Detalhe do processo

1000895-54.2025.5.02.0076

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
AGRAVO DE PETIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: FATIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA AP 1000895-54.2025.5.02.0076 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: FERNANDO PAVAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 9198753 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP - 12ª TURMA - Nº 1000895-54.2025.5.02.0076 AGRAVO DE PETIÇÃO EM RITO ORDINÁRIO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: FERNANDO PAVAN ORIGEM: 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO- FORO CENTRAL RELATORA: FÁTIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 200 DO TST. FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS REFLEXAS. INEXISTÊNCIA DE "REFLEXOS SOBRE REFLEXOS". ART. 15 DA LEI Nº 8.036/90 E SÚMULA 63 DO TST. MANUTENÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS. Juros de mora. Os juros moratórios incidem sobre o valor bruto da condenação, já corrigido monetariamente, não sendo admissível a dedução prévia da contribuição previdenciária da cota do empregado para fins de definição da base de cálculo, nos termos do art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91 e da Súmula nº 200 do TST. Inexistência de excesso de execução.FGTS. Base de cálculo.A contribuição fundiária incide sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial que compõem a remuneração do empregado, inclusive aquelas resultantes de reflexos das verbas principais, não configurando a hipótese vedada de "reflexos sobre reflexos", mas mera aplicação direta do art. 15 da Lei nº 8.036/90 e da Súmula nº 63 do TST. Ausência de violação à coisa julgada. Agravo de petição conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo executado, BANCO BRADESCO S.A. (Id. 150d65d), em face da r. decisão de Id. 401b167, proferida pela MM. 76ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, que julgou improcedentes seus Embargos à Execução nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença movido por FERNANDO PAVAN. A execução provisória foi iniciada pelo exequente em 03 de junho de 2025, com a apresentação de planilha de liquidação que apontava um crédito bruto de R$ 683.603,87 (Id. 9010319). O Juízo de origem, por meio do despacho de Id. deda145, deferiu o processamento da execução e determinou a intimação da executada para se manifestar sobre os cálculos, sob pena de preclusão. A executada apresentou impugnação aos cálculos (Id. fd126b6), acompanhada de sua própria planilha de liquidação (Id. 951525c), na qual apontou como devido o montante de R$ 483.454,22. O exequente, por sua vez, manifestou-se sobre a impugnação patronal, rechaçando os argumentos e ratificando seus próprios cálculos (Id. 86a0bb5 e 3b01406). Diante da controvérsia e da complexidade da matéria, o Juízo de origem nomeou o perito contábil, Sr. Manoel Jose Bussacos, para elaboração de laudo pericial (Id. 7ac6e2a). O laudo pericial foi apresentado (Id. 65a707e), apurando-se um crédito bruto de R$ 666.100,75, atualizado para 01 de setembro de 2025. A r. sentença de liquidação (Id. 3bf5414), proferida em 05 de setembro de 2025, homologou integralmente os cálculos apresentados pelo perito judicial. A executada foi citada para pagamento ou garantia da execução. Após garantir o juízo por meio de depósito judicial (Id. 14c9db3), a executada opôs Embargos à Execução (Id. c1f3ef5), reiterando sua insurgência quanto a dois pontos específicos dos cálculos homologados: a) a base de cálculo dos juros de mora, que, segundo alega, deveria ser o valor líquido do crédito do exequente, após a dedução da contribuição previdenciária; e b) a base de cálculo do FGTS, que teria incluído indevidamente os reflexos das verbas principais sobre outras parcelas (reflexos sobre reflexos), em suposta violação à coisa julgada. O exequente apresentou contraminuta aos Embargos (Id. af04182), e o perito nomeado prestou esclarecimentos, ratificando seu laudo (Id. 4af719e). Sobreveio, então, a r. decisão de Id. 401b167, que julgou improcedentes os Embargos à Execução, mantendo hígidos os cálculos periciais homologados. Inconformada, a executada interpõe o presente Agravo de Petição, delimitando a matéria e os valores controversos, e renovando os argumentos de excesso de execução no que tange aos juros de mora e à base de cálculo do FGTS. Contraminuta apresentada pelo agravado (Id. a407edc), pugnando pela manutenção da decisão recorrida. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Agravo de Petição interposto pela executada é tempestivo, uma vez que a r. decisão que julgou os Embargos à Execução foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 21 de outubro de 2025 (terça-feira), e o apelo foi protocolado em 29 de outubro de 2025, dentro, portanto, do octídio legal. A representação processual está regular, conforme procurações e substabelecimentos juntados aos autos . O juízo encontra-se garantido pelo depósito judicial de Id. 14c9db3, no valor de R$ 634.003,54, e a matéria e os valores incontroversos foram devidamente delimitados na peça recursal, em estrita observância ao disposto no artigo 897, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição interposto. II. MÉRITO O recurso da executada cinge-se à discussão de dois temas específicos nos cálculos de liquidação homologados pelo Juízo a quo: a base de cálculo para a incidência dos juros de mora e a apuração do FGTS sobre verbas reflexas. Analiso, em separado, cada um dos pontos de insurgência. 1. DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. Sustenta a Agravante que a decisão de origem, ao manter a homologação dos cálculos periciais, incorreu em erro ao permitir a incidência dos juros de mora sobre o valor bruto da condenação, antes da dedução da contribuição previdenciária devida pelo empregado. Alega que tal metodologia resulta em excesso de execução, pois os juros estariam incidindo sobre parcela que não integra o patrimônio do credor (contribuição previdenciária), pleiteando a retificação para que os juros moratórios incidam apenas sobre o valor líquido do crédito trabalhista. A insurgência, contudo, não merece prosperar. A questão atinente à base de cálculo dos juros de mora na Justiça do Trabalho não comporta maiores discussões, encontrando-se consolidada na jurisprudência pátria. O artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, dispõe que os juros de mora incidirão sobre os débitos trabalhistas, sem fazer qualquer ressalva quanto à prévia dedução de encargos fiscais ou previdenciários. O crédito reconhecido em favor do trabalhador corresponde ao valor bruto das parcelas remuneratórias que lhe foram sonegadas pelo empregador. A mora do devedor se configura sobre a totalidade dessa obrigação principal. A dedução da contribuição previdenciária, cota-parte do empregado, é uma obrigação legal acessória que surge apenas no momento da efetiva disponibilização do crédito, não possuindo o condão de reduzir o montante principal sobre o qual se configurou a inadimplência e, por conseguinte, sobre o qual devem incidir os juros moratórios. Nesse exato sentido, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho pacificou a matéria por meio da Súmula nº 200, cujo teor é cristalino: "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.". A "importância da condenação", no contexto trabalhista, refere-se inequivocamente ao valor bruto das verbas devidas, antes de quaisquer deduções. Raciocínio diverso implicaria em beneficiar o devedor contumaz, que, além de não ter cumprido com sua obrigação a tempo, veria a penalidade pela mora ser calculada sobre uma base de cálculo reduzida, em detrimento do credor. Ademais, a obrigação de recolher a contribuição previdenciária é transferida ao empregador no momento do pagamento, mas o fato gerador da contribuição é o pagamento ou o crédito da remuneração. Os juros de mora, por sua vez, visam a indenizar o credor pela privação do capital durante o período da inadimplência. Se o empregado foi privado do valor bruto de sua remuneração, é sobre este montante que a indenização pela mora (juros) deve ser calculada. A decisão de origem, ao rejeitar os Embargos à Execução neste ponto, aplicou corretamente o direito e a jurisprudência consolidada. O laudo pericial homologado, ao apurar os juros sobre o principal corrigido, sem a prévia dedução da cota previdenciária do empregado, observou estritamente os parâmetros legais e o entendimento pacificado sobre a matéria, não havendo que se falar em excesso de execução. Pelo exposto, nego provimento ao apelo, neste particular. 2. DA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS REFLEXAS. INEXISTÊNCIA DE "REFLEXOS SOBRE REFLEXOS". Insurge-se a Agravante contra a inclusão, na base de cálculo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), dos valores apurados a título de reflexos das parcelas principais. Argumenta que tal procedimento configuraria a apuração de "reflexos sobre reflexos", prática que alega ser vedada e que não teria sido expressamente autorizada pelo título executivo, resultando em ofensa à coisa julgada. Sem razão, novamente, a Agravante. A pretensão recursal parte de uma premissa equivocada sobre a natureza jurídica das parcelas e a sistemática de apuração do FGTS. O artigo 15 da Lei nº 8.036/90 é taxativo ao estabelecer que a contribuição para o FGTS incide sobre "a remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT". A sentença exequenda, ao deferir, por exemplo, horas extras com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários e férias, determinou que o valor dessas parcelas acessórias fosse recalculado, incorporando-se a média das horas extras habitualmente prestadas. Uma vez majorados, tais valores (DSR, 13º salário, férias) passam a integrar, em sua totalidade, a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. O que a Agravante denomina, de forma imprópria, como "reflexos sobre reflexos" nada mais é do que a correta aplicação da lei. A incidência do FGTS sobre os DSRs majorados pelas horas extras, por exemplo, não é um reflexo de segundo grau, mas sim a incidência direta do tributo sobre uma parcela de natureza salarial que compõe a remuneração do trabalhador. O mesmo raciocínio se aplica ao 13º salário e às férias, que, uma vez recalculados para incorporar as horas extras, têm sua base de incidência para o FGTS igualmente majorada. Este entendimento está em plena conformidade com a Súmula nº 63 do C. TST, que dispõe: "A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.". Se o FGTS incide sobre as próprias horas extras (parcela principal), é corolário lógico que também incida sobre as demais verbas remuneratórias que foram acrescidas em decorrência destas mesmas horas extras. Negar a incidência do FGTS sobre os reflexos salariais seria o mesmo que permitir um pagamento a menor da obrigação fundiária, em clara violação ao artigo 15 da Lei nº 8.036/90. A jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de que, por se tratar de imposição legal, a incidência do FGTS sobre a totalidade das verbas de natureza salarial é consectário lógico da condenação, independentemente de previsão expressa e detalhada no título executivo de todas as repercussões, não havendo, portanto, ofensa à coisa julgada. O laudo pericial homologado, ao incluir na base de cálculo do FGTS os valores decorrentes dos reflexos das parcelas principais, agiu em estrita conformidade com a legislação de regência e com a natureza remuneratória das verbas apuradas, não havendo qualquer erro a ser sanado. Destarte, nego provimento ao Agravo de Petição também neste ponto. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Fátima Aparecida do Amaral Henriques Martins Ferreira (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Sustentação oral: Dr. Bruno Lopes Junior. III. CONCLUSÃO Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do agravo de petição interposto por BANCO BRADESCO S.A., e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. FÁTIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA Juíza Relatora Convocada SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO PAVAN
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BRADESCO S.A.

Réu FERNANDO PAVAN

Autor MANOEL JOSE BUSSACOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO

OAB: 261844/SP

BRUNO DAL BO PAMPLONA

OAB: 30099/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: FATIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA AP 1000895-54.2025.5.02.0076 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: FERNANDO PAVAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 9198753 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP - 12ª TURMA - Nº 1000895-54.2025.5.02.0076 AGRAVO DE PETIÇÃO EM RITO ORDINÁRIO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: FERNANDO PAVAN ORIGEM: 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO- FORO CENTRAL RELATORA: FÁTIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 200 DO TST. FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS REFLEXAS. INEXISTÊNCIA DE "REFLEXOS SOBRE REFLEXOS". ART. 15 DA LEI Nº 8.036/90 E SÚMULA 63 DO TST. MANUTENÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS. Juros de mora. Os juros moratórios incidem sobre o valor bruto da condenação, já corrigido monetariamente, não sendo admissível a dedução prévia da contribuição previdenciária da cota do empregado para fins de definição da base de cálculo, nos termos do art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91 e da Súmula nº 200 do TST. Inexistência de excesso de execução.FGTS. Base de cálculo.A contribuição fundiária incide sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial que compõem a remuneração do empregado, inclusive aquelas resultantes de reflexos das verbas principais, não configurando a hipótese vedada de "reflexos sobre reflexos", mas mera aplicação direta do art. 15 da Lei nº 8.036/90 e da Súmula nº 63 do TST. Ausência de violação à coisa julgada. Agravo de petição conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo executado, BANCO BRADESCO S.A. (Id. 150d65d), em face da r. decisão de Id. 401b167, proferida pela MM. 76ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, que julgou improcedentes seus Embargos à Execução nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença movido por FERNANDO PAVAN. A execução provisória foi iniciada pelo exequente em 03 de junho de 2025, com a apresentação de planilha de liquidação que apontava um crédito bruto de R$ 683.603,87 (Id. 9010319). O Juízo de origem, por meio do despacho de Id. deda145, deferiu o processamento da execução e determinou a intimação da executada para se manifestar sobre os cálculos, sob pena de preclusão. A executada apresentou impugnação aos cálculos (Id. fd126b6), acompanhada de sua própria planilha de liquidação (Id. 951525c), na qual apontou como devido o montante de R$ 483.454,22. O exequente, por sua vez, manifestou-se sobre a impugnação patronal, rechaçando os argumentos e ratificando seus próprios cálculos (Id. 86a0bb5 e 3b01406). Diante da controvérsia e da complexidade da matéria, o Juízo de origem nomeou o perito contábil, Sr. Manoel Jose Bussacos, para elaboração de laudo pericial (Id. 7ac6e2a). O laudo pericial foi apresentado (Id. 65a707e), apurando-se um crédito bruto de R$ 666.100,75, atualizado para 01 de setembro de 2025. A r. sentença de liquidação (Id. 3bf5414), proferida em 05 de setembro de 2025, homologou integralmente os cálculos apresentados pelo perito judicial. A executada foi citada para pagamento ou garantia da execução. Após garantir o juízo por meio de depósito judicial (Id. 14c9db3), a executada opôs Embargos à Execução (Id. c1f3ef5), reiterando sua insurgência quanto a dois pontos específicos dos cálculos homologados: a) a base de cálculo dos juros de mora, que, segundo alega, deveria ser o valor líquido do crédito do exequente, após a dedução da contribuição previdenciária; e b) a base de cálculo do FGTS, que teria incluído indevidamente os reflexos das verbas principais sobre outras parcelas (reflexos sobre reflexos), em suposta violação à coisa julgada. O exequente apresentou contraminuta aos Embargos (Id. af04182), e o perito nomeado prestou esclarecimentos, ratificando seu laudo (Id. 4af719e). Sobreveio, então, a r. decisão de Id. 401b167, que julgou improcedentes os Embargos à Execução, mantendo hígidos os cálculos periciais homologados. Inconformada, a executada interpõe o presente Agravo de Petição, delimitando a matéria e os valores controversos, e renovando os argumentos de excesso de execução no que tange aos juros de mora e à base de cálculo do FGTS. Contraminuta apresentada pelo agravado (Id. a407edc), pugnando pela manutenção da decisão recorrida. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Agravo de Petição interposto pela executada é tempestivo, uma vez que a r. decisão que julgou os Embargos à Execução foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 21 de outubro de 2025 (terça-feira), e o apelo foi protocolado em 29 de outubro de 2025, dentro, portanto, do octídio legal. A representação processual está regular, conforme procurações e substabelecimentos juntados aos autos . O juízo encontra-se garantido pelo depósito judicial de Id. 14c9db3, no valor de R$ 634.003,54, e a matéria e os valores incontroversos foram devidamente delimitados na peça recursal, em estrita observância ao disposto no artigo 897, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição interposto. II. MÉRITO O recurso da executada cinge-se à discussão de dois temas específicos nos cálculos de liquidação homologados pelo Juízo a quo: a base de cálculo para a incidência dos juros de mora e a apuração do FGTS sobre verbas reflexas. Analiso, em separado, cada um dos pontos de insurgência. 1. DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. Sustenta a Agravante que a decisão de origem, ao manter a homologação dos cálculos periciais, incorreu em erro ao permitir a incidência dos juros de mora sobre o valor bruto da condenação, antes da dedução da contribuição previdenciária devida pelo empregado. Alega que tal metodologia resulta em excesso de execução, pois os juros estariam incidindo sobre parcela que não integra o patrimônio do credor (contribuição previdenciária), pleiteando a retificação para que os juros moratórios incidam apenas sobre o valor líquido do crédito trabalhista. A insurgência, contudo, não merece prosperar. A questão atinente à base de cálculo dos juros de mora na Justiça do Trabalho não comporta maiores discussões, encontrando-se consolidada na jurisprudência pátria. O artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, dispõe que os juros de mora incidirão sobre os débitos trabalhistas, sem fazer qualquer ressalva quanto à prévia dedução de encargos fiscais ou previdenciários. O crédito reconhecido em favor do trabalhador corresponde ao valor bruto das parcelas remuneratórias que lhe foram sonegadas pelo empregador. A mora do devedor se configura sobre a totalidade dessa obrigação principal. A dedução da contribuição previdenciária, cota-parte do empregado, é uma obrigação legal acessória que surge apenas no momento da efetiva disponibilização do crédito, não possuindo o condão de reduzir o montante principal sobre o qual se configurou a inadimplência e, por conseguinte, sobre o qual devem incidir os juros moratórios. Nesse exato sentido, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho pacificou a matéria por meio da Súmula nº 200, cujo teor é cristalino: "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.". A "importância da condenação", no contexto trabalhista, refere-se inequivocamente ao valor bruto das verbas devidas, antes de quaisquer deduções. Raciocínio diverso implicaria em beneficiar o devedor contumaz, que, além de não ter cumprido com sua obrigação a tempo, veria a penalidade pela mora ser calculada sobre uma base de cálculo reduzida, em detrimento do credor. Ademais, a obrigação de recolher a contribuição previdenciária é transferida ao empregador no momento do pagamento, mas o fato gerador da contribuição é o pagamento ou o crédito da remuneração. Os juros de mora, por sua vez, visam a indenizar o credor pela privação do capital durante o período da inadimplência. Se o empregado foi privado do valor bruto de sua remuneração, é sobre este montante que a indenização pela mora (juros) deve ser calculada. A decisão de origem, ao rejeitar os Embargos à Execução neste ponto, aplicou corretamente o direito e a jurisprudência consolidada. O laudo pericial homologado, ao apurar os juros sobre o principal corrigido, sem a prévia dedução da cota previdenciária do empregado, observou estritamente os parâmetros legais e o entendimento pacificado sobre a matéria, não havendo que se falar em excesso de execução. Pelo exposto, nego provimento ao apelo, neste particular. 2. DA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS REFLEXAS. INEXISTÊNCIA DE "REFLEXOS SOBRE REFLEXOS". Insurge-se a Agravante contra a inclusão, na base de cálculo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), dos valores apurados a título de reflexos das parcelas principais. Argumenta que tal procedimento configuraria a apuração de "reflexos sobre reflexos", prática que alega ser vedada e que não teria sido expressamente autorizada pelo título executivo, resultando em ofensa à coisa julgada. Sem razão, novamente, a Agravante. A pretensão recursal parte de uma premissa equivocada sobre a natureza jurídica das parcelas e a sistemática de apuração do FGTS. O artigo 15 da Lei nº 8.036/90 é taxativo ao estabelecer que a contribuição para o FGTS incide sobre "a remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT". A sentença exequenda, ao deferir, por exemplo, horas extras com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários e férias, determinou que o valor dessas parcelas acessórias fosse recalculado, incorporando-se a média das horas extras habitualmente prestadas. Uma vez majorados, tais valores (DSR, 13º salário, férias) passam a integrar, em sua totalidade, a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. O que a Agravante denomina, de forma imprópria, como "reflexos sobre reflexos" nada mais é do que a correta aplicação da lei. A incidência do FGTS sobre os DSRs majorados pelas horas extras, por exemplo, não é um reflexo de segundo grau, mas sim a incidência direta do tributo sobre uma parcela de natureza salarial que compõe a remuneração do trabalhador. O mesmo raciocínio se aplica ao 13º salário e às férias, que, uma vez recalculados para incorporar as horas extras, têm sua base de incidência para o FGTS igualmente majorada. Este entendimento está em plena conformidade com a Súmula nº 63 do C. TST, que dispõe: "A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.". Se o FGTS incide sobre as próprias horas extras (parcela principal), é corolário lógico que também incida sobre as demais verbas remuneratórias que foram acrescidas em decorrência destas mesmas horas extras. Negar a incidência do FGTS sobre os reflexos salariais seria o mesmo que permitir um pagamento a menor da obrigação fundiária, em clara violação ao artigo 15 da Lei nº 8.036/90. A jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de que, por se tratar de imposição legal, a incidência do FGTS sobre a totalidade das verbas de natureza salarial é consectário lógico da condenação, independentemente de previsão expressa e detalhada no título executivo de todas as repercussões, não havendo, portanto, ofensa à coisa julgada. O laudo pericial homologado, ao incluir na base de cálculo do FGTS os valores decorrentes dos reflexos das parcelas principais, agiu em estrita conformidade com a legislação de regência e com a natureza remuneratória das verbas apuradas, não havendo qualquer erro a ser sanado. Destarte, nego provimento ao Agravo de Petição também neste ponto. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Fátima Aparecida do Amaral Henriques Martins Ferreira (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Sustentação oral: Dr. Bruno Lopes Junior. III. CONCLUSÃO Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do agravo de petição interposto por BANCO BRADESCO S.A., e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. FÁTIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA Juíza Relatora Convocada SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO PAVAN

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: FATIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA AP 1000895-54.2025.5.02.0076 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: FERNANDO PAVAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 9198753 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP - 12ª TURMA - Nº 1000895-54.2025.5.02.0076 AGRAVO DE PETIÇÃO EM RITO ORDINÁRIO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: FERNANDO PAVAN ORIGEM: 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO- FORO CENTRAL RELATORA: FÁTIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 200 DO TST. FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS REFLEXAS. INEXISTÊNCIA DE "REFLEXOS SOBRE REFLEXOS". ART. 15 DA LEI Nº 8.036/90 E SÚMULA 63 DO TST. MANUTENÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS. Juros de mora. Os juros moratórios incidem sobre o valor bruto da condenação, já corrigido monetariamente, não sendo admissível a dedução prévia da contribuição previdenciária da cota do empregado para fins de definição da base de cálculo, nos termos do art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91 e da Súmula nº 200 do TST. Inexistência de excesso de execução.FGTS. Base de cálculo.A contribuição fundiária incide sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial que compõem a remuneração do empregado, inclusive aquelas resultantes de reflexos das verbas principais, não configurando a hipótese vedada de "reflexos sobre reflexos", mas mera aplicação direta do art. 15 da Lei nº 8.036/90 e da Súmula nº 63 do TST. Ausência de violação à coisa julgada. Agravo de petição conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo executado, BANCO BRADESCO S.A. (Id. 150d65d), em face da r. decisão de Id. 401b167, proferida pela MM. 76ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, que julgou improcedentes seus Embargos à Execução nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença movido por FERNANDO PAVAN. A execução provisória foi iniciada pelo exequente em 03 de junho de 2025, com a apresentação de planilha de liquidação que apontava um crédito bruto de R$ 683.603,87 (Id. 9010319). O Juízo de origem, por meio do despacho de Id. deda145, deferiu o processamento da execução e determinou a intimação da executada para se manifestar sobre os cálculos, sob pena de preclusão. A executada apresentou impugnação aos cálculos (Id. fd126b6), acompanhada de sua própria planilha de liquidação (Id. 951525c), na qual apontou como devido o montante de R$ 483.454,22. O exequente, por sua vez, manifestou-se sobre a impugnação patronal, rechaçando os argumentos e ratificando seus próprios cálculos (Id. 86a0bb5 e 3b01406). Diante da controvérsia e da complexidade da matéria, o Juízo de origem nomeou o perito contábil, Sr. Manoel Jose Bussacos, para elaboração de laudo pericial (Id. 7ac6e2a). O laudo pericial foi apresentado (Id. 65a707e), apurando-se um crédito bruto de R$ 666.100,75, atualizado para 01 de setembro de 2025. A r. sentença de liquidação (Id. 3bf5414), proferida em 05 de setembro de 2025, homologou integralmente os cálculos apresentados pelo perito judicial. A executada foi citada para pagamento ou garantia da execução. Após garantir o juízo por meio de depósito judicial (Id. 14c9db3), a executada opôs Embargos à Execução (Id. c1f3ef5), reiterando sua insurgência quanto a dois pontos específicos dos cálculos homologados: a) a base de cálculo dos juros de mora, que, segundo alega, deveria ser o valor líquido do crédito do exequente, após a dedução da contribuição previdenciária; e b) a base de cálculo do FGTS, que teria incluído indevidamente os reflexos das verbas principais sobre outras parcelas (reflexos sobre reflexos), em suposta violação à coisa julgada. O exequente apresentou contraminuta aos Embargos (Id. af04182), e o perito nomeado prestou esclarecimentos, ratificando seu laudo (Id. 4af719e). Sobreveio, então, a r. decisão de Id. 401b167, que julgou improcedentes os Embargos à Execução, mantendo hígidos os cálculos periciais homologados. Inconformada, a executada interpõe o presente Agravo de Petição, delimitando a matéria e os valores controversos, e renovando os argumentos de excesso de execução no que tange aos juros de mora e à base de cálculo do FGTS. Contraminuta apresentada pelo agravado (Id. a407edc), pugnando pela manutenção da decisão recorrida. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Agravo de Petição interposto pela executada é tempestivo, uma vez que a r. decisão que julgou os Embargos à Execução foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 21 de outubro de 2025 (terça-feira), e o apelo foi protocolado em 29 de outubro de 2025, dentro, portanto, do octídio legal. A representação processual está regular, conforme procurações e substabelecimentos juntados aos autos . O juízo encontra-se garantido pelo depósito judicial de Id. 14c9db3, no valor de R$ 634.003,54, e a matéria e os valores incontroversos foram devidamente delimitados na peça recursal, em estrita observância ao disposto no artigo 897, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição interposto. II. MÉRITO O recurso da executada cinge-se à discussão de dois temas específicos nos cálculos de liquidação homologados pelo Juízo a quo: a base de cálculo para a incidência dos juros de mora e a apuração do FGTS sobre verbas reflexas. Analiso, em separado, cada um dos pontos de insurgência. 1. DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. Sustenta a Agravante que a decisão de origem, ao manter a homologação dos cálculos periciais, incorreu em erro ao permitir a incidência dos juros de mora sobre o valor bruto da condenação, antes da dedução da contribuição previdenciária devida pelo empregado. Alega que tal metodologia resulta em excesso de execução, pois os juros estariam incidindo sobre parcela que não integra o patrimônio do credor (contribuição previdenciária), pleiteando a retificação para que os juros moratórios incidam apenas sobre o valor líquido do crédito trabalhista. A insurgência, contudo, não merece prosperar. A questão atinente à base de cálculo dos juros de mora na Justiça do Trabalho não comporta maiores discussões, encontrando-se consolidada na jurisprudência pátria. O artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, dispõe que os juros de mora incidirão sobre os débitos trabalhistas, sem fazer qualquer ressalva quanto à prévia dedução de encargos fiscais ou previdenciários. O crédito reconhecido em favor do trabalhador corresponde ao valor bruto das parcelas remuneratórias que lhe foram sonegadas pelo empregador. A mora do devedor se configura sobre a totalidade dessa obrigação principal. A dedução da contribuição previdenciária, cota-parte do empregado, é uma obrigação legal acessória que surge apenas no momento da efetiva disponibilização do crédito, não possuindo o condão de reduzir o montante principal sobre o qual se configurou a inadimplência e, por conseguinte, sobre o qual devem incidir os juros moratórios. Nesse exato sentido, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho pacificou a matéria por meio da Súmula nº 200, cujo teor é cristalino: "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.". A "importância da condenação", no contexto trabalhista, refere-se inequivocamente ao valor bruto das verbas devidas, antes de quaisquer deduções. Raciocínio diverso implicaria em beneficiar o devedor contumaz, que, além de não ter cumprido com sua obrigação a tempo, veria a penalidade pela mora ser calculada sobre uma base de cálculo reduzida, em detrimento do credor. Ademais, a obrigação de recolher a contribuição previdenciária é transferida ao empregador no momento do pagamento, mas o fato gerador da contribuição é o pagamento ou o crédito da remuneração. Os juros de mora, por sua vez, visam a indenizar o credor pela privação do capital durante o período da inadimplência. Se o empregado foi privado do valor bruto de sua remuneração, é sobre este montante que a indenização pela mora (juros) deve ser calculada. A decisão de origem, ao rejeitar os Embargos à Execução neste ponto, aplicou corretamente o direito e a jurisprudência consolidada. O laudo pericial homologado, ao apurar os juros sobre o principal corrigido, sem a prévia dedução da cota previdenciária do empregado, observou estritamente os parâmetros legais e o entendimento pacificado sobre a matéria, não havendo que se falar em excesso de execução. Pelo exposto, nego provimento ao apelo, neste particular. 2. DA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS REFLEXAS. INEXISTÊNCIA DE "REFLEXOS SOBRE REFLEXOS". Insurge-se a Agravante contra a inclusão, na base de cálculo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), dos valores apurados a título de reflexos das parcelas principais. Argumenta que tal procedimento configuraria a apuração de "reflexos sobre reflexos", prática que alega ser vedada e que não teria sido expressamente autorizada pelo título executivo, resultando em ofensa à coisa julgada. Sem razão, novamente, a Agravante. A pretensão recursal parte de uma premissa equivocada sobre a natureza jurídica das parcelas e a sistemática de apuração do FGTS. O artigo 15 da Lei nº 8.036/90 é taxativo ao estabelecer que a contribuição para o FGTS incide sobre "a remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT". A sentença exequenda, ao deferir, por exemplo, horas extras com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários e férias, determinou que o valor dessas parcelas acessórias fosse recalculado, incorporando-se a média das horas extras habitualmente prestadas. Uma vez majorados, tais valores (DSR, 13º salário, férias) passam a integrar, em sua totalidade, a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. O que a Agravante denomina, de forma imprópria, como "reflexos sobre reflexos" nada mais é do que a correta aplicação da lei. A incidência do FGTS sobre os DSRs majorados pelas horas extras, por exemplo, não é um reflexo de segundo grau, mas sim a incidência direta do tributo sobre uma parcela de natureza salarial que compõe a remuneração do trabalhador. O mesmo raciocínio se aplica ao 13º salário e às férias, que, uma vez recalculados para incorporar as horas extras, têm sua base de incidência para o FGTS igualmente majorada. Este entendimento está em plena conformidade com a Súmula nº 63 do C. TST, que dispõe: "A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.". Se o FGTS incide sobre as próprias horas extras (parcela principal), é corolário lógico que também incida sobre as demais verbas remuneratórias que foram acrescidas em decorrência destas mesmas horas extras. Negar a incidência do FGTS sobre os reflexos salariais seria o mesmo que permitir um pagamento a menor da obrigação fundiária, em clara violação ao artigo 15 da Lei nº 8.036/90. A jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de que, por se tratar de imposição legal, a incidência do FGTS sobre a totalidade das verbas de natureza salarial é consectário lógico da condenação, independentemente de previsão expressa e detalhada no título executivo de todas as repercussões, não havendo, portanto, ofensa à coisa julgada. O laudo pericial homologado, ao incluir na base de cálculo do FGTS os valores decorrentes dos reflexos das parcelas principais, agiu em estrita conformidade com a legislação de regência e com a natureza remuneratória das verbas apuradas, não havendo qualquer erro a ser sanado. Destarte, nego provimento ao Agravo de Petição também neste ponto. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Fátima Aparecida do Amaral Henriques Martins Ferreira (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Sustentação oral: Dr. Bruno Lopes Junior. III. CONCLUSÃO Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do agravo de petição interposto por BANCO BRADESCO S.A., e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. FÁTIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA Juíza Relatora Convocada SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.