Detalhe do processo

1000897-40.2026.5.02.0706

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1000897-40.2026.5.02.0706 REQUERENTE: JOSE FLORISVALDO DE FARIAS REQUERIDO: AVON INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d0e326 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando a V.Exª a seguinte tramitação: 1. Sentença nos autos do processo principal nº 1001057-02.2025.5.02.0706 (38737a8); 2. Embargos de Declaração nos autos do processo principal nº 1001057-02.2025.5.02.0706 (4d228b3); 3. Laudo Pericial Contábil (e7b4290); 4. Esclarecimentos ao Laudo Pericial Contábil (87a0b42, ed131d0). São Paulo, data abaixo. HUGO VINICIUS OLIVEIRA MENDONCA DE SOUSA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Inicialmente, esclareço tratarem-se os presentes autos de execução provisória em autos suplementares referente ao processo principal nº 1001057-02.2025.5.02.0706. Em razão da divergência entre as partes acerca do crédito, houve a necessidade de produção de prova pericial. Dessa forma, foi determinada a realização de perícia contábil, único meio de prova cabível para demonstrar o valor do crédito. A perícia foi realizada e comprovado o crédito na forma que passo a homologar. Isto posto, homologo a conta de liquidação apresentada pelo perito (9323651) e fixo o crédito exequendo em R$ 148.694,59 relativo ao principal e R$ 16.217,70, relativo aos juros do principal, vigentes em 01/04/2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Fixo o valor a ser depositado na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do reclamante em R$ 16.171,80 relativo ao principal e R$ 1.631,26 relativo aos juros no principal, vigentes em 01/04/2026. Fixo o valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor em R$ 18.271,54 (10%), vigentes em 01/04/2026 e honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada em R$ 192,38, vigentes em 01/04/2026. Esclareço que os honorários sucumbenciais devidos pelo autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Honorários periciais de engenharia da fase de conhecimento fixados em R$ 3.656,01, em 01/04/2026, a cargo da reclamada. Honorários periciais contábeis fixados em R$ 2.000,00 a cargo do reclamante, eis que sucumbente no objeto da perícia. Custas recolhidas pela reclamada quando da interposição do Recurso Ordinário (3e7f555) nos autos do processo principal. Os valores das contribuições previdenciárias serão fixadas após a manifestação do órgão previdenciário. Ao INSS para manifestação. O valor dos recolhimentos fiscais será fixado com base na Instrução Normativa da RFB nº 1.500, de 29/10/2014. Dê-se ciência às partes e ao INSS. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FLORISVALDO DE FARIAS
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AVON INDUSTRIAL LTDA

Autor JOSE FLORISVALDO DE FARIAS

Autor NIVALDO REIGADA

Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO FIGUEIREDO BITETTI

OAB: 320280/SP

RAFAEL ALFREDI DE MATOS

OAB: 296620/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1000897-40.2026.5.02.0706 REQUERENTE: JOSE FLORISVALDO DE FARIAS REQUERIDO: AVON INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d0e326 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando a V.Exª a seguinte tramitação: 1. Sentença nos autos do processo principal nº 1001057-02.2025.5.02.0706 (38737a8); 2. Embargos de Declaração nos autos do processo principal nº 1001057-02.2025.5.02.0706 (4d228b3); 3. Laudo Pericial Contábil (e7b4290); 4. Esclarecimentos ao Laudo Pericial Contábil (87a0b42, ed131d0). São Paulo, data abaixo. HUGO VINICIUS OLIVEIRA MENDONCA DE SOUSA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Inicialmente, esclareço tratarem-se os presentes autos de execução provisória em autos suplementares referente ao processo principal nº 1001057-02.2025.5.02.0706. Em razão da divergência entre as partes acerca do crédito, houve a necessidade de produção de prova pericial. Dessa forma, foi determinada a realização de perícia contábil, único meio de prova cabível para demonstrar o valor do crédito. A perícia foi realizada e comprovado o crédito na forma que passo a homologar. Isto posto, homologo a conta de liquidação apresentada pelo perito (9323651) e fixo o crédito exequendo em R$ 148.694,59 relativo ao principal e R$ 16.217,70, relativo aos juros do principal, vigentes em 01/04/2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Fixo o valor a ser depositado na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do reclamante em R$ 16.171,80 relativo ao principal e R$ 1.631,26 relativo aos juros no principal, vigentes em 01/04/2026. Fixo o valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor em R$ 18.271,54 (10%), vigentes em 01/04/2026 e honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada em R$ 192,38, vigentes em 01/04/2026. Esclareço que os honorários sucumbenciais devidos pelo autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Honorários periciais de engenharia da fase de conhecimento fixados em R$ 3.656,01, em 01/04/2026, a cargo da reclamada. Honorários periciais contábeis fixados em R$ 2.000,00 a cargo do reclamante, eis que sucumbente no objeto da perícia. Custas recolhidas pela reclamada quando da interposição do Recurso Ordinário (3e7f555) nos autos do processo principal. Os valores das contribuições previdenciárias serão fixadas após a manifestação do órgão previdenciário. Ao INSS para manifestação. O valor dos recolhimentos fiscais será fixado com base na Instrução Normativa da RFB nº 1.500, de 29/10/2014. Dê-se ciência às partes e ao INSS. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FLORISVALDO DE FARIAS

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1000897-40.2026.5.02.0706 REQUERENTE: JOSE FLORISVALDO DE FARIAS REQUERIDO: AVON INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d0e326 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando a V.Exª a seguinte tramitação: 1. Sentença nos autos do processo principal nº 1001057-02.2025.5.02.0706 (38737a8); 2. Embargos de Declaração nos autos do processo principal nº 1001057-02.2025.5.02.0706 (4d228b3); 3. Laudo Pericial Contábil (e7b4290); 4. Esclarecimentos ao Laudo Pericial Contábil (87a0b42, ed131d0). São Paulo, data abaixo. HUGO VINICIUS OLIVEIRA MENDONCA DE SOUSA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Inicialmente, esclareço tratarem-se os presentes autos de execução provisória em autos suplementares referente ao processo principal nº 1001057-02.2025.5.02.0706. Em razão da divergência entre as partes acerca do crédito, houve a necessidade de produção de prova pericial. Dessa forma, foi determinada a realização de perícia contábil, único meio de prova cabível para demonstrar o valor do crédito. A perícia foi realizada e comprovado o crédito na forma que passo a homologar. Isto posto, homologo a conta de liquidação apresentada pelo perito (9323651) e fixo o crédito exequendo em R$ 148.694,59 relativo ao principal e R$ 16.217,70, relativo aos juros do principal, vigentes em 01/04/2026 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Fixo o valor a ser depositado na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do reclamante em R$ 16.171,80 relativo ao principal e R$ 1.631,26 relativo aos juros no principal, vigentes em 01/04/2026. Fixo o valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor em R$ 18.271,54 (10%), vigentes em 01/04/2026 e honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada em R$ 192,38, vigentes em 01/04/2026. Esclareço que os honorários sucumbenciais devidos pelo autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Honorários periciais de engenharia da fase de conhecimento fixados em R$ 3.656,01, em 01/04/2026, a cargo da reclamada. Honorários periciais contábeis fixados em R$ 2.000,00 a cargo do reclamante, eis que sucumbente no objeto da perícia. Custas recolhidas pela reclamada quando da interposição do Recurso Ordinário (3e7f555) nos autos do processo principal. Os valores das contribuições previdenciárias serão fixadas após a manifestação do órgão previdenciário. Ao INSS para manifestação. O valor dos recolhimentos fiscais será fixado com base na Instrução Normativa da RFB nº 1.500, de 29/10/2014. Dê-se ciência às partes e ao INSS. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AVON INDUSTRIAL LTDA

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1000897-40.2026.5.02.0706 REQUERENTE: JOSE FLORISVALDO DE FARIAS REQUERIDO: AVON INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1dedbe proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. NATALIA MARIA EVANGELISTA FERNANDES ARAGAO DESPACHO Ciência às partes acerca do laudo pericial apresentado, no prazo de 12 (doze) dias. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FLORISVALDO DE FARIAS

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1000897-40.2026.5.02.0706 REQUERENTE: JOSE FLORISVALDO DE FARIAS REQUERIDO: AVON INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1dedbe proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. NATALIA MARIA EVANGELISTA FERNANDES ARAGAO DESPACHO Ciência às partes acerca do laudo pericial apresentado, no prazo de 12 (doze) dias. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AVON INDUSTRIAL LTDA