Detalhe do processo

1000891-35.2015.8.26.0242

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Igarapava - 1ª Vara
Classe
Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000891-35.2015.8.26.0242 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Edmilson Ferreira de Mendonça Filho - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls. 493-501, complementado às fls. 523-524, e fixo o saldo devedor remanescente devido à parte exequente no valor de R$ 3.763,63 (três mil, setecentos e sessenta e três reais e sessenta e três centavos), atualizado até julho de 2023, além do valor originariamente depositado à fl. 68 (R$ 6.470,13 em 14/03/2016). Considerando que há nos autos deposito judicial em valor suficiente para quitação integral do débito remanescente, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não havendo interesse recursal, o transito em julgado deve ser certificado desde já. Os valores depositados neste autos deverão ser levantados da seguinte forma: - Levantamento em favor da parte exequente da integralidade do saldo do depósito judicial de fl. 68 (conta judicial nº 1800115403235, valor originário de R$ 6.470,13); - Levantamento em favor da parte exequente do valor de R$ 3.763,63 do saldo do depósito judicial de fl. 333 (conta judicial nº 3000105795261), acrescido dos respectivos rendimentos; - Levantamento em favor do Banco do Brasil S/A da totalidade do saldo remanescente do depósito judicial de fl. 333 (conta judicial n. 3000105795261, bem como da integralidade do saldo do depósito judicial de fl. 361 (conta judicial n. 3100115813762, valor originário de R$ 32.744,34), tudo com os respectivos acréscimos legais. - Levantamento em favor do perito judicial, Sr. Rangel Carvalho de Freitas, referente aos honorários periciais, consistentes na integralidade do saldo do depósito judicial de fl. 491 (conta judicial n. 400112667009), e acréscimos legais, observando-se o formulário MLE de fl. 503. Deverá a parte exequente, assim como a parte executada, juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, formulário MLE devidamente preenchido. Custas e despesas processuais finais pelo executado, nos termos já fixados no título judicial e decisões anteriores, observando-se que os honorários periciais já foram por ele integralmente satisfeitos. Oportunamente, após efetivados os levantamento e realizados os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos com baixa definitiva no sistema. P. I. C. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), EDNILSON BOMBONATO (OAB 126856/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), EDNILSON BOMBONATO (OAB 126856/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor EDMILSON FERREIRA DE MENDONçA FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA

OAB: 226496/SP

JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

OAB: 353135/SP

EDNILSON BOMBONATO

OAB: 126856/SP

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 295139/SP

FELIPE GRADIM PIMENTA

OAB: 308606/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000891-35.2015.8.26.0242 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Edmilson Ferreira de Mendonça Filho - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls. 493-501, complementado às fls. 523-524, e fixo o saldo devedor remanescente devido à parte exequente no valor de R$ 3.763,63 (três mil, setecentos e sessenta e três reais e sessenta e três centavos), atualizado até julho de 2023, além do valor originariamente depositado à fl. 68 (R$ 6.470,13 em 14/03/2016). Considerando que há nos autos deposito judicial em valor suficiente para quitação integral do débito remanescente, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não havendo interesse recursal, o transito em julgado deve ser certificado desde já. Os valores depositados neste autos deverão ser levantados da seguinte forma: - Levantamento em favor da parte exequente da integralidade do saldo do depósito judicial de fl. 68 (conta judicial nº 1800115403235, valor originário de R$ 6.470,13); - Levantamento em favor da parte exequente do valor de R$ 3.763,63 do saldo do depósito judicial de fl. 333 (conta judicial nº 3000105795261), acrescido dos respectivos rendimentos; - Levantamento em favor do Banco do Brasil S/A da totalidade do saldo remanescente do depósito judicial de fl. 333 (conta judicial n. 3000105795261, bem como da integralidade do saldo do depósito judicial de fl. 361 (conta judicial n. 3100115813762, valor originário de R$ 32.744,34), tudo com os respectivos acréscimos legais. - Levantamento em favor do perito judicial, Sr. Rangel Carvalho de Freitas, referente aos honorários periciais, consistentes na integralidade do saldo do depósito judicial de fl. 491 (conta judicial n. 400112667009), e acréscimos legais, observando-se o formulário MLE de fl. 503. Deverá a parte exequente, assim como a parte executada, juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, formulário MLE devidamente preenchido. Custas e despesas processuais finais pelo executado, nos termos já fixados no título judicial e decisões anteriores, observando-se que os honorários periciais já foram por ele integralmente satisfeitos. Oportunamente, após efetivados os levantamento e realizados os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos com baixa definitiva no sistema. P. I. C. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), EDNILSON BOMBONATO (OAB 126856/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), EDNILSON BOMBONATO (OAB 126856/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)