1000889-36.2022.5.02.0049
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 49ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000889-36.2022.5.02.0049 RECLAMANTE: LETICIA MUNIZ BRUNO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c276188 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, certificando o quanto segue: sentença ( ID. ab0e4bb );embargos de declaração ( ID. 37b1157 );depósito recursal ( ID. 2a1157c, ID. 894b1bf, ID. f4a6bcb )acórdão de Recurso Ordinário ( ID. 27b5d7b );embargos de declaração ( ID. 7b237ea );acórdão em recurso de revista ( ID. c822356 );acórdão em agravo de instrumento ( ID. - 5e73a67 );acórdão em Agravo (ID. f2709eb)trânsito em julgado: 04/12/2025sentença de liquidação (ID. d5aab5e)ISL (ID. f7aa206)memoriais de cálculos ( ). Em 16 de julho de 2026 Adriana Silva Banhos Analista Judiciário Trata-se de cálculos retificados, conforme sentença proferida em ID. f7aa206. Intimadas a se manifestarem sobre os esclarecimentos periciais em ID. d3c9f3f, as partes quedaram-se inertes. Assim, diante da concordância tácita das partes e, por estarem em consonância com o decidido nos autos, homologo os cálculos apresentados pelo perito de confiança do juízo em ID.70481fa e fixo o saldo remanescente da condenação em R$ 795.237,45, sendo R$ 622.143,05 por principal, R$ 67.458,94 por juros do principal, R$ 3.067,35 por FGTS, R$ 1.475,01 por juros do FGTS, R$ 75.417,43 por honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor e R$ 18.112,37 por contribuição previdenciária quota parte da reclamada, vigentes em 01/06/2026. Sobre o principal incidirão juros e correção monetária, conforme decisão proferida em julgamento pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59. Assim, deverá ser observado o IPCA-E acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991, ou seja, TR na fase pré-judicial até o ajuizamento da ação. A Selic (juros) incidirá após o ajuizamento da ação até 29/08/2024 e, após, o IPCA como correção monetária e Taxa Legal (Selic – IPCA) como juros, nos termos da Lei 14.905/2024. Dos haveres do reclamante deverão ser deduzidos R$ 3.577,20 por contribuição previdenciária. Isento de recolhimentos fiscais. Custas da fase de conhecimento já recolhidas. As custas da fase de execução deverão ser recolhidas ao final pela reclamada. Desnecessária a intimação do INSS, nos termos do Provimento GP/CR nº 01/2012. A reclamada deverá efetuar o pagamento dos honorários do perito médico no valor de R$ 4.009,97 e do perito contábil no valor de R$ 3.553,04, devidos em 01/06/2026, atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ-198 da SDI-I/TST. O reclamante deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada, no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes. Contudo, tendo em vista que no dia 20/10/2021 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em julgamento da ADI 5766, os honorários devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Em relação ao pagamento, deverá ser observado pela reclamada, exclusivamente: a) Depósito do crédito líquido do reclamante e dos honorários advocatícios diretamente em conta bancária a ser informada pelo autor; b) Depósito do FGTS em conta judicial à disposição do juízo, que será transferido à conta vinculada do FGTS, oportunamente; c) Recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (ambas as quotas: empregado e empregador), mediante guia própria; d) Pagamento dos honorários periciais por depósito judicial a ser comprovado nos autos. Ao reclamante compete, desde já: a) Informar em 5 dias os dados bancários completos; b) Observar a regular representação processual, devendo constar poderes específicos para “receber e dar quitação” (CPC, art. 105) Não realizado o pagamento espontaneamente pela reclamada, informo que o reclamante deverá, oportunamente, orientar a execução, ante o que determina o art. 878 da CLT. Intimem-se as partes, a reclamada para pagar o débito em 15 dias, sob pena de execução. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. YASMINE DE OMENA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA MUNIZ BRUNO
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Autor LETICIA MUNIZ BRUNO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA FELICE DOS SANTOS PERCEQUILLO
OAB: 152493/SP
EDSON JOSE GONCALVES
OAB: 280207/SP
LUCIANA MOREIRA AGUIAR DE TOLEDO
OAB: 163048/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000889-36.2022.5.02.0049 RECLAMANTE: LETICIA MUNIZ BRUNO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c276188 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, certificando o quanto segue: sentença ( ID. ab0e4bb );embargos de declaração ( ID. 37b1157 );depósito recursal ( ID. 2a1157c, ID. 894b1bf, ID. f4a6bcb )acórdão de Recurso Ordinário ( ID. 27b5d7b );embargos de declaração ( ID. 7b237ea );acórdão em recurso de revista ( ID. c822356 );acórdão em agravo de instrumento ( ID. - 5e73a67 );acórdão em Agravo (ID. f2709eb)trânsito em julgado: 04/12/2025sentença de liquidação (ID. d5aab5e)ISL (ID. f7aa206)memoriais de cálculos ( ). Em 16 de julho de 2026 Adriana Silva Banhos Analista Judiciário Trata-se de cálculos retificados, conforme sentença proferida em ID. f7aa206. Intimadas a se manifestarem sobre os esclarecimentos periciais em ID. d3c9f3f, as partes quedaram-se inertes. Assim, diante da concordância tácita das partes e, por estarem em consonância com o decidido nos autos, homologo os cálculos apresentados pelo perito de confiança do juízo em ID.70481fa e fixo o saldo remanescente da condenação em R$ 795.237,45, sendo R$ 622.143,05 por principal, R$ 67.458,94 por juros do principal, R$ 3.067,35 por FGTS, R$ 1.475,01 por juros do FGTS, R$ 75.417,43 por honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor e R$ 18.112,37 por contribuição previdenciária quota parte da reclamada, vigentes em 01/06/2026. Sobre o principal incidirão juros e correção monetária, conforme decisão proferida em julgamento pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59. Assim, deverá ser observado o IPCA-E acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991, ou seja, TR na fase pré-judicial até o ajuizamento da ação. A Selic (juros) incidirá após o ajuizamento da ação até 29/08/2024 e, após, o IPCA como correção monetária e Taxa Legal (Selic – IPCA) como juros, nos termos da Lei 14.905/2024. Dos haveres do reclamante deverão ser deduzidos R$ 3.577,20 por contribuição previdenciária. Isento de recolhimentos fiscais. Custas da fase de conhecimento já recolhidas. As custas da fase de execução deverão ser recolhidas ao final pela reclamada. Desnecessária a intimação do INSS, nos termos do Provimento GP/CR nº 01/2012. A reclamada deverá efetuar o pagamento dos honorários do perito médico no valor de R$ 4.009,97 e do perito contábil no valor de R$ 3.553,04, devidos em 01/06/2026, atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ-198 da SDI-I/TST. O reclamante deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada, no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes. Contudo, tendo em vista que no dia 20/10/2021 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em julgamento da ADI 5766, os honorários devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Em relação ao pagamento, deverá ser observado pela reclamada, exclusivamente: a) Depósito do crédito líquido do reclamante e dos honorários advocatícios diretamente em conta bancária a ser informada pelo autor; b) Depósito do FGTS em conta judicial à disposição do juízo, que será transferido à conta vinculada do FGTS, oportunamente; c) Recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (ambas as quotas: empregado e empregador), mediante guia própria; d) Pagamento dos honorários periciais por depósito judicial a ser comprovado nos autos. Ao reclamante compete, desde já: a) Informar em 5 dias os dados bancários completos; b) Observar a regular representação processual, devendo constar poderes específicos para “receber e dar quitação” (CPC, art. 105) Não realizado o pagamento espontaneamente pela reclamada, informo que o reclamante deverá, oportunamente, orientar a execução, ante o que determina o art. 878 da CLT. Intimem-se as partes, a reclamada para pagar o débito em 15 dias, sob pena de execução. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. YASMINE DE OMENA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA MUNIZ BRUNO
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000889-36.2022.5.02.0049 RECLAMANTE: LETICIA MUNIZ BRUNO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c276188 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, certificando o quanto segue: sentença ( ID. ab0e4bb );embargos de declaração ( ID. 37b1157 );depósito recursal ( ID. 2a1157c, ID. 894b1bf, ID. f4a6bcb )acórdão de Recurso Ordinário ( ID. 27b5d7b );embargos de declaração ( ID. 7b237ea );acórdão em recurso de revista ( ID. c822356 );acórdão em agravo de instrumento ( ID. - 5e73a67 );acórdão em Agravo (ID. f2709eb)trânsito em julgado: 04/12/2025sentença de liquidação (ID. d5aab5e)ISL (ID. f7aa206)memoriais de cálculos ( ). Em 16 de julho de 2026 Adriana Silva Banhos Analista Judiciário Trata-se de cálculos retificados, conforme sentença proferida em ID. f7aa206. Intimadas a se manifestarem sobre os esclarecimentos periciais em ID. d3c9f3f, as partes quedaram-se inertes. Assim, diante da concordância tácita das partes e, por estarem em consonância com o decidido nos autos, homologo os cálculos apresentados pelo perito de confiança do juízo em ID.70481fa e fixo o saldo remanescente da condenação em R$ 795.237,45, sendo R$ 622.143,05 por principal, R$ 67.458,94 por juros do principal, R$ 3.067,35 por FGTS, R$ 1.475,01 por juros do FGTS, R$ 75.417,43 por honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor e R$ 18.112,37 por contribuição previdenciária quota parte da reclamada, vigentes em 01/06/2026. Sobre o principal incidirão juros e correção monetária, conforme decisão proferida em julgamento pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59. Assim, deverá ser observado o IPCA-E acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991, ou seja, TR na fase pré-judicial até o ajuizamento da ação. A Selic (juros) incidirá após o ajuizamento da ação até 29/08/2024 e, após, o IPCA como correção monetária e Taxa Legal (Selic – IPCA) como juros, nos termos da Lei 14.905/2024. Dos haveres do reclamante deverão ser deduzidos R$ 3.577,20 por contribuição previdenciária. Isento de recolhimentos fiscais. Custas da fase de conhecimento já recolhidas. As custas da fase de execução deverão ser recolhidas ao final pela reclamada. Desnecessária a intimação do INSS, nos termos do Provimento GP/CR nº 01/2012. A reclamada deverá efetuar o pagamento dos honorários do perito médico no valor de R$ 4.009,97 e do perito contábil no valor de R$ 3.553,04, devidos em 01/06/2026, atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ-198 da SDI-I/TST. O reclamante deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada, no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes. Contudo, tendo em vista que no dia 20/10/2021 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em julgamento da ADI 5766, os honorários devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Em relação ao pagamento, deverá ser observado pela reclamada, exclusivamente: a) Depósito do crédito líquido do reclamante e dos honorários advocatícios diretamente em conta bancária a ser informada pelo autor; b) Depósito do FGTS em conta judicial à disposição do juízo, que será transferido à conta vinculada do FGTS, oportunamente; c) Recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (ambas as quotas: empregado e empregador), mediante guia própria; d) Pagamento dos honorários periciais por depósito judicial a ser comprovado nos autos. Ao reclamante compete, desde já: a) Informar em 5 dias os dados bancários completos; b) Observar a regular representação processual, devendo constar poderes específicos para “receber e dar quitação” (CPC, art. 105) Não realizado o pagamento espontaneamente pela reclamada, informo que o reclamante deverá, oportunamente, orientar a execução, ante o que determina o art. 878 da CLT. Intimem-se as partes, a reclamada para pagar o débito em 15 dias, sob pena de execução. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. YASMINE DE OMENA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.