Detalhe do processo

1000893-87.2023.8.26.0609

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Taboão da Serra - 3ª Vara Cível
Classe
Perdas e Danos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000893-87.2023.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Nancy Maki Massuda - Condomínio Residencial Torres do Taboão - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos que NANCY MAKI MASSUDA opôs em face de CONDOMÍNIO TORRES DO TABOÃO para: 1) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em executar, no prazo de 30 dias a contar da intimação desta sentença, os reparos técnicos apontados no laudo pericial de fls. 595/640 relativos ao telhado (substituição das telhas trincadas e furadas), rufos, calhas e impermeabilização da laje, bem como a recuperação das áreas internas do apartamento da autora diretamente afetadas pelas infiltrações reconhecidas na perícia (tetos e paredes atingidos e rack de madeira do quarto), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a 60 (sessenta) dias-multa, sem prejuízo de majoração ou de conversão em perdas e danos em caso de descumprimento; 2) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do início das reclamações, em junho/2020. A partir de 30.08.2024 até a data do efetivo pagamento, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, acrescido dos juros de mora, estes obtidos pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, tudo na forma dos artigos 389, 405 e 406, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/24. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Considerando que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os as despesas processuais (art. 86, do CPC). Com relação às custas judiciais, são repartidas em partes iguais entre as partes, ressalvada a cobrança desde tenha havido concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos termos do §14º, do art. 85, do CPC, fixo os honorários devidos pela parte ao patrono da parte contrária em 10% (dez por cento) do proveito econômico por eles experimentado. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Ficam as partes devidamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou meramente protelatórios poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercida pelo juízo ''a quo'' (art. 1.010/CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, no mesmo prazo. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as anotações de praxe. Não apresentado recurso tempestivamente, com o trânsito em julgado, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias (art. 1.098, das NSCGJ). Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º das NSCGJ, devendo a Z. Serventia tomar as devidas providências em caso de não recolhimento, à luz do §2º do mesmo artigo. Não havendo custas a serem recolhidas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva no presente feito junto ao sistema SAJ. - ADV: ELIAS NATALIO DE SOUZA (OAB 191870/SP), DÉCIO NOGUEIRA (OAB 242566/SP), THIAGO HENRIQUE BADARÓ (OAB 355459/SP), RAFAEL PEREIRA DA SILVA (OAB 395790/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMíNIO RESIDENCIAL TORRES DO TABOãO

Autor NANCY MAKI MASSUDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO HENRIQUE BADARÓ

OAB: 355459/SP

DÉCIO NOGUEIRA

OAB: 242566/SP

RAFAEL PEREIRA DA SILVA

OAB: 395790/SP

ELIAS NATALIO DE SOUZA

OAB: 191870/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000893-87.2023.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Nancy Maki Massuda - Condomínio Residencial Torres do Taboão - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos que NANCY MAKI MASSUDA opôs em face de CONDOMÍNIO TORRES DO TABOÃO para: 1) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em executar, no prazo de 30 dias a contar da intimação desta sentença, os reparos técnicos apontados no laudo pericial de fls. 595/640 relativos ao telhado (substituição das telhas trincadas e furadas), rufos, calhas e impermeabilização da laje, bem como a recuperação das áreas internas do apartamento da autora diretamente afetadas pelas infiltrações reconhecidas na perícia (tetos e paredes atingidos e rack de madeira do quarto), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a 60 (sessenta) dias-multa, sem prejuízo de majoração ou de conversão em perdas e danos em caso de descumprimento; 2) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do início das reclamações, em junho/2020. A partir de 30.08.2024 até a data do efetivo pagamento, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, acrescido dos juros de mora, estes obtidos pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, tudo na forma dos artigos 389, 405 e 406, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/24. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Considerando que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os as despesas processuais (art. 86, do CPC). Com relação às custas judiciais, são repartidas em partes iguais entre as partes, ressalvada a cobrança desde tenha havido concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos termos do §14º, do art. 85, do CPC, fixo os honorários devidos pela parte ao patrono da parte contrária em 10% (dez por cento) do proveito econômico por eles experimentado. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Ficam as partes devidamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou meramente protelatórios poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercida pelo juízo ''a quo'' (art. 1.010/CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, no mesmo prazo. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as anotações de praxe. Não apresentado recurso tempestivamente, com o trânsito em julgado, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias (art. 1.098, das NSCGJ). Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º das NSCGJ, devendo a Z. Serventia tomar as devidas providências em caso de não recolhimento, à luz do §2º do mesmo artigo. Não havendo custas a serem recolhidas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva no presente feito junto ao sistema SAJ. - ADV: ELIAS NATALIO DE SOUZA (OAB 191870/SP), DÉCIO NOGUEIRA (OAB 242566/SP), THIAGO HENRIQUE BADARÓ (OAB 355459/SP), RAFAEL PEREIRA DA SILVA (OAB 395790/SP)