1000891-49.2026.8.26.0048
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000891-49.2026.8.26.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.M.F. - - L.G.M.F. - - C.C.M. - H.C.F. - Vistos. À luz do art. 357, § 2º, do CPC, MANIFESTEM-SE as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas além das já constantes dos autos, mediante justificativa de sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão. Para tanto, as partes deverão (1) delimitar, de forma objetiva e específica, os fatos que consideram controvertidos e, sucessivamente, (2) indicar, também de forma objetiva e específica, quais fatos controvertidos pretendem demonstrar por cada meio de prova requerido, considerado em especial o disposto nos art. 443 e 464, § 1º, do CPC, a fim de justificar a adequação e a necessidade da prova para o julgamento do mérito, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do CPC). Em caso de prova testemunhal, as partes deverão individualizar o fato que pretendem provar por meio de cada oitiva e apresentar o respectivo rol de testemunhas, para subsidiar futura decisão à luz dos fatos individualmente considerados (arts. 357, § 7º, e 370, parágrafo único, do CPC), bem como para viabilizar a inserção do ato na pauta de audiências deste Juízo, em observância ao princípio da eficiência (art. 8º do CPC). Deverão, ainda, informar expressamente se desejam que a audiência eventualmente designada ocorra de forma virtual. Em caso de de prova pericial, as partes deverão indicar a especialidade do expert a ser nomeado, apresentar desde já os quesitos e declinar o assistente técnico, especificando o fato que se pretende provar por meio da prova técnica. Adverte-se que a formulação de requerimento de prova manifestamente inútil ou protelatória, em afronta ao art. 77, III, do CPC, ensejará a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e § 2º, do CPC, do que ficam ambas as partes expressamente cientes. Digam, ainda, sobre o interesse na realização de audiência de conciliação. Não havendo outras provas a serem produzidas, intime-se o Ministério Público para que emita parecer final, se o caso. Intimem-se. - ADV: MARIA ELISABETE DIAS GOMES (OAB 85122/SP), MARIA ELISABETE DIAS GOMES (OAB 85122/SP), MARIA ELISABETE DIAS GOMES (OAB 85122/SP), THIAGO WATARU OHASHI (OAB 370834/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor C.C.M.
Autor G.M.F.
Réu H.C.F.
Autor L.G.M.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO WATARU OHASHI
OAB: 370834/SP
MARIA ELISABETE DIAS GOMES
OAB: 85122/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000891-49.2026.8.26.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.M.F. - - L.G.M.F. - - C.C.M. - H.C.F. - Vistos. À luz do art. 357, § 2º, do CPC, MANIFESTEM-SE as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas além das já constantes dos autos, mediante justificativa de sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão. Para tanto, as partes deverão (1) delimitar, de forma objetiva e específica, os fatos que consideram controvertidos e, sucessivamente, (2) indicar, também de forma objetiva e específica, quais fatos controvertidos pretendem demonstrar por cada meio de prova requerido, considerado em especial o disposto nos art. 443 e 464, § 1º, do CPC, a fim de justificar a adequação e a necessidade da prova para o julgamento do mérito, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do CPC). Em caso de prova testemunhal, as partes deverão individualizar o fato que pretendem provar por meio de cada oitiva e apresentar o respectivo rol de testemunhas, para subsidiar futura decisão à luz dos fatos individualmente considerados (arts. 357, § 7º, e 370, parágrafo único, do CPC), bem como para viabilizar a inserção do ato na pauta de audiências deste Juízo, em observância ao princípio da eficiência (art. 8º do CPC). Deverão, ainda, informar expressamente se desejam que a audiência eventualmente designada ocorra de forma virtual. Em caso de de prova pericial, as partes deverão indicar a especialidade do expert a ser nomeado, apresentar desde já os quesitos e declinar o assistente técnico, especificando o fato que se pretende provar por meio da prova técnica. Adverte-se que a formulação de requerimento de prova manifestamente inútil ou protelatória, em afronta ao art. 77, III, do CPC, ensejará a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e § 2º, do CPC, do que ficam ambas as partes expressamente cientes. Digam, ainda, sobre o interesse na realização de audiência de conciliação. Não havendo outras provas a serem produzidas, intime-se o Ministério Público para que emita parecer final, se o caso. Intimem-se. - ADV: MARIA ELISABETE DIAS GOMES (OAB 85122/SP), MARIA ELISABETE DIAS GOMES (OAB 85122/SP), MARIA ELISABETE DIAS GOMES (OAB 85122/SP), THIAGO WATARU OHASHI (OAB 370834/SP)