Detalhe do processo

1000892-29.2026.8.13.0005

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Açucena
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000892-29.2026.8.13.0005/MG REQUERENTE : MARIA APARECIDA DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIELA CESAR DE MARTIN (OAB MG125564) ADVOGADO(A) : FELIPE FERRO LOPES (OAB MG121008) DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Ação de Cobrança referente ao adicional de insalubridade ajuizada por MARIA APARECIDA DE SOUZA SILVA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, qualificados. Compulsando os autos, verifica-se que o ente requerido se manifestou pelo julgamento antecipado (Evento 22), ao passo que a requerente pugnou pela produção de prova pericial (Evento 24). In casu , girado a discussão em torno da presença ou não de condições de trabalho que justifiquem o pagamento de adicional de insalubridade a servidora pública ocupante de cargo de auxiliar de serviços de educação básica, entendo cabível a prova técnica pleiteada, razão pela qual a defiro. Lado outro, é cediço que, no âmbito dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, a prova pericial é cabível, especialmente considerando a competência absoluta fixada em virtude da presença de ente público no polo passivo e do valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Dessa forma, visando dar o regular prosseguimento ao feito com a instrução probatória, declino a competência à Justiça Comum, tão somente para produção da prova técnica ora deferida . Por economia processual, desde já determino a nomeação de perito contador pelo Sistema AJ , na modalidade de engenharia do trabalho, devendo os honorários periciais, desde logo fixados em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme Tabela atualizada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a serem arcados pelo Estado, uma vez que a parte autora, a qual pleiteou a prova, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça , nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, especialmente em razão do rito sumaríssimo. Intimem-se as partes para fins do artigo 465, §1º, do CPC, devendo o Estado depositar o valor referente aos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias . Caso o depósito não seja realizado no prazo fixado, encaminhem-se os autos à Contadoria/Secretaria para efetivar o sequestro de valores via SISBAJUD. Efetuado o depósito, caso haja requerimento do i. Perito, fica, desde logo, autorizada a expedição de alvará correspondente a 50% (cinquenta por cento dos honorários fixados acima. A seguir, intime-se o perito nomeado, cientificando-lhe, inclusive, que deverá, com antecedência de 15 (quinze) dias, dar ciência às partes da data e do local designados para início da produção da prova (artigo 474 do CPC), devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo pericial no prazo fixado, intimem-se às partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos das partes, no mesmo prazo, apresentarem seus respectivos pareceres (artigo 477, §1º do CPC), esclarecendo, inclusive, sobre a necessidade da produção de novas provas. Havendo impugnação por qualquer das partes, intime-se o perito e a parte adversa para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Homologado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do i. Perito quanto ao valor remanescente dos honorários periciais. Após, remetam-se os autos novamente ao Juizado Especial de Fazenda Pública para julgamento da causa. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA APARECIDA DE SOUZA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE FERRO LOPES

OAB: 121008/MG

GABRIELA CESAR DE MARTIN

OAB: 125564/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000892-29.2026.8.13.0005/MG REQUERENTE : MARIA APARECIDA DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIELA CESAR DE MARTIN (OAB MG125564) ADVOGADO(A) : FELIPE FERRO LOPES (OAB MG121008) DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Ação de Cobrança referente ao adicional de insalubridade ajuizada por MARIA APARECIDA DE SOUZA SILVA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, qualificados. Compulsando os autos, verifica-se que o ente requerido se manifestou pelo julgamento antecipado (Evento 22), ao passo que a requerente pugnou pela produção de prova pericial (Evento 24). In casu , girado a discussão em torno da presença ou não de condições de trabalho que justifiquem o pagamento de adicional de insalubridade a servidora pública ocupante de cargo de auxiliar de serviços de educação básica, entendo cabível a prova técnica pleiteada, razão pela qual a defiro. Lado outro, é cediço que, no âmbito dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, a prova pericial é cabível, especialmente considerando a competência absoluta fixada em virtude da presença de ente público no polo passivo e do valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Dessa forma, visando dar o regular prosseguimento ao feito com a instrução probatória, declino a competência à Justiça Comum, tão somente para produção da prova técnica ora deferida . Por economia processual, desde já determino a nomeação de perito contador pelo Sistema AJ , na modalidade de engenharia do trabalho, devendo os honorários periciais, desde logo fixados em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme Tabela atualizada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a serem arcados pelo Estado, uma vez que a parte autora, a qual pleiteou a prova, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça , nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, especialmente em razão do rito sumaríssimo. Intimem-se as partes para fins do artigo 465, §1º, do CPC, devendo o Estado depositar o valor referente aos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias . Caso o depósito não seja realizado no prazo fixado, encaminhem-se os autos à Contadoria/Secretaria para efetivar o sequestro de valores via SISBAJUD. Efetuado o depósito, caso haja requerimento do i. Perito, fica, desde logo, autorizada a expedição de alvará correspondente a 50% (cinquenta por cento dos honorários fixados acima. A seguir, intime-se o perito nomeado, cientificando-lhe, inclusive, que deverá, com antecedência de 15 (quinze) dias, dar ciência às partes da data e do local designados para início da produção da prova (artigo 474 do CPC), devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo pericial no prazo fixado, intimem-se às partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos das partes, no mesmo prazo, apresentarem seus respectivos pareceres (artigo 477, §1º do CPC), esclarecendo, inclusive, sobre a necessidade da produção de novas provas. Havendo impugnação por qualquer das partes, intime-se o perito e a parte adversa para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Homologado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do i. Perito quanto ao valor remanescente dos honorários periciais. Após, remetam-se os autos novamente ao Juizado Especial de Fazenda Pública para julgamento da causa. Cumpra-se.