1000896-60.2025.8.26.0451
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracicaba - Vara da Infância e Juventude
- Classe
- Fornecimento de medicamentos
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000896-60.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - A.R. - R.C.R. - Vistos. A parte autora opôs embargos de declaração a fls. 720, sustentando que a decisão de saneamento de fls. 702/704 incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de realização da perícia médica em seu domicílio ou, subsidiariamente, na cidade de Piracicaba. Instados a se manifestarem nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, o Município de Piracicaba apresentou contrarrazões a fls. 728/729, enquanto a Fazenda Pública do Estado de São Paulo permaneceu inerte. O Ministério Público, a fls. 733/734, opinou pelo acolhimento dos embargos. DECIDO. Os embargos comportam acolhimento. Isto porque a parte autora, ao se manifestar sobre a produção de provas a fls. 681, concordou com a realização da perícia médica, mas requereu que o exame fosse realizado em seu domicílio, diante da dificuldade e dos riscos ao seu deslocamento. Todavia, embora a decisão saneadora de fls. 702/704 tenha determinado a produção da prova pericial pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC, não apreciou o pedido relativo ao local de realização do exame. Saliento, contudo, que o acolhimento dos embargos não conduz ao imediato deferimento da realização da perícia no domicílio da parte autora, uma vez que a definição do local do exame depende de esclarecimentos acerca da viabilidade técnica e operacional da medida. Anoto, ainda, que o IMESC não tem respondido aos ofícios encaminhados diretamente pelo Juízo quando a solicitação não se enquadra nos exatos modelos disponibilizados no sistema SAJ, razão pela qual a consulta deverá ser formulada mediante intimação por ato ordinatório próprio. Do mesmo modo, considerando que o IMESC integra a estrutura administrativa do Estado de São Paulo e que a produção da prova pericial foi requerida pela própria Fazenda Estadual à fl. 696, mostra-se necessária sua manifestação específica sobre a viabilidade da medida postulada. Isto posto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora para, suprindo a omissão da decisão de fls. 702/704, determinar: a) a intimação do IMESC, por ato ordinatório próprio, para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a possibilidade excepcional de realização da perícia no domicílio da parte autora, consideradas as condições de saúde descritas nos autos e as dificuldades de locomoção alegadas. Na impossibilidade, deverá informar se o exame poderá ser realizado na cidade de Piracicaba-SP; b) a intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que, no mesmo prazo, manifeste-se especificamente sobre a possibilidade de realização do exame no domicílio da parte autora ou, subsidiariamente, na cidade de Piracicaba-SP. No mais, persiste a decisão saneadora tal como está lançada. Com as respostas, conclusos para deliberação sobre o local de realização do exame e prosseguimento da prova pericial. Int. - ADV: NATHÁLIA MAGNANI GONÇALVES (OAB 376207/SP), NATHÁLIA MAGNANI GONÇALVES (OAB 376207/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.R.
Autor R.C.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATHÁLIA MAGNANI GONÇALVES
OAB: 376207/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000896-60.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - A.R. - R.C.R. - Vistos. A parte autora opôs embargos de declaração a fls. 720, sustentando que a decisão de saneamento de fls. 702/704 incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de realização da perícia médica em seu domicílio ou, subsidiariamente, na cidade de Piracicaba. Instados a se manifestarem nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, o Município de Piracicaba apresentou contrarrazões a fls. 728/729, enquanto a Fazenda Pública do Estado de São Paulo permaneceu inerte. O Ministério Público, a fls. 733/734, opinou pelo acolhimento dos embargos. DECIDO. Os embargos comportam acolhimento. Isto porque a parte autora, ao se manifestar sobre a produção de provas a fls. 681, concordou com a realização da perícia médica, mas requereu que o exame fosse realizado em seu domicílio, diante da dificuldade e dos riscos ao seu deslocamento. Todavia, embora a decisão saneadora de fls. 702/704 tenha determinado a produção da prova pericial pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC, não apreciou o pedido relativo ao local de realização do exame. Saliento, contudo, que o acolhimento dos embargos não conduz ao imediato deferimento da realização da perícia no domicílio da parte autora, uma vez que a definição do local do exame depende de esclarecimentos acerca da viabilidade técnica e operacional da medida. Anoto, ainda, que o IMESC não tem respondido aos ofícios encaminhados diretamente pelo Juízo quando a solicitação não se enquadra nos exatos modelos disponibilizados no sistema SAJ, razão pela qual a consulta deverá ser formulada mediante intimação por ato ordinatório próprio. Do mesmo modo, considerando que o IMESC integra a estrutura administrativa do Estado de São Paulo e que a produção da prova pericial foi requerida pela própria Fazenda Estadual à fl. 696, mostra-se necessária sua manifestação específica sobre a viabilidade da medida postulada. Isto posto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora para, suprindo a omissão da decisão de fls. 702/704, determinar: a) a intimação do IMESC, por ato ordinatório próprio, para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a possibilidade excepcional de realização da perícia no domicílio da parte autora, consideradas as condições de saúde descritas nos autos e as dificuldades de locomoção alegadas. Na impossibilidade, deverá informar se o exame poderá ser realizado na cidade de Piracicaba-SP; b) a intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que, no mesmo prazo, manifeste-se especificamente sobre a possibilidade de realização do exame no domicílio da parte autora ou, subsidiariamente, na cidade de Piracicaba-SP. No mais, persiste a decisão saneadora tal como está lançada. Com as respostas, conclusos para deliberação sobre o local de realização do exame e prosseguimento da prova pericial. Int. - ADV: NATHÁLIA MAGNANI GONÇALVES (OAB 376207/SP), NATHÁLIA MAGNANI GONÇALVES (OAB 376207/SP)