Detalhe do processo

1000888-62.2024.5.02.0055

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
55ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000888-62.2024.5.02.0055 RECLAMANTE: REGINA BATISTA DOS SANTOS RECLAMADO: AMICO SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3de75d proferida nos autos. DECISÃO Considerando-se a concordância expressa da reclamante (ID. b187076) quanto aos cálculos da reclamada, HOMOLOGO estes últimos (ID caa530b), fixando o "quantum debeatur" em R$ 1.021.795,84 atualizado para 01/06/2026, sendo R$ 862.602,02 de valor principal e R$ 159.193,82 de juros, acrescidos de FGTS, a ser depositado na conta vinculada da autora no valor de R$ 82.449,49 (sendo R$ 69.354,53 de principal e R$ 13.094,96 de juros) (obs: Valores corrigidos pelo índice 'IPCA'; juros Taxa Legal). Deverá ser deduzida do crédito do(a) reclamante a contribuição previdenciária no valor de R$ 44.106,67 e fiscal no valor de 156.418,85. Contribuição previdenciária pela reclamada no importe de R$ 145.446,95. Honorários advocatícios (5%) pela ré no valor de R$ 55.212,27 (01/06/2026). Nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/17), e considerando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e ante o que decidido pelo STF na ADI 5766, que julgou INCONSTITUCIONAIS os artigos 790-B da CLT, “caput” e § 4º (Certidão de julgamento 20/10/2021), deixo de cobrar honorários sucumbenciais fixados a cargo do(a) autor(a) na sentença de mérito, porque a inconstitucionalidade atinge também as situações pretéritas, em sua origem. Honorários periciais no importe de R$ 3.128,16 (01/06/2026) ao perito engenheiro LEONARDO D’ANGIERI SAUGO, a cargo da ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia (conforme sentença de ID 21303a0). Honorários periciais pela autora em favor do perito médico ROBERTO KASSIS CASSIANO no valor de R$ 806,00, eis que sucumbente na perícia e beneficiária da justiça gratuita (deferido na sentença de ID. 21303a0). Expeça-se ofício ao E.TRT. Custas pela ré já recolhidas por ocasião do recurso ordinário (ID ad4852f). Consigno a existência de depósitos recursais pela ré: - R$ 13.133,46 em 07/04/2025 no Banco do Brasil, id a6cc7fe; - R$ 27.627,66 em 16/10/2025 na Caixa Econômica Federal, id 87d59aa. Considerando que o valor total depositado pela reclamada é inferior ao valor líquido incontroverso, após o prazo, libere-se à autora, expedindo-se alvarás em nome de seu advogado regularmente constituído, RAFAEL ISOLA LANZONI - OAB/SP 422496, conforme dados cadastrados no SISCONDJ. Após, a Secretaria apurará o valor em aberto, intimando-se a reclamada para proceder ao pagamento do crédito líquido no prazo de 15 dias, devidamente atualizado, diretamente na conta informada pelo(a) patrono(a) do(a) autor(a), que deverá em 5 dias informar seus dados bancários. (nº da conta corrente, nº da agência, nome do Banco e CPF). Deverá a ré comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais em guia própria - GPS/DARF, bem como o depósito dos honorários periciais. Na impossibilidade do depósito direto, como acima determinado, a ré deverá efetuá-lo em conta judicial, para posteriores liberações a quem de direito. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz apenas nos casos em que as partes não estiverem representados por advogado (art. 878). Portanto, decorrido o prazo de 15 dias para pagamento, terá a parte autora o prazo subsequente de 15 dias para requerer o prosseguimento da execução, caso em que deverá indicar os meios pelos quais pretende fazê-lo; permanecendo a parte autora silente quanto a eventual inadimplemento, presumir-se-á que a dívida foi quitada, caso em que restará automaticamente extinta a execução e os autos serão arquivados definitivamente no PJE, após o prazo do art.11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. EDIVANIA BIANCHIN PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMICO SAUDE LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu AMICO SAUDE LTDA

Autor LEONARDO D ANGIERI SAUGO

Autor REGINA BATISTA DOS SANTOS

Autor ROBERTO KASSIS CASSIANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL ISOLA LANZONI

OAB: 422496/SP

CRISTIAN DIVAN BALDANI

OAB: 140454/RJ

JANAINA CASSIA DE SOUZA GALLO

OAB: 267890/SP

FLAVIA MARTINS GONCALVES DE AZEVEDO

OAB: 124381/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000888-62.2024.5.02.0055 RECLAMANTE: REGINA BATISTA DOS SANTOS RECLAMADO: AMICO SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3de75d proferida nos autos. DECISÃO Considerando-se a concordância expressa da reclamante (ID. b187076) quanto aos cálculos da reclamada, HOMOLOGO estes últimos (ID caa530b), fixando o "quantum debeatur" em R$ 1.021.795,84 atualizado para 01/06/2026, sendo R$ 862.602,02 de valor principal e R$ 159.193,82 de juros, acrescidos de FGTS, a ser depositado na conta vinculada da autora no valor de R$ 82.449,49 (sendo R$ 69.354,53 de principal e R$ 13.094,96 de juros) (obs: Valores corrigidos pelo índice 'IPCA'; juros Taxa Legal). Deverá ser deduzida do crédito do(a) reclamante a contribuição previdenciária no valor de R$ 44.106,67 e fiscal no valor de 156.418,85. Contribuição previdenciária pela reclamada no importe de R$ 145.446,95. Honorários advocatícios (5%) pela ré no valor de R$ 55.212,27 (01/06/2026). Nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/17), e considerando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e ante o que decidido pelo STF na ADI 5766, que julgou INCONSTITUCIONAIS os artigos 790-B da CLT, “caput” e § 4º (Certidão de julgamento 20/10/2021), deixo de cobrar honorários sucumbenciais fixados a cargo do(a) autor(a) na sentença de mérito, porque a inconstitucionalidade atinge também as situações pretéritas, em sua origem. Honorários periciais no importe de R$ 3.128,16 (01/06/2026) ao perito engenheiro LEONARDO D’ANGIERI SAUGO, a cargo da ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia (conforme sentença de ID 21303a0). Honorários periciais pela autora em favor do perito médico ROBERTO KASSIS CASSIANO no valor de R$ 806,00, eis que sucumbente na perícia e beneficiária da justiça gratuita (deferido na sentença de ID. 21303a0). Expeça-se ofício ao E.TRT. Custas pela ré já recolhidas por ocasião do recurso ordinário (ID ad4852f). Consigno a existência de depósitos recursais pela ré: - R$ 13.133,46 em 07/04/2025 no Banco do Brasil, id a6cc7fe; - R$ 27.627,66 em 16/10/2025 na Caixa Econômica Federal, id 87d59aa. Considerando que o valor total depositado pela reclamada é inferior ao valor líquido incontroverso, após o prazo, libere-se à autora, expedindo-se alvarás em nome de seu advogado regularmente constituído, RAFAEL ISOLA LANZONI - OAB/SP 422496, conforme dados cadastrados no SISCONDJ. Após, a Secretaria apurará o valor em aberto, intimando-se a reclamada para proceder ao pagamento do crédito líquido no prazo de 15 dias, devidamente atualizado, diretamente na conta informada pelo(a) patrono(a) do(a) autor(a), que deverá em 5 dias informar seus dados bancários. (nº da conta corrente, nº da agência, nome do Banco e CPF). Deverá a ré comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais em guia própria - GPS/DARF, bem como o depósito dos honorários periciais. Na impossibilidade do depósito direto, como acima determinado, a ré deverá efetuá-lo em conta judicial, para posteriores liberações a quem de direito. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz apenas nos casos em que as partes não estiverem representados por advogado (art. 878). Portanto, decorrido o prazo de 15 dias para pagamento, terá a parte autora o prazo subsequente de 15 dias para requerer o prosseguimento da execução, caso em que deverá indicar os meios pelos quais pretende fazê-lo; permanecendo a parte autora silente quanto a eventual inadimplemento, presumir-se-á que a dívida foi quitada, caso em que restará automaticamente extinta a execução e os autos serão arquivados definitivamente no PJE, após o prazo do art.11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. EDIVANIA BIANCHIN PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMICO SAUDE LTDA

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000888-62.2024.5.02.0055 RECLAMANTE: REGINA BATISTA DOS SANTOS RECLAMADO: AMICO SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3de75d proferida nos autos. DECISÃO Considerando-se a concordância expressa da reclamante (ID. b187076) quanto aos cálculos da reclamada, HOMOLOGO estes últimos (ID caa530b), fixando o "quantum debeatur" em R$ 1.021.795,84 atualizado para 01/06/2026, sendo R$ 862.602,02 de valor principal e R$ 159.193,82 de juros, acrescidos de FGTS, a ser depositado na conta vinculada da autora no valor de R$ 82.449,49 (sendo R$ 69.354,53 de principal e R$ 13.094,96 de juros) (obs: Valores corrigidos pelo índice 'IPCA'; juros Taxa Legal). Deverá ser deduzida do crédito do(a) reclamante a contribuição previdenciária no valor de R$ 44.106,67 e fiscal no valor de 156.418,85. Contribuição previdenciária pela reclamada no importe de R$ 145.446,95. Honorários advocatícios (5%) pela ré no valor de R$ 55.212,27 (01/06/2026). Nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/17), e considerando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e ante o que decidido pelo STF na ADI 5766, que julgou INCONSTITUCIONAIS os artigos 790-B da CLT, “caput” e § 4º (Certidão de julgamento 20/10/2021), deixo de cobrar honorários sucumbenciais fixados a cargo do(a) autor(a) na sentença de mérito, porque a inconstitucionalidade atinge também as situações pretéritas, em sua origem. Honorários periciais no importe de R$ 3.128,16 (01/06/2026) ao perito engenheiro LEONARDO D’ANGIERI SAUGO, a cargo da ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia (conforme sentença de ID 21303a0). Honorários periciais pela autora em favor do perito médico ROBERTO KASSIS CASSIANO no valor de R$ 806,00, eis que sucumbente na perícia e beneficiária da justiça gratuita (deferido na sentença de ID. 21303a0). Expeça-se ofício ao E.TRT. Custas pela ré já recolhidas por ocasião do recurso ordinário (ID ad4852f). Consigno a existência de depósitos recursais pela ré: - R$ 13.133,46 em 07/04/2025 no Banco do Brasil, id a6cc7fe; - R$ 27.627,66 em 16/10/2025 na Caixa Econômica Federal, id 87d59aa. Considerando que o valor total depositado pela reclamada é inferior ao valor líquido incontroverso, após o prazo, libere-se à autora, expedindo-se alvarás em nome de seu advogado regularmente constituído, RAFAEL ISOLA LANZONI - OAB/SP 422496, conforme dados cadastrados no SISCONDJ. Após, a Secretaria apurará o valor em aberto, intimando-se a reclamada para proceder ao pagamento do crédito líquido no prazo de 15 dias, devidamente atualizado, diretamente na conta informada pelo(a) patrono(a) do(a) autor(a), que deverá em 5 dias informar seus dados bancários. (nº da conta corrente, nº da agência, nome do Banco e CPF). Deverá a ré comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais em guia própria - GPS/DARF, bem como o depósito dos honorários periciais. Na impossibilidade do depósito direto, como acima determinado, a ré deverá efetuá-lo em conta judicial, para posteriores liberações a quem de direito. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz apenas nos casos em que as partes não estiverem representados por advogado (art. 878). Portanto, decorrido o prazo de 15 dias para pagamento, terá a parte autora o prazo subsequente de 15 dias para requerer o prosseguimento da execução, caso em que deverá indicar os meios pelos quais pretende fazê-lo; permanecendo a parte autora silente quanto a eventual inadimplemento, presumir-se-á que a dívida foi quitada, caso em que restará automaticamente extinta a execução e os autos serão arquivados definitivamente no PJE, após o prazo do art.11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. EDIVANIA BIANCHIN PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGINA BATISTA DOS SANTOS