1000894-83.2026.8.26.0539
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 2ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000894-83.2026.8.26.0539 - Interdição/Curatela - Nomeação - O.P. - - R.R.S.P. - Vistos. Recebo a petição inicial, sem prejuízo de melhor análise de seus requisitos após a formação do contraditório. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência, em face do requerido, pai do primeiro requerente e sogro da segunda, que, segundo consta da inicial, vem apresentando quadro grave e irreversível em decorrência de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e doença de Parkinson, sem condições de praticar atos da vida civil. I- Passo à análise do pedido de tutela provisória. Nos termos do artigo 755, § 1º, do Código de Processo Civil, a curatela deve ser atribuída a quem melhor atenda aos interesses do curatelado. No caso, a documentação acostada aos autos evidencia o vínculo de parentesco alegado, bem como o atendimento aos requisitos legais para a concessão da medida, inclusive no que se refere à regularidade formal do pedido. A pesquisa CENSEC não apontou óbices à pretensão (fl. 41/2), havendo, ainda, anuência dos demais familiares (fls. 38/9). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, desde que não existente escritura de autotutela (fls. 28/9). Assim, DEFIRO o pedido formulado e, concedo a curatela provisória do(a) interditando(a), ANTONIO PONTES, aos autores, OSMILTO PONTES e ROSANGELA RIBEIRO DA SILVA PONTES. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO TERMO DE CURATELA, FICANDO DISPENSADAS OUTRAS FORMALIDADES. II- CITE-SE o requerido, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever no mandado as condições pessoais do interditando, especialmente se durante o ato demonstrou possuir plena capacidade. Contar-se-á o prazo de 5 (cinco) dias para impugnação, da juntada do mandado nos autos. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. No mais, a experiência revela que a melhor oportunidade para realização do interrogatório é após a realização da perícia médica, invertendo-se a ordem estabelecida nos arts. 751 e 753 do Novo Código de Processo Civil. Só então, resguardada a devida cautela, o Juízo analisará a viabilidade da audiência de interrogatório. Restando evidente a incapacidade do interditando, bem como ausente qualquer indício de fraude, a melhor solução aponta pela dispensa do interrogatório. A medida tem por objetivo elevar a dignidade humana do interditando que, por vezes, não possui condições de locomoção ou de comunicação com demais pessoas. Nesse sentido: Interdição. Dispensa do interrogatório do interditando pelo MM. Juiz a quo. Possibilidade. Prova tem como destinatário imediato o juiz da causa, logo, somente cabe a ele aferir a necessidade de sua produção. Ademais, é viável a inversão procedimental previstas nos artigos 751 e 753 do Novo Código de Processo Civil. Hipótese em que haverá o interrogatório, caso o magistrado não se convença da incapacidade do interditando tão somente pela prova técnica. Agravo desprovido. (Agravo de instrumento nº 990.10.381.510-6, Rel. Natan Zelinschi de Arruda, TJSP, 07.04.2011). Portanto, postergo, num primeiro momento, o interrogatório do interditando. III- Após a citação, em caso de inércia do requerido, proceda-se à expedição de ofício à OAB local para nomeação de curador especial. Na sequência, intime-o para a manifestação processual pertinente. IV- Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (qiunze) dias, sobre a viabilidade de apresentar relatório circunstanciado atualizado acerca da situação clínica do requerido, conforme requerido pelo Ministério Público à fl. 28. No silêncio ou na hipótese negativa, será realizada perícia judicial. Oportunamente, retornem os autos conclusos para tal deliberação. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: SANDRO JOSÉ MILHIANI BARROS (OAB 436959/SP), SANDRO JOSÉ MILHIANI BARROS (OAB 436959/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor O.P.
Autor R.R.S.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRO JOSÉ MILHIANI BARROS
OAB: 436959/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000894-83.2026.8.26.0539 - Interdição/Curatela - Nomeação - O.P. - - R.R.S.P. - Vistos. Recebo a petição inicial, sem prejuízo de melhor análise de seus requisitos após a formação do contraditório. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência, em face do requerido, pai do primeiro requerente e sogro da segunda, que, segundo consta da inicial, vem apresentando quadro grave e irreversível em decorrência de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e doença de Parkinson, sem condições de praticar atos da vida civil. I- Passo à análise do pedido de tutela provisória. Nos termos do artigo 755, § 1º, do Código de Processo Civil, a curatela deve ser atribuída a quem melhor atenda aos interesses do curatelado. No caso, a documentação acostada aos autos evidencia o vínculo de parentesco alegado, bem como o atendimento aos requisitos legais para a concessão da medida, inclusive no que se refere à regularidade formal do pedido. A pesquisa CENSEC não apontou óbices à pretensão (fl. 41/2), havendo, ainda, anuência dos demais familiares (fls. 38/9). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, desde que não existente escritura de autotutela (fls. 28/9). Assim, DEFIRO o pedido formulado e, concedo a curatela provisória do(a) interditando(a), ANTONIO PONTES, aos autores, OSMILTO PONTES e ROSANGELA RIBEIRO DA SILVA PONTES. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO TERMO DE CURATELA, FICANDO DISPENSADAS OUTRAS FORMALIDADES. II- CITE-SE o requerido, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever no mandado as condições pessoais do interditando, especialmente se durante o ato demonstrou possuir plena capacidade. Contar-se-á o prazo de 5 (cinco) dias para impugnação, da juntada do mandado nos autos. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. No mais, a experiência revela que a melhor oportunidade para realização do interrogatório é após a realização da perícia médica, invertendo-se a ordem estabelecida nos arts. 751 e 753 do Novo Código de Processo Civil. Só então, resguardada a devida cautela, o Juízo analisará a viabilidade da audiência de interrogatório. Restando evidente a incapacidade do interditando, bem como ausente qualquer indício de fraude, a melhor solução aponta pela dispensa do interrogatório. A medida tem por objetivo elevar a dignidade humana do interditando que, por vezes, não possui condições de locomoção ou de comunicação com demais pessoas. Nesse sentido: Interdição. Dispensa do interrogatório do interditando pelo MM. Juiz a quo. Possibilidade. Prova tem como destinatário imediato o juiz da causa, logo, somente cabe a ele aferir a necessidade de sua produção. Ademais, é viável a inversão procedimental previstas nos artigos 751 e 753 do Novo Código de Processo Civil. Hipótese em que haverá o interrogatório, caso o magistrado não se convença da incapacidade do interditando tão somente pela prova técnica. Agravo desprovido. (Agravo de instrumento nº 990.10.381.510-6, Rel. Natan Zelinschi de Arruda, TJSP, 07.04.2011). Portanto, postergo, num primeiro momento, o interrogatório do interditando. III- Após a citação, em caso de inércia do requerido, proceda-se à expedição de ofício à OAB local para nomeação de curador especial. Na sequência, intime-o para a manifestação processual pertinente. IV- Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (qiunze) dias, sobre a viabilidade de apresentar relatório circunstanciado atualizado acerca da situação clínica do requerido, conforme requerido pelo Ministério Público à fl. 28. No silêncio ou na hipótese negativa, será realizada perícia judicial. Oportunamente, retornem os autos conclusos para tal deliberação. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: SANDRO JOSÉ MILHIANI BARROS (OAB 436959/SP), SANDRO JOSÉ MILHIANI BARROS (OAB 436959/SP)