1000897-42.2026.8.26.0279
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itararé - 1ª Vara
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000897-42.2026.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Cristiano de Jesus Vieira - Trata-se de ação de conhecimento proposta por Cristiano de Jesus Vieira em face do Município de Itararé, na qual o autor, servidor público municipal desde 21/02/2024, ocupante do cargo de operador de máquinas e lotado no Departamento de Serviços de Estradas e Rodagens, pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade, bem como os reflexos daí decorrentes em horas extras, férias, 13º salário e demais verbas, requerendo, em sede liminar, a antecipação da prova pericial no local de trabalho. É o breve relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em exame, o pedido liminar não comporta acolhimento. A antecipação da prova pericial, tal como requerida, pressupõe risco de perecimento da prova ou urgência que justifique sua produção antes da citação e da instrução regular do feito, nos moldes da produção antecipada de provas prevista nos artigos 381 e seguintes do CPC. O autor, contudo, não demonstra qualquer situação de urgência que impeça a realização da perícia no curso ordinário do processo, após a citação do réu, apresentação de contestação e saneamento do feito, com participação de ambas as partes na formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, sob pena de nulidade por cerceamento do direito de defesa da municipalidade. A caracterização do grau de insalubridade e a verificação de eventual alteração ou manutenção das condições de trabalho constituem matéria eminentemente técnica, que reclama contraditório prévio e efetivo, não se afigurando prudente a designação de perícia sem que a parte requerida tenha sequer sido citada e tido oportunidade de se manifestar sobre o objeto da prova, indicar assistente técnico e formular quesitos. Diante desse quadro, ausente a probabilidade do direito e a urgência que justificariam a medida excepcional pretendida, indefiro o pedido de antecipação de prova pericial em sede de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação em momento processual oportuno, após regular instrução. Cite-se o Município de Itararé, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Atento às especificidades da causa, versando sobre pretensão de natureza estatutária em face da Fazenda Pública, deixo de designar audiência de conciliação. Intimem-se. - ADV: BIANCA LAGES DE MORAIS (OAB 420260/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CRISTIANO DE JESUS VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BIANCA LAGES DE MORAIS
OAB: 420260/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000897-42.2026.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Cristiano de Jesus Vieira - Trata-se de ação de conhecimento proposta por Cristiano de Jesus Vieira em face do Município de Itararé, na qual o autor, servidor público municipal desde 21/02/2024, ocupante do cargo de operador de máquinas e lotado no Departamento de Serviços de Estradas e Rodagens, pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade, bem como os reflexos daí decorrentes em horas extras, férias, 13º salário e demais verbas, requerendo, em sede liminar, a antecipação da prova pericial no local de trabalho. É o breve relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em exame, o pedido liminar não comporta acolhimento. A antecipação da prova pericial, tal como requerida, pressupõe risco de perecimento da prova ou urgência que justifique sua produção antes da citação e da instrução regular do feito, nos moldes da produção antecipada de provas prevista nos artigos 381 e seguintes do CPC. O autor, contudo, não demonstra qualquer situação de urgência que impeça a realização da perícia no curso ordinário do processo, após a citação do réu, apresentação de contestação e saneamento do feito, com participação de ambas as partes na formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, sob pena de nulidade por cerceamento do direito de defesa da municipalidade. A caracterização do grau de insalubridade e a verificação de eventual alteração ou manutenção das condições de trabalho constituem matéria eminentemente técnica, que reclama contraditório prévio e efetivo, não se afigurando prudente a designação de perícia sem que a parte requerida tenha sequer sido citada e tido oportunidade de se manifestar sobre o objeto da prova, indicar assistente técnico e formular quesitos. Diante desse quadro, ausente a probabilidade do direito e a urgência que justificariam a medida excepcional pretendida, indefiro o pedido de antecipação de prova pericial em sede de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação em momento processual oportuno, após regular instrução. Cite-se o Município de Itararé, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Atento às especificidades da causa, versando sobre pretensão de natureza estatutária em face da Fazenda Pública, deixo de designar audiência de conciliação. Intimem-se. - ADV: BIANCA LAGES DE MORAIS (OAB 420260/SP)