1000897-24.2025.8.26.0070
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Batatais - 2ª Vara Cível
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000897-24.2025.8.26.0070 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Camila Rodrigues Bezerra - Unimed Ribeirão Preto - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Fls. 178/180: as normas atualmente vigentes (art. 99, §§ 2º e 3º do CPC) não exigem mais do que a declaração de hipossuficiência, à míngua de provas em contrário, que não há no presente caso (a tanto não se prestando as alegações formuladas pela requerida). Assim sendo, rejeito a preliminar e mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos à requerente. No mais ausentes, questões processuais pendentes. A controvérsia diz com a alegada negativa do plano de saúde para a realização de cirurgia reparadora na autora, o ressarcimento dos valores pagos e a ocorrência de eventuais danos morais a serem indenizados. Dou o feito por saneado. Em prosseguimento, defiro a produção de prova pericial médica formulada pela requerida (fls. 345/346 e 365/366). Para tanto, nomeio perito o Dr. Aderbal Gaulino Galassi Neto, independentemente de compromisso nos autos, que deverá apresentar o laudo no prazo de 60 dias, a contar da data de sua intimação para realização dos trabalhos. Providencie a serventia as anotações necessárias no Sistema SAJ e no Portal dos Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça/SP. Incumbe às partes, no prazo de 15 dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, se o caso, indicar assistente técnico ou apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC). Decorrido o prazo fixado no item anterior, intime-se o perito, ora nomeado, através de correio eletrônico, para, em 05 dias, apresentar sua proposta de honorários. Com o atendimento, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestar-se acerca da proposta, no prazo comum de 05 dias. Caberá ao perito e às partes observarem o regramento dos arts. 465 e seguintes do Código de Processo Civil. Autorizo, desde já, o fornecimento de senha de acesso do processo ao perito e aos assistentes técnicos nomeados pelas partes (art. 1226, NSCGJ, do E. TJ/SP). Int. - ADV: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CAMILA RODRIGUES BEZERRA
Réu UNIMED RIBEIRãO PRETO - COOPERATIVA DE TRABALHO MéDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado08/09/2026
- Perícia deferida/designada08/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000897-24.2025.8.26.0070 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Camila Rodrigues Bezerra - Unimed Ribeirão Preto - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Fls. 178/180: as normas atualmente vigentes (art. 99, §§ 2º e 3º do CPC) não exigem mais do que a declaração de hipossuficiência, à míngua de provas em contrário, que não há no presente caso (a tanto não se prestando as alegações formuladas pela requerida). Assim sendo, rejeito a preliminar e mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos à requerente. No mais ausentes, questões processuais pendentes. A controvérsia diz com a alegada negativa do plano de saúde para a realização de cirurgia reparadora na autora, o ressarcimento dos valores pagos e a ocorrência de eventuais danos morais a serem indenizados. Dou o feito por saneado. Em prosseguimento, defiro a produção de prova pericial médica formulada pela requerida (fls. 345/346 e 365/366). Para tanto, nomeio perito o Dr. Aderbal Gaulino Galassi Neto, independentemente de compromisso nos autos, que deverá apresentar o laudo no prazo de 60 dias, a contar da data de sua intimação para realização dos trabalhos. Providencie a serventia as anotações necessárias no Sistema SAJ e no Portal dos Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça/SP. Incumbe às partes, no prazo de 15 dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, se o caso, indicar assistente técnico ou apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC). Decorrido o prazo fixado no item anterior, intime-se o perito, ora nomeado, através de correio eletrônico, para, em 05 dias, apresentar sua proposta de honorários. Com o atendimento, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestar-se acerca da proposta, no prazo comum de 05 dias. Caberá ao perito e às partes observarem o regramento dos arts. 465 e seguintes do Código de Processo Civil. Autorizo, desde já, o fornecimento de senha de acesso do processo ao perito e aos assistentes técnicos nomeados pelas partes (art. 1226, NSCGJ, do E. TJ/SP). Int. - ADV: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)