Detalhe do processo

1000894-92.2026.8.13.0459

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Ouro Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000894-92.2026.8.13.0459/MG AUTOR : ADEMILTON TEIXEIRA PINTO ADVOGADO(A) : VICTOR BARROS LOBO (OAB BA041034) DESPACHO Vistos. Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por ADEMILTON TEIXEIRA PINTO em face do INSS. A inicial descreve o acidente ocorrido em 27/01/2011, as lesões dele decorrentes, a atividade profissional exercida à época, as limitações alegadas e o benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária anteriormente concedido, estando acompanhada de documentação médica e administrativa pertinente. Não identifico, neste momento, vício que impeça o prosseguimento. O auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, permanecerem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. A questão submetida à apreciação, nesta fase, é essencialmente médico-pericial, pois se discute a existência de sequela consolidada e sua repercussão sobre a capacidade laborativa do segurado. Diante disso, nos termos do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, DETERMINO a realização de exame médico-pericial . Determino a nomeação de perito médico, através do sistema AJ/TJMG. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo, ciente de que os valores para realização da perícia em caso de assistência judiciária serão fixados conforme regulamentação vigente do sistema AJ/TJMG. Prazo: 5 dias. Caso haja interesse do perito, poderá solicitar espaço físico neste fórum para realização do ato. Aceito o encargo, intimem-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; e apresentar quesitos, caso estes ainda não tenham sido apresentados. Prazo: 15 dias. Além dos quesitos apresentados pelas partes, deverá o perito esclarecer: a) quais sequelas atualmente apresentadas guardam relação com o acidente ocorrido em 27/01/2011; b) se as lesões se encontram consolidadas; c) se as sequelas acarretam redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo autor à época do acidente; d) se, ainda que possa exercer a mesma atividade, passou a necessitar de maior esforço em razão das sequelas; e) a época provável da consolidação das lesões. Caso divirja das conclusões da perícia administrativa, deverá o expert indicar de forma fundamentada as razões técnicas e científicas do dissenso, especialmente quanto à redução da capacidade, à sua data e à correlação com a atividade laboral, na forma do art. 129-A, §1º, da Lei nº 8.213/1991. Por fim, caso o perito nomeado aceite o encargo, intime-se para dar início aos trabalhos, CONSTANDO QUE DEVERÁ ESTE JUÍZO SER COMUNICADO SOBRE A DATA DESIGNADA, A FIM DE PROCEDER À INTIMAÇÃO DAS PARTES, BEM COMO AO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA . Comunicada a data designada para realização da perícia, intimem-se as partes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial. Proceda-se à certidão de honorários no sistema AJ/TJMG após a entrega do laudo e trânsito em julgado desta decisão, conforme regulamentação vigente. Apresentado o laudo: i) caso mantenha o resultado da perícia administrativa, intime-se a parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias, em observância ao art. 129-A, §2º, da Lei nº 8.213/1991, vindo os autos conclusos em seguida; ii) nas demais hipóteses, venham os autos conclusos para definição do prosseguimento, inclusive quanto à necessidade de citação do INSS, observado o art. 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/1991, que autoriza a realização da perícia antes da citação do réu, postergando-se este ato para momento posterior, a ser definido conforme o resultado da prova técnica produzida. Reconheço a isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Cumpra-se, expedindo-se o necessário independentemente de nova conclusão.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADEMILTON TEIXEIRA PINTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICTOR BARROS LOBO

OAB: 41034/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000894-92.2026.8.13.0459/MG AUTOR : ADEMILTON TEIXEIRA PINTO ADVOGADO(A) : VICTOR BARROS LOBO (OAB BA041034) DESPACHO Vistos. Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por ADEMILTON TEIXEIRA PINTO em face do INSS. A inicial descreve o acidente ocorrido em 27/01/2011, as lesões dele decorrentes, a atividade profissional exercida à época, as limitações alegadas e o benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária anteriormente concedido, estando acompanhada de documentação médica e administrativa pertinente. Não identifico, neste momento, vício que impeça o prosseguimento. O auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, permanecerem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. A questão submetida à apreciação, nesta fase, é essencialmente médico-pericial, pois se discute a existência de sequela consolidada e sua repercussão sobre a capacidade laborativa do segurado. Diante disso, nos termos do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, DETERMINO a realização de exame médico-pericial . Determino a nomeação de perito médico, através do sistema AJ/TJMG. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo, ciente de que os valores para realização da perícia em caso de assistência judiciária serão fixados conforme regulamentação vigente do sistema AJ/TJMG. Prazo: 5 dias. Caso haja interesse do perito, poderá solicitar espaço físico neste fórum para realização do ato. Aceito o encargo, intimem-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; e apresentar quesitos, caso estes ainda não tenham sido apresentados. Prazo: 15 dias. Além dos quesitos apresentados pelas partes, deverá o perito esclarecer: a) quais sequelas atualmente apresentadas guardam relação com o acidente ocorrido em 27/01/2011; b) se as lesões se encontram consolidadas; c) se as sequelas acarretam redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo autor à época do acidente; d) se, ainda que possa exercer a mesma atividade, passou a necessitar de maior esforço em razão das sequelas; e) a época provável da consolidação das lesões. Caso divirja das conclusões da perícia administrativa, deverá o expert indicar de forma fundamentada as razões técnicas e científicas do dissenso, especialmente quanto à redução da capacidade, à sua data e à correlação com a atividade laboral, na forma do art. 129-A, §1º, da Lei nº 8.213/1991. Por fim, caso o perito nomeado aceite o encargo, intime-se para dar início aos trabalhos, CONSTANDO QUE DEVERÁ ESTE JUÍZO SER COMUNICADO SOBRE A DATA DESIGNADA, A FIM DE PROCEDER À INTIMAÇÃO DAS PARTES, BEM COMO AO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA . Comunicada a data designada para realização da perícia, intimem-se as partes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial. Proceda-se à certidão de honorários no sistema AJ/TJMG após a entrega do laudo e trânsito em julgado desta decisão, conforme regulamentação vigente. Apresentado o laudo: i) caso mantenha o resultado da perícia administrativa, intime-se a parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias, em observância ao art. 129-A, §2º, da Lei nº 8.213/1991, vindo os autos conclusos em seguida; ii) nas demais hipóteses, venham os autos conclusos para definição do prosseguimento, inclusive quanto à necessidade de citação do INSS, observado o art. 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/1991, que autoriza a realização da perícia antes da citação do réu, postergando-se este ato para momento posterior, a ser definido conforme o resultado da prova técnica produzida. Reconheço a isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Cumpra-se, expedindo-se o necessário independentemente de nova conclusão.