Detalhe do processo

1000892-98.2025.5.02.0044

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000892-98.2025.5.02.0044 RECORRENTE: DEILYENE DJANE FEITOSA MACEDO RECORRIDO: ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3cc80a3): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP No. 1000892-98.2025.5.02.0044 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: DEILYENE DJANE FEITOSA MACEDO RECORRIDOS: 1. ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA NOVA ESPERANÇA; 2. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Inconformada com a r. sentença (Id. nº 749e260), da lavra da Exma. Sra. Juíza Dra. MARA CARVALHO DOS SANTOS BALEEIRO, cujo relatório adoto, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos, recorre, ordinariamente, a reclamante (Id. nº 18a73b6), pretendendo a reforma da r. decisão quanto ao adicional de insalubridade. Contrarrazões pela primeira ré (Id. nº 39115a2). Parecer do Ministério Público do Trabalho (Id. nº 105a3a7). É o relatório. V O T O I- Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II- Quanto ao inconformismo, sem razão a recorrente. 1. Diferenças de adicional de insalubridade Insurge-se a reclamante contra a sentença de primeiro grau, aduzindo que atuava como fonoaudióloga nas dependências de unidade hospitalar e em contato contínuo com pacientes em UTI, em ambiente exposto a vírus, bactérias e demais agentes biológicos infectocontagiosos, notadamente no Hospital Municipal Bela Vista, o qual atendia prioritariamente pessoas em situação de rua. Afirma que o contato permanente com agentes biológicos impõe a majoração do adicional de insalubridade de grau médio (20%) para grau máximo (40%), sustentando que os Equipamentos de Proteção Individual fornecidos eram insuficientes e inadequados para neutralizar a nocividade ambiental. A controvérsia cinge-se em verificar se o labor desenvolvido pela recorrente, na condição de fonoaudióloga, enquadra-se no conceito de exposição em grau máximo estabelecido pela Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, que exige o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Na hipótese dos autos, a prova técnica presencial restou impossibilitada em razão do encerramento das atividades e desativação física da unidade do Hospital Municipal Bela Vista, ocorrido em 31 de dezembro de 2024. Por essa razão, as partes convencionaram a utilização de laudos periciais e sentenças paradigma produzidos no mesmo estabelecimento hospitalar, a título de prova emprestada, com o intuito de subsidiar o convencimento do juízo. O exame pormenorizado do conjunto probatório revela que a tese recursal da reclamante não se sustenta frente à realidade fática de suas atribuições profissionais. Diversamente do que ocorre com os profissionais da área de enfermagem e medicina assistencial intensiva, cujos laudos periciais emprestados foram colacionados pela recorrente (como o laudo de Id. nº 4778f9f, referente a técnico de enfermagem que atuava em contato físico, íntimo e direto com fluidos corporais, banho de leito e procedimentos invasivos na UTI), a atuação da fonoaudióloga possui contornos e dinâmicas laborativas substancialmente distintas. O laudo pericial médico e técnico mais assemelhado e específico em relação às atribuições desempenhadas pela reclamante é o elaborado pela perita judicial Flávia Ferraretto, no âmbito da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo, expressamente mencionado pela magistrada na sentença recorrida, em que a autora era assistente social (Id. nº 5f1a75a). A profissional fonoaudióloga atua no restabelecimento da comunicação oral, deglutição e funções cognitivas correlatas, não se inserindo no fluxo de atendimento de emergência direta, higienização corporal de pacientes, manipulação de excreções ou contato físico íntimo e permanente com doentes mantidos em isolamento por moléstias infectocontagiosas graves, já que as atividades do cargo ostentam natureza predominantemente eletiva e de reabilitação. O Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 é taxativo ao classificar a exposição a agentes biológicos. Para a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), exige-se o trabalho ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com os objetos de seu uso não previamente esterilizados. Por outro lado, o contato habitual com pacientes ou material infectocontagiante em hospitais, enfermarias, ambulatórios e postos de atendimento à saúde, sem o requisito de isolamento permanente, enseja o enquadramento das atividades tão somente em grau médio (20%), hipótese que se amolda com exatidão ao caso da reclamante, e que já era objeto de regular contraprestação pecuniária por parte de sua empregadora direta, conforme demonstram as fichas funcionais e recibos salariais coligidos aos autos. A jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho reforça que o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo pressupõe o contato permanente com agentes biológicos decorrentes de pacientes em isolamento, o que não se verifica quando a exposição ocorre de forma eventual ou em decorrência de atribuições eletivas de profissionais que não se ativam no trato direto e diário da ala de isolamento clínico. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica: EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA. PRECLUSÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. UTI-NEONATAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Conforme já destacado na decisão denegatória proferida pelo TRT, a qual foi mantida pelos próprios fundamentos na monocrática agravada, encontra-se preclusa a pretensão da reclamante de realização de Perícia Técnica no Hospital Universitário do Maranhão, diante do quadro fático delineado no acórdão regional, o qual é insuscetível de revisão nos termos da Súmula 126 do TST. Em relação ao adicional de insalubridade, está registrado no acórdão regional ser fato incontroverso que a empregada, na qualidade de técnica de enfermagem, lotada em UTI-NEONATAL de Hospital, laborava em ambiente insalubre. No caso, mantendo a sentença, o Regional acatou conclusão do perito, no seguinte sentido: "as atividades e os locais de trabalho da reclamante caracterizam insalubridade, em grau médio. Embora a exposição a agentes BIOLÓGICOS, pelo contato com pacientes e com materiais infectocontagiantes, ocorresse de forma habitual, a exposição pelo contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ocorria de forma eventual". Esta Corte Superior vem firmando o entendimento de que é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, ao empregado que mantém contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que os pacientes não estejam em isolamento. Contudo, o contexto fático delineado pelo Regional não permite concluir que a reclamante trabalhava em contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos. Por conseguinte, como já observado na decisão agravada, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e contrariedades indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000055-66.2022.5.10.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.) Logo, evidencia-se que o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) efetuado ao longo do pacto laboral remunerou de forma adequada e proporcional a exposição da reclamante aos riscos biológicos inerentes ao ambiente hospitalar. O uso de equipamentos de proteção individual básicos, como máscaras e luvas de procedimento, embora não elimine por completo o risco biológico geral de contágio em ambiente de saúde, é apto a mitigar a exposição aos agentes biológicos comuns, sendo certo que a majoração para o grau máximo exige pressupostos técnicos específicos que não foram demonstrados nos autos pela reclamante. Não prosperam as alegações recursais de que a mera circulação por áreas comuns do hospital ou o trânsito por postos de enfermagem de UTI seriam suficientes para o enquadramento no grau máximo, porquanto a fonoaudióloga não mantinha contato físico direto e contínuo com os pacientes infectados em isolamento e nem manuseava objetos pessoais de uso destes de forma permanente. Pelo exposto, impõe-se a manutenção integral da sentença de primeiro grau. Nada a prover. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, manter integralmente a r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada craf VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA

Autor DEILYENE DJANE FEITOSA MACEDO

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CAROLINA LOPES DA SILVA

OAB: 250636/RJ

DANIELE OZORIO DA SILVA DE ABREU

OAB: 131164/RJ

BRUNO CALIXTO SCELZA

OAB: 188881/RJ

MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS

OAB: 268811/SP

PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL

OAB: 298256/SP

ANA CLAUDIA BARBOSA DE CARVALHO

OAB: 184174/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000892-98.2025.5.02.0044 RECORRENTE: DEILYENE DJANE FEITOSA MACEDO RECORRIDO: ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3cc80a3): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP No. 1000892-98.2025.5.02.0044 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: DEILYENE DJANE FEITOSA MACEDO RECORRIDOS: 1. ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA NOVA ESPERANÇA; 2. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Inconformada com a r. sentença (Id. nº 749e260), da lavra da Exma. Sra. Juíza Dra. MARA CARVALHO DOS SANTOS BALEEIRO, cujo relatório adoto, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos, recorre, ordinariamente, a reclamante (Id. nº 18a73b6), pretendendo a reforma da r. decisão quanto ao adicional de insalubridade. Contrarrazões pela primeira ré (Id. nº 39115a2). Parecer do Ministério Público do Trabalho (Id. nº 105a3a7). É o relatório. V O T O I- Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II- Quanto ao inconformismo, sem razão a recorrente. 1. Diferenças de adicional de insalubridade Insurge-se a reclamante contra a sentença de primeiro grau, aduzindo que atuava como fonoaudióloga nas dependências de unidade hospitalar e em contato contínuo com pacientes em UTI, em ambiente exposto a vírus, bactérias e demais agentes biológicos infectocontagiosos, notadamente no Hospital Municipal Bela Vista, o qual atendia prioritariamente pessoas em situação de rua. Afirma que o contato permanente com agentes biológicos impõe a majoração do adicional de insalubridade de grau médio (20%) para grau máximo (40%), sustentando que os Equipamentos de Proteção Individual fornecidos eram insuficientes e inadequados para neutralizar a nocividade ambiental. A controvérsia cinge-se em verificar se o labor desenvolvido pela recorrente, na condição de fonoaudióloga, enquadra-se no conceito de exposição em grau máximo estabelecido pela Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, que exige o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Na hipótese dos autos, a prova técnica presencial restou impossibilitada em razão do encerramento das atividades e desativação física da unidade do Hospital Municipal Bela Vista, ocorrido em 31 de dezembro de 2024. Por essa razão, as partes convencionaram a utilização de laudos periciais e sentenças paradigma produzidos no mesmo estabelecimento hospitalar, a título de prova emprestada, com o intuito de subsidiar o convencimento do juízo. O exame pormenorizado do conjunto probatório revela que a tese recursal da reclamante não se sustenta frente à realidade fática de suas atribuições profissionais. Diversamente do que ocorre com os profissionais da área de enfermagem e medicina assistencial intensiva, cujos laudos periciais emprestados foram colacionados pela recorrente (como o laudo de Id. nº 4778f9f, referente a técnico de enfermagem que atuava em contato físico, íntimo e direto com fluidos corporais, banho de leito e procedimentos invasivos na UTI), a atuação da fonoaudióloga possui contornos e dinâmicas laborativas substancialmente distintas. O laudo pericial médico e técnico mais assemelhado e específico em relação às atribuições desempenhadas pela reclamante é o elaborado pela perita judicial Flávia Ferraretto, no âmbito da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo, expressamente mencionado pela magistrada na sentença recorrida, em que a autora era assistente social (Id. nº 5f1a75a). A profissional fonoaudióloga atua no restabelecimento da comunicação oral, deglutição e funções cognitivas correlatas, não se inserindo no fluxo de atendimento de emergência direta, higienização corporal de pacientes, manipulação de excreções ou contato físico íntimo e permanente com doentes mantidos em isolamento por moléstias infectocontagiosas graves, já que as atividades do cargo ostentam natureza predominantemente eletiva e de reabilitação. O Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 é taxativo ao classificar a exposição a agentes biológicos. Para a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), exige-se o trabalho ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com os objetos de seu uso não previamente esterilizados. Por outro lado, o contato habitual com pacientes ou material infectocontagiante em hospitais, enfermarias, ambulatórios e postos de atendimento à saúde, sem o requisito de isolamento permanente, enseja o enquadramento das atividades tão somente em grau médio (20%), hipótese que se amolda com exatidão ao caso da reclamante, e que já era objeto de regular contraprestação pecuniária por parte de sua empregadora direta, conforme demonstram as fichas funcionais e recibos salariais coligidos aos autos. A jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho reforça que o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo pressupõe o contato permanente com agentes biológicos decorrentes de pacientes em isolamento, o que não se verifica quando a exposição ocorre de forma eventual ou em decorrência de atribuições eletivas de profissionais que não se ativam no trato direto e diário da ala de isolamento clínico. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica: EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA. PRECLUSÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. UTI-NEONATAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Conforme já destacado na decisão denegatória proferida pelo TRT, a qual foi mantida pelos próprios fundamentos na monocrática agravada, encontra-se preclusa a pretensão da reclamante de realização de Perícia Técnica no Hospital Universitário do Maranhão, diante do quadro fático delineado no acórdão regional, o qual é insuscetível de revisão nos termos da Súmula 126 do TST. Em relação ao adicional de insalubridade, está registrado no acórdão regional ser fato incontroverso que a empregada, na qualidade de técnica de enfermagem, lotada em UTI-NEONATAL de Hospital, laborava em ambiente insalubre. No caso, mantendo a sentença, o Regional acatou conclusão do perito, no seguinte sentido: "as atividades e os locais de trabalho da reclamante caracterizam insalubridade, em grau médio. Embora a exposição a agentes BIOLÓGICOS, pelo contato com pacientes e com materiais infectocontagiantes, ocorresse de forma habitual, a exposição pelo contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ocorria de forma eventual". Esta Corte Superior vem firmando o entendimento de que é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, ao empregado que mantém contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que os pacientes não estejam em isolamento. Contudo, o contexto fático delineado pelo Regional não permite concluir que a reclamante trabalhava em contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos. Por conseguinte, como já observado na decisão agravada, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e contrariedades indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000055-66.2022.5.10.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.) Logo, evidencia-se que o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) efetuado ao longo do pacto laboral remunerou de forma adequada e proporcional a exposição da reclamante aos riscos biológicos inerentes ao ambiente hospitalar. O uso de equipamentos de proteção individual básicos, como máscaras e luvas de procedimento, embora não elimine por completo o risco biológico geral de contágio em ambiente de saúde, é apto a mitigar a exposição aos agentes biológicos comuns, sendo certo que a majoração para o grau máximo exige pressupostos técnicos específicos que não foram demonstrados nos autos pela reclamante. Não prosperam as alegações recursais de que a mera circulação por áreas comuns do hospital ou o trânsito por postos de enfermagem de UTI seriam suficientes para o enquadramento no grau máximo, porquanto a fonoaudióloga não mantinha contato físico direto e contínuo com os pacientes infectados em isolamento e nem manuseava objetos pessoais de uso destes de forma permanente. Pelo exposto, impõe-se a manutenção integral da sentença de primeiro grau. Nada a prover. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, manter integralmente a r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada craf VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000892-98.2025.5.02.0044 RECORRENTE: DEILYENE DJANE FEITOSA MACEDO RECORRIDO: ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3cc80a3): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP No. 1000892-98.2025.5.02.0044 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: DEILYENE DJANE FEITOSA MACEDO RECORRIDOS: 1. ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA NOVA ESPERANÇA; 2. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Inconformada com a r. sentença (Id. nº 749e260), da lavra da Exma. Sra. Juíza Dra. MARA CARVALHO DOS SANTOS BALEEIRO, cujo relatório adoto, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos, recorre, ordinariamente, a reclamante (Id. nº 18a73b6), pretendendo a reforma da r. decisão quanto ao adicional de insalubridade. Contrarrazões pela primeira ré (Id. nº 39115a2). Parecer do Ministério Público do Trabalho (Id. nº 105a3a7). É o relatório. V O T O I- Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II- Quanto ao inconformismo, sem razão a recorrente. 1. Diferenças de adicional de insalubridade Insurge-se a reclamante contra a sentença de primeiro grau, aduzindo que atuava como fonoaudióloga nas dependências de unidade hospitalar e em contato contínuo com pacientes em UTI, em ambiente exposto a vírus, bactérias e demais agentes biológicos infectocontagiosos, notadamente no Hospital Municipal Bela Vista, o qual atendia prioritariamente pessoas em situação de rua. Afirma que o contato permanente com agentes biológicos impõe a majoração do adicional de insalubridade de grau médio (20%) para grau máximo (40%), sustentando que os Equipamentos de Proteção Individual fornecidos eram insuficientes e inadequados para neutralizar a nocividade ambiental. A controvérsia cinge-se em verificar se o labor desenvolvido pela recorrente, na condição de fonoaudióloga, enquadra-se no conceito de exposição em grau máximo estabelecido pela Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, que exige o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Na hipótese dos autos, a prova técnica presencial restou impossibilitada em razão do encerramento das atividades e desativação física da unidade do Hospital Municipal Bela Vista, ocorrido em 31 de dezembro de 2024. Por essa razão, as partes convencionaram a utilização de laudos periciais e sentenças paradigma produzidos no mesmo estabelecimento hospitalar, a título de prova emprestada, com o intuito de subsidiar o convencimento do juízo. O exame pormenorizado do conjunto probatório revela que a tese recursal da reclamante não se sustenta frente à realidade fática de suas atribuições profissionais. Diversamente do que ocorre com os profissionais da área de enfermagem e medicina assistencial intensiva, cujos laudos periciais emprestados foram colacionados pela recorrente (como o laudo de Id. nº 4778f9f, referente a técnico de enfermagem que atuava em contato físico, íntimo e direto com fluidos corporais, banho de leito e procedimentos invasivos na UTI), a atuação da fonoaudióloga possui contornos e dinâmicas laborativas substancialmente distintas. O laudo pericial médico e técnico mais assemelhado e específico em relação às atribuições desempenhadas pela reclamante é o elaborado pela perita judicial Flávia Ferraretto, no âmbito da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo, expressamente mencionado pela magistrada na sentença recorrida, em que a autora era assistente social (Id. nº 5f1a75a). A profissional fonoaudióloga atua no restabelecimento da comunicação oral, deglutição e funções cognitivas correlatas, não se inserindo no fluxo de atendimento de emergência direta, higienização corporal de pacientes, manipulação de excreções ou contato físico íntimo e permanente com doentes mantidos em isolamento por moléstias infectocontagiosas graves, já que as atividades do cargo ostentam natureza predominantemente eletiva e de reabilitação. O Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 é taxativo ao classificar a exposição a agentes biológicos. Para a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), exige-se o trabalho ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com os objetos de seu uso não previamente esterilizados. Por outro lado, o contato habitual com pacientes ou material infectocontagiante em hospitais, enfermarias, ambulatórios e postos de atendimento à saúde, sem o requisito de isolamento permanente, enseja o enquadramento das atividades tão somente em grau médio (20%), hipótese que se amolda com exatidão ao caso da reclamante, e que já era objeto de regular contraprestação pecuniária por parte de sua empregadora direta, conforme demonstram as fichas funcionais e recibos salariais coligidos aos autos. A jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho reforça que o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo pressupõe o contato permanente com agentes biológicos decorrentes de pacientes em isolamento, o que não se verifica quando a exposição ocorre de forma eventual ou em decorrência de atribuições eletivas de profissionais que não se ativam no trato direto e diário da ala de isolamento clínico. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica: EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA. PRECLUSÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. UTI-NEONATAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Conforme já destacado na decisão denegatória proferida pelo TRT, a qual foi mantida pelos próprios fundamentos na monocrática agravada, encontra-se preclusa a pretensão da reclamante de realização de Perícia Técnica no Hospital Universitário do Maranhão, diante do quadro fático delineado no acórdão regional, o qual é insuscetível de revisão nos termos da Súmula 126 do TST. Em relação ao adicional de insalubridade, está registrado no acórdão regional ser fato incontroverso que a empregada, na qualidade de técnica de enfermagem, lotada em UTI-NEONATAL de Hospital, laborava em ambiente insalubre. No caso, mantendo a sentença, o Regional acatou conclusão do perito, no seguinte sentido: "as atividades e os locais de trabalho da reclamante caracterizam insalubridade, em grau médio. Embora a exposição a agentes BIOLÓGICOS, pelo contato com pacientes e com materiais infectocontagiantes, ocorresse de forma habitual, a exposição pelo contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ocorria de forma eventual". Esta Corte Superior vem firmando o entendimento de que é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, ao empregado que mantém contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que os pacientes não estejam em isolamento. Contudo, o contexto fático delineado pelo Regional não permite concluir que a reclamante trabalhava em contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos. Por conseguinte, como já observado na decisão agravada, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e contrariedades indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000055-66.2022.5.10.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.) Logo, evidencia-se que o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) efetuado ao longo do pacto laboral remunerou de forma adequada e proporcional a exposição da reclamante aos riscos biológicos inerentes ao ambiente hospitalar. O uso de equipamentos de proteção individual básicos, como máscaras e luvas de procedimento, embora não elimine por completo o risco biológico geral de contágio em ambiente de saúde, é apto a mitigar a exposição aos agentes biológicos comuns, sendo certo que a majoração para o grau máximo exige pressupostos técnicos específicos que não foram demonstrados nos autos pela reclamante. Não prosperam as alegações recursais de que a mera circulação por áreas comuns do hospital ou o trânsito por postos de enfermagem de UTI seriam suficientes para o enquadramento no grau máximo, porquanto a fonoaudióloga não mantinha contato físico direto e contínuo com os pacientes infectados em isolamento e nem manuseava objetos pessoais de uso destes de forma permanente. Pelo exposto, impõe-se a manutenção integral da sentença de primeiro grau. Nada a prover. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, manter integralmente a r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada craf VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DEILYENE DJANE FEITOSA MACEDO