Detalhe do processo

1000900-41.2025.8.26.0696

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Ouroeste - Vara Única
Classe
Resgate de Contribuição
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000900-41.2025.8.26.0696 - Procedimento Comum Cível - Resgate de Contribuição - Elisabel Barboza de Souza Batista - PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAPORÃ - Vistos. INDEFIRO o pedido de prova oral, posto que a natureza das provas aptas a dirimir os fatos controvertidos, é documental e pericial, sendo despicienda a oitiva de testemunhas e depoimentos pessoais. O ponto controvertido consiste na ocorrência de insalubridade sofrida pela parte requerente no exercício de sua função. Portanto, DEFIRO a produção da prova pericial. Para realização da perícia, nomeio o Perito, Sr. Willian Guimarães Borges (e-mail: WILL.GUIMARAES@GMAIL.COM), Engenheiro em Segurança do Trabalho. Os custos referentes à perícia serão custeados pela parte autora, posto que requereu a prova. Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária, os honorários serão suportados pelo fundo de assistência judiciária administrado pela Defensoria Pública, nos termos da Deliberação CSDP 92/2008 e da Resolução nº. 910/2023. Requisite-se a reserva de numerário para pagamento dos honorários, nos termos da tabela anexa à mencionada resolução. Oficie-se à Defensoria Pública para reserva de numerário para custeio de perícia a ser realizada nos autos, a cargo da parte autora (beneficiária da justiça gratuita fl. 161). Nos termos do artigo 2º, §4º, da Resolução nº. 910/2023, para fixação do valor dos honorários, indico o grau de complexidade I da tabela anexa à mencionada Resolução. Especialidade "2. Engenharia/Arquitetura". Natureza/Especialidade "7. Segurança do Trabalho/Insalubridade". Consignem-se estas informações no ofício a ser encaminhado à Defensoria Pública. Comprovada a reserva do valor pela Defensoria Pública, no prazo de 10 (dez) dias, intime-se o expert para realização dos trabalhos, com entrega do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: THAIS CRISTINA DE REZENDE COSTA (OAB 520774/SP), LUIZ FERNANDO APARECIDO TORRES GIMENES (OAB 345062/SP), ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELISABEL BARBOZA DE SOUZA BATISTA

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAPORÃ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FERNANDO APARECIDO TORRES GIMENES

OAB: 345062/SP

ALBERTO HARUO TAKAKI

OAB: 356274/SP

THAIS CRISTINA DE REZENDE COSTA

OAB: 520774/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000900-41.2025.8.26.0696 - Procedimento Comum Cível - Resgate de Contribuição - Elisabel Barboza de Souza Batista - PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAPORÃ - Vistos. INDEFIRO o pedido de prova oral, posto que a natureza das provas aptas a dirimir os fatos controvertidos, é documental e pericial, sendo despicienda a oitiva de testemunhas e depoimentos pessoais. O ponto controvertido consiste na ocorrência de insalubridade sofrida pela parte requerente no exercício de sua função. Portanto, DEFIRO a produção da prova pericial. Para realização da perícia, nomeio o Perito, Sr. Willian Guimarães Borges (e-mail: WILL.GUIMARAES@GMAIL.COM), Engenheiro em Segurança do Trabalho. Os custos referentes à perícia serão custeados pela parte autora, posto que requereu a prova. Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária, os honorários serão suportados pelo fundo de assistência judiciária administrado pela Defensoria Pública, nos termos da Deliberação CSDP 92/2008 e da Resolução nº. 910/2023. Requisite-se a reserva de numerário para pagamento dos honorários, nos termos da tabela anexa à mencionada resolução. Oficie-se à Defensoria Pública para reserva de numerário para custeio de perícia a ser realizada nos autos, a cargo da parte autora (beneficiária da justiça gratuita fl. 161). Nos termos do artigo 2º, §4º, da Resolução nº. 910/2023, para fixação do valor dos honorários, indico o grau de complexidade I da tabela anexa à mencionada Resolução. Especialidade "2. Engenharia/Arquitetura". Natureza/Especialidade "7. Segurança do Trabalho/Insalubridade". Consignem-se estas informações no ofício a ser encaminhado à Defensoria Pública. Comprovada a reserva do valor pela Defensoria Pública, no prazo de 10 (dez) dias, intime-se o expert para realização dos trabalhos, com entrega do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: THAIS CRISTINA DE REZENDE COSTA (OAB 520774/SP), LUIZ FERNANDO APARECIDO TORRES GIMENES (OAB 345062/SP), ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP)