1000898-23.2026.8.26.0539
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 3ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000898-23.2026.8.26.0539 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.N.S.A.L. - Vistos. Com a emenda, recebo a petição inicial. Anote-se o segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela e tutela de urgência ajuizada por S. N. S. A. L. em face de sua genitora, C. E. S. (fls. 1-6). A parte autora alegou, em síntese, que a requerida padece de dependência química severa e crônica decorrente do uso contínuo de entorpecentes, especialmente crack e álcool, vivendo em situação de rua há cerca de duas décadas e ostentando histórico de múltiplas internações psiquiátricas e de reabilitação (fls. 2-3). Afirmou que o quadro de saúde compromete a capacidade de autodeterminação e de gestão dos atos da vida civil e patrimonial de C. E. S., existindo risco iminente de delapidação de seus bens (fl. 3). Pleiteou a concessão de justiça gratuita, o deferimento da tutela de urgência para a nomeação como curadora provisória da requerida e a procedência final do pedido (fls. 5-6). Após determinação de emenda (fl. 17), a autora noticiou a existência da irmã menor, L. G. S., com 13 anos de idade (fl. 23), postulando a nomeação de curador especial para resguardar seus interesses (fl. 23). Apresentou a certidão de nascimento atualizada da requerida (fl. 26) e informou que o imóvel pertencente à interditanda, objeto da matrícula nº 46.101 do Registro de Imóveis local, foi recentemente objeto de escritura de doação e divisão amigável perante o Tabelionato de Notas de São Pedro do Turvo/SP, requerendo providências de proteção patrimonial (fls. 23-24). O Ministério Público manifestou-se a fls. 31-32. Opinou desfavoravelmente à concessão da curatela provisória por entender prematura a medida antes do aprofundamento probatório, sem prejuízo da adoção de cautelas em relação ao imóvel (fl. 31). Requereu, ademais, a realização de estudo social e de perícia médica psiquiátrica urgente, formulando os respectivos quesitos (fls. 31-32). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Do Recebimento da Petição Inicial e da Representação Processual A petição inicial preenche os requisitos legais estipulados no artigo 749 do Código de Processo Civil, sobretudo após as clarificações e os documentos apresentados no petitório de emenda (fls. 23-24). A legitimidade ativa da requerente, na condição de filha da interditanda, encontra amparo no artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil e no artigo 1.775, § 1º, do Código Civil. Quanto à gratuidade da justiça, os elementos coligidos aos autos indicam a hipossuficiência econômica de S. N. S. A. L., razão pela qual defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil. Noutro giro, verificada a existência da interessada menor L. G. S., de 13 anos de idade (fl. 25), impõe-se a preservação de seus interesses em relação à esfera jurídica da genitora. Não constando a nomeação de tutor formal, nomeio a Defensoria Pública do Estado de São Paulo como Curadora Especial da menor L. G. S., na forma do artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.2. Da Tutela de Urgência e da Curatela Provisória A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil, bem como o parágrafo único do artigo 749 do mesmo diploma processual. Em que pese o respeitável parecer desfavorável do Ministério Público (fl. 31), a prova documental carreada aos autos traz elementos concretos que justificam a intervenção protetiva antecipada em favor da interditanda. O parecer e relatório médico de atendimento prestado na rede pública de saúde (fl. 16) atesta expressamente que a requerida C. E. S. padece de comorbidades de ordem psiquiátrica decorrentes do uso crônico e severo de substâncias entorpecentes, notadamente crack e álcool, indicando o histórico de pelo menos 8 internações prévias. O uso crônico e compulsivo de substâncias entorpecentes de elevado poder destrutivo, especialmente o crack, constitui por si só forte indicativo de que a pessoa não se encontra em plenas condições de discernimento e autodeterminação. A gravidade da dependência química retira do indivíduo a capacidade de voluntariamente gerir seus atos cotidianos e negócios jurídicos, expondo-o a situação de extrema vulnerabilidade pessoal e patrimonial, o que se enquadra na hipótese descrita no artigo 1.767, inciso III, do Código Civil. A medida visa assegurar a proteção integral e a dignidade do interditando enquanto pendente a instrução do processo, conforme orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. Decisão que indeferiu a tutela de urgência, que visava à nomeação da agravante como curadora provisória do filho. Requisitos previstos no artigo 300 do CPC devidamente preenchidos. Aplicação dos artigos 1.767 e 1.775 do Código Civil. Documentos médicos que comprovam o diagnóstico do requerido, a gravidade do seu quadro de saúde físico e psíquico, bem como a persistência do uso abusivo de substâncias entorpecentes. Avaliação psiquiátrica realizada em processo criminal que confirma as alegações iniciais. Perigo de dano patente. Concessão da curatela provisória à genitora do interditando. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032296-07.2024.8.26.0000; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024) Além do evidente comprometimento cognitivo e psíquico, vislumbra-se gravame concreto ao patrimônio de C. E. S. Há informação nos autos de que o imóvel pertencente à interditanda, correspondente à matrícula nº 46.101, foi recentemente objeto de regularização mediante doação e divisão amigável lavrada no Tabelionato de Notas de São Pedro do Turvo/SP (fls. 23-24). A realização de atos de disposição patrimonial por pessoa com severa limitação de discernimento sinaliza o risco iminente de delapidação de bens. Nesse cenário, o princípio do melhor interesse da pessoa potencialmente incapaz deve prevalecer para evitar prejuízos de difícil reparação, na conformidade do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURATELA. ALTERAÇÃO DA CURADORA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MELHOR INTERESSE. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões (REsp 1.137.787/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 24/11/2010).2. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que "não me parece razoável destituir agora a genitora do encargo de curadora provisória apenas pelo fato do interditando ser casado, exato que a ordem de gradação para o encargo não tem caráter absoluto e pode ser relativizada a depender do caso concreto (...)Diante disso, com apoio no melhor interesse do interditando, tenho que a manutenção da curatela à agravante é a medida mais adequada no momento, ao menos até que sejam avaliados, de forma pormenorizada, a alegada demanda de tratamento de saúde fora do país, o tratamento prestado aqui, o quadro atual do interditando, enfim, todas condições e a pessoa que melhor possa exercer a função de curador, inclusive, se for o caso, a curatela compartilhada, isso após cognição exauriente a cargo do juízo de primeiro grau, incabível nos limites estreitos do agravo de instrumento".3. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.118.630/CE, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) Por tais razões, mostra-se premente a nomeação de curadora provisória no âmbito restrito da gestão patrimonial e negocial, resguardando os direitos da requerida até a realização das provas técnica e pessoal. 1.3. Das Diligências Patrimoniais e da Instrução Probatória Diante do risco fático de delapidação do bem imóvel indicado pela autora (fls. 23-24), revela-se indispensável averiguar com urgência a situação jurídica da matrícula nº 46.101. Desse modo, cumpre à serventia diligenciar via Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) para obter a certidão da referida matrícula, atestando a titularidade e eventuais averbações recentes. No mais, para a escorreita instrução do feito e formação do convencimento judicial acerca da extensão da capacidade civil da interditanda, imperiosa a realização de entrevista pessoal (artigo 751 do CPC), de avaliação pericial por profissional médico especialista (artigo 753 do CPC) e de estudo social com a equipe técnica do juízo. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) RECEBO a petição inicial e a emenda de fls. 23-24; b) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora S. N. S. A. L., nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil; c) DETERMINO a nomeação de Curador Especial para atuar em defesa dos interesses da menor L. G. S., devendo a serventia o necessário para a devida nomeação; d) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e NOMEIO a requerente S. N. S. A. L. como CURADORA PROVISÓRIA de sua genitora, C. E. S., restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigos 1.767, inciso III, do Código Civil, e 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil). CÓPIA DESTA DECISÃO, ACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS, SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO DE CURADORA PROVISÓRIA; e) DETERMINO que a serventia diligencie com urgência, via ARISP, na vinda de eventuais matrículas imobiliárias vinculadas à requerida, inclusive a certidão atualizada da matrícula nº 46.101 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Com a juntada da informações, tornem os autos conclusos com urgência; f) DETERMINO a citação e intimação da requerida, por mandado, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente suas condições e o estado em que for encontrada. O prazo para impugnação ao pedido será de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. Caso o Oficial de Justiça constate que a interditanda não compreende o ato de citação, deverá certificar tal circunstância nos autos, hipótese em que a citação será realizada na pessoa da curadora provisória. Existindo disponibilidade técnica e viabilidade prática, com vistas à celeridade processual, providencie o Sr. Oficial de Justiça a gravação do ato, a fim de que a diligência possa, eventualmente, suprir a audiência de entrevista e a impressão pessoal do Magistrado, evitando-se, assim, o deslocamento desnecessário do interditando ao fórum e o retardamento da marcha processual. Oportunamente, o Sr. Oficial de Justiça deverá transmitir o arquivo, exclusivamente, ao número de telefone celular constante do mandado, via aplicativo WhatsApp, cujo conteúdo será oportunamente disponibilizado para acesso das partes e do Ministério Público. g) Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se. Após, oficie-se à OAB para que indique d. advogado para atuar como curador especial da requerida. Com a indicação, intime-se o curador para apresentação de resposta. h) Considerando, por razões de celeridade e efetividade processual, as informações constantes do parecer médico de fl. 16, que apontam a ocorrência de episódios de agressividade e desorganização comportamental da requerida, circunstâncias que, em princípio, podem dificultar ou mesmo inviabilizar sua submissão à perícia técnica a ser realizada pelo IMESC em uma de suas unidades descentralizadas, bem como a notícia de que ela vem se submetendo, há longo período, a tratamento de dependência química junto à rede pública de saúde, expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Saúde, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe a este Juízo as informações constantes do prontuário médico da requerida, observadas as cautelas pertinentes quanto ao sigilo das informações de natureza médica. Deverá o órgão, ainda, informar, com base nos elementos clínicos disponíveis e no acompanhamento realizado pela rede pública de saúde, se a requerida apresenta quadro que implique incapacidade absoluta para a prática dos atos da vida civil ou se, diversamente, sua condição acarreta apenas limitações, ainda que parciais ou reduzidas, para o exercício de atos relacionados à gestão de sua pessoa, à administração de seus bens e ao desempenho de suas ocupações habituais, especificando, se possível, a extensão e a natureza de tais limitações. Após, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à realização da perícia. i) DETERMINO a realização de estudo social perante o setor técnico do juízo, acolhendo integralmente os quesitos formulados pelo Ministério Público a fl. 31; j) CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público acerca da presente decisão. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: PAOLA DE CASSIA ANDRADE VENANCIO (OAB 530309/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor S.N.S.A.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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PAOLA DE CASSIA ANDRADE VENANCIO
OAB: 530309/SP
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Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000898-23.2026.8.26.0539 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.N.S.A.L. - Vistos. Com a emenda, recebo a petição inicial. Anote-se o segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela e tutela de urgência ajuizada por S. N. S. A. L. em face de sua genitora, C. E. S. (fls. 1-6). A parte autora alegou, em síntese, que a requerida padece de dependência química severa e crônica decorrente do uso contínuo de entorpecentes, especialmente crack e álcool, vivendo em situação de rua há cerca de duas décadas e ostentando histórico de múltiplas internações psiquiátricas e de reabilitação (fls. 2-3). Afirmou que o quadro de saúde compromete a capacidade de autodeterminação e de gestão dos atos da vida civil e patrimonial de C. E. S., existindo risco iminente de delapidação de seus bens (fl. 3). Pleiteou a concessão de justiça gratuita, o deferimento da tutela de urgência para a nomeação como curadora provisória da requerida e a procedência final do pedido (fls. 5-6). Após determinação de emenda (fl. 17), a autora noticiou a existência da irmã menor, L. G. S., com 13 anos de idade (fl. 23), postulando a nomeação de curador especial para resguardar seus interesses (fl. 23). Apresentou a certidão de nascimento atualizada da requerida (fl. 26) e informou que o imóvel pertencente à interditanda, objeto da matrícula nº 46.101 do Registro de Imóveis local, foi recentemente objeto de escritura de doação e divisão amigável perante o Tabelionato de Notas de São Pedro do Turvo/SP, requerendo providências de proteção patrimonial (fls. 23-24). O Ministério Público manifestou-se a fls. 31-32. Opinou desfavoravelmente à concessão da curatela provisória por entender prematura a medida antes do aprofundamento probatório, sem prejuízo da adoção de cautelas em relação ao imóvel (fl. 31). Requereu, ademais, a realização de estudo social e de perícia médica psiquiátrica urgente, formulando os respectivos quesitos (fls. 31-32). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Do Recebimento da Petição Inicial e da Representação Processual A petição inicial preenche os requisitos legais estipulados no artigo 749 do Código de Processo Civil, sobretudo após as clarificações e os documentos apresentados no petitório de emenda (fls. 23-24). A legitimidade ativa da requerente, na condição de filha da interditanda, encontra amparo no artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil e no artigo 1.775, § 1º, do Código Civil. Quanto à gratuidade da justiça, os elementos coligidos aos autos indicam a hipossuficiência econômica de S. N. S. A. L., razão pela qual defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil. Noutro giro, verificada a existência da interessada menor L. G. S., de 13 anos de idade (fl. 25), impõe-se a preservação de seus interesses em relação à esfera jurídica da genitora. Não constando a nomeação de tutor formal, nomeio a Defensoria Pública do Estado de São Paulo como Curadora Especial da menor L. G. S., na forma do artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.2. Da Tutela de Urgência e da Curatela Provisória A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil, bem como o parágrafo único do artigo 749 do mesmo diploma processual. Em que pese o respeitável parecer desfavorável do Ministério Público (fl. 31), a prova documental carreada aos autos traz elementos concretos que justificam a intervenção protetiva antecipada em favor da interditanda. O parecer e relatório médico de atendimento prestado na rede pública de saúde (fl. 16) atesta expressamente que a requerida C. E. S. padece de comorbidades de ordem psiquiátrica decorrentes do uso crônico e severo de substâncias entorpecentes, notadamente crack e álcool, indicando o histórico de pelo menos 8 internações prévias. O uso crônico e compulsivo de substâncias entorpecentes de elevado poder destrutivo, especialmente o crack, constitui por si só forte indicativo de que a pessoa não se encontra em plenas condições de discernimento e autodeterminação. A gravidade da dependência química retira do indivíduo a capacidade de voluntariamente gerir seus atos cotidianos e negócios jurídicos, expondo-o a situação de extrema vulnerabilidade pessoal e patrimonial, o que se enquadra na hipótese descrita no artigo 1.767, inciso III, do Código Civil. A medida visa assegurar a proteção integral e a dignidade do interditando enquanto pendente a instrução do processo, conforme orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. Decisão que indeferiu a tutela de urgência, que visava à nomeação da agravante como curadora provisória do filho. Requisitos previstos no artigo 300 do CPC devidamente preenchidos. Aplicação dos artigos 1.767 e 1.775 do Código Civil. Documentos médicos que comprovam o diagnóstico do requerido, a gravidade do seu quadro de saúde físico e psíquico, bem como a persistência do uso abusivo de substâncias entorpecentes. Avaliação psiquiátrica realizada em processo criminal que confirma as alegações iniciais. Perigo de dano patente. Concessão da curatela provisória à genitora do interditando. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032296-07.2024.8.26.0000; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024) Além do evidente comprometimento cognitivo e psíquico, vislumbra-se gravame concreto ao patrimônio de C. E. S. Há informação nos autos de que o imóvel pertencente à interditanda, correspondente à matrícula nº 46.101, foi recentemente objeto de regularização mediante doação e divisão amigável lavrada no Tabelionato de Notas de São Pedro do Turvo/SP (fls. 23-24). A realização de atos de disposição patrimonial por pessoa com severa limitação de discernimento sinaliza o risco iminente de delapidação de bens. Nesse cenário, o princípio do melhor interesse da pessoa potencialmente incapaz deve prevalecer para evitar prejuízos de difícil reparação, na conformidade do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURATELA. ALTERAÇÃO DA CURADORA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MELHOR INTERESSE. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões (REsp 1.137.787/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 24/11/2010).2. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que "não me parece razoável destituir agora a genitora do encargo de curadora provisória apenas pelo fato do interditando ser casado, exato que a ordem de gradação para o encargo não tem caráter absoluto e pode ser relativizada a depender do caso concreto (...)Diante disso, com apoio no melhor interesse do interditando, tenho que a manutenção da curatela à agravante é a medida mais adequada no momento, ao menos até que sejam avaliados, de forma pormenorizada, a alegada demanda de tratamento de saúde fora do país, o tratamento prestado aqui, o quadro atual do interditando, enfim, todas condições e a pessoa que melhor possa exercer a função de curador, inclusive, se for o caso, a curatela compartilhada, isso após cognição exauriente a cargo do juízo de primeiro grau, incabível nos limites estreitos do agravo de instrumento".3. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.118.630/CE, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) Por tais razões, mostra-se premente a nomeação de curadora provisória no âmbito restrito da gestão patrimonial e negocial, resguardando os direitos da requerida até a realização das provas técnica e pessoal. 1.3. Das Diligências Patrimoniais e da Instrução Probatória Diante do risco fático de delapidação do bem imóvel indicado pela autora (fls. 23-24), revela-se indispensável averiguar com urgência a situação jurídica da matrícula nº 46.101. Desse modo, cumpre à serventia diligenciar via Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) para obter a certidão da referida matrícula, atestando a titularidade e eventuais averbações recentes. No mais, para a escorreita instrução do feito e formação do convencimento judicial acerca da extensão da capacidade civil da interditanda, imperiosa a realização de entrevista pessoal (artigo 751 do CPC), de avaliação pericial por profissional médico especialista (artigo 753 do CPC) e de estudo social com a equipe técnica do juízo. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) RECEBO a petição inicial e a emenda de fls. 23-24; b) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora S. N. S. A. L., nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil; c) DETERMINO a nomeação de Curador Especial para atuar em defesa dos interesses da menor L. G. S., devendo a serventia o necessário para a devida nomeação; d) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e NOMEIO a requerente S. N. S. A. L. como CURADORA PROVISÓRIA de sua genitora, C. E. S., restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigos 1.767, inciso III, do Código Civil, e 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil). CÓPIA DESTA DECISÃO, ACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS, SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO DE CURADORA PROVISÓRIA; e) DETERMINO que a serventia diligencie com urgência, via ARISP, na vinda de eventuais matrículas imobiliárias vinculadas à requerida, inclusive a certidão atualizada da matrícula nº 46.101 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Com a juntada da informações, tornem os autos conclusos com urgência; f) DETERMINO a citação e intimação da requerida, por mandado, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente suas condições e o estado em que for encontrada. O prazo para impugnação ao pedido será de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. Caso o Oficial de Justiça constate que a interditanda não compreende o ato de citação, deverá certificar tal circunstância nos autos, hipótese em que a citação será realizada na pessoa da curadora provisória. Existindo disponibilidade técnica e viabilidade prática, com vistas à celeridade processual, providencie o Sr. Oficial de Justiça a gravação do ato, a fim de que a diligência possa, eventualmente, suprir a audiência de entrevista e a impressão pessoal do Magistrado, evitando-se, assim, o deslocamento desnecessário do interditando ao fórum e o retardamento da marcha processual. Oportunamente, o Sr. Oficial de Justiça deverá transmitir o arquivo, exclusivamente, ao número de telefone celular constante do mandado, via aplicativo WhatsApp, cujo conteúdo será oportunamente disponibilizado para acesso das partes e do Ministério Público. g) Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se. Após, oficie-se à OAB para que indique d. advogado para atuar como curador especial da requerida. Com a indicação, intime-se o curador para apresentação de resposta. h) Considerando, por razões de celeridade e efetividade processual, as informações constantes do parecer médico de fl. 16, que apontam a ocorrência de episódios de agressividade e desorganização comportamental da requerida, circunstâncias que, em princípio, podem dificultar ou mesmo inviabilizar sua submissão à perícia técnica a ser realizada pelo IMESC em uma de suas unidades descentralizadas, bem como a notícia de que ela vem se submetendo, há longo período, a tratamento de dependência química junto à rede pública de saúde, expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Saúde, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe a este Juízo as informações constantes do prontuário médico da requerida, observadas as cautelas pertinentes quanto ao sigilo das informações de natureza médica. Deverá o órgão, ainda, informar, com base nos elementos clínicos disponíveis e no acompanhamento realizado pela rede pública de saúde, se a requerida apresenta quadro que implique incapacidade absoluta para a prática dos atos da vida civil ou se, diversamente, sua condição acarreta apenas limitações, ainda que parciais ou reduzidas, para o exercício de atos relacionados à gestão de sua pessoa, à administração de seus bens e ao desempenho de suas ocupações habituais, especificando, se possível, a extensão e a natureza de tais limitações. Após, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à realização da perícia. i) DETERMINO a realização de estudo social perante o setor técnico do juízo, acolhendo integralmente os quesitos formulados pelo Ministério Público a fl. 31; j) CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público acerca da presente decisão. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: PAOLA DE CASSIA ANDRADE VENANCIO (OAB 530309/SP)