1000892-48.2026.5.02.0211
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara do Trabalho de Caieiras
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATOrd 1000892-48.2026.5.02.0211 RECLAMANTE: EDINEIA APARECIDA DE SOUZA RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL TELLIAN EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46377af proferido nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição apresentada pela Reclamada (ID ca5e928), requerendo o adiamento e a redesignação da perícia agendada para o dia 03/09/2026, às 09h30min, ao fundamento de que a única patrona constituída nos autos possui audiência previamente designada em comarca distinta em horário próximo, o que inviabilizaria o acompanhamento do ato processual. Indefiro o pedido de redesignação da diligência pericial formulado pela reclamada na manifestação de Id ca5e928, fundamentado no conflito de agenda de sua patrona. Em primeiro lugar, cumpre destacar que a prova técnica designada refere-se à apuração de adicional de insalubridade, que envolve vistorias de engenharia e segurança do trabalho, e não a uma perícia médica, diversamente do alegado na petição da parte ré. Ademais, cumpre ressaltar que a presença do advogado na inspeção in loco não é requisito obrigatório nem constitui pressuposto de validade para a realização do ato pericial. Por fim, a ampla defesa e o contraditório da empresa reclamada encontram-se plenamente resguardados pela faculdade de indicação de assistente técnico para acompanhar os trabalhos do perito do juízo, além da oportunidade de formulação de quesitos e apresentação de eventual parecer técnico divergente após a juntada do laudo aos autos. Mantenha-se inalterada a data designada pelo perito. Intimem-se as partes. CAIEIRAS/SP, 26 de agosto de 2026. MICHEL DE BARCELOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL TELLIAN EIRELI
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CENTRO EDUCACIONAL TELLIAN EIRELI
Autor DERBIO FERNANDES DA SILVA FILHO
Autor EDINEIA APARECIDA DE SOUZA
Autor RODRIGO TANZA GOZZO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA DE OLIVEIRA MONTEIRO DA COSTA
OAB: 314706/SP
MURILO ALMEIDA SABINO
OAB: 318061-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATOrd 1000892-48.2026.5.02.0211 RECLAMANTE: EDINEIA APARECIDA DE SOUZA RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL TELLIAN EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46377af proferido nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição apresentada pela Reclamada (ID ca5e928), requerendo o adiamento e a redesignação da perícia agendada para o dia 03/09/2026, às 09h30min, ao fundamento de que a única patrona constituída nos autos possui audiência previamente designada em comarca distinta em horário próximo, o que inviabilizaria o acompanhamento do ato processual. Indefiro o pedido de redesignação da diligência pericial formulado pela reclamada na manifestação de Id ca5e928, fundamentado no conflito de agenda de sua patrona. Em primeiro lugar, cumpre destacar que a prova técnica designada refere-se à apuração de adicional de insalubridade, que envolve vistorias de engenharia e segurança do trabalho, e não a uma perícia médica, diversamente do alegado na petição da parte ré. Ademais, cumpre ressaltar que a presença do advogado na inspeção in loco não é requisito obrigatório nem constitui pressuposto de validade para a realização do ato pericial. Por fim, a ampla defesa e o contraditório da empresa reclamada encontram-se plenamente resguardados pela faculdade de indicação de assistente técnico para acompanhar os trabalhos do perito do juízo, além da oportunidade de formulação de quesitos e apresentação de eventual parecer técnico divergente após a juntada do laudo aos autos. Mantenha-se inalterada a data designada pelo perito. Intimem-se as partes. CAIEIRAS/SP, 26 de agosto de 2026. MICHEL DE BARCELOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL TELLIAN EIRELI
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATOrd 1000892-48.2026.5.02.0211 RECLAMANTE: EDINEIA APARECIDA DE SOUZA RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL TELLIAN EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46377af proferido nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição apresentada pela Reclamada (ID ca5e928), requerendo o adiamento e a redesignação da perícia agendada para o dia 03/09/2026, às 09h30min, ao fundamento de que a única patrona constituída nos autos possui audiência previamente designada em comarca distinta em horário próximo, o que inviabilizaria o acompanhamento do ato processual. Indefiro o pedido de redesignação da diligência pericial formulado pela reclamada na manifestação de Id ca5e928, fundamentado no conflito de agenda de sua patrona. Em primeiro lugar, cumpre destacar que a prova técnica designada refere-se à apuração de adicional de insalubridade, que envolve vistorias de engenharia e segurança do trabalho, e não a uma perícia médica, diversamente do alegado na petição da parte ré. Ademais, cumpre ressaltar que a presença do advogado na inspeção in loco não é requisito obrigatório nem constitui pressuposto de validade para a realização do ato pericial. Por fim, a ampla defesa e o contraditório da empresa reclamada encontram-se plenamente resguardados pela faculdade de indicação de assistente técnico para acompanhar os trabalhos do perito do juízo, além da oportunidade de formulação de quesitos e apresentação de eventual parecer técnico divergente após a juntada do laudo aos autos. Mantenha-se inalterada a data designada pelo perito. Intimem-se as partes. CAIEIRAS/SP, 26 de agosto de 2026. MICHEL DE BARCELOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDINEIA APARECIDA DE SOUZA