Detalhe do processo

1000895-93.2026.8.26.0272

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapira - 2ª Vara
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000895-93.2026.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Mayara de Cassia Cola Silva - Em atenção aos recentes julgados proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, os quais, inclusive, anularam sentença anteriormente proferida por este Juízo em caso análogo sob o fundamento de incompetência absoluta, determino que os presentes autos sejam encaminhados ao Juizado Especial local para processamento e julgamento. O exame dos autos revela que a pretensão deduzida e o valor atribuído à causa enquadram-se na competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009. Verifica-se que o valor da causa é inferior ao patamar de sessentasalários mínimosestabelecido pelo artigo 2º da referida legislação. Outrossim, a matéria objeto da lide não se insere nas exceções previstas no parágrafo 1º do citado dispositivo legal, tratando-se de demanda que envolve interesse de ente público municipal ou estadual passível de julgamento pelo rito sumaríssimo. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública possui natureza absoluta, conforme preceitua o artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei nº 12.153/2009. Ressalte-se que o prazo de limitação de competência previsto no artigo 23 da mesma norma, que permitia aos Tribunais de Justiçarestringiras matérias afetas a tais juizados por até cinco anos após sua entrada em vigor, já se exauriu, consolidando a competência plena do sistema especial para as causas que atendam aos requisitos de valor e matéria. Ademais, a eventual necessidade de produção de prova pericial ou exame técnico não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, diante do que dispõe o artigo 10 da Lei nº 12.153/2009, sendo perfeitamente compatível a dilação probatória técnica com o rito especial quando necessária ao deslinde da controvérsia, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesta Comarca de Itapira, inexistindo unidade autônoma instalada do Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência para o processamento e julgamento de tais demandas é exercida pelo Juizado Especial Cível local, que acumula a competência fazendária, nos termos das normas de organização judiciária vigentes, notadamente o Provimento CSM nº 2.203/2014. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inclusive com julgados específicos desta Comarca que reformaram o entendimento pretérito deste Juízo, orienta-se pela obrigatoriedade da remessa: APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PARAGUAÇU PAULISTA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. Competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública instituída pela Lei n.º 12.153/09. Aplicação do artigo 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009. Competência do Juizado Especial Cível da Comarca se não houver instalação de Juizado ou Vara da Fazenda Pública na Comarca. Aplicação do artigo 2º, inciso II, alínea b, do Provimento n. 1.768/2010 do CSM. Precedente. Inexistência de complexidade de fato. Desinteresse das partes na abertura da instrução e julgamento antecipado do pedido. Identificação do vício insanável. Caráter cogente e inderrogável na normal que fixa competência absoluta. Sentença anulada. Remessa dos autos ao Juizado Especial Cível. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMPETENTE. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001746-03.2017.8.26.0417; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Paraguaçu Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/08/2018; Data de Registro: 28/08/2018). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS - Nulidade da r. sentença - Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) - Inteligência do art. 98, I, da Constituição Federal; do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09; e dosarts. 8º, 9º e 39 do Provimento CSM nº 2.203/14 - Possibilidade de produção de prova técnica, aplicando-se subsidiariamente a regra do art. 35 da Lei nº 9.099/95 - Constatação de que já houve produção de laudo pericial nos autos - Determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial competente para ratificação da decisão recorrida ou prolação de nova sentença, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC - Precedentes desta C. Corte de Justiça - Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1000087-93.2023.8.26.0272; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO - PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS - Nulidade da r. sentença - Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) - Inteligência do art. 98, I, da Constituição Federal; do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09; e dosarts. 8º, 9º e 39 do Provimento CSM nº 2.203/14 - Possibilidade de produção de prova técnica, aplicando-se subsidiariamente a regra do art. 35 da Lei nº 9.099/95 - Constatação de que já houve produção de laudo pericial nos autos - Determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial competente para ratificação da decisão recorrida ou prolação de nova sentença, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC - Precedentes desta C. Corte de Justiça - Recurso provido para anular a r. sentença. (TJSP; Apelação Cível 1001155-44.2024.8.26.0272; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026). Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo Comum para o processamento e julgamento da presente demanda. Determino a redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível desta Comarca de Itapira, com as cautelas de praxe e as anotações necessárias no sistema informatizado para a devida compensação e baixa. Intime-se. - ADV: PRISCILA FERRARI (OAB 294650/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MAYARA DE CASSIA COLA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRISCILA FERRARI

OAB: 294650/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000895-93.2026.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Mayara de Cassia Cola Silva - Em atenção aos recentes julgados proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, os quais, inclusive, anularam sentença anteriormente proferida por este Juízo em caso análogo sob o fundamento de incompetência absoluta, determino que os presentes autos sejam encaminhados ao Juizado Especial local para processamento e julgamento. O exame dos autos revela que a pretensão deduzida e o valor atribuído à causa enquadram-se na competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009. Verifica-se que o valor da causa é inferior ao patamar de sessentasalários mínimosestabelecido pelo artigo 2º da referida legislação. Outrossim, a matéria objeto da lide não se insere nas exceções previstas no parágrafo 1º do citado dispositivo legal, tratando-se de demanda que envolve interesse de ente público municipal ou estadual passível de julgamento pelo rito sumaríssimo. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública possui natureza absoluta, conforme preceitua o artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei nº 12.153/2009. Ressalte-se que o prazo de limitação de competência previsto no artigo 23 da mesma norma, que permitia aos Tribunais de Justiçarestringiras matérias afetas a tais juizados por até cinco anos após sua entrada em vigor, já se exauriu, consolidando a competência plena do sistema especial para as causas que atendam aos requisitos de valor e matéria. Ademais, a eventual necessidade de produção de prova pericial ou exame técnico não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, diante do que dispõe o artigo 10 da Lei nº 12.153/2009, sendo perfeitamente compatível a dilação probatória técnica com o rito especial quando necessária ao deslinde da controvérsia, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesta Comarca de Itapira, inexistindo unidade autônoma instalada do Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência para o processamento e julgamento de tais demandas é exercida pelo Juizado Especial Cível local, que acumula a competência fazendária, nos termos das normas de organização judiciária vigentes, notadamente o Provimento CSM nº 2.203/2014. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inclusive com julgados específicos desta Comarca que reformaram o entendimento pretérito deste Juízo, orienta-se pela obrigatoriedade da remessa: APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PARAGUAÇU PAULISTA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. Competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública instituída pela Lei n.º 12.153/09. Aplicação do artigo 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009. Competência do Juizado Especial Cível da Comarca se não houver instalação de Juizado ou Vara da Fazenda Pública na Comarca. Aplicação do artigo 2º, inciso II, alínea b, do Provimento n. 1.768/2010 do CSM. Precedente. Inexistência de complexidade de fato. Desinteresse das partes na abertura da instrução e julgamento antecipado do pedido. Identificação do vício insanável. Caráter cogente e inderrogável na normal que fixa competência absoluta. Sentença anulada. Remessa dos autos ao Juizado Especial Cível. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMPETENTE. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001746-03.2017.8.26.0417; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Paraguaçu Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/08/2018; Data de Registro: 28/08/2018). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS - Nulidade da r. sentença - Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) - Inteligência do art. 98, I, da Constituição Federal; do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09; e dosarts. 8º, 9º e 39 do Provimento CSM nº 2.203/14 - Possibilidade de produção de prova técnica, aplicando-se subsidiariamente a regra do art. 35 da Lei nº 9.099/95 - Constatação de que já houve produção de laudo pericial nos autos - Determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial competente para ratificação da decisão recorrida ou prolação de nova sentença, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC - Precedentes desta C. Corte de Justiça - Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1000087-93.2023.8.26.0272; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO - PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS - Nulidade da r. sentença - Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) - Inteligência do art. 98, I, da Constituição Federal; do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09; e dosarts. 8º, 9º e 39 do Provimento CSM nº 2.203/14 - Possibilidade de produção de prova técnica, aplicando-se subsidiariamente a regra do art. 35 da Lei nº 9.099/95 - Constatação de que já houve produção de laudo pericial nos autos - Determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial competente para ratificação da decisão recorrida ou prolação de nova sentença, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC - Precedentes desta C. Corte de Justiça - Recurso provido para anular a r. sentença. (TJSP; Apelação Cível 1001155-44.2024.8.26.0272; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026). Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo Comum para o processamento e julgamento da presente demanda. Determino a redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível desta Comarca de Itapira, com as cautelas de praxe e as anotações necessárias no sistema informatizado para a devida compensação e baixa. Intime-se. - ADV: PRISCILA FERRARI (OAB 294650/SP)