1000894-29.2026.8.26.0363
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mogi Mirim - 2ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000894-29.2026.8.26.0363 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.L.B. - Indefiro a tramitação do processo em segredo de justiça, eis que ausentes as hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, devendo prevalecer a publicidade dos atos processuais prevista na Constituição Federal(artigo 5º, inciso LX, e artigo 93, inciso IX). Trata-se de interdição de Paulo Barbosa, requerida por sua filha, Ana Lucia Barbosa. Segundo a inicial, a parte interditanda é portadora de escoliose grave e alteração do estado mental que causa episódios de esquecimento, conforme relatório médico de fls. 23, encontrando-se sem condições de gerir os atos da sua vida civil. Manifestação do Ministério Público às fls. 32/33. Diante dos elementos trazidos com a inicial, bem como considerando a cota ministerial acima referida, defiro a Ana Lucia Barbosa a curatela provisória da parte interditanda. Uma via desta decisão assinada digitalmente por este Juízo vale como termo de compromisso do curador provisório e certidão de curatela provisória, com validade até o julgamento deste processo ou nova decisão deste juízo. Dispenso por ora a audiência de entrevista da parte interditanda sobre sua vida, negócio, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e o que mais fosse necessário para convencimento quanto a sua capacidade para praticar atos da vida civil (art. 751 do CPC). Cite-se a parte interditanda independentemente do estado em que se encontrar, valendo uma via do presente como mandado de citação, observado o artigo 212, § 2º do CPC, com a advertência de que o prazo de para impugnar o pedido é de quinze dias, contados da juntada do mandado, certificando ainda o sr. Oficial de Justiça, circunstanciada e perfunctoriamente, sobre a capacidade de deambulação e o estado de saúde e capacidade de interação da parte interditanda. Caso não haja contestação, oficie-se ao Convênio Defensoria/OAB para indicação de profissional conveniado para exercer o múnus da curadoria especial do(a) interditando(a), nos termos do art. 752, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando o enunciado 40 do I Encontro dos Juízes de Família do Interior, eventual necessidade da realização do interrogatório será verificada após a realização da perícia. Sem prejuízo, determino que a realização da perícia ocorra pelo IMESC. Oficie-se, pelo portal eletrônico, requisitando a designação de data para o ato. Em razão da necessidade de se submeter o(a) interditando(a) a exame pericial, conforme regra estabelecida no art. 753 do Código de Processo Civil, fixo como quesitos do Juízo: 1) Apresenta o(a) paciente alguma enfermidade mental? Em caso positivo, descrever e graduar a situação encontrada. 2) Em virtude disso é ele(a) absolutamente incapaz de reger sua pessoa e administrar bens? 3) É ele(a) só parcialmente incapaz de administrar bens e reger sua pessoa? Em caso positivo, indicar, nessa hipótese, quais os atos que pode praticar na vida civil, sem ser assistido por curador. 4) O quadro encontrado é irreversível ou pode haver recuperação? Nessa hipótese, qual o tratamento? Faculto às partes e ao Ministério Público a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de quinze dias úteis, caso ainda não o tenham feito. Com a informação sobre data, horário e local, intimem-se a parte autora na pessoa de seus respectivos patronos, por meio de publicação no Diário Eletrônico. Por fim, informe e relacione a parte autora a existência de bens, direitos, dívidas, ações e interesses patrimoniais do(a) requerido(a) que devam permanecer sob sua administração. Providencie-se o necessário. Defiro gratuidade ao(à) autor(a). Ciência ao MP. - ADV: BRUNA MASSAFERRO ALEIXO (OAB 312327/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor A.L.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA MASSAFERRO ALEIXO
OAB: 312327/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1000894-29.2026.8.26.0363 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.L.B. - Indefiro a tramitação do processo em segredo de justiça, eis que ausentes as hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, devendo prevalecer a publicidade dos atos processuais prevista na Constituição Federal(artigo 5º, inciso LX, e artigo 93, inciso IX). Trata-se de interdição de Paulo Barbosa, requerida por sua filha, Ana Lucia Barbosa. Segundo a inicial, a parte interditanda é portadora de escoliose grave e alteração do estado mental que causa episódios de esquecimento, conforme relatório médico de fls. 23, encontrando-se sem condições de gerir os atos da sua vida civil. Manifestação do Ministério Público às fls. 32/33. Diante dos elementos trazidos com a inicial, bem como considerando a cota ministerial acima referida, defiro a Ana Lucia Barbosa a curatela provisória da parte interditanda. Uma via desta decisão assinada digitalmente por este Juízo vale como termo de compromisso do curador provisório e certidão de curatela provisória, com validade até o julgamento deste processo ou nova decisão deste juízo. Dispenso por ora a audiência de entrevista da parte interditanda sobre sua vida, negócio, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e o que mais fosse necessário para convencimento quanto a sua capacidade para praticar atos da vida civil (art. 751 do CPC). Cite-se a parte interditanda independentemente do estado em que se encontrar, valendo uma via do presente como mandado de citação, observado o artigo 212, § 2º do CPC, com a advertência de que o prazo de para impugnar o pedido é de quinze dias, contados da juntada do mandado, certificando ainda o sr. Oficial de Justiça, circunstanciada e perfunctoriamente, sobre a capacidade de deambulação e o estado de saúde e capacidade de interação da parte interditanda. Caso não haja contestação, oficie-se ao Convênio Defensoria/OAB para indicação de profissional conveniado para exercer o múnus da curadoria especial do(a) interditando(a), nos termos do art. 752, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando o enunciado 40 do I Encontro dos Juízes de Família do Interior, eventual necessidade da realização do interrogatório será verificada após a realização da perícia. Sem prejuízo, determino que a realização da perícia ocorra pelo IMESC. Oficie-se, pelo portal eletrônico, requisitando a designação de data para o ato. Em razão da necessidade de se submeter o(a) interditando(a) a exame pericial, conforme regra estabelecida no art. 753 do Código de Processo Civil, fixo como quesitos do Juízo: 1) Apresenta o(a) paciente alguma enfermidade mental? Em caso positivo, descrever e graduar a situação encontrada. 2) Em virtude disso é ele(a) absolutamente incapaz de reger sua pessoa e administrar bens? 3) É ele(a) só parcialmente incapaz de administrar bens e reger sua pessoa? Em caso positivo, indicar, nessa hipótese, quais os atos que pode praticar na vida civil, sem ser assistido por curador. 4) O quadro encontrado é irreversível ou pode haver recuperação? Nessa hipótese, qual o tratamento? Faculto às partes e ao Ministério Público a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de quinze dias úteis, caso ainda não o tenham feito. Com a informação sobre data, horário e local, intimem-se a parte autora na pessoa de seus respectivos patronos, por meio de publicação no Diário Eletrônico. Por fim, informe e relacione a parte autora a existência de bens, direitos, dívidas, ações e interesses patrimoniais do(a) requerido(a) que devam permanecer sob sua administração. Providencie-se o necessário. Defiro gratuidade ao(à) autor(a). Ciência ao MP. - ADV: BRUNA MASSAFERRO ALEIXO (OAB 312327/SP)