1000894-31.2025.5.02.0606
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000894-31.2025.5.02.0606 RECLAMANTE: KAROLINA SANTOS GOMES RECLAMADO: MAIS ACORDO SOLUCOES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21ea3b0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 24 de julho de 2026 ALEXANDRE LUIZ GALLO FILETO DECISÃO Vistos. Ante a divergência entre as partes, foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo restou encartado sob id. 8ef601c. Correção monetária pelo índice estabelecido pelo C.STF, conforme determinado nos autos. A reclamante concordou com o laudo pericial (id. 8ef601c). As reclamadas não se manifestaram. Do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados com o laudo id. 8ef601c, e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 39.596,67, atualizado até 01/06/2026, sendo: R$ 29.178,37 a título de Principal;R$ 3.011,21 a título de Taxa Legal;R$ 5.894,07 a título de FGTS a depositar em conta vinculada;R$ 629,75 a título de Taxa Legal sobre o FGTS a depositar em conta vinculada; e,R$ 883,27 a título de INSS (quota-parte empregador) e juros sobre o INSS. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ocasião em que serão calculados os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, à base de 5% sobre as verbas 1, 2, 3 e 4 supra. Do crédito do autor será descontado o valor referente ao INSS (quota-parte empregado) no importe de R$ 253,57 em 01/06/2026. Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1500/2014. Execute-se, inclusive: pelas custas processuais, a cargo das rés, no importe de R$ 351,32 em 01/06/2026.pelos honorários periciais contábeis, a cargo das reclamadas, ora arbitrados em R$ 3.000,00 em 30/06/2026. Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Dê-se ciência às reclamadas, devedoras solidárias, por meio de seu advogado, acerca da sentença de liquidação para pagamento do crédito exequendo, devidamente atualizado até a data do depósito, ou para garantia do juízo, no prazo de 48 horas, conforme o artigo 880, da CLT, sob pena de penhora. Não havendo advogado constituído, CITE-SE para pagamento dos títulos indicados, sob pena de execução imediata. Na ocasião do pagamento, deverá a executada, juntar planilha de cálculo PjeCalc, permitindo eventual liberação de valores a quem de direito. O pagamento da presente execução deverá ser feito pelos meios eletrônicos disponíveis, mediante depósito judicial no prazo acima estabelecido, preferencialmente, nas agências do Banco do Brasil, tendo em vista o sistema SISCONDJ, que viabiliza a emissão de alvará eletrônico. a) pagamento: www.trtsp.jus.br/"Processos"/"Processo Judicial Eletrônico"/"Guia prático PJE (advogados e partes) - item 3: "Como emitir guia de depósito judicial". A emissão das guias de depósito judicial nos processos eletrônicos é feita diretamente pelo site do Banco do Brasil (www.bb.com.br). Quanto às contribuições previdenciárias e eventuais contribuições fiscais a serem recolhidas, a comprovação se dará nas guias próprias de arrecadação, não se admitindo depositá-las judicialmente. a) recolhimento de contribuições previdenciárias: https://sal.rfb.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml ; b) recolhimento de custas e de emolumentos e códigos: www.trtsp.jus.br, Serviços, Emissão de guia GRU – guia de recolhimento da União. Os depósitos e recolhimentos podem ser feitos em qualquer agência e deverá ser informado ao juízo por meio de petição, enviada por meio eletrônico e assinada digitalmente, com a juntada do comprovante de pagamento. Na ausência de depósito ou de garantia do juízo, com base nos artigos 765, da CLT e 139, IV, do CPC, que atribui ao juiz o poder geral de cautela, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conforme artigo 889, da CLT, determino a expedição de mandado para pesquisa de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD e CNIB em nome da executada. Int. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. IVO ROBERTO SANTAREM TELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAL DE ACORDOS FACIL LTDA - MARCIO ROSSONI - MAIS ACORDO SOLUCOES LTDA - VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS CONSULTORIA - V8 JUROS ABUSIVOS CONSULTORIA EIRELI - MARIA EDUARDA CAMPOS BORGES
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CENTRAL DE ACORDOS FACIL LTDA
Autor JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Autor KAROLINA SANTOS GOMES
Réu MAIS ACORDO SOLUCOES LTDA
Réu MARCIO ROSSONI
Réu MARIA EDUARDA CAMPOS BORGES
Réu V8 JUROS ABUSIVOS CONSULTORIA EIRELI
Réu VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS CONSULTORIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL PRIMIANO GOES
OAB: 514594/SP
MARIA DA GRACA MELLO CAMPOS
OAB: 77771/SP
LUCAS BERNARDINO DA SILVA
OAB: 479434/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000894-31.2025.5.02.0606 RECLAMANTE: KAROLINA SANTOS GOMES RECLAMADO: MAIS ACORDO SOLUCOES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21ea3b0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 24 de julho de 2026 ALEXANDRE LUIZ GALLO FILETO DECISÃO Vistos. Ante a divergência entre as partes, foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo restou encartado sob id. 8ef601c. Correção monetária pelo índice estabelecido pelo C.STF, conforme determinado nos autos. A reclamante concordou com o laudo pericial (id. 8ef601c). As reclamadas não se manifestaram. Do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados com o laudo id. 8ef601c, e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 39.596,67, atualizado até 01/06/2026, sendo: R$ 29.178,37 a título de Principal;R$ 3.011,21 a título de Taxa Legal;R$ 5.894,07 a título de FGTS a depositar em conta vinculada;R$ 629,75 a título de Taxa Legal sobre o FGTS a depositar em conta vinculada; e,R$ 883,27 a título de INSS (quota-parte empregador) e juros sobre o INSS. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ocasião em que serão calculados os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, à base de 5% sobre as verbas 1, 2, 3 e 4 supra. Do crédito do autor será descontado o valor referente ao INSS (quota-parte empregado) no importe de R$ 253,57 em 01/06/2026. Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1500/2014. Execute-se, inclusive: pelas custas processuais, a cargo das rés, no importe de R$ 351,32 em 01/06/2026.pelos honorários periciais contábeis, a cargo das reclamadas, ora arbitrados em R$ 3.000,00 em 30/06/2026. Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Dê-se ciência às reclamadas, devedoras solidárias, por meio de seu advogado, acerca da sentença de liquidação para pagamento do crédito exequendo, devidamente atualizado até a data do depósito, ou para garantia do juízo, no prazo de 48 horas, conforme o artigo 880, da CLT, sob pena de penhora. Não havendo advogado constituído, CITE-SE para pagamento dos títulos indicados, sob pena de execução imediata. Na ocasião do pagamento, deverá a executada, juntar planilha de cálculo PjeCalc, permitindo eventual liberação de valores a quem de direito. O pagamento da presente execução deverá ser feito pelos meios eletrônicos disponíveis, mediante depósito judicial no prazo acima estabelecido, preferencialmente, nas agências do Banco do Brasil, tendo em vista o sistema SISCONDJ, que viabiliza a emissão de alvará eletrônico. a) pagamento: www.trtsp.jus.br/"Processos"/"Processo Judicial Eletrônico"/"Guia prático PJE (advogados e partes) - item 3: "Como emitir guia de depósito judicial". A emissão das guias de depósito judicial nos processos eletrônicos é feita diretamente pelo site do Banco do Brasil (www.bb.com.br). Quanto às contribuições previdenciárias e eventuais contribuições fiscais a serem recolhidas, a comprovação se dará nas guias próprias de arrecadação, não se admitindo depositá-las judicialmente. a) recolhimento de contribuições previdenciárias: https://sal.rfb.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml ; b) recolhimento de custas e de emolumentos e códigos: www.trtsp.jus.br, Serviços, Emissão de guia GRU – guia de recolhimento da União. Os depósitos e recolhimentos podem ser feitos em qualquer agência e deverá ser informado ao juízo por meio de petição, enviada por meio eletrônico e assinada digitalmente, com a juntada do comprovante de pagamento. Na ausência de depósito ou de garantia do juízo, com base nos artigos 765, da CLT e 139, IV, do CPC, que atribui ao juiz o poder geral de cautela, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conforme artigo 889, da CLT, determino a expedição de mandado para pesquisa de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD e CNIB em nome da executada. Int. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. IVO ROBERTO SANTAREM TELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAL DE ACORDOS FACIL LTDA - MARCIO ROSSONI - MAIS ACORDO SOLUCOES LTDA - VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS CONSULTORIA - V8 JUROS ABUSIVOS CONSULTORIA EIRELI - MARIA EDUARDA CAMPOS BORGES
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000894-31.2025.5.02.0606 RECLAMANTE: KAROLINA SANTOS GOMES RECLAMADO: MAIS ACORDO SOLUCOES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21ea3b0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 24 de julho de 2026 ALEXANDRE LUIZ GALLO FILETO DECISÃO Vistos. Ante a divergência entre as partes, foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo restou encartado sob id. 8ef601c. Correção monetária pelo índice estabelecido pelo C.STF, conforme determinado nos autos. A reclamante concordou com o laudo pericial (id. 8ef601c). As reclamadas não se manifestaram. Do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados com o laudo id. 8ef601c, e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 39.596,67, atualizado até 01/06/2026, sendo: R$ 29.178,37 a título de Principal;R$ 3.011,21 a título de Taxa Legal;R$ 5.894,07 a título de FGTS a depositar em conta vinculada;R$ 629,75 a título de Taxa Legal sobre o FGTS a depositar em conta vinculada; e,R$ 883,27 a título de INSS (quota-parte empregador) e juros sobre o INSS. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ocasião em que serão calculados os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, à base de 5% sobre as verbas 1, 2, 3 e 4 supra. Do crédito do autor será descontado o valor referente ao INSS (quota-parte empregado) no importe de R$ 253,57 em 01/06/2026. Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1500/2014. Execute-se, inclusive: pelas custas processuais, a cargo das rés, no importe de R$ 351,32 em 01/06/2026.pelos honorários periciais contábeis, a cargo das reclamadas, ora arbitrados em R$ 3.000,00 em 30/06/2026. Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Dê-se ciência às reclamadas, devedoras solidárias, por meio de seu advogado, acerca da sentença de liquidação para pagamento do crédito exequendo, devidamente atualizado até a data do depósito, ou para garantia do juízo, no prazo de 48 horas, conforme o artigo 880, da CLT, sob pena de penhora. Não havendo advogado constituído, CITE-SE para pagamento dos títulos indicados, sob pena de execução imediata. Na ocasião do pagamento, deverá a executada, juntar planilha de cálculo PjeCalc, permitindo eventual liberação de valores a quem de direito. O pagamento da presente execução deverá ser feito pelos meios eletrônicos disponíveis, mediante depósito judicial no prazo acima estabelecido, preferencialmente, nas agências do Banco do Brasil, tendo em vista o sistema SISCONDJ, que viabiliza a emissão de alvará eletrônico. a) pagamento: www.trtsp.jus.br/"Processos"/"Processo Judicial Eletrônico"/"Guia prático PJE (advogados e partes) - item 3: "Como emitir guia de depósito judicial". A emissão das guias de depósito judicial nos processos eletrônicos é feita diretamente pelo site do Banco do Brasil (www.bb.com.br). Quanto às contribuições previdenciárias e eventuais contribuições fiscais a serem recolhidas, a comprovação se dará nas guias próprias de arrecadação, não se admitindo depositá-las judicialmente. a) recolhimento de contribuições previdenciárias: https://sal.rfb.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml ; b) recolhimento de custas e de emolumentos e códigos: www.trtsp.jus.br, Serviços, Emissão de guia GRU – guia de recolhimento da União. Os depósitos e recolhimentos podem ser feitos em qualquer agência e deverá ser informado ao juízo por meio de petição, enviada por meio eletrônico e assinada digitalmente, com a juntada do comprovante de pagamento. Na ausência de depósito ou de garantia do juízo, com base nos artigos 765, da CLT e 139, IV, do CPC, que atribui ao juiz o poder geral de cautela, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conforme artigo 889, da CLT, determino a expedição de mandado para pesquisa de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD e CNIB em nome da executada. Int. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. IVO ROBERTO SANTAREM TELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KAROLINA SANTOS GOMES