Detalhe do processo

1000892-31.2025.8.26.0416

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Panorama - 2ª Vara Judicial
Classe
Investigação de Paternidade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000892-31.2025.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.E.R.C. - J.N.M.L. - Vistos. Diante do esclarecimento prestado à fl. 141, em atenção ao despacho de fls. 140, e, diante da necessidade de regulamentação da representação processual do requerido, anote-se que ele passa a ser representado exclusivamente pelo advogado constituído Dr. Rafael Abílio Nogueira (OAB/SP 409.979), nos termos da procuração de fl. 114, excluindo-se dos autos os demais subscritores, cessando, por conseguinte, a atuação da Curadora Especial anteriormente nomeada, bem como restando prejudicada a manifestação de fls. 124/139, cujo subscritor deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. Retifique-se o cadastro das partes. O laudo pericial de exame de DNA juntado aos autos concluiu positivamente pela paternidade biológica do requerido em relação ao autor, resultado este que foi expressamente reconhecido pelas partes em suas manifestações subsequentes. Desse modo, diante da robusta prova técnica produzida, evidenciada a probabilidade do direito alegado, bem como considerando a necessidade presumida do menor, defiro o pedido de tutela provisória para fixar alimentos provisórios em favor do autor no importe correspondente a 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo nacional vigente, a serem pagos pelo requerido até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta a ser indicada pela representante legal do menor, com vencimento da primeira parcela em 10 dias contados da intimação desta decisão. Considerando a manifestação ministerial e visando estimular a autocomposição quanto ao valor dos alimentos definitivos e demais questões decorrentes do reconhecimento da paternidade, designo audiência de Conciliação (híbrida) para o dia 01 de setembro de 2026, às 14 horas, remetendo-se ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, endereço no cabeçalho. A audiência será realizada por videoconferência, mediante a utilização da ferramenta Microsoft Teams, por meio do link de acesso à reunião virtual abaixo: https://tinyurl.com/yu8drsb4 Observo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes e advogados. Também é possível participar da audiência virtual a partir de um celular, neste caso fazendo o download do aplicativo Microsoft Teams. Na data e horário marcados, partes e patronos deverão acessar a audiência virtual pelo link enviado, com vídeo e áudio habilitados. Participantes externos - alheios aos quadros do Poder Judiciário -permanecerão primeiro no lobby (sala de espera virtual), ingressando apenas depois da autorização de algum integrante desta Vara. Ao iniciar a audiência, as partes e advogados deverão de plano apresentar seus documentos com foto para qualificação, bem como informar seus telefones, com o fito de não prejudicar o ato no caso de problemas técnicos. Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus defensores. Fixo os honorários da curadora especial indicado(a) às fls. 48 em 100% da tabela PGE/OAB, tudo para fins do convênio. Expeça-se certidão parcial. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: VANESSA ARBID BUENO (OAB 224810/SP), RAFAEL ABILIO NOGUEIRA (OAB 409979/SP), SONIA CRISTINA ALVES BRAGA DE OLIVEIRA (OAB 290010/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor J.E.R.C.

Réu J.N.M.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA ARBID BUENO

OAB: 224810/SP

SONIA CRISTINA ALVES BRAGA DE OLIVEIRA

OAB: 290010/SP

RAFAEL ABILIO NOGUEIRA

OAB: 409979/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000892-31.2025.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.E.R.C. - J.N.M.L. - Vistos. Diante do esclarecimento prestado à fl. 141, em atenção ao despacho de fls. 140, e, diante da necessidade de regulamentação da representação processual do requerido, anote-se que ele passa a ser representado exclusivamente pelo advogado constituído Dr. Rafael Abílio Nogueira (OAB/SP 409.979), nos termos da procuração de fl. 114, excluindo-se dos autos os demais subscritores, cessando, por conseguinte, a atuação da Curadora Especial anteriormente nomeada, bem como restando prejudicada a manifestação de fls. 124/139, cujo subscritor deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. Retifique-se o cadastro das partes. O laudo pericial de exame de DNA juntado aos autos concluiu positivamente pela paternidade biológica do requerido em relação ao autor, resultado este que foi expressamente reconhecido pelas partes em suas manifestações subsequentes. Desse modo, diante da robusta prova técnica produzida, evidenciada a probabilidade do direito alegado, bem como considerando a necessidade presumida do menor, defiro o pedido de tutela provisória para fixar alimentos provisórios em favor do autor no importe correspondente a 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo nacional vigente, a serem pagos pelo requerido até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta a ser indicada pela representante legal do menor, com vencimento da primeira parcela em 10 dias contados da intimação desta decisão. Considerando a manifestação ministerial e visando estimular a autocomposição quanto ao valor dos alimentos definitivos e demais questões decorrentes do reconhecimento da paternidade, designo audiência de Conciliação (híbrida) para o dia 01 de setembro de 2026, às 14 horas, remetendo-se ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, endereço no cabeçalho. A audiência será realizada por videoconferência, mediante a utilização da ferramenta Microsoft Teams, por meio do link de acesso à reunião virtual abaixo: https://tinyurl.com/yu8drsb4 Observo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes e advogados. Também é possível participar da audiência virtual a partir de um celular, neste caso fazendo o download do aplicativo Microsoft Teams. Na data e horário marcados, partes e patronos deverão acessar a audiência virtual pelo link enviado, com vídeo e áudio habilitados. Participantes externos - alheios aos quadros do Poder Judiciário -permanecerão primeiro no lobby (sala de espera virtual), ingressando apenas depois da autorização de algum integrante desta Vara. Ao iniciar a audiência, as partes e advogados deverão de plano apresentar seus documentos com foto para qualificação, bem como informar seus telefones, com o fito de não prejudicar o ato no caso de problemas técnicos. Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus defensores. Fixo os honorários da curadora especial indicado(a) às fls. 48 em 100% da tabela PGE/OAB, tudo para fins do convênio. Expeça-se certidão parcial. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: VANESSA ARBID BUENO (OAB 224810/SP), RAFAEL ABILIO NOGUEIRA (OAB 409979/SP), SONIA CRISTINA ALVES BRAGA DE OLIVEIRA (OAB 290010/SP)