Detalhe do processo

1000892-48.2026.5.02.0211

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara do Trabalho de Caieiras
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATOrd 1000892-48.2026.5.02.0211 RECLAMANTE: EDINEIA APARECIDA DE SOUZA RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL TELLIAN EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46377af proferido nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição apresentada pela Reclamada (ID ca5e928), requerendo o adiamento e a redesignação da perícia agendada para o dia 03/09/2026, às 09h30min, ao fundamento de que a única patrona constituída nos autos possui audiência previamente designada em comarca distinta em horário próximo, o que inviabilizaria o acompanhamento do ato processual. Indefiro o pedido de redesignação da diligência pericial formulado pela reclamada na manifestação de Id ca5e928, fundamentado no conflito de agenda de sua patrona. Em primeiro lugar, cumpre destacar que a prova técnica designada refere-se à apuração de adicional de insalubridade, que envolve vistorias de engenharia e segurança do trabalho, e não a uma perícia médica, diversamente do alegado na petição da parte ré. Ademais, cumpre ressaltar que a presença do advogado na inspeção in loco não é requisito obrigatório nem constitui pressuposto de validade para a realização do ato pericial. Por fim, a ampla defesa e o contraditório da empresa reclamada encontram-se plenamente resguardados pela faculdade de indicação de assistente técnico para acompanhar os trabalhos do perito do juízo, além da oportunidade de formulação de quesitos e apresentação de eventual parecer técnico divergente após a juntada do laudo aos autos. Mantenha-se inalterada a data designada pelo perito. Intimem-se as partes. CAIEIRAS/SP, 26 de agosto de 2026. MICHEL DE BARCELOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL TELLIAN EIRELI
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CENTRO EDUCACIONAL TELLIAN EIRELI

Autor DERBIO FERNANDES DA SILVA FILHO

Autor EDINEIA APARECIDA DE SOUZA

Autor RODRIGO TANZA GOZZO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA DE OLIVEIRA MONTEIRO DA COSTA

OAB: 314706/SP

MURILO ALMEIDA SABINO

OAB: 318061-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATOrd 1000892-48.2026.5.02.0211 RECLAMANTE: EDINEIA APARECIDA DE SOUZA RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL TELLIAN EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46377af proferido nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição apresentada pela Reclamada (ID ca5e928), requerendo o adiamento e a redesignação da perícia agendada para o dia 03/09/2026, às 09h30min, ao fundamento de que a única patrona constituída nos autos possui audiência previamente designada em comarca distinta em horário próximo, o que inviabilizaria o acompanhamento do ato processual. Indefiro o pedido de redesignação da diligência pericial formulado pela reclamada na manifestação de Id ca5e928, fundamentado no conflito de agenda de sua patrona. Em primeiro lugar, cumpre destacar que a prova técnica designada refere-se à apuração de adicional de insalubridade, que envolve vistorias de engenharia e segurança do trabalho, e não a uma perícia médica, diversamente do alegado na petição da parte ré. Ademais, cumpre ressaltar que a presença do advogado na inspeção in loco não é requisito obrigatório nem constitui pressuposto de validade para a realização do ato pericial. Por fim, a ampla defesa e o contraditório da empresa reclamada encontram-se plenamente resguardados pela faculdade de indicação de assistente técnico para acompanhar os trabalhos do perito do juízo, além da oportunidade de formulação de quesitos e apresentação de eventual parecer técnico divergente após a juntada do laudo aos autos. Mantenha-se inalterada a data designada pelo perito. Intimem-se as partes. CAIEIRAS/SP, 26 de agosto de 2026. MICHEL DE BARCELOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL TELLIAN EIRELI

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATOrd 1000892-48.2026.5.02.0211 RECLAMANTE: EDINEIA APARECIDA DE SOUZA RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL TELLIAN EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46377af proferido nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição apresentada pela Reclamada (ID ca5e928), requerendo o adiamento e a redesignação da perícia agendada para o dia 03/09/2026, às 09h30min, ao fundamento de que a única patrona constituída nos autos possui audiência previamente designada em comarca distinta em horário próximo, o que inviabilizaria o acompanhamento do ato processual. Indefiro o pedido de redesignação da diligência pericial formulado pela reclamada na manifestação de Id ca5e928, fundamentado no conflito de agenda de sua patrona. Em primeiro lugar, cumpre destacar que a prova técnica designada refere-se à apuração de adicional de insalubridade, que envolve vistorias de engenharia e segurança do trabalho, e não a uma perícia médica, diversamente do alegado na petição da parte ré. Ademais, cumpre ressaltar que a presença do advogado na inspeção in loco não é requisito obrigatório nem constitui pressuposto de validade para a realização do ato pericial. Por fim, a ampla defesa e o contraditório da empresa reclamada encontram-se plenamente resguardados pela faculdade de indicação de assistente técnico para acompanhar os trabalhos do perito do juízo, além da oportunidade de formulação de quesitos e apresentação de eventual parecer técnico divergente após a juntada do laudo aos autos. Mantenha-se inalterada a data designada pelo perito. Intimem-se as partes. CAIEIRAS/SP, 26 de agosto de 2026. MICHEL DE BARCELOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDINEIA APARECIDA DE SOUZA