1000900-34.2025.8.26.0666
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Artur Nogueira - 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000900-34.2025.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.L.C. - M.S.B. - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo celebrado às fls. 149/154 (ratificado às fls. 165/171) entre as partes A. L. C., representada por sua genitora L. G. C., e M. S. B.. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em vista da transação efetuada e da certeza conferida pelo laudo pericial (fls. 138/145), fica reconhecida a paternidade biológica de M. S. B. em relação à menor A. L. C.. Servirá cópia desta sentença, digitalmente assinada, acompanhada do termo de acordo de fls. 97/102, como MANDADO / OFÍCIO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda à devida averbação no assento de nascimento da Requerente, passando a constar o nome do genitor (M. S. B.) e dos avós paternos (R. J. H. B. e A. R. S.), mantendo-se inalterado o nome da criança (A. L. C.), conforme livremente convencionado entre as partes. A providência é isenta de custas e emolumentos por ser a parte beneficiária da Gratuidade da Justiça. As obrigações atinentes à prestação de alimentos, guarda e regime de convivência familiar observarão estritamente as cláusulas estipuladas pelas partes às fls. 149/154, ante a anuência manifestada pelo representante do Ministério Público e a preservação do superior interesse da criança. Homologo a renúncia ao prazo recursal eventualmente manifestada pelas partes, certificando-se desde logo o trânsito em julgado. Expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor da patrona nomeada nos termos do Convênio DPE/OAB, se o caso, no patamar máximo da tabela vigente. Oportunamente, preclusas as vias recursais e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: BRENDA MAIARA DA SILVA ALVES (OAB 512288/SP), CLEUZENI VANCETO (OAB 437843/SP), BRENDA MAIARA DA SILVA ALVES (OAB 512288/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A.L.C.
Réu M.S.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLEUZENI VANCETO
OAB: 437843/SP
BRENDA MAIARA DA SILVA ALVES
OAB: 512288/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000900-34.2025.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.L.C. - M.S.B. - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo celebrado às fls. 149/154 (ratificado às fls. 165/171) entre as partes A. L. C., representada por sua genitora L. G. C., e M. S. B.. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em vista da transação efetuada e da certeza conferida pelo laudo pericial (fls. 138/145), fica reconhecida a paternidade biológica de M. S. B. em relação à menor A. L. C.. Servirá cópia desta sentença, digitalmente assinada, acompanhada do termo de acordo de fls. 97/102, como MANDADO / OFÍCIO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda à devida averbação no assento de nascimento da Requerente, passando a constar o nome do genitor (M. S. B.) e dos avós paternos (R. J. H. B. e A. R. S.), mantendo-se inalterado o nome da criança (A. L. C.), conforme livremente convencionado entre as partes. A providência é isenta de custas e emolumentos por ser a parte beneficiária da Gratuidade da Justiça. As obrigações atinentes à prestação de alimentos, guarda e regime de convivência familiar observarão estritamente as cláusulas estipuladas pelas partes às fls. 149/154, ante a anuência manifestada pelo representante do Ministério Público e a preservação do superior interesse da criança. Homologo a renúncia ao prazo recursal eventualmente manifestada pelas partes, certificando-se desde logo o trânsito em julgado. Expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor da patrona nomeada nos termos do Convênio DPE/OAB, se o caso, no patamar máximo da tabela vigente. Oportunamente, preclusas as vias recursais e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: BRENDA MAIARA DA SILVA ALVES (OAB 512288/SP), CLEUZENI VANCETO (OAB 437843/SP), BRENDA MAIARA DA SILVA ALVES (OAB 512288/SP)