Detalhe do processo

1000892-31.2025.8.26.0125

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Capivari
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1000892-31.2025.8.26.0125/SP AUTOR : FABIO ROGERIO DA SILVA ADVOGADO(A) : TIAGO JOSÉ DA SILVA (OAB SP485020) AUTOR : TIAGO JOSÉ DA SILVA ADVOGADO(A) : TIAGO JOSÉ DA SILVA (OAB SP485020) RÉU : DOMINGOS DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCIA ARAUJO BATAGIM (OAB PR078633) RÉU : LUIS PEDRO PAVIOTO ADVOGADO(A) : LENI APARECIDA ANDRELLO PIAI (OAB SP122778) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, ajuizada por FÁBIO ROGÉRIO DA SILVA e TIAGO JOSÉ DA SILVA contra DOMINGOS DA SILVA e LUIS PEDRO PAVIOTO . Ante a ausência de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto (Evento 93), com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do processo. Inicialmente, verifico que o pedido de segredo de justiça (item "k" da inicial) foi fundamentado na alegada existência de dados sigilosos de contas bancárias dos requeridos, cuja quebra foi requerida pelos autores. Ocorre que tal situação não está prevista no art. 189 do CPC, e, portanto, indefiro o pedido de segredo de justiça. Ressalto que, caso haja a juntada de algum documento sensível, este poderá ser juntado como documento sigiloso, sem a necessidade de o processo todo tramitar em segredo. Retirei a tarja . Tendo em vista os documentos juntados pelo réu Domingos da Silva ( evento 97, PET1 e evento 116, MANIF IMPUG1 ), concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. Resta indeferida, portanto, a impugnação da parte autora ( evento 106, PET1 ), pois desacompanhada de elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira do réu. Anote-se. No mais, não há questões processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. Para dirimir a controvérsia, fixo como pontos controvertidos: (i) o estado de conservação do veículo e seu valor de mercado à época da transferência, (ii) a real natureza jurídica do negócio, ou seja, se compra e venda, simulação absoluta ou dação em pagamento por dívidas de aluguel, (iii) a existência, a extensão e a exigibilidade das dívidas de aluguel entre os requeridos, invocadas como causa econômica real do negócio, e (iv) a extensão e o valor dos reparos realizados por Luis Pedro no veículo, e a qual veículo as notas fiscais apresentadas efetivamente se referem. Em atenção aos pontos controvertidos ora fixados, consigno que o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos exatos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. Superada a fase documental, e considerando a complexidade fática da causa, que envolve controvérsia sobre o estado do bem, a natureza do negócio jurídico e a boa ou má-fé dos contratantes, indefiro o julgamento antecipado do mérito requerido subsidiariamente pelos autores (art. 355, I, do CPC), porquanto a prova pericial se mostra necessária à adequada elucidação dos pontos controvertidos acima fixados. Dessa forma, para solução dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova pericial, requerida pela parte ré , com os seguintes objetivos: (i) avaliar, na medida do possível, o estado de conservação do veículo Ford F-350, placa BWG9C98, à época da transferência (janeiro de 2025), considerando inclusive os registros fotográficos constantes dos laudos de vistoria do DETRAN (fls. 119/138); (ii) verificar a natureza, extensão e compatibilidade com o veículo em questão das peças e reparos indicados nas notas fiscais juntadas pelo requerido Luis Pedro; (iii) aferir o valor de mercado do veículo em seu estado atual e, retrospectivamente, em seu estado anterior às intervenções realizadas pelo requerido. Para tanto, nomeio o perito Cléber de Sousa Oliveira (Código 46117). Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). Apresentados os quesitos, intime-se o perito para dar aceite, bem como para formular proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, abrindo-se, na sequência, igual prazo para manifestação das partes (art. 465, § 2º e § 3º, do CPC). Para fins do disposto no art. 95 do Código de Processo Civil, uma vez que o requerimento da prova foi formulado pela parte ré, o adiantamento da remuneração do perito lhes incumbe, mediante rateio. Considerando, ainda, que o réu Domingos da Silva é beneficiário da assistência judiciária gratuita, a cota-parte por ele devida deverá ser reservada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, observado o limite previsto no item 2.6 da tabela anexa à Resolução n. 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo (58 UFESPs). Arbitrados os honorários periciais, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para providências quanto à reserva do valor devido pelo réu Domingos e intime-se o réu Luis para que providencie o pagamento de sua cota-parte no prazo de 15 (quinze) dias. Com o depósito, intime-se o perito para que informe nos autos data e horário para início dos trabalhos, data a partir da qual terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo. No mais, INDEFIRO o depoimento pessoal , porquanto as partes tiveram a oportunidade de apresentar suas versões na inicial e na contestação, sendo, portanto, desnecessária sua realização. A necessidade de realização de prova testemunhal será analisada após a apresentação do laudo pericial , caso se mostre indispensável para o deslinde do feito. Intime-se. Capivari, 27 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DOMINGOS DA SILVA

Autor FABIO ROGERIO DA SILVA

Réu LUIS PEDRO PAVIOTO

Autor TIAGO JOSÉ DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado31/08/2026
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LENI APARECIDA ANDRELLO PIAI

OAB: 122778/SP

TIAGO JOSÉ DA SILVA

OAB: 485020/SP

MARCIA ARAUJO BATAGIM

OAB: 78633/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1000892-31.2025.8.26.0125/SP AUTOR : FABIO ROGERIO DA SILVA ADVOGADO(A) : TIAGO JOSÉ DA SILVA (OAB SP485020) AUTOR : TIAGO JOSÉ DA SILVA ADVOGADO(A) : TIAGO JOSÉ DA SILVA (OAB SP485020) RÉU : DOMINGOS DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCIA ARAUJO BATAGIM (OAB PR078633) RÉU : LUIS PEDRO PAVIOTO ADVOGADO(A) : LENI APARECIDA ANDRELLO PIAI (OAB SP122778) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, ajuizada por FÁBIO ROGÉRIO DA SILVA e TIAGO JOSÉ DA SILVA contra DOMINGOS DA SILVA e LUIS PEDRO PAVIOTO . Ante a ausência de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto (Evento 93), com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do processo. Inicialmente, verifico que o pedido de segredo de justiça (item "k" da inicial) foi fundamentado na alegada existência de dados sigilosos de contas bancárias dos requeridos, cuja quebra foi requerida pelos autores. Ocorre que tal situação não está prevista no art. 189 do CPC, e, portanto, indefiro o pedido de segredo de justiça. Ressalto que, caso haja a juntada de algum documento sensível, este poderá ser juntado como documento sigiloso, sem a necessidade de o processo todo tramitar em segredo. Retirei a tarja . Tendo em vista os documentos juntados pelo réu Domingos da Silva ( evento 97, PET1 e evento 116, MANIF IMPUG1 ), concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. Resta indeferida, portanto, a impugnação da parte autora ( evento 106, PET1 ), pois desacompanhada de elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira do réu. Anote-se. No mais, não há questões processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. Para dirimir a controvérsia, fixo como pontos controvertidos: (i) o estado de conservação do veículo e seu valor de mercado à época da transferência, (ii) a real natureza jurídica do negócio, ou seja, se compra e venda, simulação absoluta ou dação em pagamento por dívidas de aluguel, (iii) a existência, a extensão e a exigibilidade das dívidas de aluguel entre os requeridos, invocadas como causa econômica real do negócio, e (iv) a extensão e o valor dos reparos realizados por Luis Pedro no veículo, e a qual veículo as notas fiscais apresentadas efetivamente se referem. Em atenção aos pontos controvertidos ora fixados, consigno que o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos exatos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. Superada a fase documental, e considerando a complexidade fática da causa, que envolve controvérsia sobre o estado do bem, a natureza do negócio jurídico e a boa ou má-fé dos contratantes, indefiro o julgamento antecipado do mérito requerido subsidiariamente pelos autores (art. 355, I, do CPC), porquanto a prova pericial se mostra necessária à adequada elucidação dos pontos controvertidos acima fixados. Dessa forma, para solução dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova pericial, requerida pela parte ré , com os seguintes objetivos: (i) avaliar, na medida do possível, o estado de conservação do veículo Ford F-350, placa BWG9C98, à época da transferência (janeiro de 2025), considerando inclusive os registros fotográficos constantes dos laudos de vistoria do DETRAN (fls. 119/138); (ii) verificar a natureza, extensão e compatibilidade com o veículo em questão das peças e reparos indicados nas notas fiscais juntadas pelo requerido Luis Pedro; (iii) aferir o valor de mercado do veículo em seu estado atual e, retrospectivamente, em seu estado anterior às intervenções realizadas pelo requerido. Para tanto, nomeio o perito Cléber de Sousa Oliveira (Código 46117). Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). Apresentados os quesitos, intime-se o perito para dar aceite, bem como para formular proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, abrindo-se, na sequência, igual prazo para manifestação das partes (art. 465, § 2º e § 3º, do CPC). Para fins do disposto no art. 95 do Código de Processo Civil, uma vez que o requerimento da prova foi formulado pela parte ré, o adiantamento da remuneração do perito lhes incumbe, mediante rateio. Considerando, ainda, que o réu Domingos da Silva é beneficiário da assistência judiciária gratuita, a cota-parte por ele devida deverá ser reservada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, observado o limite previsto no item 2.6 da tabela anexa à Resolução n. 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo (58 UFESPs). Arbitrados os honorários periciais, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para providências quanto à reserva do valor devido pelo réu Domingos e intime-se o réu Luis para que providencie o pagamento de sua cota-parte no prazo de 15 (quinze) dias. Com o depósito, intime-se o perito para que informe nos autos data e horário para início dos trabalhos, data a partir da qual terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo. No mais, INDEFIRO o depoimento pessoal , porquanto as partes tiveram a oportunidade de apresentar suas versões na inicial e na contestação, sendo, portanto, desnecessária sua realização. A necessidade de realização de prova testemunhal será analisada após a apresentação do laudo pericial , caso se mostre indispensável para o deslinde do feito. Intime-se. Capivari, 27 de agosto de 2026.