1000900-23.2023.8.26.0563
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Bento do Sapucaí - Vara Única
- Classe
- Direito de Vizinhança
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000900-23.2023.8.26.0563 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Luciano Azeredo de Almeida - Paulo Donizeti Bueno - Paulo Donizeti Bueno e outro - Luciano Azeredo de Almeida - Vistos. 1. O laudo pericial (fls. 304/327) e seus esclarecimentos (fls. 344/346) cumpriram a finalidade probatória determinada em decisão saneadora (fls. 139/143), tendo a perita vistoriado os imóveis e respondido aos quesitos formulados pelas partes de forma objetiva. Em síntese, o laudo demonstrou que o escoamento de águas pluviais ocorre no próprio lote do réu e que as patologias identificadas no muro divisório possuem origem multifatorial, não sendo possível atribuir causa única e exclusiva às obras de qualquer das partes. Ademais, constatou-se a emissão do "habite-se" pela municipalidade, documento dotado de presunção de legitimidade. Nesse ponto, as impugnações apresentadas pela parte autora (fls. 331/338 e 351/352) refletem o inconformismo com o resultado da prova, mas não apontam vícios técnicos ou contradições capazes de invalidar as conclusões da profissional de confiança do Juízo. Ante o exposto, não havendo elementos aptos a desconstituir o trabalho técnico apresentado, HOMOLOGO-O, para que surta seus efeitos legais. 2. Quanto aos pedidos de expedição de ofício ao CREA e ao setor de engenharia do Município, bem como a oitiva de fiscais de posturas (fls. 338 e 351/352), destaca-se que a verificação de eventual conduta profissional inadequada do responsável pelo projeto ou a revisão da concessão do "habite-se" cabem às vias administrativas próprias, por extrapolarem o objeto desta demanda, razão pela qual INDEFIRO os pedidos. 3. Ato contínuo, na decisão de saneamento, reservou-se para momento posterior à perícia a análise da necessidade de produção de prova oral. Uma vez que a controvérsia pendente limita-se a questões técnicas relacionadas a construções, recuos, escoamento de águas e danos estruturais, matérias esclarecidas pela prova pericial, o pedido de oitiva de testemunhas para demonstrar danos morais e constrangimentos não se justifica, de sorte que os fatos que fundamentam o pedido de indenização decorrem da situação física das obras, quadro devidamente retratado no processo. Desse modo, considerando que cabe ao juiz indeferir as provas desnecessárias à solução do litígio, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a produção de prova oral. 4. Por fim, intimem-se as partes para oferecimento de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias. 5. Sem prejuízo, se for o caso, providencie-se o necessário para o levantamento dos honorários periciais. 6. Com as manifestações, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ALAN DIAS SILVA (OAB 401830/SP), LUCIANO AZEREDO DE ALMEIDA (OAB 169712/SP), JAELCI EVANDRO DE CAMARGO (OAB 403944/SP), JAELCI EVANDRO DE CAMARGO (OAB 403944/SP), LUCIANO AZEREDO DE ALMEIDA (OAB 169712/SP), ALAN DIAS SILVA (OAB 401830/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCIANO AZEREDO DE ALMEIDA
Réu LUCIANO AZEREDO DE ALMEIDA
Autor PAULO DONIZETI BUENO
Réu PAULO DONIZETI BUENO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALAN DIAS SILVA
OAB: 401830/SP
LUCIANO AZEREDO DE ALMEIDA
OAB: 169712/SP
JAELCI EVANDRO DE CAMARGO
OAB: 403944/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000900-23.2023.8.26.0563 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Luciano Azeredo de Almeida - Paulo Donizeti Bueno - Paulo Donizeti Bueno e outro - Luciano Azeredo de Almeida - Vistos. 1. O laudo pericial (fls. 304/327) e seus esclarecimentos (fls. 344/346) cumpriram a finalidade probatória determinada em decisão saneadora (fls. 139/143), tendo a perita vistoriado os imóveis e respondido aos quesitos formulados pelas partes de forma objetiva. Em síntese, o laudo demonstrou que o escoamento de águas pluviais ocorre no próprio lote do réu e que as patologias identificadas no muro divisório possuem origem multifatorial, não sendo possível atribuir causa única e exclusiva às obras de qualquer das partes. Ademais, constatou-se a emissão do "habite-se" pela municipalidade, documento dotado de presunção de legitimidade. Nesse ponto, as impugnações apresentadas pela parte autora (fls. 331/338 e 351/352) refletem o inconformismo com o resultado da prova, mas não apontam vícios técnicos ou contradições capazes de invalidar as conclusões da profissional de confiança do Juízo. Ante o exposto, não havendo elementos aptos a desconstituir o trabalho técnico apresentado, HOMOLOGO-O, para que surta seus efeitos legais. 2. Quanto aos pedidos de expedição de ofício ao CREA e ao setor de engenharia do Município, bem como a oitiva de fiscais de posturas (fls. 338 e 351/352), destaca-se que a verificação de eventual conduta profissional inadequada do responsável pelo projeto ou a revisão da concessão do "habite-se" cabem às vias administrativas próprias, por extrapolarem o objeto desta demanda, razão pela qual INDEFIRO os pedidos. 3. Ato contínuo, na decisão de saneamento, reservou-se para momento posterior à perícia a análise da necessidade de produção de prova oral. Uma vez que a controvérsia pendente limita-se a questões técnicas relacionadas a construções, recuos, escoamento de águas e danos estruturais, matérias esclarecidas pela prova pericial, o pedido de oitiva de testemunhas para demonstrar danos morais e constrangimentos não se justifica, de sorte que os fatos que fundamentam o pedido de indenização decorrem da situação física das obras, quadro devidamente retratado no processo. Desse modo, considerando que cabe ao juiz indeferir as provas desnecessárias à solução do litígio, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a produção de prova oral. 4. Por fim, intimem-se as partes para oferecimento de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias. 5. Sem prejuízo, se for o caso, providencie-se o necessário para o levantamento dos honorários periciais. 6. Com as manifestações, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ALAN DIAS SILVA (OAB 401830/SP), LUCIANO AZEREDO DE ALMEIDA (OAB 169712/SP), JAELCI EVANDRO DE CAMARGO (OAB 403944/SP), JAELCI EVANDRO DE CAMARGO (OAB 403944/SP), LUCIANO AZEREDO DE ALMEIDA (OAB 169712/SP), ALAN DIAS SILVA (OAB 401830/SP)