Detalhe do processo

1000897-95.2024.8.26.0090

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000897-95.2024.8.26.0090 (apensado ao processo 1556455-29.2023.8.26.0090) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Nelson Furlan - Vistos. Trata-se de embargos à execução fiscal n.º 1556455-29.2023.8.26.0090, opostos por Nelson Furlan, que alega, em síntese, que o tributo cobrado é relacionado a um SQL criado pelo Município de São Paulo de forma equivocada, através de unificação indevida de dois imóveis de sua propriedade com um imóvel vizinho, pertencente a terceira pessoa (fls. 1/15). Juntou documentos (fls. 16/97). Intimado, o Município de São Paulo, ora embargado, apresentou impugnação, defendendo a regularidade da cobrança, em especial, porque a unificação de SQL ocorreu através de análise técnica, baseada em imagens de satélite e logradouro (fls. 104/111). Também apresentou documentos (fls. 112/165). A embargante apresentou réplica, reiterando os termos da exordial (fls. 169/179). Instadas as partes a especificarem provas (fls. 180/181). O embargante pugnou pela intimação do embargado para juntar cópia do Processo Administrativo nº 2012-0.062.782-9 e da FAC NET nº 1690384 (fls. 191/194). O embargado, por sua vez, quedou-se. É a síntese. Fundamento e decido. Reputo suficientemente instruído o processo, sendo desnecessária a juntada de cópia do Processo Administrativo nº 2012-0.062.782-9 e da FAC NET nº 1690384, pois os demais documentos acostados aos autos já elucidam a situação. Dito isso, o feito comporta julgamento no estado, nos termos do art. 17, parágrafo único, da Lei n.º 6.830/80. No mérito, assiste razão ao embargante. De início, é importante pontuar a discussão sub judice. Foi ajuizada pelo Município de São Paulo, em face de Nelson Furlan, ora embargante, a Execução Fiscal n.º 1556455-29.2023.8.26.0090, que tem como objeto a cobrança de créditos tributários atinentes a lançamentos complementares (NL 2) de IPTU dos exercícios de 2017 a 2020, em relação ao imóvel cadastrado perante a municipalidade sob o número de contribuinte/SQL 147.143.0054-6. É fato incontroverso e possui respaldo probatório às fls. 112/148 que o SQL n.º 147.143.0054-6, identificado nas CDAs de fls. 86/89, originou-se da unificação de três imóveis, cadastrados originalmente sob os SQLs 147.143.0011-2, 147.143.0012-0 e 147.143.0013-9, formalizada por meio do Processo Administrativo n.º 2012-0.062.782-9 e da FAC NET nº 1690384, com análise promovida pelo Fisco baseada em imagens de satélite e de logradouro (MDSF e Google Street View). Contudo, é também evidente que os três imóveis objeto da unificação possuem contribuintes distintos e em nenhum momento houve o registro imobiliário da unificação de áreas. De acordo com as certidões de matrícula de fls. 120/121, 134/135 e 136/137, o bem localizado na Av. Itaquera, quadra 3, lote 11 (M. 19.534) pertence a Guiseppe Chiofalo, enquanto os imóveis da Av. Itaquera, quadra 3, lotes 12 e 13 (M. 22.779 e 22.780) pertencem a Nelson Furlan e sua esposa, Dagmar Caleffi de Oliveira Furlan. Ademais, há comprovação de que buscou Guiseppe Chiofalo regularizar a situação através da Impugnação de Lançamento Tributário n.º 6017.2021/0020100-6, em que manifestou expressamente a discordância com a unificação do SQL do seu imóvel (lote 11) com os de propriedade do vizinho Nelson Furlan (lotes 12 e 13), conforme requerimento de fl. 123. Contudo, sobreveio decisão administrativa afirmando apenas que o caso deveria ser tratado como desmembramento de imóvel (fl. 133), razão pela qual foi dado seguimento ao pedido nessa modalidade (fl. 144) e cancelado o SQL n.º 147.143.0054-6, originando SQLs distintos, de n.ºs 147.143.0055-4 (lotes 12 e 13) e 147.143.0056-2 (lote 11), a partir de 2021 (fl. 145). Nos termos do art. 32 do Código Tributário Nacional, o IPTU "tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município". Cada propriedade de imóvel, portanto, constitui um fato gerador autônomo do imposto, devendo o lançamento ser empreendido de forma individualizada. No entanto, no caso dos autos, além dessa individualização não ter sido cumprida, pelos documentos de fls. 138/140, extraídos do Processo Administrativo n.º 6017.2021/0020100-6 (apurados junto ao Processo Administrativo n.º 2012-0.062.782-9), é possível observar que a unificação de imóveis distintos e com contribuintes diversos se deu por flagrante arbitrariedade do Fisco, que concluiu pela sobreposição de construções com base em simples imagens obtidas por meio da internet e que sequer demonstram verdadeira junção dos bens, uma vez que há, desde 2015, clara distinção dos imóveis, tanto nas fachadas quanto por imagem de satélite (fl. 139). Cabe destacar que esse tipo de unificação contra a vontade dos contribuintes e sem efetivo respaldo registrário é rechaçada firmemente pela jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nesse sentido: IPTU - Município de São Paulo - Exercícios de 2015 a 2020 - Ação anulatória de lançamento fiscal julgada improcedente - Hipótese de unificação de matrículas pertencentes a proprietários distintos - Indevida constituição de condomínio contra a vontade destes - Inocorrência de remembramento dos lotes, a teor do apurado no laudo pericial - Ofensa ao disposto nos arts. 32, 34 e 110, do Código Tributário Nacional - Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1075081-41.2021.8.26.0053; Relator:Erbetta Filho; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025) Portanto, a situação em comento é diferente da mera cobrança de tributo incidente sobre SQL originário por fatos geradores anteriores ao um desdobro voluntário de imóvel. O que se tem, na verdade, é o tão somente o desdobro de SQL efetuado para remediar uma unificação indevida empreendida anteriormente. Tem-se, assim, verdadeiro vício grave que nulifica os lançamentos tributários, eis que prejudicada a correta identificação da base de cálculo do tributo, pois incluída metragem de imóvel vizinho (300m² acrescidos), além do equívoco na identificação do real sujeito passivo ao atribuir-se ao contribuinte área cuja propriedade lhe é estranha. Ficam preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada ou incapazes de infirmar a conclusão aqui exposta. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão aduzida nos presentes embargos, nos termos do art. 487, inciso I, c.c. art. 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil e, por consequência, EXTINTA a execução fiscal n.º 1556455-29.2023.8.26.0090. Condeno o Município ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos estabelecidos no § 3º do art. 85 do Cógido de Processo Civil, que deverão ser calculados em relação ao valor atualizado da causa, considerando-se o valor do salário-mínimo vigente nesta data (art. 85, § 4º, IV) e o critério de fixação da verba estatuído no § 5º do art. 85. Levante-se, oportunamente, a penhora. Certifique-se nos autos da execução fiscal o teor do julgamento. Se ultrapassado o valor indicado no art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos à Superior Instância. O requerimento do cumprimento de sentença deverá ser requerido em incidente autônomo no prazo de 30 dias contados a partir do trânsito em julgado. Na inércia, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (código SAJ 61614); cadastrado o incidente, ao arquivo definitivo (código SAJ 61615) - Comunicado CG 1789/2017. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GUIDO ZACCARIAS (OAB 47424/SP), CAMILA CRISTINA ALVES (OAB 512104/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NELSON FURLAN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA CRISTINA ALVES

OAB: 512104/SP

GUIDO ZACCARIAS

OAB: 47424/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000897-95.2024.8.26.0090 (apensado ao processo 1556455-29.2023.8.26.0090) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Nelson Furlan - Vistos. Trata-se de embargos à execução fiscal n.º 1556455-29.2023.8.26.0090, opostos por Nelson Furlan, que alega, em síntese, que o tributo cobrado é relacionado a um SQL criado pelo Município de São Paulo de forma equivocada, através de unificação indevida de dois imóveis de sua propriedade com um imóvel vizinho, pertencente a terceira pessoa (fls. 1/15). Juntou documentos (fls. 16/97). Intimado, o Município de São Paulo, ora embargado, apresentou impugnação, defendendo a regularidade da cobrança, em especial, porque a unificação de SQL ocorreu através de análise técnica, baseada em imagens de satélite e logradouro (fls. 104/111). Também apresentou documentos (fls. 112/165). A embargante apresentou réplica, reiterando os termos da exordial (fls. 169/179). Instadas as partes a especificarem provas (fls. 180/181). O embargante pugnou pela intimação do embargado para juntar cópia do Processo Administrativo nº 2012-0.062.782-9 e da FAC NET nº 1690384 (fls. 191/194). O embargado, por sua vez, quedou-se. É a síntese. Fundamento e decido. Reputo suficientemente instruído o processo, sendo desnecessária a juntada de cópia do Processo Administrativo nº 2012-0.062.782-9 e da FAC NET nº 1690384, pois os demais documentos acostados aos autos já elucidam a situação. Dito isso, o feito comporta julgamento no estado, nos termos do art. 17, parágrafo único, da Lei n.º 6.830/80. No mérito, assiste razão ao embargante. De início, é importante pontuar a discussão sub judice. Foi ajuizada pelo Município de São Paulo, em face de Nelson Furlan, ora embargante, a Execução Fiscal n.º 1556455-29.2023.8.26.0090, que tem como objeto a cobrança de créditos tributários atinentes a lançamentos complementares (NL 2) de IPTU dos exercícios de 2017 a 2020, em relação ao imóvel cadastrado perante a municipalidade sob o número de contribuinte/SQL 147.143.0054-6. É fato incontroverso e possui respaldo probatório às fls. 112/148 que o SQL n.º 147.143.0054-6, identificado nas CDAs de fls. 86/89, originou-se da unificação de três imóveis, cadastrados originalmente sob os SQLs 147.143.0011-2, 147.143.0012-0 e 147.143.0013-9, formalizada por meio do Processo Administrativo n.º 2012-0.062.782-9 e da FAC NET nº 1690384, com análise promovida pelo Fisco baseada em imagens de satélite e de logradouro (MDSF e Google Street View). Contudo, é também evidente que os três imóveis objeto da unificação possuem contribuintes distintos e em nenhum momento houve o registro imobiliário da unificação de áreas. De acordo com as certidões de matrícula de fls. 120/121, 134/135 e 136/137, o bem localizado na Av. Itaquera, quadra 3, lote 11 (M. 19.534) pertence a Guiseppe Chiofalo, enquanto os imóveis da Av. Itaquera, quadra 3, lotes 12 e 13 (M. 22.779 e 22.780) pertencem a Nelson Furlan e sua esposa, Dagmar Caleffi de Oliveira Furlan. Ademais, há comprovação de que buscou Guiseppe Chiofalo regularizar a situação através da Impugnação de Lançamento Tributário n.º 6017.2021/0020100-6, em que manifestou expressamente a discordância com a unificação do SQL do seu imóvel (lote 11) com os de propriedade do vizinho Nelson Furlan (lotes 12 e 13), conforme requerimento de fl. 123. Contudo, sobreveio decisão administrativa afirmando apenas que o caso deveria ser tratado como desmembramento de imóvel (fl. 133), razão pela qual foi dado seguimento ao pedido nessa modalidade (fl. 144) e cancelado o SQL n.º 147.143.0054-6, originando SQLs distintos, de n.ºs 147.143.0055-4 (lotes 12 e 13) e 147.143.0056-2 (lote 11), a partir de 2021 (fl. 145). Nos termos do art. 32 do Código Tributário Nacional, o IPTU "tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município". Cada propriedade de imóvel, portanto, constitui um fato gerador autônomo do imposto, devendo o lançamento ser empreendido de forma individualizada. No entanto, no caso dos autos, além dessa individualização não ter sido cumprida, pelos documentos de fls. 138/140, extraídos do Processo Administrativo n.º 6017.2021/0020100-6 (apurados junto ao Processo Administrativo n.º 2012-0.062.782-9), é possível observar que a unificação de imóveis distintos e com contribuintes diversos se deu por flagrante arbitrariedade do Fisco, que concluiu pela sobreposição de construções com base em simples imagens obtidas por meio da internet e que sequer demonstram verdadeira junção dos bens, uma vez que há, desde 2015, clara distinção dos imóveis, tanto nas fachadas quanto por imagem de satélite (fl. 139). Cabe destacar que esse tipo de unificação contra a vontade dos contribuintes e sem efetivo respaldo registrário é rechaçada firmemente pela jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nesse sentido: IPTU - Município de São Paulo - Exercícios de 2015 a 2020 - Ação anulatória de lançamento fiscal julgada improcedente - Hipótese de unificação de matrículas pertencentes a proprietários distintos - Indevida constituição de condomínio contra a vontade destes - Inocorrência de remembramento dos lotes, a teor do apurado no laudo pericial - Ofensa ao disposto nos arts. 32, 34 e 110, do Código Tributário Nacional - Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1075081-41.2021.8.26.0053; Relator:Erbetta Filho; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025) Portanto, a situação em comento é diferente da mera cobrança de tributo incidente sobre SQL originário por fatos geradores anteriores ao um desdobro voluntário de imóvel. O que se tem, na verdade, é o tão somente o desdobro de SQL efetuado para remediar uma unificação indevida empreendida anteriormente. Tem-se, assim, verdadeiro vício grave que nulifica os lançamentos tributários, eis que prejudicada a correta identificação da base de cálculo do tributo, pois incluída metragem de imóvel vizinho (300m² acrescidos), além do equívoco na identificação do real sujeito passivo ao atribuir-se ao contribuinte área cuja propriedade lhe é estranha. Ficam preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada ou incapazes de infirmar a conclusão aqui exposta. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão aduzida nos presentes embargos, nos termos do art. 487, inciso I, c.c. art. 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil e, por consequência, EXTINTA a execução fiscal n.º 1556455-29.2023.8.26.0090. Condeno o Município ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos estabelecidos no § 3º do art. 85 do Cógido de Processo Civil, que deverão ser calculados em relação ao valor atualizado da causa, considerando-se o valor do salário-mínimo vigente nesta data (art. 85, § 4º, IV) e o critério de fixação da verba estatuído no § 5º do art. 85. Levante-se, oportunamente, a penhora. Certifique-se nos autos da execução fiscal o teor do julgamento. Se ultrapassado o valor indicado no art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos à Superior Instância. O requerimento do cumprimento de sentença deverá ser requerido em incidente autônomo no prazo de 30 dias contados a partir do trânsito em julgado. Na inércia, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (código SAJ 61614); cadastrado o incidente, ao arquivo definitivo (código SAJ 61615) - Comunicado CG 1789/2017. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GUIDO ZACCARIAS (OAB 47424/SP), CAMILA CRISTINA ALVES (OAB 512104/SP)