1000894-37.2026.8.26.0619
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taquaritinga - 2ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000894-37.2026.8.26.0619 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.R.B. - M.L.M.B. - - V.M.P.A. - Vistos. I) Não sendo caso de julgamento antecipado da lide, total ou parcial, passo a sanear o feito. II) Dê-se ciência à parte requerida dos documentos juntados pela parte autora (fls. 346/355), podendo manifestar-se no prazo de 5 dias. III) Quanto à impugnação à justiça gratuita solicitada por Viviane, deverá a requerida comprovar sua hipossuficiência, juntando, no prazo de 5 dias, declaração de imposto de renda de 2025 e 2026, além de extratos de conta corrente, conta poupança e eventuais investimentos dos últimos 2 meses. Caso prefira não juntar os documento e retificar o pedido de gratuidade, poderá recolher as custas devidas Não havendo outras preliminares, tampouco outras questões processuais pendentes ou nulidades, decido em sede de saneamento. IV) Cuida-se de ação de interdição cumulada com pedido de curatela provisória de urgência, tutela cautelar de preservação patrimonial, exibição de documentos, afastamento de administração financeira e prestação de contas, ajuizada por Vicente Rabello Bordinasso, menor impúbere representado por sua genitora Melina Gabriela Madeira Rabello, em face de Maria Luiza Miguel Bordinasso, sua avó paterna, e de Viviane Miguel Pedro Antônio, sobrinha da interditanda. Sustenta o autor que Maria Luiza é portadora de quadro neurodegenerativo grave, compatível com doença de Alzheimer, com comprometimento de memória, discernimento, orientação e capacidade negocial, e que, após o falecimento de seu único filho, sofreu agravamento progressivo de sua condição clínica. Alega que a requerida Viviane passou, a partir de então, a exercer administração de fato das finanças da interditanda, figurando como segunda titular da conta bancária mantida no Banco do Brasil, e que a análise dos extratos bancários compreendidos entre setembro de 2024 e maio de 2026 revelaria movimentação financeira incompatível com o padrão de vida, a renda mensal e a condição clínica da idosa, consubstanciada em emissão de mais de duzentos e trinta e nove cheques, PIX e transferências superiores a cento e sessenta mil reais no período, pagamentos a estabelecimentos e pessoas desconhecidas da família na cidade de Matão, transferências para a própria Viviane e para familiares desta, além do encerramento de conta mantida na Sicoob Credicitrus com saldo superior a vinte mil reais sem destinação esclarecida e da existência de VGBL com saldo superior a quarenta mil reais tendo Viviane como beneficiária exclusiva. Aponta ainda registro de ocorrência de cheque fraudado pelo Banco do Brasil e ausência de recebimento identificável de renda locatícia relativa a imóvel sobre o qual a interditanda detém usufruto vitalício. Com fundamento nesses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para decretação de curatela provisória, nomeação de curador ou administrador imparcial, afastamento de Viviane da administração financeira, suspensão de seus poderes de movimentação, expedição de ofícios ao Banco do Brasil, à Brasilprev e à Sicoob Credicitrus, levantamento patrimonial via Sisbajud, realização de perícia médica e de estudo social, autorização para eventual acolhimento institucional da interditanda em instituição de longa permanência em Jaboticabal. O Ministério Público, em manifestação inicial, opinou pelo indeferimento da tutela de urgência. A decisão de fls. 124/125 indeferiu a antecipação de tutela, determinando a citação das requeridas e o acesso à Censec para verificação de eventual escritura de autocuratela, nos termos do Provimento 206/2025 do Conselho Nacional de Justiça. Citada, Viviane Miguel Pedro Antônio apresentou contestação sustentando que a interditanda é pessoa lúcida, autônoma e socialmente ativa, exercendo a direção da sede regional do Centro do Professorado Paulista em Taquaritinga, com participação documentada em eventos institucionais entre março de 2025 e junho de 2026, e que sua inclusão como segunda titular da conta bancária decorreu de decisão da própria interditanda, sendo todas as movimentações realizadas com sua ciência e autorização. Aduz que os elementos financeiros revelariam padrão de poupança e investimento, com previdência privada, capitalização e consórcio contemplado, e nega qualquer dilapidação patrimonial, atribuindo o cheque fraudado a mera divergência de assinatura. Invoca o artigo 426 do Código Civil para sustentar a impossibilidade de prestação de contas relativa a pessoa viva e capaz, e requer perícia médica, entrevista pessoal da interditanda, prova testemunhal e depoimento pessoal do autor, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, por eventual curatela restrita aos atos patrimoniais e negociais, nos termos dos artigos 84, parágrafo terceiro, e 85 da Lei 13.146/2015. Maria Luiza Miguel Bordinasso apresentou contestação com fundamentação essencialmente coincidente com a de Viviane, afirmando plena capacidade civil, autonomia e vida social ativa, opondo-se à interdição e requerendo igualmente a realização de perícia médica e de sua entrevista pessoal. O autor apresentou réplica conjunta às duas contestações, impugnando a gratuidade de justiça requerida por Viviane em razão da titularidade de três veículos e de imóvel em Araraquara, além de rendimentos mensais identificados pelo Portal da Transparência. Sustenta a natureza exclusivamente protetiva da demanda e aponta a ausência de impugnação específica, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil, quanto a diversos pontos centrais da inicial, notadamente a finalidade da transferência de dez mil reais a Célia, os pagamentos a terceiros desconhecidos da família, o destino do saldo e da cota capital da conta encerrada na Sicoob Credicitrus, a identificação dos beneficiários dos planos VGBL de maior valor e a comprovação da renda locatícia e das atividades do Centro do Professorado Paulista alegadamente refletidas na conta da interditanda. Junta laudo de ressonância magnética de crânio realizado em 27 de janeiro de 2026, após queda sofrida pela interditanda, com achados de redução volumétrica encefálica difusa e focos de gliose por microangiopatia, e requer verificação de eventual conflito de interesses decorrente da representação conjunta de ambas as rés pelos mesmos patronos, além da manutenção dos pedidos de perícia médica, estudo social, expedição de ofícios, Sisbajud, Infojud e depoimento pessoal de Viviane. O Ministério Público, em nova manifestação, registrou a imprescindibilidade da perícia médica para aferição do quadro clínico e da capacidade civil da interditanda, consignando concordância das partes quanto à sua realização. Dos pontos incontroversos: É fato incontroverso que Maria Luiza Miguel Bordinasso é pessoa idosa e que seu único filho, Walter Bordinasso Junior, faleceu em acidente automobilístico em 28 de setembro de 2023. Também não há controvérsia quanto ao fato de que, a partir desse óbito, a requerida Viviane passou a prestar assistência cotidiana à interditanda e a figurar como segunda titular de sua conta bancária no Banco do Brasil, com poderes de movimentação. É incontroversa, igualmente, a existência material das movimentações financeiras descritas na inicial, na extensão em que constam dos extratos juntados aos autos, entre elas a transferência de dez mil reais em favor de Célia Miguel Pedro Antônio em 2 de outubro de 2025, seguida de transferência de igual valor da conta de Viviane para a interditanda em 8 de outubro de 2025 e de aporte de mesmo montante vinculado a produto Brasilprev na mesma data, remanescendo controvertida apenas a interpretação jurídica dessas operações. Não se controverte, ainda, a existência de conta anteriormente mantida na Sicoob Credicitrus, seu encerramento e a existência de saldo superior a vinte mil reais, discutindo-se apenas sua destinação, tampouco a existência de renda mensal aproximada de nove mil reais proveniente de aposentadoria e pensão por morte em favor da interditanda. Dos pontos controvertidos: A) A capacidade civil de Maria Luiza Miguel Bordinasso para a prática dos atos da vida civil, notadamente os de natureza patrimonial e negocial e a existência de comprometimento neurocognitivo apto a autorizar a curatela. B) A necessidade e a extensão de eventual curatela, notadamente se restrita aos atos patrimoniais e negociais ou de maior amplitude, a necessidade de acolhimento institucional da interditanda ou a suficiência de medidas menos gravosas, C) A existência de ciência plena e consentimento livre e consciente quanto às movimentações bancárias realizadas na conta de Maria Luiza Miguel Bordinasso, bem como a extensão dos poderes efetivamente exercidos por Viviane sobre cartões, senhas, talonários e aplicativo bancário. D) A existência de dilapidação patrimonial ou de utilização indevida dos recursos da de Maria Luiza Miguel Bordinasso em proveito de Viviane e de seu núcleo familiar, incluindo a real finalidade da transferência de dez mil reais em favor de Célia e da sequência de operações a ela associada, o destino do saldo remanescente e da cota capital da conta encerrada na Sicoob Credicitrus, e a identificação dos beneficiários dos planos VGBL. E) A existência e a regularidade da renda locatícia do imóvel sobre o qual recai o usufruto da interditanda, assim como a veracidade da alegação de que os depósitos em diferentes municípios decorreriam de atividades do Centro do Professorado Paulista. F) A existência de conflito de interesses na representação processual conjunta de Maria Luiza e Viviane pelo mesmo advogado. G) A ocorrência de eventual restrição ao contato telefônico da interditanda com seus netos, a natureza exclusivamente protetiva ou também patrimonial da pretensão do autor. Diante dos pontos controvertidos A, B, C, mostra-se imprescindível: A) A realização de perícia médica psiquiátrica ou neurológica para avaliação da capacidade civil de Maria Luiza Miguel Bordinasso e indicação dos atos para os quais eventualmente seja necessária curatela, cabendo avaliar a conveniência de avaliação neuropsicológica complementar. B) Após a perícia médica, realização de audiência de instrução, com entrevista pessoal da interditanda, depoimento pessoal de Viviane e a produção de prova testemunhal. Caso não tenham juntado o rol, defiro prazo peremptório e fatal para arrolar testemunhas de 5 dias, a partir da intimação da decisão saneadora, nos termos do artigo 218 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. A intimação será considerada efetivada conforme a modalidade utilizada (DJe, eletrônico ou pessoal). O rol de testemunhas conterá, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, CPF, número de identidade, endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. Quantidade: Máximo de 3 testemunhas por parte, salvo justificativa de imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe ao advogado informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do Código de Processo Civil). O fato de não trazer as testemunhas será interpretado como desistência de sua oitiva (art. 455, § 3º). Quanto aos demais pontos controvertidos (D, E, F, G), bem como pedido de provas referentes ao patrimônio e gestão, aguarde-se o resultado da perícia médica, afinal, a prestação de contas e questões apuratórias de fraude somente pode retroagir ao período em que se demonstre o início da incapacidade de fato, e se, até o presente momento, não há elemento técnico que estabeleça essa incapacidade, sendo essa própria constatação o objeto da perícia ainda pendente, determinar desde já a quebra ampla de sigilo bancário e a investigação patrimonial extensiva, envolvendo inclusive período em que a interditanda é presumidamente capaz, pode configurar medida invasiva e prematura. Quanto à perícia: A) Indefiro a modalidade indireta ou telepresencial, porque necessária a presença de Maria Luiza, desacompanhada da outra requerida, durante o ato. B) Utilizem-se os quesitos do COMUNICADO CG Nº 342/2022 do TJSP, de modo que resta dispensável o envio de cópias de quesitos. O IMESC responderá os quesitos adicionais eventualmente formulados pelas partes. C) Oficie-se o IMESC para que providencie o agendamento de perícia médica junto ao núcleo regional mais próximo desta Comarca, com urgência, para que o(a) requerido(a) seja submetido à perícia, comunicando a este juízo com antecedência razoável, via e-mail institucional, a fim de que se viabilize o comparecimento do(a) interditando(a). Designada a data para a perícia, a z. Serventia deverá expedir o competente mandado de intimação do(a) requerido(a). D) Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, indicar assistente e formular quesitos, os quais também serão remetidos ao perito judicial, juntamente com os quesitos do Ministério Público. Com a juntada do laudo, abra-se vista às partes para manifestação. Prazo: 5 dias. Servirá a presente decisão, devidamente assinada, como MANDADO/OFÍCIO. Cumpra-se com as formalidades legais. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: FABIO APARECIDO ALBERTO (OAB 274052/SP), FABIO APARECIDO ALBERTO (OAB 274052/SP), ANDRÉ LUIS PASSI JUNIOR (OAB 460896/SP), ANDRÉ LUIS PASSI JUNIOR (OAB 460896/SP), GISELE CRISTINA PIRES POLITI (OAB 243474/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu M.L.M.B.
Réu V.M.P.A.
Autor V.R.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO APARECIDO ALBERTO
OAB: 274052/SP
GISELE CRISTINA PIRES POLITI
OAB: 243474/SP
ANDRÉ LUIS PASSI JUNIOR
OAB: 460896/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000894-37.2026.8.26.0619 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.R.B. - M.L.M.B. - - V.M.P.A. - Vistos. I) Não sendo caso de julgamento antecipado da lide, total ou parcial, passo a sanear o feito. II) Dê-se ciência à parte requerida dos documentos juntados pela parte autora (fls. 346/355), podendo manifestar-se no prazo de 5 dias. III) Quanto à impugnação à justiça gratuita solicitada por Viviane, deverá a requerida comprovar sua hipossuficiência, juntando, no prazo de 5 dias, declaração de imposto de renda de 2025 e 2026, além de extratos de conta corrente, conta poupança e eventuais investimentos dos últimos 2 meses. Caso prefira não juntar os documento e retificar o pedido de gratuidade, poderá recolher as custas devidas Não havendo outras preliminares, tampouco outras questões processuais pendentes ou nulidades, decido em sede de saneamento. IV) Cuida-se de ação de interdição cumulada com pedido de curatela provisória de urgência, tutela cautelar de preservação patrimonial, exibição de documentos, afastamento de administração financeira e prestação de contas, ajuizada por Vicente Rabello Bordinasso, menor impúbere representado por sua genitora Melina Gabriela Madeira Rabello, em face de Maria Luiza Miguel Bordinasso, sua avó paterna, e de Viviane Miguel Pedro Antônio, sobrinha da interditanda. Sustenta o autor que Maria Luiza é portadora de quadro neurodegenerativo grave, compatível com doença de Alzheimer, com comprometimento de memória, discernimento, orientação e capacidade negocial, e que, após o falecimento de seu único filho, sofreu agravamento progressivo de sua condição clínica. Alega que a requerida Viviane passou, a partir de então, a exercer administração de fato das finanças da interditanda, figurando como segunda titular da conta bancária mantida no Banco do Brasil, e que a análise dos extratos bancários compreendidos entre setembro de 2024 e maio de 2026 revelaria movimentação financeira incompatível com o padrão de vida, a renda mensal e a condição clínica da idosa, consubstanciada em emissão de mais de duzentos e trinta e nove cheques, PIX e transferências superiores a cento e sessenta mil reais no período, pagamentos a estabelecimentos e pessoas desconhecidas da família na cidade de Matão, transferências para a própria Viviane e para familiares desta, além do encerramento de conta mantida na Sicoob Credicitrus com saldo superior a vinte mil reais sem destinação esclarecida e da existência de VGBL com saldo superior a quarenta mil reais tendo Viviane como beneficiária exclusiva. Aponta ainda registro de ocorrência de cheque fraudado pelo Banco do Brasil e ausência de recebimento identificável de renda locatícia relativa a imóvel sobre o qual a interditanda detém usufruto vitalício. Com fundamento nesses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para decretação de curatela provisória, nomeação de curador ou administrador imparcial, afastamento de Viviane da administração financeira, suspensão de seus poderes de movimentação, expedição de ofícios ao Banco do Brasil, à Brasilprev e à Sicoob Credicitrus, levantamento patrimonial via Sisbajud, realização de perícia médica e de estudo social, autorização para eventual acolhimento institucional da interditanda em instituição de longa permanência em Jaboticabal. O Ministério Público, em manifestação inicial, opinou pelo indeferimento da tutela de urgência. A decisão de fls. 124/125 indeferiu a antecipação de tutela, determinando a citação das requeridas e o acesso à Censec para verificação de eventual escritura de autocuratela, nos termos do Provimento 206/2025 do Conselho Nacional de Justiça. Citada, Viviane Miguel Pedro Antônio apresentou contestação sustentando que a interditanda é pessoa lúcida, autônoma e socialmente ativa, exercendo a direção da sede regional do Centro do Professorado Paulista em Taquaritinga, com participação documentada em eventos institucionais entre março de 2025 e junho de 2026, e que sua inclusão como segunda titular da conta bancária decorreu de decisão da própria interditanda, sendo todas as movimentações realizadas com sua ciência e autorização. Aduz que os elementos financeiros revelariam padrão de poupança e investimento, com previdência privada, capitalização e consórcio contemplado, e nega qualquer dilapidação patrimonial, atribuindo o cheque fraudado a mera divergência de assinatura. Invoca o artigo 426 do Código Civil para sustentar a impossibilidade de prestação de contas relativa a pessoa viva e capaz, e requer perícia médica, entrevista pessoal da interditanda, prova testemunhal e depoimento pessoal do autor, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, por eventual curatela restrita aos atos patrimoniais e negociais, nos termos dos artigos 84, parágrafo terceiro, e 85 da Lei 13.146/2015. Maria Luiza Miguel Bordinasso apresentou contestação com fundamentação essencialmente coincidente com a de Viviane, afirmando plena capacidade civil, autonomia e vida social ativa, opondo-se à interdição e requerendo igualmente a realização de perícia médica e de sua entrevista pessoal. O autor apresentou réplica conjunta às duas contestações, impugnando a gratuidade de justiça requerida por Viviane em razão da titularidade de três veículos e de imóvel em Araraquara, além de rendimentos mensais identificados pelo Portal da Transparência. Sustenta a natureza exclusivamente protetiva da demanda e aponta a ausência de impugnação específica, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil, quanto a diversos pontos centrais da inicial, notadamente a finalidade da transferência de dez mil reais a Célia, os pagamentos a terceiros desconhecidos da família, o destino do saldo e da cota capital da conta encerrada na Sicoob Credicitrus, a identificação dos beneficiários dos planos VGBL de maior valor e a comprovação da renda locatícia e das atividades do Centro do Professorado Paulista alegadamente refletidas na conta da interditanda. Junta laudo de ressonância magnética de crânio realizado em 27 de janeiro de 2026, após queda sofrida pela interditanda, com achados de redução volumétrica encefálica difusa e focos de gliose por microangiopatia, e requer verificação de eventual conflito de interesses decorrente da representação conjunta de ambas as rés pelos mesmos patronos, além da manutenção dos pedidos de perícia médica, estudo social, expedição de ofícios, Sisbajud, Infojud e depoimento pessoal de Viviane. O Ministério Público, em nova manifestação, registrou a imprescindibilidade da perícia médica para aferição do quadro clínico e da capacidade civil da interditanda, consignando concordância das partes quanto à sua realização. Dos pontos incontroversos: É fato incontroverso que Maria Luiza Miguel Bordinasso é pessoa idosa e que seu único filho, Walter Bordinasso Junior, faleceu em acidente automobilístico em 28 de setembro de 2023. Também não há controvérsia quanto ao fato de que, a partir desse óbito, a requerida Viviane passou a prestar assistência cotidiana à interditanda e a figurar como segunda titular de sua conta bancária no Banco do Brasil, com poderes de movimentação. É incontroversa, igualmente, a existência material das movimentações financeiras descritas na inicial, na extensão em que constam dos extratos juntados aos autos, entre elas a transferência de dez mil reais em favor de Célia Miguel Pedro Antônio em 2 de outubro de 2025, seguida de transferência de igual valor da conta de Viviane para a interditanda em 8 de outubro de 2025 e de aporte de mesmo montante vinculado a produto Brasilprev na mesma data, remanescendo controvertida apenas a interpretação jurídica dessas operações. Não se controverte, ainda, a existência de conta anteriormente mantida na Sicoob Credicitrus, seu encerramento e a existência de saldo superior a vinte mil reais, discutindo-se apenas sua destinação, tampouco a existência de renda mensal aproximada de nove mil reais proveniente de aposentadoria e pensão por morte em favor da interditanda. Dos pontos controvertidos: A) A capacidade civil de Maria Luiza Miguel Bordinasso para a prática dos atos da vida civil, notadamente os de natureza patrimonial e negocial e a existência de comprometimento neurocognitivo apto a autorizar a curatela. B) A necessidade e a extensão de eventual curatela, notadamente se restrita aos atos patrimoniais e negociais ou de maior amplitude, a necessidade de acolhimento institucional da interditanda ou a suficiência de medidas menos gravosas, C) A existência de ciência plena e consentimento livre e consciente quanto às movimentações bancárias realizadas na conta de Maria Luiza Miguel Bordinasso, bem como a extensão dos poderes efetivamente exercidos por Viviane sobre cartões, senhas, talonários e aplicativo bancário. D) A existência de dilapidação patrimonial ou de utilização indevida dos recursos da de Maria Luiza Miguel Bordinasso em proveito de Viviane e de seu núcleo familiar, incluindo a real finalidade da transferência de dez mil reais em favor de Célia e da sequência de operações a ela associada, o destino do saldo remanescente e da cota capital da conta encerrada na Sicoob Credicitrus, e a identificação dos beneficiários dos planos VGBL. E) A existência e a regularidade da renda locatícia do imóvel sobre o qual recai o usufruto da interditanda, assim como a veracidade da alegação de que os depósitos em diferentes municípios decorreriam de atividades do Centro do Professorado Paulista. F) A existência de conflito de interesses na representação processual conjunta de Maria Luiza e Viviane pelo mesmo advogado. G) A ocorrência de eventual restrição ao contato telefônico da interditanda com seus netos, a natureza exclusivamente protetiva ou também patrimonial da pretensão do autor. Diante dos pontos controvertidos A, B, C, mostra-se imprescindível: A) A realização de perícia médica psiquiátrica ou neurológica para avaliação da capacidade civil de Maria Luiza Miguel Bordinasso e indicação dos atos para os quais eventualmente seja necessária curatela, cabendo avaliar a conveniência de avaliação neuropsicológica complementar. B) Após a perícia médica, realização de audiência de instrução, com entrevista pessoal da interditanda, depoimento pessoal de Viviane e a produção de prova testemunhal. Caso não tenham juntado o rol, defiro prazo peremptório e fatal para arrolar testemunhas de 5 dias, a partir da intimação da decisão saneadora, nos termos do artigo 218 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. A intimação será considerada efetivada conforme a modalidade utilizada (DJe, eletrônico ou pessoal). O rol de testemunhas conterá, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, CPF, número de identidade, endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. Quantidade: Máximo de 3 testemunhas por parte, salvo justificativa de imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe ao advogado informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do Código de Processo Civil). O fato de não trazer as testemunhas será interpretado como desistência de sua oitiva (art. 455, § 3º). Quanto aos demais pontos controvertidos (D, E, F, G), bem como pedido de provas referentes ao patrimônio e gestão, aguarde-se o resultado da perícia médica, afinal, a prestação de contas e questões apuratórias de fraude somente pode retroagir ao período em que se demonstre o início da incapacidade de fato, e se, até o presente momento, não há elemento técnico que estabeleça essa incapacidade, sendo essa própria constatação o objeto da perícia ainda pendente, determinar desde já a quebra ampla de sigilo bancário e a investigação patrimonial extensiva, envolvendo inclusive período em que a interditanda é presumidamente capaz, pode configurar medida invasiva e prematura. Quanto à perícia: A) Indefiro a modalidade indireta ou telepresencial, porque necessária a presença de Maria Luiza, desacompanhada da outra requerida, durante o ato. B) Utilizem-se os quesitos do COMUNICADO CG Nº 342/2022 do TJSP, de modo que resta dispensável o envio de cópias de quesitos. O IMESC responderá os quesitos adicionais eventualmente formulados pelas partes. C) Oficie-se o IMESC para que providencie o agendamento de perícia médica junto ao núcleo regional mais próximo desta Comarca, com urgência, para que o(a) requerido(a) seja submetido à perícia, comunicando a este juízo com antecedência razoável, via e-mail institucional, a fim de que se viabilize o comparecimento do(a) interditando(a). Designada a data para a perícia, a z. Serventia deverá expedir o competente mandado de intimação do(a) requerido(a). D) Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, indicar assistente e formular quesitos, os quais também serão remetidos ao perito judicial, juntamente com os quesitos do Ministério Público. Com a juntada do laudo, abra-se vista às partes para manifestação. Prazo: 5 dias. Servirá a presente decisão, devidamente assinada, como MANDADO/OFÍCIO. Cumpra-se com as formalidades legais. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: FABIO APARECIDO ALBERTO (OAB 274052/SP), FABIO APARECIDO ALBERTO (OAB 274052/SP), ANDRÉ LUIS PASSI JUNIOR (OAB 460896/SP), ANDRÉ LUIS PASSI JUNIOR (OAB 460896/SP), GISELE CRISTINA PIRES POLITI (OAB 243474/SP)