Detalhe do processo

1000897-19.2025.5.02.0013

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vice-Presidência Judicial
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA DE LOURDES ANTONIO ROT 1000897-19.2025.5.02.0013 RECORRENTE: VITOR OLIVEIRA TONINATTO COSTA RECORRIDO: ECOSS AMBIENTAL SERVICOS DE LIMPEZA URBANA - SPE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b83bde proferida nos autos. ROT 1000897-19.2025.5.02.0013 - 17ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ECOSS AMBIENTAL SERVICOS DE LIMPEZA URBANA - SPE LTDA DANIEL CORREA DE ALMEIDA MORAES (SP228005) FERNANDO GUATELLI RIBEIRO (SP217211) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE SAO PAULO Recorrido: Advogado(s): VITOR OLIVEIRA TONINATTO COSTA ALANA BEATRIZ BUENO DE SOUZA DE JESUS (SP369871) MICHELI TORRES DE OLIVEIRA (SP370086) RECURSO DE: ECOSS AMBIENTAL SERVICOS DE LIMPEZA URBANA - SPE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id bd3bace; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id 84fbc19). Regular a representação processual (Id 07862f5;2c3cca2). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 1421544; Custas processuais pagas no RR: id0ebad0f. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consta do v. acórdão de id. e0f88eb: "Adicional de insalubridade Alegou o reclamante que já percebia o adicional de insalubridade em grau mínimo (10%), em razão do exercício da função de "Ajudante de Equipe de Serviços Diversos", na forma do item 1.3 da cláusula 13ª da Convenção Coletiva (ID. 2e28e1f). No entanto, por entender que realizava rotineiramente atividades de varrição em vias e logradouros públicos, inclusive em estádios de futebol, praças e no sambódromo durante o carnaval, requer a majoração do adicional para o grau médio, consoante previsto no item 1.1 da referida cláusula, devido a quem exerce a função de "Agente Ambiental". A controvérsia gira em torno apenas do enquadramento do reclamante na função de "Ajudante de Equipe de Serviços Diversos", a quem era devido o adicional em grau mínimo, ou na função de "Agente Ambiental", a quem era devido o adicional em grau máximo, segundo o disposto na convenção coletiva. Cumpre ressaltar que não há pedido de desvio de função ou diferenças salariais, mas apenas de enquadramento para fins do adicional de insalubridade previsto na norma coletiva. No contrato de trabalho de ID. d79faec e na ficha de registro de ID. c57aae9 consta que o reclamante foi contratado para exercer a função de "ajudante de equipe de serviços diversos". Contudo, a denominação do cargo é irrelevante para caracterização da função, uma vez que prepondera, no particular, a realidade fática da prestação laboral (princípio da primazia da realidade). O MM. Juízo de origem entendeu que, por não exercer o reclamante exclusivamente atividade de varrição, mas também e principalmente outras atividades, como pintura de guias e capinagem, não se enquadra na função de "Agente Ambiental". A cláusula 9ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 (ID. 2e28e1f) prevê, no item "B", que são "Agentes Ambientais" os varredores, ajudantes de serviços diversos de varrição, serventes de usina de tratamento de lixo, serventes de aterro e serventes de transbordo municipal. O item "C" prevê que a função de "Ajudante de equipe de serviços diversos" tem como finalidade precípua a realização de tarefas operacionais complementares de limpeza urbana, prioritariamente os serviços de capinação, podas, pinturas de guias e meio-fio, retirada de faixas e cartazes, tapa-buracos etc. Prevê, ainda, que é expressamente proibida a atividade, entre outras, de varrição de vias e logradouros públicos (ruas, avenidas, vielas, calçadas ou calçadões, praças, parques e jardins) - item "C", letra "d". É incontroverso que o reclamante realizava atividades de varrição de vias públicas, entre outras atividades, conforme consta da própria contestação: "(...) Apoiar na atividade de varrição mecanizada, retirando os resíduos maiores manualmente; (...) Executar a varrição dos pátios" (ID. 182cd0a, fls. 188/189). Sendo assim, ainda que não seja a varrição a única atividade exercida pelo reclamante, a própria norma coletiva prevê que ela é expressamente proibida na função de "ajudante de equipe de serviços diversos". Por outro lado, o item 1.1 da cláusula 13ª da CCT prevê que é devido o adicional de insalubridade em grau médio (20%) para os empregados lotados na função de "agentes ambientais", entre eles os varredores e ajudantes de serviços diversos de varrição. Assim, sendo incontroverso que a varrição era uma das atividades exercidas pelo reclamante, faz ele jus ao adicional de insalubridade em grau médio, previsto no item 1.1 da cláusula 13ª da Convenção Coletiva (ID. 2e28e1f). Dou provimento ao recurso, para condenar a 1ª reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau mínimo (10%) para o grau médio (20%), com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS (8% na conta vinculada)." Ao julgar os embargos de declaração de id. 2a6123a, a Turma assim decidiu: "Ao contrário do que sustenta a embargante, a condenação não se fundamenta no laudo pericial, mas na própria norma coletiva invocada. Na análise das provas, as atividades efetivamente exercidas pelo reclamante foram aferidas a partir do conjunto fático-probatório, sobretudo da própria contestação da 1ª reclamada, que admitiu caber ao empregado "Apoiar na atividade de varrição mecanizada, retirando os resíduos maiores manualmente" e "Executar a varrição dos pátios" (ID. 182cd0a, fls. 188/189). Tornou-se, assim, incontroverso que o reclamante realizava varrição de vias públicas. Não se trata, portanto, de afastamento da norma coletiva, mas de sua estrita aplicação. A Convenção Coletiva serviu de fundamento à decisão, na medida em que define como "Agente Ambiental" quem exerce a varrição e proíbe essa atividade ao "Ajudante de Equipe de Serviços Diversos". Dito de outro modo, não há a obscuridade ou a contradição alegadas, pois a decisão prestigiou (e não desconsiderou) a autonomia da vontade coletiva e a prevalência do negociado. A controvérsia não residiu na validade da norma coletiva ou no grau de insalubridade apurado tecnicamente, mas unicamente no enquadramento funcional do reclamante segundo os próprios termos da Convenção Coletiva. Assim, não há vício no acórdão embargado, pois a manutenção do adicional em grau médio decorre da subsunção dos fatos provados às cláusulas 9ª e 13ª da Convenção Coletiva, em coerência interna entre a fundamentação e o dispositivo, inclusive quanto à multa normativa, deferida pela mesma razão jurídica. A condenação ao adicional em grau médio e à multa normativa ancorou-se única e exclusivamente na Convenção Coletiva de Trabalho da própria categoria. Equivocada, pois a alegação de violação ao Tema 1046 da RG. Convém anotar que o Plenário do Eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 da Repercussão Geral (AI 791.292), fixou tese vinculante no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas", exigência plenamente atendida na espécie. Note-se, por fim, que o acórdão não padece de erro material nem é obscuro, pois a ele não faltam clareza nem certeza quanto ao que foi decidido. Ausentes, portanto, os vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração nos termos do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC/2015, pois o embargante pretende, em verdade, promover a rediscussão da causa e do que foi decidido, com nítido propósito infringente, o que inviabiliza o seu acolhimento. Nesse sentido, menciono os seguintes julgados do E. STF: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS" (STF, ARE nº 919.449/PE-AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 28/4/16). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II - A embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração aos quais se nega provimento" (STF, ARE nº 866.886/RS-AgR-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 18/4/16). No mais, não se prestam os embargos declaratórios para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, foi rejeitada. Posto isso, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para prestar os esclarecimentos acima, mantendo íntegro o dispositivo do acórdão embargado". Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Ademais, os arestos reproduzidos no recurso de revista foram proferidos por este Regional e, nos termos da Orientação Jurisprudencial 111, da SBDI-1, do TST, não se prestam a demonstrar o conflito de teses. Por fim, os arestos provenientes dos TRTs da 9ª e 24ª Regiões não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. A indicação apenas da data de publicação do paradigma, sem especificar que a publicação se deu no DEJT, não atende ao disposto na Súmula 337, IV, "c", do TST (precedentes da SBDI-1: AgR-E-RR-118400-29.2008.5.04.0301, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/06/2020; AgR-E-RR-354-07.2010.5.04.0303, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020; Ag-E-ARR-134000-17.2009.5.04.0411, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019; E-ARR-188500-82.2008.5.15.0113, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/11/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /arv SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - ECOSS AMBIENTAL SERVICOS DE LIMPEZA URBANA - SPE LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ECOSS AMBIENTAL SERVICOS DE LIMPEZA URBANA - SPE LTDA

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO

Autor VITOR OLIVEIRA TONINATTO COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALANA BEATRIZ BUENO DE SOUZA DE JESUS

OAB: 369871/SP

FERNANDO GUATELLI RIBEIRO

OAB: 217211/SP

DANIEL CORREA DE ALMEIDA MORAES

OAB: 228005/SP

MICHELI TORRES DE OLIVEIRA

OAB: 370086/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA DE LOURDES ANTONIO ROT 1000897-19.2025.5.02.0013 RECORRENTE: VITOR OLIVEIRA TONINATTO COSTA RECORRIDO: ECOSS AMBIENTAL SERVICOS DE LIMPEZA URBANA - SPE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b83bde proferida nos autos. ROT 1000897-19.2025.5.02.0013 - 17ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ECOSS AMBIENTAL SERVICOS DE LIMPEZA URBANA - SPE LTDA DANIEL CORREA DE ALMEIDA MORAES (SP228005) FERNANDO GUATELLI RIBEIRO (SP217211) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE SAO PAULO Recorrido: Advogado(s): VITOR OLIVEIRA TONINATTO COSTA ALANA BEATRIZ BUENO DE SOUZA DE JESUS (SP369871) MICHELI TORRES DE OLIVEIRA (SP370086) RECURSO DE: ECOSS AMBIENTAL SERVICOS DE LIMPEZA URBANA - SPE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id bd3bace; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id 84fbc19). Regular a representação processual (Id 07862f5;2c3cca2). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 1421544; Custas processuais pagas no RR: id0ebad0f. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consta do v. acórdão de id. e0f88eb: "Adicional de insalubridade Alegou o reclamante que já percebia o adicional de insalubridade em grau mínimo (10%), em razão do exercício da função de "Ajudante de Equipe de Serviços Diversos", na forma do item 1.3 da cláusula 13ª da Convenção Coletiva (ID. 2e28e1f). No entanto, por entender que realizava rotineiramente atividades de varrição em vias e logradouros públicos, inclusive em estádios de futebol, praças e no sambódromo durante o carnaval, requer a majoração do adicional para o grau médio, consoante previsto no item 1.1 da referida cláusula, devido a quem exerce a função de "Agente Ambiental". A controvérsia gira em torno apenas do enquadramento do reclamante na função de "Ajudante de Equipe de Serviços Diversos", a quem era devido o adicional em grau mínimo, ou na função de "Agente Ambiental", a quem era devido o adicional em grau máximo, segundo o disposto na convenção coletiva. Cumpre ressaltar que não há pedido de desvio de função ou diferenças salariais, mas apenas de enquadramento para fins do adicional de insalubridade previsto na norma coletiva. No contrato de trabalho de ID. d79faec e na ficha de registro de ID. c57aae9 consta que o reclamante foi contratado para exercer a função de "ajudante de equipe de serviços diversos". Contudo, a denominação do cargo é irrelevante para caracterização da função, uma vez que prepondera, no particular, a realidade fática da prestação laboral (princípio da primazia da realidade). O MM. Juízo de origem entendeu que, por não exercer o reclamante exclusivamente atividade de varrição, mas também e principalmente outras atividades, como pintura de guias e capinagem, não se enquadra na função de "Agente Ambiental". A cláusula 9ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 (ID. 2e28e1f) prevê, no item "B", que são "Agentes Ambientais" os varredores, ajudantes de serviços diversos de varrição, serventes de usina de tratamento de lixo, serventes de aterro e serventes de transbordo municipal. O item "C" prevê que a função de "Ajudante de equipe de serviços diversos" tem como finalidade precípua a realização de tarefas operacionais complementares de limpeza urbana, prioritariamente os serviços de capinação, podas, pinturas de guias e meio-fio, retirada de faixas e cartazes, tapa-buracos etc. Prevê, ainda, que é expressamente proibida a atividade, entre outras, de varrição de vias e logradouros públicos (ruas, avenidas, vielas, calçadas ou calçadões, praças, parques e jardins) - item "C", letra "d". É incontroverso que o reclamante realizava atividades de varrição de vias públicas, entre outras atividades, conforme consta da própria contestação: "(...) Apoiar na atividade de varrição mecanizada, retirando os resíduos maiores manualmente; (...) Executar a varrição dos pátios" (ID. 182cd0a, fls. 188/189). Sendo assim, ainda que não seja a varrição a única atividade exercida pelo reclamante, a própria norma coletiva prevê que ela é expressamente proibida na função de "ajudante de equipe de serviços diversos". Por outro lado, o item 1.1 da cláusula 13ª da CCT prevê que é devido o adicional de insalubridade em grau médio (20%) para os empregados lotados na função de "agentes ambientais", entre eles os varredores e ajudantes de serviços diversos de varrição. Assim, sendo incontroverso que a varrição era uma das atividades exercidas pelo reclamante, faz ele jus ao adicional de insalubridade em grau médio, previsto no item 1.1 da cláusula 13ª da Convenção Coletiva (ID. 2e28e1f). Dou provimento ao recurso, para condenar a 1ª reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau mínimo (10%) para o grau médio (20%), com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS (8% na conta vinculada)." Ao julgar os embargos de declaração de id. 2a6123a, a Turma assim decidiu: "Ao contrário do que sustenta a embargante, a condenação não se fundamenta no laudo pericial, mas na própria norma coletiva invocada. Na análise das provas, as atividades efetivamente exercidas pelo reclamante foram aferidas a partir do conjunto fático-probatório, sobretudo da própria contestação da 1ª reclamada, que admitiu caber ao empregado "Apoiar na atividade de varrição mecanizada, retirando os resíduos maiores manualmente" e "Executar a varrição dos pátios" (ID. 182cd0a, fls. 188/189). Tornou-se, assim, incontroverso que o reclamante realizava varrição de vias públicas. Não se trata, portanto, de afastamento da norma coletiva, mas de sua estrita aplicação. A Convenção Coletiva serviu de fundamento à decisão, na medida em que define como "Agente Ambiental" quem exerce a varrição e proíbe essa atividade ao "Ajudante de Equipe de Serviços Diversos". Dito de outro modo, não há a obscuridade ou a contradição alegadas, pois a decisão prestigiou (e não desconsiderou) a autonomia da vontade coletiva e a prevalência do negociado. A controvérsia não residiu na validade da norma coletiva ou no grau de insalubridade apurado tecnicamente, mas unicamente no enquadramento funcional do reclamante segundo os próprios termos da Convenção Coletiva. Assim, não há vício no acórdão embargado, pois a manutenção do adicional em grau médio decorre da subsunção dos fatos provados às cláusulas 9ª e 13ª da Convenção Coletiva, em coerência interna entre a fundamentação e o dispositivo, inclusive quanto à multa normativa, deferida pela mesma razão jurídica. A condenação ao adicional em grau médio e à multa normativa ancorou-se única e exclusivamente na Convenção Coletiva de Trabalho da própria categoria. Equivocada, pois a alegação de violação ao Tema 1046 da RG. Convém anotar que o Plenário do Eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 da Repercussão Geral (AI 791.292), fixou tese vinculante no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas", exigência plenamente atendida na espécie. Note-se, por fim, que o acórdão não padece de erro material nem é obscuro, pois a ele não faltam clareza nem certeza quanto ao que foi decidido. Ausentes, portanto, os vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração nos termos do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC/2015, pois o embargante pretende, em verdade, promover a rediscussão da causa e do que foi decidido, com nítido propósito infringente, o que inviabiliza o seu acolhimento. Nesse sentido, menciono os seguintes julgados do E. STF: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS" (STF, ARE nº 919.449/PE-AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 28/4/16). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II - A embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração aos quais se nega provimento" (STF, ARE nº 866.886/RS-AgR-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 18/4/16). No mais, não se prestam os embargos declaratórios para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, foi rejeitada. Posto isso, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para prestar os esclarecimentos acima, mantendo íntegro o dispositivo do acórdão embargado". Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Ademais, os arestos reproduzidos no recurso de revista foram proferidos por este Regional e, nos termos da Orientação Jurisprudencial 111, da SBDI-1, do TST, não se prestam a demonstrar o conflito de teses. Por fim, os arestos provenientes dos TRTs da 9ª e 24ª Regiões não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. A indicação apenas da data de publicação do paradigma, sem especificar que a publicação se deu no DEJT, não atende ao disposto na Súmula 337, IV, "c", do TST (precedentes da SBDI-1: AgR-E-RR-118400-29.2008.5.04.0301, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/06/2020; AgR-E-RR-354-07.2010.5.04.0303, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020; Ag-E-ARR-134000-17.2009.5.04.0411, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019; E-ARR-188500-82.2008.5.15.0113, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/11/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /arv SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - ECOSS AMBIENTAL SERVICOS DE LIMPEZA URBANA - SPE LTDA

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA DE LOURDES ANTONIO ROT 1000897-19.2025.5.02.0013 RECORRENTE: VITOR OLIVEIRA TONINATTO COSTA RECORRIDO: ECOSS AMBIENTAL SERVICOS DE LIMPEZA URBANA - SPE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b83bde proferida nos autos. ROT 1000897-19.2025.5.02.0013 - 17ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ECOSS AMBIENTAL SERVICOS DE LIMPEZA URBANA - SPE LTDA DANIEL CORREA DE ALMEIDA MORAES (SP228005) FERNANDO GUATELLI RIBEIRO (SP217211) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE SAO PAULO Recorrido: Advogado(s): VITOR OLIVEIRA TONINATTO COSTA ALANA BEATRIZ BUENO DE SOUZA DE JESUS (SP369871) MICHELI TORRES DE OLIVEIRA (SP370086) RECURSO DE: ECOSS AMBIENTAL SERVICOS DE LIMPEZA URBANA - SPE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id bd3bace; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id 84fbc19). Regular a representação processual (Id 07862f5;2c3cca2). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 1421544; Custas processuais pagas no RR: id0ebad0f. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consta do v. acórdão de id. e0f88eb: "Adicional de insalubridade Alegou o reclamante que já percebia o adicional de insalubridade em grau mínimo (10%), em razão do exercício da função de "Ajudante de Equipe de Serviços Diversos", na forma do item 1.3 da cláusula 13ª da Convenção Coletiva (ID. 2e28e1f). No entanto, por entender que realizava rotineiramente atividades de varrição em vias e logradouros públicos, inclusive em estádios de futebol, praças e no sambódromo durante o carnaval, requer a majoração do adicional para o grau médio, consoante previsto no item 1.1 da referida cláusula, devido a quem exerce a função de "Agente Ambiental". A controvérsia gira em torno apenas do enquadramento do reclamante na função de "Ajudante de Equipe de Serviços Diversos", a quem era devido o adicional em grau mínimo, ou na função de "Agente Ambiental", a quem era devido o adicional em grau máximo, segundo o disposto na convenção coletiva. Cumpre ressaltar que não há pedido de desvio de função ou diferenças salariais, mas apenas de enquadramento para fins do adicional de insalubridade previsto na norma coletiva. No contrato de trabalho de ID. d79faec e na ficha de registro de ID. c57aae9 consta que o reclamante foi contratado para exercer a função de "ajudante de equipe de serviços diversos". Contudo, a denominação do cargo é irrelevante para caracterização da função, uma vez que prepondera, no particular, a realidade fática da prestação laboral (princípio da primazia da realidade). O MM. Juízo de origem entendeu que, por não exercer o reclamante exclusivamente atividade de varrição, mas também e principalmente outras atividades, como pintura de guias e capinagem, não se enquadra na função de "Agente Ambiental". A cláusula 9ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 (ID. 2e28e1f) prevê, no item "B", que são "Agentes Ambientais" os varredores, ajudantes de serviços diversos de varrição, serventes de usina de tratamento de lixo, serventes de aterro e serventes de transbordo municipal. O item "C" prevê que a função de "Ajudante de equipe de serviços diversos" tem como finalidade precípua a realização de tarefas operacionais complementares de limpeza urbana, prioritariamente os serviços de capinação, podas, pinturas de guias e meio-fio, retirada de faixas e cartazes, tapa-buracos etc. Prevê, ainda, que é expressamente proibida a atividade, entre outras, de varrição de vias e logradouros públicos (ruas, avenidas, vielas, calçadas ou calçadões, praças, parques e jardins) - item "C", letra "d". É incontroverso que o reclamante realizava atividades de varrição de vias públicas, entre outras atividades, conforme consta da própria contestação: "(...) Apoiar na atividade de varrição mecanizada, retirando os resíduos maiores manualmente; (...) Executar a varrição dos pátios" (ID. 182cd0a, fls. 188/189). Sendo assim, ainda que não seja a varrição a única atividade exercida pelo reclamante, a própria norma coletiva prevê que ela é expressamente proibida na função de "ajudante de equipe de serviços diversos". Por outro lado, o item 1.1 da cláusula 13ª da CCT prevê que é devido o adicional de insalubridade em grau médio (20%) para os empregados lotados na função de "agentes ambientais", entre eles os varredores e ajudantes de serviços diversos de varrição. Assim, sendo incontroverso que a varrição era uma das atividades exercidas pelo reclamante, faz ele jus ao adicional de insalubridade em grau médio, previsto no item 1.1 da cláusula 13ª da Convenção Coletiva (ID. 2e28e1f). Dou provimento ao recurso, para condenar a 1ª reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau mínimo (10%) para o grau médio (20%), com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS (8% na conta vinculada)." Ao julgar os embargos de declaração de id. 2a6123a, a Turma assim decidiu: "Ao contrário do que sustenta a embargante, a condenação não se fundamenta no laudo pericial, mas na própria norma coletiva invocada. Na análise das provas, as atividades efetivamente exercidas pelo reclamante foram aferidas a partir do conjunto fático-probatório, sobretudo da própria contestação da 1ª reclamada, que admitiu caber ao empregado "Apoiar na atividade de varrição mecanizada, retirando os resíduos maiores manualmente" e "Executar a varrição dos pátios" (ID. 182cd0a, fls. 188/189). Tornou-se, assim, incontroverso que o reclamante realizava varrição de vias públicas. Não se trata, portanto, de afastamento da norma coletiva, mas de sua estrita aplicação. A Convenção Coletiva serviu de fundamento à decisão, na medida em que define como "Agente Ambiental" quem exerce a varrição e proíbe essa atividade ao "Ajudante de Equipe de Serviços Diversos". Dito de outro modo, não há a obscuridade ou a contradição alegadas, pois a decisão prestigiou (e não desconsiderou) a autonomia da vontade coletiva e a prevalência do negociado. A controvérsia não residiu na validade da norma coletiva ou no grau de insalubridade apurado tecnicamente, mas unicamente no enquadramento funcional do reclamante segundo os próprios termos da Convenção Coletiva. Assim, não há vício no acórdão embargado, pois a manutenção do adicional em grau médio decorre da subsunção dos fatos provados às cláusulas 9ª e 13ª da Convenção Coletiva, em coerência interna entre a fundamentação e o dispositivo, inclusive quanto à multa normativa, deferida pela mesma razão jurídica. A condenação ao adicional em grau médio e à multa normativa ancorou-se única e exclusivamente na Convenção Coletiva de Trabalho da própria categoria. Equivocada, pois a alegação de violação ao Tema 1046 da RG. Convém anotar que o Plenário do Eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 da Repercussão Geral (AI 791.292), fixou tese vinculante no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas", exigência plenamente atendida na espécie. Note-se, por fim, que o acórdão não padece de erro material nem é obscuro, pois a ele não faltam clareza nem certeza quanto ao que foi decidido. Ausentes, portanto, os vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração nos termos do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC/2015, pois o embargante pretende, em verdade, promover a rediscussão da causa e do que foi decidido, com nítido propósito infringente, o que inviabiliza o seu acolhimento. Nesse sentido, menciono os seguintes julgados do E. STF: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS" (STF, ARE nº 919.449/PE-AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 28/4/16). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II - A embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração aos quais se nega provimento" (STF, ARE nº 866.886/RS-AgR-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 18/4/16). No mais, não se prestam os embargos declaratórios para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, foi rejeitada. Posto isso, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para prestar os esclarecimentos acima, mantendo íntegro o dispositivo do acórdão embargado". Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Ademais, os arestos reproduzidos no recurso de revista foram proferidos por este Regional e, nos termos da Orientação Jurisprudencial 111, da SBDI-1, do TST, não se prestam a demonstrar o conflito de teses. Por fim, os arestos provenientes dos TRTs da 9ª e 24ª Regiões não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. A indicação apenas da data de publicação do paradigma, sem especificar que a publicação se deu no DEJT, não atende ao disposto na Súmula 337, IV, "c", do TST (precedentes da SBDI-1: AgR-E-RR-118400-29.2008.5.04.0301, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/06/2020; AgR-E-RR-354-07.2010.5.04.0303, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020; Ag-E-ARR-134000-17.2009.5.04.0411, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019; E-ARR-188500-82.2008.5.15.0113, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/11/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /arv SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - VITOR OLIVEIRA TONINATTO COSTA