1000893-41.2025.5.02.0252
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000893-41.2025.5.02.0252 RECORRENTE: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. f3e79ac proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000893-41.2025.5.02.0252 (ROT) RECORRENTE: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, DANIEL DAMIL DA SILVA RECORRIDO: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, DANIEL DAMIL DA SILVA RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: GABRIEL GORI ABRANCHES EMENTA RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença de id. 3d7131f, que julgou procedentes em parte os pedidos aforados. Inconformada, recorreu a reclamada, com as razões de id. cc54d95, onde requereu a reforma da r. sentença de origem, no que tange aos seguintes temas: horas extras, repouso semanal remunerado e honorários advocatícios. O recurso é tempestivo e foi subscrito por procurador regularmente habilitado. O reclamante, por sua vez, interpôs o recurso ordinário de id. c0f34c7, onde requereu a reforma da r. sentença de origem, no que tange aos seguintes temas: justiça gratuita, equiparação salarial, adicional por acúmulo de função, adicional de insalubridade e/ou periculosidade, base de cálculo do adicional de insalubridade, reflexos do adicional de periculosidade, entrega do PPP, nulidade da inspeção judicial, jornada de trabalho, controles de horários, turnos ininterruptos de revezamento, tempo à disposição, domingos e feriados, folgas, diferenças de horas extras pagas, reflexos das horas extras pagas, intervalo intrajornada, diferenças de adicional noturno e reflexos, intervalo para refeição e descanso, minutos residuais, horas extras pela não validade do acordo de compensação em razão do labor em condições insalubres, descontos salariais decorrentes do seguro de vida, contribuição confederativa, depósitos do FGTS, multa do artigo 477, da CLT e honorários advocatícios. O recurso é tempestivo e foi subscrito por procurador regularmente habilitado. Contrarrazões pela reclamada, de id. d3212dc. Contrarrazões pelo reclamante, de id. d46c8f7. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, em virtude do disposto no artigo 20 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. V O T O DO CONHECIMENTO Conheço de ambos os recursos, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. DO MÉRITO DO RECURSO DA RECLAMADA DAS HORAS EXTRAS Insurge-se a reclamada em face da r. sentença de origem, que a condenou ao pagamento de horas extras referentes ao período de outubro a dezembro de 2020, quando o reclamante laborava em escala 3x3, em jornadas de 12 horas. Aduz que tal conclusão não se sustenta diante do conjunto probatório. Assevera que em alguns meses do ano de 2020, se ativou em regime 3x3, em razão do momento excepcional da pandemia, com anuência do sindicato representativo da categoria profissional. Aduz que os controles de jornada e os contracheques juntados demonstram que todas as horas extras prestadas foram integralmente registradas e devidamente pagas, inexistindo diferenças a serem adimplidas. Não prospera o inconformismo. A reclamada acostou aos autos os registros de horário atinentes ao pacto laboral onde constam horários variáveis de entrada e saída, em conformidade à falibilidade humana. Verifica-se, dessa forma, restar demonstrado que o autor se ativava nos dias e horários consignados nos controles de horário. Ocorre que nos registros de horário atinentes aos meses de outubro a dezembro de 2020, verifica-se que o autor se ativou, em escala 3x3, em turno ininterrupto de revezamento de 12 horas diárias, das 07h00 às 19h00 e das 19h00 às 07h00, sendo que os recibos de pagamento relativos aos referidos meses, trazidos à colação, são hábeis a comprovar que eram remuneradas como horas extras as horas excedentes da 12a hora. Frise-se, entretanto, que, em conformidade ao disposto na cláusula 8a do instrumento normativo celebrado pelo Sindicato representativo da categoria profissional do autor, vigente à época da prestação de serviços, são devidas as horas excedentes da 8a diária, porquanto não validado o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento por norma coletiva no referido período. Assim, mantenho a r. sentença de origem. DOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS Cumpre destacar que, em que pese a concessão nos registros de horário atinentes ao pacto laboral, a concessão de folgas semanais, o reclamante logrou comprovar, em sede de réplica, que não restou respeitado o descanso semanal ao se ativar por sete dias consecutivos, como de 29/12/2021 a 04/01/2022, sem a consequente folga compensatória na semana seguinte e tampouco remunerado em dobro. Dessa forma, correta a r. sentença de origem. Mantenho. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Ante a manutenção da r. sentença de origem, não há que se alterar os honorários sucumbenciais arbitrados, inclusive quanto ao percentual, vez que em conformidade ao grau de zelo e ao trabalho desempenhado pelo profissional. DO RECURSO DO RECLAMANTE DA JUSTIÇA GRATUITA Assiste razão ao recorrente. Ante a declaração de hipossuficiência de id. 0ff55c0, a qual não restou infirmada pela reclamada, há de se reformar a r. sentença de origem para conceder ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL Insurge-se o recorrente em face da r. sentença de origem julgou improcedente o pedido de equiparação salarial. Afirma que a reclamada não se desvencilhou de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à equiparação salarial. Assevera, ainda, que a prova documental não favoreceu a reclamada. Pontua, outrossim, que restou demonstrado na instrução processual a identidade funcional entre reclamante e paradigma, de molde a ensejar a equiparação salarial postulada. Não prospera o inconformismo. Inicialmente, cumpre destacar que as fichas de registro trazidas à colação são hábeis a demonstrar que o paradigma iniciou a prestação de serviços aos 03/05/2004. O reclamante, por sua vez, foi contratado pela empresa aos 03/04/2017. Dessa forma, temos quase 13 (treze) anos de diferença de tempo na empresa em favor do paradigma, o que supera, e muito, o período de 4 (quatro) anos previsto no artigo 461, do Estatuto Consolidado, em seu parágrafo primeiro. Assim, nada a reformar. Mantenho a r. sentença de origem. DO ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO Insurge-se o recorrente em face da r. sentença de origem que julgou improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função. Afirma que, além das funções para as quais foi contratado, também desempenhava outras atividades, sendo devido o adicional por acúmulo de função. Não prospera o inconformismo. Estabelece o artigo 456, parágrafo único, da CLT que: "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Logo, o fato de o empregado exercer várias funções desde o início do contrato de trabalho ou outras que o empregador venha a determinar, no uso legítimo do jus variandi, não importa em aumento salarial, salvo hipóteses de paradigma, quadro de carreira, norma coletiva da categoria, prevendo a hipótese, ou expressa previsão legal, o que não é o caso dos autos. Para o reconhecimento de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) exercício de atividade incompatível com a função principal e com a condição pessoal do trabalhador, sendo certo que o simples exercício de múltiplas tarefas dentro da mesma função não configura acúmulo; 2) previsão expressa em lei, no contrato de trabalho ou em norma coletiva; e 3) desequilíbrio contratual, sendo necessário demonstrar que as novas atribuições representam um aumento significativo na carga de trabalho ou na complexidade das tarefas, quebrando a equivalência entre o trabalho prestado e o salário recebido. No caso em análise, o autor não logrou comprovar o exercício de atividades diversas daquelas para as quais tinha sido contratado, de molde a ensejar o pagamento do referido adicional salarial. Frise-se, ainda, que eventual atuação como brigadista, com treinamentos periódicos visando ação emergencial, não é hábil a caracterizar o desempenho de atividade diversa, quebrando a equivalência entre o trabalho prestado e o salário recebido. Mantenho a r. sentença de origem. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Requer o recorrente a reforma da r. sentença de origem que julgou improcedente o pedido das diferenças atinentes ao adicional de insalubridade em grau máximo. Não assiste razão ao recorrente. O Sr. Perito do Juízo, no laudo pericial de id. 06f011f, pontuou: "O Reclamante atuava como Operador de Produção Químico I, com atuação nas plantas denominadas CUB II e CUB III, de propriedade da Reclamada, onde atuava com a análise da potabilidade e propriedades químicas da água bruta, acompanhamento de operações de descarregamento e carregamento de carretas com ácido sulfúrico e fluossílicico, hipoclorito de sódio, óleo dustroll e uso de reagentes. Com exceção dos reagentes, não havia o contato com os produtos citados, pois as atividades laborais do Reclamante consistiam na abertura e fechamento de válvulas, e atuação no laboratório de análises físico-químicas. Conforme a inicial do Reclamante, havia o pagamento do adicional de insalubridade em Grau Médio (20%) e, o enquadramento da atividade em grau máximo (40%) tem que corresponder com as atividades laborais integrantes dos Anexos 5, 6, 11, 12, 13 e 14 da Norma Regulamentadora NR-15. Embasado nas declarações dos presentes à diligência com relação às atividades laborais desempenhadas pelo Reclamante, constatou-se que não havia a realização de atividade laboral considerada como atividade e operação enquadrada como insalubre em Grau Máximo (40%)." Concluiu o Sr. Vistor que: Com base nos termos dos Anexos da Norma Regulamentadora NR-15, e nos termos dos Anexos da Norma Regulamentadora NR-16, ambas editadas pela Portaria Ministerial nº 3.214, de 8 de junho de 1978, Lei Federal nº 6.514/77, e suas atualizações, pode-se concluir que o Reclamante NÃO DESENVOLVIA ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ENQUADRADAS EM GRAU MÁXIMO (40%) E/OU ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS." Nos esclarecimentos de id. 92c6dff, o Sr. Perito do Juízo ratificou as conclusões do laudo pericial. Nos exatos termos do disposto no artigo 479, do Código de Processo Civil, o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento pelos demais elementos de prova trazidos à colação. Ocorre que, no caso em tela, o reclamante não logrou trazer provas científicas, de molde a afastar as conclusões do Sr. Perito do Juízo. Assim, correta a r. sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças de adicional de insalubridade considerando o grau máximo (40%). Mantenho. Quanto às diferenças de adicional de insalubridade, considerando a base de cálculo do salário contratual, também não prospera o inconformismo do recorrente. A incidência do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo está em harmonia com a Súmula nº 16 deste E. TRT e com a suspensão, pelo STF, da eficácia da Súmula nº 228 do TST. Mantenho. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Insurge-se o recorrente em face da r. sentença de origem que não considerou ser devido o pagamento do adicional de periculosidade por todo o pacto laboral. Não prospera o inconformismo. Em relação ao adicional de periculosidade, o Sr. Perito de confiança do Juízo, no laudo pericial de id. 06f011f, afirmou: "Com relação à realização de atividade e operação perigosa, cabe esclarecer que o adicional de periculosidade é um direito a todos os trabalhadores que atuam em atividades que exponham ao risco a sua vida, iminente inclusive com a possibilidade do trabalhador vir a óbito. Isto é, em caso de acidente, a ação lesiva seja imediata. As instalações da Reclamada não realizam operações com explosivos (IMO 1), e o Reclamante não realizava operações com substâncias inflamáveis. A amônia não se trata de gás classificado como inflamável, e sim como gás tóxico (IMO 2.3). [...] Em relação à periculosidade alegada devido à presença da rocha fosfática, tem-se que na verdade se trata de pó de rocha fosfática, utilizado na produção de fertilizantes fosfatado. A radiação pode causar a morte imediata em casos de exposição a doses extremamente altas, e, em geral, a morte ocorre dentro de algumas horas ou dias após uma exposição aguda, dependendo da dose, conhecida como SAR - Síndrome Aguda de Radiação. A SAR - Síndrome Aguda de Radiação é uma condição que surge após a exposição a doses elevadas de radiação ionizante, que ocorre com exposição a mais de 1000Gy (100.000 roentgens/rad) de radiação, com a ocorrência da inconsciência quase imediata e o óbito em menos de 01 (uma) hora, com ocorrência de náuseas, vômitos, perda de cabelo, queimaduras na pele e distúrbios do comportamento após a exposição. Por essa razão que as plantas-piloto e usinas de beneficiamento de minerais radioativos, minas e depósitos de materiais radioativos, e outras áreas sujeitas a risco potencial devido às radiações ionizantes são enquadradas como área de risco. Porém, as instalações da YARA Brasil Fertilizantes S/A não se equiparam e/ou são enquadradas como, pois usina e/ou planta-piloto de beneficiamento de minérios não ocorre o beneficiamento (enriquecimento) de minérios radioativos, e sim a extração do fósforo por meio de tratamento com ácido sulfúrico. Não se trata de mina, pois não existe o armazenamento (depósito) da rocha bruta. Não se trata de usina e/ou planta-piloto, pois não ocorre o de beneficiamento de minérios beneficiamento (enriquecimento) de minérios radioativos, e sim a extração do fósforo por meio de tratamento com ácido sulfúrico. Não se trata de outras áreas sujeitas a devido às radiações ionizantes, pois não se trata risco potencial de instalação nuclear. ,Os níveis de urânio em rocha fosfática no Brasil variam consideravelmente, mas geralmente são baixos em comparação com outras fontes de urânio. As rochas fosfáticas, também conhecidas como fosforitas, são rochas sedimentares marinhas que contêm fósforo (P2O5), bem como quantidades menores de urânio e seus produtos de decaimento. No Brasil a predominância da origem da rocha fosfática é ígnea. "... No Brasil, cerca de 80% das jazidas fosfáticas naturais (fosfatos), são de origem ígnea com presença acentuada de rocha carbonatítica e minerais micáceos, com baixo teor (é o conteúdo de fósforo de uma rocha ou concentrado), em geral expresso em (P2O5), enquanto que em termos mundiais esse percentual está em torno de 17%. ..." Conforme demonstrado no corpo do presente trabalho, a fonte radioativa encontra-se , e não selada aberta, bem como o Laudo Técnico elaborado pelo IPEN demonstra que a unidade inspecionada não se equipara a usina de beneficiamento de minérios radioativos. Diante do exposto no corpo do presente trabalho, tem-se: Com base nos termos dos Anexos da Norma Regulamentadora NR-15, e nos termos dos Anexos da Norma Regulamentadora NR-16, ambas editadas pela Portaria Ministerial nº 3.214, de 8 de junho de 1978, Lei Federal nº 6.514/77, e suas atualizações, pode-se concluir que o Reclamante NÃO DESENVOLVIA ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ENQUADRADAS EM GRAU MÁXIMO (40%) E/OU ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS." Como bem pontuou o Juízo de origem: "No que tange à suposta utilização de informações oriundas de outros processos, tal circunstância não macula o trabalho técnico, sobretudo quando se trata de dados estruturais da planta industrial e de laudo técnico elaborado pelo IPEN, órgão de reconhecida credibilidade científica. Ademais, a referência a processo diverso não substituiu a análise das condições específicas deste feito, mas apenas complementou dados técnicos sobre a unidade industrial, inexistindo prejuízo à ampla defesa. Quanto à alegação de que a CUB3 seria classificada como instalação radiativa em razão da utilização de balanças nucleares, o referido estudo produzido pelo IPEN, esclarece que tais equipamentos se encontram em área controlada, protegida por blindagens, com fonte radioativa selada, não aberta, inexistindo manipulação de material radioativo pelo reclamante. O perito foi categórico ao consignar que a unidade inspecionada não se equipara a usina ou planta-piloto de beneficiamento de minérios radioativos, tampouco a mina ou depósito de material radioativo, afastando, assim, o enquadramento previsto na Portaria nº 518/03, do TEM, e na NR-16. Já em relação à rocha fosfática, restou esclarecido que se trata de pó utilizado na produção de fertilizantes, contendo radionuclídeos naturais em níveis baixos, compatíveis com a predominância de jazidas de origem ígnea no Brasil, não havendo mineração, enriquecimento ou depósito de material radioativo nas instalações da reclamada. A simples presença de traços naturais de urânio, rádio ou tório não caracteriza, por si só, atividade perigosa, exigindo-se, para tanto, exposição a radiações ionizantes em níveis capazes de gerar risco iminente e imediato, o que não se verificou. O laudo também esclareceu que a planta industrial não realiza operações com explosivos (IMO 1), tampouco o reclamante manipulava substâncias inflamáveis. O nitrato de amônio é classificado como substância oxidante (classe IMO 5.1), não como explosivo, sendo sua detonação possível apenas em condições específicas de confinamento e aquecimento extremo, inexistentes nas atividades desempenhadas pelo autor. A circunstância de ser produto controlado pelo Exército não altera sua natureza química nem implica enquadramento automático como atividade perigosa para fins da NR-16." Em que pese o Juízo não estar adstrito ao laudo pericial, nos termos do disposto no artigo 479, do Código de Processo Civil, podendo formar seu convencimento com os demais elementos de prova trazidos aos autos, é fato que, no caso em tela, também em relação à periculosidade, o reclamante não logrou trazer provas científicas, de molde a afastar as conclusões do Sr. Perito do Juízo. Assim, mantenho a r. sentença de origem. DOS REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O autor não logrou demonstrar, nos termos do disposto no artigo 818, do Estatuto Consolidado, diferenças no que tange aos reflexos do adicional de periculosidade pago. Mantenho a r. sentença de origem. DA ENTREGA DO PPP Inicialmente, cumpre destacar que o autor não logrou comprovar, com provas científicas, o labor em condições ensejadoras da percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Assim, o PPP acostado aos autos reflete as efetivas condições de trabalho do autor. Mantenho a r. sentença de origem. DA NULIDADE DA INSPEÇÃO JUDICIAL DA JORNADA DE TRABALHO DOS CONTROLES DE HORÁRIO Alega o reclamante que os cartões de ponto são imprestáveis como meio de prova, ao contrário do que foi apurado pela inspeção judicial. Assevera que a julgadora não possui qualquer conhecimento técnico sobre o assunto de sistema de marcação de ponto. Afirma que laborou sem ter sua jornada registrada, por conta de falhas no registro de ponto praticamente o mês todo, restando evidenciada a fraude. Assevera que diante da jornada invariável assinalada nos cartões de ponto, nos dias de suposta falha nos relógios de ponto, conforme apontado, o ônus da prova, que inicialmente pertencia ao artífice, por ser a prestação dos serviços em hora extra, fato constitutivo de seu direito, reverte-se à Reclamada, consoante o inciso III, da Súmula 338 do TST. Aduz que, ao contrário do que foi decidido, a comprovação da jornada diversa à apontada pelo autor, era ônus da recorrida, do qual não se desvencilhou a contento, pois os cartões de ponto trazidos aos autos, não refletem a real jornada de trabalho. Não prospera o inconformismo. Inicialmente, há de se destacar, como já referido em item anterior, que a reclamada acostou aos autos os registros de horário atinentes ao pacto laboral, além dos relatórios de acesso às dependências da empresa, relatórios esses que demonstram o efetivo horário de entrada e saída dos empregados da empresa. Assim, cabia ao reclamante, a teor do disposto no artigo 818, I, do Estatuto Consolidado, infirmar referidos registros de horário como documentos válidos a registrar os horários de entrada e saída efetivamente laborados, ônus do qual não se desvencilhou. Importante ressaltar, como bem salientou o Juízo de origem, que eventual discrepância das anotações de ponto nos dias 25/09/2020 e 16/12/2020 em relação aos horários de entrada e saída, por si só, não é hábil a macular todos os cartões de ponto atinentes ao período laborado: "Nesse particular, o destaque atinente ao dia 16/12/2020, de que a chegada e a saída do local de trabalho não coadunam com os horários registrados em cartão de ponto, não é suficiente, por si só, para infirmar a prova documental, pois a diferença temporal de cerca de 15 minutos antes e após a jornada anotada não implica, necessariamente, prestação efetiva de serviços. Tal intervalo mostra-se compatível com deslocamentos internos, procedimentos de acesso e demais atos preparatórios ou finais que não configuram tempo à disposição, nos termos do art. 4º, da CLT." Cumpre destacar, outrossim, não restar demonstrada a nulidade da inspeção judicial realizada pelo Juízo nos autos do processo no. 1000812-23.2024.5.02.0254, alegada pelo recorrente em razão do fato de o Juízo não ter conhecimento técnico. Nos termos do preconizado pelo artigo 765, do Estatuto Consolidado, o Juízo terá ampla liberdade na direção do processo e velará pelo andamento rápido das causas, podendo determinar quaisquer diligências necessárias ao esclarecimento delas, o que inclui a inspeção judicial realizada. Aliás, a inspeção judicial, que tem expressa previsão no Código de Processo Civil, em seus artigos 481 a 484 é o meio de prova pelo qual o juiz examina diretamente, de forma pessoal, pessoas ou coisas para esclarecer fatos relevantes ao processo. No caso em tela, o fato relevante foi a validade dos registros de horário da empresa reclamada. Não trouxe o recorrente, todavia, nenhum fundamento hábil a macular a inspeção realizada. Na referida inspeção, a qual restou motivada pela quantidade de ajustes feitos pela reclamada nos cartões de ponto, foi apurado, após efetiva comparação das anotações dos cartões de ponto com os horários constantes dos relatórios de acesso pela catraca da reclamada, a.inexistência de procedimentos de supressão de jornada por alteração do ponto. Como bem pontuou o Juízo de origem, "a alegação de ausência de registro de 0/01/2021 a 16/01/2021, bem como a insurgência face às anotações simétricas de 16/09/2021 a 15/10/2021, não prosperam, notadamente quando possível o cotejo de ambos os períodos com os registrados pela catraca em fls. 733 e 726, cuja providência sequer restou adotada pelo autor. Ademais, os controles de jornada apresentam anotações variáveis de entrada e saída, que, ainda, evidenciam o elastecimento do labor (fl. 436) e o trabalho em folgas (fl. 437) e feriados (fl. 438). Assim, considerando que o autor não se desvencilhou do ônus de desconstituir os cartões de ponto como meio de prova da jornada laborada pelo obreiro, correta a r. sentença de origem ao considerá-los fidedignos. DOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO Não prospera o inconformismo no ponto. Depreende-se da análise dos autos que a reclamada logrou comprovar ter celebrado Acordo Coletivo com o Sindicato representativo da categoria profissional do autor, vigente à época da prestação de serviços, versando sobre o turno ininterrupto de revezamento de 08 horas diárias, a teor do preconizado pelo artigo 7o, da Constituição Federal, em seu inciso XIV. Em tal oportunidade, restou convencionada a possibilidade de compensação de jornada e pagamento das horas extras realizadas com adicional de 70% e divisor 200. Ressalte-se que não há que se falar em inconstitucionalidade dos termos do acordo coletivo celebrado. Frise-se que, a teor do disposto no artigo 7º, XXVI, bem como no artigo 8º, VI, ambos da Constituição Federal, não há como afastar a validade da norma coletiva, não se podendo olvidar que, além do princípio da boa-fé inerente a qualquer ato jurídico, outro princípio que decorre da negociação coletiva é justamente o da paz social. Destaque-se a decisão proferida pelo E. STF, no ARE 1.121.633 (Tema 1046), com repercussão geral, da lavra do Min. Gilmar Mendes, sedimentando de vez a matéria nos seguintes termos: "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022". Destaque-se que foram concedidos adicional de horas extras de 70% e divisor 200, não restando vislumbrada violação de direitos indisponíveis dos laboristas. Importante mencionar que a ampliação do turno ininterrupto não pode ser confundida com a compensação de jornada, porquanto foi estabelecido padrão diverso de jornada regular e, por consequência, as horas estendidas não podem ser reputadas extraordinárias. Acresça-se, ainda, que as horas extras habituais não são hábeis a invalidar o labor em turnos ininterruptos de revezamento, ante o teor do disposto no artigo 59-B, Parágrafo Único, da CLT. DO TEMPO À DISPOSIÇÃO Não prospera o inconformismo, no ponto. Inicialmente, cumpre destacar que o período do contrato de trabalho objeto de análise, não atingido pela prescrição, está adstrito ao disposto na Lei no. 13.467/17 e, por consequência, ao disposto no artigo 58, parágrafo segundo, do Estatuto Consolidado. Referido dispositivo legal é claro ao dispor que o tempo de deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa não é computado na jornada de trabalho, mesmo se o transporte for fornecido pela empresa. Esse período deixou de ser considerado "tempo à disposição do empregador" (horas in itinere). Assim, correta a r. sentença de origem. DOS DOMINGOS E FERIADOS Importante destacar que restou demonstrado que o autor se ativava em turnos ininterruptos de revezamento, sendo que, quando não concedida a folga no domingo, havia a compensação correspondente, de acordo com o regime de escala. Dessa forma, não há que se falar em condenação da reclamada ao pagamento das horas laboradas com adicional de 100%. No que tange aos feriados laborados, o autor não logrou demonstrar, nos termos do disposto no artigo 818, do Estatuto Consolidado, a prestação de serviços nos referidos dias sem a devida contraprestação ou compensação. Mantenho a r. sentença de origem. DAS FOLGAS Considerando que o reclamante indicou, em sede de réplica, que não restou respeitado o descanso semanal ao se ativar por sete dias consecutivos, no período compreendido entre 29/12/2021 a 04/01/2022, sem a fruição da respectiva folga compensatória ou a remuneração em dobro, o Juízo de origem julgou procedente o pedido respectivo, inexistindo interesse recursal no ponto. DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS PAGAS Não prospera o inconformismo, no ponto. Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do disposto no artigo 818, do Estatuto Consolidado, cabia ao reclamante demonstrar, ainda que por amostragem, diferenças no pagamento de horas extras, mediante o cotejo entre os registros de horário e os holerites, ônus do qual não se desvencilhou. Frise-se, ainda, que, ante a validade do instrumento normativo celebrado pelo Sindicato representativo da categoria profissional, vigente à época da prestação de serviços, no que tange ao turno ininterrupto de revezamento de 8 horas, não há que se falar em redução da hora noturna, vez que a previsão normativa para o pagamento do referido adicional substitui os critérios previstos no artigo nº 73 e parágrafos, da CLT (cláusula 11ª, do ACT 2020/2022). DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS PAGAS Não prospera o inconformismo, no ponto. Com efeito, o autor não demonstrou diferenças no pagamento dos reflexos das horas extras pagas, ônus que cabia a ele, a teor do disposto no artigo 818, I, do Estatuto Consolidado. DO INTERVALO INTRAJORNADA Cumpre destacar que o instrumento normativo celebrado pelo Sindicato representativo da categoria profissional, vigente à época da prestação de serviços, em sua cláusula 4a, itens 1 e 2, prevê a concessão de 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornadae a compensação remuneratória relativa a eventual supressão. Frise-se que o importe devido está regularmente quitado, consoante se verifica do contracheque colacionado sob a rubrica "HRA Vale". Ressalte-se que quanto ao período de fruição do intervalo para refeição, a prova testemunhal restou dividida, julgando-se em desfavor de quem detinha o ônus de provar, no caso, o autor. Assim, correta a r. sentença que julgou improcedente o pedido atinente ao intervalo para refeição e reflexos. DAS DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS O autor não logrou demonstrar a existência de diferenças no que tange ao adicional noturno e reflexos, ônus que cabia a ele, a teor do disposto no artigo 818, I, da CLT. Frise-se, outrossim, que no curso do pacto laboral, em conformidade à previsão do instrumento normativo celebrado pelo Sindicato representativo da categoria profissional, verifica-se pelos recibos de pagamento, que era pago ao autor adicional de turno em substituição ao adicional previsto no artigo 73, da CLT, o que impossibilita o pagamento simultâneo de adicionais, sob pena de "bis in idem". DAS HORAS EXTRAS PELA NÃO VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO EM RAZÃO DO LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES Não há que se falar em pagamento de horas extras pela não validade do acordo de compensação em razão do labor em condições insalubres. Com efeito, como bem analisou o Juízo de origem, prescinde a observância do artigo 60, da CLT, de autorização da autoridade competente para a prorrogação do labor já devidamente ajustada entre as partes. Frise-se que a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) incluiu o parágrafo único no artigo 60, dispensando a licença prévia para a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Mantenho a r. sentença de origem, que reputou válido o acordo coletivo para adoção do regime de turno ininterrupto de revezamento de jornada de 08 horas. DOS DESCONTOS SALARIAIS Não prospera o inconformismo, no ponto. Com efeito, o artigo 462, da CLT, admite a autorização do desconto salarial do seguro saúde por norma coletiva. No caso em tela, verifica-se a cláusula 6ª, da CCT 2019/2021, a possibilidade de autorização do desconto em comento. Importante ressaltar que o autor apenas se insurgiu em relação ao referido desconto, por ocasião do fim do contrato de trabalho, em que pese ter usufruído da cobertura por todo o lapso temporal. Quanto à contribuição assistencial, melhor sorte não socorre ao recorrente. Frise-se que em conformidade ao disposto no Tema 935, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade da efetiva dedução da contribuição assistencial de todos os trabalhadores, ainda que não sindicalizados, restando admitido o direito de oposição do empregado, o que não se verifica no caso dos autos, vez que o obreiro não logrou acostar nenhum documento, de molde a comprovar o exercício do direito de oposição. Mantenho a r. sentença de origem. DOS DEPÓSITOS DO FGTS Depreende-se da análise dos autos que a reclamada acostou o extrato de conta vinculada do FGTS, em conformidade ao preconizado pela Súmula nº 461, do C. TST, onde se verifica o total depositado relativo ao contrato de trabalho. Cabia ao reclamante, por consequência, nos termos do disposto no artigo 818, do Estatuto Consolidado, demonstrar diferenças no que tange aos depósitos do FGTS, ônus do qual não se desvencilhou. Mantenho. DA MULTA DO ARTIGO 477, DA CLT As verbas rescisórias devidas foram pagas no prazo estabelecido pelo parágrafo sexto, do artigo 477, da CLT, aos 16/05/2025. Dessa forma, não há que se falar no pagamento da multa prevista no parágrafo oitavo do referido dispositivo legal. Mantenho a r. sentença de origem. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Ante a manutenção da r. sentença de origem, não há que se alterar os honorários sucumbenciais arbitrados, inclusive quanto ao percentual, vez que em conformidade ao grau de zelo e ao trabalho desempenhado pelo profissional. Considerando, entretanto, a concessão ao obreiro dos benefícios da assistência judiciária gratuita, há de se suspender a exigibilidade da verba honorária a cargo do reclamante, no prazo de 02 anos. Assim, muito embora correta a condenação do reclamante e a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores das reclamadas, não será possível, no caso em análise, executar os valores nestes autos ou em outro processo, ainda que o reclamante tenha obtido créditos para arcar com o pagamento, permanecendo a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos por reclamada e reclamante e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela reclamada e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pelo reclamante para conceder ao obreiro os benefícios da Assistência Judiciária gratuita e consequente suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL DAMIL DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIEL DAMIL DA SILVA
Réu DANIEL DAMIL DA SILVA
Autor ROGERIO MARCOS DE OLIVEIRA
Autor YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A
Réu YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE CARLOS WAHLE
OAB: 120025/SP
FLORENTINO OSVALDO DA SILVA
OAB: 122060/SP
MICHEL DEIVID DA SILVA
OAB: 370982/SP
CRISTIAN DIVAN BALDANI
OAB: 140454/RJ
ANTONY ESTEFANO DA SILVA
OAB: 441795/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000893-41.2025.5.02.0252 RECORRENTE: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. f3e79ac proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000893-41.2025.5.02.0252 (ROT) RECORRENTE: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, DANIEL DAMIL DA SILVA RECORRIDO: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, DANIEL DAMIL DA SILVA RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: GABRIEL GORI ABRANCHES EMENTA RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença de id. 3d7131f, que julgou procedentes em parte os pedidos aforados. Inconformada, recorreu a reclamada, com as razões de id. cc54d95, onde requereu a reforma da r. sentença de origem, no que tange aos seguintes temas: horas extras, repouso semanal remunerado e honorários advocatícios. O recurso é tempestivo e foi subscrito por procurador regularmente habilitado. O reclamante, por sua vez, interpôs o recurso ordinário de id. c0f34c7, onde requereu a reforma da r. sentença de origem, no que tange aos seguintes temas: justiça gratuita, equiparação salarial, adicional por acúmulo de função, adicional de insalubridade e/ou periculosidade, base de cálculo do adicional de insalubridade, reflexos do adicional de periculosidade, entrega do PPP, nulidade da inspeção judicial, jornada de trabalho, controles de horários, turnos ininterruptos de revezamento, tempo à disposição, domingos e feriados, folgas, diferenças de horas extras pagas, reflexos das horas extras pagas, intervalo intrajornada, diferenças de adicional noturno e reflexos, intervalo para refeição e descanso, minutos residuais, horas extras pela não validade do acordo de compensação em razão do labor em condições insalubres, descontos salariais decorrentes do seguro de vida, contribuição confederativa, depósitos do FGTS, multa do artigo 477, da CLT e honorários advocatícios. O recurso é tempestivo e foi subscrito por procurador regularmente habilitado. Contrarrazões pela reclamada, de id. d3212dc. Contrarrazões pelo reclamante, de id. d46c8f7. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, em virtude do disposto no artigo 20 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. V O T O DO CONHECIMENTO Conheço de ambos os recursos, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. DO MÉRITO DO RECURSO DA RECLAMADA DAS HORAS EXTRAS Insurge-se a reclamada em face da r. sentença de origem, que a condenou ao pagamento de horas extras referentes ao período de outubro a dezembro de 2020, quando o reclamante laborava em escala 3x3, em jornadas de 12 horas. Aduz que tal conclusão não se sustenta diante do conjunto probatório. Assevera que em alguns meses do ano de 2020, se ativou em regime 3x3, em razão do momento excepcional da pandemia, com anuência do sindicato representativo da categoria profissional. Aduz que os controles de jornada e os contracheques juntados demonstram que todas as horas extras prestadas foram integralmente registradas e devidamente pagas, inexistindo diferenças a serem adimplidas. Não prospera o inconformismo. A reclamada acostou aos autos os registros de horário atinentes ao pacto laboral onde constam horários variáveis de entrada e saída, em conformidade à falibilidade humana. Verifica-se, dessa forma, restar demonstrado que o autor se ativava nos dias e horários consignados nos controles de horário. Ocorre que nos registros de horário atinentes aos meses de outubro a dezembro de 2020, verifica-se que o autor se ativou, em escala 3x3, em turno ininterrupto de revezamento de 12 horas diárias, das 07h00 às 19h00 e das 19h00 às 07h00, sendo que os recibos de pagamento relativos aos referidos meses, trazidos à colação, são hábeis a comprovar que eram remuneradas como horas extras as horas excedentes da 12a hora. Frise-se, entretanto, que, em conformidade ao disposto na cláusula 8a do instrumento normativo celebrado pelo Sindicato representativo da categoria profissional do autor, vigente à época da prestação de serviços, são devidas as horas excedentes da 8a diária, porquanto não validado o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento por norma coletiva no referido período. Assim, mantenho a r. sentença de origem. DOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS Cumpre destacar que, em que pese a concessão nos registros de horário atinentes ao pacto laboral, a concessão de folgas semanais, o reclamante logrou comprovar, em sede de réplica, que não restou respeitado o descanso semanal ao se ativar por sete dias consecutivos, como de 29/12/2021 a 04/01/2022, sem a consequente folga compensatória na semana seguinte e tampouco remunerado em dobro. Dessa forma, correta a r. sentença de origem. Mantenho. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Ante a manutenção da r. sentença de origem, não há que se alterar os honorários sucumbenciais arbitrados, inclusive quanto ao percentual, vez que em conformidade ao grau de zelo e ao trabalho desempenhado pelo profissional. DO RECURSO DO RECLAMANTE DA JUSTIÇA GRATUITA Assiste razão ao recorrente. Ante a declaração de hipossuficiência de id. 0ff55c0, a qual não restou infirmada pela reclamada, há de se reformar a r. sentença de origem para conceder ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL Insurge-se o recorrente em face da r. sentença de origem julgou improcedente o pedido de equiparação salarial. Afirma que a reclamada não se desvencilhou de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à equiparação salarial. Assevera, ainda, que a prova documental não favoreceu a reclamada. Pontua, outrossim, que restou demonstrado na instrução processual a identidade funcional entre reclamante e paradigma, de molde a ensejar a equiparação salarial postulada. Não prospera o inconformismo. Inicialmente, cumpre destacar que as fichas de registro trazidas à colação são hábeis a demonstrar que o paradigma iniciou a prestação de serviços aos 03/05/2004. O reclamante, por sua vez, foi contratado pela empresa aos 03/04/2017. Dessa forma, temos quase 13 (treze) anos de diferença de tempo na empresa em favor do paradigma, o que supera, e muito, o período de 4 (quatro) anos previsto no artigo 461, do Estatuto Consolidado, em seu parágrafo primeiro. Assim, nada a reformar. Mantenho a r. sentença de origem. DO ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO Insurge-se o recorrente em face da r. sentença de origem que julgou improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função. Afirma que, além das funções para as quais foi contratado, também desempenhava outras atividades, sendo devido o adicional por acúmulo de função. Não prospera o inconformismo. Estabelece o artigo 456, parágrafo único, da CLT que: "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Logo, o fato de o empregado exercer várias funções desde o início do contrato de trabalho ou outras que o empregador venha a determinar, no uso legítimo do jus variandi, não importa em aumento salarial, salvo hipóteses de paradigma, quadro de carreira, norma coletiva da categoria, prevendo a hipótese, ou expressa previsão legal, o que não é o caso dos autos. Para o reconhecimento de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) exercício de atividade incompatível com a função principal e com a condição pessoal do trabalhador, sendo certo que o simples exercício de múltiplas tarefas dentro da mesma função não configura acúmulo; 2) previsão expressa em lei, no contrato de trabalho ou em norma coletiva; e 3) desequilíbrio contratual, sendo necessário demonstrar que as novas atribuições representam um aumento significativo na carga de trabalho ou na complexidade das tarefas, quebrando a equivalência entre o trabalho prestado e o salário recebido. No caso em análise, o autor não logrou comprovar o exercício de atividades diversas daquelas para as quais tinha sido contratado, de molde a ensejar o pagamento do referido adicional salarial. Frise-se, ainda, que eventual atuação como brigadista, com treinamentos periódicos visando ação emergencial, não é hábil a caracterizar o desempenho de atividade diversa, quebrando a equivalência entre o trabalho prestado e o salário recebido. Mantenho a r. sentença de origem. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Requer o recorrente a reforma da r. sentença de origem que julgou improcedente o pedido das diferenças atinentes ao adicional de insalubridade em grau máximo. Não assiste razão ao recorrente. O Sr. Perito do Juízo, no laudo pericial de id. 06f011f, pontuou: "O Reclamante atuava como Operador de Produção Químico I, com atuação nas plantas denominadas CUB II e CUB III, de propriedade da Reclamada, onde atuava com a análise da potabilidade e propriedades químicas da água bruta, acompanhamento de operações de descarregamento e carregamento de carretas com ácido sulfúrico e fluossílicico, hipoclorito de sódio, óleo dustroll e uso de reagentes. Com exceção dos reagentes, não havia o contato com os produtos citados, pois as atividades laborais do Reclamante consistiam na abertura e fechamento de válvulas, e atuação no laboratório de análises físico-químicas. Conforme a inicial do Reclamante, havia o pagamento do adicional de insalubridade em Grau Médio (20%) e, o enquadramento da atividade em grau máximo (40%) tem que corresponder com as atividades laborais integrantes dos Anexos 5, 6, 11, 12, 13 e 14 da Norma Regulamentadora NR-15. Embasado nas declarações dos presentes à diligência com relação às atividades laborais desempenhadas pelo Reclamante, constatou-se que não havia a realização de atividade laboral considerada como atividade e operação enquadrada como insalubre em Grau Máximo (40%)." Concluiu o Sr. Vistor que: Com base nos termos dos Anexos da Norma Regulamentadora NR-15, e nos termos dos Anexos da Norma Regulamentadora NR-16, ambas editadas pela Portaria Ministerial nº 3.214, de 8 de junho de 1978, Lei Federal nº 6.514/77, e suas atualizações, pode-se concluir que o Reclamante NÃO DESENVOLVIA ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ENQUADRADAS EM GRAU MÁXIMO (40%) E/OU ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS." Nos esclarecimentos de id. 92c6dff, o Sr. Perito do Juízo ratificou as conclusões do laudo pericial. Nos exatos termos do disposto no artigo 479, do Código de Processo Civil, o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento pelos demais elementos de prova trazidos à colação. Ocorre que, no caso em tela, o reclamante não logrou trazer provas científicas, de molde a afastar as conclusões do Sr. Perito do Juízo. Assim, correta a r. sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças de adicional de insalubridade considerando o grau máximo (40%). Mantenho. Quanto às diferenças de adicional de insalubridade, considerando a base de cálculo do salário contratual, também não prospera o inconformismo do recorrente. A incidência do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo está em harmonia com a Súmula nº 16 deste E. TRT e com a suspensão, pelo STF, da eficácia da Súmula nº 228 do TST. Mantenho. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Insurge-se o recorrente em face da r. sentença de origem que não considerou ser devido o pagamento do adicional de periculosidade por todo o pacto laboral. Não prospera o inconformismo. Em relação ao adicional de periculosidade, o Sr. Perito de confiança do Juízo, no laudo pericial de id. 06f011f, afirmou: "Com relação à realização de atividade e operação perigosa, cabe esclarecer que o adicional de periculosidade é um direito a todos os trabalhadores que atuam em atividades que exponham ao risco a sua vida, iminente inclusive com a possibilidade do trabalhador vir a óbito. Isto é, em caso de acidente, a ação lesiva seja imediata. As instalações da Reclamada não realizam operações com explosivos (IMO 1), e o Reclamante não realizava operações com substâncias inflamáveis. A amônia não se trata de gás classificado como inflamável, e sim como gás tóxico (IMO 2.3). [...] Em relação à periculosidade alegada devido à presença da rocha fosfática, tem-se que na verdade se trata de pó de rocha fosfática, utilizado na produção de fertilizantes fosfatado. A radiação pode causar a morte imediata em casos de exposição a doses extremamente altas, e, em geral, a morte ocorre dentro de algumas horas ou dias após uma exposição aguda, dependendo da dose, conhecida como SAR - Síndrome Aguda de Radiação. A SAR - Síndrome Aguda de Radiação é uma condição que surge após a exposição a doses elevadas de radiação ionizante, que ocorre com exposição a mais de 1000Gy (100.000 roentgens/rad) de radiação, com a ocorrência da inconsciência quase imediata e o óbito em menos de 01 (uma) hora, com ocorrência de náuseas, vômitos, perda de cabelo, queimaduras na pele e distúrbios do comportamento após a exposição. Por essa razão que as plantas-piloto e usinas de beneficiamento de minerais radioativos, minas e depósitos de materiais radioativos, e outras áreas sujeitas a risco potencial devido às radiações ionizantes são enquadradas como área de risco. Porém, as instalações da YARA Brasil Fertilizantes S/A não se equiparam e/ou são enquadradas como, pois usina e/ou planta-piloto de beneficiamento de minérios não ocorre o beneficiamento (enriquecimento) de minérios radioativos, e sim a extração do fósforo por meio de tratamento com ácido sulfúrico. Não se trata de mina, pois não existe o armazenamento (depósito) da rocha bruta. Não se trata de usina e/ou planta-piloto, pois não ocorre o de beneficiamento de minérios beneficiamento (enriquecimento) de minérios radioativos, e sim a extração do fósforo por meio de tratamento com ácido sulfúrico. Não se trata de outras áreas sujeitas a devido às radiações ionizantes, pois não se trata risco potencial de instalação nuclear. ,Os níveis de urânio em rocha fosfática no Brasil variam consideravelmente, mas geralmente são baixos em comparação com outras fontes de urânio. As rochas fosfáticas, também conhecidas como fosforitas, são rochas sedimentares marinhas que contêm fósforo (P2O5), bem como quantidades menores de urânio e seus produtos de decaimento. No Brasil a predominância da origem da rocha fosfática é ígnea. "... No Brasil, cerca de 80% das jazidas fosfáticas naturais (fosfatos), são de origem ígnea com presença acentuada de rocha carbonatítica e minerais micáceos, com baixo teor (é o conteúdo de fósforo de uma rocha ou concentrado), em geral expresso em (P2O5), enquanto que em termos mundiais esse percentual está em torno de 17%. ..." Conforme demonstrado no corpo do presente trabalho, a fonte radioativa encontra-se , e não selada aberta, bem como o Laudo Técnico elaborado pelo IPEN demonstra que a unidade inspecionada não se equipara a usina de beneficiamento de minérios radioativos. Diante do exposto no corpo do presente trabalho, tem-se: Com base nos termos dos Anexos da Norma Regulamentadora NR-15, e nos termos dos Anexos da Norma Regulamentadora NR-16, ambas editadas pela Portaria Ministerial nº 3.214, de 8 de junho de 1978, Lei Federal nº 6.514/77, e suas atualizações, pode-se concluir que o Reclamante NÃO DESENVOLVIA ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ENQUADRADAS EM GRAU MÁXIMO (40%) E/OU ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS." Como bem pontuou o Juízo de origem: "No que tange à suposta utilização de informações oriundas de outros processos, tal circunstância não macula o trabalho técnico, sobretudo quando se trata de dados estruturais da planta industrial e de laudo técnico elaborado pelo IPEN, órgão de reconhecida credibilidade científica. Ademais, a referência a processo diverso não substituiu a análise das condições específicas deste feito, mas apenas complementou dados técnicos sobre a unidade industrial, inexistindo prejuízo à ampla defesa. Quanto à alegação de que a CUB3 seria classificada como instalação radiativa em razão da utilização de balanças nucleares, o referido estudo produzido pelo IPEN, esclarece que tais equipamentos se encontram em área controlada, protegida por blindagens, com fonte radioativa selada, não aberta, inexistindo manipulação de material radioativo pelo reclamante. O perito foi categórico ao consignar que a unidade inspecionada não se equipara a usina ou planta-piloto de beneficiamento de minérios radioativos, tampouco a mina ou depósito de material radioativo, afastando, assim, o enquadramento previsto na Portaria nº 518/03, do TEM, e na NR-16. Já em relação à rocha fosfática, restou esclarecido que se trata de pó utilizado na produção de fertilizantes, contendo radionuclídeos naturais em níveis baixos, compatíveis com a predominância de jazidas de origem ígnea no Brasil, não havendo mineração, enriquecimento ou depósito de material radioativo nas instalações da reclamada. A simples presença de traços naturais de urânio, rádio ou tório não caracteriza, por si só, atividade perigosa, exigindo-se, para tanto, exposição a radiações ionizantes em níveis capazes de gerar risco iminente e imediato, o que não se verificou. O laudo também esclareceu que a planta industrial não realiza operações com explosivos (IMO 1), tampouco o reclamante manipulava substâncias inflamáveis. O nitrato de amônio é classificado como substância oxidante (classe IMO 5.1), não como explosivo, sendo sua detonação possível apenas em condições específicas de confinamento e aquecimento extremo, inexistentes nas atividades desempenhadas pelo autor. A circunstância de ser produto controlado pelo Exército não altera sua natureza química nem implica enquadramento automático como atividade perigosa para fins da NR-16." Em que pese o Juízo não estar adstrito ao laudo pericial, nos termos do disposto no artigo 479, do Código de Processo Civil, podendo formar seu convencimento com os demais elementos de prova trazidos aos autos, é fato que, no caso em tela, também em relação à periculosidade, o reclamante não logrou trazer provas científicas, de molde a afastar as conclusões do Sr. Perito do Juízo. Assim, mantenho a r. sentença de origem. DOS REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O autor não logrou demonstrar, nos termos do disposto no artigo 818, do Estatuto Consolidado, diferenças no que tange aos reflexos do adicional de periculosidade pago. Mantenho a r. sentença de origem. DA ENTREGA DO PPP Inicialmente, cumpre destacar que o autor não logrou comprovar, com provas científicas, o labor em condições ensejadoras da percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Assim, o PPP acostado aos autos reflete as efetivas condições de trabalho do autor. Mantenho a r. sentença de origem. DA NULIDADE DA INSPEÇÃO JUDICIAL DA JORNADA DE TRABALHO DOS CONTROLES DE HORÁRIO Alega o reclamante que os cartões de ponto são imprestáveis como meio de prova, ao contrário do que foi apurado pela inspeção judicial. Assevera que a julgadora não possui qualquer conhecimento técnico sobre o assunto de sistema de marcação de ponto. Afirma que laborou sem ter sua jornada registrada, por conta de falhas no registro de ponto praticamente o mês todo, restando evidenciada a fraude. Assevera que diante da jornada invariável assinalada nos cartões de ponto, nos dias de suposta falha nos relógios de ponto, conforme apontado, o ônus da prova, que inicialmente pertencia ao artífice, por ser a prestação dos serviços em hora extra, fato constitutivo de seu direito, reverte-se à Reclamada, consoante o inciso III, da Súmula 338 do TST. Aduz que, ao contrário do que foi decidido, a comprovação da jornada diversa à apontada pelo autor, era ônus da recorrida, do qual não se desvencilhou a contento, pois os cartões de ponto trazidos aos autos, não refletem a real jornada de trabalho. Não prospera o inconformismo. Inicialmente, há de se destacar, como já referido em item anterior, que a reclamada acostou aos autos os registros de horário atinentes ao pacto laboral, além dos relatórios de acesso às dependências da empresa, relatórios esses que demonstram o efetivo horário de entrada e saída dos empregados da empresa. Assim, cabia ao reclamante, a teor do disposto no artigo 818, I, do Estatuto Consolidado, infirmar referidos registros de horário como documentos válidos a registrar os horários de entrada e saída efetivamente laborados, ônus do qual não se desvencilhou. Importante ressaltar, como bem salientou o Juízo de origem, que eventual discrepância das anotações de ponto nos dias 25/09/2020 e 16/12/2020 em relação aos horários de entrada e saída, por si só, não é hábil a macular todos os cartões de ponto atinentes ao período laborado: "Nesse particular, o destaque atinente ao dia 16/12/2020, de que a chegada e a saída do local de trabalho não coadunam com os horários registrados em cartão de ponto, não é suficiente, por si só, para infirmar a prova documental, pois a diferença temporal de cerca de 15 minutos antes e após a jornada anotada não implica, necessariamente, prestação efetiva de serviços. Tal intervalo mostra-se compatível com deslocamentos internos, procedimentos de acesso e demais atos preparatórios ou finais que não configuram tempo à disposição, nos termos do art. 4º, da CLT." Cumpre destacar, outrossim, não restar demonstrada a nulidade da inspeção judicial realizada pelo Juízo nos autos do processo no. 1000812-23.2024.5.02.0254, alegada pelo recorrente em razão do fato de o Juízo não ter conhecimento técnico. Nos termos do preconizado pelo artigo 765, do Estatuto Consolidado, o Juízo terá ampla liberdade na direção do processo e velará pelo andamento rápido das causas, podendo determinar quaisquer diligências necessárias ao esclarecimento delas, o que inclui a inspeção judicial realizada. Aliás, a inspeção judicial, que tem expressa previsão no Código de Processo Civil, em seus artigos 481 a 484 é o meio de prova pelo qual o juiz examina diretamente, de forma pessoal, pessoas ou coisas para esclarecer fatos relevantes ao processo. No caso em tela, o fato relevante foi a validade dos registros de horário da empresa reclamada. Não trouxe o recorrente, todavia, nenhum fundamento hábil a macular a inspeção realizada. Na referida inspeção, a qual restou motivada pela quantidade de ajustes feitos pela reclamada nos cartões de ponto, foi apurado, após efetiva comparação das anotações dos cartões de ponto com os horários constantes dos relatórios de acesso pela catraca da reclamada, a.inexistência de procedimentos de supressão de jornada por alteração do ponto. Como bem pontuou o Juízo de origem, "a alegação de ausência de registro de 0/01/2021 a 16/01/2021, bem como a insurgência face às anotações simétricas de 16/09/2021 a 15/10/2021, não prosperam, notadamente quando possível o cotejo de ambos os períodos com os registrados pela catraca em fls. 733 e 726, cuja providência sequer restou adotada pelo autor. Ademais, os controles de jornada apresentam anotações variáveis de entrada e saída, que, ainda, evidenciam o elastecimento do labor (fl. 436) e o trabalho em folgas (fl. 437) e feriados (fl. 438). Assim, considerando que o autor não se desvencilhou do ônus de desconstituir os cartões de ponto como meio de prova da jornada laborada pelo obreiro, correta a r. sentença de origem ao considerá-los fidedignos. DOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO Não prospera o inconformismo no ponto. Depreende-se da análise dos autos que a reclamada logrou comprovar ter celebrado Acordo Coletivo com o Sindicato representativo da categoria profissional do autor, vigente à época da prestação de serviços, versando sobre o turno ininterrupto de revezamento de 08 horas diárias, a teor do preconizado pelo artigo 7o, da Constituição Federal, em seu inciso XIV. Em tal oportunidade, restou convencionada a possibilidade de compensação de jornada e pagamento das horas extras realizadas com adicional de 70% e divisor 200. Ressalte-se que não há que se falar em inconstitucionalidade dos termos do acordo coletivo celebrado. Frise-se que, a teor do disposto no artigo 7º, XXVI, bem como no artigo 8º, VI, ambos da Constituição Federal, não há como afastar a validade da norma coletiva, não se podendo olvidar que, além do princípio da boa-fé inerente a qualquer ato jurídico, outro princípio que decorre da negociação coletiva é justamente o da paz social. Destaque-se a decisão proferida pelo E. STF, no ARE 1.121.633 (Tema 1046), com repercussão geral, da lavra do Min. Gilmar Mendes, sedimentando de vez a matéria nos seguintes termos: "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022". Destaque-se que foram concedidos adicional de horas extras de 70% e divisor 200, não restando vislumbrada violação de direitos indisponíveis dos laboristas. Importante mencionar que a ampliação do turno ininterrupto não pode ser confundida com a compensação de jornada, porquanto foi estabelecido padrão diverso de jornada regular e, por consequência, as horas estendidas não podem ser reputadas extraordinárias. Acresça-se, ainda, que as horas extras habituais não são hábeis a invalidar o labor em turnos ininterruptos de revezamento, ante o teor do disposto no artigo 59-B, Parágrafo Único, da CLT. DO TEMPO À DISPOSIÇÃO Não prospera o inconformismo, no ponto. Inicialmente, cumpre destacar que o período do contrato de trabalho objeto de análise, não atingido pela prescrição, está adstrito ao disposto na Lei no. 13.467/17 e, por consequência, ao disposto no artigo 58, parágrafo segundo, do Estatuto Consolidado. Referido dispositivo legal é claro ao dispor que o tempo de deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa não é computado na jornada de trabalho, mesmo se o transporte for fornecido pela empresa. Esse período deixou de ser considerado "tempo à disposição do empregador" (horas in itinere). Assim, correta a r. sentença de origem. DOS DOMINGOS E FERIADOS Importante destacar que restou demonstrado que o autor se ativava em turnos ininterruptos de revezamento, sendo que, quando não concedida a folga no domingo, havia a compensação correspondente, de acordo com o regime de escala. Dessa forma, não há que se falar em condenação da reclamada ao pagamento das horas laboradas com adicional de 100%. No que tange aos feriados laborados, o autor não logrou demonstrar, nos termos do disposto no artigo 818, do Estatuto Consolidado, a prestação de serviços nos referidos dias sem a devida contraprestação ou compensação. Mantenho a r. sentença de origem. DAS FOLGAS Considerando que o reclamante indicou, em sede de réplica, que não restou respeitado o descanso semanal ao se ativar por sete dias consecutivos, no período compreendido entre 29/12/2021 a 04/01/2022, sem a fruição da respectiva folga compensatória ou a remuneração em dobro, o Juízo de origem julgou procedente o pedido respectivo, inexistindo interesse recursal no ponto. DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS PAGAS Não prospera o inconformismo, no ponto. Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do disposto no artigo 818, do Estatuto Consolidado, cabia ao reclamante demonstrar, ainda que por amostragem, diferenças no pagamento de horas extras, mediante o cotejo entre os registros de horário e os holerites, ônus do qual não se desvencilhou. Frise-se, ainda, que, ante a validade do instrumento normativo celebrado pelo Sindicato representativo da categoria profissional, vigente à época da prestação de serviços, no que tange ao turno ininterrupto de revezamento de 8 horas, não há que se falar em redução da hora noturna, vez que a previsão normativa para o pagamento do referido adicional substitui os critérios previstos no artigo nº 73 e parágrafos, da CLT (cláusula 11ª, do ACT 2020/2022). DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS PAGAS Não prospera o inconformismo, no ponto. Com efeito, o autor não demonstrou diferenças no pagamento dos reflexos das horas extras pagas, ônus que cabia a ele, a teor do disposto no artigo 818, I, do Estatuto Consolidado. DO INTERVALO INTRAJORNADA Cumpre destacar que o instrumento normativo celebrado pelo Sindicato representativo da categoria profissional, vigente à época da prestação de serviços, em sua cláusula 4a, itens 1 e 2, prevê a concessão de 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornadae a compensação remuneratória relativa a eventual supressão. Frise-se que o importe devido está regularmente quitado, consoante se verifica do contracheque colacionado sob a rubrica "HRA Vale". Ressalte-se que quanto ao período de fruição do intervalo para refeição, a prova testemunhal restou dividida, julgando-se em desfavor de quem detinha o ônus de provar, no caso, o autor. Assim, correta a r. sentença que julgou improcedente o pedido atinente ao intervalo para refeição e reflexos. DAS DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS O autor não logrou demonstrar a existência de diferenças no que tange ao adicional noturno e reflexos, ônus que cabia a ele, a teor do disposto no artigo 818, I, da CLT. Frise-se, outrossim, que no curso do pacto laboral, em conformidade à previsão do instrumento normativo celebrado pelo Sindicato representativo da categoria profissional, verifica-se pelos recibos de pagamento, que era pago ao autor adicional de turno em substituição ao adicional previsto no artigo 73, da CLT, o que impossibilita o pagamento simultâneo de adicionais, sob pena de "bis in idem". DAS HORAS EXTRAS PELA NÃO VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO EM RAZÃO DO LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES Não há que se falar em pagamento de horas extras pela não validade do acordo de compensação em razão do labor em condições insalubres. Com efeito, como bem analisou o Juízo de origem, prescinde a observância do artigo 60, da CLT, de autorização da autoridade competente para a prorrogação do labor já devidamente ajustada entre as partes. Frise-se que a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) incluiu o parágrafo único no artigo 60, dispensando a licença prévia para a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Mantenho a r. sentença de origem, que reputou válido o acordo coletivo para adoção do regime de turno ininterrupto de revezamento de jornada de 08 horas. DOS DESCONTOS SALARIAIS Não prospera o inconformismo, no ponto. Com efeito, o artigo 462, da CLT, admite a autorização do desconto salarial do seguro saúde por norma coletiva. No caso em tela, verifica-se a cláusula 6ª, da CCT 2019/2021, a possibilidade de autorização do desconto em comento. Importante ressaltar que o autor apenas se insurgiu em relação ao referido desconto, por ocasião do fim do contrato de trabalho, em que pese ter usufruído da cobertura por todo o lapso temporal. Quanto à contribuição assistencial, melhor sorte não socorre ao recorrente. Frise-se que em conformidade ao disposto no Tema 935, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade da efetiva dedução da contribuição assistencial de todos os trabalhadores, ainda que não sindicalizados, restando admitido o direito de oposição do empregado, o que não se verifica no caso dos autos, vez que o obreiro não logrou acostar nenhum documento, de molde a comprovar o exercício do direito de oposição. Mantenho a r. sentença de origem. DOS DEPÓSITOS DO FGTS Depreende-se da análise dos autos que a reclamada acostou o extrato de conta vinculada do FGTS, em conformidade ao preconizado pela Súmula nº 461, do C. TST, onde se verifica o total depositado relativo ao contrato de trabalho. Cabia ao reclamante, por consequência, nos termos do disposto no artigo 818, do Estatuto Consolidado, demonstrar diferenças no que tange aos depósitos do FGTS, ônus do qual não se desvencilhou. Mantenho. DA MULTA DO ARTIGO 477, DA CLT As verbas rescisórias devidas foram pagas no prazo estabelecido pelo parágrafo sexto, do artigo 477, da CLT, aos 16/05/2025. Dessa forma, não há que se falar no pagamento da multa prevista no parágrafo oitavo do referido dispositivo legal. Mantenho a r. sentença de origem. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Ante a manutenção da r. sentença de origem, não há que se alterar os honorários sucumbenciais arbitrados, inclusive quanto ao percentual, vez que em conformidade ao grau de zelo e ao trabalho desempenhado pelo profissional. Considerando, entretanto, a concessão ao obreiro dos benefícios da assistência judiciária gratuita, há de se suspender a exigibilidade da verba honorária a cargo do reclamante, no prazo de 02 anos. Assim, muito embora correta a condenação do reclamante e a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores das reclamadas, não será possível, no caso em análise, executar os valores nestes autos ou em outro processo, ainda que o reclamante tenha obtido créditos para arcar com o pagamento, permanecendo a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos por reclamada e reclamante e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela reclamada e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pelo reclamante para conceder ao obreiro os benefícios da Assistência Judiciária gratuita e consequente suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL DAMIL DA SILVA
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000893-41.2025.5.02.0252 RECORRENTE: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. f3e79ac proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000893-41.2025.5.02.0252 (ROT) RECORRENTE: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, DANIEL DAMIL DA SILVA RECORRIDO: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, DANIEL DAMIL DA SILVA RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: GABRIEL GORI ABRANCHES EMENTA RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença de id. 3d7131f, que julgou procedentes em parte os pedidos aforados. Inconformada, recorreu a reclamada, com as razões de id. cc54d95, onde requereu a reforma da r. sentença de origem, no que tange aos seguintes temas: horas extras, repouso semanal remunerado e honorários advocatícios. O recurso é tempestivo e foi subscrito por procurador regularmente habilitado. O reclamante, por sua vez, interpôs o recurso ordinário de id. c0f34c7, onde requereu a reforma da r. sentença de origem, no que tange aos seguintes temas: justiça gratuita, equiparação salarial, adicional por acúmulo de função, adicional de insalubridade e/ou periculosidade, base de cálculo do adicional de insalubridade, reflexos do adicional de periculosidade, entrega do PPP, nulidade da inspeção judicial, jornada de trabalho, controles de horários, turnos ininterruptos de revezamento, tempo à disposição, domingos e feriados, folgas, diferenças de horas extras pagas, reflexos das horas extras pagas, intervalo intrajornada, diferenças de adicional noturno e reflexos, intervalo para refeição e descanso, minutos residuais, horas extras pela não validade do acordo de compensação em razão do labor em condições insalubres, descontos salariais decorrentes do seguro de vida, contribuição confederativa, depósitos do FGTS, multa do artigo 477, da CLT e honorários advocatícios. O recurso é tempestivo e foi subscrito por procurador regularmente habilitado. Contrarrazões pela reclamada, de id. d3212dc. Contrarrazões pelo reclamante, de id. d46c8f7. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, em virtude do disposto no artigo 20 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. V O T O DO CONHECIMENTO Conheço de ambos os recursos, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. DO MÉRITO DO RECURSO DA RECLAMADA DAS HORAS EXTRAS Insurge-se a reclamada em face da r. sentença de origem, que a condenou ao pagamento de horas extras referentes ao período de outubro a dezembro de 2020, quando o reclamante laborava em escala 3x3, em jornadas de 12 horas. Aduz que tal conclusão não se sustenta diante do conjunto probatório. Assevera que em alguns meses do ano de 2020, se ativou em regime 3x3, em razão do momento excepcional da pandemia, com anuência do sindicato representativo da categoria profissional. Aduz que os controles de jornada e os contracheques juntados demonstram que todas as horas extras prestadas foram integralmente registradas e devidamente pagas, inexistindo diferenças a serem adimplidas. Não prospera o inconformismo. A reclamada acostou aos autos os registros de horário atinentes ao pacto laboral onde constam horários variáveis de entrada e saída, em conformidade à falibilidade humana. Verifica-se, dessa forma, restar demonstrado que o autor se ativava nos dias e horários consignados nos controles de horário. Ocorre que nos registros de horário atinentes aos meses de outubro a dezembro de 2020, verifica-se que o autor se ativou, em escala 3x3, em turno ininterrupto de revezamento de 12 horas diárias, das 07h00 às 19h00 e das 19h00 às 07h00, sendo que os recibos de pagamento relativos aos referidos meses, trazidos à colação, são hábeis a comprovar que eram remuneradas como horas extras as horas excedentes da 12a hora. Frise-se, entretanto, que, em conformidade ao disposto na cláusula 8a do instrumento normativo celebrado pelo Sindicato representativo da categoria profissional do autor, vigente à época da prestação de serviços, são devidas as horas excedentes da 8a diária, porquanto não validado o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento por norma coletiva no referido período. Assim, mantenho a r. sentença de origem. DOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS Cumpre destacar que, em que pese a concessão nos registros de horário atinentes ao pacto laboral, a concessão de folgas semanais, o reclamante logrou comprovar, em sede de réplica, que não restou respeitado o descanso semanal ao se ativar por sete dias consecutivos, como de 29/12/2021 a 04/01/2022, sem a consequente folga compensatória na semana seguinte e tampouco remunerado em dobro. Dessa forma, correta a r. sentença de origem. Mantenho. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Ante a manutenção da r. sentença de origem, não há que se alterar os honorários sucumbenciais arbitrados, inclusive quanto ao percentual, vez que em conformidade ao grau de zelo e ao trabalho desempenhado pelo profissional. DO RECURSO DO RECLAMANTE DA JUSTIÇA GRATUITA Assiste razão ao recorrente. Ante a declaração de hipossuficiência de id. 0ff55c0, a qual não restou infirmada pela reclamada, há de se reformar a r. sentença de origem para conceder ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL Insurge-se o recorrente em face da r. sentença de origem julgou improcedente o pedido de equiparação salarial. Afirma que a reclamada não se desvencilhou de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à equiparação salarial. Assevera, ainda, que a prova documental não favoreceu a reclamada. Pontua, outrossim, que restou demonstrado na instrução processual a identidade funcional entre reclamante e paradigma, de molde a ensejar a equiparação salarial postulada. Não prospera o inconformismo. Inicialmente, cumpre destacar que as fichas de registro trazidas à colação são hábeis a demonstrar que o paradigma iniciou a prestação de serviços aos 03/05/2004. O reclamante, por sua vez, foi contratado pela empresa aos 03/04/2017. Dessa forma, temos quase 13 (treze) anos de diferença de tempo na empresa em favor do paradigma, o que supera, e muito, o período de 4 (quatro) anos previsto no artigo 461, do Estatuto Consolidado, em seu parágrafo primeiro. Assim, nada a reformar. Mantenho a r. sentença de origem. DO ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO Insurge-se o recorrente em face da r. sentença de origem que julgou improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função. Afirma que, além das funções para as quais foi contratado, também desempenhava outras atividades, sendo devido o adicional por acúmulo de função. Não prospera o inconformismo. Estabelece o artigo 456, parágrafo único, da CLT que: "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Logo, o fato de o empregado exercer várias funções desde o início do contrato de trabalho ou outras que o empregador venha a determinar, no uso legítimo do jus variandi, não importa em aumento salarial, salvo hipóteses de paradigma, quadro de carreira, norma coletiva da categoria, prevendo a hipótese, ou expressa previsão legal, o que não é o caso dos autos. Para o reconhecimento de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) exercício de atividade incompatível com a função principal e com a condição pessoal do trabalhador, sendo certo que o simples exercício de múltiplas tarefas dentro da mesma função não configura acúmulo; 2) previsão expressa em lei, no contrato de trabalho ou em norma coletiva; e 3) desequilíbrio contratual, sendo necessário demonstrar que as novas atribuições representam um aumento significativo na carga de trabalho ou na complexidade das tarefas, quebrando a equivalência entre o trabalho prestado e o salário recebido. No caso em análise, o autor não logrou comprovar o exercício de atividades diversas daquelas para as quais tinha sido contratado, de molde a ensejar o pagamento do referido adicional salarial. Frise-se, ainda, que eventual atuação como brigadista, com treinamentos periódicos visando ação emergencial, não é hábil a caracterizar o desempenho de atividade diversa, quebrando a equivalência entre o trabalho prestado e o salário recebido. Mantenho a r. sentença de origem. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Requer o recorrente a reforma da r. sentença de origem que julgou improcedente o pedido das diferenças atinentes ao adicional de insalubridade em grau máximo. Não assiste razão ao recorrente. O Sr. Perito do Juízo, no laudo pericial de id. 06f011f, pontuou: "O Reclamante atuava como Operador de Produção Químico I, com atuação nas plantas denominadas CUB II e CUB III, de propriedade da Reclamada, onde atuava com a análise da potabilidade e propriedades químicas da água bruta, acompanhamento de operações de descarregamento e carregamento de carretas com ácido sulfúrico e fluossílicico, hipoclorito de sódio, óleo dustroll e uso de reagentes. Com exceção dos reagentes, não havia o contato com os produtos citados, pois as atividades laborais do Reclamante consistiam na abertura e fechamento de válvulas, e atuação no laboratório de análises físico-químicas. Conforme a inicial do Reclamante, havia o pagamento do adicional de insalubridade em Grau Médio (20%) e, o enquadramento da atividade em grau máximo (40%) tem que corresponder com as atividades laborais integrantes dos Anexos 5, 6, 11, 12, 13 e 14 da Norma Regulamentadora NR-15. Embasado nas declarações dos presentes à diligência com relação às atividades laborais desempenhadas pelo Reclamante, constatou-se que não havia a realização de atividade laboral considerada como atividade e operação enquadrada como insalubre em Grau Máximo (40%)." Concluiu o Sr. Vistor que: Com base nos termos dos Anexos da Norma Regulamentadora NR-15, e nos termos dos Anexos da Norma Regulamentadora NR-16, ambas editadas pela Portaria Ministerial nº 3.214, de 8 de junho de 1978, Lei Federal nº 6.514/77, e suas atualizações, pode-se concluir que o Reclamante NÃO DESENVOLVIA ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ENQUADRADAS EM GRAU MÁXIMO (40%) E/OU ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS." Nos esclarecimentos de id. 92c6dff, o Sr. Perito do Juízo ratificou as conclusões do laudo pericial. Nos exatos termos do disposto no artigo 479, do Código de Processo Civil, o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento pelos demais elementos de prova trazidos à colação. Ocorre que, no caso em tela, o reclamante não logrou trazer provas científicas, de molde a afastar as conclusões do Sr. Perito do Juízo. Assim, correta a r. sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças de adicional de insalubridade considerando o grau máximo (40%). Mantenho. Quanto às diferenças de adicional de insalubridade, considerando a base de cálculo do salário contratual, também não prospera o inconformismo do recorrente. A incidência do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo está em harmonia com a Súmula nº 16 deste E. TRT e com a suspensão, pelo STF, da eficácia da Súmula nº 228 do TST. Mantenho. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Insurge-se o recorrente em face da r. sentença de origem que não considerou ser devido o pagamento do adicional de periculosidade por todo o pacto laboral. Não prospera o inconformismo. Em relação ao adicional de periculosidade, o Sr. Perito de confiança do Juízo, no laudo pericial de id. 06f011f, afirmou: "Com relação à realização de atividade e operação perigosa, cabe esclarecer que o adicional de periculosidade é um direito a todos os trabalhadores que atuam em atividades que exponham ao risco a sua vida, iminente inclusive com a possibilidade do trabalhador vir a óbito. Isto é, em caso de acidente, a ação lesiva seja imediata. As instalações da Reclamada não realizam operações com explosivos (IMO 1), e o Reclamante não realizava operações com substâncias inflamáveis. A amônia não se trata de gás classificado como inflamável, e sim como gás tóxico (IMO 2.3). [...] Em relação à periculosidade alegada devido à presença da rocha fosfática, tem-se que na verdade se trata de pó de rocha fosfática, utilizado na produção de fertilizantes fosfatado. A radiação pode causar a morte imediata em casos de exposição a doses extremamente altas, e, em geral, a morte ocorre dentro de algumas horas ou dias após uma exposição aguda, dependendo da dose, conhecida como SAR - Síndrome Aguda de Radiação. A SAR - Síndrome Aguda de Radiação é uma condição que surge após a exposição a doses elevadas de radiação ionizante, que ocorre com exposição a mais de 1000Gy (100.000 roentgens/rad) de radiação, com a ocorrência da inconsciência quase imediata e o óbito em menos de 01 (uma) hora, com ocorrência de náuseas, vômitos, perda de cabelo, queimaduras na pele e distúrbios do comportamento após a exposição. Por essa razão que as plantas-piloto e usinas de beneficiamento de minerais radioativos, minas e depósitos de materiais radioativos, e outras áreas sujeitas a risco potencial devido às radiações ionizantes são enquadradas como área de risco. Porém, as instalações da YARA Brasil Fertilizantes S/A não se equiparam e/ou são enquadradas como, pois usina e/ou planta-piloto de beneficiamento de minérios não ocorre o beneficiamento (enriquecimento) de minérios radioativos, e sim a extração do fósforo por meio de tratamento com ácido sulfúrico. Não se trata de mina, pois não existe o armazenamento (depósito) da rocha bruta. Não se trata de usina e/ou planta-piloto, pois não ocorre o de beneficiamento de minérios beneficiamento (enriquecimento) de minérios radioativos, e sim a extração do fósforo por meio de tratamento com ácido sulfúrico. Não se trata de outras áreas sujeitas a devido às radiações ionizantes, pois não se trata risco potencial de instalação nuclear. ,Os níveis de urânio em rocha fosfática no Brasil variam consideravelmente, mas geralmente são baixos em comparação com outras fontes de urânio. As rochas fosfáticas, também conhecidas como fosforitas, são rochas sedimentares marinhas que contêm fósforo (P2O5), bem como quantidades menores de urânio e seus produtos de decaimento. No Brasil a predominância da origem da rocha fosfática é ígnea. "... No Brasil, cerca de 80% das jazidas fosfáticas naturais (fosfatos), são de origem ígnea com presença acentuada de rocha carbonatítica e minerais micáceos, com baixo teor (é o conteúdo de fósforo de uma rocha ou concentrado), em geral expresso em (P2O5), enquanto que em termos mundiais esse percentual está em torno de 17%. ..." Conforme demonstrado no corpo do presente trabalho, a fonte radioativa encontra-se , e não selada aberta, bem como o Laudo Técnico elaborado pelo IPEN demonstra que a unidade inspecionada não se equipara a usina de beneficiamento de minérios radioativos. Diante do exposto no corpo do presente trabalho, tem-se: Com base nos termos dos Anexos da Norma Regulamentadora NR-15, e nos termos dos Anexos da Norma Regulamentadora NR-16, ambas editadas pela Portaria Ministerial nº 3.214, de 8 de junho de 1978, Lei Federal nº 6.514/77, e suas atualizações, pode-se concluir que o Reclamante NÃO DESENVOLVIA ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ENQUADRADAS EM GRAU MÁXIMO (40%) E/OU ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS." Como bem pontuou o Juízo de origem: "No que tange à suposta utilização de informações oriundas de outros processos, tal circunstância não macula o trabalho técnico, sobretudo quando se trata de dados estruturais da planta industrial e de laudo técnico elaborado pelo IPEN, órgão de reconhecida credibilidade científica. Ademais, a referência a processo diverso não substituiu a análise das condições específicas deste feito, mas apenas complementou dados técnicos sobre a unidade industrial, inexistindo prejuízo à ampla defesa. Quanto à alegação de que a CUB3 seria classificada como instalação radiativa em razão da utilização de balanças nucleares, o referido estudo produzido pelo IPEN, esclarece que tais equipamentos se encontram em área controlada, protegida por blindagens, com fonte radioativa selada, não aberta, inexistindo manipulação de material radioativo pelo reclamante. O perito foi categórico ao consignar que a unidade inspecionada não se equipara a usina ou planta-piloto de beneficiamento de minérios radioativos, tampouco a mina ou depósito de material radioativo, afastando, assim, o enquadramento previsto na Portaria nº 518/03, do TEM, e na NR-16. Já em relação à rocha fosfática, restou esclarecido que se trata de pó utilizado na produção de fertilizantes, contendo radionuclídeos naturais em níveis baixos, compatíveis com a predominância de jazidas de origem ígnea no Brasil, não havendo mineração, enriquecimento ou depósito de material radioativo nas instalações da reclamada. A simples presença de traços naturais de urânio, rádio ou tório não caracteriza, por si só, atividade perigosa, exigindo-se, para tanto, exposição a radiações ionizantes em níveis capazes de gerar risco iminente e imediato, o que não se verificou. O laudo também esclareceu que a planta industrial não realiza operações com explosivos (IMO 1), tampouco o reclamante manipulava substâncias inflamáveis. O nitrato de amônio é classificado como substância oxidante (classe IMO 5.1), não como explosivo, sendo sua detonação possível apenas em condições específicas de confinamento e aquecimento extremo, inexistentes nas atividades desempenhadas pelo autor. A circunstância de ser produto controlado pelo Exército não altera sua natureza química nem implica enquadramento automático como atividade perigosa para fins da NR-16." Em que pese o Juízo não estar adstrito ao laudo pericial, nos termos do disposto no artigo 479, do Código de Processo Civil, podendo formar seu convencimento com os demais elementos de prova trazidos aos autos, é fato que, no caso em tela, também em relação à periculosidade, o reclamante não logrou trazer provas científicas, de molde a afastar as conclusões do Sr. Perito do Juízo. Assim, mantenho a r. sentença de origem. DOS REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O autor não logrou demonstrar, nos termos do disposto no artigo 818, do Estatuto Consolidado, diferenças no que tange aos reflexos do adicional de periculosidade pago. Mantenho a r. sentença de origem. DA ENTREGA DO PPP Inicialmente, cumpre destacar que o autor não logrou comprovar, com provas científicas, o labor em condições ensejadoras da percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Assim, o PPP acostado aos autos reflete as efetivas condições de trabalho do autor. Mantenho a r. sentença de origem. DA NULIDADE DA INSPEÇÃO JUDICIAL DA JORNADA DE TRABALHO DOS CONTROLES DE HORÁRIO Alega o reclamante que os cartões de ponto são imprestáveis como meio de prova, ao contrário do que foi apurado pela inspeção judicial. Assevera que a julgadora não possui qualquer conhecimento técnico sobre o assunto de sistema de marcação de ponto. Afirma que laborou sem ter sua jornada registrada, por conta de falhas no registro de ponto praticamente o mês todo, restando evidenciada a fraude. Assevera que diante da jornada invariável assinalada nos cartões de ponto, nos dias de suposta falha nos relógios de ponto, conforme apontado, o ônus da prova, que inicialmente pertencia ao artífice, por ser a prestação dos serviços em hora extra, fato constitutivo de seu direito, reverte-se à Reclamada, consoante o inciso III, da Súmula 338 do TST. Aduz que, ao contrário do que foi decidido, a comprovação da jornada diversa à apontada pelo autor, era ônus da recorrida, do qual não se desvencilhou a contento, pois os cartões de ponto trazidos aos autos, não refletem a real jornada de trabalho. Não prospera o inconformismo. Inicialmente, há de se destacar, como já referido em item anterior, que a reclamada acostou aos autos os registros de horário atinentes ao pacto laboral, além dos relatórios de acesso às dependências da empresa, relatórios esses que demonstram o efetivo horário de entrada e saída dos empregados da empresa. Assim, cabia ao reclamante, a teor do disposto no artigo 818, I, do Estatuto Consolidado, infirmar referidos registros de horário como documentos válidos a registrar os horários de entrada e saída efetivamente laborados, ônus do qual não se desvencilhou. Importante ressaltar, como bem salientou o Juízo de origem, que eventual discrepância das anotações de ponto nos dias 25/09/2020 e 16/12/2020 em relação aos horários de entrada e saída, por si só, não é hábil a macular todos os cartões de ponto atinentes ao período laborado: "Nesse particular, o destaque atinente ao dia 16/12/2020, de que a chegada e a saída do local de trabalho não coadunam com os horários registrados em cartão de ponto, não é suficiente, por si só, para infirmar a prova documental, pois a diferença temporal de cerca de 15 minutos antes e após a jornada anotada não implica, necessariamente, prestação efetiva de serviços. Tal intervalo mostra-se compatível com deslocamentos internos, procedimentos de acesso e demais atos preparatórios ou finais que não configuram tempo à disposição, nos termos do art. 4º, da CLT." Cumpre destacar, outrossim, não restar demonstrada a nulidade da inspeção judicial realizada pelo Juízo nos autos do processo no. 1000812-23.2024.5.02.0254, alegada pelo recorrente em razão do fato de o Juízo não ter conhecimento técnico. Nos termos do preconizado pelo artigo 765, do Estatuto Consolidado, o Juízo terá ampla liberdade na direção do processo e velará pelo andamento rápido das causas, podendo determinar quaisquer diligências necessárias ao esclarecimento delas, o que inclui a inspeção judicial realizada. Aliás, a inspeção judicial, que tem expressa previsão no Código de Processo Civil, em seus artigos 481 a 484 é o meio de prova pelo qual o juiz examina diretamente, de forma pessoal, pessoas ou coisas para esclarecer fatos relevantes ao processo. No caso em tela, o fato relevante foi a validade dos registros de horário da empresa reclamada. Não trouxe o recorrente, todavia, nenhum fundamento hábil a macular a inspeção realizada. Na referida inspeção, a qual restou motivada pela quantidade de ajustes feitos pela reclamada nos cartões de ponto, foi apurado, após efetiva comparação das anotações dos cartões de ponto com os horários constantes dos relatórios de acesso pela catraca da reclamada, a.inexistência de procedimentos de supressão de jornada por alteração do ponto. Como bem pontuou o Juízo de origem, "a alegação de ausência de registro de 0/01/2021 a 16/01/2021, bem como a insurgência face às anotações simétricas de 16/09/2021 a 15/10/2021, não prosperam, notadamente quando possível o cotejo de ambos os períodos com os registrados pela catraca em fls. 733 e 726, cuja providência sequer restou adotada pelo autor. Ademais, os controles de jornada apresentam anotações variáveis de entrada e saída, que, ainda, evidenciam o elastecimento do labor (fl. 436) e o trabalho em folgas (fl. 437) e feriados (fl. 438). Assim, considerando que o autor não se desvencilhou do ônus de desconstituir os cartões de ponto como meio de prova da jornada laborada pelo obreiro, correta a r. sentença de origem ao considerá-los fidedignos. DOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO Não prospera o inconformismo no ponto. Depreende-se da análise dos autos que a reclamada logrou comprovar ter celebrado Acordo Coletivo com o Sindicato representativo da categoria profissional do autor, vigente à época da prestação de serviços, versando sobre o turno ininterrupto de revezamento de 08 horas diárias, a teor do preconizado pelo artigo 7o, da Constituição Federal, em seu inciso XIV. Em tal oportunidade, restou convencionada a possibilidade de compensação de jornada e pagamento das horas extras realizadas com adicional de 70% e divisor 200. Ressalte-se que não há que se falar em inconstitucionalidade dos termos do acordo coletivo celebrado. Frise-se que, a teor do disposto no artigo 7º, XXVI, bem como no artigo 8º, VI, ambos da Constituição Federal, não há como afastar a validade da norma coletiva, não se podendo olvidar que, além do princípio da boa-fé inerente a qualquer ato jurídico, outro princípio que decorre da negociação coletiva é justamente o da paz social. Destaque-se a decisão proferida pelo E. STF, no ARE 1.121.633 (Tema 1046), com repercussão geral, da lavra do Min. Gilmar Mendes, sedimentando de vez a matéria nos seguintes termos: "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022". Destaque-se que foram concedidos adicional de horas extras de 70% e divisor 200, não restando vislumbrada violação de direitos indisponíveis dos laboristas. Importante mencionar que a ampliação do turno ininterrupto não pode ser confundida com a compensação de jornada, porquanto foi estabelecido padrão diverso de jornada regular e, por consequência, as horas estendidas não podem ser reputadas extraordinárias. Acresça-se, ainda, que as horas extras habituais não são hábeis a invalidar o labor em turnos ininterruptos de revezamento, ante o teor do disposto no artigo 59-B, Parágrafo Único, da CLT. DO TEMPO À DISPOSIÇÃO Não prospera o inconformismo, no ponto. Inicialmente, cumpre destacar que o período do contrato de trabalho objeto de análise, não atingido pela prescrição, está adstrito ao disposto na Lei no. 13.467/17 e, por consequência, ao disposto no artigo 58, parágrafo segundo, do Estatuto Consolidado. Referido dispositivo legal é claro ao dispor que o tempo de deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa não é computado na jornada de trabalho, mesmo se o transporte for fornecido pela empresa. Esse período deixou de ser considerado "tempo à disposição do empregador" (horas in itinere). Assim, correta a r. sentença de origem. DOS DOMINGOS E FERIADOS Importante destacar que restou demonstrado que o autor se ativava em turnos ininterruptos de revezamento, sendo que, quando não concedida a folga no domingo, havia a compensação correspondente, de acordo com o regime de escala. Dessa forma, não há que se falar em condenação da reclamada ao pagamento das horas laboradas com adicional de 100%. No que tange aos feriados laborados, o autor não logrou demonstrar, nos termos do disposto no artigo 818, do Estatuto Consolidado, a prestação de serviços nos referidos dias sem a devida contraprestação ou compensação. Mantenho a r. sentença de origem. DAS FOLGAS Considerando que o reclamante indicou, em sede de réplica, que não restou respeitado o descanso semanal ao se ativar por sete dias consecutivos, no período compreendido entre 29/12/2021 a 04/01/2022, sem a fruição da respectiva folga compensatória ou a remuneração em dobro, o Juízo de origem julgou procedente o pedido respectivo, inexistindo interesse recursal no ponto. DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS PAGAS Não prospera o inconformismo, no ponto. Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do disposto no artigo 818, do Estatuto Consolidado, cabia ao reclamante demonstrar, ainda que por amostragem, diferenças no pagamento de horas extras, mediante o cotejo entre os registros de horário e os holerites, ônus do qual não se desvencilhou. Frise-se, ainda, que, ante a validade do instrumento normativo celebrado pelo Sindicato representativo da categoria profissional, vigente à época da prestação de serviços, no que tange ao turno ininterrupto de revezamento de 8 horas, não há que se falar em redução da hora noturna, vez que a previsão normativa para o pagamento do referido adicional substitui os critérios previstos no artigo nº 73 e parágrafos, da CLT (cláusula 11ª, do ACT 2020/2022). DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS PAGAS Não prospera o inconformismo, no ponto. Com efeito, o autor não demonstrou diferenças no pagamento dos reflexos das horas extras pagas, ônus que cabia a ele, a teor do disposto no artigo 818, I, do Estatuto Consolidado. DO INTERVALO INTRAJORNADA Cumpre destacar que o instrumento normativo celebrado pelo Sindicato representativo da categoria profissional, vigente à época da prestação de serviços, em sua cláusula 4a, itens 1 e 2, prevê a concessão de 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornadae a compensação remuneratória relativa a eventual supressão. Frise-se que o importe devido está regularmente quitado, consoante se verifica do contracheque colacionado sob a rubrica "HRA Vale". Ressalte-se que quanto ao período de fruição do intervalo para refeição, a prova testemunhal restou dividida, julgando-se em desfavor de quem detinha o ônus de provar, no caso, o autor. Assim, correta a r. sentença que julgou improcedente o pedido atinente ao intervalo para refeição e reflexos. DAS DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS O autor não logrou demonstrar a existência de diferenças no que tange ao adicional noturno e reflexos, ônus que cabia a ele, a teor do disposto no artigo 818, I, da CLT. Frise-se, outrossim, que no curso do pacto laboral, em conformidade à previsão do instrumento normativo celebrado pelo Sindicato representativo da categoria profissional, verifica-se pelos recibos de pagamento, que era pago ao autor adicional de turno em substituição ao adicional previsto no artigo 73, da CLT, o que impossibilita o pagamento simultâneo de adicionais, sob pena de "bis in idem". DAS HORAS EXTRAS PELA NÃO VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO EM RAZÃO DO LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES Não há que se falar em pagamento de horas extras pela não validade do acordo de compensação em razão do labor em condições insalubres. Com efeito, como bem analisou o Juízo de origem, prescinde a observância do artigo 60, da CLT, de autorização da autoridade competente para a prorrogação do labor já devidamente ajustada entre as partes. Frise-se que a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) incluiu o parágrafo único no artigo 60, dispensando a licença prévia para a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Mantenho a r. sentença de origem, que reputou válido o acordo coletivo para adoção do regime de turno ininterrupto de revezamento de jornada de 08 horas. DOS DESCONTOS SALARIAIS Não prospera o inconformismo, no ponto. Com efeito, o artigo 462, da CLT, admite a autorização do desconto salarial do seguro saúde por norma coletiva. No caso em tela, verifica-se a cláusula 6ª, da CCT 2019/2021, a possibilidade de autorização do desconto em comento. Importante ressaltar que o autor apenas se insurgiu em relação ao referido desconto, por ocasião do fim do contrato de trabalho, em que pese ter usufruído da cobertura por todo o lapso temporal. Quanto à contribuição assistencial, melhor sorte não socorre ao recorrente. Frise-se que em conformidade ao disposto no Tema 935, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade da efetiva dedução da contribuição assistencial de todos os trabalhadores, ainda que não sindicalizados, restando admitido o direito de oposição do empregado, o que não se verifica no caso dos autos, vez que o obreiro não logrou acostar nenhum documento, de molde a comprovar o exercício do direito de oposição. Mantenho a r. sentença de origem. DOS DEPÓSITOS DO FGTS Depreende-se da análise dos autos que a reclamada acostou o extrato de conta vinculada do FGTS, em conformidade ao preconizado pela Súmula nº 461, do C. TST, onde se verifica o total depositado relativo ao contrato de trabalho. Cabia ao reclamante, por consequência, nos termos do disposto no artigo 818, do Estatuto Consolidado, demonstrar diferenças no que tange aos depósitos do FGTS, ônus do qual não se desvencilhou. Mantenho. DA MULTA DO ARTIGO 477, DA CLT As verbas rescisórias devidas foram pagas no prazo estabelecido pelo parágrafo sexto, do artigo 477, da CLT, aos 16/05/2025. Dessa forma, não há que se falar no pagamento da multa prevista no parágrafo oitavo do referido dispositivo legal. Mantenho a r. sentença de origem. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Ante a manutenção da r. sentença de origem, não há que se alterar os honorários sucumbenciais arbitrados, inclusive quanto ao percentual, vez que em conformidade ao grau de zelo e ao trabalho desempenhado pelo profissional. Considerando, entretanto, a concessão ao obreiro dos benefícios da assistência judiciária gratuita, há de se suspender a exigibilidade da verba honorária a cargo do reclamante, no prazo de 02 anos. Assim, muito embora correta a condenação do reclamante e a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores das reclamadas, não será possível, no caso em análise, executar os valores nestes autos ou em outro processo, ainda que o reclamante tenha obtido créditos para arcar com o pagamento, permanecendo a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos por reclamada e reclamante e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela reclamada e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pelo reclamante para conceder ao obreiro os benefícios da Assistência Judiciária gratuita e consequente suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A