Detalhe do processo

1000893-96.2025.8.26.0648

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Urupês
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1000893-96.2025.8.26.0648/SP AUTOR : MARIA ZILDA DE ABREU CARLOS ADVOGADO(A) : ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB SP486939) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA ZILDA DE ABREU CARLOS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., pelos fundamentos deduzidos na exordial. Deferiu-se a gratuidade de justiça (evento 03). Em sede de recurso de agravo de instrumento, o benefício foi concedido na integralidade (evento 18, doc. 27). Sendo o benefício concedido de forma integral (evento 33). Citado (evento 39), o banco requerido apresentou contestação e documentos (evento 41, docs. 42/49). Réplica (evento 46). Instados a especificarem provas (evento 49), o requerido pediu a produção de prova oral e a expedição de ofício (evento 53), enquanto a parte autora requereu a realização de perícia documentoscopia (evento 55). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. De início, afasto a preliminar de conexão desta demanda com o processo nº 1000746-70.2025.8.26.0648, em trâmite nesta Comarca, por se tratar de contrato diferente. Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça alegada pelo requerido, uma vez que a concessão do benefício foi analisada pelo Egrégio Tribunal de Justiça (evento 18, doc. 27). Além disso, o demandado não logrou demonstrar que a autora possui rendimentos incompatíveis com o benefício concedido nos autos. A preliminar de falta de interesse de agir alegada pela parte requerida não prospera. O interesse processual ou interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante. Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita. Daí surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la (interesse-necessidade). A necessidade surge da resistência do obrigado no cumprimento espontâneo do que foi pactuado ou determinado por lei ou ainda em decorrência da indispensabilidade do exercício da jurisdição para a obtenção de determinado resultado. Essa última situação ocorre nas chamadas ações constitutivas necessárias nas quais o exercício da jurisdição para a obtenção do resultado pretendido é indispensável. Na presente ação, o interesse de agir da parte autora ficou comprovado, já que pretende a declaração de inexistência dos valores descontados de sua conta bancária, bem como restituição dos respectivos valores e indenização pelos danos extrapatrimoniais que alega ter sofrido, e como visto, a parte requerida combate a pretensão em Juízo, de modo que não há predisposição para pagamento sem coerção imposta pelo Poder Judiciário, caso reconhecida a procedência do pedido. Portanto, há interesse de agir da parte autora, de forma que dou por repelida a preliminar aventada. Por fim, afasta-se a alegação de prescrição trienal suscitada pelo requerido. A matéria versada no conflito é de natureza jurídica de direito pessoal, razão pela qual a pretensão se submete a prazo prescricional. Mas, embora a pretensão seja prescritível, tampouco há de se falar que a prescrição se consumou no caso em tela, visto que o prazo para a pretensão de reparação civil contratual é de 10 anos (artigo 205, do Código Civil). Assim, considerando que entre o último desconto indevido e o ajuizamento desta ação não se passaram dez anos, a pretensão não se encontra prescrita. Ausentes preliminares arguidas e presentes os pressupostos processuais legalmente exigidos e as condições necessárias para o exercício do direito de ação, não havendo nulidades ou vícios a sanar, passo à análise do mérito. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. A controvérsia reside na autenticidade da contratação do empréstimo consignado. Assim, determino a realização de perícia documentoscópica no contrato nº 58013310125-101 (fls. 214/217 e 231/248), cuja apresentação do original na Serventia fica determinada à parte requerida, desde já. Prazo de 15 (quinze) dias. Nomeio perito(a) o(a) Sr(a). Adriana de Pinho Cazonato (cazonatoassociados.pericias@gmail.com). Intime-se o(a) perito para apresentar estimativa de honorários em 5 (cinco) dias (art. 465, §2º do Código de processo Civil). Saliente-se que, como o perito estará com todos os dados da perícia, inclusive com todos os quesitos do processo, tal estimativa só será alterada diante de situações excepcionais. Honorários pela parte requerida, uma vez que a impugnação de autenticidade de documento carreia o ônus da prova de sua autenticidade à parte que o produziu, ou seja, que o apresentou nos autos, independentemente da parte que requereu a produção da prova (artigo 429, II, do CPC). Nesse sentido: PROVA PERICIAL ? Questionamento acerca da autenticidade da assinatura aposta no contrato ? (...) Perícia grafotécnica designada - Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu - Inteligência do art. 429, II, do CPC ? Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22556805420208260000 SP 2255680-54.2020.8.26.0000, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 11/01/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/01/2021). Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º do Código de Processo Civil). Os honorários só serão liberados após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo. Havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega dos trabalhos, sendo que o referido prazo tem início com a intimação do perito para que realize a perícia. Na elaboração do laudo o perito deverá observar o disposto no art. 473 do atual Código de Processo Civil. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação desta decisão, bem como poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (art. 465, §1º do Código de Processo Civil). Desde já esclareço que cabe ao perito avaliar o que será necessário para a realização da perícia, podendo solicitar as partes que sejam apresentados os documentos necessários, indicando-os. De acordo com o artigo 474 do Código de Processo Civil, o Perito deverá cientificar as partes, na pessoa do respectivo procurador, e os assistentes técnicos, a data da perícia. Poderá, subsidiariamente, caso não tenha meios para cumprir tal mister, comunicar o Juízo da data da perícia. Tal comunicação deve ser feita com antecedência mínima de 20 dias, para que haja tempo suficiente para o cartório intimar as partes. Tudo sob pena de nulidade da perícia e revogação da nomeação. Vindo aos autos o(s) laudo(s), abra-se vista às partes para que se manifestem em memoriais, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º do Código de Processo Civil). Faculto às partes a realização de tratativas para um acordo, cujo termo poderá ser acostado aos autos para ulterior homologação. Por fim, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a parte autora extrato bancário da conta indicada no comprovante de Transferência Eletrônica Disponível ? TED (evento 41), referente aos meses de setembro e outubro de 2021 (R$ 426,49). Int.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor MARIA ZILDA DE ABREU CARLOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado02/09/2026
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA

OAB: 486939/SP

FERNANDO ROSENTHAL

OAB: 146730/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Procedimento Comum Cível Nº 1000893-96.2025.8.26.0648/SP AUTOR : MARIA ZILDA DE ABREU CARLOS ADVOGADO(A) : ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB SP486939) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA ZILDA DE ABREU CARLOS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., pelos fundamentos deduzidos na exordial. Deferiu-se a gratuidade de justiça (evento 03). Em sede de recurso de agravo de instrumento, o benefício foi concedido na integralidade (evento 18, doc. 27). Sendo o benefício concedido de forma integral (evento 33). Citado (evento 39), o banco requerido apresentou contestação e documentos (evento 41, docs. 42/49). Réplica (evento 46). Instados a especificarem provas (evento 49), o requerido pediu a produção de prova oral e a expedição de ofício (evento 53), enquanto a parte autora requereu a realização de perícia documentoscopia (evento 55). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. De início, afasto a preliminar de conexão desta demanda com o processo nº 1000746-70.2025.8.26.0648, em trâmite nesta Comarca, por se tratar de contrato diferente. Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça alegada pelo requerido, uma vez que a concessão do benefício foi analisada pelo Egrégio Tribunal de Justiça (evento 18, doc. 27). Além disso, o demandado não logrou demonstrar que a autora possui rendimentos incompatíveis com o benefício concedido nos autos. A preliminar de falta de interesse de agir alegada pela parte requerida não prospera. O interesse processual ou interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante. Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita. Daí surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la (interesse-necessidade). A necessidade surge da resistência do obrigado no cumprimento espontâneo do que foi pactuado ou determinado por lei ou ainda em decorrência da indispensabilidade do exercício da jurisdição para a obtenção de determinado resultado. Essa última situação ocorre nas chamadas ações constitutivas necessárias nas quais o exercício da jurisdição para a obtenção do resultado pretendido é indispensável. Na presente ação, o interesse de agir da parte autora ficou comprovado, já que pretende a declaração de inexistência dos valores descontados de sua conta bancária, bem como restituição dos respectivos valores e indenização pelos danos extrapatrimoniais que alega ter sofrido, e como visto, a parte requerida combate a pretensão em Juízo, de modo que não há predisposição para pagamento sem coerção imposta pelo Poder Judiciário, caso reconhecida a procedência do pedido. Portanto, há interesse de agir da parte autora, de forma que dou por repelida a preliminar aventada. Por fim, afasta-se a alegação de prescrição trienal suscitada pelo requerido. A matéria versada no conflito é de natureza jurídica de direito pessoal, razão pela qual a pretensão se submete a prazo prescricional. Mas, embora a pretensão seja prescritível, tampouco há de se falar que a prescrição se consumou no caso em tela, visto que o prazo para a pretensão de reparação civil contratual é de 10 anos (artigo 205, do Código Civil). Assim, considerando que entre o último desconto indevido e o ajuizamento desta ação não se passaram dez anos, a pretensão não se encontra prescrita. Ausentes preliminares arguidas e presentes os pressupostos processuais legalmente exigidos e as condições necessárias para o exercício do direito de ação, não havendo nulidades ou vícios a sanar, passo à análise do mérito. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. A controvérsia reside na autenticidade da contratação do empréstimo consignado. Assim, determino a realização de perícia documentoscópica no contrato nº 58013310125-101 (fls. 214/217 e 231/248), cuja apresentação do original na Serventia fica determinada à parte requerida, desde já. Prazo de 15 (quinze) dias. Nomeio perito(a) o(a) Sr(a). Adriana de Pinho Cazonato (cazonatoassociados.pericias@gmail.com). Intime-se o(a) perito para apresentar estimativa de honorários em 5 (cinco) dias (art. 465, §2º do Código de processo Civil). Saliente-se que, como o perito estará com todos os dados da perícia, inclusive com todos os quesitos do processo, tal estimativa só será alterada diante de situações excepcionais. Honorários pela parte requerida, uma vez que a impugnação de autenticidade de documento carreia o ônus da prova de sua autenticidade à parte que o produziu, ou seja, que o apresentou nos autos, independentemente da parte que requereu a produção da prova (artigo 429, II, do CPC). Nesse sentido: PROVA PERICIAL ? Questionamento acerca da autenticidade da assinatura aposta no contrato ? (...) Perícia grafotécnica designada - Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu - Inteligência do art. 429, II, do CPC ? Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22556805420208260000 SP 2255680-54.2020.8.26.0000, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 11/01/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/01/2021). Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º do Código de Processo Civil). Os honorários só serão liberados após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo. Havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega dos trabalhos, sendo que o referido prazo tem início com a intimação do perito para que realize a perícia. Na elaboração do laudo o perito deverá observar o disposto no art. 473 do atual Código de Processo Civil. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação desta decisão, bem como poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (art. 465, §1º do Código de Processo Civil). Desde já esclareço que cabe ao perito avaliar o que será necessário para a realização da perícia, podendo solicitar as partes que sejam apresentados os documentos necessários, indicando-os. De acordo com o artigo 474 do Código de Processo Civil, o Perito deverá cientificar as partes, na pessoa do respectivo procurador, e os assistentes técnicos, a data da perícia. Poderá, subsidiariamente, caso não tenha meios para cumprir tal mister, comunicar o Juízo da data da perícia. Tal comunicação deve ser feita com antecedência mínima de 20 dias, para que haja tempo suficiente para o cartório intimar as partes. Tudo sob pena de nulidade da perícia e revogação da nomeação. Vindo aos autos o(s) laudo(s), abra-se vista às partes para que se manifestem em memoriais, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º do Código de Processo Civil). Faculto às partes a realização de tratativas para um acordo, cujo termo poderá ser acostado aos autos para ulterior homologação. Por fim, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a parte autora extrato bancário da conta indicada no comprovante de Transferência Eletrônica Disponível ? TED (evento 41), referente aos meses de setembro e outubro de 2021 (R$ 426,49). Int.