1000897-59.2026.8.26.0144
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Conchal - Vara Única
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000897-59.2026.8.26.0144 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.C.M. - Defiro a(o) requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Ante o relatório médico acostado na inicial, bem como o parecer ministerial, atribuo à parte requerente a curatela provisória do(a) interditando(a). Esta decisão servirá como termo de compromisso e certidão de curatela provisória, que terá validade até decisão definitiva, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Limites da curatela provisória: a interdição, considerada e concedida como medida excepcional, só privará a parte interditanda de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, consoante o disposto no art. 85 da Lei nº 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto das Pessoas com Deficiência). O interrogatório será designado ao final, caso se mostre necessário à convicção do magistrado. Tendo em vista que os documentos juntados comprovam a alegação de que a interditanda apresenta dependência completa para realização de suas atividades básicas de vida, deambulação e realiza acompanhamento domiciliar por dificuldade na locomoção/mobilidade, determino a realização de perícia médica "in loco". Considerando que a perícia será realizada pelo Convênio PGE/OAB, ante a complexidade da matéria, zelo do profissional e grau de especialização, arbitro os honorários do perito dr. Cláudio Luiz de Moraes no valor de 15 UFESPs, conforme tabela do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Proceda-se à reserva de honorários (50719 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023) e, assim que confirmada, solicite-se o agendamento da perícia, anotando-se que o laudo pericial deverá indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela. Anote-se ainda que a parte requerida possui dificuldade de locomoção/mobilidade, devendo ser assinalada no ofício a ser expedido a impossibilidade de comparecimento ao IMESC. Cite-se a interditanda, dos termos da inicial, para se quiser impugnar o pedido no prazo de quinze dias, a contar da juntada deste mandado, nos termos do art. 752, do novo Código de Processo Civil. O Oficial de Justiça deverá descrever sucintamente as condições e o estado em que encontrar o interditando. Após o decurso de prazo sem apresentação de resposta, oficie-se à Defensoria Pública para nomeação de Curador Especial ao interditando, nos termos do art. 752, § 2º, do Código de Processo Civil. Com a nomeação, intime-se o Curador Especial para se manifestar no prazo legal. Int. e ciência ao MP. - ADV: ALINE RENATA DALGÉ (OAB 467708/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor J.C.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000897-59.2026.8.26.0144 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.C.M. - Defiro a(o) requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Ante o relatório médico acostado na inicial, bem como o parecer ministerial, atribuo à parte requerente a curatela provisória do(a) interditando(a). Esta decisão servirá como termo de compromisso e certidão de curatela provisória, que terá validade até decisão definitiva, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Limites da curatela provisória: a interdição, considerada e concedida como medida excepcional, só privará a parte interditanda de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, consoante o disposto no art. 85 da Lei nº 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto das Pessoas com Deficiência). O interrogatório será designado ao final, caso se mostre necessário à convicção do magistrado. Tendo em vista que os documentos juntados comprovam a alegação de que a interditanda apresenta dependência completa para realização de suas atividades básicas de vida, deambulação e realiza acompanhamento domiciliar por dificuldade na locomoção/mobilidade, determino a realização de perícia médica "in loco". Considerando que a perícia será realizada pelo Convênio PGE/OAB, ante a complexidade da matéria, zelo do profissional e grau de especialização, arbitro os honorários do perito dr. Cláudio Luiz de Moraes no valor de 15 UFESPs, conforme tabela do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Proceda-se à reserva de honorários (50719 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023) e, assim que confirmada, solicite-se o agendamento da perícia, anotando-se que o laudo pericial deverá indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela. Anote-se ainda que a parte requerida possui dificuldade de locomoção/mobilidade, devendo ser assinalada no ofício a ser expedido a impossibilidade de comparecimento ao IMESC. Cite-se a interditanda, dos termos da inicial, para se quiser impugnar o pedido no prazo de quinze dias, a contar da juntada deste mandado, nos termos do art. 752, do novo Código de Processo Civil. O Oficial de Justiça deverá descrever sucintamente as condições e o estado em que encontrar o interditando. Após o decurso de prazo sem apresentação de resposta, oficie-se à Defensoria Pública para nomeação de Curador Especial ao interditando, nos termos do art. 752, § 2º, do Código de Processo Civil. Com a nomeação, intime-se o Curador Especial para se manifestar no prazo legal. Int. e ciência ao MP. - ADV: ALINE RENATA DALGÉ (OAB 467708/SP)