Detalhe do processo

1000897-08.2025.5.02.0049

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000897-08.2025.5.02.0049 RECORRENTE: MARCIO LUIS NUNES VIANA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIO LUIS NUNES VIANA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:03d85ee): PROCESSO nº 1000897-08.2025.5.02.0049 (ROT) RECORRENTE: MARCIO LUIS NUNES VIANA, TARJAB CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: MARCIO LUIS NUNES VIANA, TARJAB CONSTRUCOES LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO A r. sentença de fls. 578/584, complementada pela decisão resolutiva de embargos de declaração de fls. 595/598, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial a fim de condenar a reclamada ao pagamento de: adicional de insalubridade pelo grau máximo, no importe de 40% sobre o salário mínimo nacional com reflexos em aviso prévio indenizado proporcional, férias acrescidas de um terço, gratificação natalina e FGTS; honorários periciais no importe de R$ 3000,00 e honorários advocatícios no valor equivalente a 10% da importância líquida apurada como devida. Houve, ainda, a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em valor equivalente a 10% do valor total atribuído aos pedidos em relação aos quais sucumbiu, cuja cobrança ficará suspensa até que haja demonstração de reversão da condição de pobreza, respeitado o prazo limite de dois anos. Recurso Ordinário da reclamada às fls. 604/617. Pleiteia a reabertura da instrução para realização de nova perícia. No mérito busca a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos; entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e honorários periciais. Preparo às fls.618/621. Contrarrazões às fls. 625/638. Recurso Adesivo do reclamante às fls. 639/644, requerendo a reforma da r. sentença quanto ao pagamento de diferenças de horas extras e reflexos e diferenças salariais por acúmulo de funções. Preparo Dispensado. Contrarrazões às fls. 648/652. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço dos recursos, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. II.RECURSO DA RECLAMADA 1. Realização de Nova Perícia. Pretende a reclamada a reabertura da instrução processual e realização de nova perícia, sob alegação de o laudo pericial apresentar fragilidades quanto à composição do produto indicado como insalubre - desmoldante; à habitualidade da exposição e à eficácia das luvas fornecidas (marca Ansell e látex). À análise. No caso sob exame, o perito judicial realizou vistoria técnica, com a participação das partes e elaborou laudo detalhado, de acordo com os balizamentos legais e (id. badafab), além de ter respondido fundamentadamente a todas as impugnações e quesitos formulados pelas partes em seus esclarecimentos complementares (id. c189895) E, no entendimento deste Relator o laudo acostado às fls.612/628 mostrou-se satisfatório e suficiente ao deslinde do feito. Mesmo porque, conforme mencionado alhures, encontra-se embasado em vistoria no local do trabalho e com o acompanhamento de representantes da reclamada. Saliente-se, por oportuno, assistir ao magistrado ampla liberdade na condução do processo (art. 765 da CLT), assistindo-lhe a prerrogativa de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do CPC), determinando, inclusive, o encerramento da instrução processual quando entender que os elementos constantes dos autos se mostrem- suficientes à formação de seu convencimento. Trata-se de corolário dos princípios do livre convencimento e da celeridade processual (artigos 139 e 371 do CPC). Não bastasse, a atividade probatória deve ser direcionada ao juiz, condutor do processo, além de responsável pela solução da lide e, portanto, o destinatário dos elementos probatórios. No magistério de Luiz Rodrigues Wambier, a prova constitui modo pelo qual o magistrado toma conhecimento dos fatos que embasam a pretensão das partes (Curso Avançado de Processo Civil, 2ª ed., São Paulo, ed. Revista dos Tribunais, 1999). Ressalte-se, por fim, que a pertinência das conclusões periciais constitui matéria de mérito e será analisada quando do respectivo julgamento. Rejeito. 2. Adicional de Insalubridade. Insurge-se a recorrente contra a sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, no importe de 40% sobre o salário mínimo nacional com reflexos em aviso prévio indenizado proporcional, férias acrescidas de um terço, gratificação natalina e FGTS; em virtude da exposição a agentes químicos sem a devida proteção. À análise. Na peça de ingresso o reclamante alegou que, durante todo o contrato de trabalho, esteve exposto a condições insalubres, sem receber o adicional correspondente. Afirmou que, na função de carpinteiro, acumulava tarefas de pedreiro, encanador e marteleiro, expondo-se a poeiras de madeira, ruídos de máquinas, cimento, cal, esgoto, produtos químicos e umidade excessiva. Requereu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, além da entrega do PPP. Segundo a defesa o autor exercia estritamente as funções de carpinteiro, com atribuições bem definidas no PGR. Sustentou o adequado fornecimento de todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários, em conformidade com a NR-6, tais como uniforme, óculos de proteção, protetor auricular, respirador PFF2, luvas de PVC, luvas de proteção, capacete, botina de segurança e cinto de segurança, os quais neutralizavam eventuais riscos à saúde. Aduziu que o laudo técnico da empresa atestou a salubridade das condições ambientais de trabalho e que o contato com cimento e cal não enseja o adicional de insalubridade, conforme jurisprudência do TST. Assim se pronunciou o magistrado sentenciante sobre o tema (fls.580/582): ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante afirma que trabalhou exposto a poeiras de madeira, ruído, cimento, cal, esgoto e produtos químicos sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção. Requer a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo ou a ser apurado, com reflexos, além da emissão e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Em sua defesa, a reclamada impugna o pedido de adicional de insalubridade e entrega de PPP. Afirma fornecer todos os equipamentos de proteção individual necessários para neutralizar agentes nocivos conforme a NR-6. Tratando-se de pedido de adicional de insalubridade, a realização da perícia é medida que se impõe (art. 195, § 2º, CLT). O perito assim concluiu (fls. 425/449): "Tendo em vista as avaliações realizadas, locais inspecionados, relatos colhidos, concluo que o Reclamante LABOROU EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%) DEVIDO A EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, nos termos da NR-15 em seu anexo 13º, da Portaria 3.214/78. PORTANTO HÁ INSALUBRIDADE NAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO RECLAMANTE, por todo o pacto laboral. " A impugnação da reclamada revela mero inconformismo. O perito constatou que as luvas fornecidas são adequadas apenas para agentes mecânicos e não a agentes químicos. Outrossim, o perito foi categórico ao afirmar que para elidir o risco decorrente do uso de desmoldante, deveriam ser fornecidos cremes protetivos, luvas de segurança e respiradores com filtro para vapores orgânicos, o que não restou comprovado. Outrossim, a Súmula nº 47 do TST assim dispõe: "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional." Assim, acolho na íntegra a conclusão do perito. Reconhece-se, a existência de insalubridade, devido, portanto, adicional de insalubridade pelo grau máximo, no importe de 40% sobre o salário mínimo nacional (Súmula nº 16 deste Regional), conforme determina o art. 192, da CLT. Procede. O adicional de insalubridade possui natureza salarial e, por isso, integra a remuneração do reclamante para todos os efeitos legais (Súmula 139 do TST). Assim, procede o pedido de reflexos em aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%. Arbitro honorários periciais pela reclamada, no importe de R$ 3.000,00, eis que sucumbente no objeto da perícia, atualizável na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST. Determino a entrega de PPP ao autor no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, nos termos do §4º do artigo 58 da Lei nº 8.213 de 24/07/1991, constando o labor em condições insalubres no grau máximo pela exposição a agentes químicos (óleos minerais) nos dois contratos de trabalho, sob pena de multa diária de 1/30 do último salário do autor. A recorrente argumenta ter o juízo de 1º grau adotou as conclusões periciais de forma acrítica, sem enfrentar as impugnações técnicas apresentadas. Sustenta padecer o laudo de erro de enquadramento legal, porquanto o uso de desmoldante (óleo mineral) nas formas de madeira não configura a manipulação de hidrocarbonetos em grau máximo nos termos do Anexo 13 da NR-15. Aduz não realizar o carpinteiro a aplicação contínua e rotineira do desmoldante, sendo o contato meramente eventual e acessório. Alega sempre ter fornecido EPIs eficazes para neutralizar qualquer risco químico, tais como luvas da marca Ansell (de alta resistência química) e luvas de látex, além de luvas de raspa e vaqueta, as quais elidiriam a absorção dérmica. Aponta que o perito desqualificou indevidamente as luvas Ansell constantes nas fichas de EPIs. Pois bem. Nos termos do artigo 195 da CLT a existência de condições insalubres no ambiente de trabalho deve ser aferida por intermédio de exame pericial a cargo de Médico ou Engenheiro do Trabalho. No caso, foi realizada perícia técnica, cujo laudo e posteriores esclarecimentos foram conclusivos e bem fundamentados. O perito de confiança do juízo concluiu ter o autor se ativado em condições insalubres em virtude de manusear, habitualmente. o produto químico desmoldante ("desmol"), caracterizado como "óleo mineral " sem a proteção adequada. Em laudo claro e conclusivo, apto a embasar o convencimento deste Relator, o perito judicial informou que (id. badafab e id. 189895): (...) 3. DO ACOMPANHAMENTO DA PERÍCIA A perícia foi realizada no dia 31 de outubro de 2025, iniciando-se às 10hrs na sede da Reclamada, situada à Rua Guarujá, nº 79, São Paulo/SP. Acompanharam a diligência e prestaram esclarecimentos: * Marcio Luis Nunes Viana - Reclamante; * Everton de Castro Silva - Tecnico de Segurança do Trabalho, há 3 anos na Reclamada, conheceu o Reclamante; Elcio Buretama Tomboly - Técnico de Segurança do Trabalho, há 4 dias na Reclamada (...) 6. DESCRIÇÃO DAS TAREFAS / ATRIBUIÇÃO DA FUNÇÃO O Reclamante foi contratado aos serviços da Reclamada em 03 de janeiro de 2022 para exercer a função de CARPINTEIRO, permanecendo até a data de seudesligamento em 02 de junho de 2023. Após este período, em 11 de março de 2024 Autor foi recontratado para exercer a mesma função do primeiro pacto (CARPINTEIRO), permanecendo neste segundo vinculo até o dia 25 de outubro de 2024. O Reclamante tinha como horário de trabalho contratual das 07 às 17hrs de segunda a quinta-feira e as sextas-feiras saída às 16hrs, com uma hora de intervalo para refeição e descanso, regime de escala 5x2. No setor de CARPINTARIA, como CARPINTEIRO, o Autor exercia as seguintes atividades: Realizar a preparação de formas em madeira para preenchimento de concreto, sendo em viga, laje, pilares e blocos de fundação; Acondicionar pranchas de madeira em solo para contenção de avanço de escavações e contenção edificação vizinha; Realizar o rompimento de estrutura de concreto com martelete, em média de 3 vezes na semana, rodiziando entre 3 colaboradores que realizam esta atividade; Realizar a construção de área do canteiro de obras (construção de alvenaria, e estruturas de madeiras, das áreas de vestiário e áreas administrativas); Informa que uma vez realizou uma instalação de bomba de extração de água. Obs.: O Reclamante informa que: Aplicava desmoldante (desmol) nas formas de madeira, sendo esta atividade rotineira. A Reclamada informa que: O Tecnico de Segurança do Trabalho informa que o uso do martelete é realizado para romper um eventual resíduo de terra, mas concreto do terreno vizinho não se pode realizar até por conta da segurança estrutural do terreno vizinho; que há equipe própria (pedreiros, encanadores e eletricistas) para realizar as atividades de implantação da área de vivência; que no início das atividades da obra, é instalado containers para evolução da obra; no restante confirma as atividades descritas pelo Reclamante, confirmando o uso do desmoldante; que no momento da vistoria não há desmoldante, mas que foram classificados no PGR apresentado pela Reclamada neste Processo. Nas obras vistoriadas, informa o Tecnico de Segurança do Trabalho (Sr. Everton) que não está ocorrendo as atividades descritas pelo Reclamante, pois a obra está em outra etapa de construção. 7. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI - NR 06) Conforme acostado nos autos pela Reclamada, o Autor assinou o recebimento dos seguintes equipamentos de proteção individual: Obs.: O Reclamante informa que o que recebeu foi mediante a sua assinatura, que não recebia equipamento sem assinar; que era fiscalizado no uso pelo mestre de obras e/ou encarregado; que foi treinado para usar os EPIs. O técnico de segurança complementou que semanalmente havia vistoria de sua função na obra para fiscalização. Avaliando os Certificados de Aprovação dos EPIs entregues ao Reclamante, constatou-se as seguintes proteções para execução de suas atividades: (...) DA EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS Para a avaliação da exposição a agentes químicos, seguiu-se o disposto no anexo n° 13 da NR-15 (análise qualitativa), aprovada pela Portaria 3.214/78. O anexo 13 cita como atividades insalubres, àquelas que, através de inspeção realizada no local de trabalho envolvem agentes químicos, como: OPERAÇÕES DIVERSAS HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO Insalubridade de grau máximo Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins. Conforme apurado no ato da vistoria, o Autor durante seu pacto laboral, de forma habitual, realizava a aplicação de desmoldante em formas de madeira. Tal atividade foi confirmada pelos representantes da Reclamada e, avaliando o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) da empresa Ré, tal produto também foi reconhecido. Com base nesta documentação, observa-se que o desmoldante utilizado trata-se de um óleo mineral: Assim como exposto no item 7 deste Laudo pericial e que também está pontuado no PGR como "Ações necessárias", para proteção contra este agente químico o Autor deveria receber EPIs com aprovação para proteção química, como cremes protetivos, luvas de segurança e respiradores com filtro para vapores orgânicos, fato que não ocorreu. Avaliando as fichas de EPI do Reclamante, não há quaisquer equipamentos que pudessem proteger o Autor da nocividade do desmoldante. Desta forma, certo de que houve o contato com os produtos acima mencionados contendo HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO em sua composição, conclui-se que o Reclamante TRABALHOU EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%), de acordo com o anexo n° 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78, durante todo o pacto laboral. (...) 11. CONCLUSÃO INSALUBRIDADE Tendo em vista as avaliações realizadas, locais inspecionados, relatos colhidos, concluo que o Reclamante LABOROU EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%) DEVIDO A EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, nos termos da NR-15 em seu anexo 13º, da Portaria 3.214/78. PORTANTO HÁ INSALUBRIDADE NAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO RECLAMANTE, por todo o pacto laboral. Em sede de esclarecimentos o vistor do juízo ressaltou que (id. c189895): (...) Seguindo as análises, a Reclamada argumenta que o contato do Carpinteiro com o desmoldante é eventual e acessório, entretanto, a análise técnica realizada in loco constatou que a atividade de montagem e desforma de elementos estruturais exige a manipulação direta de peças de madeira ou metal tratadas com agentes desmoldantes, o Anexo 13 da NR-15 estabelece avaliação qualitativa, não exigindo limites de tolerância ou tempo mínimo de exposição para o agente "óleos minerais", a habitualidade reside na inerência da tarefa ao ciclo produtivo da carpintaria na construção civil. Esclarecemos que durante a diligência, o próprio Reclamante informou que a aplicação de desmoldante (óleo mineral) nas fôrmas de madeira era uma atividade rotineira, tal prática foi confirmada pelos representantes da Reclamada e corroborada pelo Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR - NR 01) da empresa, que classifica o desmoldante utilizado como óleo mineral, a NR-15, em seu Anexo 13, prevê a insalubridade em grau máximo para a manipulação de óleos minerais através de análise qualitativa. A Reclamada ainda sustenta que o fornecimento de luvas Ansell e de látex seria suficiente para neutralizar o risco, a análise dos Certificados de Aprovação (CA) constantes nas fichas de EPI demonstrou que as luvas fornecidas (como a CA 12509) eram destinadas à proteção contra agentes mecânicos (abrasão e corte), e não para proteção química contra hidrocarbonetos, como demonstrado a seguir: (...) Para a neutralização de óleos minerais, seriam necessários cremes protetivos ou luvas impermeáveis com especificação técnica para solventes/óleos, além de respiradores para vapores orgânicos, itens que não foram evidenciados nas fichas de entrega, mas sim recomendados pela própria Reclamada em seu Programa de Gerenciamento de Riscos - NR 01. Pois bem. A prova técnica produzida nos autos é clara e inequívoca. O reclamante laborava exposto a óleos minerais (desmoldante) de forma habitual e sistemática. O próprio PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) da reclamada (id.badafab - fls.442) reconhece possuir o desmoldante utilizado na obra, em sua composição, óleo mineral, substância classificada como hidrocarboneto aromático nocivo à saúde. O contato com óleos minerais atrai o enquadramento de insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE ("Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins"). É de se dizer que a natureza do produto - classificado como óleo mineral integrante do grupo de agentes químicos - foi atestada com base no próprio programa de gerenciamento de riscos elaborado pela reclamada de modo que não há falar em ausência de comprovação técnica da composição do produto: a prova documental produzida pela própria recorrente confirma tratar-se de substância enquadrável no Anexo 13 da NR-15. A alegação da recorrente de ser o contato apenas eventual não se sustenta. O récnico de segurança do trabalho da reclamada, Sr. Everton de Castro Silva, presente na diligência pericial, confirmou que o reclamante utilizava rotineiramente o desmoldante nas formas de madeira (fls. 433, ID badafab). No tocante aos EPIs, as respectivas fichas de controle de entrega (fls. 459, id 77d9365 e fls. 571, id 52b398b) registram o fornecimento de luvas de proteção contra agentes mecânicos (CA 12509), as quais não possuem aprovação do órgão competente para a proteção contra agentes químicos (hidrocarbonetos/óleos minerais). Conforme descrito no CA 12509 (fls. 436, id badafab), o equipamento é aprovado exclusivamente para "proteção das mãos do usuário contra agentes abrasivos, escoriantes, cortantes e perfurantes". Embora a reclamada alegue, em seu recurso, o fornecimento de luvas da marca Ansell ou de látex, o laudo técnico do expertdo juízo e as próprias fichas de EPIs demonstram que as luvas fornecidas não possuíam eficácia para elidir a absorção cutânea de óleos minerais, tampouco houve fornecimento de cremes protetivos (creme de proteção dérmica), indispensáveis para a neutralização de hidrocarbonetos. Portanto, correta a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salários e FGTS acrescido da multa de 40%, bem como à entrega Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado, sob pena de multa diária Mantenho. III.RECURSO DO RECLAMANTE 1. Acúmulo de Funções. Insurge-se o recorrente contra o julgado de origem que indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções. À análise. Consta da peça de ingresso que, em ambos os contratos de trabalho, a despeito de contratado para exercer as funções de carpinteiro, o reclamante passou a cumular, após aproximadamente três meses da admissão, as atividades de encanador, eletricista, pedreiro e marteleiro, fazendo jus ao pagamento de um adicional de 30% sobre o salário básico em decorrência do acúmulo de funções. Segundo a defesa o autor exercia estritamente as tarefas inerentes à função de carpinteiro, consistentes em executar serviços de carpintaria, formas e montagem de estruturas para o concreto. Acrescenta que, as atividades indicadas na exordial, se realizadas, inseriam-se no mesmo contexto das obras de construção civil, sendo compatíveis e acessórias à função por ele exercida e não gerariam direito a acréscimo salarial, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. A r. sentença rejeitou o pedido sob os seguintes fundamentos (fls.580): ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante alega que foi contratado como carpinteiro, mas que após três meses passou a acumular as funções de encanador, eletricista, pedreiro e marteleiro em ambos os contratos. Argumenta que a alteração contratual impôs maior responsabilidade sem a devida contraprestação salarial. Postula o recebimento de adicional de 30% com reflexos. Em contestação, a reclamada refuta a pretensão de adicional por acúmulo de função, afirmando que o reclamante exerceu apenas atribuições inerentes à função de carpinteiro. Configura-se o acúmulo de funções quando o empregado, originalmente contratado para o exercício de uma determinada função, passar a exercer, conjuntamente com esta, atribuições diversas que não são compatíveis com a função original ou que se referem a uma outra função. Cabia ao reclamante comprovar o exercício de atribuições estranhas à sua função, ônus do qual não desincumbiu, não tendo produzido nenhuma prova nesse sentido. Outrossim, não caracteriza o acúmulo indevido de funções, haja vista o quanto disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT, segundo o qual a ausência de prova ou cláusula expressa gera a presunção de que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço, desde que compatível com sua condição pessoal. Ademais, inexistente previsão convencional para o adicional pretendido. Assim, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e reflexos. O recorrente sustenta ter o laudo pericial (item 6) constatado que ele realizava o rompimento de concreto com martelete, a construção de alvenaria para vestiários e áreas administrativas, e a instalação de bomba de extração de água. Argumenta que tais tarefas extrapolam os limites do jus variandi do empregador e a função específica de carpinteiro, configurando acúmulo de funções (pedreiro, encanador e marteleiro) e a quebra do caráter sinalagmático do contrato de trabalho, gerando direito ao plussalarial de 30% e reflexos. Pois bem. O acúmulo de funções caracteriza-se pela sobrecarga de trabalho, pela aglutinação das tarefas originalmente desempenhadas pelo trabalhador com outras alheias à função para a qual fora contratado. Torna-se o empregado responsável concomitantemente pelos misteres referentes ao seu cargo contratual e por um conjunto de serviços integrantes de uma outra função diversa, em natureza e complexidade. O fato de não haver previsão legal para essa situação, por si só, não impede o acolhimento do pedido a partir da análise dos princípios que regem o direito laboral e se destinam a garantir o equilíbrio entre as partes envolvidas na relação de trabalho. Há preceitos de suma relevância que não devem ser olvidados quando da análise da situação veiculada nesses autos. A República Federativa do Brasil consagrou o valor social do trabalho e o direito de igualdade, sem distinção de qualquer natureza, como fundamentos basilares do Estado Democrático de Direito. Ademais, o nosso ordenamento jurídico condena o locupletamento ilícito, fenômeno que ocorre quando a empresa se beneficia da prestação de serviço mais qualificado ou complexo, sem a correspondente contraprestação. No entanto, o desempenho de tarefas variadas, desde que correlatas e compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, realizadas dentro da mesma jornada de trabalho, não enseja o pagamento de plus salarial, sendo remuneradas pelo salário básico pactuado, conforme inteligência do artigo 456, parágrafo único, da CLT. O reconhecimento de referido instituto jurídico requer a demonstração robusta do desempenho habitual de funções incompatíveis ou dissociadas daquelas inerentes ao cargo para o qual o trabalhador foi contratado. Encargo atribuído ao empregado por encerrar fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT), do qual o autor não se desincumbiu. Em audiência o empregado afirmou fazer carpintaria, mas também serviços de marteleteiro, pedreiro, armador, encanador e instalação elétrica; já o preposto da ré assegurou não realizar o qualquer tarefa fora da sua área de carpintaria (fls.372). E não houve produção de prova testemunhal. De outra banda, o item 6 do Laudo Pericial (id.badafab, fls. 432/433.) descreve, dentre as atividades exercidas pelo reclamante na função de carpinteiro, a preparação de formas em madeira para preenchimento de concreto, o acondicionamento de pranchas de madeira em solo para contenção de escavações, o rompimento de estrutura de concreto com martelete "em média de 3 vezes na semana, rodiziando entre 3 colaboradores que realizam esta atividade", a construção de área do canteiro de obras e, ainda, informar o reclamante que uma vez realizou uma instalação de bomba de extração de água. Tal descrição, contudo, longe de comprovar o alegado acúmulo de funções,, evidencia justamente o contrário. A preparação de formas em madeira para preenchimento de concreto e o acondicionamento dessas pranchas madeira em solo correspondem a atividades inerentes à função de marcenaria. Por sua vez, o rompimento da estrutura de concreto com martelete era realizado "em média 3 vezes na semana, rodiziando entre 3 colaboradores", de molde a reduzir sensivelmente a intensidade e a frequência da exposição individual do reclamante a tal atividade e a afastar a habitualidade e a permanência exigidas para a caracterização do acúmulo funcional indenizável. A propósito, em esclarecimentos periciais complementares (id c189895), o Sr. Perito foi expresso ao afirmar que, quanto ao uso de martelete e serras elétricas: "No momento da vistoria, as atividades descritas (uso de martelete e serras) não estavam ocorrendo, pois a obra encontrava-se em outra etapa construtiva, o que impossibilitou a medição quantitativa. Mas ainda que houvesse o emprego destes equipamentos, o seu uso foi eventual, visto que houve semanas que sequer foi realizado o uso destes aparelhos." Tal esclarecimento confirma a natureza eventual - e não habitual - do exercício das tarefas apontadas pelo reclamante como configuradoras do alegado acúmulo funcional. Registre-se, ainda, consignar o laudo pericial que, em relação às atividades de implantação da área de vivência do canteiro de obras, informou o técnico de segurança do trabalho da reclamada haver equipe própria (pedreiros, encanadores e eletricistas) para realizar as atividades de implantação da área de vivência(item 6, id. badafab) circunstância que demonstra não serem tais tarefas exercidas pelo autor com a regularidade necessárias à caracterização de real acúmulo de funções. Por fim, a própria narrativa contida na exordial limita a instalação de bomba de extração de água a uma única vez durante todo o período contratual - evento isolado que, por definição, não se reveste da habitualidade indispensável para caracterizar alteração das condições contratuais de trabalho. Nesta senda, ainda que se reconheça, à luz do laudo pericial, o exercício ocasional de tarefas correlatas às funções de pedreiro e marteleiro, citadas atividades não foram desempenhadas com a habitualidade, permanência e intensidade necessárias para descaracterizar a função contratual de carpinteiro ou justificar o pagamento do acréscimo salarial postulado, enquadrando-se a situação à diretriz estatuída no parágrafo único do art. 456 da CLT, segundo a qual, à falta de prova ou cláusula expressa a respeito, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Não merece reforma, portanto, a sentença que indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções. Mantenho. 2. Diferenças de Horas Extras e Reflexos. Pleiteia o recorrente a reforma da sentença que rejeitou o pedido de condenação da ré ao pagamento de diferenças de horas extras com reflexos. À análise. Na peça de ingresso o reclamante noticiou se ativar de segunda a sexta-feira das 07h00 às 18h00/19h00, e em todos os sábados e dois domingos por mês, das 07h00 às 16h00. Afirmou não realizar a reclamada o pagamento correto das horas extras, apontando que, nos meses de junho de 2022, fevereiro de 2023 e abril de 2024 recebeu quantidades ínfimas de horas extras (22,03; 6,02 e 36,42 horas, respectivamente), em desacordo com o labor efetivo. Postulou o pagamento das diferenças de horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal com reflexos. Segundo a defesa a jornada do reclamante era das 07h00 às 17h00 de segunda a quinta-feira, e das 07h00 às 16h00 às sextas-feiras, com uma hora de intervalo intrajornada e sábados livres, conforme acordo de compensação semanal firmado entre as partes. Alegou que toda a jornada era registrada por meio de ponto eletrônico biométrico fidedigno e eventuais prorrogações integralmente pagas nos recibos de salário, inclusive com os adicionais de 60% e 100%. Negou o labor aos domingos e a existência de diferenças. O juízo de 1º grau afastou a pretensão nos seguintes termos (fls. 579/580): JORNADA DE TRABALHO O reclamante sustenta que cumpria jornada de segunda a sexta-feira das 07h às 18h ou 19h, além de todos os sábados e dois domingos por mês das 07h às 16h, com uma hora de intervalo intrajornada. Afirma que a reclamada não realizava o pagamento correto das horas extras, citando recibos com quantidades inferiores às laboradas. Pretende o recebimento das horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal com reflexos. Por sua vez, a reclamada contesta o pedido de horas extras sob a alegação de que a jornada era regularmente compensada e controlada por ponto eletrônico. Afirma que todos os horários de entrada, saída e intervalos eram marcados pelo próprio autor e pagos nos holerites. Nega o funcionamento da obra aos domingos e a existência de diferenças não quitadas. Juntou espelhos de ponto com variações, os quais foram impugnados e acordo para compensação da jornada semanal (fls. 88). Inicialmente, nos termos do entendimento consolidado na Súmula nº 85, II do TST, o acordo individual para compensação da jornada semanal é válido. Outrossim, conforme dispõe o § único do artigo 59-B da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Cabia ao autor afastar a validade dos controles de jornada, ônus do qual não se desincumbiu. O reclamante confessou em depoimento que anotava corretamente o horário de início da jornada nos controles e não produziu nenhuma prova da alegada irregularidade das anotações de frequência e término da jornada. Assim, reputo válida a jornada lançada nos espelhos de ponto. A amostragem apontada pelo reclamante em réplica não merece ser considerada, vez que foram computadas as horas destinadas à compensação semanal, bem como todos os minutos residuais, em desconformidade com o disposto no §1º do artigo 58 da CLT. Logo, ante a imprestabilidade da amostragem, rejeito o pedido de horas extras e reflexos. Pedido improcedente. O recorrente argumenta serem os controles de ponto juntados pela reclamada inválidos, consignando anotações britânicas em diversos meses (como janeiro e fevereiro de 2022, e julho, agosto e setembro de 2024) e estarem ausentes os relativos os meses de outubro e novembro de 2024. Acrescenta que a prestação habitual de horas extras descaracteriza e invalida o acordo de compensação de jornada, nos termos da Súmula 85, IV, do TST. Afirma, ainda, ter apresentado amostragem de diferenças de horas extras em sua réplica (id. 9a92b6a), demonstrando que no mês de março de 2022 laborou em sobrejornada sem a devida contraprestação. Pois bem. Os registros de ponto juntados com a defesa apresentam, em sua absoluta maioria, horários de entrada e saída variáveis, não se vislumbrando a alegada uniformidade (marcação "britânica") de forma generalizada (ids. a89bd16 e 3e87b2b). É certo não se encontrarem assinados pelo obreiro, entretanto, no entendimento deste Relator, a ausência de assinatura nos cartões de ponto, por si só, não os torna inválidos, haja vista não existir exigência legal neste sentido. Referida exigência não consta do artigo 74, § 2º, da CLT. Nesta senda, cabia ao demandante demonstrar a inexatidão dos lançamentos constante de tais documentos, nos termos dos artigos 373, I, do CPC e 818, da CLT. Todavia, deste encargo não se desincumbiu. Além de não ter sido produzida prova testemunhal, em audiência o autor confessou que o horário de entrada era corretamente anotado (...) que havia dias em que não anotavam ponto, e o apontador o fazia; que a anotação era feita através de impressão digital; que o depoente colocava a digital no verdadeiro horário de saída". A confissão do autor corrobora a idoneidade dos controles de ponto biométricos. No tocante à validade do acordo de compensação de jornada (fls. 72) ), o contrato de trabalho do reclamante iniciou-se em 03.01.2022 (primeiro período) e em 11.03.2024 (segundo período), ou seja, ambos sob a égide da Lei nº 13.467/2017, aplicando-se o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, segundo o qual a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Portanto, a prestação habitual de horas extras não tem o condão de descaracterizar o acordo de compensação semanal firmado de maneira individual e por escrito entre as partes (fls. 72, ID fo30873), restando superado o entendimento anterior consubstanciado na Súmula nº 85, IV, do TST para os contratos celebrados sob a nova legislação. Outrossim, como bem observado na sentença, a amostragem de diferenças elaborada pelo autor em sua réplica (id. 9a92b6a - fls.398) incorreu em vício metodológico, porquanto computou, indevidamente, tanto as horas destinadas à compensação semanal quanto os minutos residuais de tolerância, em desconformidade com o disposto no art. 58, § 1º, da CLT, que autoriza a não computação de variações de até cinco minutos, observado o limite de dez minutos diários. A título de amostragem citem-se, como exemplo, dois dias indicados pelo demandante em seu demonstrativo: a) Dia 02.03.2022 (quarta-feira): o cartão de ponto (id. 9a92b6a - fls.398) registra entrada às 07h00 e saída às 17h00, com 1 hora de intervalo intrajornada. O total trabalhado foi de 9 horas. A jornada contratual compensatória era de 9 horas diárias de segunda a quinta-feira (para compensar o sábado livre). O reclamante considerou que a 9ª hora trabalhada era hora extra diária, desconsiderando o acordo de compensação semanal. O critério correto é de ser essa hora destinada à compensação e, portanto, não é extraordinária. b) Dia 31.03.2022 (quinta-feira): O cartão de ponto (id. 9a92b6a - fls.398) registra entrada às 06h50 e saída às 17h20, com 1 hora de intervalo intrajornada. O total trabalhado foi de 9 horas e 30 minutos. O reclamante apontou a realização de 1 hora e 30 minutos de labor extraordinário, mas, novamente, desconsiderou não ser a extra 9ª hora trabalhada , mas sim hora de compensação semanal e que, neste caso, houve a efetiva realização de apenas 30 minutos de labor extraordinário. Nesta senda, à falta de demonstração concreta específica de diferenças a título de horas extras , nada a alterar na sentença que ao julgar improcedente o pedido. Mantenho. IV. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região em CONHECER dos recursos da reclamada e do reclamante e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a ambos, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ASSINATURA ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator p VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TARJAB CONSTRUCOES LTDA
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CESAR AUGUSTO DE CASTRO

Autor MARCIO LUIS NUNES VIANA

Réu MARCIO LUIS NUNES VIANA

Autor TARJAB CONSTRUCOES LTDA

Réu TARJAB CONSTRUCOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS PESSANHA DO AMARAL GURGEL

OAB: 207227/SP

VANESSA CRISTINA ALVES DA SILVA

OAB: 297495/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000897-08.2025.5.02.0049 RECORRENTE: MARCIO LUIS NUNES VIANA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIO LUIS NUNES VIANA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:03d85ee): PROCESSO nº 1000897-08.2025.5.02.0049 (ROT) RECORRENTE: MARCIO LUIS NUNES VIANA, TARJAB CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: MARCIO LUIS NUNES VIANA, TARJAB CONSTRUCOES LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO A r. sentença de fls. 578/584, complementada pela decisão resolutiva de embargos de declaração de fls. 595/598, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial a fim de condenar a reclamada ao pagamento de: adicional de insalubridade pelo grau máximo, no importe de 40% sobre o salário mínimo nacional com reflexos em aviso prévio indenizado proporcional, férias acrescidas de um terço, gratificação natalina e FGTS; honorários periciais no importe de R$ 3000,00 e honorários advocatícios no valor equivalente a 10% da importância líquida apurada como devida. Houve, ainda, a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em valor equivalente a 10% do valor total atribuído aos pedidos em relação aos quais sucumbiu, cuja cobrança ficará suspensa até que haja demonstração de reversão da condição de pobreza, respeitado o prazo limite de dois anos. Recurso Ordinário da reclamada às fls. 604/617. Pleiteia a reabertura da instrução para realização de nova perícia. No mérito busca a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos; entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e honorários periciais. Preparo às fls.618/621. Contrarrazões às fls. 625/638. Recurso Adesivo do reclamante às fls. 639/644, requerendo a reforma da r. sentença quanto ao pagamento de diferenças de horas extras e reflexos e diferenças salariais por acúmulo de funções. Preparo Dispensado. Contrarrazões às fls. 648/652. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço dos recursos, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. II.RECURSO DA RECLAMADA 1. Realização de Nova Perícia. Pretende a reclamada a reabertura da instrução processual e realização de nova perícia, sob alegação de o laudo pericial apresentar fragilidades quanto à composição do produto indicado como insalubre - desmoldante; à habitualidade da exposição e à eficácia das luvas fornecidas (marca Ansell e látex). À análise. No caso sob exame, o perito judicial realizou vistoria técnica, com a participação das partes e elaborou laudo detalhado, de acordo com os balizamentos legais e (id. badafab), além de ter respondido fundamentadamente a todas as impugnações e quesitos formulados pelas partes em seus esclarecimentos complementares (id. c189895) E, no entendimento deste Relator o laudo acostado às fls.612/628 mostrou-se satisfatório e suficiente ao deslinde do feito. Mesmo porque, conforme mencionado alhures, encontra-se embasado em vistoria no local do trabalho e com o acompanhamento de representantes da reclamada. Saliente-se, por oportuno, assistir ao magistrado ampla liberdade na condução do processo (art. 765 da CLT), assistindo-lhe a prerrogativa de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do CPC), determinando, inclusive, o encerramento da instrução processual quando entender que os elementos constantes dos autos se mostrem- suficientes à formação de seu convencimento. Trata-se de corolário dos princípios do livre convencimento e da celeridade processual (artigos 139 e 371 do CPC). Não bastasse, a atividade probatória deve ser direcionada ao juiz, condutor do processo, além de responsável pela solução da lide e, portanto, o destinatário dos elementos probatórios. No magistério de Luiz Rodrigues Wambier, a prova constitui modo pelo qual o magistrado toma conhecimento dos fatos que embasam a pretensão das partes (Curso Avançado de Processo Civil, 2ª ed., São Paulo, ed. Revista dos Tribunais, 1999). Ressalte-se, por fim, que a pertinência das conclusões periciais constitui matéria de mérito e será analisada quando do respectivo julgamento. Rejeito. 2. Adicional de Insalubridade. Insurge-se a recorrente contra a sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, no importe de 40% sobre o salário mínimo nacional com reflexos em aviso prévio indenizado proporcional, férias acrescidas de um terço, gratificação natalina e FGTS; em virtude da exposição a agentes químicos sem a devida proteção. À análise. Na peça de ingresso o reclamante alegou que, durante todo o contrato de trabalho, esteve exposto a condições insalubres, sem receber o adicional correspondente. Afirmou que, na função de carpinteiro, acumulava tarefas de pedreiro, encanador e marteleiro, expondo-se a poeiras de madeira, ruídos de máquinas, cimento, cal, esgoto, produtos químicos e umidade excessiva. Requereu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, além da entrega do PPP. Segundo a defesa o autor exercia estritamente as funções de carpinteiro, com atribuições bem definidas no PGR. Sustentou o adequado fornecimento de todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários, em conformidade com a NR-6, tais como uniforme, óculos de proteção, protetor auricular, respirador PFF2, luvas de PVC, luvas de proteção, capacete, botina de segurança e cinto de segurança, os quais neutralizavam eventuais riscos à saúde. Aduziu que o laudo técnico da empresa atestou a salubridade das condições ambientais de trabalho e que o contato com cimento e cal não enseja o adicional de insalubridade, conforme jurisprudência do TST. Assim se pronunciou o magistrado sentenciante sobre o tema (fls.580/582): ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante afirma que trabalhou exposto a poeiras de madeira, ruído, cimento, cal, esgoto e produtos químicos sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção. Requer a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo ou a ser apurado, com reflexos, além da emissão e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Em sua defesa, a reclamada impugna o pedido de adicional de insalubridade e entrega de PPP. Afirma fornecer todos os equipamentos de proteção individual necessários para neutralizar agentes nocivos conforme a NR-6. Tratando-se de pedido de adicional de insalubridade, a realização da perícia é medida que se impõe (art. 195, § 2º, CLT). O perito assim concluiu (fls. 425/449): "Tendo em vista as avaliações realizadas, locais inspecionados, relatos colhidos, concluo que o Reclamante LABOROU EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%) DEVIDO A EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, nos termos da NR-15 em seu anexo 13º, da Portaria 3.214/78. PORTANTO HÁ INSALUBRIDADE NAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO RECLAMANTE, por todo o pacto laboral. " A impugnação da reclamada revela mero inconformismo. O perito constatou que as luvas fornecidas são adequadas apenas para agentes mecânicos e não a agentes químicos. Outrossim, o perito foi categórico ao afirmar que para elidir o risco decorrente do uso de desmoldante, deveriam ser fornecidos cremes protetivos, luvas de segurança e respiradores com filtro para vapores orgânicos, o que não restou comprovado. Outrossim, a Súmula nº 47 do TST assim dispõe: "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional." Assim, acolho na íntegra a conclusão do perito. Reconhece-se, a existência de insalubridade, devido, portanto, adicional de insalubridade pelo grau máximo, no importe de 40% sobre o salário mínimo nacional (Súmula nº 16 deste Regional), conforme determina o art. 192, da CLT. Procede. O adicional de insalubridade possui natureza salarial e, por isso, integra a remuneração do reclamante para todos os efeitos legais (Súmula 139 do TST). Assim, procede o pedido de reflexos em aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%. Arbitro honorários periciais pela reclamada, no importe de R$ 3.000,00, eis que sucumbente no objeto da perícia, atualizável na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST. Determino a entrega de PPP ao autor no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, nos termos do §4º do artigo 58 da Lei nº 8.213 de 24/07/1991, constando o labor em condições insalubres no grau máximo pela exposição a agentes químicos (óleos minerais) nos dois contratos de trabalho, sob pena de multa diária de 1/30 do último salário do autor. A recorrente argumenta ter o juízo de 1º grau adotou as conclusões periciais de forma acrítica, sem enfrentar as impugnações técnicas apresentadas. Sustenta padecer o laudo de erro de enquadramento legal, porquanto o uso de desmoldante (óleo mineral) nas formas de madeira não configura a manipulação de hidrocarbonetos em grau máximo nos termos do Anexo 13 da NR-15. Aduz não realizar o carpinteiro a aplicação contínua e rotineira do desmoldante, sendo o contato meramente eventual e acessório. Alega sempre ter fornecido EPIs eficazes para neutralizar qualquer risco químico, tais como luvas da marca Ansell (de alta resistência química) e luvas de látex, além de luvas de raspa e vaqueta, as quais elidiriam a absorção dérmica. Aponta que o perito desqualificou indevidamente as luvas Ansell constantes nas fichas de EPIs. Pois bem. Nos termos do artigo 195 da CLT a existência de condições insalubres no ambiente de trabalho deve ser aferida por intermédio de exame pericial a cargo de Médico ou Engenheiro do Trabalho. No caso, foi realizada perícia técnica, cujo laudo e posteriores esclarecimentos foram conclusivos e bem fundamentados. O perito de confiança do juízo concluiu ter o autor se ativado em condições insalubres em virtude de manusear, habitualmente. o produto químico desmoldante ("desmol"), caracterizado como "óleo mineral " sem a proteção adequada. Em laudo claro e conclusivo, apto a embasar o convencimento deste Relator, o perito judicial informou que (id. badafab e id. 189895): (...) 3. DO ACOMPANHAMENTO DA PERÍCIA A perícia foi realizada no dia 31 de outubro de 2025, iniciando-se às 10hrs na sede da Reclamada, situada à Rua Guarujá, nº 79, São Paulo/SP. Acompanharam a diligência e prestaram esclarecimentos: * Marcio Luis Nunes Viana - Reclamante; * Everton de Castro Silva - Tecnico de Segurança do Trabalho, há 3 anos na Reclamada, conheceu o Reclamante; Elcio Buretama Tomboly - Técnico de Segurança do Trabalho, há 4 dias na Reclamada (...) 6. DESCRIÇÃO DAS TAREFAS / ATRIBUIÇÃO DA FUNÇÃO O Reclamante foi contratado aos serviços da Reclamada em 03 de janeiro de 2022 para exercer a função de CARPINTEIRO, permanecendo até a data de seudesligamento em 02 de junho de 2023. Após este período, em 11 de março de 2024 Autor foi recontratado para exercer a mesma função do primeiro pacto (CARPINTEIRO), permanecendo neste segundo vinculo até o dia 25 de outubro de 2024. O Reclamante tinha como horário de trabalho contratual das 07 às 17hrs de segunda a quinta-feira e as sextas-feiras saída às 16hrs, com uma hora de intervalo para refeição e descanso, regime de escala 5x2. No setor de CARPINTARIA, como CARPINTEIRO, o Autor exercia as seguintes atividades: Realizar a preparação de formas em madeira para preenchimento de concreto, sendo em viga, laje, pilares e blocos de fundação; Acondicionar pranchas de madeira em solo para contenção de avanço de escavações e contenção edificação vizinha; Realizar o rompimento de estrutura de concreto com martelete, em média de 3 vezes na semana, rodiziando entre 3 colaboradores que realizam esta atividade; Realizar a construção de área do canteiro de obras (construção de alvenaria, e estruturas de madeiras, das áreas de vestiário e áreas administrativas); Informa que uma vez realizou uma instalação de bomba de extração de água. Obs.: O Reclamante informa que: Aplicava desmoldante (desmol) nas formas de madeira, sendo esta atividade rotineira. A Reclamada informa que: O Tecnico de Segurança do Trabalho informa que o uso do martelete é realizado para romper um eventual resíduo de terra, mas concreto do terreno vizinho não se pode realizar até por conta da segurança estrutural do terreno vizinho; que há equipe própria (pedreiros, encanadores e eletricistas) para realizar as atividades de implantação da área de vivência; que no início das atividades da obra, é instalado containers para evolução da obra; no restante confirma as atividades descritas pelo Reclamante, confirmando o uso do desmoldante; que no momento da vistoria não há desmoldante, mas que foram classificados no PGR apresentado pela Reclamada neste Processo. Nas obras vistoriadas, informa o Tecnico de Segurança do Trabalho (Sr. Everton) que não está ocorrendo as atividades descritas pelo Reclamante, pois a obra está em outra etapa de construção. 7. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI - NR 06) Conforme acostado nos autos pela Reclamada, o Autor assinou o recebimento dos seguintes equipamentos de proteção individual: Obs.: O Reclamante informa que o que recebeu foi mediante a sua assinatura, que não recebia equipamento sem assinar; que era fiscalizado no uso pelo mestre de obras e/ou encarregado; que foi treinado para usar os EPIs. O técnico de segurança complementou que semanalmente havia vistoria de sua função na obra para fiscalização. Avaliando os Certificados de Aprovação dos EPIs entregues ao Reclamante, constatou-se as seguintes proteções para execução de suas atividades: (...) DA EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS Para a avaliação da exposição a agentes químicos, seguiu-se o disposto no anexo n° 13 da NR-15 (análise qualitativa), aprovada pela Portaria 3.214/78. O anexo 13 cita como atividades insalubres, àquelas que, através de inspeção realizada no local de trabalho envolvem agentes químicos, como: OPERAÇÕES DIVERSAS HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO Insalubridade de grau máximo Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins. Conforme apurado no ato da vistoria, o Autor durante seu pacto laboral, de forma habitual, realizava a aplicação de desmoldante em formas de madeira. Tal atividade foi confirmada pelos representantes da Reclamada e, avaliando o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) da empresa Ré, tal produto também foi reconhecido. Com base nesta documentação, observa-se que o desmoldante utilizado trata-se de um óleo mineral: Assim como exposto no item 7 deste Laudo pericial e que também está pontuado no PGR como "Ações necessárias", para proteção contra este agente químico o Autor deveria receber EPIs com aprovação para proteção química, como cremes protetivos, luvas de segurança e respiradores com filtro para vapores orgânicos, fato que não ocorreu. Avaliando as fichas de EPI do Reclamante, não há quaisquer equipamentos que pudessem proteger o Autor da nocividade do desmoldante. Desta forma, certo de que houve o contato com os produtos acima mencionados contendo HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO em sua composição, conclui-se que o Reclamante TRABALHOU EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%), de acordo com o anexo n° 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78, durante todo o pacto laboral. (...) 11. CONCLUSÃO INSALUBRIDADE Tendo em vista as avaliações realizadas, locais inspecionados, relatos colhidos, concluo que o Reclamante LABOROU EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%) DEVIDO A EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, nos termos da NR-15 em seu anexo 13º, da Portaria 3.214/78. PORTANTO HÁ INSALUBRIDADE NAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO RECLAMANTE, por todo o pacto laboral. Em sede de esclarecimentos o vistor do juízo ressaltou que (id. c189895): (...) Seguindo as análises, a Reclamada argumenta que o contato do Carpinteiro com o desmoldante é eventual e acessório, entretanto, a análise técnica realizada in loco constatou que a atividade de montagem e desforma de elementos estruturais exige a manipulação direta de peças de madeira ou metal tratadas com agentes desmoldantes, o Anexo 13 da NR-15 estabelece avaliação qualitativa, não exigindo limites de tolerância ou tempo mínimo de exposição para o agente "óleos minerais", a habitualidade reside na inerência da tarefa ao ciclo produtivo da carpintaria na construção civil. Esclarecemos que durante a diligência, o próprio Reclamante informou que a aplicação de desmoldante (óleo mineral) nas fôrmas de madeira era uma atividade rotineira, tal prática foi confirmada pelos representantes da Reclamada e corroborada pelo Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR - NR 01) da empresa, que classifica o desmoldante utilizado como óleo mineral, a NR-15, em seu Anexo 13, prevê a insalubridade em grau máximo para a manipulação de óleos minerais através de análise qualitativa. A Reclamada ainda sustenta que o fornecimento de luvas Ansell e de látex seria suficiente para neutralizar o risco, a análise dos Certificados de Aprovação (CA) constantes nas fichas de EPI demonstrou que as luvas fornecidas (como a CA 12509) eram destinadas à proteção contra agentes mecânicos (abrasão e corte), e não para proteção química contra hidrocarbonetos, como demonstrado a seguir: (...) Para a neutralização de óleos minerais, seriam necessários cremes protetivos ou luvas impermeáveis com especificação técnica para solventes/óleos, além de respiradores para vapores orgânicos, itens que não foram evidenciados nas fichas de entrega, mas sim recomendados pela própria Reclamada em seu Programa de Gerenciamento de Riscos - NR 01. Pois bem. A prova técnica produzida nos autos é clara e inequívoca. O reclamante laborava exposto a óleos minerais (desmoldante) de forma habitual e sistemática. O próprio PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) da reclamada (id.badafab - fls.442) reconhece possuir o desmoldante utilizado na obra, em sua composição, óleo mineral, substância classificada como hidrocarboneto aromático nocivo à saúde. O contato com óleos minerais atrai o enquadramento de insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE ("Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins"). É de se dizer que a natureza do produto - classificado como óleo mineral integrante do grupo de agentes químicos - foi atestada com base no próprio programa de gerenciamento de riscos elaborado pela reclamada de modo que não há falar em ausência de comprovação técnica da composição do produto: a prova documental produzida pela própria recorrente confirma tratar-se de substância enquadrável no Anexo 13 da NR-15. A alegação da recorrente de ser o contato apenas eventual não se sustenta. O récnico de segurança do trabalho da reclamada, Sr. Everton de Castro Silva, presente na diligência pericial, confirmou que o reclamante utilizava rotineiramente o desmoldante nas formas de madeira (fls. 433, ID badafab). No tocante aos EPIs, as respectivas fichas de controle de entrega (fls. 459, id 77d9365 e fls. 571, id 52b398b) registram o fornecimento de luvas de proteção contra agentes mecânicos (CA 12509), as quais não possuem aprovação do órgão competente para a proteção contra agentes químicos (hidrocarbonetos/óleos minerais). Conforme descrito no CA 12509 (fls. 436, id badafab), o equipamento é aprovado exclusivamente para "proteção das mãos do usuário contra agentes abrasivos, escoriantes, cortantes e perfurantes". Embora a reclamada alegue, em seu recurso, o fornecimento de luvas da marca Ansell ou de látex, o laudo técnico do expertdo juízo e as próprias fichas de EPIs demonstram que as luvas fornecidas não possuíam eficácia para elidir a absorção cutânea de óleos minerais, tampouco houve fornecimento de cremes protetivos (creme de proteção dérmica), indispensáveis para a neutralização de hidrocarbonetos. Portanto, correta a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salários e FGTS acrescido da multa de 40%, bem como à entrega Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado, sob pena de multa diária Mantenho. III.RECURSO DO RECLAMANTE 1. Acúmulo de Funções. Insurge-se o recorrente contra o julgado de origem que indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções. À análise. Consta da peça de ingresso que, em ambos os contratos de trabalho, a despeito de contratado para exercer as funções de carpinteiro, o reclamante passou a cumular, após aproximadamente três meses da admissão, as atividades de encanador, eletricista, pedreiro e marteleiro, fazendo jus ao pagamento de um adicional de 30% sobre o salário básico em decorrência do acúmulo de funções. Segundo a defesa o autor exercia estritamente as tarefas inerentes à função de carpinteiro, consistentes em executar serviços de carpintaria, formas e montagem de estruturas para o concreto. Acrescenta que, as atividades indicadas na exordial, se realizadas, inseriam-se no mesmo contexto das obras de construção civil, sendo compatíveis e acessórias à função por ele exercida e não gerariam direito a acréscimo salarial, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. A r. sentença rejeitou o pedido sob os seguintes fundamentos (fls.580): ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante alega que foi contratado como carpinteiro, mas que após três meses passou a acumular as funções de encanador, eletricista, pedreiro e marteleiro em ambos os contratos. Argumenta que a alteração contratual impôs maior responsabilidade sem a devida contraprestação salarial. Postula o recebimento de adicional de 30% com reflexos. Em contestação, a reclamada refuta a pretensão de adicional por acúmulo de função, afirmando que o reclamante exerceu apenas atribuições inerentes à função de carpinteiro. Configura-se o acúmulo de funções quando o empregado, originalmente contratado para o exercício de uma determinada função, passar a exercer, conjuntamente com esta, atribuições diversas que não são compatíveis com a função original ou que se referem a uma outra função. Cabia ao reclamante comprovar o exercício de atribuições estranhas à sua função, ônus do qual não desincumbiu, não tendo produzido nenhuma prova nesse sentido. Outrossim, não caracteriza o acúmulo indevido de funções, haja vista o quanto disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT, segundo o qual a ausência de prova ou cláusula expressa gera a presunção de que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço, desde que compatível com sua condição pessoal. Ademais, inexistente previsão convencional para o adicional pretendido. Assim, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e reflexos. O recorrente sustenta ter o laudo pericial (item 6) constatado que ele realizava o rompimento de concreto com martelete, a construção de alvenaria para vestiários e áreas administrativas, e a instalação de bomba de extração de água. Argumenta que tais tarefas extrapolam os limites do jus variandi do empregador e a função específica de carpinteiro, configurando acúmulo de funções (pedreiro, encanador e marteleiro) e a quebra do caráter sinalagmático do contrato de trabalho, gerando direito ao plussalarial de 30% e reflexos. Pois bem. O acúmulo de funções caracteriza-se pela sobrecarga de trabalho, pela aglutinação das tarefas originalmente desempenhadas pelo trabalhador com outras alheias à função para a qual fora contratado. Torna-se o empregado responsável concomitantemente pelos misteres referentes ao seu cargo contratual e por um conjunto de serviços integrantes de uma outra função diversa, em natureza e complexidade. O fato de não haver previsão legal para essa situação, por si só, não impede o acolhimento do pedido a partir da análise dos princípios que regem o direito laboral e se destinam a garantir o equilíbrio entre as partes envolvidas na relação de trabalho. Há preceitos de suma relevância que não devem ser olvidados quando da análise da situação veiculada nesses autos. A República Federativa do Brasil consagrou o valor social do trabalho e o direito de igualdade, sem distinção de qualquer natureza, como fundamentos basilares do Estado Democrático de Direito. Ademais, o nosso ordenamento jurídico condena o locupletamento ilícito, fenômeno que ocorre quando a empresa se beneficia da prestação de serviço mais qualificado ou complexo, sem a correspondente contraprestação. No entanto, o desempenho de tarefas variadas, desde que correlatas e compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, realizadas dentro da mesma jornada de trabalho, não enseja o pagamento de plus salarial, sendo remuneradas pelo salário básico pactuado, conforme inteligência do artigo 456, parágrafo único, da CLT. O reconhecimento de referido instituto jurídico requer a demonstração robusta do desempenho habitual de funções incompatíveis ou dissociadas daquelas inerentes ao cargo para o qual o trabalhador foi contratado. Encargo atribuído ao empregado por encerrar fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT), do qual o autor não se desincumbiu. Em audiência o empregado afirmou fazer carpintaria, mas também serviços de marteleteiro, pedreiro, armador, encanador e instalação elétrica; já o preposto da ré assegurou não realizar o qualquer tarefa fora da sua área de carpintaria (fls.372). E não houve produção de prova testemunhal. De outra banda, o item 6 do Laudo Pericial (id.badafab, fls. 432/433.) descreve, dentre as atividades exercidas pelo reclamante na função de carpinteiro, a preparação de formas em madeira para preenchimento de concreto, o acondicionamento de pranchas de madeira em solo para contenção de escavações, o rompimento de estrutura de concreto com martelete "em média de 3 vezes na semana, rodiziando entre 3 colaboradores que realizam esta atividade", a construção de área do canteiro de obras e, ainda, informar o reclamante que uma vez realizou uma instalação de bomba de extração de água. Tal descrição, contudo, longe de comprovar o alegado acúmulo de funções,, evidencia justamente o contrário. A preparação de formas em madeira para preenchimento de concreto e o acondicionamento dessas pranchas madeira em solo correspondem a atividades inerentes à função de marcenaria. Por sua vez, o rompimento da estrutura de concreto com martelete era realizado "em média 3 vezes na semana, rodiziando entre 3 colaboradores", de molde a reduzir sensivelmente a intensidade e a frequência da exposição individual do reclamante a tal atividade e a afastar a habitualidade e a permanência exigidas para a caracterização do acúmulo funcional indenizável. A propósito, em esclarecimentos periciais complementares (id c189895), o Sr. Perito foi expresso ao afirmar que, quanto ao uso de martelete e serras elétricas: "No momento da vistoria, as atividades descritas (uso de martelete e serras) não estavam ocorrendo, pois a obra encontrava-se em outra etapa construtiva, o que impossibilitou a medição quantitativa. Mas ainda que houvesse o emprego destes equipamentos, o seu uso foi eventual, visto que houve semanas que sequer foi realizado o uso destes aparelhos." Tal esclarecimento confirma a natureza eventual - e não habitual - do exercício das tarefas apontadas pelo reclamante como configuradoras do alegado acúmulo funcional. Registre-se, ainda, consignar o laudo pericial que, em relação às atividades de implantação da área de vivência do canteiro de obras, informou o técnico de segurança do trabalho da reclamada haver equipe própria (pedreiros, encanadores e eletricistas) para realizar as atividades de implantação da área de vivência(item 6, id. badafab) circunstância que demonstra não serem tais tarefas exercidas pelo autor com a regularidade necessárias à caracterização de real acúmulo de funções. Por fim, a própria narrativa contida na exordial limita a instalação de bomba de extração de água a uma única vez durante todo o período contratual - evento isolado que, por definição, não se reveste da habitualidade indispensável para caracterizar alteração das condições contratuais de trabalho. Nesta senda, ainda que se reconheça, à luz do laudo pericial, o exercício ocasional de tarefas correlatas às funções de pedreiro e marteleiro, citadas atividades não foram desempenhadas com a habitualidade, permanência e intensidade necessárias para descaracterizar a função contratual de carpinteiro ou justificar o pagamento do acréscimo salarial postulado, enquadrando-se a situação à diretriz estatuída no parágrafo único do art. 456 da CLT, segundo a qual, à falta de prova ou cláusula expressa a respeito, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Não merece reforma, portanto, a sentença que indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções. Mantenho. 2. Diferenças de Horas Extras e Reflexos. Pleiteia o recorrente a reforma da sentença que rejeitou o pedido de condenação da ré ao pagamento de diferenças de horas extras com reflexos. À análise. Na peça de ingresso o reclamante noticiou se ativar de segunda a sexta-feira das 07h00 às 18h00/19h00, e em todos os sábados e dois domingos por mês, das 07h00 às 16h00. Afirmou não realizar a reclamada o pagamento correto das horas extras, apontando que, nos meses de junho de 2022, fevereiro de 2023 e abril de 2024 recebeu quantidades ínfimas de horas extras (22,03; 6,02 e 36,42 horas, respectivamente), em desacordo com o labor efetivo. Postulou o pagamento das diferenças de horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal com reflexos. Segundo a defesa a jornada do reclamante era das 07h00 às 17h00 de segunda a quinta-feira, e das 07h00 às 16h00 às sextas-feiras, com uma hora de intervalo intrajornada e sábados livres, conforme acordo de compensação semanal firmado entre as partes. Alegou que toda a jornada era registrada por meio de ponto eletrônico biométrico fidedigno e eventuais prorrogações integralmente pagas nos recibos de salário, inclusive com os adicionais de 60% e 100%. Negou o labor aos domingos e a existência de diferenças. O juízo de 1º grau afastou a pretensão nos seguintes termos (fls. 579/580): JORNADA DE TRABALHO O reclamante sustenta que cumpria jornada de segunda a sexta-feira das 07h às 18h ou 19h, além de todos os sábados e dois domingos por mês das 07h às 16h, com uma hora de intervalo intrajornada. Afirma que a reclamada não realizava o pagamento correto das horas extras, citando recibos com quantidades inferiores às laboradas. Pretende o recebimento das horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal com reflexos. Por sua vez, a reclamada contesta o pedido de horas extras sob a alegação de que a jornada era regularmente compensada e controlada por ponto eletrônico. Afirma que todos os horários de entrada, saída e intervalos eram marcados pelo próprio autor e pagos nos holerites. Nega o funcionamento da obra aos domingos e a existência de diferenças não quitadas. Juntou espelhos de ponto com variações, os quais foram impugnados e acordo para compensação da jornada semanal (fls. 88). Inicialmente, nos termos do entendimento consolidado na Súmula nº 85, II do TST, o acordo individual para compensação da jornada semanal é válido. Outrossim, conforme dispõe o § único do artigo 59-B da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Cabia ao autor afastar a validade dos controles de jornada, ônus do qual não se desincumbiu. O reclamante confessou em depoimento que anotava corretamente o horário de início da jornada nos controles e não produziu nenhuma prova da alegada irregularidade das anotações de frequência e término da jornada. Assim, reputo válida a jornada lançada nos espelhos de ponto. A amostragem apontada pelo reclamante em réplica não merece ser considerada, vez que foram computadas as horas destinadas à compensação semanal, bem como todos os minutos residuais, em desconformidade com o disposto no §1º do artigo 58 da CLT. Logo, ante a imprestabilidade da amostragem, rejeito o pedido de horas extras e reflexos. Pedido improcedente. O recorrente argumenta serem os controles de ponto juntados pela reclamada inválidos, consignando anotações britânicas em diversos meses (como janeiro e fevereiro de 2022, e julho, agosto e setembro de 2024) e estarem ausentes os relativos os meses de outubro e novembro de 2024. Acrescenta que a prestação habitual de horas extras descaracteriza e invalida o acordo de compensação de jornada, nos termos da Súmula 85, IV, do TST. Afirma, ainda, ter apresentado amostragem de diferenças de horas extras em sua réplica (id. 9a92b6a), demonstrando que no mês de março de 2022 laborou em sobrejornada sem a devida contraprestação. Pois bem. Os registros de ponto juntados com a defesa apresentam, em sua absoluta maioria, horários de entrada e saída variáveis, não se vislumbrando a alegada uniformidade (marcação "britânica") de forma generalizada (ids. a89bd16 e 3e87b2b). É certo não se encontrarem assinados pelo obreiro, entretanto, no entendimento deste Relator, a ausência de assinatura nos cartões de ponto, por si só, não os torna inválidos, haja vista não existir exigência legal neste sentido. Referida exigência não consta do artigo 74, § 2º, da CLT. Nesta senda, cabia ao demandante demonstrar a inexatidão dos lançamentos constante de tais documentos, nos termos dos artigos 373, I, do CPC e 818, da CLT. Todavia, deste encargo não se desincumbiu. Além de não ter sido produzida prova testemunhal, em audiência o autor confessou que o horário de entrada era corretamente anotado (...) que havia dias em que não anotavam ponto, e o apontador o fazia; que a anotação era feita através de impressão digital; que o depoente colocava a digital no verdadeiro horário de saída". A confissão do autor corrobora a idoneidade dos controles de ponto biométricos. No tocante à validade do acordo de compensação de jornada (fls. 72) ), o contrato de trabalho do reclamante iniciou-se em 03.01.2022 (primeiro período) e em 11.03.2024 (segundo período), ou seja, ambos sob a égide da Lei nº 13.467/2017, aplicando-se o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, segundo o qual a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Portanto, a prestação habitual de horas extras não tem o condão de descaracterizar o acordo de compensação semanal firmado de maneira individual e por escrito entre as partes (fls. 72, ID fo30873), restando superado o entendimento anterior consubstanciado na Súmula nº 85, IV, do TST para os contratos celebrados sob a nova legislação. Outrossim, como bem observado na sentença, a amostragem de diferenças elaborada pelo autor em sua réplica (id. 9a92b6a - fls.398) incorreu em vício metodológico, porquanto computou, indevidamente, tanto as horas destinadas à compensação semanal quanto os minutos residuais de tolerância, em desconformidade com o disposto no art. 58, § 1º, da CLT, que autoriza a não computação de variações de até cinco minutos, observado o limite de dez minutos diários. A título de amostragem citem-se, como exemplo, dois dias indicados pelo demandante em seu demonstrativo: a) Dia 02.03.2022 (quarta-feira): o cartão de ponto (id. 9a92b6a - fls.398) registra entrada às 07h00 e saída às 17h00, com 1 hora de intervalo intrajornada. O total trabalhado foi de 9 horas. A jornada contratual compensatória era de 9 horas diárias de segunda a quinta-feira (para compensar o sábado livre). O reclamante considerou que a 9ª hora trabalhada era hora extra diária, desconsiderando o acordo de compensação semanal. O critério correto é de ser essa hora destinada à compensação e, portanto, não é extraordinária. b) Dia 31.03.2022 (quinta-feira): O cartão de ponto (id. 9a92b6a - fls.398) registra entrada às 06h50 e saída às 17h20, com 1 hora de intervalo intrajornada. O total trabalhado foi de 9 horas e 30 minutos. O reclamante apontou a realização de 1 hora e 30 minutos de labor extraordinário, mas, novamente, desconsiderou não ser a extra 9ª hora trabalhada , mas sim hora de compensação semanal e que, neste caso, houve a efetiva realização de apenas 30 minutos de labor extraordinário. Nesta senda, à falta de demonstração concreta específica de diferenças a título de horas extras , nada a alterar na sentença que ao julgar improcedente o pedido. Mantenho. IV. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região em CONHECER dos recursos da reclamada e do reclamante e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a ambos, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ASSINATURA ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator p VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TARJAB CONSTRUCOES LTDA

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000897-08.2025.5.02.0049 RECORRENTE: MARCIO LUIS NUNES VIANA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIO LUIS NUNES VIANA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:03d85ee): PROCESSO nº 1000897-08.2025.5.02.0049 (ROT) RECORRENTE: MARCIO LUIS NUNES VIANA, TARJAB CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: MARCIO LUIS NUNES VIANA, TARJAB CONSTRUCOES LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO A r. sentença de fls. 578/584, complementada pela decisão resolutiva de embargos de declaração de fls. 595/598, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial a fim de condenar a reclamada ao pagamento de: adicional de insalubridade pelo grau máximo, no importe de 40% sobre o salário mínimo nacional com reflexos em aviso prévio indenizado proporcional, férias acrescidas de um terço, gratificação natalina e FGTS; honorários periciais no importe de R$ 3000,00 e honorários advocatícios no valor equivalente a 10% da importância líquida apurada como devida. Houve, ainda, a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em valor equivalente a 10% do valor total atribuído aos pedidos em relação aos quais sucumbiu, cuja cobrança ficará suspensa até que haja demonstração de reversão da condição de pobreza, respeitado o prazo limite de dois anos. Recurso Ordinário da reclamada às fls. 604/617. Pleiteia a reabertura da instrução para realização de nova perícia. No mérito busca a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos; entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e honorários periciais. Preparo às fls.618/621. Contrarrazões às fls. 625/638. Recurso Adesivo do reclamante às fls. 639/644, requerendo a reforma da r. sentença quanto ao pagamento de diferenças de horas extras e reflexos e diferenças salariais por acúmulo de funções. Preparo Dispensado. Contrarrazões às fls. 648/652. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço dos recursos, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. II.RECURSO DA RECLAMADA 1. Realização de Nova Perícia. Pretende a reclamada a reabertura da instrução processual e realização de nova perícia, sob alegação de o laudo pericial apresentar fragilidades quanto à composição do produto indicado como insalubre - desmoldante; à habitualidade da exposição e à eficácia das luvas fornecidas (marca Ansell e látex). À análise. No caso sob exame, o perito judicial realizou vistoria técnica, com a participação das partes e elaborou laudo detalhado, de acordo com os balizamentos legais e (id. badafab), além de ter respondido fundamentadamente a todas as impugnações e quesitos formulados pelas partes em seus esclarecimentos complementares (id. c189895) E, no entendimento deste Relator o laudo acostado às fls.612/628 mostrou-se satisfatório e suficiente ao deslinde do feito. Mesmo porque, conforme mencionado alhures, encontra-se embasado em vistoria no local do trabalho e com o acompanhamento de representantes da reclamada. Saliente-se, por oportuno, assistir ao magistrado ampla liberdade na condução do processo (art. 765 da CLT), assistindo-lhe a prerrogativa de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do CPC), determinando, inclusive, o encerramento da instrução processual quando entender que os elementos constantes dos autos se mostrem- suficientes à formação de seu convencimento. Trata-se de corolário dos princípios do livre convencimento e da celeridade processual (artigos 139 e 371 do CPC). Não bastasse, a atividade probatória deve ser direcionada ao juiz, condutor do processo, além de responsável pela solução da lide e, portanto, o destinatário dos elementos probatórios. No magistério de Luiz Rodrigues Wambier, a prova constitui modo pelo qual o magistrado toma conhecimento dos fatos que embasam a pretensão das partes (Curso Avançado de Processo Civil, 2ª ed., São Paulo, ed. Revista dos Tribunais, 1999). Ressalte-se, por fim, que a pertinência das conclusões periciais constitui matéria de mérito e será analisada quando do respectivo julgamento. Rejeito. 2. Adicional de Insalubridade. Insurge-se a recorrente contra a sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, no importe de 40% sobre o salário mínimo nacional com reflexos em aviso prévio indenizado proporcional, férias acrescidas de um terço, gratificação natalina e FGTS; em virtude da exposição a agentes químicos sem a devida proteção. À análise. Na peça de ingresso o reclamante alegou que, durante todo o contrato de trabalho, esteve exposto a condições insalubres, sem receber o adicional correspondente. Afirmou que, na função de carpinteiro, acumulava tarefas de pedreiro, encanador e marteleiro, expondo-se a poeiras de madeira, ruídos de máquinas, cimento, cal, esgoto, produtos químicos e umidade excessiva. Requereu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, além da entrega do PPP. Segundo a defesa o autor exercia estritamente as funções de carpinteiro, com atribuições bem definidas no PGR. Sustentou o adequado fornecimento de todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários, em conformidade com a NR-6, tais como uniforme, óculos de proteção, protetor auricular, respirador PFF2, luvas de PVC, luvas de proteção, capacete, botina de segurança e cinto de segurança, os quais neutralizavam eventuais riscos à saúde. Aduziu que o laudo técnico da empresa atestou a salubridade das condições ambientais de trabalho e que o contato com cimento e cal não enseja o adicional de insalubridade, conforme jurisprudência do TST. Assim se pronunciou o magistrado sentenciante sobre o tema (fls.580/582): ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante afirma que trabalhou exposto a poeiras de madeira, ruído, cimento, cal, esgoto e produtos químicos sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção. Requer a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo ou a ser apurado, com reflexos, além da emissão e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Em sua defesa, a reclamada impugna o pedido de adicional de insalubridade e entrega de PPP. Afirma fornecer todos os equipamentos de proteção individual necessários para neutralizar agentes nocivos conforme a NR-6. Tratando-se de pedido de adicional de insalubridade, a realização da perícia é medida que se impõe (art. 195, § 2º, CLT). O perito assim concluiu (fls. 425/449): "Tendo em vista as avaliações realizadas, locais inspecionados, relatos colhidos, concluo que o Reclamante LABOROU EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%) DEVIDO A EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, nos termos da NR-15 em seu anexo 13º, da Portaria 3.214/78. PORTANTO HÁ INSALUBRIDADE NAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO RECLAMANTE, por todo o pacto laboral. " A impugnação da reclamada revela mero inconformismo. O perito constatou que as luvas fornecidas são adequadas apenas para agentes mecânicos e não a agentes químicos. Outrossim, o perito foi categórico ao afirmar que para elidir o risco decorrente do uso de desmoldante, deveriam ser fornecidos cremes protetivos, luvas de segurança e respiradores com filtro para vapores orgânicos, o que não restou comprovado. Outrossim, a Súmula nº 47 do TST assim dispõe: "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional." Assim, acolho na íntegra a conclusão do perito. Reconhece-se, a existência de insalubridade, devido, portanto, adicional de insalubridade pelo grau máximo, no importe de 40% sobre o salário mínimo nacional (Súmula nº 16 deste Regional), conforme determina o art. 192, da CLT. Procede. O adicional de insalubridade possui natureza salarial e, por isso, integra a remuneração do reclamante para todos os efeitos legais (Súmula 139 do TST). Assim, procede o pedido de reflexos em aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%. Arbitro honorários periciais pela reclamada, no importe de R$ 3.000,00, eis que sucumbente no objeto da perícia, atualizável na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST. Determino a entrega de PPP ao autor no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, nos termos do §4º do artigo 58 da Lei nº 8.213 de 24/07/1991, constando o labor em condições insalubres no grau máximo pela exposição a agentes químicos (óleos minerais) nos dois contratos de trabalho, sob pena de multa diária de 1/30 do último salário do autor. A recorrente argumenta ter o juízo de 1º grau adotou as conclusões periciais de forma acrítica, sem enfrentar as impugnações técnicas apresentadas. Sustenta padecer o laudo de erro de enquadramento legal, porquanto o uso de desmoldante (óleo mineral) nas formas de madeira não configura a manipulação de hidrocarbonetos em grau máximo nos termos do Anexo 13 da NR-15. Aduz não realizar o carpinteiro a aplicação contínua e rotineira do desmoldante, sendo o contato meramente eventual e acessório. Alega sempre ter fornecido EPIs eficazes para neutralizar qualquer risco químico, tais como luvas da marca Ansell (de alta resistência química) e luvas de látex, além de luvas de raspa e vaqueta, as quais elidiriam a absorção dérmica. Aponta que o perito desqualificou indevidamente as luvas Ansell constantes nas fichas de EPIs. Pois bem. Nos termos do artigo 195 da CLT a existência de condições insalubres no ambiente de trabalho deve ser aferida por intermédio de exame pericial a cargo de Médico ou Engenheiro do Trabalho. No caso, foi realizada perícia técnica, cujo laudo e posteriores esclarecimentos foram conclusivos e bem fundamentados. O perito de confiança do juízo concluiu ter o autor se ativado em condições insalubres em virtude de manusear, habitualmente. o produto químico desmoldante ("desmol"), caracterizado como "óleo mineral " sem a proteção adequada. Em laudo claro e conclusivo, apto a embasar o convencimento deste Relator, o perito judicial informou que (id. badafab e id. 189895): (...) 3. DO ACOMPANHAMENTO DA PERÍCIA A perícia foi realizada no dia 31 de outubro de 2025, iniciando-se às 10hrs na sede da Reclamada, situada à Rua Guarujá, nº 79, São Paulo/SP. Acompanharam a diligência e prestaram esclarecimentos: * Marcio Luis Nunes Viana - Reclamante; * Everton de Castro Silva - Tecnico de Segurança do Trabalho, há 3 anos na Reclamada, conheceu o Reclamante; Elcio Buretama Tomboly - Técnico de Segurança do Trabalho, há 4 dias na Reclamada (...) 6. DESCRIÇÃO DAS TAREFAS / ATRIBUIÇÃO DA FUNÇÃO O Reclamante foi contratado aos serviços da Reclamada em 03 de janeiro de 2022 para exercer a função de CARPINTEIRO, permanecendo até a data de seudesligamento em 02 de junho de 2023. Após este período, em 11 de março de 2024 Autor foi recontratado para exercer a mesma função do primeiro pacto (CARPINTEIRO), permanecendo neste segundo vinculo até o dia 25 de outubro de 2024. O Reclamante tinha como horário de trabalho contratual das 07 às 17hrs de segunda a quinta-feira e as sextas-feiras saída às 16hrs, com uma hora de intervalo para refeição e descanso, regime de escala 5x2. No setor de CARPINTARIA, como CARPINTEIRO, o Autor exercia as seguintes atividades: Realizar a preparação de formas em madeira para preenchimento de concreto, sendo em viga, laje, pilares e blocos de fundação; Acondicionar pranchas de madeira em solo para contenção de avanço de escavações e contenção edificação vizinha; Realizar o rompimento de estrutura de concreto com martelete, em média de 3 vezes na semana, rodiziando entre 3 colaboradores que realizam esta atividade; Realizar a construção de área do canteiro de obras (construção de alvenaria, e estruturas de madeiras, das áreas de vestiário e áreas administrativas); Informa que uma vez realizou uma instalação de bomba de extração de água. Obs.: O Reclamante informa que: Aplicava desmoldante (desmol) nas formas de madeira, sendo esta atividade rotineira. A Reclamada informa que: O Tecnico de Segurança do Trabalho informa que o uso do martelete é realizado para romper um eventual resíduo de terra, mas concreto do terreno vizinho não se pode realizar até por conta da segurança estrutural do terreno vizinho; que há equipe própria (pedreiros, encanadores e eletricistas) para realizar as atividades de implantação da área de vivência; que no início das atividades da obra, é instalado containers para evolução da obra; no restante confirma as atividades descritas pelo Reclamante, confirmando o uso do desmoldante; que no momento da vistoria não há desmoldante, mas que foram classificados no PGR apresentado pela Reclamada neste Processo. Nas obras vistoriadas, informa o Tecnico de Segurança do Trabalho (Sr. Everton) que não está ocorrendo as atividades descritas pelo Reclamante, pois a obra está em outra etapa de construção. 7. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI - NR 06) Conforme acostado nos autos pela Reclamada, o Autor assinou o recebimento dos seguintes equipamentos de proteção individual: Obs.: O Reclamante informa que o que recebeu foi mediante a sua assinatura, que não recebia equipamento sem assinar; que era fiscalizado no uso pelo mestre de obras e/ou encarregado; que foi treinado para usar os EPIs. O técnico de segurança complementou que semanalmente havia vistoria de sua função na obra para fiscalização. Avaliando os Certificados de Aprovação dos EPIs entregues ao Reclamante, constatou-se as seguintes proteções para execução de suas atividades: (...) DA EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS Para a avaliação da exposição a agentes químicos, seguiu-se o disposto no anexo n° 13 da NR-15 (análise qualitativa), aprovada pela Portaria 3.214/78. O anexo 13 cita como atividades insalubres, àquelas que, através de inspeção realizada no local de trabalho envolvem agentes químicos, como: OPERAÇÕES DIVERSAS HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO Insalubridade de grau máximo Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins. Conforme apurado no ato da vistoria, o Autor durante seu pacto laboral, de forma habitual, realizava a aplicação de desmoldante em formas de madeira. Tal atividade foi confirmada pelos representantes da Reclamada e, avaliando o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) da empresa Ré, tal produto também foi reconhecido. Com base nesta documentação, observa-se que o desmoldante utilizado trata-se de um óleo mineral: Assim como exposto no item 7 deste Laudo pericial e que também está pontuado no PGR como "Ações necessárias", para proteção contra este agente químico o Autor deveria receber EPIs com aprovação para proteção química, como cremes protetivos, luvas de segurança e respiradores com filtro para vapores orgânicos, fato que não ocorreu. Avaliando as fichas de EPI do Reclamante, não há quaisquer equipamentos que pudessem proteger o Autor da nocividade do desmoldante. Desta forma, certo de que houve o contato com os produtos acima mencionados contendo HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO em sua composição, conclui-se que o Reclamante TRABALHOU EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%), de acordo com o anexo n° 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78, durante todo o pacto laboral. (...) 11. CONCLUSÃO INSALUBRIDADE Tendo em vista as avaliações realizadas, locais inspecionados, relatos colhidos, concluo que o Reclamante LABOROU EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%) DEVIDO A EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, nos termos da NR-15 em seu anexo 13º, da Portaria 3.214/78. PORTANTO HÁ INSALUBRIDADE NAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO RECLAMANTE, por todo o pacto laboral. Em sede de esclarecimentos o vistor do juízo ressaltou que (id. c189895): (...) Seguindo as análises, a Reclamada argumenta que o contato do Carpinteiro com o desmoldante é eventual e acessório, entretanto, a análise técnica realizada in loco constatou que a atividade de montagem e desforma de elementos estruturais exige a manipulação direta de peças de madeira ou metal tratadas com agentes desmoldantes, o Anexo 13 da NR-15 estabelece avaliação qualitativa, não exigindo limites de tolerância ou tempo mínimo de exposição para o agente "óleos minerais", a habitualidade reside na inerência da tarefa ao ciclo produtivo da carpintaria na construção civil. Esclarecemos que durante a diligência, o próprio Reclamante informou que a aplicação de desmoldante (óleo mineral) nas fôrmas de madeira era uma atividade rotineira, tal prática foi confirmada pelos representantes da Reclamada e corroborada pelo Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR - NR 01) da empresa, que classifica o desmoldante utilizado como óleo mineral, a NR-15, em seu Anexo 13, prevê a insalubridade em grau máximo para a manipulação de óleos minerais através de análise qualitativa. A Reclamada ainda sustenta que o fornecimento de luvas Ansell e de látex seria suficiente para neutralizar o risco, a análise dos Certificados de Aprovação (CA) constantes nas fichas de EPI demonstrou que as luvas fornecidas (como a CA 12509) eram destinadas à proteção contra agentes mecânicos (abrasão e corte), e não para proteção química contra hidrocarbonetos, como demonstrado a seguir: (...) Para a neutralização de óleos minerais, seriam necessários cremes protetivos ou luvas impermeáveis com especificação técnica para solventes/óleos, além de respiradores para vapores orgânicos, itens que não foram evidenciados nas fichas de entrega, mas sim recomendados pela própria Reclamada em seu Programa de Gerenciamento de Riscos - NR 01. Pois bem. A prova técnica produzida nos autos é clara e inequívoca. O reclamante laborava exposto a óleos minerais (desmoldante) de forma habitual e sistemática. O próprio PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) da reclamada (id.badafab - fls.442) reconhece possuir o desmoldante utilizado na obra, em sua composição, óleo mineral, substância classificada como hidrocarboneto aromático nocivo à saúde. O contato com óleos minerais atrai o enquadramento de insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE ("Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins"). É de se dizer que a natureza do produto - classificado como óleo mineral integrante do grupo de agentes químicos - foi atestada com base no próprio programa de gerenciamento de riscos elaborado pela reclamada de modo que não há falar em ausência de comprovação técnica da composição do produto: a prova documental produzida pela própria recorrente confirma tratar-se de substância enquadrável no Anexo 13 da NR-15. A alegação da recorrente de ser o contato apenas eventual não se sustenta. O récnico de segurança do trabalho da reclamada, Sr. Everton de Castro Silva, presente na diligência pericial, confirmou que o reclamante utilizava rotineiramente o desmoldante nas formas de madeira (fls. 433, ID badafab). No tocante aos EPIs, as respectivas fichas de controle de entrega (fls. 459, id 77d9365 e fls. 571, id 52b398b) registram o fornecimento de luvas de proteção contra agentes mecânicos (CA 12509), as quais não possuem aprovação do órgão competente para a proteção contra agentes químicos (hidrocarbonetos/óleos minerais). Conforme descrito no CA 12509 (fls. 436, id badafab), o equipamento é aprovado exclusivamente para "proteção das mãos do usuário contra agentes abrasivos, escoriantes, cortantes e perfurantes". Embora a reclamada alegue, em seu recurso, o fornecimento de luvas da marca Ansell ou de látex, o laudo técnico do expertdo juízo e as próprias fichas de EPIs demonstram que as luvas fornecidas não possuíam eficácia para elidir a absorção cutânea de óleos minerais, tampouco houve fornecimento de cremes protetivos (creme de proteção dérmica), indispensáveis para a neutralização de hidrocarbonetos. Portanto, correta a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salários e FGTS acrescido da multa de 40%, bem como à entrega Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado, sob pena de multa diária Mantenho. III.RECURSO DO RECLAMANTE 1. Acúmulo de Funções. Insurge-se o recorrente contra o julgado de origem que indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções. À análise. Consta da peça de ingresso que, em ambos os contratos de trabalho, a despeito de contratado para exercer as funções de carpinteiro, o reclamante passou a cumular, após aproximadamente três meses da admissão, as atividades de encanador, eletricista, pedreiro e marteleiro, fazendo jus ao pagamento de um adicional de 30% sobre o salário básico em decorrência do acúmulo de funções. Segundo a defesa o autor exercia estritamente as tarefas inerentes à função de carpinteiro, consistentes em executar serviços de carpintaria, formas e montagem de estruturas para o concreto. Acrescenta que, as atividades indicadas na exordial, se realizadas, inseriam-se no mesmo contexto das obras de construção civil, sendo compatíveis e acessórias à função por ele exercida e não gerariam direito a acréscimo salarial, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. A r. sentença rejeitou o pedido sob os seguintes fundamentos (fls.580): ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante alega que foi contratado como carpinteiro, mas que após três meses passou a acumular as funções de encanador, eletricista, pedreiro e marteleiro em ambos os contratos. Argumenta que a alteração contratual impôs maior responsabilidade sem a devida contraprestação salarial. Postula o recebimento de adicional de 30% com reflexos. Em contestação, a reclamada refuta a pretensão de adicional por acúmulo de função, afirmando que o reclamante exerceu apenas atribuições inerentes à função de carpinteiro. Configura-se o acúmulo de funções quando o empregado, originalmente contratado para o exercício de uma determinada função, passar a exercer, conjuntamente com esta, atribuições diversas que não são compatíveis com a função original ou que se referem a uma outra função. Cabia ao reclamante comprovar o exercício de atribuições estranhas à sua função, ônus do qual não desincumbiu, não tendo produzido nenhuma prova nesse sentido. Outrossim, não caracteriza o acúmulo indevido de funções, haja vista o quanto disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT, segundo o qual a ausência de prova ou cláusula expressa gera a presunção de que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço, desde que compatível com sua condição pessoal. Ademais, inexistente previsão convencional para o adicional pretendido. Assim, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e reflexos. O recorrente sustenta ter o laudo pericial (item 6) constatado que ele realizava o rompimento de concreto com martelete, a construção de alvenaria para vestiários e áreas administrativas, e a instalação de bomba de extração de água. Argumenta que tais tarefas extrapolam os limites do jus variandi do empregador e a função específica de carpinteiro, configurando acúmulo de funções (pedreiro, encanador e marteleiro) e a quebra do caráter sinalagmático do contrato de trabalho, gerando direito ao plussalarial de 30% e reflexos. Pois bem. O acúmulo de funções caracteriza-se pela sobrecarga de trabalho, pela aglutinação das tarefas originalmente desempenhadas pelo trabalhador com outras alheias à função para a qual fora contratado. Torna-se o empregado responsável concomitantemente pelos misteres referentes ao seu cargo contratual e por um conjunto de serviços integrantes de uma outra função diversa, em natureza e complexidade. O fato de não haver previsão legal para essa situação, por si só, não impede o acolhimento do pedido a partir da análise dos princípios que regem o direito laboral e se destinam a garantir o equilíbrio entre as partes envolvidas na relação de trabalho. Há preceitos de suma relevância que não devem ser olvidados quando da análise da situação veiculada nesses autos. A República Federativa do Brasil consagrou o valor social do trabalho e o direito de igualdade, sem distinção de qualquer natureza, como fundamentos basilares do Estado Democrático de Direito. Ademais, o nosso ordenamento jurídico condena o locupletamento ilícito, fenômeno que ocorre quando a empresa se beneficia da prestação de serviço mais qualificado ou complexo, sem a correspondente contraprestação. No entanto, o desempenho de tarefas variadas, desde que correlatas e compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, realizadas dentro da mesma jornada de trabalho, não enseja o pagamento de plus salarial, sendo remuneradas pelo salário básico pactuado, conforme inteligência do artigo 456, parágrafo único, da CLT. O reconhecimento de referido instituto jurídico requer a demonstração robusta do desempenho habitual de funções incompatíveis ou dissociadas daquelas inerentes ao cargo para o qual o trabalhador foi contratado. Encargo atribuído ao empregado por encerrar fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT), do qual o autor não se desincumbiu. Em audiência o empregado afirmou fazer carpintaria, mas também serviços de marteleteiro, pedreiro, armador, encanador e instalação elétrica; já o preposto da ré assegurou não realizar o qualquer tarefa fora da sua área de carpintaria (fls.372). E não houve produção de prova testemunhal. De outra banda, o item 6 do Laudo Pericial (id.badafab, fls. 432/433.) descreve, dentre as atividades exercidas pelo reclamante na função de carpinteiro, a preparação de formas em madeira para preenchimento de concreto, o acondicionamento de pranchas de madeira em solo para contenção de escavações, o rompimento de estrutura de concreto com martelete "em média de 3 vezes na semana, rodiziando entre 3 colaboradores que realizam esta atividade", a construção de área do canteiro de obras e, ainda, informar o reclamante que uma vez realizou uma instalação de bomba de extração de água. Tal descrição, contudo, longe de comprovar o alegado acúmulo de funções,, evidencia justamente o contrário. A preparação de formas em madeira para preenchimento de concreto e o acondicionamento dessas pranchas madeira em solo correspondem a atividades inerentes à função de marcenaria. Por sua vez, o rompimento da estrutura de concreto com martelete era realizado "em média 3 vezes na semana, rodiziando entre 3 colaboradores", de molde a reduzir sensivelmente a intensidade e a frequência da exposição individual do reclamante a tal atividade e a afastar a habitualidade e a permanência exigidas para a caracterização do acúmulo funcional indenizável. A propósito, em esclarecimentos periciais complementares (id c189895), o Sr. Perito foi expresso ao afirmar que, quanto ao uso de martelete e serras elétricas: "No momento da vistoria, as atividades descritas (uso de martelete e serras) não estavam ocorrendo, pois a obra encontrava-se em outra etapa construtiva, o que impossibilitou a medição quantitativa. Mas ainda que houvesse o emprego destes equipamentos, o seu uso foi eventual, visto que houve semanas que sequer foi realizado o uso destes aparelhos." Tal esclarecimento confirma a natureza eventual - e não habitual - do exercício das tarefas apontadas pelo reclamante como configuradoras do alegado acúmulo funcional. Registre-se, ainda, consignar o laudo pericial que, em relação às atividades de implantação da área de vivência do canteiro de obras, informou o técnico de segurança do trabalho da reclamada haver equipe própria (pedreiros, encanadores e eletricistas) para realizar as atividades de implantação da área de vivência(item 6, id. badafab) circunstância que demonstra não serem tais tarefas exercidas pelo autor com a regularidade necessárias à caracterização de real acúmulo de funções. Por fim, a própria narrativa contida na exordial limita a instalação de bomba de extração de água a uma única vez durante todo o período contratual - evento isolado que, por definição, não se reveste da habitualidade indispensável para caracterizar alteração das condições contratuais de trabalho. Nesta senda, ainda que se reconheça, à luz do laudo pericial, o exercício ocasional de tarefas correlatas às funções de pedreiro e marteleiro, citadas atividades não foram desempenhadas com a habitualidade, permanência e intensidade necessárias para descaracterizar a função contratual de carpinteiro ou justificar o pagamento do acréscimo salarial postulado, enquadrando-se a situação à diretriz estatuída no parágrafo único do art. 456 da CLT, segundo a qual, à falta de prova ou cláusula expressa a respeito, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Não merece reforma, portanto, a sentença que indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções. Mantenho. 2. Diferenças de Horas Extras e Reflexos. Pleiteia o recorrente a reforma da sentença que rejeitou o pedido de condenação da ré ao pagamento de diferenças de horas extras com reflexos. À análise. Na peça de ingresso o reclamante noticiou se ativar de segunda a sexta-feira das 07h00 às 18h00/19h00, e em todos os sábados e dois domingos por mês, das 07h00 às 16h00. Afirmou não realizar a reclamada o pagamento correto das horas extras, apontando que, nos meses de junho de 2022, fevereiro de 2023 e abril de 2024 recebeu quantidades ínfimas de horas extras (22,03; 6,02 e 36,42 horas, respectivamente), em desacordo com o labor efetivo. Postulou o pagamento das diferenças de horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal com reflexos. Segundo a defesa a jornada do reclamante era das 07h00 às 17h00 de segunda a quinta-feira, e das 07h00 às 16h00 às sextas-feiras, com uma hora de intervalo intrajornada e sábados livres, conforme acordo de compensação semanal firmado entre as partes. Alegou que toda a jornada era registrada por meio de ponto eletrônico biométrico fidedigno e eventuais prorrogações integralmente pagas nos recibos de salário, inclusive com os adicionais de 60% e 100%. Negou o labor aos domingos e a existência de diferenças. O juízo de 1º grau afastou a pretensão nos seguintes termos (fls. 579/580): JORNADA DE TRABALHO O reclamante sustenta que cumpria jornada de segunda a sexta-feira das 07h às 18h ou 19h, além de todos os sábados e dois domingos por mês das 07h às 16h, com uma hora de intervalo intrajornada. Afirma que a reclamada não realizava o pagamento correto das horas extras, citando recibos com quantidades inferiores às laboradas. Pretende o recebimento das horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal com reflexos. Por sua vez, a reclamada contesta o pedido de horas extras sob a alegação de que a jornada era regularmente compensada e controlada por ponto eletrônico. Afirma que todos os horários de entrada, saída e intervalos eram marcados pelo próprio autor e pagos nos holerites. Nega o funcionamento da obra aos domingos e a existência de diferenças não quitadas. Juntou espelhos de ponto com variações, os quais foram impugnados e acordo para compensação da jornada semanal (fls. 88). Inicialmente, nos termos do entendimento consolidado na Súmula nº 85, II do TST, o acordo individual para compensação da jornada semanal é válido. Outrossim, conforme dispõe o § único do artigo 59-B da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Cabia ao autor afastar a validade dos controles de jornada, ônus do qual não se desincumbiu. O reclamante confessou em depoimento que anotava corretamente o horário de início da jornada nos controles e não produziu nenhuma prova da alegada irregularidade das anotações de frequência e término da jornada. Assim, reputo válida a jornada lançada nos espelhos de ponto. A amostragem apontada pelo reclamante em réplica não merece ser considerada, vez que foram computadas as horas destinadas à compensação semanal, bem como todos os minutos residuais, em desconformidade com o disposto no §1º do artigo 58 da CLT. Logo, ante a imprestabilidade da amostragem, rejeito o pedido de horas extras e reflexos. Pedido improcedente. O recorrente argumenta serem os controles de ponto juntados pela reclamada inválidos, consignando anotações britânicas em diversos meses (como janeiro e fevereiro de 2022, e julho, agosto e setembro de 2024) e estarem ausentes os relativos os meses de outubro e novembro de 2024. Acrescenta que a prestação habitual de horas extras descaracteriza e invalida o acordo de compensação de jornada, nos termos da Súmula 85, IV, do TST. Afirma, ainda, ter apresentado amostragem de diferenças de horas extras em sua réplica (id. 9a92b6a), demonstrando que no mês de março de 2022 laborou em sobrejornada sem a devida contraprestação. Pois bem. Os registros de ponto juntados com a defesa apresentam, em sua absoluta maioria, horários de entrada e saída variáveis, não se vislumbrando a alegada uniformidade (marcação "britânica") de forma generalizada (ids. a89bd16 e 3e87b2b). É certo não se encontrarem assinados pelo obreiro, entretanto, no entendimento deste Relator, a ausência de assinatura nos cartões de ponto, por si só, não os torna inválidos, haja vista não existir exigência legal neste sentido. Referida exigência não consta do artigo 74, § 2º, da CLT. Nesta senda, cabia ao demandante demonstrar a inexatidão dos lançamentos constante de tais documentos, nos termos dos artigos 373, I, do CPC e 818, da CLT. Todavia, deste encargo não se desincumbiu. Além de não ter sido produzida prova testemunhal, em audiência o autor confessou que o horário de entrada era corretamente anotado (...) que havia dias em que não anotavam ponto, e o apontador o fazia; que a anotação era feita através de impressão digital; que o depoente colocava a digital no verdadeiro horário de saída". A confissão do autor corrobora a idoneidade dos controles de ponto biométricos. No tocante à validade do acordo de compensação de jornada (fls. 72) ), o contrato de trabalho do reclamante iniciou-se em 03.01.2022 (primeiro período) e em 11.03.2024 (segundo período), ou seja, ambos sob a égide da Lei nº 13.467/2017, aplicando-se o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, segundo o qual a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Portanto, a prestação habitual de horas extras não tem o condão de descaracterizar o acordo de compensação semanal firmado de maneira individual e por escrito entre as partes (fls. 72, ID fo30873), restando superado o entendimento anterior consubstanciado na Súmula nº 85, IV, do TST para os contratos celebrados sob a nova legislação. Outrossim, como bem observado na sentença, a amostragem de diferenças elaborada pelo autor em sua réplica (id. 9a92b6a - fls.398) incorreu em vício metodológico, porquanto computou, indevidamente, tanto as horas destinadas à compensação semanal quanto os minutos residuais de tolerância, em desconformidade com o disposto no art. 58, § 1º, da CLT, que autoriza a não computação de variações de até cinco minutos, observado o limite de dez minutos diários. A título de amostragem citem-se, como exemplo, dois dias indicados pelo demandante em seu demonstrativo: a) Dia 02.03.2022 (quarta-feira): o cartão de ponto (id. 9a92b6a - fls.398) registra entrada às 07h00 e saída às 17h00, com 1 hora de intervalo intrajornada. O total trabalhado foi de 9 horas. A jornada contratual compensatória era de 9 horas diárias de segunda a quinta-feira (para compensar o sábado livre). O reclamante considerou que a 9ª hora trabalhada era hora extra diária, desconsiderando o acordo de compensação semanal. O critério correto é de ser essa hora destinada à compensação e, portanto, não é extraordinária. b) Dia 31.03.2022 (quinta-feira): O cartão de ponto (id. 9a92b6a - fls.398) registra entrada às 06h50 e saída às 17h20, com 1 hora de intervalo intrajornada. O total trabalhado foi de 9 horas e 30 minutos. O reclamante apontou a realização de 1 hora e 30 minutos de labor extraordinário, mas, novamente, desconsiderou não ser a extra 9ª hora trabalhada , mas sim hora de compensação semanal e que, neste caso, houve a efetiva realização de apenas 30 minutos de labor extraordinário. Nesta senda, à falta de demonstração concreta específica de diferenças a título de horas extras , nada a alterar na sentença que ao julgar improcedente o pedido. Mantenho. IV. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região em CONHECER dos recursos da reclamada e do reclamante e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a ambos, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ASSINATURA ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator p VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO LUIS NUNES VIANA