1000891-56.2026.5.02.0084
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 84ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000891-56.2026.5.02.0084 RECLAMANTE: ERIKA MAGDA CAVALCANTI BEZERRA RECLAMADO: MARTINS DA COSTA & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60fd1d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fiel observância à fundamentação supra, DECIDO REJEITAR as preliminares suscitadas. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ERIKA MAGDA CAVALCANTI BEZERRA em face de MARTINS DA COSTA & CIA LTDA, para condenar a Reclamada: ao pagamento da diferença de aviso-prévio indenizado correspondente a seis dias de remuneração, considerando o último salário de R$ 3.685,28;ao recolhimento do FGTS de 8% incidente sobre a diferença de aviso-prévio deferida, acrescido da indenização compensatória de 40%; Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à Reclamante, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT e da Súmula nº 463, I, do C. TST. Os demais pedidos são IMPROCEDENTES. Ante a procedência parcial do feito, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, após liquidação da sentença, para o advogado da Autora. Condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre os pedidos integralmente improcedentes, considerando os valores que lhes foram atribuídos na petição inicial, em favor do patrono da Reclamada. Sendo a Reclamante beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, em observância ao decidido pelo STF na ADI nº 5.766. Os honorários foram fixados considerando o grau de zelo, o local da prestação dos serviços, a importância da causa, a natureza da controvérsia e o tempo exigido dos profissionais. Fixo os honorários periciais do Perito Médico nomeado na monta de R$ 1.000,00, considerando o trabalho realizado, o grau de zelo, a análise da extensa documentação, a apresentação de esclarecimentos e o tempo despendido pelo Expert. A Reclamante é sucumbente no objeto da perícia, razão pela qual os honorários periciais ficam a seu cargo, nos termos do art. 790-B da CLT. Contudo, sendo beneficiária da Justiça Gratuita, o pagamento ficará sob responsabilidade da União, após o trânsito em julgado, observados os critérios administrativos aplicáveis no âmbito da Justiça do Trabalho. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se os limites dos pedidos, artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, e os parâmetros traçados na fundamentação, assim como a dedução dos valores pagos por idênticos títulos, desde que já comprovados nos autos. Esta sentença tem força de mandado judicial e condena a Reclamada ao pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa. Vale, portanto, como título constitutivo de hipoteca judiciária, arts. 495 e 517 do CPC, e poderá ser inscrita pela Reclamante ou seu procurador nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito. Em caso de inadimplemento de créditos previdenciários pela Reclamada, oficie-se a Secretaria da Receita Federal para sua inscrição no CADIN, Lei 10.522/2002. Quanto aos créditos trabalhistas, inadimplente a Reclamada, inscrevam-se seus dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas da Justiça do Trabalho. Intime-se a União após a liquidação, na forma do art. 832, §4º, da CLT c/c Portarias MF 582/2013 e 75/2012. Cumpra-se no prazo de oito dias, CLT, art. 832, §1º, se outro não tiver sido especificamente fixado em tópico da sentença. Custas processuais a cargo da Reclamada, no importe de R$ 40,00, tendo em vista o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 2.000,00. Ressalto que o recurso cabível não é dotado de efeito suspensivo, CLT, art. 899, portanto, o cumprimento desta decisão não depende do trânsito em julgado. Registro que o cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, portanto, não se prestam à reapreciação do conjunto probatório, tampouco reexame de questões já decididas ou prequestionamento. Os embargos interpostos com essa finalidade, porquanto manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para a apresentação de outros recursos, além da aplicação de multa, eis que protelatórios. Insta dizer que esta magistrada levou em consideração todos os argumentos lançados na inicial, à luz do art. 489, §1º, do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada. Intimem-se as partes. Nada mais. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARTINS DA COSTA & CIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor ERIKA MAGDA CAVALCANTI BEZERRA
Autor JAIRO IAVELBERG
Réu MARTINS DA COSTA & CIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA LUCIA MARINHO DOS SANTOS
OAB: 298689/SP
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
OAB: 117417/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000891-56.2026.5.02.0084 RECLAMANTE: ERIKA MAGDA CAVALCANTI BEZERRA RECLAMADO: MARTINS DA COSTA & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60fd1d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fiel observância à fundamentação supra, DECIDO REJEITAR as preliminares suscitadas. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ERIKA MAGDA CAVALCANTI BEZERRA em face de MARTINS DA COSTA & CIA LTDA, para condenar a Reclamada: ao pagamento da diferença de aviso-prévio indenizado correspondente a seis dias de remuneração, considerando o último salário de R$ 3.685,28;ao recolhimento do FGTS de 8% incidente sobre a diferença de aviso-prévio deferida, acrescido da indenização compensatória de 40%; Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à Reclamante, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT e da Súmula nº 463, I, do C. TST. Os demais pedidos são IMPROCEDENTES. Ante a procedência parcial do feito, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, após liquidação da sentença, para o advogado da Autora. Condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre os pedidos integralmente improcedentes, considerando os valores que lhes foram atribuídos na petição inicial, em favor do patrono da Reclamada. Sendo a Reclamante beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, em observância ao decidido pelo STF na ADI nº 5.766. Os honorários foram fixados considerando o grau de zelo, o local da prestação dos serviços, a importância da causa, a natureza da controvérsia e o tempo exigido dos profissionais. Fixo os honorários periciais do Perito Médico nomeado na monta de R$ 1.000,00, considerando o trabalho realizado, o grau de zelo, a análise da extensa documentação, a apresentação de esclarecimentos e o tempo despendido pelo Expert. A Reclamante é sucumbente no objeto da perícia, razão pela qual os honorários periciais ficam a seu cargo, nos termos do art. 790-B da CLT. Contudo, sendo beneficiária da Justiça Gratuita, o pagamento ficará sob responsabilidade da União, após o trânsito em julgado, observados os critérios administrativos aplicáveis no âmbito da Justiça do Trabalho. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se os limites dos pedidos, artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, e os parâmetros traçados na fundamentação, assim como a dedução dos valores pagos por idênticos títulos, desde que já comprovados nos autos. Esta sentença tem força de mandado judicial e condena a Reclamada ao pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa. Vale, portanto, como título constitutivo de hipoteca judiciária, arts. 495 e 517 do CPC, e poderá ser inscrita pela Reclamante ou seu procurador nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito. Em caso de inadimplemento de créditos previdenciários pela Reclamada, oficie-se a Secretaria da Receita Federal para sua inscrição no CADIN, Lei 10.522/2002. Quanto aos créditos trabalhistas, inadimplente a Reclamada, inscrevam-se seus dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas da Justiça do Trabalho. Intime-se a União após a liquidação, na forma do art. 832, §4º, da CLT c/c Portarias MF 582/2013 e 75/2012. Cumpra-se no prazo de oito dias, CLT, art. 832, §1º, se outro não tiver sido especificamente fixado em tópico da sentença. Custas processuais a cargo da Reclamada, no importe de R$ 40,00, tendo em vista o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 2.000,00. Ressalto que o recurso cabível não é dotado de efeito suspensivo, CLT, art. 899, portanto, o cumprimento desta decisão não depende do trânsito em julgado. Registro que o cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, portanto, não se prestam à reapreciação do conjunto probatório, tampouco reexame de questões já decididas ou prequestionamento. Os embargos interpostos com essa finalidade, porquanto manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para a apresentação de outros recursos, além da aplicação de multa, eis que protelatórios. Insta dizer que esta magistrada levou em consideração todos os argumentos lançados na inicial, à luz do art. 489, §1º, do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada. Intimem-se as partes. Nada mais. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARTINS DA COSTA & CIA LTDA
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000891-56.2026.5.02.0084 RECLAMANTE: ERIKA MAGDA CAVALCANTI BEZERRA RECLAMADO: MARTINS DA COSTA & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60fd1d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fiel observância à fundamentação supra, DECIDO REJEITAR as preliminares suscitadas. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ERIKA MAGDA CAVALCANTI BEZERRA em face de MARTINS DA COSTA & CIA LTDA, para condenar a Reclamada: ao pagamento da diferença de aviso-prévio indenizado correspondente a seis dias de remuneração, considerando o último salário de R$ 3.685,28;ao recolhimento do FGTS de 8% incidente sobre a diferença de aviso-prévio deferida, acrescido da indenização compensatória de 40%; Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à Reclamante, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT e da Súmula nº 463, I, do C. TST. Os demais pedidos são IMPROCEDENTES. Ante a procedência parcial do feito, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, após liquidação da sentença, para o advogado da Autora. Condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre os pedidos integralmente improcedentes, considerando os valores que lhes foram atribuídos na petição inicial, em favor do patrono da Reclamada. Sendo a Reclamante beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, em observância ao decidido pelo STF na ADI nº 5.766. Os honorários foram fixados considerando o grau de zelo, o local da prestação dos serviços, a importância da causa, a natureza da controvérsia e o tempo exigido dos profissionais. Fixo os honorários periciais do Perito Médico nomeado na monta de R$ 1.000,00, considerando o trabalho realizado, o grau de zelo, a análise da extensa documentação, a apresentação de esclarecimentos e o tempo despendido pelo Expert. A Reclamante é sucumbente no objeto da perícia, razão pela qual os honorários periciais ficam a seu cargo, nos termos do art. 790-B da CLT. Contudo, sendo beneficiária da Justiça Gratuita, o pagamento ficará sob responsabilidade da União, após o trânsito em julgado, observados os critérios administrativos aplicáveis no âmbito da Justiça do Trabalho. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se os limites dos pedidos, artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, e os parâmetros traçados na fundamentação, assim como a dedução dos valores pagos por idênticos títulos, desde que já comprovados nos autos. Esta sentença tem força de mandado judicial e condena a Reclamada ao pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa. Vale, portanto, como título constitutivo de hipoteca judiciária, arts. 495 e 517 do CPC, e poderá ser inscrita pela Reclamante ou seu procurador nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito. Em caso de inadimplemento de créditos previdenciários pela Reclamada, oficie-se a Secretaria da Receita Federal para sua inscrição no CADIN, Lei 10.522/2002. Quanto aos créditos trabalhistas, inadimplente a Reclamada, inscrevam-se seus dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas da Justiça do Trabalho. Intime-se a União após a liquidação, na forma do art. 832, §4º, da CLT c/c Portarias MF 582/2013 e 75/2012. Cumpra-se no prazo de oito dias, CLT, art. 832, §1º, se outro não tiver sido especificamente fixado em tópico da sentença. Custas processuais a cargo da Reclamada, no importe de R$ 40,00, tendo em vista o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 2.000,00. Ressalto que o recurso cabível não é dotado de efeito suspensivo, CLT, art. 899, portanto, o cumprimento desta decisão não depende do trânsito em julgado. Registro que o cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, portanto, não se prestam à reapreciação do conjunto probatório, tampouco reexame de questões já decididas ou prequestionamento. Os embargos interpostos com essa finalidade, porquanto manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para a apresentação de outros recursos, além da aplicação de multa, eis que protelatórios. Insta dizer que esta magistrada levou em consideração todos os argumentos lançados na inicial, à luz do art. 489, §1º, do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada. Intimem-se as partes. Nada mais. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERIKA MAGDA CAVALCANTI BEZERRA