Detalhe do processo

1000900-14.2025.8.26.0511

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Rio das Pedras - Vara Única
Classe
Investigação de Paternidade
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000900-14.2025.8.26.0511 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.F.B.G. - Defiro ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, diante dos elementos que indicam a hipossuficiência financeira alegada. Anotado. No mais, verifica-se vício de legitimação no polo passivo da demanda. A ação negatória de paternidade e anulação de registro civil atinge diretamente a esfera jurídica e o estado de filiação dos menores registrados. Por conseguinte, os menores N. e H. são litisconsortes passivos necessários indispensáveis na lide, devendo figurar no polo passivo devidamente representadas por sua genitora, a qual não possui legitimidade para responder em nome próprio quanto à desconstituição do registro dos filhos. Quanto ao terceiro ALEX (apontado pelo autor como suposto pai biológico), indefiro, desde já, a sua inclusão no polo passivo, a sua citação na condição de litisconsorte e a coleta de material genético para realização de exame de DNA com relação aos menores. A ação negatória de paternidade tem por objeto exclusivo a declaração de inexistência do vínculo filial biológico entre o pai registral e os filhos. A sentença a ser proferida nesta demanda, caso julgado procedente o pedido desconstitutivo, produz efeitos adstritos à desconstituição da paternidade do próprio autor, não atingindo diretamente a esfera jurídica do apontado genitor biológico. Inexiste, portanto, litisconsórcio passivo necessário quanto a ele (artigo 114 do Código de Processo Civil). Eventual reconhecimento de paternidade em face do terceiro constitui direito personalíssimo e indisponível das crianças, passível de ser exercido pelas vias ordinárias próprias. Assim, nos termos dos artigos 115, parágrafo único, e 321, ambos do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de regularizar o polo passivo da ação para incluir os menores N. e H., representados por sua genitora, ajustando os pedidos e a qualificação das partes. Fica postergada a apreciação dos pedidos de tutela provisória de urgência (convivência provisória e suspensão da obrigação alimentar), bem como a determinação da realização do exame pericial de DNA e da avaliação psicossocial (fl. 61), para o momento posterior à apresentação da emenda e ao recebimento formal da petição inicial. Intime-se o autor para cumprimento da determinação de emenda. Intimem-se. - ADV: TAHIS MARESSA ARTHUZO BERALDO (OAB 381763/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor J.F.B.G.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAHIS MARESSA ARTHUZO BERALDO

OAB: 381763/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1000900-14.2025.8.26.0511 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.F.B.G. - Defiro ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, diante dos elementos que indicam a hipossuficiência financeira alegada. Anotado. No mais, verifica-se vício de legitimação no polo passivo da demanda. A ação negatória de paternidade e anulação de registro civil atinge diretamente a esfera jurídica e o estado de filiação dos menores registrados. Por conseguinte, os menores N. e H. são litisconsortes passivos necessários indispensáveis na lide, devendo figurar no polo passivo devidamente representadas por sua genitora, a qual não possui legitimidade para responder em nome próprio quanto à desconstituição do registro dos filhos. Quanto ao terceiro ALEX (apontado pelo autor como suposto pai biológico), indefiro, desde já, a sua inclusão no polo passivo, a sua citação na condição de litisconsorte e a coleta de material genético para realização de exame de DNA com relação aos menores. A ação negatória de paternidade tem por objeto exclusivo a declaração de inexistência do vínculo filial biológico entre o pai registral e os filhos. A sentença a ser proferida nesta demanda, caso julgado procedente o pedido desconstitutivo, produz efeitos adstritos à desconstituição da paternidade do próprio autor, não atingindo diretamente a esfera jurídica do apontado genitor biológico. Inexiste, portanto, litisconsórcio passivo necessário quanto a ele (artigo 114 do Código de Processo Civil). Eventual reconhecimento de paternidade em face do terceiro constitui direito personalíssimo e indisponível das crianças, passível de ser exercido pelas vias ordinárias próprias. Assim, nos termos dos artigos 115, parágrafo único, e 321, ambos do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de regularizar o polo passivo da ação para incluir os menores N. e H., representados por sua genitora, ajustando os pedidos e a qualificação das partes. Fica postergada a apreciação dos pedidos de tutela provisória de urgência (convivência provisória e suspensão da obrigação alimentar), bem como a determinação da realização do exame pericial de DNA e da avaliação psicossocial (fl. 61), para o momento posterior à apresentação da emenda e ao recebimento formal da petição inicial. Intime-se o autor para cumprimento da determinação de emenda. Intimem-se. - ADV: TAHIS MARESSA ARTHUZO BERALDO (OAB 381763/SP)