1000894-81.2025.8.26.0648
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Urupês - Vara Única
- Classe
- Bancários
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000894-81.2025.8.26.0648 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Zilda de Abreu Carlos - Banco Santander (Brasil) S.A. - Vistos. Trata-se de ação AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por Maria Zilda de Abreu Carlos em face do Banco Santander (Brasil) S.A. Justiça gratuita deferida à parte autora (fls. 106/107 e 138/139). Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 240/256) e documentos (fls. 257/271). Não houve apresentação de réplica (certidão fl. 275 e seguintes). Instados a especificarem provas (fls. 315/316), as partes pugnaram pela realização de perícia (fls. 307/311 e 312/314). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Converto o julgamento em diligência, em consequência baixo os autos em cartório. Melhor analisados os autos, verifico que o processo não se encontra formalmente em ordem para prolação de sentença. Não havendo preliminares e outras questões a serem apreciadas, dou o feito por saneado, nos termos do artigo 357 do CPC. Para o correto deslinde do feito determino a realização de perícia documentoscópica digital no mencionado contrato. Nomeio perito(a) o(a) Sr(a). Adriana de Pinho Cazonato (cazonatoassociados.pericias@gmail.com), com especialização em Perícia Cibernética - Documentoscopia Digital. Intime-se a perita para apresentar estimativa de honorários em 5 (cinco) dias (art. 465, §2º do Código de processo Civil). Saliente-se que, como a perita estará com todos os dados da perícia, inclusive com todos os quesitos do processo, tal estimativa só será alterada diante de situações excepcionais. Honorários pela parte requerida, uma vez que a impugnação de autenticidade de documento carreia o ônus da prova de sua autenticidade à parte que o produziu, ou seja, que o apresentou nos autos, independentemente da parte que requereu a produção da prova (artigo 429, II, do CPC). Nesse sentido: PROVA PERICIAL Questionamento acerca da autenticidade da assinatura aposta no contrato (...) Perícia grafotécnica designada - Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu - Inteligência do art. 429, II, do CPC Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22556805420208260000 SP 2255680-54.2020.8.26.0000, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 11/01/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/01/2021). Com a estimativa de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte requerida deverá depositar os honorários periciais, sob pena de preclusão da prova pericial. Os honorários só serão liberados após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo. Havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega dos trabalhos, sendo que o referido prazo tem início com a intimação do perito para que realize a perícia. Na elaboração do laudo o perito deverá observar o disposto no art. 473 do atual Código de Processo Civil. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação desta decisão, bem como poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (art. 465, §1º do Código de Processo Civil). Desde já esclareço que cabe ao perito avaliar o que será necessário para a realização da perícia e, havendo necessidade de exame de documentos originais, o perito solicitará às partes que sejam apresentados os documentos necessários, indicando-os. De acordo com o artigo 474 do Código de Processo Civil, o Perito deverá cientificar as partes, na pessoa do respectivo procurador, e os assistentes técnicos, a data da perícia. Poderá, subsidiariamente, caso não tenha meios para cumprir tal mister, comunicar o Juízo da data da perícia. Tal comunicação deve ser feita com antecedência mínima de 20 dias, para que haja tempo suficiente para o cartório intimar as partes. Tudo sob pena de nulidade da perícia e revogação da nomeação. Haverá casos em que a perícia poderá ser feita de modo indireto, ou seja, com base em documentos, a critério do(a) Sr(a). Perito(a), não sendo aplicável a regra do artigo 474. Vindo aos autos o(s) laudo(s), abra-se vista às partes para que se manifestem em memoriais, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º do Código de Processo Civil). Após, retornem os autos conclusos para sentença ou decisão quanto à eventual impugnação ou pedido de complementação da perícia ou produção de outras provas necessárias. Intime-se. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB 486939/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor MARIA ZILDA DE ABREU CARLOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada30/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA
OAB: 486939/SP
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 153999/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000894-81.2025.8.26.0648 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Zilda de Abreu Carlos - Banco Santander (Brasil) S.A. - Vistos. Trata-se de ação AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por Maria Zilda de Abreu Carlos em face do Banco Santander (Brasil) S.A. Justiça gratuita deferida à parte autora (fls. 106/107 e 138/139). Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 240/256) e documentos (fls. 257/271). Não houve apresentação de réplica (certidão fl. 275 e seguintes). Instados a especificarem provas (fls. 315/316), as partes pugnaram pela realização de perícia (fls. 307/311 e 312/314). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Converto o julgamento em diligência, em consequência baixo os autos em cartório. Melhor analisados os autos, verifico que o processo não se encontra formalmente em ordem para prolação de sentença. Não havendo preliminares e outras questões a serem apreciadas, dou o feito por saneado, nos termos do artigo 357 do CPC. Para o correto deslinde do feito determino a realização de perícia documentoscópica digital no mencionado contrato. Nomeio perito(a) o(a) Sr(a). Adriana de Pinho Cazonato (cazonatoassociados.pericias@gmail.com), com especialização em Perícia Cibernética - Documentoscopia Digital. Intime-se a perita para apresentar estimativa de honorários em 5 (cinco) dias (art. 465, §2º do Código de processo Civil). Saliente-se que, como a perita estará com todos os dados da perícia, inclusive com todos os quesitos do processo, tal estimativa só será alterada diante de situações excepcionais. Honorários pela parte requerida, uma vez que a impugnação de autenticidade de documento carreia o ônus da prova de sua autenticidade à parte que o produziu, ou seja, que o apresentou nos autos, independentemente da parte que requereu a produção da prova (artigo 429, II, do CPC). Nesse sentido: PROVA PERICIAL Questionamento acerca da autenticidade da assinatura aposta no contrato (...) Perícia grafotécnica designada - Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu - Inteligência do art. 429, II, do CPC Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22556805420208260000 SP 2255680-54.2020.8.26.0000, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 11/01/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/01/2021). Com a estimativa de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte requerida deverá depositar os honorários periciais, sob pena de preclusão da prova pericial. Os honorários só serão liberados após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo. Havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega dos trabalhos, sendo que o referido prazo tem início com a intimação do perito para que realize a perícia. Na elaboração do laudo o perito deverá observar o disposto no art. 473 do atual Código de Processo Civil. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação desta decisão, bem como poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (art. 465, §1º do Código de Processo Civil). Desde já esclareço que cabe ao perito avaliar o que será necessário para a realização da perícia e, havendo necessidade de exame de documentos originais, o perito solicitará às partes que sejam apresentados os documentos necessários, indicando-os. De acordo com o artigo 474 do Código de Processo Civil, o Perito deverá cientificar as partes, na pessoa do respectivo procurador, e os assistentes técnicos, a data da perícia. Poderá, subsidiariamente, caso não tenha meios para cumprir tal mister, comunicar o Juízo da data da perícia. Tal comunicação deve ser feita com antecedência mínima de 20 dias, para que haja tempo suficiente para o cartório intimar as partes. Tudo sob pena de nulidade da perícia e revogação da nomeação. Haverá casos em que a perícia poderá ser feita de modo indireto, ou seja, com base em documentos, a critério do(a) Sr(a). Perito(a), não sendo aplicável a regra do artigo 474. Vindo aos autos o(s) laudo(s), abra-se vista às partes para que se manifestem em memoriais, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º do Código de Processo Civil). Após, retornem os autos conclusos para sentença ou decisão quanto à eventual impugnação ou pedido de complementação da perícia ou produção de outras provas necessárias. Intime-se. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB 486939/SP)