1000888-60.2025.5.02.0012
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000888-60.2025.5.02.0012 RECORRENTE: JOANA DARC ALVES BEZERRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOANA DARC ALVES BEZERRA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f34b98c): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP No. 1000888-60.2025.5.02.0012 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 12ª VT DE SÃO PAULO RECORRENTES: 1. JOANA DARC ALVES BEZERRA; 2. MERCADINHO SILVA & BARBOSA LTDA (SILVA E BARBOSA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA) RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Cuida-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamante (ID 5a9e5a1) e reclamada (ID 7145d45) contra sentença de Id. nº f3a4d63, proferida pela Exma. Sra. Juíza Dra. RENATA BONFIGLIO, cujo relatório adoto, e que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A reclamante, ora recorrente, sustenta, em síntese: a) há nulidade do banco de horas e compensação de jornada por descumprimento normativo e ausência de autorização para atividade insalubre; b) supressão do intervalo para refeição e descanso, com pedido de pagamento de horas extras deve ser reconhecido; c) devida a reforma da decisão quanto aos feriados laborados, com prevalência do negociado sobre o legislado e ausência de cumprimento das regras para trabalho em feriados; d) cabível a reforma da decisão quanto ao labor aos domingos, com pedido de folgas compensatórias; e) a reforma da decisão quanto ao trabalho no dia 1º de maio, com pedido de folga compensatória é medida que se impõe; f) há de ser aplicada a multa normativa; g) contribuição assistencial, com pedido de restituição. Sustenta, o reclamado: a) preliminar de nulidade por contradição da prova técnica (laudo médico); b) nulidade da perícia de insalubridade por falta de fundamentação; c) danos morais e estéticos inexistem, ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado há de ser observado; d) improcede o pedido de adicional de insalubridade; e) mister a reforma da decisão quanto ao vale-compra assiduidade; f) reforma da decisão quanto às cestas natalinas, vales-compra e multa normativa relativos ao 1º de maio; g) afastamento da obrigação de fazer (entrega do PPP) e da multa fixada; h) redução dos honorários periciais. Comprovante de depósito recursal pela reclamada, ID. 9e26ad0. Custas processuais recolhidas pela ré, ID. 2254442. Contrarrazões pela reclamada (Id. nº 92f4a31) e pela reclamante (Id. nº 625d88e). É o relatório. V O T O I- Pressupostos de admissibilidade Conheço dos recursos ordinários interpostos, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Em razão da prejudicialidade das matérias, inverto a ordem de apreciação dos recursos. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA I- Preliminarmente 1. Da Nulidade da Sentença Alega, a reclamada, nulidade da r. sentença de origem, ante contradição com a conclusão de inexistência de incapacidade laboral e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos e do laudo de insalubridade por falta de fundamentação técnica, argumentando que a exposição ao frio era eventual e que os EPIs fornecidos eram eficazes. Sem razão. Em primeiro lugar não se verifica qualquer contradição entre o resultado do aludo pericial, que indicou ausência de incapacidade laborativa, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, em decorrência do acidente do trabalho sofrido (queimadura), vez que tratam de questões e pedidos diversos. Cumpre destacar, aliás, que sequer há pedido de reconhecimento de incapacidade laboral e consequente indenização por danos materiais. Rejeito, pois, a alegação de nulidade da r. sentença quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, em decorrência do acidente do trabalho sofrido, ressaltando que o mérito da questão será tratado em tópico próprio. No que diz respeito à alegação de que o laudo pericial para apuração de condições de labor insalubres é destituído da fundamentação técnico-científica exigida pelo ordenamento e que a fundamentação é genérica, melhor sorte não socorre à reclamada. O laudo pericial produzido pelo perito engenheiro trata a questão de forma específica e clara, bem como fundamenta a conclusão com base nas normas cabíveis. Por fim, o mérito da questão será tratado em tópico próprio II- Mérito 1. Do Acidente do Trabalho - Das Indenizações por Danos Morais e Estéticos Pleiteia, a recorrente, o afastamento da condenação por inexistência de danos morais e estéticos, ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado, argumentando que o laudo médico concluiu pela inexistência de incapacidade laboral e que as marcas são superficiais e não geram prejuízo social ou profissional. Analiso. Consta da petição inicial que a reclamante "foi admitida aos préstimos da reclamada, em 20.04.2020, sendo demitida imotivadamente no dia 14.01.2025. Durante o contrato de trabalho, a reclamante exerceu a função de ajudante de cozinha, cozinheira e líder de setor (cozinha/rotisserie) ... No dia 12.06.2021, no seu setor de trabalho, foi atingida por uma panela com água fervente, acarretando uma lesão de queimaduras múltiplas no braço. Após o acidente típico de trabalho a autora foi levada até o AMA UBS Vila Pereira Barreto, sendo liberada no mesmo dia, recebeu indicação de 3 dias de afastamento. A pedido da reclamante, a reclamada emitiu a emissão do CAT, três dias após o acidente. Com efeito, face o acidente a reclamante ficou com marca permanente na pele, ocasionada pela queimadura". A reclamada, em defesa, aduz que "Com relação ao acidente ocorrido em 12/06/2021, Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), emitida pela reclamada, demonstra que a situação decorreu de falta de atenção da própria reclamante. Conforme descrito no documento, "a ajudante de cozinha Fernanda estava no fogão tirando uma caneca com água quente e, de repente, a Joana entrou no setor, esbarrou na caneca e se queimou."Ou seja, o incidente foi causado por descuido da própria autora ao adentrar a área de manipulação de alimentos sem a devida cautela, contrariando as normas internas de segurança e as orientações amplamente divulgadas aos empregados". Em regra, em casos de acidente de trabalho ou doença profissional, a responsabilidade civil do empregador é subjetiva, e não objetiva, dependendo da comprovação da culpa ou dolo conforme prevê o art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal, verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; O acidente do trabalho é incontroverso, ante os termos da petição inicial, defesa e CAT de fl. 29. Destaque-se que, nas presentes razões de recurso, a reclamada não se insurge quanto ao reconhecimento da responsabilidade pelo acidente, que lhe foi imputada, na r. sentença de origem. Limita-se a aduzir, a ré, que "o laudo médico produzido nos autos concluiu de forma expressa que não houve incapacidade laboral, tampouco sequela de natureza impeditiva. A trabalhadora permaneceu em pleno exercício de suas funções, sem qualquer restrição funcional. A decisão recorrida, ao desconsiderar tais conclusões, incorreu em evidente contradição probatória, substituindo a prova técnica por presunções subjetivas, em violação ao art. 479 do CPC. Ademais, o art. 818 da CLT e o art. 373, I, do CPC impõem à reclamante o ônus de comprovar o dano efetivo e sua repercussão. A mera existência de marcas superficiais não configura, por si só, dano estético indenizável, notadamente porque não restou demonstrada repercussão relevante em sua vida social ou profissional. Ausente a prova do prejuízo concreto, não há como subsistir a condenação", bem como requer, subsidiariamente a redução do valor arbitrado. O laudo pericial médico concluiu que: "X-CONCLUSÃO: 1-DIAGNÓSTICOS DO EXAME MÉDICO PERICIAL: Acidente de Trabalho de 12/06/2021: CID T 22-2 - Queimadura de 2º Grau do Membro Superior Direito. 2-AVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE: -Apresentou queimadura de 2º grau no membro superior direito, com incapacidade para o trabalho durante o tratamento com curativos locais, por aproximadamente 02 semanas. Não recebeu benefícios previdenciários. Apresentou incapacidade PARCIAL e TEMPORÁRIA. Apenas a título comparativo, apresentou incapacidade correspondente à área queimada, segundo a "regra dos 9" de cálculo: -Braço = 9% x 1/3 da área = 3%. -Comprometimento estético - Anexada FOTO para avaliação judicial. O acidente de trabalho pode acarretar o dano estético, caracterizado pelo sofrimento causado pela alteração da harmonia física do trabalhador. Os reflexos visíveis no corpo da vítima, na integridade física, podem ser indenizados a título de dano estético. 3-NEXO DA DOENÇA COM O ACIDENTE DE TRABALHO: A reclamante apresentou queimadura decorrente de ACIDENTE DE TRABALHO ocorrido em 12/06/2021. A empresa reconheceu o acidente de trabalho e preencheu a CAT Comunicação de Acidente de Trabalho - documento ID - d9dc846. Observação: A reclamante alegou outro acidente em 30/11/2021, por alegada queda no trabalho, com atestado de 5 dias doc. Id - 76016fc. Não foi registrado com CAT Comunicação de Acidente de Trabalho e não há documentação de comprovação da ocorrência deste acidente. Nesta perícia não foi identificada lesão ou sequela por este alegado acidente". Registrou que: "... II-DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES E DO ACIDENTE DE TRABALHO: A reclamante JOANA DARC ALVES BEZERRA foi contratada na função inicial de ajudante de cozinha, depois cozinheira e líder, com admissão em 20/04/2020 e demissão em 14/01/2025, com duração de 4 anos e 9 meses, pela empresa reclamada SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. A empresa mantém uma rede de supermercados, com nome comercial de "Supermercado Barbosa". A reclamante sempre trabalhou na unidade localizada na Avenida Benedito Andrade 568, Pirituba, São Paulo, 02936-000. A reclamante trabalhou na cozinha existente neste supermercado, com o preparo de alimentos para os funcionários. Trabalhavam 5 ajudantes de cozinha e informa horário habitual de 6 às 15 horas. Preparavam refeições para os funcionários, com média diária de 85 refeições no almoço e 57 no jantar. Havia também o preparo de alguns pratos especiais, que eram vendidos para os clientes do supermercado, com montagem de embalagens apropriadas. Ocorreu perícia do local de trabalho em 28/07/2025, pelo engenheiro Rodrigo Gelanzauskas Gonzalez, também perito desta vara, com laudo anexado Id - f68d156. DESCRIÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM 12/06/2021: A reclamante informa que trabalhava na cozinha do Supermercado Barbosa, com produção de alimentos para o refeitório interno dos funcionários. Informa que sofreu grave acidente em 12/06/2021, aproximadamente às 9:20 horas da manhã, na cozinha aonde trabalhava. Havia outra ajudante de cozinha, próxima do fogão, quando ocorreu um encontro e ela virou uma panela com água fervente, com queda sobre o seu braço direito. Estava usando apenas roupa comum e o seu braço estava descoberto. Ocorreu queimadura imediata, com várias bolhas no braço direito. Procurou atendimento médico imediato, na companhia da sua colega de trabalho Fernanda, para AMA/UBS Integrada Vila Pereira Barreto. Recebeu medicação para as dores, sendo feito curativo local no seu braço direito. Foi afastada do trabalho com atestados durante o tratamento, durante aproximadamente 2 semanas. Continuou fazendo curativos diários na UBS Perus, próxima da sua residência. Permaneceu em acompanhamento médico e fazendo curativos até a cicatrização. Informa que não realizou outros tratamentos. DOCUMENTOS RELATIVOS AO ACIDENTE DE TRABALHO: -Documento ID - d9dc846. CAT Comunicação de Acidente de trabalho Número da CAT - 2021.231.622-2/01 Emitente - Empregador Emissão - 15/06/2021 Data do acidente 12/06/2021 às 09:20 hs Acidente Típico Parte do corpo - Braço. Agente Causador - Embalagem e recipiente. Situação geradora - Temperatura muito alta, contato com objeto ou substância. Local de atendimento - AMA V. Pereira CID T29.0 - Queimaduras múltiplas. (...) IV-PROGRAMAS OBRIGATÓRIOS DE SAÚDE NO TRABALHO: 1-LEGISLAÇÃO: Os programas preventivos de saúde no trabalho foram definidos pela Lei Nº 6.514 de 22/12/1977 e Portaria Nº 3.214 de 08/06/1978, com as respectivas Normas Regulamentadoras - N.R., elaboradas pelo Ministério do Trabalho. De acordo com esta legislação, a empresa é obrigada a implantar programas de prevenção para a saúde dos funcionários: 2-CONTROLE DE INFORMAÇÕES DOS ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO: -Documento F.A.P. Fator Acidentário Previdenciário, obtido pela internet junto ao INSS, com a descrição do risco da empresa, número anual de acidentados no trabalho e doenças ocupacionais: A EMPRESA NÃO APRESENTOU. 3-PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS - P.P.R.A.- Norma NR-9 ou Programa de Gerenciamento de Riscos P.G.R. - Norma NR-01 -Define a avaliação do ambiente de trabalho e os riscos existentes, com a elaboração de um programa com medidas de controle destes riscos. ID - 56d0f99, ID - 7debd10, ID - e1d0c4e, ID - c318a20, ID - 3bc3d2a 4-PROGRAMA DE CONTROLE MEDICO E SAÚDE OCUPACIONAL -PCMSO- NR-7 -Define a realização de exames médicos e laboratoriais, de acordo com o risco. ID - c5f7c45, ID - 7398113, ID - d748222, ID - 2dac787, ID - 8e9c876, ID - cc87e04 5-PROGRAMA DE ERGONOMIA DO AMBIENTE DE TRABALHO - Norma NR-17 -Avaliação de ergonomia (organização do trabalho, posturas e esforços) para o conforto dos funcionários e ações para a sua prevenção. NÃO FOI APRESENTADO PELA EMPRESA. 6-COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES -CIPA - Norma NR-5: -A EMPRESA NÃO APRESENTOU O LIVRO DE ATAS DE REUNIÕES DA CIPA. -NÃO EXISTE NENHUM REGISTRO OU DISCUSSÃO SOBRE O ACIDENTE OCORRIDO, APESAR DE HAVER OBRIGAÇÃO LEGAL DE FAZER. (...) 7-TREINAMENTOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO: OBRIGATORIEDADE DE TREINAMENTOS - A EMPRESA NÃO DEMONSTROU A REALIZAÇÃO DOS TREINAMENTOS OBRIGATÓRIOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO, CONFORME DETERMINA A LEGISLAÇÃO: C.L.T.- artigo 157- itens I e II; LEI 9.505. de 11/03/1997 - Artigo 11º.- itens II e V; e a Norma Técnica NR 9 em seu texto, "9.3.5.5 - itens "d" e "f". 8-EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI - Norma NR-06: ID - c60ce70, ID - c7b99e2 *Não há registro de entrega de nenhum EPI de proteção contra queimaduras. V-EXAME MÉDICO DA RECLAMANTE: Realizado no consultório do perito em 01/08/2025. Acompanhou o Dr. Vinicius Augusto Miguelon Ribeiro Canuto CRM 175.635, médico assistente da empresa. 1-QUEIXA - Acidentes de trabalho (02) em 12/06/21 e 30/11/2021. 2-HISTÓRIA DA DOENÇA ATUAL - Refere que trabalhava na cozinha do Supermercado Barbosa, com produção de alimentos para o refeitório interno dos funcionários. Informa que sofreu grave acidente em 12/06/2021, aproximadamente às 9:20 horas da manhã, na cozinha aonde trabalhava. Havia outra ajudante de cozinha, próxima do fogão, quando ocorreu um encontro e ela virou uma panela com água fervente, com queda sobre o seu braço direito. Estava usando apenas roupa comum e o seu braço estava descoberto. Ocorreu queimadura imediata, com várias bolhas no braço direito. Procurou atendimento médico imediato, na companhia da sua colega de trabalho Fernanda, para AMA/UBS Integrada Vila Pereira Barreto. Recebeu medicação para as dores, sendo feito curativo local no seu braço direito. Foi afastada do trabalho com atestados durante o tratamento, durante aproximadamente 2 semanas. Continuou fazendo curativos diários na UBS Perus, próxima da sua residência. Permaneceu em acompanhamento médico e fazendo curativos até a cicatrização. Informa que não realizou outros tratamentos. Informa que ocorreu outro acidente em 30/11/2021. Estava trabalhando neste Supermercado Barbosa, transportando uma caixa com 10 frangos, através de uma escada interna. O sapato escorregou e sofreu uma queda, sentindo muitas dores, com trauma no seu braço esquerdo e perna esquerda. Foi levada de ambulância do SAMU para o Hospital de Taipas. Recebeu atendimento médico, sendo realizados vários exames de Raio X, mas sem fraturas graves. Recebeu medicação para as dores e atestado médico de afastamento por 5 dias. Não realizou outros tratamentos pela queda. -INTERROGATÓRIO MÉDICO E ANTECEDENTES PESSOAIS: -Teve 02 gestações, com 1 parto normal e 1 cesareana, com 21 e 10 anos. -Usa anticoncepcional injetável a cada 3 meses. -Nega hipertensão, nega diabetes, nega outras doenças crônicas. -Nega outras cirurgias. -Nega outros acidentes graves. -HÁBITOS: -Nunca fumou. Não bebe. 3- DOCUMENTOS MÉDICOS E EXAMES APRESENTADOS: (...) 7-EXAME FÍSICO: -Bom estado geral, corada, eupneica. Peso: 90 Kg Altura: 1.68 m. -Pele: Presença de mancha hiperpigmentada no braço direito, com área aproximada de 10 x 5 cm e outra mancha na região dorsal do antebraço direito, com área aproximada menor de 5 x 5 cm. Ausência de outros tipos de sequelas. -Deambulação - não apresenta alterações da marcha. -Tronco - Inspeção: sem lesões. -Movimentação Passiva do Tronco - sem limitação para flexão/extensão do tronco. -Movimentação ativa - com o paciente em pé, a perna flexionada é elevada não apresentando limitação, sem piora ao estender a perna com o pé em extensão e em dorsoflexão. -Membros superiores - sem alterações motoras. É destra. -Membros inferiores - sem alterações motoras. QUEIMADURAS DE 2º GRAU MEMBRO SUPERIOR DIREITO ACIDENTE COM ÁGUA QUENTE EM 12/06/2021 (fotos) 8-DIAGNÓSTICOS DO EXAME MÉDICO PERICIAL: Acidente de Trabalho de 12/06/2021: CID T 22-2 - Queimadura de 2º Grau do Membro Superior Direito. 9-AVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE: -Apresentou queimadura de 2º grau no membro superior direito, com incapacidade para o trabalho durante o tratamento com curativos locais, por aproximadamente 02 semanas. Não recebeu benefícios previdenciários. Apresentou incapacidade PARCIAL e TEMPORÁRIA. Apenas a título comparativo, apresentou incapacidade correspondente à área queimada, segundo a "regra dos 9" de cálculo: -Braço = 9% x 1/3 da área = 3%. -Comprometimento estético - Anexada FOTO para avaliação judicial. O acidente de trabalho pode acarretar o dano estético, caracterizado pelo sofrimento causado pela alteração da harmonia física do trabalhador. Os reflexos visíveis no corpo da vítima, na integridade física, podem ser indenizados a título de dano estético. A indenização por dano estético deve levar em consideração a gravidade e intensidade da ofensa, o sofrimento da vítima, as suas condições pessoais, o grau de culpabilidade do agente, a repercussão do fato danoso, a extensão e localização do dano e a condição socioeconômica do ofensor e ofendido. 10-NEXO DA DOENÇA COM O ACIDENTE DE TRABALHO: A reclamante apresentou queimadura decorrente de ACIDENTE DE TRABALHO ocorrido em 12/06/2021. A empresa reconheceu o acidente de trabalho e preencheu a CAT Comunicação de Acidente de Trabalho - documento ID - d9dc846. Observação: A reclamante alegou outro acidente em 30/11/2021, por alegada queda no trabalho, com atestado de 5 dias doc. Id - 76016fc. Não foi registrado com CAT Comunicação de Acidente de Trabalho e não há documentação de comprovação da ocorrência deste acidente. Nesta perícia não foi identificada lesão ou sequela por este alegado acidente ..." Ora, se é certo que o magistrado não está adstrito às conclusões do Sr. Perito Judicial, não menos certo que, para tanto, faz-se necessário que haja outros elementos de prova razoáveis que justifiquem a decisão em sentido oposto ao da conclusão técnica, o que não ocorreu no presente caso, não se verificando qualquer equivoco ou inconsistência no bem elaborado laudo pericial apresentado, não havendo que se falar em laudo pericial inconclusivo. O laudo pericial foi elaborado à luz do histórico clínico, do exame físico e dos exames e relatórios médicos abojados aos autos, não havendo razões técnicas para desconsideração do trabalho pericial, nem mesmo as impugnações aos laudos. Quanto à alegação de que a "mera existência de marcas superficiais não configura, por si só, dano estético indenizável, notadamente porque não restou demonstrada repercussão relevante em sua vida social ou profissional, ausente a prova do prejuízo concreto, não há como subsistir a condenação", melhor sorte não socorre à empregadora, eis que as fotos de fl. 1344, indicam marcas de queimadura na maior parte do braço direito da reclamante (parte frontal), ainda que após 4 anos do acidente. O dano moral, no presente caso, é presumido, mas, de qualquer sorte, ele se revela por todo o sofrimento físico e abalo emocional experimentado pela reclamante decorrente acidente do trabalho ocorrido, ressaltando-se a culpa da reclamada, ainda que não haja efetiva redução da capacidade laboral. Em face do exposto, tem a reclamada o dever de reparar o prejuízo moral causado ao reclamante, conforme determinam os artigos 5º, inciso X e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil, vez que sua conduta culposa causou ao reclamante sofrimentos, físico e emocional. Ainda, segundo o Ministro Mauricio Godinho Delgado, caberá indenização por danos estéticos no caso de a lesão acidentária "comprometer a harmonia física da vítima" (in "Curso de direito do trabalho". 8ª ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 578). Por certo que nenhuma cicatriz é agradável. Assim, tendo em vista que a cicatriz da autora se localiza maior parte do braço direito da reclamante (parte frontal), mantenho a r. sentença de origem que condenou a reclamada ao pagamento de indenização no importe de R$ 10.000,00, a título de danos morais e estéticos, eis que compatível com o caso. 2. Do Adicional de Insalubridade - Da Obrigação de Fazer - PPP Pugna a recorrente pela improcedência do pedido, alegando que a exposição ao frio era eventual, os EPIs eram eficazes e o laudo pericial não possui fundamentação suficiente. Pleiteia, ainda, o afastamento da obrigação de fazer e da multa fixada, argumentando que a condenação está atrelada ao adicional de insalubridade, que deve ser afastado. Analiso. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado e ratificado em resposta aos quesitos suplementares, concluiu pela caracterização de insalubridade em grau médio (20%) devido à exposição habitual ao agente frio: "12. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. Conclui, após a realização da análise dos documentos fornecidos pela reclamada, entrevistas e levantamentos técnicos necessários, que a reclamante, nas funções de "ajudante de cozinha, cozinheira I, líder de setor I e líder de setor II", TRABALHOU EM CONDIÇÕES INSALUBRE, EXPOSTA AO AGENTES FRIO, SEM EPIs EFICAZES, FAZENDO JUS AO ADICIONAL EM GRAU MÉDIO DE 20%, durante todo o contrato de trabalho, consoante à Portaria n°. 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como sua Norma Regulamentadora NR-15 (Atividades e Operações Insalubres), anexo 9". Constou no laudo: "... 5. ANÁLISE DAS ATIVIDADES. As atividades habituais realizadas, segundo a reclamante, nas funções de "ajudante de cozinha, cozinheira I, líder de setor I e líder de setor II": - Seguindo um cardápio diário preestabelecido, realizou a preparação de alimentos como arroz, feijão, macarrão, uma proteína como carne e frango, saladas e misturas diversas para os colaboradores e para a praça de vendas; - Abasteceu os Rechauds do refeitório; - Realizou a lavagem das panelas e utensílios utilizados na cozinha; - Realizou a lavagem de pratos e talheres utilizados pelos colaboradores nas refeições; - Diariamente, realizou a lavagem da cozinha, com um tempo estimado de 40 (quarenta) minutos; - Quando utilizou o forno de assar frango, realizou a limpeza; - A cada três dias, realizou a coleta de amostras das comidas preparadas e as guardou na câmara fria de resfriados; - Adentrou entre 10 (dez) e 15 (quinze) vezes na câmara fria de resfriados, permanecendo no seu interior entre dois e cinco minutos por vez, tempo necessário para procurar ingredientes por ordem de vencimento, organizar e armazenar novos produtos; - Em revezamento com os demais colaboradores da cozinha, três vezes por semana, esvaziou a câmara fria de resfriados e realizou a lavagem, com um tempo estimado de 10 (dez) minutos por lavagem. Após a lavagem, armazenou novamente os produtos dentro da câmara fria por ordem de vencimento; e - As tarefas se repetiam por todo o período e eram divididas com os demais colaboradores da cozinha. O paradigma, a Sra. Juliana Raimundo Abílio, confirmou parcialmente as atividades da reclamante, divergindo da quantidade de entrada na câmara fria. Informou que entra até cinco vezes ao dia, permanecendo no seu interior por até cinco minutos e utiliza a japona térmica de uso coletivo. Informou que, na época da autora, havia quatro colaboradores na cozinha, hoje são seis, por isso o acesso à câmara fria na época da autora poderia ser maior. - Equipamentos utilizados pelo reclamante: - Fogão de seis bocas; e - Forno de assar frango. Informações colhidas durante a diligência: - Segundo a autora, não houve alteração das atividades com a evolução dos cargos; - Segundo a autora, não havia japona térmica de uso coletivo dentro da cozinha para acessar a câmara fria. Sempre acessou sem EPIs; - A autora informou que, na sua época, todos acessavam a câmara fria sem EPIs; e - A cozinha prepara refeições para os colaboradores e, de segunda a sexta-feira, marmitas para a praça de vendas dentro do mercado. Aos sábados, os alimentos são disponibilizados em Rechauds na praça de vendas e montados na hora para os clientes, de acordo com os pedidos; e - A autora apresentou um produto químico utilizado na limpeza que não foi localizado no local. 5.1 ILUSTRAÇÕES FOTOGRÁFICAS DAS ATIVIDADES E AMBIENTE DE TRABALHO. (...) 6. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIs). (...) A partir das fichas de entrega, é possível verificar a frequência de fornecimento ao reclamante, sendo que, caso não entregues em frequência adequada, podem expor o trabalhador aos agentes nocivos que visavam elidir, em razão de seu desgaste. (...) 8.5 - ANEXO 3: EXPOSIÇÃO AO CALOR. A medição do Nível de Estresse Térmico é realizada com método, critério e parâmetros fundamentados no anexo 3, da NR 15, da Portaria n°. 3.214/78. No local e na atividade desenvolvida pelo autor. Sumário: 1. Objetivos. 2. Caracterização da atividade ou operação insalubre. 3. Laudo Técnico para caracterização da exposição ocupacional ao calor. 1. Objetivos. 1.1 O objetivo deste anexo é estabelecer critérios para caracterizar as atividades ou operações insalubres decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados, ou ambientes com fonte artificial de calor. 1.1.1 Este anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor. 2. Caracterização da atividade ou operação insalubre. 2.1 A avaliação quantitativa do calor deverá ser realizada com base na metodologia e procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional NHO 06 (2ª edição - 2017) da Fundacentro nos seguintes aspectos: a) determinação de sobrecarga térmica por meio do índice IBUTG - Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo; b) equipamentos de medição e formas de montagem, posicionamento e procedimentos de uso dos mesmos nos locais avaliados; c) procedimentos quanto à conduta do avaliador; e d) medições e cálculos. 2.2 A taxa metabólica deve ser estimada com base na comparação da atividade realizada pelo trabalhador com as opções apresentadas no Quadro 2 deste anexo. 2.2.1 Caso uma atividade específica não esteja apresentada no Quadro 2 deste anexo, o valor da taxa metabólica deverá ser obtido por associação com atividade similar do referido Quadro. 2.3 São caracterizadas como insalubres as atividades ou operações realizadas em ambientes fechados, ou ambientes com fonte artificial de calor sempre que o IBUTG (médio) medido ultrapassar os limites de exposição ocupacional estabelecidos com base no Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo apresentados no Quadro 1 (IBUTG máx.) e determinados a partir da taxa metabólica das atividades, apresentadas no Quadro 2, ambos deste anexo. 2.4 O Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo Médio - IBUTG e a Taxa Metabólica Média a serem considerados na avaliação da exposição ao calor, devem ser aqueles que, obtidos no período de 60 (sessenta) minutos corridos, resultem na condição mais crítica de exposição. 2.4.1 A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, devendo ser desconsideradas as situações de exposições eventuais ou não rotineiras nas quais os trabalhadores não estejam expostos diariamente. 2.5 Os limites de exposição ocupacional ao calor, IBUTG máx., estão apresentados no Quadro 1 deste anexo para os diferentes valores de taxa metabólica média (). 2.6 As situações de exposição ocupacional ao calor, caracterizadas como insalubres, serão classificadas em grau médio. 3. Laudo Técnico para caracterização da exposição ocupacional ao calor. 3.1 A caracterização da exposição ocupacional ao calor deve ser objeto de laudo técnico que contemple, no mínimo, os seguintes itens: a) introdução, objetivos do trabalho e justificativa; b) avaliação dos riscos, descritos no item 2.3 do anexo n.º 3 da NR 09; c) descrição da metodologia e critério de avaliação, incluindo locais, datas e horários das medições; d) especificação, identificação dos aparelhos de medição utilizados e respectivos certificados de calibração conforme a NHO 06 da Fundacentro, quando utilizado o medidor de IBUTG; e) avaliação dos resultados; f) descrição e avaliação de medidas de controle eventualmente já adotadas; e g) conclusão com a indicação de caracterização ou não de insalubridade. Quadro 1 - Limite de exposição ocupacional ao calor. (tabelas) FOI AVALIADO ESTE TIPO DE AGENTE INSALUBRE DURANTE A DILIGÊNCIA PERICIAL. (...) 8.11 - ANEXO 9: FRIO. (...) FOI AVALIADO ESTE TIPO DE AGENTE INSALUBRE DURANTE A DILIGÊNCIA PERICIAL. (...) 8.14 - ANEXOS 11 e 13: AGENTES QUÍMICOS. (...) FOI AVALIADO ESTE TIPO DE AGENTE INSALUBRE DURANTE A DILIGÊNCIA PERICIAL. 9. ANÁLISE DA INSALUBRIDADE. ANEXO 3 - EXPOSIÇÃO AO CALOR. Nota: Não houve o pedido de insalubridade pelo agente calor em petição inicial. A autora comentou sobre a temperatura da cozinha apenas após ser questionada por este perito. O que corrobora com a temperatura localizada no local, abaixo do limite de exposição. Estabelece o limite de tolerância para a exposição ao calor em função do tipo de atividade e tempo de exposição, através do anexo 3 da NR-15. Durante a diligência, foi realizada a medição através do instrumento, o Medidor de Stress Térmico da marca Akso, Série 190901 - modelo AK 887, devidamente calibrado com certificado de n.º 164.659, que tem como características: intervalo de leitura de 0 a 80 °C, com calibração PC. 04 - Método de comparação com um padrão de referência. Realizadas 03 medidas para cada ponto, é calculada a média. O aparelho foi posicionado no local de trabalho informado pela autora. Foi aguardado o aparelho estabilizar, alcançar a maior leitura do IBUTG e retornar 0,2 °C. Foi utilizada a maior medição encontrada. Foi encontrada temperatura no IBUTG - Índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo de 25,3 °C (Foto 5). HI - Índice de Calor 32,5 °C (Foto 6). WB - Temperatura do Bulbo Úmido de 23,2 °C (Foto 7) e GT - Temperatura do Globo de 30,2 °C (Foto 8), no local de trabalho da autora. Foi considerado um ambiente interno com circulação de ar artificial, tipo de "Trabalho moderado" (Em pé, agachado ou ajoelhado, trabalho moderado com os dois braços), e segundo a Portaria n.º 3.2174/78, NR - 15, anexo 03, o máximo de IBUTG é de até 28,5 °C, com uma taxa metabólica por tipo de atividade de 279 W. O Quadro 1 - Limite de exposição ocupacional ao calor estabelece que devemos utilizar o valor encontrado do IBUTG - Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo para avaliação de calor nas atividades do trabalhador. Foi encontrada uma temperatura no IBUTG - Índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo de 25,3 °C no local de trabalho da autora (foto 5), o limite de tolerância segundo a tabela é de 28,5 °C. (...) Portanto, NÃO HÁ CARACTERIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE PELO AGENTE CALOR NAS ATIVIDADES DA RECLAMANTE. ANEXO 9 - FRIO. Mesmo com o acesso de 10 (dez) vezes diárias às câmaras frias sem EPIs completos, por poucos minutos, ao decorrer dos dias de exposição contínua ao agente frio, é capaz de trazer prejuízo à saúde do trabalhador. NR 6 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI 6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI: a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade - (COMPROVADO DE FORMA PARCIAL); b) exigir seu uso - (NÃO COMPROVADO); c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho - (COMPROVADO DE FORMA PARCIAL); d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação - (COMPROVADO); e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado - (NÃO COMPROVADO); f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica - (NÃO COMPROVADO); g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada; e h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico - (COMPROVADO DE FORMA PARCIAL). - DISCUSSÃO. A autora informou que entrou entre 10 (dez) e 15 (quinze) vezes na câmara fria de resfriados, permanecendo no seu interior entre dois e cinco minutos por vez, tempo necessário para procurar ingredientes por ordem de vencimento, organizar e armazenar novos produtos. Em rodízio com os demais colaboradores da cozinha, a autora informou que, três vezes por semana, esvaziou a câmara fria de resfriados e realizou a lavagem, com um tempo estimado de 10 (dez) minutos por lavagem. Após a lavagem, armazenou novamente os produtos dentro da câmara fria por ordem de vencimento. O paradigma, a Sra. Juliana Raimundo Abílio, confirmou parcialmente as atividades da reclamante, divergindo da quantidade de entrada na câmara fria. Informou que entra até cinco vezes ao dia, permanecendo no seu interior por até cinco minutos e utiliza a japona térmica de uso coletivo. Informou que, na época da autora, havia quatro colaboradores na cozinha, hoje são seis, por isso o acesso à câmara fria na época da autora poderia ser maior. O termômetro da câmara fria de resfriados estava com uma temperatura de 2,3 °C. A autora informou que não havia japona térmica de uso coletivo. A reclamada não comprovou a entrega de EPIs contra o agente frio para a autora desde o início do contrato. Forneceu calças térmicas e meias térmicas três anos após o início do contrato de trabalho, mas não foram localizadas durante a vistoria. São Paulo encontra-se na zona climática subsequente ou quarta zona, conforme definido na portaria 21/94. Assim, considera-se fria a temperatura inferior a 12 °C (doze graus centígrados). A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12 °C. Para fins de caracterização da insalubridade para os empregados que executam atividade no interior de câmaras frigoríficas, não importa o tempo de exposição, mas o contato com o agente insalubre, uma vez que a Norma Regulamentadora n.º 15, Anexo 9, não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Em tais hipóteses, a exposição ao frio é analisada de forma qualitativa e não quantitativa, referente a cada incursão à câmara fria. Mesmo com a existência de jaqueta térmica de uso coletivo, disponível próximo à entrada da câmara fria, a NR-6 da Portaria n.º 3.214/1978 do MTE estabelece o uso individual de EPI e a necessidade de sua higienização. A utilização compartilhada desse equipamento é anti-higiênica e acaba por desestimular seu uso, não atendendo à finalidade a que se destina. A japona térmica não é suficiente à proteção do corpo do empregado, eis que proporciona proteção parcial ao corpo do obreiro, sendo necessário o fornecimento e o uso de outros EPIs portadores de certificado de aprovação, como calças, máscaras, toucas, botas e luvas térmicas, não só para a limpeza e o abastecimento do local, mas em quaisquer operações no ambiente artificialmente frio. A nocividade do trabalho desenvolvido no interior de câmaras frias decorre não só da exposição ao frio, mas também das trocas de calor e frio, uma vez que é o choque térmico decorrente desta variação de temperatura que prejudica a saúde do trabalhador. Assim, o ingresso em câmara fria enseja a percepção de adicional de insalubridade, ainda que a permanência do trabalhador no seu interior seja ínfima. ANEXO I - LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. A - EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA. A.2 - Capuz ou balaclava - COMPROVADO NA LISTA DE EPIs APÓS TRÊS ANOS DO INÍCIO DAS ATIVIDADES, NÃO ENCONTRADO NO LOCAL E NÃO INFORMADO PELO PARADIGMA); E - EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO. a) vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem térmica; - (ENCONTRADO UMA JAPONA TÉRMICA DE USO COLETIVO); F - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES. d) luvas para proteção das mãos contra agentes térmicos - (NÃO COMPROVADO E NÃO ENCONTRADAS); e) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes térmicos; G - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES. c) calçado para proteção dos pés contra agentes térmicos; G.2 - Meia - (COMPROVADO NA LISTA DE EPIs APÓS TRÊS ANOS DO INÍCIO DAS ATIVIDADES, NÃO ENCONTRADO NO LOCAL E NÃO INFORMADO PELO PARADIGMA); a) meia para proteção dos pés contra baixas temperaturas. G.4 - Calça - (COMPROVADO NA LISTA DE EPIs APÓS TRÊS ANOS DO INÍCIO DAS ATIVIDADES, NÃO ENCONTRADO NO LOCAL E NÃO INFORMADO PELO PARADIGMA); c) calça para proteção das pernas contra agentes térmicos; ou H - EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO. a) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes térmicos; Nesse sentido, considerando-se que a autora tinha acesso à câmara fria de resfriados e câmara fria de congelados sem EPIs eficazes, CONSIDERA-SE A ATIVIDADE DA RECLAMANTE INSALUBRE EM GRAU MÉDIO DE 20% PELO AGENTE FRIO. ANEXOS 11 e 13: AGENTES QUÍMICOS. (...) Portanto, NÃO HÁ CARACTERIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE POR AGENTES QUÍMICOS NAS ATIVIDADES DA RECLAMANTE..." - destaquei Nos esclarecimentos de Id. nº 8da558c, complementou o expert do Juízo: "... ESCLARECIMENTOS À IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. Diante da impugnação do Laudo Técnico por parte da reclamada, este perito vem dar referido esclarecimento e eliminar quaisquer dúvidas ao referido Laudo. A parte reclamada não concordou com a conclusão do Laudo Pericial, onde se diz: "Conclui, após a realização da análise dos documentos fornecidos pela reclamada, entrevistas e levantamentos técnicos necessários, que a reclamante, nas funções de "ajudante de cozinha, cozinheira I, líder de setor I e líder de setor II", TRABALHOU EM CONDIÇÕES INSALUBRES, EXPOSTA AO AGENTE FRIO, SEM EPIs EFICAZES, FAZENDO JUS AO ADICIONAL EM GRAU MÉDIO DE 20%, durante todo o contrato de trabalho, consoante à Portaria n°. 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como sua Norma Regulamentadora NR-15 (Atividades e Operações Insalubres), anexo 9." APRESENTOU QUESITOS COMPLEMENTARES. 1. Admite que a reclamante acessou a câmara fria por tempo extremamente reduzido e de forma eventual? Resposta: A autora informou que entrou entre 10 (dez) e 15 (quinze) vezes na câmara fria de resfriados, permanecendo no seu interior entre dois e cinco minutos por vez, tempo necessário para procurar ingredientes por ordem de vencimento, organizar e armazenar novos produtos (atividade habitual). São Paulo encontra-se na zona climática subsequente ou quarta zona, conforme definido na portaria 21/94. Assim, considera-se fria a temperatura inferior a 12 °C (doze graus centígrados). A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12 °C. Para fins de caracterização da insalubridade para os empregados que executam atividade no interior de câmaras frigoríficas, não importa o tempo de exposição, mas o contato com o agente insalubre, uma vez que a Norma Regulamentadora n.º 15, Anexo 9, não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Em tais hipóteses, a exposição ao frio é analisada de forma qualitativa e não quantitativa, referente a cada incursão à câmara fria. A nocividade do trabalho desenvolvido no interior de câmaras frias decorre não só da exposição ao frio, mas também das trocas de calor e frio, uma vez que é o choque térmico decorrente desta variação de temperatura que prejudica a saúde do trabalhador. Assim, o ingresso em câmara fria enseja a percepção de adicional de insalubridade, ainda que a permanência do trabalhador no seu interior seja ínfima. Segundo a autora, não havia japona térmica de uso coletivo dentro da cozinha para acessar a câmara fria. Sempre acessou sem EPIs. A reclamada não comprovou a entrega de EPIs à autora. 2. Quanto tempo a reclamante ficava no interior da câmara fria? Resposta: A autora informou que entrou entre 10 (dez) e 15 (quinze) vezes na câmara fria de resfriados, permanecendo no seu interior entre dois e cinco minutos por vez, tempo necessário para procurar ingredientes por ordem de vencimento, organizar e armazenar novos produtos. 3. Confirma que a eventualidade não ampara a concessão do referido adicional? Resposta: A autora informou que entrou entre 10 (dez) e 15 (quinze) vezes na câmara fria de resfriados, permanecendo no seu interior entre dois e cinco minutos por vez, tempo necessário para procurar ingredientes por ordem de vencimento, organizar e armazenar novos produtos (atividade habitual). 4. Qual o tempo necessário para que a ação do frio no organismo inicie os efeitos nocivos a reclamante? Quais são os efeitos nocivos? Detalhar e referenciar. Resposta: O anexo 9 da NR 15 não menciona o tempo necessário para a ação do frio no organismo, por isso, a avaliação é qualitativa. Portanto, quesito prejudicado. 5. Evidenciou o I. expert que no local vistoriado o uso de EPIs é obrigatório? Resposta: Segundo a autora, não havia japona térmica de uso coletivo dentro da cozinha para acessar a câmara fria. Sempre acessou sem EPIs. A reclamada não comprovou a entrega de EPIs à autora. 6. Na ocasião da diligência o Expert evidenciou que todos os colaboradores faziam uso correto de EPIs, sendo evidenciado, que este é um procedimento obrigatório no ambiente laboral. Resposta: Segundo a autora, não havia japona térmica de uso coletivo dentro da cozinha para acessar a câmara fria. Sempre acessou sem EPIs. A reclamada não comprovou a entrega de EPIs à autora. 7. Há no corpo da NR 06 a previsão do legislador ensejando a percepção de adicional de insalubridade pelo não cumprimento ou cumprimento parcial do Item 6.5.1, alínea "d"? Justifique. Resposta: Não existe cumprimento parcial de EPIs. O cumprimento deve ser total, e a reclamada não comprovou a entrega de EPIs à autora. 8. A perícia questionou a reclamante ou reclamada como se dava a entrega de equipamentos de proteção individual? Resposta: Segundo a autora, não havia japona térmica de uso coletivo dentro da cozinha para acessar a câmara fria. Sempre acessou sem EPIs. A reclamada não comprovou a entrega de EPIs à autora. 9. Existe no estoque de EPIs farta quantidade para a troca, substituição? Resposta: Segundo a autora, não havia japona térmica de uso coletivo dentro da cozinha para acessar a câmara fria. Sempre acessou sem EPIs. A reclamada não comprovou a entrega de EPIs à autora. 10. Quais EPIs a reclamante asseverou que utilizava? Resposta: Segundo a autora, não havia japona térmica de uso coletivo dentro da cozinha para acessar a câmara fria. Sempre acessou sem EPIs. A reclamada não comprovou a entrega de EPIs à autora. 11. Houve qualquer queixa da parte reclamante relacionado à falta de entrega de EPIs? Resposta: Segundo a autora, não havia japona térmica de uso coletivo dentro da cozinha para acessar a câmara fria. Sempre acessou sem EPIs. A reclamada não comprovou a entrega de EPIs à autora. 12. Os EPIs neutralizam a suposta exposição da reclamante ao agente frio? Resposta: A reclamada não comprovou a entrega de EPIs à autora. 13. De acordo com o Artigo 473 do CPC, a confissão da reclamante quanto ao uso de EPIs deve ser levada como prova? Resposta: Segundo a autora, não havia japona térmica de uso coletivo dentro da cozinha para acessar a câmara fria. Sempre acessou sem EPIs. A reclamada não comprovou a entrega de EPIs à autora. 14. Retifica seu laudo? Resposta: Não ..." A análise das provas produzidas nos autos revela que a r. sentença deve ser mantida em relação ao deferimento do adicional de insalubridade. Os argumentos recursais da Reclamada não são aptos a desconstituir as conclusões periciais e a decisão de primeiro grau. Primeiramente, a tese de que a exposição ao frio era meramente eventual ou por tempo reduzido não encontra amparo nos elementos fáticos. O laudo pericial (ID f68d156), corroborado pelos esclarecimentos do expert (ID 8da558c), descreve a habitualidade das atividades do Reclamante no interior de câmaras frias. Mesmo considerando as alegações da própria Reclamada quanto à frequência e tempo de permanência (até 25 minutos por dia, intermitentes), que divergem das da Reclamante, o perito judicial concluiu que a exposição era habitual e que o uso os EPI's entregues à reclamante eram insuficientes para neutralizar o agente insalubre, pois não haver prova de utilização de japona térmica, os EPI's entregues não protegiam adequadamente mãos, pés pescoço e cabeça (fls. 467/469). A NR-15 (Anexo 9) e a NR-29 estabelecem a caracterização da insalubridade pela exposição ao frio em ambientes frigoríficos, especialmente quando desprotegida adequadamente. A habitualidade, para fins de caracterização da insalubridade, não exige permanência integral, mas sim a reiteração da exposição na rotina de trabalho, o que restou fartamente demonstrado. Repise-se, a alegação de neutralização do agente insalubre pelo fornecimento de EPIs não restou comprovada de forma robusta pela Reclamada. O laudo pericial expressamente consigna que a Reclamada não cumpriu as disposições da NR-6 quanto ao fornecimento e controle de entrega dos EPIs. As meras afirmações da testemunha da ré, em audiência de instrução ou dos prepostos da ré no momento da perícia, não são suficientes para comprovar o fornecimento regular, controle de reposição e uso efetivo e adequado, de modo a afastar a insalubridade. A jurisprudência consolidada entende que a ausência de registros documentais de entrega e fiscalização impede a comprovação da neutralização do agente nocivo. Ademais, a fragilidade do laudo pericial aventada pela Reclamada não se sustenta. O perito judicial realizou diligências no local de trabalho, analisou documentos e prestou esclarecimentos, fundamentando sua conclusão técnica de forma detalhada. Mantenho. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o documento hábil a retratar o histórico profissional do(a) trabalhador(a), junto à empresa empregadora, destinando-se a fornecer ao INSS informações sobre a efetiva exposição daquele(a) segurado(a) a condições adversas de labor. Encontra previsão, dentre vários outros dispositivos, no artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de documento obrigatório para a concessão da aposentadoria especial. Se tal espécie de aposentadoria (especial) deve, ou não, ser concedida ao trabalhador, é questão a ser resolvida entre este e o Órgão Previdenciário Oficial. Ao empregador incumbe, apenas, o dever de emitir/retificar e de fornecer o referido documento, especialmente no caso vertente, em que se constatou, mediante perícia técnica realizada em Juízo, que a ré não pagou, como necessário, o adicional de insalubridade ao reclamante. Igualmente nada a reparar quanto à eventual multa diária em caso de descumprimento da obrigação de fazer, eis que arbitrada de forma ponderada (R$ 100,00 por dia, a contar do 11ª dia do trânsito em julgado, limitado a R$ 2.000,00). No mais, basta a reclamada cumprir a obrigação a fim de evitar a aplicação de referida multa Nada a reparar, pois. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS 1. Benefícios da norma coletiva - Do Vale Compra Assiduidade - Da Cesta Natalina - Do Vale Compra - Da Multa normativa e Do 1º de Maio A reclamada pleiteia, no ponto, a reforma da decisão quanto ao vale-compra assiduidade, argumentando que sempre observou a cláusula normativa e que houve ausências injustificadas nos meses questionados. Requer, ainda, a reforma da decisão quanto às cestas natalinas, asseverando que sempre as forneceu em observância às normas coletivas. Por fim, aduz a recorrente que deve ser reformada a decisão quanto aos vales-compra e multa normativa, argumentando que concedeu folgas compensatórias, no que tange ao labor em 1º de maio e cumpriu substancialmente a norma coletiva. A reclamante, por sua vez, aduz que "Ao contrário da r. sentença, restou comprovado nos autos apenas a folga compensatória pelo labor no ano de 2021 (fl.418), logo, faz jus a recorrente da folga compensatória pelo labor no dia 01.05, referente aos anos de 2020, 2022 e 2023. Requer, também, seja a r. sentença reformada para condenar a reclamada à folga compensatória referente ao labor no dia 1º de maio dos anos de 2020,2022 e 2023, bem como aduz que o "MM juízo, reconheceu o direito ao recebimento da cesta natalina e do vale assiduidade, previstos na norma coletiva, porém indeferiu a aplicação da multa específica, sustentando que a regra estipula multa em favor da parte prejudicada, se referindo aos subscritores da norma coletiva e não aos empregados da categoria". Analiso. A reclamante alegou, na petição inicial, que "Vale compra assiduidade - De acordo com a cláusula 27º, das CCT 2020/21, cláusula 28º, da CCT 2021 a 2023 e cláusula 29ª, da CCT 2023/25, a reclamada deveria fornecer a autora, vale compra assiduidade no percentual de 3% (três por cento) sobre o salário de admissão. Deste modo, requer o pagamento do vale compra assiduidade, durante toda a contratualidade, no percentual de 3% (três por cento) do salário obreira, com juros e correção monetária ... Da cesta natalina - A reclamante jamais recebeu cesta natalina durante o contrato de trabalho, em descumprindo a reclamada a cláusula 62ª das CCT 2020/21, cláusula 63ª das CCT 2021/2022, cláusula 65ª das CCT 2022/2023 e cláusula 66ª das CCT 2024/25, que estabelecem a obrigatoriedade de a reclamada fornecer cesta natalina ... Trabalho no dia 1º de maio - De acordo com a cláusula 44ª das CCT´s 2020 a 2022, cláusula 45ª CCT 2022/23, e cláusula 46ª CCT 2023/25, da categoria profissional, o trabalho no dia 1º de maio, limita a jornada de 06 horas trabalhadas, labor acima deverá ser pago com 200%, além do fornecimento de folgas e vale compra em dinheiro. Veja-se CCT 2020/21: Cláusula 44ª, Concessão de 01 folga e R$ 23,00 em vale compras ou dinheiro; CCT 2021/22: Cláusula 45ª, Concessão de 01 folga e R$ 28,00 em vale compras ou dinheiro; CCT 2022/23: Cláusula 45ª, Concessão de 01 folga e R$ 28,00 em vale compras ou dinheiro; CCT 2023/24: Cláusula 46ª, Concessão de 01 folga e R$ 29,00 em vale compras ou dinheiro; CCT 2024/25: Cláusula 46ª, Concessão de 01 folga e R$ 30,00 em vale compras ou dinheiro. Pelo labor do dia 1º de maio, a reclamada não forneceu as folgas, tampouco o vale compra/dinheiro. Pelo que faz jus a reclamante. As referidas cláusulas estipulam aplicação de multa em favor do empregado em caso de descumprimento, nos seguintes valores: - R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta) reais - CCT 2020/2021; -R$ 511,00 (quinhentos e onze) reais - CCT 2021/2022; -R$ 614,00 (seiscentos e quatorze) reais - CCT 2022/2023; -R$ 645,00 (seiscentos e quarenta e cinco) reais - CCT 2023/2024; -R$ 677,00 (seiscentos e setenta e sete) reais - CCT 2024/2025. Requer a condenação da reclamada no pagamento de 05 folgas pelo labor no dia 1º de maio durante todo o contrato, vale compra/dinheiro, bem como, multa pelo descumprimento normativo, com juros e correção monetária" A reclamada, em defesa, aduziu que "DO VALE COMPRA ASSIDUIDADE: Cumpre esclarecer que a reclamante precisaria cumprir todos os requisitos previstos em Convenção Coletiva para a percepção do vale assiduidade, senão vejamos: ... Sendo assim, para receber o respectivo vale a reclamante não poderia se ausentar, somente nos casos previstos acima, caso ele faltasse por outros motivos, se estivesse de férias, em auxílio maternidade ou qualquer outro, também deixaria de receber no respectivo mês. Desta forma, é possível verificar que a reclamante recebeu o vale compra assiduidade nos meses em que não tinha falta, férias ou na percepção de algum auxílio ... CESTA NATALINA: Contrário ao alegado pela reclamante, a cesta natalina foi devidamente fornecida, sendo que, na ocasião, os colaboradores assinaram uma lista confirmando o recebimento do benefício, inclusive a reclamante, conforme documentos em anexo. Assim, resta devidamente comprovado o cumprimento da convenção coletiva ... TRABALHO 1° DE MAIO: Mais uma vez, não assiste razão à reclamante. Conforme demonstram os próprios espelhos de ponto, sempre que houve labor no feriado de 1º de maio, a reclamada concedeu as duas folgas compensatórias exigidas pela norma coletiva, procedeu ao pagamento do adicional de 100% e arcou com as despesas de transporte (ida e volta), em estrita observância à convenção coletiva da categoria. Verifica-se, ainda, que nos referidos feriados foi integralmente respeitado o limite de 6 (seis) horas de jornada, conforme exigido pelas normas coletivas, afastando qualquer alegação de extrapolação ou devidas horas extras com adicional de 200%. Assim, não há que se falar em pagamento adicional a este título, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. No que se refere ao vale compra requerido pela autora, cumpre destacar que a matéria já foi devidamente esclarecida em tópico anterior: a reclamada mantém refeitório próprio, no qual são servidas refeições diariamente, inclusive aos domingos e feriados, atendendo integralmente às exigências normativas aplicáveis, o que afasta qualquer obrigação adicional nesse sentido". A r. sentença de origem ao julgar os pedidos, decidiu: "VALES-COMPRA ASSIDUIDADE Alega a reclamante que a ré não pagava o vale-compra assiduidade previsto na cláusula 29a da CCT de 2024/2025 e cláusulas correlatas das CCTs anteriores. A defesa rechaça as alegações da exordial, aduzindo que sempre que a reclamante cumpriu os requisitos para tal, recebeu o benefício, conforme comprovam os documentos de fls. 427/458. Em réplica a reclamante afirmou que a ré não comprovou o pagamento dos seguintes meses, tampouco comprovou o não cumprimento dos requisitos para o pagamento: * 2020 - Abril a agosto e dezembro; * 2021 - Abril, junho, julho e dezembro; * 2022 - Junho, setembro e dezembro; * 2023- Janeiro, maio, junho, julho, outubro e novembro; * 2024 - Fevereiro a novembro. Pois bem. Com relação aos requisitos para recebimento do vale-compra assiduidade, assim estabelece a norma coletiva: "29 - VALE COMPRA - ASSIDUIDADE: Fica assegurado mensalmente ao comerciário um vale compra-assiduidade no percentual de 3% (três por cento) sobre o salário de admissão previsto nas cláusulas 4 e 5 - "SALÁRIO DE ADMISSÃO" e "DO REGIME ESPECIAL DE SALARIOS", limitado aos empregados que recebem salário de até R$ 3.000,00 (três mil reais), desde que atendidas às seguintes condições: a) Terá direito ao vale compra-assiduidade o comerciário que não faltar ao trabalho, sendo aceitas somente as ausências decorrentes de Casamento, Falecimentos, que são previstos em lei e na cláusula "FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA" e "LICENÇA PATERNIDADE. b) Não terá direito ao vale compra-assiduidade o(a) comerciário(a) afastado nos termos da lei, com auxílio-doença, auxílio-maternidade ou gozando férias, além das previsões desta convenção." Analisando os documentos acostados aos autos, verifico que assiste razão à reclamante quanto aos períodos de maio a agosto e dezembro de 2020, julho de 2021, junho e setembro de 2022, maio e novembro de 2023, março, julho, setembro, outubro e novembro de 2024 já que controles de jornada (Id.0c93b00, Id. 8c3768f, Id.53485bb, Id. 69185e0) comprovam a ausência de licenças, férias e/ou faltas em tais períodos, não havendo qualquer fundamento para o não pagamento do vale compras assiduidade. Todavia, improcede o pleito com relação ao mês de abril de 2020, uma vez que a reclamante ingressou na ré apenas no dia 20/4/2020. Também improcede o pedido com relação aos meses de abril, junho e dezembro de 2021, dezembro de 2022, junho, julho e outubro de 2023, fevereiro, abril, agosto de 2024 já que os controles de ponto de tais meses aponta faltas ao trabalho não previstas nas exceções elencadas no item "a" da cláusula 29a, da CCT. Com relação aos meses de janeiro de 2023 e maio/junho de 2024, não faz jus a postulante ao benefício, nos termos do item "b", da cláusula 29a, uma vez que gozou férias em tais períodos (fls. 362 e 394/396). Ante todo o exposto, considerando as diferenças apontadas em réplica e a prova documental acostada aos autos, defiro à reclamante o pagamento do vale-compras assiduidade dos meses de maio a agosto e dezembro de 2020, julho de 2021, junho e setembro de 2022, maio e novembro de 2023 e março, julho, setembro, outubro e novembro de 2024, nos termos e limites da cláusula 29a, da CCT de 2024/2025 e cláusulas correlatas das CCTs anteriores. CESTAS NATALINAS Pleiteia a reclamante o pagamento de cestas natalinas de todo o período contratual, com fulcro na cláusula 66a da CCT de 2024/2025 e cláusulas correlatas das CCTs anteriores. A defesa afirma que sempre quitou as cestas natalinas, conforme documentos de fls. 459/464. Entretanto os documentos apresentados pela ré não se prestam à prova pretendida. Observe-se que sequer constam datas ou informações que levem à conclusão de que as listas apresentadas referem-se às cestas natalinas. Nesse espeque, entendo que a reclamada não se desvencilhou do ônus processual de comprovar fato extintivo do direto da autora, nos termos dos artigos 373, II, do CPC e 818, da CLT e julgo procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora as cestas natalinas de todo o período contratual, nos termos e limites da cláusula 66a da CCT de 2024/2025 e cláusulas correlatas das CCTs anteriores. FOLGAS E VALES-COMPRAS PELO LABOR NO DIA PRIMEIRO DE MAIO Pleiteia a reclamante as folgas e vales-compra/dinheiro previstos na cláusula 46a da CCT, pelo labor do dia 1º de maio de todo o período contratual, bem como o pagamento da multa prevista na referida cláusula pela inobservância da norma por parte da ré. A reclamada defende-se argumentando que sempre que houve labor no feriado de 1º de maio, a reclamada concedeu as folgas compensatórias exigidas pela norma coletiva, procedeu ao pagamento do adicional de 100% e arcou com as despesas de transporte (ida e volta), em estrita observância à convenção coletiva. Já no que se refere aos vales-compra, a reclamada alega que mantém refeitório próprio, no qual são servidas refeições diariamente, inclusive aos domingos e feriados, atendendo integralmente às exigências normativas aplicáveis, o que afasta qualquer obrigação adicional nesse sentido. Analiso. Assim dispõe a norma coletiva: feriados. "46 - DIA 1° DE MAIO - DIA DO TRABALHO - Para o trabalho no Dia 1° de Maio ficam definidas as seguintes específicas e especiais regras, sem prejuízo do disposto no item IX - Refeição, da cláusula anterior: 1 - Proibição de horas extras, que, uma vez verificadas, sofrerão acréscimo do percentual de 200%. Il - Pagamento em dobro das horas trabalhadas, sem prejuizo do DSR; III - Pagamento de R$ 29,00 (vinte e nove reais) em vale compras ou dinheiro. IV -Concessão de uma folga ao comerciário, que se ativar no feriado em questão, no dia de seu aniversário natalício, podendo, em comum acordo com a empresa e por escrito, trocar a data da concessão de tal folga. Em caso de rescisão do contrato de trabalho sem justo causa, antes do usufruto da folga, esta será indenizada em valor equivalente a 1 (um) dia de trabalho. V - As despesas com transporte - ida e volta - deverão ser ressarcidas sem ônus ou desconto para o empregado; VI - O descumprimento de qualquer disposição desta cláusula, cláusula ensejará para a empresa infratora multa de R$ 645,00 (seiscentos e quarenta e cinco reais), por empregado, revertida ao empregado prejudicado." Pois bem. Com relação aos vales-compra, incontroverso que não houve o pagamento por parte da ré, conforme reconhece a defesa. Nesse ponto, esclareço que o benefício em nada se confunde com o vale-refeição, de forma que não possui qualquer fundamento a tese da defesa no sentido de que estaria desobrigada do pagamento porque fornece a alimentação dos empregados inclusive aos domingos e feriados. Com relação às folgas, da análise dos controles de ponto acostados aos autos, verifica-se que a reclamante laborou no dia primeiro de maio nos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023 (fls. 309, 322, 346 e 370), sendo que as folgas compensatórias foram concedidas nos dias 12/1/2022, 19/2/2022, 11/5/2022 e 21/8/2023 (fls. 338, 340, 346 e 378). Já no ano de 2024 a requerente não laborou no feriado do dia do trabalho, como se observa do controle de jornada de fls. 394. Ocorre que a norma coletiva é clara no sentido de que as folgas compensatórias devem ser concedidas no dia do aniversário do empregado, salvo acordo por escrito estabelecendo outra data para o gozo, em comum acordo com o empregador. Ora, considerando que o aniversário da reclamante é no dia 10 de março (fls. 23) e não constando nos autos nenhum acordo escrito alterando a data do gozo da folga compensatória, entendo que a ré descumpriu a norma coletiva devendo arcar com a multa prevista no item VII da cláusula 46a. Todavia, sendo certo que a autora gozou folgas compensatórias, não há amparo legal para novo pagamento das folgas. Ante todo o exposto, condeno a ré a pagar os vales-compra pelo labor no dia 1o de maio dos anos de 2020 a 2023, bem como pagar a multa pela inobservância das normas coletivas, nos termos dos itens III e VI, da cláusula 46a da CCT de 2022/2023 e cláusulas correlatas das CCTs anteriores." Convirjo, em parte, do entendimento da i. sentenciante. No que tange à condenação ao pagamento do vale compra assiduidade quanto aos períodos de maio a agosto e dezembro de 2020, julho de 2021, junho e setembro de 2022, maio e novembro de 2023, março, julho, setembro, outubro e novembro de 2024, ante os controles de jornada (Id.0c93b00, Id. 8c3768f, Id.53485bb, Id. 69185e0), nada a reparar. Ademais, a r. sentença de origem é clara ao consignar que em referidos períodos "os controles de ponto de tais meses apontam faltas ao trabalho não previstas nas exceções elencadas no item "a" da cláusula 29a, da CCT" e a reclamada limita-se a insistir, nas presentes razões de recurso, que "sempre observou integralmente a cláusula normativa que regula a concessão do benefício, efetuando o pagamento quando atendidos os requisitos convencionais. Os documentos juntados comprovam que, nos meses questionados, houve ausências injustificadas, períodos de férias ou afastamentos, hipóteses expressamente excludentes previstas na cláusula 29ª da CCT". Todavia, não indica, ainda que por amostragem, um único mês em que houve, de fato, as alegadas ausências injustificadas, férias ou afastamentos, encargo que lhe competia diante das impugnações que lançou (art. 373, CPC) Mantenho. No que diz respeito à cesta natalina, a reclamada aduz que "sempre forneceu as cestas natalinas em observância às cláusulas convencionais aplicáveis e que foram juntadas aos autos listas e registros internos que evidenciam a prática". Razão parcial lhe assiste, pois os documentos de fls. 460/464, indicam o recebimento de cestas natalinas nos anos de 2021 a 2024. A reclamante, em réplica, se limita a impugnar referidos documentos sob o argumento de que não comprovam o fornecimento da cesta natalina, assim como inexiste data no referido documento. Todavia, os documentos possuem o ano anotado, bem como a que se refere o recibo (kit natalino ou natalino), com exceção do ano de 20222 que indica expressamente a data de entrega (21/12/2022), de forma que entendo ser o suficiente para a comprovação por parte da reclamada quanto ao benefício normativo. A mera impugnação do documento, por si só, não induz à conclusão de que os documentos são inválidos, não havendo qualquer elemento de prova nos autos a fim de corroborar a impugnação da reclamante. Não há, contudo, comprovante do fornecimento da cesta natalina relativa ao ano de 2020. À luz de tais fatos, reformo a r. sentença de origem para excluir da condenação a indenização de cesta natalina relativa aos anos de 2021 a 2024, mantendo a condenação relativa ao ano de 2020. No que tange ao labor no dia 1º de maio, sem razão ás partes. A insurgência da reclamante, no sentido de que não houve folga compensatória relativa ao labor em referido dia nos anos de 2020, 2022 e 2023, de forma que faria jus ao pagamento de referido dia, não guarda qualquer amparo, eis que recebeu folga compensatória pelo labor em 1º de maio dos anos de 2020, 2022 e 2023 (fls. 310, 347 e 371), nos dias 03/05/2020, 04/05/2023. E, quanto à insurgência da reclamada, melhor sorte não lhe socorre, uma vez que a r. sentença de origem apenas determinou a aplicação dos termos da norma coletiva, não havendo falar em necessidade de acordo coletivo para a integral aplicação da norma, vez que ausente de previsão na CCT. Nego provimento. Ainda, o vale compra previsto em referida cláusula não faz referência à vale refeição, mas indenização para o dia 1º de maio laborado, de forma que, descumprida a previsão de concessão de folga compensatória no dia do aniversário do trabalhador, bem como ante a ausência do pagamento de vale compra, correta a r. sentença de origem que condenou a reclamada ao pagamento dos vales-compra pelo labor no dia 1o de maio dos anos de 2020 a 2023, bem como pagar a multa específica pela inobservância das normas coletivas, nos termos dos itens III e VI, da cláusula 46a da CCT de 2022/2023 e cláusulas correlatas das CCTs anteriores. Por fim, a condenação ao pagamento da multa específica prevista na cláusula relativa ao labor no dia 1º de maio não foi direcionada ao sindicato, de forma que carece de interesse recursal a reclamante, no ponto. Nego provimento aos recursos das partes, nestes pontos. 2. Dos Honorários Periciais Honorários periciais sequem a cargo da reclamada, conforme artigo 790-B da CLT, moderadamente fixados em sentença no valor de R$ no importe de R$ 3.500,00 para cada perito (engenheiro e médico), eis que atende o princípio da razoabilidade. Mantenho. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1. Da Nulidade Do Banco de Horas - Do Intervalo Intrajornada - Dos Feriados e Domingos Laborados Pleiteia, a reclamante, a declaração de nulidade do banco de horas e a condenação ao pagamento de horas extras, alegando descumprimento normativo, ausência de autorização para atividade insalubre e não comprovação dos requisitos legais e convencionais. Requer, ainda, a reforma da sentença para reconhecer a supressão habitual do intervalo e condenar ao pagamento de horas extras, com base na prova oral que indicou gozo de intervalo inferior a uma hora, bem como a reforma da sentença para invalidar o sistema de compensação de feriados laborados e condenar ao pagamento de horas com adicional de 100%, com base no descumprimento das regras convencionais para compensação; condenar a reclamada a conceder folgas compensatórias referentes ao regime de trabalho aos domingos, com base na norma coletiva. Na petição inicial, a ora recorrente asseverou que "foi admitida aos préstimos da reclamada, em 20.04.2020, sendo demitida imotivadamente no dia 14.01.2025. Durante o contrato de trabalho, a reclamante exerceu a função de ajudante de cozinha, cozinheira e líder de setor (cozinha/rotisserie). Durante a contratualidade a reclamante se ativou em jornada 6x1, laborando dois domingos seguidos e folgando no terceiro domingo. Cumpriu jornada de trabalho variável, ora das 06h00 às 14h20, ora das 07h00 às 15h20, jornadas essas que eram prorrogadas em média 03 vezes por semana em cerca de 20/30 minutos, sem usufruir de 1 hora de intervalo intrajornada. Laborou em todos os feriados que caíram em sua escala ... A autora se ativava em jornada superior a 7h20/44ª hora semanal ... Eventualmente tenha a reclamante assinado acordo de compensação de horas, podemos observar que o elastecimento da jornada ocorria de modo habitual. Cioso registrar que o legislador estabeleceu os limites preconizados no dispositivo supra, como regra de proteção à saúde do trabalhador, tendo como objetivo, impedir a pratica de jornadas de trabalho extenuantes, bem como, para permitir o sobrelabor em hipóteses de exceção. Comprovada a prática habitual do labor extraordinário, requer a aplicação da Súmula 85, IV do TST, com a declaração de invalidade do acordo de compensação/prorrogação ... A priori a obreira destaca que está pleiteando as horas extras laboradas e anotadas nos cartões de ponto, sem a correta compensação, não havendo questionamento acerca da autenticidade das anotações. Nesse passo, o instrumento normativo estabelece na cláusula 28 e alíneas, das CCT 2019/2020, cláusula 29ª e alíneas "a" a "h", da CCT 2021 a 2023 e Cláusula 30ª e alíneas "a" a "h", da CCT 2022/25, estabelecem que a validade do banco de horas dependerá do cumprimento de algumas regras, regras essas que no caso dos autos não foram atendidas pela reclamada ... Reconhecida à condição insalubre de trabalho, deverá a reclamada comprovar a existência de autorização de autoridade competente, e caso não proceda a juntada, requer seja declarada a invalidade do acordo de prorrogação, e compensação de jornada, com fundamento no artigo 60, da CLT, e Súmula 85, VI, do TST ... Considerando que a reclamada é a detentora dos documentos atinentes ao contrato e trabalho, e por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, nos termos do artigo 818, II, § 1o, da CLT, combinado com o artigo 373, II, do CPC, requer seja aplicada a regra de distribuição dinâmica do ônus probatório, atribuindo a demandada o ônus de indicar na defesa, quais foram às folgas compensatórias concedidas e/ou pagamentos realizados". De outra banda, a reclamada, em defesa, argumentou: "Verifica-se, através dos espelhos de ponto e recibos de pagamento anexos à presente, que a reclamada realizava corretamente o pagamento das eventuais horas extras realizadas pela reclamante com os adicionais legais. Oportuno esclarecer que a demandante trabalhava seis dias na semana por um dia de descanso (6x1), que coincidia com um domingo por mês, sendo que desfrutava de uma hora de intervalo para refeição e descanso, cumprindo jornada de 7h20 horas diárias e 44 semanais. Cumpria a reclamante o horário ora das 06h00 às 14h20, podendo variar seu horário de entrada ou de saída de acordo com a necessidade da reclamada, conforme contrato de trabalho assinado pela autora e controles de ponto acostados aos autos. Sua jornada contratual, assim como as horas extraordinárias prestadas, inclusive horário do intervalo para descanso e refeição, sábados, domingos e feriados trabalhados, foram regularmente registrados, conforme espelhos de ponto que seguem em anexo, os quais refletem fielmente a jornada efetivamente cumprida. A reclamada informa que o labor em sobrejornada é corretamente PAGO com os adicionais legais e convencionais de 60% e 100%, assim como seus reflexos nas verbas contratuais, ou é COMPENSADO com redução na jornada de trabalho diária ou concessão de folgas extras em decorrência do acordo de compensação de horas, o qual foi devidamente assinado pela reclamante, conforme segue anexo, sendo plenamente válido. Com efeito, se a reclamante eventualmente prestou horas extras, estas foram integralmente QUITADAS ou COMPENSADAS, e refletiram nas verbas contratuais, pelo que deve ser julgado improcedente o pedido de horas extras, e seus consectários legais. Logo, nada lhe deve a reclamada sob este título." Em primeiro lugar, consigne-se que não há controvérsia acerca da validade dos controles de jornada apresentados aos autos, com exceção do intervalo intrajornada - tópico próprio (durante todo o contrato de trabalho a reclamante usufruiu apenas 20 minutos, de intervalo intrajornada, sendo que, era obrigada a realizar a marcação de 1 hora) - ante o confessado pela reclamante, na petição inicial: "A priori a obreira destaca que está pleiteando as horas extras laboradas e anotadas nos cartões de ponto, sem a correta compensação, não havendo questionamento acerca da autenticidade das anotações". No que tange ao intervalo intrajornada, razão assiste à reclamante. Ainda que os controles de jornada apresentados indiquem a fruição de exata 1 hora de intervalo e a testemunha da reclamante, Sra Stephani, que trabalhou na reclamada de 2022 a 2024, quando perguntada sobre o intervalo intrajornada da autora, declarou que "na verdade era muito difícil a gente fazer o horário (intervalo), a gente comia, muitas vezes dentro da cozinha por falta de funcionário, a gente comia ali e já voltava a fazer nossos afazeres". A testemunha da ré, por sua vez, apenas declarou que "não se lembra de ter realizado o intervalo intrajornada com a reclamante". Assim, entendo que a reclamante se desincumbiu a contento do ônus probatório que lhe incumbia e, ante os termos do depoimento pessoal da autora, fixo como efetivamente usufruído o intervalo intrajornada o período de 25 minutos (média do declarado). E diante de tal fato, reformo a r. sentença de origem a fim de acrescer à condenação o pagamento de 35 minutos por dia laborado, com adicional de 50% (não há cláusula normativa específica para majorar o adicional do intervalo intrajornada), sem reflexos, durante todo o contrato de trabalho, ante os termos do §4º, do artigo 71, da CLT (contrato de trabalho entre 20/04/2020 e 15/01/2025). No que tange aos feriados, sem razão. Isso porque observa-se, nos controles de jornada, folga compensatória para os feriados laborados, bem como o pagamento de horas extras com adicional de 100%, nos holerites apresentados. No que tange aos prêmios (folgas extras de acordo com a quantidade de feriados laborados no ano - de 1 a 3), observa-se a concessão também, como por exemplo, 20 a 22/02/2022, ao final das férias de referido período, nos termos da norma coletiva. Cumpre destacar que a ausência da manifestação de vontade por parte do trabalhador, com a indicação dos eventuais feriados a laborar, bem como a jornada de trabalho a ser cumprida, por si só, não é elemento hábil a descaracterizar o labor, uma vez que a reclamante já usufruiu de folga compensatória ou pagamento com adicional de 100%, além das folgas compensatórias previstas nas CCT's, ressaltando-se a ausência previsão na cláusula de pagamento ou punição especifica à reclamada em eventual desatendimento à formalidade documental. Ainda, a autora, não requer o pagamento de multa normativa pelo descumprimento de referida formalidade, nas presentes razões de recurso. A reclamante, nas presentes razões de recurso se limita a indicar os feriados laborados em cada ano, mas não demonstra, ainda que por amostragem, em que ano não lhe foi concedida a folga compensatória ou o pagamento com adicional de 100% em feriado laborado, muito menos em que ano não lhe foram concedidas as folgas extras previstas nas CCT's que acostou aos autos. Mantenho a improcedência, no ponto. Quanto aos domingos trabalhados, melhor sorte não socorre à reclamante. Isso porque, ainda que as normas coletivas prevejam a concessão de uma folga extra, em domingo, sem prejuízo do DSR, na adoção de labor em domingo no sistema 2x1 ou 2x2, bem como 1 domingo de DSR em caso de labor em domingo 1x1, não apontou a reclamante, ainda que por amostragem o descumprimento da CCT, no ponto, limitando-se, nas presentes razões de recurso a repetir que não houve o cumprimento da cláusula normativa. Mantenho. No que tange à declaração de nulidade do sistema de compensação de banco de horas, razão parcial assiste à reclamante. A reclamante insiste que "A reclamada não comprovou os requisitos/regras previstos na convenção coletiva de trabalho quanto a compensação das horas extras, vejamos: - Que a reclamada não juntou a manifestação de vontade por escrito da reclamante no qual conste o horário normal de trabalho e o período compensável das horas excedentes. - Que a reclamada não juntou o comprovante individual fornecido a reclamante e o montante de horas e o saldo para compensação e que Além da inobservância das cláusulas normativas, cumpre destacar que restou reconhecido o desempenho de atividades em condições insalubres (laudo id f68d156), de modo que era necessária a comprovação, pela recorrida da existência de autorização do Ministério do Trabalho para prorrogação de jornada na forma do art. 60, da CLT e da Súmula 85, VI, TST". Quanto aos requisitos impostos na norma coletiva para a aplicação do sistema banco de horas, entendo que a reclamada preencheu os requisitos constantes nas CCT's acostadas pela autora. Isso porque há previsão individual para referido sistema (artigo 59, §2º, da CLT), inclusive quanto á indicação da jornada de trabalho (fls. 307 e 308). Ainda, não procede a alegação de ausência de comprovante individual acerca do montante de horas e o saldo para compensação, vez que os controles de jornada os indicam mês a mês. Outrossim, no que tange à possibilidade de prorrogação da jornada, é certo que o legislador excetuou a jornada 12x36 da exigência de licença prévia para prorrogação de jornada em ambientes insalubres (artigo 60, parágrafo único da CLT). No entanto, no caso sub judice, estamos diante de escala de trabalho diversa, hipótese em que as prorrogações da jornada dependem de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, na forma do artigo 60 da CLT e da Súmula 85, VI, do C. TST. Logo, com razão a reclamante quanto à invalidade do sistema compensatório, ante o exercício de labor insalubre, nos termos do caput artigo 60, da CLT, ainda que concedido somente em juízo, uma vez que não há, nos autos, comprovação de autorização prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para o regime compensatório estabelecido em norma coletiva. Cumpre destacar que as CCT's acostadas pela reclamante não autorizam jornada extraordinária para funcionário que exerce labor insalubre, de forma que não há que se falar em aplicação do artigo 611, da CLT ou Tema 1046, do E. STF. Assim, declaro a invalidade do regime de compensação de jornada, banco de horas, instituído pela reclamada, durante todo o contrato de trabalho (de 20/04/2020 a 15/01/2025). Condena-se a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, computando-se toda a jornada de trabalho, inclusive os minutos residuais acima de 10 minutos diários, devendo ser considerados os seguintes parâmetros: a) das horas que excederem a 7h20min diários ou 44ª semanal, com adicional de 60% (CCT), nos termos dos controles de jornada apresentados aos autos; b) dias efetivamente trabalhados (desconsiderando-se, por exemplo, períodos de suspensão, férias e afastamentos) c) dos feriados trabalhados e não compensados, com adicional de 100%; d) diante da habitualidade, são devidos os reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS +40%; e) globalidade salarial da reclamante (Súmula 264, do C. TST); f) divisor 220; g) defere-se a dedução/compensação de horas extras pagas, desde que já comprovadas nos autos, bem como a aplicação dos termos do item IV, da Súmula 85, do C. TST. 2. Da Multa Prevista na Cláusula 50ª da CCT de 2024/2025 e Cláusulas correlatas das CCTs anteriores. Não se conforma a reclamante com a seguinte decisão: "MULTA CONVENCIONAL Requer a reclamante a condenação da ré ao pagamento da multa prevista na clausula 50a da CCT de 2024/2025 e cláusulas correlatas das CCTs anteriores. Cita a parte autora os dispositivos que entende violados. Contudo, tal cláusula nao estipula multa a ser revertida ao empregado, valendo lembrar que as multas sao ordinariamente estabelecidas em favor das partes contratantes (no caso das convenções, os sindicatos profissionais e patronais) e, de resto, e preciso interpretar esta cláusula de forma restritiva, em relação as disposições oriundas da autonomia privada dos interesses, sem ampliação daquilo que nao foi textualmente previsto pelos acordantes. Assim, fácil é perceber que quando a regra estipula multa em valor fixo e/ou em favor da parte prejudicada, se refere aos subscritores da norma coletiva e não aos empregados da categoria. Ante o exposto, improcede o pedido". Com razão. Referida cláusula dispõe: "50 - Multa: Fica estipulada multa no valor de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais) por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer e de pagar contidas no presente instrumento, a favor do prejudicado, ressalvadas as cláusulas que contem multas especificas". Não há como considerar, no caso, que o "prejudicado" seja o sindicato da categoria, vez que, por certo, se fosse essa a intenção da norma coletiva, a cláusula seria expressa. Todavia, a cláusula refere que a multa é estipulada por empregado e não por descumprimento de cada obrigação imposta na norma, de forma que se entender ser cabível uma única multa por CCT. Assim, acresço à condenação o pagamento de uma multa nos termos de referida cláusula, por CCT (2019/2020, 2021/2022 e 2023/2024). 3. Das Contribuições Assistenciais Pleiteia, a reclamante, a reforma da sentença para reconhecer a ilicitude dos descontos e obter a restituição dos valores, com base na Tese Prevalecente 10 do TRT-2 e entendimento do TST/STF. O MM. Juízo originário indeferiu o pedido de pagamento das contribuições assistenciais descontadas, consignando os seguintes fundamentos (fls. 1390/1391 do pdf): "CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A parte autora postula a restituição dos descontos efetuados em seus holerites a título de contribuição assistencial, uma vez que não autorizou os referidos descontos. Incontroverso a existência de desconto a título de contribuição assistencial. Passo a decidir: O desconto é legítimo, pois após a edição da Lei 13.467/2017 foi extinto o imposto sindical. A partir de então é possível concluir que os sindicatos podem instituir contribuições aos membros da categoria - associados ou não - ficando resguardado o direito de oposição. Tudo conforme tese de repercussão geral fixada no Tema 935 nos seguintes termos: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". A parte autora não comprovou que exerceu o direito de oposição. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido". O entendimento predominante anterior à Reforma Trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/17 era de que, considerando a liberdade de associação e a liberdade sindical previstas nos artigos 5º, XVII e XX e 8º, IV da Constituição Federal, os empregados não filiados ao sindicato não poderiam arcar com o respectivo desconto, sendo irrelevante a existência ou não de manifestação expressa de oposição. No entanto, de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no ARE-ED 1018459 (ata de julgamento publicada no DJE em 19/09/2023), a contribuição assistencial pode ser instituída por acordo ou convenção coletiva, para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição pelo trabalhador. Assim, reformulando o seu entendimento, o STF fixou o seguinte posicionamento no Tema 935 de Repercussão Geral: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". No caso, verifica-se às fls. 51 que a CCT de 2019/2020, em capítulo destinado às contribuições sindicais (cláusula 19), estabelece o direito de oposição para o pagamento da contribuição negocial (parágrafo 5º), constante nas demais CCT's acostadas aos autos pela reclamante. Todavia, faz jus a reclamante à devolução dos descontos procedidos a título de contribuições assistenciais relativamente ao período anterior a 18/09/2023, data da publicação do Tema 935, do STF, o qual, consoante decisão proferida em sede de Embargos de Declaração, que modulou seus efeitos, somente pode ser aplicado após sua publicação. No período restante, constata-se, pois, que quanto à contribuição sindical, incumbia à autora comprovar que exerceu o seu direito de oposição, o que não fez. Desta feita, dou provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante para deferir a devolução dos descontos procedidos a título de contribuições assistenciais relativamente ao inicio do período imprescrito e anterior a 18/09/2023. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10a Região, em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito: i) DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da reclamada para: a) excluir da condenação à indenização de cesta natalina relativa aos anos de 2021 a 2024; ii) DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da reclamante para: a) acrescer à condenação o pagamento de 35 minutos por dia laborado, com adicional de 50%, sem reflexos, durante todo o contrato de trabalho; b) declarar a invalidade do regime de compensação de jornada, banco de horas, instituído pela reclamada, durante todo o contrato de trabalho (de 20/04/2020 a 15/01/2025) e condená-la ao pagamento de diferenças de horas extras, computando-se toda a jornada de trabalho, inclusive os minutos residuais acima de 10 minutos diários, devendo ser considerados os seguintes parâmetros: * das horas que excederem a 7h20min diários ou 44ª semanal, com adicional de 60% (CCT), nos termos dos controles de jornada apresentados aos autos; * dias efetivamente trabalhados (desconsiderando-se, por exemplo, períodos de suspensão, férias e afastamentos); * dos feriados trabalhados e não compensados, com adicional de 100%; * diante da habitualidade, são devidos os reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS +40%; * globalidade salarial da reclamante (Súmula 264, do C. TST); * divisor 220; * defere-se a dedução/compensação de horas extras pagas, desde que já comprovadas nos autos, bem como a aplicação dos termos do item IV, da Súmula 85, do C. TST; c) acrescer à condenação o pagamento de uma multa nos termos de referida cláusula, por CCT (2019/2020, 2021/2022 e 2023/2024); d) deferir a devolução dos descontos procedidos a título de contribuições assistenciais relativamente ao inicio do período imprescrito e anterior a 18/09/2023. Rearbitra-se o valor da condenação em R$ 50.000,00. Custas de R$ 1.000,00 a cargo da reclamada. No mais, resta mantida a sentença combatida, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: por maioria, vencido o voto da Juíza Luciana Maria Bueno Camargo de Magalhães quanto à validade da compensação de jornada, reputando válido o regime de banco de horas previsto em norma coletiva, ainda que em atividade insalubre. São Paulo, 8 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada APB VOTOS Voto do(a) Des(a). LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES / 10ª Turma - Cadeira 2 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Ouso divergir da I. Relatora com relação à validade da compensação de jornada, reputando válido o regime de banco de horas previsto em norma coletiva, ainda que em atividade insalubre. Reputo inaplicável o art. 60 da CLT nas hipóteses em que a compensação foi pactuada mediante regular negociação coletiva. É como voto. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES 10ª Turma - Cadeira 2 SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MERCADINHO SILVA & BARBOSA LTDA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOANA DARC ALVES BEZERRA
Réu JOANA DARC ALVES BEZERRA
Autor MERCADINHO SILVA & BARBOSA LTDA
Réu MERCADINHO SILVA & BARBOSA LTDA
Autor MOACYR ELEUTERIO JUNIOR
Autor RODRIGO GELANZAUSKAS GONZALEZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO LOPES SILVA
OAB: 268715/SP
ANA CAROLAI COSTA DA SILVA
OAB: 402596/SP
PAMELA FLAUSINO DE SOUZA
OAB: 437167/SP
ALEX SANDRO MENEZES DOS SANTOS
OAB: 240322/SP
THAMIRES CORREIA DE MELLO LICARIAO
OAB: 392363/SP
FERNANDA REGINA DOS SANTOS
OAB: 487570/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000888-60.2025.5.02.0012 RECORRENTE: JOANA DARC ALVES BEZERRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOANA DARC ALVES BEZERRA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f34b98c): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP No. 1000888-60.2025.5.02.0012 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 12ª VT DE SÃO PAULO RECORRENTES: 1. JOANA DARC ALVES BEZERRA; 2. MERCADINHO SILVA & BARBOSA LTDA (SILVA E BARBOSA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA) RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Cuida-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamante (ID 5a9e5a1) e reclamada (ID 7145d45) contra sentença de Id. nº f3a4d63, proferida pela Exma. Sra. Juíza Dra. RENATA BONFIGLIO, cujo relatório adoto, e que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A reclamante, ora recorrente, sustenta, em síntese: a) há nulidade do banco de horas e compensação de jornada por descumprimento normativo e ausência de autorização para atividade insalubre; b) supressão do intervalo para refeição e descanso, com pedido de pagamento de horas extras deve ser reconhecido; c) devida a reforma da decisão quanto aos feriados laborados, com prevalência do negociado sobre o legislado e ausência de cumprimento das regras para trabalho em feriados; d) cabível a reforma da decisão quanto ao labor aos domingos, com pedido de folgas compensatórias; e) a reforma da decisão quanto ao trabalho no dia 1º de maio, com pedido de folga compensatória é medida que se impõe; f) há de ser aplicada a multa normativa; g) contribuição assistencial, com pedido de restituição. Sustenta, o reclamado: a) preliminar de nulidade por contradição da prova técnica (laudo médico); b) nulidade da perícia de insalubridade por falta de fundamentação; c) danos morais e estéticos inexistem, ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado há de ser observado; d) improcede o pedido de adicional de insalubridade; e) mister a reforma da decisão quanto ao vale-compra assiduidade; f) reforma da decisão quanto às cestas natalinas, vales-compra e multa normativa relativos ao 1º de maio; g) afastamento da obrigação de fazer (entrega do PPP) e da multa fixada; h) redução dos honorários periciais. Comprovante de depósito recursal pela reclamada, ID. 9e26ad0. Custas processuais recolhidas pela ré, ID. 2254442. Contrarrazões pela reclamada (Id. nº 92f4a31) e pela reclamante (Id. nº 625d88e). É o relatório. V O T O I- Pressupostos de admissibilidade Conheço dos recursos ordinários interpostos, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Em razão da prejudicialidade das matérias, inverto a ordem de apreciação dos recursos. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA I- Preliminarmente 1. Da Nulidade da Sentença Alega, a reclamada, nulidade da r. sentença de origem, ante contradição com a conclusão de inexistência de incapacidade laboral e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos e do laudo de insalubridade por falta de fundamentação técnica, argumentando que a exposição ao frio era eventual e que os EPIs fornecidos eram eficazes. Sem razão. Em primeiro lugar não se verifica qualquer contradição entre o resultado do aludo pericial, que indicou ausência de incapacidade laborativa, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, em decorrência do acidente do trabalho sofrido (queimadura), vez que tratam de questões e pedidos diversos. Cumpre destacar, aliás, que sequer há pedido de reconhecimento de incapacidade laboral e consequente indenização por danos materiais. Rejeito, pois, a alegação de nulidade da r. sentença quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, em decorrência do acidente do trabalho sofrido, ressaltando que o mérito da questão será tratado em tópico próprio. No que diz respeito à alegação de que o laudo pericial para apuração de condições de labor insalubres é destituído da fundamentação técnico-científica exigida pelo ordenamento e que a fundamentação é genérica, melhor sorte não socorre à reclamada. O laudo pericial produzido pelo perito engenheiro trata a questão de forma específica e clara, bem como fundamenta a conclusão com base nas normas cabíveis. Por fim, o mérito da questão será tratado em tópico próprio II- Mérito 1. Do Acidente do Trabalho - Das Indenizações por Danos Morais e Estéticos Pleiteia, a recorrente, o afastamento da condenação por inexistência de danos morais e estéticos, ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado, argumentando que o laudo médico concluiu pela inexistência de incapacidade laboral e que as marcas são superficiais e não geram prejuízo social ou profissional. Analiso. Consta da petição inicial que a reclamante "foi admitida aos préstimos da reclamada, em 20.04.2020, sendo demitida imotivadamente no dia 14.01.2025. Durante o contrato de trabalho, a reclamante exerceu a função de ajudante de cozinha, cozinheira e líder de setor (cozinha/rotisserie) ... No dia 12.06.2021, no seu setor de trabalho, foi atingida por uma panela com água fervente, acarretando uma lesão de queimaduras múltiplas no braço. Após o acidente típico de trabalho a autora foi levada até o AMA UBS Vila Pereira Barreto, sendo liberada no mesmo dia, recebeu indicação de 3 dias de afastamento. A pedido da reclamante, a reclamada emitiu a emissão do CAT, três dias após o acidente. Com efeito, face o acidente a reclamante ficou com marca permanente na pele, ocasionada pela queimadura". A reclamada, em defesa, aduz que "Com relação ao acidente ocorrido em 12/06/2021, Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), emitida pela reclamada, demonstra que a situação decorreu de falta de atenção da própria reclamante. Conforme descrito no documento, "a ajudante de cozinha Fernanda estava no fogão tirando uma caneca com água quente e, de repente, a Joana entrou no setor, esbarrou na caneca e se queimou."Ou seja, o incidente foi causado por descuido da própria autora ao adentrar a área de manipulação de alimentos sem a devida cautela, contrariando as normas internas de segurança e as orientações amplamente divulgadas aos empregados". Em regra, em casos de acidente de trabalho ou doença profissional, a responsabilidade civil do empregador é subjetiva, e não objetiva, dependendo da comprovação da culpa ou dolo conforme prevê o art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal, verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; O acidente do trabalho é incontroverso, ante os termos da petição inicial, defesa e CAT de fl. 29. Destaque-se que, nas presentes razões de recurso, a reclamada não se insurge quanto ao reconhecimento da responsabilidade pelo acidente, que lhe foi imputada, na r. sentença de origem. Limita-se a aduzir, a ré, que "o laudo médico produzido nos autos concluiu de forma expressa que não houve incapacidade laboral, tampouco sequela de natureza impeditiva. A trabalhadora permaneceu em pleno exercício de suas funções, sem qualquer restrição funcional. A decisão recorrida, ao desconsiderar tais conclusões, incorreu em evidente contradição probatória, substituindo a prova técnica por presunções subjetivas, em violação ao art. 479 do CPC. Ademais, o art. 818 da CLT e o art. 373, I, do CPC impõem à reclamante o ônus de comprovar o dano efetivo e sua repercussão. A mera existência de marcas superficiais não configura, por si só, dano estético indenizável, notadamente porque não restou demonstrada repercussão relevante em sua vida social ou profissional. Ausente a prova do prejuízo concreto, não há como subsistir a condenação", bem como requer, subsidiariamente a redução do valor arbitrado. O laudo pericial médico concluiu que: "X-CONCLUSÃO: 1-DIAGNÓSTICOS DO EXAME MÉDICO PERICIAL: Acidente de Trabalho de 12/06/2021: CID T 22-2 - Queimadura de 2º Grau do Membro Superior Direito. 2-AVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE: -Apresentou queimadura de 2º grau no membro superior direito, com incapacidade para o trabalho durante o tratamento com curativos locais, por aproximadamente 02 semanas. Não recebeu benefícios previdenciários. Apresentou incapacidade PARCIAL e TEMPORÁRIA. Apenas a título comparativo, apresentou incapacidade correspondente à área queimada, segundo a "regra dos 9" de cálculo: -Braço = 9% x 1/3 da área = 3%. -Comprometimento estético - Anexada FOTO para avaliação judicial. O acidente de trabalho pode acarretar o dano estético, caracterizado pelo sofrimento causado pela alteração da harmonia física do trabalhador. Os reflexos visíveis no corpo da vítima, na integridade física, podem ser indenizados a título de dano estético. 3-NEXO DA DOENÇA COM O ACIDENTE DE TRABALHO: A reclamante apresentou queimadura decorrente de ACIDENTE DE TRABALHO ocorrido em 12/06/2021. A empresa reconheceu o acidente de trabalho e preencheu a CAT Comunicação de Acidente de Trabalho - documento ID - d9dc846. Observação: A reclamante alegou outro acidente em 30/11/2021, por alegada queda no trabalho, com atestado de 5 dias doc. Id - 76016fc. Não foi registrado com CAT Comunicação de Acidente de Trabalho e não há documentação de comprovação da ocorrência deste acidente. Nesta perícia não foi identificada lesão ou sequela por este alegado acidente". Registrou que: "... II-DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES E DO ACIDENTE DE TRABALHO: A reclamante JOANA DARC ALVES BEZERRA foi contratada na função inicial de ajudante de cozinha, depois cozinheira e líder, com admissão em 20/04/2020 e demissão em 14/01/2025, com duração de 4 anos e 9 meses, pela empresa reclamada SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. A empresa mantém uma rede de supermercados, com nome comercial de "Supermercado Barbosa". A reclamante sempre trabalhou na unidade localizada na Avenida Benedito Andrade 568, Pirituba, São Paulo, 02936-000. A reclamante trabalhou na cozinha existente neste supermercado, com o preparo de alimentos para os funcionários. Trabalhavam 5 ajudantes de cozinha e informa horário habitual de 6 às 15 horas. Preparavam refeições para os funcionários, com média diária de 85 refeições no almoço e 57 no jantar. Havia também o preparo de alguns pratos especiais, que eram vendidos para os clientes do supermercado, com montagem de embalagens apropriadas. Ocorreu perícia do local de trabalho em 28/07/2025, pelo engenheiro Rodrigo Gelanzauskas Gonzalez, também perito desta vara, com laudo anexado Id - f68d156. DESCRIÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM 12/06/2021: A reclamante informa que trabalhava na cozinha do Supermercado Barbosa, com produção de alimentos para o refeitório interno dos funcionários. Informa que sofreu grave acidente em 12/06/2021, aproximadamente às 9:20 horas da manhã, na cozinha aonde trabalhava. Havia outra ajudante de cozinha, próxima do fogão, quando ocorreu um encontro e ela virou uma panela com água fervente, com queda sobre o seu braço direito. Estava usando apenas roupa comum e o seu braço estava descoberto. Ocorreu queimadura imediata, com várias bolhas no braço direito. Procurou atendimento médico imediato, na companhia da sua colega de trabalho Fernanda, para AMA/UBS Integrada Vila Pereira Barreto. Recebeu medicação para as dores, sendo feito curativo local no seu braço direito. Foi afastada do trabalho com atestados durante o tratamento, durante aproximadamente 2 semanas. Continuou fazendo curativos diários na UBS Perus, próxima da sua residência. Permaneceu em acompanhamento médico e fazendo curativos até a cicatrização. Informa que não realizou outros tratamentos. DOCUMENTOS RELATIVOS AO ACIDENTE DE TRABALHO: -Documento ID - d9dc846. CAT Comunicação de Acidente de trabalho Número da CAT - 2021.231.622-2/01 Emitente - Empregador Emissão - 15/06/2021 Data do acidente 12/06/2021 às 09:20 hs Acidente Típico Parte do corpo - Braço. Agente Causador - Embalagem e recipiente. Situação geradora - Temperatura muito alta, contato com objeto ou substância. Local de atendimento - AMA V. Pereira CID T29.0 - Queimaduras múltiplas. (...) IV-PROGRAMAS OBRIGATÓRIOS DE SAÚDE NO TRABALHO: 1-LEGISLAÇÃO: Os programas preventivos de saúde no trabalho foram definidos pela Lei Nº 6.514 de 22/12/1977 e Portaria Nº 3.214 de 08/06/1978, com as respectivas Normas Regulamentadoras - N.R., elaboradas pelo Ministério do Trabalho. De acordo com esta legislação, a empresa é obrigada a implantar programas de prevenção para a saúde dos funcionários: 2-CONTROLE DE INFORMAÇÕES DOS ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO: -Documento F.A.P. Fator Acidentário Previdenciário, obtido pela internet junto ao INSS, com a descrição do risco da empresa, número anual de acidentados no trabalho e doenças ocupacionais: A EMPRESA NÃO APRESENTOU. 3-PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS - P.P.R.A.- Norma NR-9 ou Programa de Gerenciamento de Riscos P.G.R. - Norma NR-01 -Define a avaliação do ambiente de trabalho e os riscos existentes, com a elaboração de um programa com medidas de controle destes riscos. ID - 56d0f99, ID - 7debd10, ID - e1d0c4e, ID - c318a20, ID - 3bc3d2a 4-PROGRAMA DE CONTROLE MEDICO E SAÚDE OCUPACIONAL -PCMSO- NR-7 -Define a realização de exames médicos e laboratoriais, de acordo com o risco. ID - c5f7c45, ID - 7398113, ID - d748222, ID - 2dac787, ID - 8e9c876, ID - cc87e04 5-PROGRAMA DE ERGONOMIA DO AMBIENTE DE TRABALHO - Norma NR-17 -Avaliação de ergonomia (organização do trabalho, posturas e esforços) para o conforto dos funcionários e ações para a sua prevenção. NÃO FOI APRESENTADO PELA EMPRESA. 6-COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES -CIPA - Norma NR-5: -A EMPRESA NÃO APRESENTOU O LIVRO DE ATAS DE REUNIÕES DA CIPA. -NÃO EXISTE NENHUM REGISTRO OU DISCUSSÃO SOBRE O ACIDENTE OCORRIDO, APESAR DE HAVER OBRIGAÇÃO LEGAL DE FAZER. (...) 7-TREINAMENTOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO: OBRIGATORIEDADE DE TREINAMENTOS - A EMPRESA NÃO DEMONSTROU A REALIZAÇÃO DOS TREINAMENTOS OBRIGATÓRIOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO, CONFORME DETERMINA A LEGISLAÇÃO: C.L.T.- artigo 157- itens I e II; LEI 9.505. de 11/03/1997 - Artigo 11º.- itens II e V; e a Norma Técnica NR 9 em seu texto, "9.3.5.5 - itens "d" e "f". 8-EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI - Norma NR-06: ID - c60ce70, ID - c7b99e2 *Não há registro de entrega de nenhum EPI de proteção contra queimaduras. V-EXAME MÉDICO DA RECLAMANTE: Realizado no consultório do perito em 01/08/2025. Acompanhou o Dr. Vinicius Augusto Miguelon Ribeiro Canuto CRM 175.635, médico assistente da empresa. 1-QUEIXA - Acidentes de trabalho (02) em 12/06/21 e 30/11/2021. 2-HISTÓRIA DA DOENÇA ATUAL - Refere que trabalhava na cozinha do Supermercado Barbosa, com produção de alimentos para o refeitório interno dos funcionários. Informa que sofreu grave acidente em 12/06/2021, aproximadamente às 9:20 horas da manhã, na cozinha aonde trabalhava. Havia outra ajudante de cozinha, próxima do fogão, quando ocorreu um encontro e ela virou uma panela com água fervente, com queda sobre o seu braço direito. Estava usando apenas roupa comum e o seu braço estava descoberto. Ocorreu queimadura imediata, com várias bolhas no braço direito. Procurou atendimento médico imediato, na companhia da sua colega de trabalho Fernanda, para AMA/UBS Integrada Vila Pereira Barreto. Recebeu medicação para as dores, sendo feito curativo local no seu braço direito. Foi afastada do trabalho com atestados durante o tratamento, durante aproximadamente 2 semanas. Continuou fazendo curativos diários na UBS Perus, próxima da sua residência. Permaneceu em acompanhamento médico e fazendo curativos até a cicatrização. Informa que não realizou outros tratamentos. Informa que ocorreu outro acidente em 30/11/2021. Estava trabalhando neste Supermercado Barbosa, transportando uma caixa com 10 frangos, através de uma escada interna. O sapato escorregou e sofreu uma queda, sentindo muitas dores, com trauma no seu braço esquerdo e perna esquerda. Foi levada de ambulância do SAMU para o Hospital de Taipas. Recebeu atendimento médico, sendo realizados vários exames de Raio X, mas sem fraturas graves. Recebeu medicação para as dores e atestado médico de afastamento por 5 dias. Não realizou outros tratamentos pela queda. -INTERROGATÓRIO MÉDICO E ANTECEDENTES PESSOAIS: -Teve 02 gestações, com 1 parto normal e 1 cesareana, com 21 e 10 anos. -Usa anticoncepcional injetável a cada 3 meses. -Nega hipertensão, nega diabetes, nega outras doenças crônicas. -Nega outras cirurgias. -Nega outros acidentes graves. -HÁBITOS: -Nunca fumou. Não bebe. 3- DOCUMENTOS MÉDICOS E EXAMES APRESENTADOS: (...) 7-EXAME FÍSICO: -Bom estado geral, corada, eupneica. Peso: 90 Kg Altura: 1.68 m. -Pele: Presença de mancha hiperpigmentada no braço direito, com área aproximada de 10 x 5 cm e outra mancha na região dorsal do antebraço direito, com área aproximada menor de 5 x 5 cm. Ausência de outros tipos de sequelas. -Deambulação - não apresenta alterações da marcha. -Tronco - Inspeção: sem lesões. -Movimentação Passiva do Tronco - sem limitação para flexão/extensão do tronco. -Movimentação ativa - com o paciente em pé, a perna flexionada é elevada não apresentando limitação, sem piora ao estender a perna com o pé em extensão e em dorsoflexão. -Membros superiores - sem alterações motoras. É destra. -Membros inferiores - sem alterações motoras. QUEIMADURAS DE 2º GRAU MEMBRO SUPERIOR DIREITO ACIDENTE COM ÁGUA QUENTE EM 12/06/2021 (fotos) 8-DIAGNÓSTICOS DO EXAME MÉDICO PERICIAL: Acidente de Trabalho de 12/06/2021: CID T 22-2 - Queimadura de 2º Grau do Membro Superior Direito. 9-AVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE: -Apresentou queimadura de 2º grau no membro superior direito, com incapacidade para o trabalho durante o tratamento com curativos locais, por aproximadamente 02 semanas. Não recebeu benefícios previdenciários. Apresentou incapacidade PARCIAL e TEMPORÁRIA. Apenas a título comparativo, apresentou incapacidade correspondente à área queimada, segundo a "regra dos 9" de cálculo: -Braço = 9% x 1/3 da área = 3%. -Comprometimento estético - Anexada FOTO para avaliação judicial. O acidente de trabalho pode acarretar o dano estético, caracterizado pelo sofrimento causado pela alteração da harmonia física do trabalhador. Os reflexos visíveis no corpo da vítima, na integridade física, podem ser indenizados a título de dano estético. A indenização por dano estético deve levar em consideração a gravidade e intensidade da ofensa, o sofrimento da vítima, as suas condições pessoais, o grau de culpabilidade do agente, a repercussão do fato danoso, a extensão e localização do dano e a condição socioeconômica do ofensor e ofendido. 10-NEXO DA DOENÇA COM O ACIDENTE DE TRABALHO: A reclamante apresentou queimadura decorrente de ACIDENTE DE TRABALHO ocorrido em 12/06/2021. A empresa reconheceu o acidente de trabalho e preencheu a CAT Comunicação de Acidente de Trabalho - documento ID - d9dc846. Observação: A reclamante alegou outro acidente em 30/11/2021, por alegada queda no trabalho, com atestado de 5 dias doc. Id - 76016fc. Não foi registrado com CAT Comunicação de Acidente de Trabalho e não há documentação de comprovação da ocorrência deste acidente. Nesta perícia não foi identificada lesão ou sequela por este alegado acidente ..." Ora, se é certo que o magistrado não está adstrito às conclusões do Sr. Perito Judicial, não menos certo que, para tanto, faz-se necessário que haja outros elementos de prova razoáveis que justifiquem a decisão em sentido oposto ao da conclusão técnica, o que não ocorreu no presente caso, não se verificando qualquer equivoco ou inconsistência no bem elaborado laudo pericial apresentado, não havendo que se falar em laudo pericial inconclusivo. O laudo pericial foi elaborado à luz do histórico clínico, do exame físico e dos exames e relatórios médicos abojados aos autos, não havendo razões técnicas para desconsideração do trabalho pericial, nem mesmo as impugnações aos laudos. Quanto à alegação de que a "mera existência de marcas superficiais não configura, por si só, dano estético indenizável, notadamente porque não restou demonstrada repercussão relevante em sua vida social ou profissional, ausente a prova do prejuízo concreto, não há como subsistir a condenação", melhor sorte não socorre à empregadora, eis que as fotos de fl. 1344, indicam marcas de queimadura na maior parte do braço direito da reclamante (parte frontal), ainda que após 4 anos do acidente. O dano moral, no presente caso, é presumido, mas, de qualquer sorte, ele se revela por todo o sofrimento físico e abalo emocional experimentado pela reclamante decorrente acidente do trabalho ocorrido, ressaltando-se a culpa da reclamada, ainda que não haja efetiva redução da capacidade laboral. Em face do exposto, tem a reclamada o dever de reparar o prejuízo moral causado ao reclamante, conforme determinam os artigos 5º, inciso X e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil, vez que sua conduta culposa causou ao reclamante sofrimentos, físico e emocional. Ainda, segundo o Ministro Mauricio Godinho Delgado, caberá indenização por danos estéticos no caso de a lesão acidentária "comprometer a harmonia física da vítima" (in "Curso de direito do trabalho". 8ª ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 578). Por certo que nenhuma cicatriz é agradável. Assim, tendo em vista que a cicatriz da autora se localiza maior parte do braço direito da reclamante (parte frontal), mantenho a r. sentença de origem que condenou a reclamada ao pagamento de indenização no importe de R$ 10.000,00, a título de danos morais e estéticos, eis que compatível com o caso. 2. Do Adicional de Insalubridade - Da Obrigação de Fazer - PPP Pugna a recorrente pela improcedência do pedido, alegando que a exposição ao frio era eventual, os EPIs eram eficazes e o laudo pericial não possui fundamentação suficiente. Pleiteia, ainda, o afastamento da obrigação de fazer e da multa fixada, argumentando que a condenação está atrelada ao adicional de insalubridade, que deve ser afastado. Analiso. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado e ratificado em resposta aos quesitos suplementares, concluiu pela caracterização de insalubridade em grau médio (20%) devido à exposição habitual ao agente frio: "12. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. Conclui, após a realização da análise dos documentos fornecidos pela reclamada, entrevistas e levantamentos técnicos necessários, que a reclamante, nas funções de "ajudante de cozinha, cozinheira I, líder de setor I e líder de setor II", TRABALHOU EM CONDIÇÕES INSALUBRE, EXPOSTA AO AGENTES FRIO, SEM EPIs EFICAZES, FAZENDO JUS AO ADICIONAL EM GRAU MÉDIO DE 20%, durante todo o contrato de trabalho, consoante à Portaria n°. 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como sua Norma Regulamentadora NR-15 (Atividades e Operações Insalubres), anexo 9". Constou no laudo: "... 5. ANÁLISE DAS ATIVIDADES. As atividades habituais realizadas, segundo a reclamante, nas funções de "ajudante de cozinha, cozinheira I, líder de setor I e líder de setor II": - Seguindo um cardápio diário preestabelecido, realizou a preparação de alimentos como arroz, feijão, macarrão, uma proteína como carne e frango, saladas e misturas diversas para os colaboradores e para a praça de vendas; - Abasteceu os Rechauds do refeitório; - Realizou a lavagem das panelas e utensílios utilizados na cozinha; - Realizou a lavagem de pratos e talheres utilizados pelos colaboradores nas refeições; - Diariamente, realizou a lavagem da cozinha, com um tempo estimado de 40 (quarenta) minutos; - Quando utilizou o forno de assar frango, realizou a limpeza; - A cada três dias, realizou a coleta de amostras das comidas preparadas e as guardou na câmara fria de resfriados; - Adentrou entre 10 (dez) e 15 (quinze) vezes na câmara fria de resfriados, permanecendo no seu interior entre dois e cinco minutos por vez, tempo necessário para procurar ingredientes por ordem de vencimento, organizar e armazenar novos produtos; - Em revezamento com os demais colaboradores da cozinha, três vezes por semana, esvaziou a câmara fria de resfriados e realizou a lavagem, com um tempo estimado de 10 (dez) minutos por lavagem. Após a lavagem, armazenou novamente os produtos dentro da câmara fria por ordem de vencimento; e - As tarefas se repetiam por todo o período e eram divididas com os demais colaboradores da cozinha. O paradigma, a Sra. Juliana Raimundo Abílio, confirmou parcialmente as atividades da reclamante, divergindo da quantidade de entrada na câmara fria. Informou que entra até cinco vezes ao dia, permanecendo no seu interior por até cinco minutos e utiliza a japona térmica de uso coletivo. Informou que, na época da autora, havia quatro colaboradores na cozinha, hoje são seis, por isso o acesso à câmara fria na época da autora poderia ser maior. - Equipamentos utilizados pelo reclamante: - Fogão de seis bocas; e - Forno de assar frango. Informações colhidas durante a diligência: - Segundo a autora, não houve alteração das atividades com a evolução dos cargos; - Segundo a autora, não havia japona térmica de uso coletivo dentro da cozinha para acessar a câmara fria. Sempre acessou sem EPIs; - A autora informou que, na sua época, todos acessavam a câmara fria sem EPIs; e - A cozinha prepara refeições para os colaboradores e, de segunda a sexta-feira, marmitas para a praça de vendas dentro do mercado. Aos sábados, os alimentos são disponibilizados em Rechauds na praça de vendas e montados na hora para os clientes, de acordo com os pedidos; e - A autora apresentou um produto químico utilizado na limpeza que não foi localizado no local. 5.1 ILUSTRAÇÕES FOTOGRÁFICAS DAS ATIVIDADES E AMBIENTE DE TRABALHO. (...) 6. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIs). (...) A partir das fichas de entrega, é possível verificar a frequência de fornecimento ao reclamante, sendo que, caso não entregues em frequência adequada, podem expor o trabalhador aos agentes nocivos que visavam elidir, em razão de seu desgaste. (...) 8.5 - ANEXO 3: EXPOSIÇÃO AO CALOR. A medição do Nível de Estresse Térmico é realizada com método, critério e parâmetros fundamentados no anexo 3, da NR 15, da Portaria n°. 3.214/78. No local e na atividade desenvolvida pelo autor. Sumário: 1. Objetivos. 2. Caracterização da atividade ou operação insalubre. 3. Laudo Técnico para caracterização da exposição ocupacional ao calor. 1. Objetivos. 1.1 O objetivo deste anexo é estabelecer critérios para caracterizar as atividades ou operações insalubres decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados, ou ambientes com fonte artificial de calor. 1.1.1 Este anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor. 2. Caracterização da atividade ou operação insalubre. 2.1 A avaliação quantitativa do calor deverá ser realizada com base na metodologia e procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional NHO 06 (2ª edição - 2017) da Fundacentro nos seguintes aspectos: a) determinação de sobrecarga térmica por meio do índice IBUTG - Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo; b) equipamentos de medição e formas de montagem, posicionamento e procedimentos de uso dos mesmos nos locais avaliados; c) procedimentos quanto à conduta do avaliador; e d) medições e cálculos. 2.2 A taxa metabólica deve ser estimada com base na comparação da atividade realizada pelo trabalhador com as opções apresentadas no Quadro 2 deste anexo. 2.2.1 Caso uma atividade específica não esteja apresentada no Quadro 2 deste anexo, o valor da taxa metabólica deverá ser obtido por associação com atividade similar do referido Quadro. 2.3 São caracterizadas como insalubres as atividades ou operações realizadas em ambientes fechados, ou ambientes com fonte artificial de calor sempre que o IBUTG (médio) medido ultrapassar os limites de exposição ocupacional estabelecidos com base no Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo apresentados no Quadro 1 (IBUTG máx.) e determinados a partir da taxa metabólica das atividades, apresentadas no Quadro 2, ambos deste anexo. 2.4 O Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo Médio - IBUTG e a Taxa Metabólica Média a serem considerados na avaliação da exposição ao calor, devem ser aqueles que, obtidos no período de 60 (sessenta) minutos corridos, resultem na condição mais crítica de exposição. 2.4.1 A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, devendo ser desconsideradas as situações de exposições eventuais ou não rotineiras nas quais os trabalhadores não estejam expostos diariamente. 2.5 Os limites de exposição ocupacional ao calor, IBUTG máx., estão apresentados no Quadro 1 deste anexo para os diferentes valores de taxa metabólica média (). 2.6 As situações de exposição ocupacional ao calor, caracterizadas como insalubres, serão classificadas em grau médio. 3. Laudo Técnico para caracterização da exposição ocupacional ao calor. 3.1 A caracterização da exposição ocupacional ao calor deve ser objeto de laudo técnico que contemple, no mínimo, os seguintes itens: a) introdução, objetivos do trabalho e justificativa; b) avaliação dos riscos, descritos no item 2.3 do anexo n.º 3 da NR 09; c) descrição da metodologia e critério de avaliação, incluindo locais, datas e horários das medições; d) especificação, identificação dos aparelhos de medição utilizados e respectivos certificados de calibração conforme a NHO 06 da Fundacentro, quando utilizado o medidor de IBUTG; e) avaliação dos resultados; f) descrição e avaliação de medidas de controle eventualmente já adotadas; e g) conclusão com a indicação de caracterização ou não de insalubridade. Quadro 1 - Limite de exposição ocupacional ao calor. (tabelas) FOI AVALIADO ESTE TIPO DE AGENTE INSALUBRE DURANTE A DILIGÊNCIA PERICIAL. (...) 8.11 - ANEXO 9: FRIO. (...) FOI AVALIADO ESTE TIPO DE AGENTE INSALUBRE DURANTE A DILIGÊNCIA PERICIAL. (...) 8.14 - ANEXOS 11 e 13: AGENTES QUÍMICOS. (...) FOI AVALIADO ESTE TIPO DE AGENTE INSALUBRE DURANTE A DILIGÊNCIA PERICIAL. 9. ANÁLISE DA INSALUBRIDADE. ANEXO 3 - EXPOSIÇÃO AO CALOR. Nota: Não houve o pedido de insalubridade pelo agente calor em petição inicial. A autora comentou sobre a temperatura da cozinha apenas após ser questionada por este perito. O que corrobora com a temperatura localizada no local, abaixo do limite de exposição. Estabelece o limite de tolerância para a exposição ao calor em função do tipo de atividade e tempo de exposição, através do anexo 3 da NR-15. Durante a diligência, foi realizada a medição através do instrumento, o Medidor de Stress Térmico da marca Akso, Série 190901 - modelo AK 887, devidamente calibrado com certificado de n.º 164.659, que tem como características: intervalo de leitura de 0 a 80 °C, com calibração PC. 04 - Método de comparação com um padrão de referência. Realizadas 03 medidas para cada ponto, é calculada a média. O aparelho foi posicionado no local de trabalho informado pela autora. Foi aguardado o aparelho estabilizar, alcançar a maior leitura do IBUTG e retornar 0,2 °C. Foi utilizada a maior medição encontrada. Foi encontrada temperatura no IBUTG - Índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo de 25,3 °C (Foto 5). HI - Índice de Calor 32,5 °C (Foto 6). WB - Temperatura do Bulbo Úmido de 23,2 °C (Foto 7) e GT - Temperatura do Globo de 30,2 °C (Foto 8), no local de trabalho da autora. Foi considerado um ambiente interno com circulação de ar artificial, tipo de "Trabalho moderado" (Em pé, agachado ou ajoelhado, trabalho moderado com os dois braços), e segundo a Portaria n.º 3.2174/78, NR - 15, anexo 03, o máximo de IBUTG é de até 28,5 °C, com uma taxa metabólica por tipo de atividade de 279 W. O Quadro 1 - Limite de exposição ocupacional ao calor estabelece que devemos utilizar o valor encontrado do IBUTG - Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo para avaliação de calor nas atividades do trabalhador. Foi encontrada uma temperatura no IBUTG - Índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo de 25,3 °C no local de trabalho da autora (foto 5), o limite de tolerância segundo a tabela é de 28,5 °C. (...) Portanto, NÃO HÁ CARACTERIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE PELO AGENTE CALOR NAS ATIVIDADES DA RECLAMANTE. ANEXO 9 - FRIO. Mesmo com o acesso de 10 (dez) vezes diárias às câmaras frias sem EPIs completos, por poucos minutos, ao decorrer dos dias de exposição contínua ao agente frio, é capaz de trazer prejuízo à saúde do trabalhador. NR 6 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI 6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI: a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade - (COMPROVADO DE FORMA PARCIAL); b) exigir seu uso - (NÃO COMPROVADO); c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho - (COMPROVADO DE FORMA PARCIAL); d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação - (COMPROVADO); e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado - (NÃO COMPROVADO); f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica - (NÃO COMPROVADO); g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada; e h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico - (COMPROVADO DE FORMA PARCIAL). - DISCUSSÃO. A autora informou que entrou entre 10 (dez) e 15 (quinze) vezes na câmara fria de resfriados, permanecendo no seu interior entre dois e cinco minutos por vez, tempo necessário para procurar ingredientes por ordem de vencimento, organizar e armazenar novos produtos. Em rodízio com os demais colaboradores da cozinha, a autora informou que, três vezes por semana, esvaziou a câmara fria de resfriados e realizou a lavagem, com um tempo estimado de 10 (dez) minutos por lavagem. Após a lavagem, armazenou novamente os produtos dentro da câmara fria por ordem de vencimento. O paradigma, a Sra. Juliana Raimundo Abílio, confirmou parcialmente as atividades da reclamante, divergindo da quantidade de entrada na câmara fria. Informou que entra até cinco vezes ao dia, permanecendo no seu interior por até cinco minutos e utiliza a japona térmica de uso coletivo. Informou que, na época da autora, havia quatro colaboradores na cozinha, hoje são seis, por isso o acesso à câmara fria na época da autora poderia ser maior. O termômetro da câmara fria de resfriados estava com uma temperatura de 2,3 °C. A autora informou que não havia japona térmica de uso coletivo. A reclamada não comprovou a entrega de EPIs contra o agente frio para a autora desde o início do contrato. Forneceu calças térmicas e meias térmicas três anos após o início do contrato de trabalho, mas não foram localizadas durante a vistoria. São Paulo encontra-se na zona climática subsequente ou quarta zona, conforme definido na portaria 21/94. Assim, considera-se fria a temperatura inferior a 12 °C (doze graus centígrados). A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12 °C. Para fins de caracterização da insalubridade para os empregados que executam atividade no interior de câmaras frigoríficas, não importa o tempo de exposição, mas o contato com o agente insalubre, uma vez que a Norma Regulamentadora n.º 15, Anexo 9, não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Em tais hipóteses, a exposição ao frio é analisada de forma qualitativa e não quantitativa, referente a cada incursão à câmara fria. Mesmo com a existência de jaqueta térmica de uso coletivo, disponível próximo à entrada da câmara fria, a NR-6 da Portaria n.º 3.214/1978 do MTE estabelece o uso individual de EPI e a necessidade de sua higienização. A utilização compartilhada desse equipamento é anti-higiênica e acaba por desestimular seu uso, não atendendo à finalidade a que se destina. A japona térmica não é suficiente à proteção do corpo do empregado, eis que proporciona proteção parcial ao corpo do obreiro, sendo necessário o fornecimento e o uso de outros EPIs portadores de certificado de aprovação, como calças, máscaras, toucas, botas e luvas térmicas, não só para a limpeza e o abastecimento do local, mas em quaisquer operações no ambiente artificialmente frio. A nocividade do trabalho desenvolvido no interior de câmaras frias decorre não só da exposição ao frio, mas também das trocas de calor e frio, uma vez que é o choque térmico decorrente desta variação de temperatura que prejudica a saúde do trabalhador. Assim, o ingresso em câmara fria enseja a percepção de adicional de insalubridade, ainda que a permanência do trabalhador no seu interior seja ínfima. ANEXO I - LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. A - EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA. A.2 - Capuz ou balaclava - COMPROVADO NA LISTA DE EPIs APÓS TRÊS ANOS DO INÍCIO DAS ATIVIDADES, NÃO ENCONTRADO NO LOCAL E NÃO INFORMADO PELO PARADIGMA); E - EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO. a) vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem térmica; - (ENCONTRADO UMA JAPONA TÉRMICA DE USO COLETIVO); F - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES. d) luvas para proteção das mãos contra agentes térmicos - (NÃO COMPROVADO E NÃO ENCONTRADAS); e) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes térmicos; G - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES. c) calçado para proteção dos pés contra agentes térmicos; G.2 - Meia - (COMPROVADO NA LISTA DE EPIs APÓS TRÊS ANOS DO INÍCIO DAS ATIVIDADES, NÃO ENCONTRADO NO LOCAL E NÃO INFORMADO PELO PARADIGMA); a) meia para proteção dos pés contra baixas temperaturas. G.4 - Calça - (COMPROVADO NA LISTA DE EPIs APÓS TRÊS ANOS DO INÍCIO DAS ATIVIDADES, NÃO ENCONTRADO NO LOCAL E NÃO INFORMADO PELO PARADIGMA); c) calça para proteção das pernas contra agentes térmicos; ou H - EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO. a) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes térmicos; Nesse sentido, considerando-se que a autora tinha acesso à câmara fria de resfriados e câmara fria de congelados sem EPIs eficazes, CONSIDERA-SE A ATIVIDADE DA RECLAMANTE INSALUBRE EM GRAU MÉDIO DE 20% PELO AGENTE FRIO. ANEXOS 11 e 13: AGENTES QUÍMICOS. (...) Portanto, NÃO HÁ CARACTERIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE POR AGENTES QUÍMICOS NAS ATIVIDADES DA RECLAMANTE..." - destaquei Nos esclarecimentos de Id. nº 8da558c, complementou o expert do Juízo: "... ESCLARECIMENTOS À IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. Diante da impugnação do Laudo Técnico por parte da reclamada, este perito vem dar referido esclarecimento e eliminar quaisquer dúvidas ao referido Laudo. A parte reclamada não concordou com a conclusão do Laudo Pericial, onde se diz: "Conclui, após a realização da análise dos documentos fornecidos pela reclamada, entrevistas e levantamentos técnicos necessários, que a reclamante, nas funções de "ajudante de cozinha, cozinheira I, líder de setor I e líder de setor II", TRABALHOU EM CONDIÇÕES INSALUBRES, EXPOSTA AO AGENTE FRIO, SEM EPIs EFICAZES, FAZENDO JUS AO ADICIONAL EM GRAU MÉDIO DE 20%, durante todo o contrato de trabalho, consoante à Portaria n°. 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como sua Norma Regulamentadora NR-15 (Atividades e Operações Insalubres), anexo 9." APRESENTOU QUESITOS COMPLEMENTARES. 1. Admite que a reclamante acessou a câmara fria por tempo extremamente reduzido e de forma eventual? Resposta: A autora informou que entrou entre 10 (dez) e 15 (quinze) vezes na câmara fria de resfriados, permanecendo no seu interior entre dois e cinco minutos por vez, tempo necessário para procurar ingredientes por ordem de vencimento, organizar e armazenar novos produtos (atividade habitual). São Paulo encontra-se na zona climática subsequente ou quarta zona, conforme definido na portaria 21/94. Assim, considera-se fria a temperatura inferior a 12 °C (doze graus centígrados). A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12 °C. Para fins de caracterização da insalubridade para os empregados que executam atividade no interior de câmaras frigoríficas, não importa o tempo de exposição, mas o contato com o agente insalubre, uma vez que a Norma Regulamentadora n.º 15, Anexo 9, não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Em tais hipóteses, a exposição ao frio é analisada de forma qualitativa e não quantitativa, referente a cada incursão à câmara fria. A nocividade do trabalho desenvolvido no interior de câmaras frias decorre não só da exposição ao frio, mas também das trocas de calor e frio, uma vez que é o choque térmico decorrente desta variação de temperatura que prejudica a saúde do trabalhador. Assim, o ingresso em câmara fria enseja a percepção de adicional de insalubridade, ainda que a permanência do trabalhador no seu interior seja ínfima. Segundo a autora, não havia japona térmica de uso coletivo dentro da cozinha para acessar a câmara fria. Sempre acessou sem EPIs. A reclamada não comprovou a entrega de EPIs à autora. 2. Quanto tempo a reclamante ficava no interior da câmara fria? Resposta: A autora informou que entrou entre 10 (dez) e 15 (quinze) vezes na câmara fria de resfriados, permanecendo no seu interior entre dois e cinco minutos por vez, tempo necessário para procurar ingredientes por ordem de vencimento, organizar e armazenar novos produtos. 3. Confirma que a eventualidade não ampara a concessão do referido adicional? Resposta: A autora informou que entrou entre 10 (dez) e 15 (quinze) vezes na câmara fria de resfriados, permanecendo no seu interior entre dois e cinco minutos por vez, tempo necessário para procurar ingredientes por ordem de vencimento, organizar e armazenar novos produtos (atividade habitual). 4. Qual o tempo necessário para que a ação do frio no organismo inicie os efeitos nocivos a reclamante? Quais são os efeitos nocivos? Detalhar e referenciar. Resposta: O anexo 9 da NR 15 não menciona o tempo necessário para a ação do frio no organismo, por isso, a avaliação é qualitativa. Portanto, quesito prejudicado. 5. Evidenciou o I. expert que no local vistoriado o uso de EPIs é obrigatório? Resposta: Segundo a autora, não havia japona térmica de uso coletivo dentro da cozinha para acessar a câmara fria. Sempre acessou sem EPIs. A reclamada não comprovou a entrega de EPIs à autora. 6. Na ocasião da diligência o Expert evidenciou que todos os colaboradores faziam uso correto de EPIs, sendo evidenciado, que este é um procedimento obrigatório no ambiente laboral. Resposta: Segundo a autora, não havia japona térmica de uso coletivo dentro da cozinha para acessar a câmara fria. Sempre acessou sem EPIs. A reclamada não comprovou a entrega de EPIs à autora. 7. Há no corpo da NR 06 a previsão do legislador ensejando a percepção de adicional de insalubridade pelo não cumprimento ou cumprimento parcial do Item 6.5.1, alínea "d"? Justifique. Resposta: Não existe cumprimento parcial de EPIs. O cumprimento deve ser total, e a reclamada não comprovou a entrega de EPIs à autora. 8. A perícia questionou a reclamante ou reclamada como se dava a entrega de equipamentos de proteção individual? Resposta: Segundo a autora, não havia japona térmica de uso coletivo dentro da cozinha para acessar a câmara fria. Sempre acessou sem EPIs. A reclamada não comprovou a entrega de EPIs à autora. 9. Existe no estoque de EPIs farta quantidade para a troca, substituição? Resposta: Segundo a autora, não havia japona térmica de uso coletivo dentro da cozinha para acessar a câmara fria. Sempre acessou sem EPIs. A reclamada não comprovou a entrega de EPIs à autora. 10. Quais EPIs a reclamante asseverou que utilizava? Resposta: Segundo a autora, não havia japona térmica de uso coletivo dentro da cozinha para acessar a câmara fria. Sempre acessou sem EPIs. A reclamada não comprovou a entrega de EPIs à autora. 11. Houve qualquer queixa da parte reclamante relacionado à falta de entrega de EPIs? Resposta: Segundo a autora, não havia japona térmica de uso coletivo dentro da cozinha para acessar a câmara fria. Sempre acessou sem EPIs. A reclamada não comprovou a entrega de EPIs à autora. 12. Os EPIs neutralizam a suposta exposição da reclamante ao agente frio? Resposta: A reclamada não comprovou a entrega de EPIs à autora. 13. De acordo com o Artigo 473 do CPC, a confissão da reclamante quanto ao uso de EPIs deve ser levada como prova? Resposta: Segundo a autora, não havia japona térmica de uso coletivo dentro da cozinha para acessar a câmara fria. Sempre acessou sem EPIs. A reclamada não comprovou a entrega de EPIs à autora. 14. Retifica seu laudo? Resposta: Não ..." A análise das provas produzidas nos autos revela que a r. sentença deve ser mantida em relação ao deferimento do adicional de insalubridade. Os argumentos recursais da Reclamada não são aptos a desconstituir as conclusões periciais e a decisão de primeiro grau. Primeiramente, a tese de que a exposição ao frio era meramente eventual ou por tempo reduzido não encontra amparo nos elementos fáticos. O laudo pericial (ID f68d156), corroborado pelos esclarecimentos do expert (ID 8da558c), descreve a habitualidade das atividades do Reclamante no interior de câmaras frias. Mesmo considerando as alegações da própria Reclamada quanto à frequência e tempo de permanência (até 25 minutos por dia, intermitentes), que divergem das da Reclamante, o perito judicial concluiu que a exposição era habitual e que o uso os EPI's entregues à reclamante eram insuficientes para neutralizar o agente insalubre, pois não haver prova de utilização de japona térmica, os EPI's entregues não protegiam adequadamente mãos, pés pescoço e cabeça (fls. 467/469). A NR-15 (Anexo 9) e a NR-29 estabelecem a caracterização da insalubridade pela exposição ao frio em ambientes frigoríficos, especialmente quando desprotegida adequadamente. A habitualidade, para fins de caracterização da insalubridade, não exige permanência integral, mas sim a reiteração da exposição na rotina de trabalho, o que restou fartamente demonstrado. Repise-se, a alegação de neutralização do agente insalubre pelo fornecimento de EPIs não restou comprovada de forma robusta pela Reclamada. O laudo pericial expressamente consigna que a Reclamada não cumpriu as disposições da NR-6 quanto ao fornecimento e controle de entrega dos EPIs. As meras afirmações da testemunha da ré, em audiência de instrução ou dos prepostos da ré no momento da perícia, não são suficientes para comprovar o fornecimento regular, controle de reposição e uso efetivo e adequado, de modo a afastar a insalubridade. A jurisprudência consolidada entende que a ausência de registros documentais de entrega e fiscalização impede a comprovação da neutralização do agente nocivo. Ademais, a fragilidade do laudo pericial aventada pela Reclamada não se sustenta. O perito judicial realizou diligências no local de trabalho, analisou documentos e prestou esclarecimentos, fundamentando sua conclusão técnica de forma detalhada. Mantenho. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o documento hábil a retratar o histórico profissional do(a) trabalhador(a), junto à empresa empregadora, destinando-se a fornecer ao INSS informações sobre a efetiva exposição daquele(a) segurado(a) a condições adversas de labor. Encontra previsão, dentre vários outros dispositivos, no artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de documento obrigatório para a concessão da aposentadoria especial. Se tal espécie de aposentadoria (especial) deve, ou não, ser concedida ao trabalhador, é questão a ser resolvida entre este e o Órgão Previdenciário Oficial. Ao empregador incumbe, apenas, o dever de emitir/retificar e de fornecer o referido documento, especialmente no caso vertente, em que se constatou, mediante perícia técnica realizada em Juízo, que a ré não pagou, como necessário, o adicional de insalubridade ao reclamante. Igualmente nada a reparar quanto à eventual multa diária em caso de descumprimento da obrigação de fazer, eis que arbitrada de forma ponderada (R$ 100,00 por dia, a contar do 11ª dia do trânsito em julgado, limitado a R$ 2.000,00). No mais, basta a reclamada cumprir a obrigação a fim de evitar a aplicação de referida multa Nada a reparar, pois. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS 1. Benefícios da norma coletiva - Do Vale Compra Assiduidade - Da Cesta Natalina - Do Vale Compra - Da Multa normativa e Do 1º de Maio A reclamada pleiteia, no ponto, a reforma da decisão quanto ao vale-compra assiduidade, argumentando que sempre observou a cláusula normativa e que houve ausências injustificadas nos meses questionados. Requer, ainda, a reforma da decisão quanto às cestas natalinas, asseverando que sempre as forneceu em observância às normas coletivas. Por fim, aduz a recorrente que deve ser reformada a decisão quanto aos vales-compra e multa normativa, argumentando que concedeu folgas compensatórias, no que tange ao labor em 1º de maio e cumpriu substancialmente a norma coletiva. A reclamante, por sua vez, aduz que "Ao contrário da r. sentença, restou comprovado nos autos apenas a folga compensatória pelo labor no ano de 2021 (fl.418), logo, faz jus a recorrente da folga compensatória pelo labor no dia 01.05, referente aos anos de 2020, 2022 e 2023. Requer, também, seja a r. sentença reformada para condenar a reclamada à folga compensatória referente ao labor no dia 1º de maio dos anos de 2020,2022 e 2023, bem como aduz que o "MM juízo, reconheceu o direito ao recebimento da cesta natalina e do vale assiduidade, previstos na norma coletiva, porém indeferiu a aplicação da multa específica, sustentando que a regra estipula multa em favor da parte prejudicada, se referindo aos subscritores da norma coletiva e não aos empregados da categoria". Analiso. A reclamante alegou, na petição inicial, que "Vale compra assiduidade - De acordo com a cláusula 27º, das CCT 2020/21, cláusula 28º, da CCT 2021 a 2023 e cláusula 29ª, da CCT 2023/25, a reclamada deveria fornecer a autora, vale compra assiduidade no percentual de 3% (três por cento) sobre o salário de admissão. Deste modo, requer o pagamento do vale compra assiduidade, durante toda a contratualidade, no percentual de 3% (três por cento) do salário obreira, com juros e correção monetária ... Da cesta natalina - A reclamante jamais recebeu cesta natalina durante o contrato de trabalho, em descumprindo a reclamada a cláusula 62ª das CCT 2020/21, cláusula 63ª das CCT 2021/2022, cláusula 65ª das CCT 2022/2023 e cláusula 66ª das CCT 2024/25, que estabelecem a obrigatoriedade de a reclamada fornecer cesta natalina ... Trabalho no dia 1º de maio - De acordo com a cláusula 44ª das CCT´s 2020 a 2022, cláusula 45ª CCT 2022/23, e cláusula 46ª CCT 2023/25, da categoria profissional, o trabalho no dia 1º de maio, limita a jornada de 06 horas trabalhadas, labor acima deverá ser pago com 200%, além do fornecimento de folgas e vale compra em dinheiro. Veja-se CCT 2020/21: Cláusula 44ª, Concessão de 01 folga e R$ 23,00 em vale compras ou dinheiro; CCT 2021/22: Cláusula 45ª, Concessão de 01 folga e R$ 28,00 em vale compras ou dinheiro; CCT 2022/23: Cláusula 45ª, Concessão de 01 folga e R$ 28,00 em vale compras ou dinheiro; CCT 2023/24: Cláusula 46ª, Concessão de 01 folga e R$ 29,00 em vale compras ou dinheiro; CCT 2024/25: Cláusula 46ª, Concessão de 01 folga e R$ 30,00 em vale compras ou dinheiro. Pelo labor do dia 1º de maio, a reclamada não forneceu as folgas, tampouco o vale compra/dinheiro. Pelo que faz jus a reclamante. As referidas cláusulas estipulam aplicação de multa em favor do empregado em caso de descumprimento, nos seguintes valores: - R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta) reais - CCT 2020/2021; -R$ 511,00 (quinhentos e onze) reais - CCT 2021/2022; -R$ 614,00 (seiscentos e quatorze) reais - CCT 2022/2023; -R$ 645,00 (seiscentos e quarenta e cinco) reais - CCT 2023/2024; -R$ 677,00 (seiscentos e setenta e sete) reais - CCT 2024/2025. Requer a condenação da reclamada no pagamento de 05 folgas pelo labor no dia 1º de maio durante todo o contrato, vale compra/dinheiro, bem como, multa pelo descumprimento normativo, com juros e correção monetária" A reclamada, em defesa, aduziu que "DO VALE COMPRA ASSIDUIDADE: Cumpre esclarecer que a reclamante precisaria cumprir todos os requisitos previstos em Convenção Coletiva para a percepção do vale assiduidade, senão vejamos: ... Sendo assim, para receber o respectivo vale a reclamante não poderia se ausentar, somente nos casos previstos acima, caso ele faltasse por outros motivos, se estivesse de férias, em auxílio maternidade ou qualquer outro, também deixaria de receber no respectivo mês. Desta forma, é possível verificar que a reclamante recebeu o vale compra assiduidade nos meses em que não tinha falta, férias ou na percepção de algum auxílio ... CESTA NATALINA: Contrário ao alegado pela reclamante, a cesta natalina foi devidamente fornecida, sendo que, na ocasião, os colaboradores assinaram uma lista confirmando o recebimento do benefício, inclusive a reclamante, conforme documentos em anexo. Assim, resta devidamente comprovado o cumprimento da convenção coletiva ... TRABALHO 1° DE MAIO: Mais uma vez, não assiste razão à reclamante. Conforme demonstram os próprios espelhos de ponto, sempre que houve labor no feriado de 1º de maio, a reclamada concedeu as duas folgas compensatórias exigidas pela norma coletiva, procedeu ao pagamento do adicional de 100% e arcou com as despesas de transporte (ida e volta), em estrita observância à convenção coletiva da categoria. Verifica-se, ainda, que nos referidos feriados foi integralmente respeitado o limite de 6 (seis) horas de jornada, conforme exigido pelas normas coletivas, afastando qualquer alegação de extrapolação ou devidas horas extras com adicional de 200%. Assim, não há que se falar em pagamento adicional a este título, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. No que se refere ao vale compra requerido pela autora, cumpre destacar que a matéria já foi devidamente esclarecida em tópico anterior: a reclamada mantém refeitório próprio, no qual são servidas refeições diariamente, inclusive aos domingos e feriados, atendendo integralmente às exigências normativas aplicáveis, o que afasta qualquer obrigação adicional nesse sentido". A r. sentença de origem ao julgar os pedidos, decidiu: "VALES-COMPRA ASSIDUIDADE Alega a reclamante que a ré não pagava o vale-compra assiduidade previsto na cláusula 29a da CCT de 2024/2025 e cláusulas correlatas das CCTs anteriores. A defesa rechaça as alegações da exordial, aduzindo que sempre que a reclamante cumpriu os requisitos para tal, recebeu o benefício, conforme comprovam os documentos de fls. 427/458. Em réplica a reclamante afirmou que a ré não comprovou o pagamento dos seguintes meses, tampouco comprovou o não cumprimento dos requisitos para o pagamento: * 2020 - Abril a agosto e dezembro; * 2021 - Abril, junho, julho e dezembro; * 2022 - Junho, setembro e dezembro; * 2023- Janeiro, maio, junho, julho, outubro e novembro; * 2024 - Fevereiro a novembro. Pois bem. Com relação aos requisitos para recebimento do vale-compra assiduidade, assim estabelece a norma coletiva: "29 - VALE COMPRA - ASSIDUIDADE: Fica assegurado mensalmente ao comerciário um vale compra-assiduidade no percentual de 3% (três por cento) sobre o salário de admissão previsto nas cláusulas 4 e 5 - "SALÁRIO DE ADMISSÃO" e "DO REGIME ESPECIAL DE SALARIOS", limitado aos empregados que recebem salário de até R$ 3.000,00 (três mil reais), desde que atendidas às seguintes condições: a) Terá direito ao vale compra-assiduidade o comerciário que não faltar ao trabalho, sendo aceitas somente as ausências decorrentes de Casamento, Falecimentos, que são previstos em lei e na cláusula "FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA" e "LICENÇA PATERNIDADE. b) Não terá direito ao vale compra-assiduidade o(a) comerciário(a) afastado nos termos da lei, com auxílio-doença, auxílio-maternidade ou gozando férias, além das previsões desta convenção." Analisando os documentos acostados aos autos, verifico que assiste razão à reclamante quanto aos períodos de maio a agosto e dezembro de 2020, julho de 2021, junho e setembro de 2022, maio e novembro de 2023, março, julho, setembro, outubro e novembro de 2024 já que controles de jornada (Id.0c93b00, Id. 8c3768f, Id.53485bb, Id. 69185e0) comprovam a ausência de licenças, férias e/ou faltas em tais períodos, não havendo qualquer fundamento para o não pagamento do vale compras assiduidade. Todavia, improcede o pleito com relação ao mês de abril de 2020, uma vez que a reclamante ingressou na ré apenas no dia 20/4/2020. Também improcede o pedido com relação aos meses de abril, junho e dezembro de 2021, dezembro de 2022, junho, julho e outubro de 2023, fevereiro, abril, agosto de 2024 já que os controles de ponto de tais meses aponta faltas ao trabalho não previstas nas exceções elencadas no item "a" da cláusula 29a, da CCT. Com relação aos meses de janeiro de 2023 e maio/junho de 2024, não faz jus a postulante ao benefício, nos termos do item "b", da cláusula 29a, uma vez que gozou férias em tais períodos (fls. 362 e 394/396). Ante todo o exposto, considerando as diferenças apontadas em réplica e a prova documental acostada aos autos, defiro à reclamante o pagamento do vale-compras assiduidade dos meses de maio a agosto e dezembro de 2020, julho de 2021, junho e setembro de 2022, maio e novembro de 2023 e março, julho, setembro, outubro e novembro de 2024, nos termos e limites da cláusula 29a, da CCT de 2024/2025 e cláusulas correlatas das CCTs anteriores. CESTAS NATALINAS Pleiteia a reclamante o pagamento de cestas natalinas de todo o período contratual, com fulcro na cláusula 66a da CCT de 2024/2025 e cláusulas correlatas das CCTs anteriores. A defesa afirma que sempre quitou as cestas natalinas, conforme documentos de fls. 459/464. Entretanto os documentos apresentados pela ré não se prestam à prova pretendida. Observe-se que sequer constam datas ou informações que levem à conclusão de que as listas apresentadas referem-se às cestas natalinas. Nesse espeque, entendo que a reclamada não se desvencilhou do ônus processual de comprovar fato extintivo do direto da autora, nos termos dos artigos 373, II, do CPC e 818, da CLT e julgo procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora as cestas natalinas de todo o período contratual, nos termos e limites da cláusula 66a da CCT de 2024/2025 e cláusulas correlatas das CCTs anteriores. FOLGAS E VALES-COMPRAS PELO LABOR NO DIA PRIMEIRO DE MAIO Pleiteia a reclamante as folgas e vales-compra/dinheiro previstos na cláusula 46a da CCT, pelo labor do dia 1º de maio de todo o período contratual, bem como o pagamento da multa prevista na referida cláusula pela inobservância da norma por parte da ré. A reclamada defende-se argumentando que sempre que houve labor no feriado de 1º de maio, a reclamada concedeu as folgas compensatórias exigidas pela norma coletiva, procedeu ao pagamento do adicional de 100% e arcou com as despesas de transporte (ida e volta), em estrita observância à convenção coletiva. Já no que se refere aos vales-compra, a reclamada alega que mantém refeitório próprio, no qual são servidas refeições diariamente, inclusive aos domingos e feriados, atendendo integralmente às exigências normativas aplicáveis, o que afasta qualquer obrigação adicional nesse sentido. Analiso. Assim dispõe a norma coletiva: feriados. "46 - DIA 1° DE MAIO - DIA DO TRABALHO - Para o trabalho no Dia 1° de Maio ficam definidas as seguintes específicas e especiais regras, sem prejuízo do disposto no item IX - Refeição, da cláusula anterior: 1 - Proibição de horas extras, que, uma vez verificadas, sofrerão acréscimo do percentual de 200%. Il - Pagamento em dobro das horas trabalhadas, sem prejuizo do DSR; III - Pagamento de R$ 29,00 (vinte e nove reais) em vale compras ou dinheiro. IV -Concessão de uma folga ao comerciário, que se ativar no feriado em questão, no dia de seu aniversário natalício, podendo, em comum acordo com a empresa e por escrito, trocar a data da concessão de tal folga. Em caso de rescisão do contrato de trabalho sem justo causa, antes do usufruto da folga, esta será indenizada em valor equivalente a 1 (um) dia de trabalho. V - As despesas com transporte - ida e volta - deverão ser ressarcidas sem ônus ou desconto para o empregado; VI - O descumprimento de qualquer disposição desta cláusula, cláusula ensejará para a empresa infratora multa de R$ 645,00 (seiscentos e quarenta e cinco reais), por empregado, revertida ao empregado prejudicado." Pois bem. Com relação aos vales-compra, incontroverso que não houve o pagamento por parte da ré, conforme reconhece a defesa. Nesse ponto, esclareço que o benefício em nada se confunde com o vale-refeição, de forma que não possui qualquer fundamento a tese da defesa no sentido de que estaria desobrigada do pagamento porque fornece a alimentação dos empregados inclusive aos domingos e feriados. Com relação às folgas, da análise dos controles de ponto acostados aos autos, verifica-se que a reclamante laborou no dia primeiro de maio nos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023 (fls. 309, 322, 346 e 370), sendo que as folgas compensatórias foram concedidas nos dias 12/1/2022, 19/2/2022, 11/5/2022 e 21/8/2023 (fls. 338, 340, 346 e 378). Já no ano de 2024 a requerente não laborou no feriado do dia do trabalho, como se observa do controle de jornada de fls. 394. Ocorre que a norma coletiva é clara no sentido de que as folgas compensatórias devem ser concedidas no dia do aniversário do empregado, salvo acordo por escrito estabelecendo outra data para o gozo, em comum acordo com o empregador. Ora, considerando que o aniversário da reclamante é no dia 10 de março (fls. 23) e não constando nos autos nenhum acordo escrito alterando a data do gozo da folga compensatória, entendo que a ré descumpriu a norma coletiva devendo arcar com a multa prevista no item VII da cláusula 46a. Todavia, sendo certo que a autora gozou folgas compensatórias, não há amparo legal para novo pagamento das folgas. Ante todo o exposto, condeno a ré a pagar os vales-compra pelo labor no dia 1o de maio dos anos de 2020 a 2023, bem como pagar a multa pela inobservância das normas coletivas, nos termos dos itens III e VI, da cláusula 46a da CCT de 2022/2023 e cláusulas correlatas das CCTs anteriores." Convirjo, em parte, do entendimento da i. sentenciante. No que tange à condenação ao pagamento do vale compra assiduidade quanto aos períodos de maio a agosto e dezembro de 2020, julho de 2021, junho e setembro de 2022, maio e novembro de 2023, março, julho, setembro, outubro e novembro de 2024, ante os controles de jornada (Id.0c93b00, Id. 8c3768f, Id.53485bb, Id. 69185e0), nada a reparar. Ademais, a r. sentença de origem é clara ao consignar que em referidos períodos "os controles de ponto de tais meses apontam faltas ao trabalho não previstas nas exceções elencadas no item "a" da cláusula 29a, da CCT" e a reclamada limita-se a insistir, nas presentes razões de recurso, que "sempre observou integralmente a cláusula normativa que regula a concessão do benefício, efetuando o pagamento quando atendidos os requisitos convencionais. Os documentos juntados comprovam que, nos meses questionados, houve ausências injustificadas, períodos de férias ou afastamentos, hipóteses expressamente excludentes previstas na cláusula 29ª da CCT". Todavia, não indica, ainda que por amostragem, um único mês em que houve, de fato, as alegadas ausências injustificadas, férias ou afastamentos, encargo que lhe competia diante das impugnações que lançou (art. 373, CPC) Mantenho. No que diz respeito à cesta natalina, a reclamada aduz que "sempre forneceu as cestas natalinas em observância às cláusulas convencionais aplicáveis e que foram juntadas aos autos listas e registros internos que evidenciam a prática". Razão parcial lhe assiste, pois os documentos de fls. 460/464, indicam o recebimento de cestas natalinas nos anos de 2021 a 2024. A reclamante, em réplica, se limita a impugnar referidos documentos sob o argumento de que não comprovam o fornecimento da cesta natalina, assim como inexiste data no referido documento. Todavia, os documentos possuem o ano anotado, bem como a que se refere o recibo (kit natalino ou natalino), com exceção do ano de 20222 que indica expressamente a data de entrega (21/12/2022), de forma que entendo ser o suficiente para a comprovação por parte da reclamada quanto ao benefício normativo. A mera impugnação do documento, por si só, não induz à conclusão de que os documentos são inválidos, não havendo qualquer elemento de prova nos autos a fim de corroborar a impugnação da reclamante. Não há, contudo, comprovante do fornecimento da cesta natalina relativa ao ano de 2020. À luz de tais fatos, reformo a r. sentença de origem para excluir da condenação a indenização de cesta natalina relativa aos anos de 2021 a 2024, mantendo a condenação relativa ao ano de 2020. No que tange ao labor no dia 1º de maio, sem razão ás partes. A insurgência da reclamante, no sentido de que não houve folga compensatória relativa ao labor em referido dia nos anos de 2020, 2022 e 2023, de forma que faria jus ao pagamento de referido dia, não guarda qualquer amparo, eis que recebeu folga compensatória pelo labor em 1º de maio dos anos de 2020, 2022 e 2023 (fls. 310, 347 e 371), nos dias 03/05/2020, 04/05/2023. E, quanto à insurgência da reclamada, melhor sorte não lhe socorre, uma vez que a r. sentença de origem apenas determinou a aplicação dos termos da norma coletiva, não havendo falar em necessidade de acordo coletivo para a integral aplicação da norma, vez que ausente de previsão na CCT. Nego provimento. Ainda, o vale compra previsto em referida cláusula não faz referência à vale refeição, mas indenização para o dia 1º de maio laborado, de forma que, descumprida a previsão de concessão de folga compensatória no dia do aniversário do trabalhador, bem como ante a ausência do pagamento de vale compra, correta a r. sentença de origem que condenou a reclamada ao pagamento dos vales-compra pelo labor no dia 1o de maio dos anos de 2020 a 2023, bem como pagar a multa específica pela inobservância das normas coletivas, nos termos dos itens III e VI, da cláusula 46a da CCT de 2022/2023 e cláusulas correlatas das CCTs anteriores. Por fim, a condenação ao pagamento da multa específica prevista na cláusula relativa ao labor no dia 1º de maio não foi direcionada ao sindicato, de forma que carece de interesse recursal a reclamante, no ponto. Nego provimento aos recursos das partes, nestes pontos. 2. Dos Honorários Periciais Honorários periciais sequem a cargo da reclamada, conforme artigo 790-B da CLT, moderadamente fixados em sentença no valor de R$ no importe de R$ 3.500,00 para cada perito (engenheiro e médico), eis que atende o princípio da razoabilidade. Mantenho. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1. Da Nulidade Do Banco de Horas - Do Intervalo Intrajornada - Dos Feriados e Domingos Laborados Pleiteia, a reclamante, a declaração de nulidade do banco de horas e a condenação ao pagamento de horas extras, alegando descumprimento normativo, ausência de autorização para atividade insalubre e não comprovação dos requisitos legais e convencionais. Requer, ainda, a reforma da sentença para reconhecer a supressão habitual do intervalo e condenar ao pagamento de horas extras, com base na prova oral que indicou gozo de intervalo inferior a uma hora, bem como a reforma da sentença para invalidar o sistema de compensação de feriados laborados e condenar ao pagamento de horas com adicional de 100%, com base no descumprimento das regras convencionais para compensação; condenar a reclamada a conceder folgas compensatórias referentes ao regime de trabalho aos domingos, com base na norma coletiva. Na petição inicial, a ora recorrente asseverou que "foi admitida aos préstimos da reclamada, em 20.04.2020, sendo demitida imotivadamente no dia 14.01.2025. Durante o contrato de trabalho, a reclamante exerceu a função de ajudante de cozinha, cozinheira e líder de setor (cozinha/rotisserie). Durante a contratualidade a reclamante se ativou em jornada 6x1, laborando dois domingos seguidos e folgando no terceiro domingo. Cumpriu jornada de trabalho variável, ora das 06h00 às 14h20, ora das 07h00 às 15h20, jornadas essas que eram prorrogadas em média 03 vezes por semana em cerca de 20/30 minutos, sem usufruir de 1 hora de intervalo intrajornada. Laborou em todos os feriados que caíram em sua escala ... A autora se ativava em jornada superior a 7h20/44ª hora semanal ... Eventualmente tenha a reclamante assinado acordo de compensação de horas, podemos observar que o elastecimento da jornada ocorria de modo habitual. Cioso registrar que o legislador estabeleceu os limites preconizados no dispositivo supra, como regra de proteção à saúde do trabalhador, tendo como objetivo, impedir a pratica de jornadas de trabalho extenuantes, bem como, para permitir o sobrelabor em hipóteses de exceção. Comprovada a prática habitual do labor extraordinário, requer a aplicação da Súmula 85, IV do TST, com a declaração de invalidade do acordo de compensação/prorrogação ... A priori a obreira destaca que está pleiteando as horas extras laboradas e anotadas nos cartões de ponto, sem a correta compensação, não havendo questionamento acerca da autenticidade das anotações. Nesse passo, o instrumento normativo estabelece na cláusula 28 e alíneas, das CCT 2019/2020, cláusula 29ª e alíneas "a" a "h", da CCT 2021 a 2023 e Cláusula 30ª e alíneas "a" a "h", da CCT 2022/25, estabelecem que a validade do banco de horas dependerá do cumprimento de algumas regras, regras essas que no caso dos autos não foram atendidas pela reclamada ... Reconhecida à condição insalubre de trabalho, deverá a reclamada comprovar a existência de autorização de autoridade competente, e caso não proceda a juntada, requer seja declarada a invalidade do acordo de prorrogação, e compensação de jornada, com fundamento no artigo 60, da CLT, e Súmula 85, VI, do TST ... Considerando que a reclamada é a detentora dos documentos atinentes ao contrato e trabalho, e por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, nos termos do artigo 818, II, § 1o, da CLT, combinado com o artigo 373, II, do CPC, requer seja aplicada a regra de distribuição dinâmica do ônus probatório, atribuindo a demandada o ônus de indicar na defesa, quais foram às folgas compensatórias concedidas e/ou pagamentos realizados". De outra banda, a reclamada, em defesa, argumentou: "Verifica-se, através dos espelhos de ponto e recibos de pagamento anexos à presente, que a reclamada realizava corretamente o pagamento das eventuais horas extras realizadas pela reclamante com os adicionais legais. Oportuno esclarecer que a demandante trabalhava seis dias na semana por um dia de descanso (6x1), que coincidia com um domingo por mês, sendo que desfrutava de uma hora de intervalo para refeição e descanso, cumprindo jornada de 7h20 horas diárias e 44 semanais. Cumpria a reclamante o horário ora das 06h00 às 14h20, podendo variar seu horário de entrada ou de saída de acordo com a necessidade da reclamada, conforme contrato de trabalho assinado pela autora e controles de ponto acostados aos autos. Sua jornada contratual, assim como as horas extraordinárias prestadas, inclusive horário do intervalo para descanso e refeição, sábados, domingos e feriados trabalhados, foram regularmente registrados, conforme espelhos de ponto que seguem em anexo, os quais refletem fielmente a jornada efetivamente cumprida. A reclamada informa que o labor em sobrejornada é corretamente PAGO com os adicionais legais e convencionais de 60% e 100%, assim como seus reflexos nas verbas contratuais, ou é COMPENSADO com redução na jornada de trabalho diária ou concessão de folgas extras em decorrência do acordo de compensação de horas, o qual foi devidamente assinado pela reclamante, conforme segue anexo, sendo plenamente válido. Com efeito, se a reclamante eventualmente prestou horas extras, estas foram integralmente QUITADAS ou COMPENSADAS, e refletiram nas verbas contratuais, pelo que deve ser julgado improcedente o pedido de horas extras, e seus consectários legais. Logo, nada lhe deve a reclamada sob este título." Em primeiro lugar, consigne-se que não há controvérsia acerca da validade dos controles de jornada apresentados aos autos, com exceção do intervalo intrajornada - tópico próprio (durante todo o contrato de trabalho a reclamante usufruiu apenas 20 minutos, de intervalo intrajornada, sendo que, era obrigada a realizar a marcação de 1 hora) - ante o confessado pela reclamante, na petição inicial: "A priori a obreira destaca que está pleiteando as horas extras laboradas e anotadas nos cartões de ponto, sem a correta compensação, não havendo questionamento acerca da autenticidade das anotações". No que tange ao intervalo intrajornada, razão assiste à reclamante. Ainda que os controles de jornada apresentados indiquem a fruição de exata 1 hora de intervalo e a testemunha da reclamante, Sra Stephani, que trabalhou na reclamada de 2022 a 2024, quando perguntada sobre o intervalo intrajornada da autora, declarou que "na verdade era muito difícil a gente fazer o horário (intervalo), a gente comia, muitas vezes dentro da cozinha por falta de funcionário, a gente comia ali e já voltava a fazer nossos afazeres". A testemunha da ré, por sua vez, apenas declarou que "não se lembra de ter realizado o intervalo intrajornada com a reclamante". Assim, entendo que a reclamante se desincumbiu a contento do ônus probatório que lhe incumbia e, ante os termos do depoimento pessoal da autora, fixo como efetivamente usufruído o intervalo intrajornada o período de 25 minutos (média do declarado). E diante de tal fato, reformo a r. sentença de origem a fim de acrescer à condenação o pagamento de 35 minutos por dia laborado, com adicional de 50% (não há cláusula normativa específica para majorar o adicional do intervalo intrajornada), sem reflexos, durante todo o contrato de trabalho, ante os termos do §4º, do artigo 71, da CLT (contrato de trabalho entre 20/04/2020 e 15/01/2025). No que tange aos feriados, sem razão. Isso porque observa-se, nos controles de jornada, folga compensatória para os feriados laborados, bem como o pagamento de horas extras com adicional de 100%, nos holerites apresentados. No que tange aos prêmios (folgas extras de acordo com a quantidade de feriados laborados no ano - de 1 a 3), observa-se a concessão também, como por exemplo, 20 a 22/02/2022, ao final das férias de referido período, nos termos da norma coletiva. Cumpre destacar que a ausência da manifestação de vontade por parte do trabalhador, com a indicação dos eventuais feriados a laborar, bem como a jornada de trabalho a ser cumprida, por si só, não é elemento hábil a descaracterizar o labor, uma vez que a reclamante já usufruiu de folga compensatória ou pagamento com adicional de 100%, além das folgas compensatórias previstas nas CCT's, ressaltando-se a ausência previsão na cláusula de pagamento ou punição especifica à reclamada em eventual desatendimento à formalidade documental. Ainda, a autora, não requer o pagamento de multa normativa pelo descumprimento de referida formalidade, nas presentes razões de recurso. A reclamante, nas presentes razões de recurso se limita a indicar os feriados laborados em cada ano, mas não demonstra, ainda que por amostragem, em que ano não lhe foi concedida a folga compensatória ou o pagamento com adicional de 100% em feriado laborado, muito menos em que ano não lhe foram concedidas as folgas extras previstas nas CCT's que acostou aos autos. Mantenho a improcedência, no ponto. Quanto aos domingos trabalhados, melhor sorte não socorre à reclamante. Isso porque, ainda que as normas coletivas prevejam a concessão de uma folga extra, em domingo, sem prejuízo do DSR, na adoção de labor em domingo no sistema 2x1 ou 2x2, bem como 1 domingo de DSR em caso de labor em domingo 1x1, não apontou a reclamante, ainda que por amostragem o descumprimento da CCT, no ponto, limitando-se, nas presentes razões de recurso a repetir que não houve o cumprimento da cláusula normativa. Mantenho. No que tange à declaração de nulidade do sistema de compensação de banco de horas, razão parcial assiste à reclamante. A reclamante insiste que "A reclamada não comprovou os requisitos/regras previstos na convenção coletiva de trabalho quanto a compensação das horas extras, vejamos: - Que a reclamada não juntou a manifestação de vontade por escrito da reclamante no qual conste o horário normal de trabalho e o período compensável das horas excedentes. - Que a reclamada não juntou o comprovante individual fornecido a reclamante e o montante de horas e o saldo para compensação e que Além da inobservância das cláusulas normativas, cumpre destacar que restou reconhecido o desempenho de atividades em condições insalubres (laudo id f68d156), de modo que era necessária a comprovação, pela recorrida da existência de autorização do Ministério do Trabalho para prorrogação de jornada na forma do art. 60, da CLT e da Súmula 85, VI, TST". Quanto aos requisitos impostos na norma coletiva para a aplicação do sistema banco de horas, entendo que a reclamada preencheu os requisitos constantes nas CCT's acostadas pela autora. Isso porque há previsão individual para referido sistema (artigo 59, §2º, da CLT), inclusive quanto á indicação da jornada de trabalho (fls. 307 e 308). Ainda, não procede a alegação de ausência de comprovante individual acerca do montante de horas e o saldo para compensação, vez que os controles de jornada os indicam mês a mês. Outrossim, no que tange à possibilidade de prorrogação da jornada, é certo que o legislador excetuou a jornada 12x36 da exigência de licença prévia para prorrogação de jornada em ambientes insalubres (artigo 60, parágrafo único da CLT). No entanto, no caso sub judice, estamos diante de escala de trabalho diversa, hipótese em que as prorrogações da jornada dependem de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, na forma do artigo 60 da CLT e da Súmula 85, VI, do C. TST. Logo, com razão a reclamante quanto à invalidade do sistema compensatório, ante o exercício de labor insalubre, nos termos do caput artigo 60, da CLT, ainda que concedido somente em juízo, uma vez que não há, nos autos, comprovação de autorização prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para o regime compensatório estabelecido em norma coletiva. Cumpre destacar que as CCT's acostadas pela reclamante não autorizam jornada extraordinária para funcionário que exerce labor insalubre, de forma que não há que se falar em aplicação do artigo 611, da CLT ou Tema 1046, do E. STF. Assim, declaro a invalidade do regime de compensação de jornada, banco de horas, instituído pela reclamada, durante todo o contrato de trabalho (de 20/04/2020 a 15/01/2025). Condena-se a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, computando-se toda a jornada de trabalho, inclusive os minutos residuais acima de 10 minutos diários, devendo ser considerados os seguintes parâmetros: a) das horas que excederem a 7h20min diários ou 44ª semanal, com adicional de 60% (CCT), nos termos dos controles de jornada apresentados aos autos; b) dias efetivamente trabalhados (desconsiderando-se, por exemplo, períodos de suspensão, férias e afastamentos) c) dos feriados trabalhados e não compensados, com adicional de 100%; d) diante da habitualidade, são devidos os reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS +40%; e) globalidade salarial da reclamante (Súmula 264, do C. TST); f) divisor 220; g) defere-se a dedução/compensação de horas extras pagas, desde que já comprovadas nos autos, bem como a aplicação dos termos do item IV, da Súmula 85, do C. TST. 2. Da Multa Prevista na Cláusula 50ª da CCT de 2024/2025 e Cláusulas correlatas das CCTs anteriores. Não se conforma a reclamante com a seguinte decisão: "MULTA CONVENCIONAL Requer a reclamante a condenação da ré ao pagamento da multa prevista na clausula 50a da CCT de 2024/2025 e cláusulas correlatas das CCTs anteriores. Cita a parte autora os dispositivos que entende violados. Contudo, tal cláusula nao estipula multa a ser revertida ao empregado, valendo lembrar que as multas sao ordinariamente estabelecidas em favor das partes contratantes (no caso das convenções, os sindicatos profissionais e patronais) e, de resto, e preciso interpretar esta cláusula de forma restritiva, em relação as disposições oriundas da autonomia privada dos interesses, sem ampliação daquilo que nao foi textualmente previsto pelos acordantes. Assim, fácil é perceber que quando a regra estipula multa em valor fixo e/ou em favor da parte prejudicada, se refere aos subscritores da norma coletiva e não aos empregados da categoria. Ante o exposto, improcede o pedido". Com razão. Referida cláusula dispõe: "50 - Multa: Fica estipulada multa no valor de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais) por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer e de pagar contidas no presente instrumento, a favor do prejudicado, ressalvadas as cláusulas que contem multas especificas". Não há como considerar, no caso, que o "prejudicado" seja o sindicato da categoria, vez que, por certo, se fosse essa a intenção da norma coletiva, a cláusula seria expressa. Todavia, a cláusula refere que a multa é estipulada por empregado e não por descumprimento de cada obrigação imposta na norma, de forma que se entender ser cabível uma única multa por CCT. Assim, acresço à condenação o pagamento de uma multa nos termos de referida cláusula, por CCT (2019/2020, 2021/2022 e 2023/2024). 3. Das Contribuições Assistenciais Pleiteia, a reclamante, a reforma da sentença para reconhecer a ilicitude dos descontos e obter a restituição dos valores, com base na Tese Prevalecente 10 do TRT-2 e entendimento do TST/STF. O MM. Juízo originário indeferiu o pedido de pagamento das contribuições assistenciais descontadas, consignando os seguintes fundamentos (fls. 1390/1391 do pdf): "CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A parte autora postula a restituição dos descontos efetuados em seus holerites a título de contribuição assistencial, uma vez que não autorizou os referidos descontos. Incontroverso a existência de desconto a título de contribuição assistencial. Passo a decidir: O desconto é legítimo, pois após a edição da Lei 13.467/2017 foi extinto o imposto sindical. A partir de então é possível concluir que os sindicatos podem instituir contribuições aos membros da categoria - associados ou não - ficando resguardado o direito de oposição. Tudo conforme tese de repercussão geral fixada no Tema 935 nos seguintes termos: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". A parte autora não comprovou que exerceu o direito de oposição. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido". O entendimento predominante anterior à Reforma Trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/17 era de que, considerando a liberdade de associação e a liberdade sindical previstas nos artigos 5º, XVII e XX e 8º, IV da Constituição Federal, os empregados não filiados ao sindicato não poderiam arcar com o respectivo desconto, sendo irrelevante a existência ou não de manifestação expressa de oposição. No entanto, de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no ARE-ED 1018459 (ata de julgamento publicada no DJE em 19/09/2023), a contribuição assistencial pode ser instituída por acordo ou convenção coletiva, para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição pelo trabalhador. Assim, reformulando o seu entendimento, o STF fixou o seguinte posicionamento no Tema 935 de Repercussão Geral: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". No caso, verifica-se às fls. 51 que a CCT de 2019/2020, em capítulo destinado às contribuições sindicais (cláusula 19), estabelece o direito de oposição para o pagamento da contribuição negocial (parágrafo 5º), constante nas demais CCT's acostadas aos autos pela reclamante. Todavia, faz jus a reclamante à devolução dos descontos procedidos a título de contribuições assistenciais relativamente ao período anterior a 18/09/2023, data da publicação do Tema 935, do STF, o qual, consoante decisão proferida em sede de Embargos de Declaração, que modulou seus efeitos, somente pode ser aplicado após sua publicação. No período restante, constata-se, pois, que quanto à contribuição sindical, incumbia à autora comprovar que exerceu o seu direito de oposição, o que não fez. Desta feita, dou provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante para deferir a devolução dos descontos procedidos a título de contribuições assistenciais relativamente ao inicio do período imprescrito e anterior a 18/09/2023. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10a Região, em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito: i) DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da reclamada para: a) excluir da condenação à indenização de cesta natalina relativa aos anos de 2021 a 2024; ii) DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da reclamante para: a) acrescer à condenação o pagamento de 35 minutos por dia laborado, com adicional de 50%, sem reflexos, durante todo o contrato de trabalho; b) declarar a invalidade do regime de compensação de jornada, banco de horas, instituído pela reclamada, durante todo o contrato de trabalho (de 20/04/2020 a 15/01/2025) e condená-la ao pagamento de diferenças de horas extras, computando-se toda a jornada de trabalho, inclusive os minutos residuais acima de 10 minutos diários, devendo ser considerados os seguintes parâmetros: * das horas que excederem a 7h20min diários ou 44ª semanal, com adicional de 60% (CCT), nos termos dos controles de jornada apresentados aos autos; * dias efetivamente trabalhados (desconsiderando-se, por exemplo, períodos de suspensão, férias e afastamentos); * dos feriados trabalhados e não compensados, com adicional de 100%; * diante da habitualidade, são devidos os reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS +40%; * globalidade salarial da reclamante (Súmula 264, do C. TST); * divisor 220; * defere-se a dedução/compensação de horas extras pagas, desde que já comprovadas nos autos, bem como a aplicação dos termos do item IV, da Súmula 85, do C. TST; c) acrescer à condenação o pagamento de uma multa nos termos de referida cláusula, por CCT (2019/2020, 2021/2022 e 2023/2024); d) deferir a devolução dos descontos procedidos a título de contribuições assistenciais relativamente ao inicio do período imprescrito e anterior a 18/09/2023. Rearbitra-se o valor da condenação em R$ 50.000,00. Custas de R$ 1.000,00 a cargo da reclamada. No mais, resta mantida a sentença combatida, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: por maioria, vencido o voto da Juíza Luciana Maria Bueno Camargo de Magalhães quanto à validade da compensação de jornada, reputando válido o regime de banco de horas previsto em norma coletiva, ainda que em atividade insalubre. São Paulo, 8 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada APB VOTOS Voto do(a) Des(a). LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES / 10ª Turma - Cadeira 2 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Ouso divergir da I. Relatora com relação à validade da compensação de jornada, reputando válido o regime de banco de horas previsto em norma coletiva, ainda que em atividade insalubre. Reputo inaplicável o art. 60 da CLT nas hipóteses em que a compensação foi pactuada mediante regular negociação coletiva. É como voto. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES 10ª Turma - Cadeira 2 SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MERCADINHO SILVA & BARBOSA LTDA
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000888-60.2025.5.02.0012 RECORRENTE: JOANA DARC ALVES BEZERRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOANA DARC ALVES BEZERRA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f34b98c): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP No. 1000888-60.2025.5.02.0012 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 12ª VT DE SÃO PAULO RECORRENTES: 1. JOANA DARC ALVES BEZERRA; 2. MERCADINHO SILVA & BARBOSA LTDA (SILVA E BARBOSA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA) RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Cuida-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamante (ID 5a9e5a1) e reclamada (ID 7145d45) contra sentença de Id. nº f3a4d63, proferida pela Exma. Sra. Juíza Dra. RENATA BONFIGLIO, cujo relatório adoto, e que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A reclamante, ora recorrente, sustenta, em síntese: a) há nulidade do banco de horas e compensação de jornada por descumprimento normativo e ausência de autorização para atividade insalubre; b) supressão do intervalo para refeição e descanso, com pedido de pagamento de horas extras deve ser reconhecido; c) devida a reforma da decisão quanto aos feriados laborados, com prevalência do negociado sobre o legislado e ausência de cumprimento das regras para trabalho em feriados; d) cabível a reforma da decisão quanto ao labor aos domingos, com pedido de folgas compensatórias; e) a reforma da decisão quanto ao trabalho no dia 1º de maio, com pedido de folga compensatória é medida que se impõe; f) há de ser aplicada a multa normativa; g) contribuição assistencial, com pedido de restituição. Sustenta, o reclamado: a) preliminar de nulidade por contradição da prova técnica (laudo médico); b) nulidade da perícia de insalubridade por falta de fundamentação; c) danos morais e estéticos inexistem, ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado há de ser observado; d) improcede o pedido de adicional de insalubridade; e) mister a reforma da decisão quanto ao vale-compra assiduidade; f) reforma da decisão quanto às cestas natalinas, vales-compra e multa normativa relativos ao 1º de maio; g) afastamento da obrigação de fazer (entrega do PPP) e da multa fixada; h) redução dos honorários periciais. Comprovante de depósito recursal pela reclamada, ID. 9e26ad0. Custas processuais recolhidas pela ré, ID. 2254442. Contrarrazões pela reclamada (Id. nº 92f4a31) e pela reclamante (Id. nº 625d88e). É o relatório. V O T O I- Pressupostos de admissibilidade Conheço dos recursos ordinários interpostos, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Em razão da prejudicialidade das matérias, inverto a ordem de apreciação dos recursos. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA I- Preliminarmente 1. Da Nulidade da Sentença Alega, a reclamada, nulidade da r. sentença de origem, ante contradição com a conclusão de inexistência de incapacidade laboral e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos e do laudo de insalubridade por falta de fundamentação técnica, argumentando que a exposição ao frio era eventual e que os EPIs fornecidos eram eficazes. Sem razão. Em primeiro lugar não se verifica qualquer contradição entre o resultado do aludo pericial, que indicou ausência de incapacidade laborativa, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, em decorrência do acidente do trabalho sofrido (queimadura), vez que tratam de questões e pedidos diversos. Cumpre destacar, aliás, que sequer há pedido de reconhecimento de incapacidade laboral e consequente indenização por danos materiais. Rejeito, pois, a alegação de nulidade da r. sentença quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, em decorrência do acidente do trabalho sofrido, ressaltando que o mérito da questão será tratado em tópico próprio. No que diz respeito à alegação de que o laudo pericial para apuração de condições de labor insalubres é destituído da fundamentação técnico-científica exigida pelo ordenamento e que a fundamentação é genérica, melhor sorte não socorre à reclamada. O laudo pericial produzido pelo perito engenheiro trata a questão de forma específica e clara, bem como fundamenta a conclusão com base nas normas cabíveis. Por fim, o mérito da questão será tratado em tópico próprio II- Mérito 1. Do Acidente do Trabalho - Das Indenizações por Danos Morais e Estéticos Pleiteia, a recorrente, o afastamento da condenação por inexistência de danos morais e estéticos, ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado, argumentando que o laudo médico concluiu pela inexistência de incapacidade laboral e que as marcas são superficiais e não geram prejuízo social ou profissional. Analiso. Consta da petição inicial que a reclamante "foi admitida aos préstimos da reclamada, em 20.04.2020, sendo demitida imotivadamente no dia 14.01.2025. Durante o contrato de trabalho, a reclamante exerceu a função de ajudante de cozinha, cozinheira e líder de setor (cozinha/rotisserie) ... No dia 12.06.2021, no seu setor de trabalho, foi atingida por uma panela com água fervente, acarretando uma lesão de queimaduras múltiplas no braço. Após o acidente típico de trabalho a autora foi levada até o AMA UBS Vila Pereira Barreto, sendo liberada no mesmo dia, recebeu indicação de 3 dias de afastamento. A pedido da reclamante, a reclamada emitiu a emissão do CAT, três dias após o acidente. Com efeito, face o acidente a reclamante ficou com marca permanente na pele, ocasionada pela queimadura". A reclamada, em defesa, aduz que "Com relação ao acidente ocorrido em 12/06/2021, Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), emitida pela reclamada, demonstra que a situação decorreu de falta de atenção da própria reclamante. Conforme descrito no documento, "a ajudante de cozinha Fernanda estava no fogão tirando uma caneca com água quente e, de repente, a Joana entrou no setor, esbarrou na caneca e se queimou."Ou seja, o incidente foi causado por descuido da própria autora ao adentrar a área de manipulação de alimentos sem a devida cautela, contrariando as normas internas de segurança e as orientações amplamente divulgadas aos empregados". Em regra, em casos de acidente de trabalho ou doença profissional, a responsabilidade civil do empregador é subjetiva, e não objetiva, dependendo da comprovação da culpa ou dolo conforme prevê o art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal, verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; O acidente do trabalho é incontroverso, ante os termos da petição inicial, defesa e CAT de fl. 29. Destaque-se que, nas presentes razões de recurso, a reclamada não se insurge quanto ao reconhecimento da responsabilidade pelo acidente, que lhe foi imputada, na r. sentença de origem. Limita-se a aduzir, a ré, que "o laudo médico produzido nos autos concluiu de forma expressa que não houve incapacidade laboral, tampouco sequela de natureza impeditiva. A trabalhadora permaneceu em pleno exercício de suas funções, sem qualquer restrição funcional. A decisão recorrida, ao desconsiderar tais conclusões, incorreu em evidente contradição probatória, substituindo a prova técnica por presunções subjetivas, em violação ao art. 479 do CPC. Ademais, o art. 818 da CLT e o art. 373, I, do CPC impõem à reclamante o ônus de comprovar o dano efetivo e sua repercussão. A mera existência de marcas superficiais não configura, por si só, dano estético indenizável, notadamente porque não restou demonstrada repercussão relevante em sua vida social ou profissional. Ausente a prova do prejuízo concreto, não há como subsistir a condenação", bem como requer, subsidiariamente a redução do valor arbitrado. O laudo pericial médico concluiu que: "X-CONCLUSÃO: 1-DIAGNÓSTICOS DO EXAME MÉDICO PERICIAL: Acidente de Trabalho de 12/06/2021: CID T 22-2 - Queimadura de 2º Grau do Membro Superior Direito. 2-AVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE: -Apresentou queimadura de 2º grau no membro superior direito, com incapacidade para o trabalho durante o tratamento com curativos locais, por aproximadamente 02 semanas. Não recebeu benefícios previdenciários. Apresentou incapacidade PARCIAL e TEMPORÁRIA. Apenas a título comparativo, apresentou incapacidade correspondente à área queimada, segundo a "regra dos 9" de cálculo: -Braço = 9% x 1/3 da área = 3%. -Comprometimento estético - Anexada FOTO para avaliação judicial. O acidente de trabalho pode acarretar o dano estético, caracterizado pelo sofrimento causado pela alteração da harmonia física do trabalhador. Os reflexos visíveis no corpo da vítima, na integridade física, podem ser indenizados a título de dano estético. 3-NEXO DA DOENÇA COM O ACIDENTE DE TRABALHO: A reclamante apresentou queimadura decorrente de ACIDENTE DE TRABALHO ocorrido em 12/06/2021. A empresa reconheceu o acidente de trabalho e preencheu a CAT Comunicação de Acidente de Trabalho - documento ID - d9dc846. Observação: A reclamante alegou outro acidente em 30/11/2021, por alegada queda no trabalho, com atestado de 5 dias doc. Id - 76016fc. Não foi registrado com CAT Comunicação de Acidente de Trabalho e não há documentação de comprovação da ocorrência deste acidente. Nesta perícia não foi identificada lesão ou sequela por este alegado acidente". Registrou que: "... II-DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES E DO ACIDENTE DE TRABALHO: A reclamante JOANA DARC ALVES BEZERRA foi contratada na função inicial de ajudante de cozinha, depois cozinheira e líder, com admissão em 20/04/2020 e demissão em 14/01/2025, com duração de 4 anos e 9 meses, pela empresa reclamada SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. A empresa mantém uma rede de supermercados, com nome comercial de "Supermercado Barbosa". A reclamante sempre trabalhou na unidade localizada na Avenida Benedito Andrade 568, Pirituba, São Paulo, 02936-000. A reclamante trabalhou na cozinha existente neste supermercado, com o preparo de alimentos para os funcionários. Trabalhavam 5 ajudantes de cozinha e informa horário habitual de 6 às 15 horas. Preparavam refeições para os funcionários, com média diária de 85 refeições no almoço e 57 no jantar. Havia também o preparo de alguns pratos especiais, que eram vendidos para os clientes do supermercado, com montagem de embalagens apropriadas. Ocorreu perícia do local de trabalho em 28/07/2025, pelo engenheiro Rodrigo Gelanzauskas Gonzalez, também perito desta vara, com laudo anexado Id - f68d156. DESCRIÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM 12/06/2021: A reclamante informa que trabalhava na cozinha do Supermercado Barbosa, com produção de alimentos para o refeitório interno dos funcionários. Informa que sofreu grave acidente em 12/06/2021, aproximadamente às 9:20 horas da manhã, na cozinha aonde trabalhava. Havia outra ajudante de cozinha, próxima do fogão, quando ocorreu um encontro e ela virou uma panela com água fervente, com queda sobre o seu braço direito. Estava usando apenas roupa comum e o seu braço estava descoberto. Ocorreu queimadura imediata, com várias bolhas no braço direito. Procurou atendimento médico imediato, na companhia da sua colega de trabalho Fernanda, para AMA/UBS Integrada Vila Pereira Barreto. Recebeu medicação para as dores, sendo feito curativo local no seu braço direito. Foi afastada do trabalho com atestados durante o tratamento, durante aproximadamente 2 semanas. Continuou fazendo curativos diários na UBS Perus, próxima da sua residência. Permaneceu em acompanhamento médico e fazendo curativos até a cicatrização. Informa que não realizou outros tratamentos. DOCUMENTOS RELATIVOS AO ACIDENTE DE TRABALHO: -Documento ID - d9dc846. CAT Comunicação de Acidente de trabalho Número da CAT - 2021.231.622-2/01 Emitente - Empregador Emissão - 15/06/2021 Data do acidente 12/06/2021 às 09:20 hs Acidente Típico Parte do corpo - Braço. Agente Causador - Embalagem e recipiente. Situação geradora - Temperatura muito alta, contato com objeto ou substância. Local de atendimento - AMA V. Pereira CID T29.0 - Queimaduras múltiplas. (...) IV-PROGRAMAS OBRIGATÓRIOS DE SAÚDE NO TRABALHO: 1-LEGISLAÇÃO: Os programas preventivos de saúde no trabalho foram definidos pela Lei Nº 6.514 de 22/12/1977 e Portaria Nº 3.214 de 08/06/1978, com as respectivas Normas Regulamentadoras - N.R., elaboradas pelo Ministério do Trabalho. De acordo com esta legislação, a empresa é obrigada a implantar programas de prevenção para a saúde dos funcionários: 2-CONTROLE DE INFORMAÇÕES DOS ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO: -Documento F.A.P. Fator Acidentário Previdenciário, obtido pela internet junto ao INSS, com a descrição do risco da empresa, número anual de acidentados no trabalho e doenças ocupacionais: A EMPRESA NÃO APRESENTOU. 3-PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS - P.P.R.A.- Norma NR-9 ou Programa de Gerenciamento de Riscos P.G.R. - Norma NR-01 -Define a avaliação do ambiente de trabalho e os riscos existentes, com a elaboração de um programa com medidas de controle destes riscos. ID - 56d0f99, ID - 7debd10, ID - e1d0c4e, ID - c318a20, ID - 3bc3d2a 4-PROGRAMA DE CONTROLE MEDICO E SAÚDE OCUPACIONAL -PCMSO- NR-7 -Define a realização de exames médicos e laboratoriais, de acordo com o risco. ID - c5f7c45, ID - 7398113, ID - d748222, ID - 2dac787, ID - 8e9c876, ID - cc87e04 5-PROGRAMA DE ERGONOMIA DO AMBIENTE DE TRABALHO - Norma NR-17 -Avaliação de ergonomia (organização do trabalho, posturas e esforços) para o conforto dos funcionários e ações para a sua prevenção. NÃO FOI APRESENTADO PELA EMPRESA. 6-COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES -CIPA - Norma NR-5: -A EMPRESA NÃO APRESENTOU O LIVRO DE ATAS DE REUNIÕES DA CIPA. -NÃO EXISTE NENHUM REGISTRO OU DISCUSSÃO SOBRE O ACIDENTE OCORRIDO, APESAR DE HAVER OBRIGAÇÃO LEGAL DE FAZER. (...) 7-TREINAMENTOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO: OBRIGATORIEDADE DE TREINAMENTOS - A EMPRESA NÃO DEMONSTROU A REALIZAÇÃO DOS TREINAMENTOS OBRIGATÓRIOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO, CONFORME DETERMINA A LEGISLAÇÃO: C.L.T.- artigo 157- itens I e II; LEI 9.505. de 11/03/1997 - Artigo 11º.- itens II e V; e a Norma Técnica NR 9 em seu texto, "9.3.5.5 - itens "d" e "f". 8-EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI - Norma NR-06: ID - c60ce70, ID - c7b99e2 *Não há registro de entrega de nenhum EPI de proteção contra queimaduras. V-EXAME MÉDICO DA RECLAMANTE: Realizado no consultório do perito em 01/08/2025. Acompanhou o Dr. Vinicius Augusto Miguelon Ribeiro Canuto CRM 175.635, médico assistente da empresa. 1-QUEIXA - Acidentes de trabalho (02) em 12/06/21 e 30/11/2021. 2-HISTÓRIA DA DOENÇA ATUAL - Refere que trabalhava na cozinha do Supermercado Barbosa, com produção de alimentos para o refeitório interno dos funcionários. Informa que sofreu grave acidente em 12/06/2021, aproximadamente às 9:20 horas da manhã, na cozinha aonde trabalhava. Havia outra ajudante de cozinha, próxima do fogão, quando ocorreu um encontro e ela virou uma panela com água fervente, com queda sobre o seu braço direito. Estava usando apenas roupa comum e o seu braço estava descoberto. Ocorreu queimadura imediata, com várias bolhas no braço direito. Procurou atendimento médico imediato, na companhia da sua colega de trabalho Fernanda, para AMA/UBS Integrada Vila Pereira Barreto. Recebeu medicação para as dores, sendo feito curativo local no seu braço direito. Foi afastada do trabalho com atestados durante o tratamento, durante aproximadamente 2 semanas. Continuou fazendo curativos diários na UBS Perus, próxima da sua residência. Permaneceu em acompanhamento médico e fazendo curativos até a cicatrização. Informa que não realizou outros tratamentos. Informa que ocorreu outro acidente em 30/11/2021. Estava trabalhando neste Supermercado Barbosa, transportando uma caixa com 10 frangos, através de uma escada interna. O sapato escorregou e sofreu uma queda, sentindo muitas dores, com trauma no seu braço esquerdo e perna esquerda. Foi levada de ambulância do SAMU para o Hospital de Taipas. Recebeu atendimento médico, sendo realizados vários exames de Raio X, mas sem fraturas graves. Recebeu medicação para as dores e atestado médico de afastamento por 5 dias. Não realizou outros tratamentos pela queda. -INTERROGATÓRIO MÉDICO E ANTECEDENTES PESSOAIS: -Teve 02 gestações, com 1 parto normal e 1 cesareana, com 21 e 10 anos. -Usa anticoncepcional injetável a cada 3 meses. -Nega hipertensão, nega diabetes, nega outras doenças crônicas. -Nega outras cirurgias. -Nega outros acidentes graves. -HÁBITOS: -Nunca fumou. Não bebe. 3- DOCUMENTOS MÉDICOS E EXAMES APRESENTADOS: (...) 7-EXAME FÍSICO: -Bom estado geral, corada, eupneica. Peso: 90 Kg Altura: 1.68 m. -Pele: Presença de mancha hiperpigmentada no braço direito, com área aproximada de 10 x 5 cm e outra mancha na região dorsal do antebraço direito, com área aproximada menor de 5 x 5 cm. Ausência de outros tipos de sequelas. -Deambulação - não apresenta alterações da marcha. -Tronco - Inspeção: sem lesões. -Movimentação Passiva do Tronco - sem limitação para flexão/extensão do tronco. -Movimentação ativa - com o paciente em pé, a perna flexionada é elevada não apresentando limitação, sem piora ao estender a perna com o pé em extensão e em dorsoflexão. -Membros superiores - sem alterações motoras. É destra. -Membros inferiores - sem alterações motoras. QUEIMADURAS DE 2º GRAU MEMBRO SUPERIOR DIREITO ACIDENTE COM ÁGUA QUENTE EM 12/06/2021 (fotos) 8-DIAGNÓSTICOS DO EXAME MÉDICO PERICIAL: Acidente de Trabalho de 12/06/2021: CID T 22-2 - Queimadura de 2º Grau do Membro Superior Direito. 9-AVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE: -Apresentou queimadura de 2º grau no membro superior direito, com incapacidade para o trabalho durante o tratamento com curativos locais, por aproximadamente 02 semanas. Não recebeu benefícios previdenciários. Apresentou incapacidade PARCIAL e TEMPORÁRIA. Apenas a título comparativo, apresentou incapacidade correspondente à área queimada, segundo a "regra dos 9" de cálculo: -Braço = 9% x 1/3 da área = 3%. -Comprometimento estético - Anexada FOTO para avaliação judicial. O acidente de trabalho pode acarretar o dano estético, caracterizado pelo sofrimento causado pela alteração da harmonia física do trabalhador. Os reflexos visíveis no corpo da vítima, na integridade física, podem ser indenizados a título de dano estético. A indenização por dano estético deve levar em consideração a gravidade e intensidade da ofensa, o sofrimento da vítima, as suas condições pessoais, o grau de culpabilidade do agente, a repercussão do fato danoso, a extensão e localização do dano e a condição socioeconômica do ofensor e ofendido. 10-NEXO DA DOENÇA COM O ACIDENTE DE TRABALHO: A reclamante apresentou queimadura decorrente de ACIDENTE DE TRABALHO ocorrido em 12/06/2021. A empresa reconheceu o acidente de trabalho e preencheu a CAT Comunicação de Acidente de Trabalho - documento ID - d9dc846. Observação: A reclamante alegou outro acidente em 30/11/2021, por alegada queda no trabalho, com atestado de 5 dias doc. Id - 76016fc. Não foi registrado com CAT Comunicação de Acidente de Trabalho e não há documentação de comprovação da ocorrência deste acidente. Nesta perícia não foi identificada lesão ou sequela por este alegado acidente ..." Ora, se é certo que o magistrado não está adstrito às conclusões do Sr. Perito Judicial, não menos certo que, para tanto, faz-se necessário que haja outros elementos de prova razoáveis que justifiquem a decisão em sentido oposto ao da conclusão técnica, o que não ocorreu no presente caso, não se verificando qualquer equivoco ou inconsistência no bem elaborado laudo pericial apresentado, não havendo que se falar em laudo pericial inconclusivo. O laudo pericial foi elaborado à luz do histórico clínico, do exame físico e dos exames e relatórios médicos abojados aos autos, não havendo razões técnicas para desconsideração do trabalho pericial, nem mesmo as impugnações aos laudos. Quanto à alegação de que a "mera existência de marcas superficiais não configura, por si só, dano estético indenizável, notadamente porque não restou demonstrada repercussão relevante em sua vida social ou profissional, ausente a prova do prejuízo concreto, não há como subsistir a condenação", melhor sorte não socorre à empregadora, eis que as fotos de fl. 1344, indicam marcas de queimadura na maior parte do braço direito da reclamante (parte frontal), ainda que após 4 anos do acidente. O dano moral, no presente caso, é presumido, mas, de qualquer sorte, ele se revela por todo o sofrimento físico e abalo emocional experimentado pela reclamante decorrente acidente do trabalho ocorrido, ressaltando-se a culpa da reclamada, ainda que não haja efetiva redução da capacidade laboral. Em face do exposto, tem a reclamada o dever de reparar o prejuízo moral causado ao reclamante, conforme determinam os artigos 5º, inciso X e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil, vez que sua conduta culposa causou ao reclamante sofrimentos, físico e emocional. Ainda, segundo o Ministro Mauricio Godinho Delgado, caberá indenização por danos estéticos no caso de a lesão acidentária "comprometer a harmonia física da vítima" (in "Curso de direito do trabalho". 8ª ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 578). Por certo que nenhuma cicatriz é agradável. Assim, tendo em vista que a cicatriz da autora se localiza maior parte do braço direito da reclamante (parte frontal), mantenho a r. sentença de origem que condenou a reclamada ao pagamento de indenização no importe de R$ 10.000,00, a título de danos morais e estéticos, eis que compatível com o caso. 2. Do Adicional de Insalubridade - Da Obrigação de Fazer - PPP Pugna a recorrente pela improcedência do pedido, alegando que a exposição ao frio era eventual, os EPIs eram eficazes e o laudo pericial não possui fundamentação suficiente. Pleiteia, ainda, o afastamento da obrigação de fazer e da multa fixada, argumentando que a condenação está atrelada ao adicional de insalubridade, que deve ser afastado. Analiso. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado e ratificado em resposta aos quesitos suplementares, concluiu pela caracterização de insalubridade em grau médio (20%) devido à exposição habitual ao agente frio: "12. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. Conclui, após a realização da análise dos documentos fornecidos pela reclamada, entrevistas e levantamentos técnicos necessários, que a reclamante, nas funções de "ajudante de cozinha, cozinheira I, líder de setor I e líder de setor II", TRABALHOU EM CONDIÇÕES INSALUBRE, EXPOSTA AO AGENTES FRIO, SEM EPIs EFICAZES, FAZENDO JUS AO ADICIONAL EM GRAU MÉDIO DE 20%, durante todo o contrato de trabalho, consoante à Portaria n°. 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como sua Norma Regulamentadora NR-15 (Atividades e Operações Insalubres), anexo 9". Constou no laudo: "... 5. ANÁLISE DAS ATIVIDADES. As atividades habituais realizadas, segundo a reclamante, nas funções de "ajudante de cozinha, cozinheira I, líder de setor I e líder de setor II": - Seguindo um cardápio diário preestabelecido, realizou a preparação de alimentos como arroz, feijão, macarrão, uma proteína como carne e frango, saladas e misturas diversas para os colaboradores e para a praça de vendas; - Abasteceu os Rechauds do refeitório; - Realizou a lavagem das panelas e utensílios utilizados na cozinha; - Realizou a lavagem de pratos e talheres utilizados pelos colaboradores nas refeições; - Diariamente, realizou a lavagem da cozinha, com um tempo estimado de 40 (quarenta) minutos; - Quando utilizou o forno de assar frango, realizou a limpeza; - A cada três dias, realizou a coleta de amostras das comidas preparadas e as guardou na câmara fria de resfriados; - Adentrou entre 10 (dez) e 15 (quinze) vezes na câmara fria de resfriados, permanecendo no seu interior entre dois e cinco minutos por vez, tempo necessário para procurar ingredientes por ordem de vencimento, organizar e armazenar novos produtos; - Em revezamento com os demais colaboradores da cozinha, três vezes por semana, esvaziou a câmara fria de resfriados e realizou a lavagem, com um tempo estimado de 10 (dez) minutos por lavagem. Após a lavagem, armazenou novamente os produtos dentro da câmara fria por ordem de vencimento; e - As tarefas se repetiam por todo o período e eram divididas com os demais colaboradores da cozinha. O paradigma, a Sra. Juliana Raimundo Abílio, confirmou parcialmente as atividades da reclamante, divergindo da quantidade de entrada na câmara fria. Informou que entra até cinco vezes ao dia, permanecendo no seu interior por até cinco minutos e utiliza a japona térmica de uso coletivo. Informou que, na época da autora, havia quatro colaboradores na cozinha, hoje são seis, por isso o acesso à câmara fria na época da autora poderia ser maior. - Equipamentos utilizados pelo reclamante: - Fogão de seis bocas; e - Forno de assar frango. Informações colhidas durante a diligência: - Segundo a autora, não houve alteração das atividades com a evolução dos cargos; - Segundo a autora, não havia japona térmica de uso coletivo dentro da cozinha para acessar a câmara fria. Sempre acessou sem EPIs; - A autora informou que, na sua época, todos acessavam a câmara fria sem EPIs; e - A cozinha prepara refeições para os colaboradores e, de segunda a sexta-feira, marmitas para a praça de vendas dentro do mercado. Aos sábados, os alimentos são disponibilizados em Rechauds na praça de vendas e montados na hora para os clientes, de acordo com os pedidos; e - A autora apresentou um produto químico utilizado na limpeza que não foi localizado no local. 5.1 ILUSTRAÇÕES FOTOGRÁFICAS DAS ATIVIDADES E AMBIENTE DE TRABALHO. (...) 6. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIs). (...) A partir das fichas de entrega, é possível verificar a frequência de fornecimento ao reclamante, sendo que, caso não entregues em frequência adequada, podem expor o trabalhador aos agentes nocivos que visavam elidir, em razão de seu desgaste. (...) 8.5 - ANEXO 3: EXPOSIÇÃO AO CALOR. A medição do Nível de Estresse Térmico é realizada com método, critério e parâmetros fundamentados no anexo 3, da NR 15, da Portaria n°. 3.214/78. No local e na atividade desenvolvida pelo autor. Sumário: 1. Objetivos. 2. Caracterização da atividade ou operação insalubre. 3. Laudo Técnico para caracterização da exposição ocupacional ao calor. 1. Objetivos. 1.1 O objetivo deste anexo é estabelecer critérios para caracterizar as atividades ou operações insalubres decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados, ou ambientes com fonte artificial de calor. 1.1.1 Este anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor. 2. Caracterização da atividade ou operação insalubre. 2.1 A avaliação quantitativa do calor deverá ser realizada com base na metodologia e procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional NHO 06 (2ª edição - 2017) da Fundacentro nos seguintes aspectos: a) determinação de sobrecarga térmica por meio do índice IBUTG - Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo; b) equipamentos de medição e formas de montagem, posicionamento e procedimentos de uso dos mesmos nos locais avaliados; c) procedimentos quanto à conduta do avaliador; e d) medições e cálculos. 2.2 A taxa metabólica deve ser estimada com base na comparação da atividade realizada pelo trabalhador com as opções apresentadas no Quadro 2 deste anexo. 2.2.1 Caso uma atividade específica não esteja apresentada no Quadro 2 deste anexo, o valor da taxa metabólica deverá ser obtido por associação com atividade similar do referido Quadro. 2.3 São caracterizadas como insalubres as atividades ou operações realizadas em ambientes fechados, ou ambientes com fonte artificial de calor sempre que o IBUTG (médio) medido ultrapassar os limites de exposição ocupacional estabelecidos com base no Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo apresentados no Quadro 1 (IBUTG máx.) e determinados a partir da taxa metabólica das atividades, apresentadas no Quadro 2, ambos deste anexo. 2.4 O Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo Médio - IBUTG e a Taxa Metabólica Média a serem considerados na avaliação da exposição ao calor, devem ser aqueles que, obtidos no período de 60 (sessenta) minutos corridos, resultem na condição mais crítica de exposição. 2.4.1 A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, devendo ser desconsideradas as situações de exposições eventuais ou não rotineiras nas quais os trabalhadores não estejam expostos diariamente. 2.5 Os limites de exposição ocupacional ao calor, IBUTG máx., estão apresentados no Quadro 1 deste anexo para os diferentes valores de taxa metabólica média (). 2.6 As situações de exposição ocupacional ao calor, caracterizadas como insalubres, serão classificadas em grau médio. 3. Laudo Técnico para caracterização da exposição ocupacional ao calor. 3.1 A caracterização da exposição ocupacional ao calor deve ser objeto de laudo técnico que contemple, no mínimo, os seguintes itens: a) introdução, objetivos do trabalho e justificativa; b) avaliação dos riscos, descritos no item 2.3 do anexo n.º 3 da NR 09; c) descrição da metodologia e critério de avaliação, incluindo locais, datas e horários das medições; d) especificação, identificação dos aparelhos de medição utilizados e respectivos certificados de calibração conforme a NHO 06 da Fundacentro, quando utilizado o medidor de IBUTG; e) avaliação dos resultados; f) descrição e avaliação de medidas de controle eventualmente já adotadas; e g) conclusão com a indicação de caracterização ou não de insalubridade. Quadro 1 - Limite de exposição ocupacional ao calor. (tabelas) FOI AVALIADO ESTE TIPO DE AGENTE INSALUBRE DURANTE A DILIGÊNCIA PERICIAL. (...) 8.11 - ANEXO 9: FRIO. (...) FOI AVALIADO ESTE TIPO DE AGENTE INSALUBRE DURANTE A DILIGÊNCIA PERICIAL. (...) 8.14 - ANEXOS 11 e 13: AGENTES QUÍMICOS. (...) FOI AVALIADO ESTE TIPO DE AGENTE INSALUBRE DURANTE A DILIGÊNCIA PERICIAL. 9. ANÁLISE DA INSALUBRIDADE. ANEXO 3 - EXPOSIÇÃO AO CALOR. Nota: Não houve o pedido de insalubridade pelo agente calor em petição inicial. A autora comentou sobre a temperatura da cozinha apenas após ser questionada por este perito. O que corrobora com a temperatura localizada no local, abaixo do limite de exposição. Estabelece o limite de tolerância para a exposição ao calor em função do tipo de atividade e tempo de exposição, através do anexo 3 da NR-15. Durante a diligência, foi realizada a medição através do instrumento, o Medidor de Stress Térmico da marca Akso, Série 190901 - modelo AK 887, devidamente calibrado com certificado de n.º 164.659, que tem como características: intervalo de leitura de 0 a 80 °C, com calibração PC. 04 - Método de comparação com um padrão de referência. Realizadas 03 medidas para cada ponto, é calculada a média. O aparelho foi posicionado no local de trabalho informado pela autora. Foi aguardado o aparelho estabilizar, alcançar a maior leitura do IBUTG e retornar 0,2 °C. Foi utilizada a maior medição encontrada. Foi encontrada temperatura no IBUTG - Índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo de 25,3 °C (Foto 5). HI - Índice de Calor 32,5 °C (Foto 6). WB - Temperatura do Bulbo Úmido de 23,2 °C (Foto 7) e GT - Temperatura do Globo de 30,2 °C (Foto 8), no local de trabalho da autora. Foi considerado um ambiente interno com circulação de ar artificial, tipo de "Trabalho moderado" (Em pé, agachado ou ajoelhado, trabalho moderado com os dois braços), e segundo a Portaria n.º 3.2174/78, NR - 15, anexo 03, o máximo de IBUTG é de até 28,5 °C, com uma taxa metabólica por tipo de atividade de 279 W. O Quadro 1 - Limite de exposição ocupacional ao calor estabelece que devemos utilizar o valor encontrado do IBUTG - Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo para avaliação de calor nas atividades do trabalhador. Foi encontrada uma temperatura no IBUTG - Índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo de 25,3 °C no local de trabalho da autora (foto 5), o limite de tolerância segundo a tabela é de 28,5 °C. (...) Portanto, NÃO HÁ CARACTERIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE PELO AGENTE CALOR NAS ATIVIDADES DA RECLAMANTE. ANEXO 9 - FRIO. Mesmo com o acesso de 10 (dez) vezes diárias às câmaras frias sem EPIs completos, por poucos minutos, ao decorrer dos dias de exposição contínua ao agente frio, é capaz de trazer prejuízo à saúde do trabalhador. NR 6 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI 6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI: a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade - (COMPROVADO DE FORMA PARCIAL); b) exigir seu uso - (NÃO COMPROVADO); c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho - (COMPROVADO DE FORMA PARCIAL); d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação - (COMPROVADO); e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado - (NÃO COMPROVADO); f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica - (NÃO COMPROVADO); g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada; e h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico - (COMPROVADO DE FORMA PARCIAL). - DISCUSSÃO. A autora informou que entrou entre 10 (dez) e 15 (quinze) vezes na câmara fria de resfriados, permanecendo no seu interior entre dois e cinco minutos por vez, tempo necessário para procurar ingredientes por ordem de vencimento, organizar e armazenar novos produtos. Em rodízio com os demais colaboradores da cozinha, a autora informou que, três vezes por semana, esvaziou a câmara fria de resfriados e realizou a lavagem, com um tempo estimado de 10 (dez) minutos por lavagem. Após a lavagem, armazenou novamente os produtos dentro da câmara fria por ordem de vencimento. O paradigma, a Sra. Juliana Raimundo Abílio, confirmou parcialmente as atividades da reclamante, divergindo da quantidade de entrada na câmara fria. Informou que entra até cinco vezes ao dia, permanecendo no seu interior por até cinco minutos e utiliza a japona térmica de uso coletivo. Informou que, na época da autora, havia quatro colaboradores na cozinha, hoje são seis, por isso o acesso à câmara fria na época da autora poderia ser maior. O termômetro da câmara fria de resfriados estava com uma temperatura de 2,3 °C. A autora informou que não havia japona térmica de uso coletivo. A reclamada não comprovou a entrega de EPIs contra o agente frio para a autora desde o início do contrato. Forneceu calças térmicas e meias térmicas três anos após o início do contrato de trabalho, mas não foram localizadas durante a vistoria. São Paulo encontra-se na zona climática subsequente ou quarta zona, conforme definido na portaria 21/94. Assim, considera-se fria a temperatura inferior a 12 °C (doze graus centígrados). A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12 °C. Para fins de caracterização da insalubridade para os empregados que executam atividade no interior de câmaras frigoríficas, não importa o tempo de exposição, mas o contato com o agente insalubre, uma vez que a Norma Regulamentadora n.º 15, Anexo 9, não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Em tais hipóteses, a exposição ao frio é analisada de forma qualitativa e não quantitativa, referente a cada incursão à câmara fria. Mesmo com a existência de jaqueta térmica de uso coletivo, disponível próximo à entrada da câmara fria, a NR-6 da Portaria n.º 3.214/1978 do MTE estabelece o uso individual de EPI e a necessidade de sua higienização. A utilização compartilhada desse equipamento é anti-higiênica e acaba por desestimular seu uso, não atendendo à finalidade a que se destina. A japona térmica não é suficiente à proteção do corpo do empregado, eis que proporciona proteção parcial ao corpo do obreiro, sendo necessário o fornecimento e o uso de outros EPIs portadores de certificado de aprovação, como calças, máscaras, toucas, botas e luvas térmicas, não só para a limpeza e o abastecimento do local, mas em quaisquer operações no ambiente artificialmente frio. A nocividade do trabalho desenvolvido no interior de câmaras frias decorre não só da exposição ao frio, mas também das trocas de calor e frio, uma vez que é o choque térmico decorrente desta variação de temperatura que prejudica a saúde do trabalhador. Assim, o ingresso em câmara fria enseja a percepção de adicional de insalubridade, ainda que a permanência do trabalhador no seu interior seja ínfima. ANEXO I - LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. A - EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA. A.2 - Capuz ou balaclava - COMPROVADO NA LISTA DE EPIs APÓS TRÊS ANOS DO INÍCIO DAS ATIVIDADES, NÃO ENCONTRADO NO LOCAL E NÃO INFORMADO PELO PARADIGMA); E - EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO. a) vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem térmica; - (ENCONTRADO UMA JAPONA TÉRMICA DE USO COLETIVO); F - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES. d) luvas para proteção das mãos contra agentes térmicos - (NÃO COMPROVADO E NÃO ENCONTRADAS); e) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes térmicos; G - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES. c) calçado para proteção dos pés contra agentes térmicos; G.2 - Meia - (COMPROVADO NA LISTA DE EPIs APÓS TRÊS ANOS DO INÍCIO DAS ATIVIDADES, NÃO ENCONTRADO NO LOCAL E NÃO INFORMADO PELO PARADIGMA); a) meia para proteção dos pés contra baixas temperaturas. G.4 - Calça - (COMPROVADO NA LISTA DE EPIs APÓS TRÊS ANOS DO INÍCIO DAS ATIVIDADES, NÃO ENCONTRADO NO LOCAL E NÃO INFORMADO PELO PARADIGMA); c) calça para proteção das pernas contra agentes térmicos; ou H - EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO. a) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes térmicos; Nesse sentido, considerando-se que a autora tinha acesso à câmara fria de resfriados e câmara fria de congelados sem EPIs eficazes, CONSIDERA-SE A ATIVIDADE DA RECLAMANTE INSALUBRE EM GRAU MÉDIO DE 20% PELO AGENTE FRIO. ANEXOS 11 e 13: AGENTES QUÍMICOS. (...) Portanto, NÃO HÁ CARACTERIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE POR AGENTES QUÍMICOS NAS ATIVIDADES DA RECLAMANTE..." - destaquei Nos esclarecimentos de Id. nº 8da558c, complementou o expert do Juízo: "... ESCLARECIMENTOS À IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. Diante da impugnação do Laudo Técnico por parte da reclamada, este perito vem dar referido esclarecimento e eliminar quaisquer dúvidas ao referido Laudo. A parte reclamada não concordou com a conclusão do Laudo Pericial, onde se diz: "Conclui, após a realização da análise dos documentos fornecidos pela reclamada, entrevistas e levantamentos técnicos necessários, que a reclamante, nas funções de "ajudante de cozinha, cozinheira I, líder de setor I e líder de setor II", TRABALHOU EM CONDIÇÕES INSALUBRES, EXPOSTA AO AGENTE FRIO, SEM EPIs EFICAZES, FAZENDO JUS AO ADICIONAL EM GRAU MÉDIO DE 20%, durante todo o contrato de trabalho, consoante à Portaria n°. 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como sua Norma Regulamentadora NR-15 (Atividades e Operações Insalubres), anexo 9." APRESENTOU QUESITOS COMPLEMENTARES. 1. Admite que a reclamante acessou a câmara fria por tempo extremamente reduzido e de forma eventual? Resposta: A autora informou que entrou entre 10 (dez) e 15 (quinze) vezes na câmara fria de resfriados, permanecendo no seu interior entre dois e cinco minutos por vez, tempo necessário para procurar ingredientes por ordem de vencimento, organizar e armazenar novos produtos (atividade habitual). São Paulo encontra-se na zona climática subsequente ou quarta zona, conforme definido na portaria 21/94. Assim, considera-se fria a temperatura inferior a 12 °C (doze graus centígrados). A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12 °C. Para fins de caracterização da insalubridade para os empregados que executam atividade no interior de câmaras frigoríficas, não importa o tempo de exposição, mas o contato com o agente insalubre, uma vez que a Norma Regulamentadora n.º 15, Anexo 9, não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Em tais hipóteses, a exposição ao frio é analisada de forma qualitativa e não quantitativa, referente a cada incursão à câmara fria. A nocividade do trabalho desenvolvido no interior de câmaras frias decorre não só da exposição ao frio, mas também das trocas de calor e frio, uma vez que é o choque térmico decorrente desta variação de temperatura que prejudica a saúde do trabalhador. Assim, o ingresso em câmara fria enseja a percepção de adicional de insalubridade, ainda que a permanência do trabalhador no seu interior seja ínfima. Segundo a autora, não havia japona térmica de uso coletivo dentro da cozinha para acessar a câmara fria. Sempre acessou sem EPIs. A reclamada não comprovou a entrega de EPIs à autora. 2. Quanto tempo a reclamante ficava no interior da câmara fria? Resposta: A autora informou que entrou entre 10 (dez) e 15 (quinze) vezes na câmara fria de resfriados, permanecendo no seu interior entre dois e cinco minutos por vez, tempo necessário para procurar ingredientes por ordem de vencimento, organizar e armazenar novos produtos. 3. Confirma que a eventualidade não ampara a concessão do referido adicional? Resposta: A autora informou que entrou entre 10 (dez) e 15 (quinze) vezes na câmara fria de resfriados, permanecendo no seu interior entre dois e cinco minutos por vez, tempo necessário para procurar ingredientes por ordem de vencimento, organizar e armazenar novos produtos (atividade habitual). 4. Qual o tempo necessário para que a ação do frio no organismo inicie os efeitos nocivos a reclamante? Quais são os efeitos nocivos? Detalhar e referenciar. Resposta: O anexo 9 da NR 15 não menciona o tempo necessário para a ação do frio no organismo, por isso, a avaliação é qualitativa. Portanto, quesito prejudicado. 5. Evidenciou o I. expert que no local vistoriado o uso de EPIs é obrigatório? Resposta: Segundo a autora, não havia japona térmica de uso coletivo dentro da cozinha para acessar a câmara fria. Sempre acessou sem EPIs. A reclamada não comprovou a entrega de EPIs à autora. 6. Na ocasião da diligência o Expert evidenciou que todos os colaboradores faziam uso correto de EPIs, sendo evidenciado, que este é um procedimento obrigatório no ambiente laboral. Resposta: Segundo a autora, não havia japona térmica de uso coletivo dentro da cozinha para acessar a câmara fria. Sempre acessou sem EPIs. A reclamada não comprovou a entrega de EPIs à autora. 7. Há no corpo da NR 06 a previsão do legislador ensejando a percepção de adicional de insalubridade pelo não cumprimento ou cumprimento parcial do Item 6.5.1, alínea "d"? Justifique. Resposta: Não existe cumprimento parcial de EPIs. O cumprimento deve ser total, e a reclamada não comprovou a entrega de EPIs à autora. 8. A perícia questionou a reclamante ou reclamada como se dava a entrega de equipamentos de proteção individual? Resposta: Segundo a autora, não havia japona térmica de uso coletivo dentro da cozinha para acessar a câmara fria. Sempre acessou sem EPIs. A reclamada não comprovou a entrega de EPIs à autora. 9. Existe no estoque de EPIs farta quantidade para a troca, substituição? Resposta: Segundo a autora, não havia japona térmica de uso coletivo dentro da cozinha para acessar a câmara fria. Sempre acessou sem EPIs. A reclamada não comprovou a entrega de EPIs à autora. 10. Quais EPIs a reclamante asseverou que utilizava? Resposta: Segundo a autora, não havia japona térmica de uso coletivo dentro da cozinha para acessar a câmara fria. Sempre acessou sem EPIs. A reclamada não comprovou a entrega de EPIs à autora. 11. Houve qualquer queixa da parte reclamante relacionado à falta de entrega de EPIs? Resposta: Segundo a autora, não havia japona térmica de uso coletivo dentro da cozinha para acessar a câmara fria. Sempre acessou sem EPIs. A reclamada não comprovou a entrega de EPIs à autora. 12. Os EPIs neutralizam a suposta exposição da reclamante ao agente frio? Resposta: A reclamada não comprovou a entrega de EPIs à autora. 13. De acordo com o Artigo 473 do CPC, a confissão da reclamante quanto ao uso de EPIs deve ser levada como prova? Resposta: Segundo a autora, não havia japona térmica de uso coletivo dentro da cozinha para acessar a câmara fria. Sempre acessou sem EPIs. A reclamada não comprovou a entrega de EPIs à autora. 14. Retifica seu laudo? Resposta: Não ..." A análise das provas produzidas nos autos revela que a r. sentença deve ser mantida em relação ao deferimento do adicional de insalubridade. Os argumentos recursais da Reclamada não são aptos a desconstituir as conclusões periciais e a decisão de primeiro grau. Primeiramente, a tese de que a exposição ao frio era meramente eventual ou por tempo reduzido não encontra amparo nos elementos fáticos. O laudo pericial (ID f68d156), corroborado pelos esclarecimentos do expert (ID 8da558c), descreve a habitualidade das atividades do Reclamante no interior de câmaras frias. Mesmo considerando as alegações da própria Reclamada quanto à frequência e tempo de permanência (até 25 minutos por dia, intermitentes), que divergem das da Reclamante, o perito judicial concluiu que a exposição era habitual e que o uso os EPI's entregues à reclamante eram insuficientes para neutralizar o agente insalubre, pois não haver prova de utilização de japona térmica, os EPI's entregues não protegiam adequadamente mãos, pés pescoço e cabeça (fls. 467/469). A NR-15 (Anexo 9) e a NR-29 estabelecem a caracterização da insalubridade pela exposição ao frio em ambientes frigoríficos, especialmente quando desprotegida adequadamente. A habitualidade, para fins de caracterização da insalubridade, não exige permanência integral, mas sim a reiteração da exposição na rotina de trabalho, o que restou fartamente demonstrado. Repise-se, a alegação de neutralização do agente insalubre pelo fornecimento de EPIs não restou comprovada de forma robusta pela Reclamada. O laudo pericial expressamente consigna que a Reclamada não cumpriu as disposições da NR-6 quanto ao fornecimento e controle de entrega dos EPIs. As meras afirmações da testemunha da ré, em audiência de instrução ou dos prepostos da ré no momento da perícia, não são suficientes para comprovar o fornecimento regular, controle de reposição e uso efetivo e adequado, de modo a afastar a insalubridade. A jurisprudência consolidada entende que a ausência de registros documentais de entrega e fiscalização impede a comprovação da neutralização do agente nocivo. Ademais, a fragilidade do laudo pericial aventada pela Reclamada não se sustenta. O perito judicial realizou diligências no local de trabalho, analisou documentos e prestou esclarecimentos, fundamentando sua conclusão técnica de forma detalhada. Mantenho. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o documento hábil a retratar o histórico profissional do(a) trabalhador(a), junto à empresa empregadora, destinando-se a fornecer ao INSS informações sobre a efetiva exposição daquele(a) segurado(a) a condições adversas de labor. Encontra previsão, dentre vários outros dispositivos, no artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de documento obrigatório para a concessão da aposentadoria especial. Se tal espécie de aposentadoria (especial) deve, ou não, ser concedida ao trabalhador, é questão a ser resolvida entre este e o Órgão Previdenciário Oficial. Ao empregador incumbe, apenas, o dever de emitir/retificar e de fornecer o referido documento, especialmente no caso vertente, em que se constatou, mediante perícia técnica realizada em Juízo, que a ré não pagou, como necessário, o adicional de insalubridade ao reclamante. Igualmente nada a reparar quanto à eventual multa diária em caso de descumprimento da obrigação de fazer, eis que arbitrada de forma ponderada (R$ 100,00 por dia, a contar do 11ª dia do trânsito em julgado, limitado a R$ 2.000,00). No mais, basta a reclamada cumprir a obrigação a fim de evitar a aplicação de referida multa Nada a reparar, pois. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS 1. Benefícios da norma coletiva - Do Vale Compra Assiduidade - Da Cesta Natalina - Do Vale Compra - Da Multa normativa e Do 1º de Maio A reclamada pleiteia, no ponto, a reforma da decisão quanto ao vale-compra assiduidade, argumentando que sempre observou a cláusula normativa e que houve ausências injustificadas nos meses questionados. Requer, ainda, a reforma da decisão quanto às cestas natalinas, asseverando que sempre as forneceu em observância às normas coletivas. Por fim, aduz a recorrente que deve ser reformada a decisão quanto aos vales-compra e multa normativa, argumentando que concedeu folgas compensatórias, no que tange ao labor em 1º de maio e cumpriu substancialmente a norma coletiva. A reclamante, por sua vez, aduz que "Ao contrário da r. sentença, restou comprovado nos autos apenas a folga compensatória pelo labor no ano de 2021 (fl.418), logo, faz jus a recorrente da folga compensatória pelo labor no dia 01.05, referente aos anos de 2020, 2022 e 2023. Requer, também, seja a r. sentença reformada para condenar a reclamada à folga compensatória referente ao labor no dia 1º de maio dos anos de 2020,2022 e 2023, bem como aduz que o "MM juízo, reconheceu o direito ao recebimento da cesta natalina e do vale assiduidade, previstos na norma coletiva, porém indeferiu a aplicação da multa específica, sustentando que a regra estipula multa em favor da parte prejudicada, se referindo aos subscritores da norma coletiva e não aos empregados da categoria". Analiso. A reclamante alegou, na petição inicial, que "Vale compra assiduidade - De acordo com a cláusula 27º, das CCT 2020/21, cláusula 28º, da CCT 2021 a 2023 e cláusula 29ª, da CCT 2023/25, a reclamada deveria fornecer a autora, vale compra assiduidade no percentual de 3% (três por cento) sobre o salário de admissão. Deste modo, requer o pagamento do vale compra assiduidade, durante toda a contratualidade, no percentual de 3% (três por cento) do salário obreira, com juros e correção monetária ... Da cesta natalina - A reclamante jamais recebeu cesta natalina durante o contrato de trabalho, em descumprindo a reclamada a cláusula 62ª das CCT 2020/21, cláusula 63ª das CCT 2021/2022, cláusula 65ª das CCT 2022/2023 e cláusula 66ª das CCT 2024/25, que estabelecem a obrigatoriedade de a reclamada fornecer cesta natalina ... Trabalho no dia 1º de maio - De acordo com a cláusula 44ª das CCT´s 2020 a 2022, cláusula 45ª CCT 2022/23, e cláusula 46ª CCT 2023/25, da categoria profissional, o trabalho no dia 1º de maio, limita a jornada de 06 horas trabalhadas, labor acima deverá ser pago com 200%, além do fornecimento de folgas e vale compra em dinheiro. Veja-se CCT 2020/21: Cláusula 44ª, Concessão de 01 folga e R$ 23,00 em vale compras ou dinheiro; CCT 2021/22: Cláusula 45ª, Concessão de 01 folga e R$ 28,00 em vale compras ou dinheiro; CCT 2022/23: Cláusula 45ª, Concessão de 01 folga e R$ 28,00 em vale compras ou dinheiro; CCT 2023/24: Cláusula 46ª, Concessão de 01 folga e R$ 29,00 em vale compras ou dinheiro; CCT 2024/25: Cláusula 46ª, Concessão de 01 folga e R$ 30,00 em vale compras ou dinheiro. Pelo labor do dia 1º de maio, a reclamada não forneceu as folgas, tampouco o vale compra/dinheiro. Pelo que faz jus a reclamante. As referidas cláusulas estipulam aplicação de multa em favor do empregado em caso de descumprimento, nos seguintes valores: - R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta) reais - CCT 2020/2021; -R$ 511,00 (quinhentos e onze) reais - CCT 2021/2022; -R$ 614,00 (seiscentos e quatorze) reais - CCT 2022/2023; -R$ 645,00 (seiscentos e quarenta e cinco) reais - CCT 2023/2024; -R$ 677,00 (seiscentos e setenta e sete) reais - CCT 2024/2025. Requer a condenação da reclamada no pagamento de 05 folgas pelo labor no dia 1º de maio durante todo o contrato, vale compra/dinheiro, bem como, multa pelo descumprimento normativo, com juros e correção monetária" A reclamada, em defesa, aduziu que "DO VALE COMPRA ASSIDUIDADE: Cumpre esclarecer que a reclamante precisaria cumprir todos os requisitos previstos em Convenção Coletiva para a percepção do vale assiduidade, senão vejamos: ... Sendo assim, para receber o respectivo vale a reclamante não poderia se ausentar, somente nos casos previstos acima, caso ele faltasse por outros motivos, se estivesse de férias, em auxílio maternidade ou qualquer outro, também deixaria de receber no respectivo mês. Desta forma, é possível verificar que a reclamante recebeu o vale compra assiduidade nos meses em que não tinha falta, férias ou na percepção de algum auxílio ... CESTA NATALINA: Contrário ao alegado pela reclamante, a cesta natalina foi devidamente fornecida, sendo que, na ocasião, os colaboradores assinaram uma lista confirmando o recebimento do benefício, inclusive a reclamante, conforme documentos em anexo. Assim, resta devidamente comprovado o cumprimento da convenção coletiva ... TRABALHO 1° DE MAIO: Mais uma vez, não assiste razão à reclamante. Conforme demonstram os próprios espelhos de ponto, sempre que houve labor no feriado de 1º de maio, a reclamada concedeu as duas folgas compensatórias exigidas pela norma coletiva, procedeu ao pagamento do adicional de 100% e arcou com as despesas de transporte (ida e volta), em estrita observância à convenção coletiva da categoria. Verifica-se, ainda, que nos referidos feriados foi integralmente respeitado o limite de 6 (seis) horas de jornada, conforme exigido pelas normas coletivas, afastando qualquer alegação de extrapolação ou devidas horas extras com adicional de 200%. Assim, não há que se falar em pagamento adicional a este título, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. No que se refere ao vale compra requerido pela autora, cumpre destacar que a matéria já foi devidamente esclarecida em tópico anterior: a reclamada mantém refeitório próprio, no qual são servidas refeições diariamente, inclusive aos domingos e feriados, atendendo integralmente às exigências normativas aplicáveis, o que afasta qualquer obrigação adicional nesse sentido". A r. sentença de origem ao julgar os pedidos, decidiu: "VALES-COMPRA ASSIDUIDADE Alega a reclamante que a ré não pagava o vale-compra assiduidade previsto na cláusula 29a da CCT de 2024/2025 e cláusulas correlatas das CCTs anteriores. A defesa rechaça as alegações da exordial, aduzindo que sempre que a reclamante cumpriu os requisitos para tal, recebeu o benefício, conforme comprovam os documentos de fls. 427/458. Em réplica a reclamante afirmou que a ré não comprovou o pagamento dos seguintes meses, tampouco comprovou o não cumprimento dos requisitos para o pagamento: * 2020 - Abril a agosto e dezembro; * 2021 - Abril, junho, julho e dezembro; * 2022 - Junho, setembro e dezembro; * 2023- Janeiro, maio, junho, julho, outubro e novembro; * 2024 - Fevereiro a novembro. Pois bem. Com relação aos requisitos para recebimento do vale-compra assiduidade, assim estabelece a norma coletiva: "29 - VALE COMPRA - ASSIDUIDADE: Fica assegurado mensalmente ao comerciário um vale compra-assiduidade no percentual de 3% (três por cento) sobre o salário de admissão previsto nas cláusulas 4 e 5 - "SALÁRIO DE ADMISSÃO" e "DO REGIME ESPECIAL DE SALARIOS", limitado aos empregados que recebem salário de até R$ 3.000,00 (três mil reais), desde que atendidas às seguintes condições: a) Terá direito ao vale compra-assiduidade o comerciário que não faltar ao trabalho, sendo aceitas somente as ausências decorrentes de Casamento, Falecimentos, que são previstos em lei e na cláusula "FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA" e "LICENÇA PATERNIDADE. b) Não terá direito ao vale compra-assiduidade o(a) comerciário(a) afastado nos termos da lei, com auxílio-doença, auxílio-maternidade ou gozando férias, além das previsões desta convenção." Analisando os documentos acostados aos autos, verifico que assiste razão à reclamante quanto aos períodos de maio a agosto e dezembro de 2020, julho de 2021, junho e setembro de 2022, maio e novembro de 2023, março, julho, setembro, outubro e novembro de 2024 já que controles de jornada (Id.0c93b00, Id. 8c3768f, Id.53485bb, Id. 69185e0) comprovam a ausência de licenças, férias e/ou faltas em tais períodos, não havendo qualquer fundamento para o não pagamento do vale compras assiduidade. Todavia, improcede o pleito com relação ao mês de abril de 2020, uma vez que a reclamante ingressou na ré apenas no dia 20/4/2020. Também improcede o pedido com relação aos meses de abril, junho e dezembro de 2021, dezembro de 2022, junho, julho e outubro de 2023, fevereiro, abril, agosto de 2024 já que os controles de ponto de tais meses aponta faltas ao trabalho não previstas nas exceções elencadas no item "a" da cláusula 29a, da CCT. Com relação aos meses de janeiro de 2023 e maio/junho de 2024, não faz jus a postulante ao benefício, nos termos do item "b", da cláusula 29a, uma vez que gozou férias em tais períodos (fls. 362 e 394/396). Ante todo o exposto, considerando as diferenças apontadas em réplica e a prova documental acostada aos autos, defiro à reclamante o pagamento do vale-compras assiduidade dos meses de maio a agosto e dezembro de 2020, julho de 2021, junho e setembro de 2022, maio e novembro de 2023 e março, julho, setembro, outubro e novembro de 2024, nos termos e limites da cláusula 29a, da CCT de 2024/2025 e cláusulas correlatas das CCTs anteriores. CESTAS NATALINAS Pleiteia a reclamante o pagamento de cestas natalinas de todo o período contratual, com fulcro na cláusula 66a da CCT de 2024/2025 e cláusulas correlatas das CCTs anteriores. A defesa afirma que sempre quitou as cestas natalinas, conforme documentos de fls. 459/464. Entretanto os documentos apresentados pela ré não se prestam à prova pretendida. Observe-se que sequer constam datas ou informações que levem à conclusão de que as listas apresentadas referem-se às cestas natalinas. Nesse espeque, entendo que a reclamada não se desvencilhou do ônus processual de comprovar fato extintivo do direto da autora, nos termos dos artigos 373, II, do CPC e 818, da CLT e julgo procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora as cestas natalinas de todo o período contratual, nos termos e limites da cláusula 66a da CCT de 2024/2025 e cláusulas correlatas das CCTs anteriores. FOLGAS E VALES-COMPRAS PELO LABOR NO DIA PRIMEIRO DE MAIO Pleiteia a reclamante as folgas e vales-compra/dinheiro previstos na cláusula 46a da CCT, pelo labor do dia 1º de maio de todo o período contratual, bem como o pagamento da multa prevista na referida cláusula pela inobservância da norma por parte da ré. A reclamada defende-se argumentando que sempre que houve labor no feriado de 1º de maio, a reclamada concedeu as folgas compensatórias exigidas pela norma coletiva, procedeu ao pagamento do adicional de 100% e arcou com as despesas de transporte (ida e volta), em estrita observância à convenção coletiva. Já no que se refere aos vales-compra, a reclamada alega que mantém refeitório próprio, no qual são servidas refeições diariamente, inclusive aos domingos e feriados, atendendo integralmente às exigências normativas aplicáveis, o que afasta qualquer obrigação adicional nesse sentido. Analiso. Assim dispõe a norma coletiva: feriados. "46 - DIA 1° DE MAIO - DIA DO TRABALHO - Para o trabalho no Dia 1° de Maio ficam definidas as seguintes específicas e especiais regras, sem prejuízo do disposto no item IX - Refeição, da cláusula anterior: 1 - Proibição de horas extras, que, uma vez verificadas, sofrerão acréscimo do percentual de 200%. Il - Pagamento em dobro das horas trabalhadas, sem prejuizo do DSR; III - Pagamento de R$ 29,00 (vinte e nove reais) em vale compras ou dinheiro. IV -Concessão de uma folga ao comerciário, que se ativar no feriado em questão, no dia de seu aniversário natalício, podendo, em comum acordo com a empresa e por escrito, trocar a data da concessão de tal folga. Em caso de rescisão do contrato de trabalho sem justo causa, antes do usufruto da folga, esta será indenizada em valor equivalente a 1 (um) dia de trabalho. V - As despesas com transporte - ida e volta - deverão ser ressarcidas sem ônus ou desconto para o empregado; VI - O descumprimento de qualquer disposição desta cláusula, cláusula ensejará para a empresa infratora multa de R$ 645,00 (seiscentos e quarenta e cinco reais), por empregado, revertida ao empregado prejudicado." Pois bem. Com relação aos vales-compra, incontroverso que não houve o pagamento por parte da ré, conforme reconhece a defesa. Nesse ponto, esclareço que o benefício em nada se confunde com o vale-refeição, de forma que não possui qualquer fundamento a tese da defesa no sentido de que estaria desobrigada do pagamento porque fornece a alimentação dos empregados inclusive aos domingos e feriados. Com relação às folgas, da análise dos controles de ponto acostados aos autos, verifica-se que a reclamante laborou no dia primeiro de maio nos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023 (fls. 309, 322, 346 e 370), sendo que as folgas compensatórias foram concedidas nos dias 12/1/2022, 19/2/2022, 11/5/2022 e 21/8/2023 (fls. 338, 340, 346 e 378). Já no ano de 2024 a requerente não laborou no feriado do dia do trabalho, como se observa do controle de jornada de fls. 394. Ocorre que a norma coletiva é clara no sentido de que as folgas compensatórias devem ser concedidas no dia do aniversário do empregado, salvo acordo por escrito estabelecendo outra data para o gozo, em comum acordo com o empregador. Ora, considerando que o aniversário da reclamante é no dia 10 de março (fls. 23) e não constando nos autos nenhum acordo escrito alterando a data do gozo da folga compensatória, entendo que a ré descumpriu a norma coletiva devendo arcar com a multa prevista no item VII da cláusula 46a. Todavia, sendo certo que a autora gozou folgas compensatórias, não há amparo legal para novo pagamento das folgas. Ante todo o exposto, condeno a ré a pagar os vales-compra pelo labor no dia 1o de maio dos anos de 2020 a 2023, bem como pagar a multa pela inobservância das normas coletivas, nos termos dos itens III e VI, da cláusula 46a da CCT de 2022/2023 e cláusulas correlatas das CCTs anteriores." Convirjo, em parte, do entendimento da i. sentenciante. No que tange à condenação ao pagamento do vale compra assiduidade quanto aos períodos de maio a agosto e dezembro de 2020, julho de 2021, junho e setembro de 2022, maio e novembro de 2023, março, julho, setembro, outubro e novembro de 2024, ante os controles de jornada (Id.0c93b00, Id. 8c3768f, Id.53485bb, Id. 69185e0), nada a reparar. Ademais, a r. sentença de origem é clara ao consignar que em referidos períodos "os controles de ponto de tais meses apontam faltas ao trabalho não previstas nas exceções elencadas no item "a" da cláusula 29a, da CCT" e a reclamada limita-se a insistir, nas presentes razões de recurso, que "sempre observou integralmente a cláusula normativa que regula a concessão do benefício, efetuando o pagamento quando atendidos os requisitos convencionais. Os documentos juntados comprovam que, nos meses questionados, houve ausências injustificadas, períodos de férias ou afastamentos, hipóteses expressamente excludentes previstas na cláusula 29ª da CCT". Todavia, não indica, ainda que por amostragem, um único mês em que houve, de fato, as alegadas ausências injustificadas, férias ou afastamentos, encargo que lhe competia diante das impugnações que lançou (art. 373, CPC) Mantenho. No que diz respeito à cesta natalina, a reclamada aduz que "sempre forneceu as cestas natalinas em observância às cláusulas convencionais aplicáveis e que foram juntadas aos autos listas e registros internos que evidenciam a prática". Razão parcial lhe assiste, pois os documentos de fls. 460/464, indicam o recebimento de cestas natalinas nos anos de 2021 a 2024. A reclamante, em réplica, se limita a impugnar referidos documentos sob o argumento de que não comprovam o fornecimento da cesta natalina, assim como inexiste data no referido documento. Todavia, os documentos possuem o ano anotado, bem como a que se refere o recibo (kit natalino ou natalino), com exceção do ano de 20222 que indica expressamente a data de entrega (21/12/2022), de forma que entendo ser o suficiente para a comprovação por parte da reclamada quanto ao benefício normativo. A mera impugnação do documento, por si só, não induz à conclusão de que os documentos são inválidos, não havendo qualquer elemento de prova nos autos a fim de corroborar a impugnação da reclamante. Não há, contudo, comprovante do fornecimento da cesta natalina relativa ao ano de 2020. À luz de tais fatos, reformo a r. sentença de origem para excluir da condenação a indenização de cesta natalina relativa aos anos de 2021 a 2024, mantendo a condenação relativa ao ano de 2020. No que tange ao labor no dia 1º de maio, sem razão ás partes. A insurgência da reclamante, no sentido de que não houve folga compensatória relativa ao labor em referido dia nos anos de 2020, 2022 e 2023, de forma que faria jus ao pagamento de referido dia, não guarda qualquer amparo, eis que recebeu folga compensatória pelo labor em 1º de maio dos anos de 2020, 2022 e 2023 (fls. 310, 347 e 371), nos dias 03/05/2020, 04/05/2023. E, quanto à insurgência da reclamada, melhor sorte não lhe socorre, uma vez que a r. sentença de origem apenas determinou a aplicação dos termos da norma coletiva, não havendo falar em necessidade de acordo coletivo para a integral aplicação da norma, vez que ausente de previsão na CCT. Nego provimento. Ainda, o vale compra previsto em referida cláusula não faz referência à vale refeição, mas indenização para o dia 1º de maio laborado, de forma que, descumprida a previsão de concessão de folga compensatória no dia do aniversário do trabalhador, bem como ante a ausência do pagamento de vale compra, correta a r. sentença de origem que condenou a reclamada ao pagamento dos vales-compra pelo labor no dia 1o de maio dos anos de 2020 a 2023, bem como pagar a multa específica pela inobservância das normas coletivas, nos termos dos itens III e VI, da cláusula 46a da CCT de 2022/2023 e cláusulas correlatas das CCTs anteriores. Por fim, a condenação ao pagamento da multa específica prevista na cláusula relativa ao labor no dia 1º de maio não foi direcionada ao sindicato, de forma que carece de interesse recursal a reclamante, no ponto. Nego provimento aos recursos das partes, nestes pontos. 2. Dos Honorários Periciais Honorários periciais sequem a cargo da reclamada, conforme artigo 790-B da CLT, moderadamente fixados em sentença no valor de R$ no importe de R$ 3.500,00 para cada perito (engenheiro e médico), eis que atende o princípio da razoabilidade. Mantenho. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1. Da Nulidade Do Banco de Horas - Do Intervalo Intrajornada - Dos Feriados e Domingos Laborados Pleiteia, a reclamante, a declaração de nulidade do banco de horas e a condenação ao pagamento de horas extras, alegando descumprimento normativo, ausência de autorização para atividade insalubre e não comprovação dos requisitos legais e convencionais. Requer, ainda, a reforma da sentença para reconhecer a supressão habitual do intervalo e condenar ao pagamento de horas extras, com base na prova oral que indicou gozo de intervalo inferior a uma hora, bem como a reforma da sentença para invalidar o sistema de compensação de feriados laborados e condenar ao pagamento de horas com adicional de 100%, com base no descumprimento das regras convencionais para compensação; condenar a reclamada a conceder folgas compensatórias referentes ao regime de trabalho aos domingos, com base na norma coletiva. Na petição inicial, a ora recorrente asseverou que "foi admitida aos préstimos da reclamada, em 20.04.2020, sendo demitida imotivadamente no dia 14.01.2025. Durante o contrato de trabalho, a reclamante exerceu a função de ajudante de cozinha, cozinheira e líder de setor (cozinha/rotisserie). Durante a contratualidade a reclamante se ativou em jornada 6x1, laborando dois domingos seguidos e folgando no terceiro domingo. Cumpriu jornada de trabalho variável, ora das 06h00 às 14h20, ora das 07h00 às 15h20, jornadas essas que eram prorrogadas em média 03 vezes por semana em cerca de 20/30 minutos, sem usufruir de 1 hora de intervalo intrajornada. Laborou em todos os feriados que caíram em sua escala ... A autora se ativava em jornada superior a 7h20/44ª hora semanal ... Eventualmente tenha a reclamante assinado acordo de compensação de horas, podemos observar que o elastecimento da jornada ocorria de modo habitual. Cioso registrar que o legislador estabeleceu os limites preconizados no dispositivo supra, como regra de proteção à saúde do trabalhador, tendo como objetivo, impedir a pratica de jornadas de trabalho extenuantes, bem como, para permitir o sobrelabor em hipóteses de exceção. Comprovada a prática habitual do labor extraordinário, requer a aplicação da Súmula 85, IV do TST, com a declaração de invalidade do acordo de compensação/prorrogação ... A priori a obreira destaca que está pleiteando as horas extras laboradas e anotadas nos cartões de ponto, sem a correta compensação, não havendo questionamento acerca da autenticidade das anotações. Nesse passo, o instrumento normativo estabelece na cláusula 28 e alíneas, das CCT 2019/2020, cláusula 29ª e alíneas "a" a "h", da CCT 2021 a 2023 e Cláusula 30ª e alíneas "a" a "h", da CCT 2022/25, estabelecem que a validade do banco de horas dependerá do cumprimento de algumas regras, regras essas que no caso dos autos não foram atendidas pela reclamada ... Reconhecida à condição insalubre de trabalho, deverá a reclamada comprovar a existência de autorização de autoridade competente, e caso não proceda a juntada, requer seja declarada a invalidade do acordo de prorrogação, e compensação de jornada, com fundamento no artigo 60, da CLT, e Súmula 85, VI, do TST ... Considerando que a reclamada é a detentora dos documentos atinentes ao contrato e trabalho, e por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, nos termos do artigo 818, II, § 1o, da CLT, combinado com o artigo 373, II, do CPC, requer seja aplicada a regra de distribuição dinâmica do ônus probatório, atribuindo a demandada o ônus de indicar na defesa, quais foram às folgas compensatórias concedidas e/ou pagamentos realizados". De outra banda, a reclamada, em defesa, argumentou: "Verifica-se, através dos espelhos de ponto e recibos de pagamento anexos à presente, que a reclamada realizava corretamente o pagamento das eventuais horas extras realizadas pela reclamante com os adicionais legais. Oportuno esclarecer que a demandante trabalhava seis dias na semana por um dia de descanso (6x1), que coincidia com um domingo por mês, sendo que desfrutava de uma hora de intervalo para refeição e descanso, cumprindo jornada de 7h20 horas diárias e 44 semanais. Cumpria a reclamante o horário ora das 06h00 às 14h20, podendo variar seu horário de entrada ou de saída de acordo com a necessidade da reclamada, conforme contrato de trabalho assinado pela autora e controles de ponto acostados aos autos. Sua jornada contratual, assim como as horas extraordinárias prestadas, inclusive horário do intervalo para descanso e refeição, sábados, domingos e feriados trabalhados, foram regularmente registrados, conforme espelhos de ponto que seguem em anexo, os quais refletem fielmente a jornada efetivamente cumprida. A reclamada informa que o labor em sobrejornada é corretamente PAGO com os adicionais legais e convencionais de 60% e 100%, assim como seus reflexos nas verbas contratuais, ou é COMPENSADO com redução na jornada de trabalho diária ou concessão de folgas extras em decorrência do acordo de compensação de horas, o qual foi devidamente assinado pela reclamante, conforme segue anexo, sendo plenamente válido. Com efeito, se a reclamante eventualmente prestou horas extras, estas foram integralmente QUITADAS ou COMPENSADAS, e refletiram nas verbas contratuais, pelo que deve ser julgado improcedente o pedido de horas extras, e seus consectários legais. Logo, nada lhe deve a reclamada sob este título." Em primeiro lugar, consigne-se que não há controvérsia acerca da validade dos controles de jornada apresentados aos autos, com exceção do intervalo intrajornada - tópico próprio (durante todo o contrato de trabalho a reclamante usufruiu apenas 20 minutos, de intervalo intrajornada, sendo que, era obrigada a realizar a marcação de 1 hora) - ante o confessado pela reclamante, na petição inicial: "A priori a obreira destaca que está pleiteando as horas extras laboradas e anotadas nos cartões de ponto, sem a correta compensação, não havendo questionamento acerca da autenticidade das anotações". No que tange ao intervalo intrajornada, razão assiste à reclamante. Ainda que os controles de jornada apresentados indiquem a fruição de exata 1 hora de intervalo e a testemunha da reclamante, Sra Stephani, que trabalhou na reclamada de 2022 a 2024, quando perguntada sobre o intervalo intrajornada da autora, declarou que "na verdade era muito difícil a gente fazer o horário (intervalo), a gente comia, muitas vezes dentro da cozinha por falta de funcionário, a gente comia ali e já voltava a fazer nossos afazeres". A testemunha da ré, por sua vez, apenas declarou que "não se lembra de ter realizado o intervalo intrajornada com a reclamante". Assim, entendo que a reclamante se desincumbiu a contento do ônus probatório que lhe incumbia e, ante os termos do depoimento pessoal da autora, fixo como efetivamente usufruído o intervalo intrajornada o período de 25 minutos (média do declarado). E diante de tal fato, reformo a r. sentença de origem a fim de acrescer à condenação o pagamento de 35 minutos por dia laborado, com adicional de 50% (não há cláusula normativa específica para majorar o adicional do intervalo intrajornada), sem reflexos, durante todo o contrato de trabalho, ante os termos do §4º, do artigo 71, da CLT (contrato de trabalho entre 20/04/2020 e 15/01/2025). No que tange aos feriados, sem razão. Isso porque observa-se, nos controles de jornada, folga compensatória para os feriados laborados, bem como o pagamento de horas extras com adicional de 100%, nos holerites apresentados. No que tange aos prêmios (folgas extras de acordo com a quantidade de feriados laborados no ano - de 1 a 3), observa-se a concessão também, como por exemplo, 20 a 22/02/2022, ao final das férias de referido período, nos termos da norma coletiva. Cumpre destacar que a ausência da manifestação de vontade por parte do trabalhador, com a indicação dos eventuais feriados a laborar, bem como a jornada de trabalho a ser cumprida, por si só, não é elemento hábil a descaracterizar o labor, uma vez que a reclamante já usufruiu de folga compensatória ou pagamento com adicional de 100%, além das folgas compensatórias previstas nas CCT's, ressaltando-se a ausência previsão na cláusula de pagamento ou punição especifica à reclamada em eventual desatendimento à formalidade documental. Ainda, a autora, não requer o pagamento de multa normativa pelo descumprimento de referida formalidade, nas presentes razões de recurso. A reclamante, nas presentes razões de recurso se limita a indicar os feriados laborados em cada ano, mas não demonstra, ainda que por amostragem, em que ano não lhe foi concedida a folga compensatória ou o pagamento com adicional de 100% em feriado laborado, muito menos em que ano não lhe foram concedidas as folgas extras previstas nas CCT's que acostou aos autos. Mantenho a improcedência, no ponto. Quanto aos domingos trabalhados, melhor sorte não socorre à reclamante. Isso porque, ainda que as normas coletivas prevejam a concessão de uma folga extra, em domingo, sem prejuízo do DSR, na adoção de labor em domingo no sistema 2x1 ou 2x2, bem como 1 domingo de DSR em caso de labor em domingo 1x1, não apontou a reclamante, ainda que por amostragem o descumprimento da CCT, no ponto, limitando-se, nas presentes razões de recurso a repetir que não houve o cumprimento da cláusula normativa. Mantenho. No que tange à declaração de nulidade do sistema de compensação de banco de horas, razão parcial assiste à reclamante. A reclamante insiste que "A reclamada não comprovou os requisitos/regras previstos na convenção coletiva de trabalho quanto a compensação das horas extras, vejamos: - Que a reclamada não juntou a manifestação de vontade por escrito da reclamante no qual conste o horário normal de trabalho e o período compensável das horas excedentes. - Que a reclamada não juntou o comprovante individual fornecido a reclamante e o montante de horas e o saldo para compensação e que Além da inobservância das cláusulas normativas, cumpre destacar que restou reconhecido o desempenho de atividades em condições insalubres (laudo id f68d156), de modo que era necessária a comprovação, pela recorrida da existência de autorização do Ministério do Trabalho para prorrogação de jornada na forma do art. 60, da CLT e da Súmula 85, VI, TST". Quanto aos requisitos impostos na norma coletiva para a aplicação do sistema banco de horas, entendo que a reclamada preencheu os requisitos constantes nas CCT's acostadas pela autora. Isso porque há previsão individual para referido sistema (artigo 59, §2º, da CLT), inclusive quanto á indicação da jornada de trabalho (fls. 307 e 308). Ainda, não procede a alegação de ausência de comprovante individual acerca do montante de horas e o saldo para compensação, vez que os controles de jornada os indicam mês a mês. Outrossim, no que tange à possibilidade de prorrogação da jornada, é certo que o legislador excetuou a jornada 12x36 da exigência de licença prévia para prorrogação de jornada em ambientes insalubres (artigo 60, parágrafo único da CLT). No entanto, no caso sub judice, estamos diante de escala de trabalho diversa, hipótese em que as prorrogações da jornada dependem de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, na forma do artigo 60 da CLT e da Súmula 85, VI, do C. TST. Logo, com razão a reclamante quanto à invalidade do sistema compensatório, ante o exercício de labor insalubre, nos termos do caput artigo 60, da CLT, ainda que concedido somente em juízo, uma vez que não há, nos autos, comprovação de autorização prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para o regime compensatório estabelecido em norma coletiva. Cumpre destacar que as CCT's acostadas pela reclamante não autorizam jornada extraordinária para funcionário que exerce labor insalubre, de forma que não há que se falar em aplicação do artigo 611, da CLT ou Tema 1046, do E. STF. Assim, declaro a invalidade do regime de compensação de jornada, banco de horas, instituído pela reclamada, durante todo o contrato de trabalho (de 20/04/2020 a 15/01/2025). Condena-se a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, computando-se toda a jornada de trabalho, inclusive os minutos residuais acima de 10 minutos diários, devendo ser considerados os seguintes parâmetros: a) das horas que excederem a 7h20min diários ou 44ª semanal, com adicional de 60% (CCT), nos termos dos controles de jornada apresentados aos autos; b) dias efetivamente trabalhados (desconsiderando-se, por exemplo, períodos de suspensão, férias e afastamentos) c) dos feriados trabalhados e não compensados, com adicional de 100%; d) diante da habitualidade, são devidos os reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS +40%; e) globalidade salarial da reclamante (Súmula 264, do C. TST); f) divisor 220; g) defere-se a dedução/compensação de horas extras pagas, desde que já comprovadas nos autos, bem como a aplicação dos termos do item IV, da Súmula 85, do C. TST. 2. Da Multa Prevista na Cláusula 50ª da CCT de 2024/2025 e Cláusulas correlatas das CCTs anteriores. Não se conforma a reclamante com a seguinte decisão: "MULTA CONVENCIONAL Requer a reclamante a condenação da ré ao pagamento da multa prevista na clausula 50a da CCT de 2024/2025 e cláusulas correlatas das CCTs anteriores. Cita a parte autora os dispositivos que entende violados. Contudo, tal cláusula nao estipula multa a ser revertida ao empregado, valendo lembrar que as multas sao ordinariamente estabelecidas em favor das partes contratantes (no caso das convenções, os sindicatos profissionais e patronais) e, de resto, e preciso interpretar esta cláusula de forma restritiva, em relação as disposições oriundas da autonomia privada dos interesses, sem ampliação daquilo que nao foi textualmente previsto pelos acordantes. Assim, fácil é perceber que quando a regra estipula multa em valor fixo e/ou em favor da parte prejudicada, se refere aos subscritores da norma coletiva e não aos empregados da categoria. Ante o exposto, improcede o pedido". Com razão. Referida cláusula dispõe: "50 - Multa: Fica estipulada multa no valor de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais) por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer e de pagar contidas no presente instrumento, a favor do prejudicado, ressalvadas as cláusulas que contem multas especificas". Não há como considerar, no caso, que o "prejudicado" seja o sindicato da categoria, vez que, por certo, se fosse essa a intenção da norma coletiva, a cláusula seria expressa. Todavia, a cláusula refere que a multa é estipulada por empregado e não por descumprimento de cada obrigação imposta na norma, de forma que se entender ser cabível uma única multa por CCT. Assim, acresço à condenação o pagamento de uma multa nos termos de referida cláusula, por CCT (2019/2020, 2021/2022 e 2023/2024). 3. Das Contribuições Assistenciais Pleiteia, a reclamante, a reforma da sentença para reconhecer a ilicitude dos descontos e obter a restituição dos valores, com base na Tese Prevalecente 10 do TRT-2 e entendimento do TST/STF. O MM. Juízo originário indeferiu o pedido de pagamento das contribuições assistenciais descontadas, consignando os seguintes fundamentos (fls. 1390/1391 do pdf): "CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A parte autora postula a restituição dos descontos efetuados em seus holerites a título de contribuição assistencial, uma vez que não autorizou os referidos descontos. Incontroverso a existência de desconto a título de contribuição assistencial. Passo a decidir: O desconto é legítimo, pois após a edição da Lei 13.467/2017 foi extinto o imposto sindical. A partir de então é possível concluir que os sindicatos podem instituir contribuições aos membros da categoria - associados ou não - ficando resguardado o direito de oposição. Tudo conforme tese de repercussão geral fixada no Tema 935 nos seguintes termos: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". A parte autora não comprovou que exerceu o direito de oposição. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido". O entendimento predominante anterior à Reforma Trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/17 era de que, considerando a liberdade de associação e a liberdade sindical previstas nos artigos 5º, XVII e XX e 8º, IV da Constituição Federal, os empregados não filiados ao sindicato não poderiam arcar com o respectivo desconto, sendo irrelevante a existência ou não de manifestação expressa de oposição. No entanto, de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no ARE-ED 1018459 (ata de julgamento publicada no DJE em 19/09/2023), a contribuição assistencial pode ser instituída por acordo ou convenção coletiva, para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição pelo trabalhador. Assim, reformulando o seu entendimento, o STF fixou o seguinte posicionamento no Tema 935 de Repercussão Geral: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". No caso, verifica-se às fls. 51 que a CCT de 2019/2020, em capítulo destinado às contribuições sindicais (cláusula 19), estabelece o direito de oposição para o pagamento da contribuição negocial (parágrafo 5º), constante nas demais CCT's acostadas aos autos pela reclamante. Todavia, faz jus a reclamante à devolução dos descontos procedidos a título de contribuições assistenciais relativamente ao período anterior a 18/09/2023, data da publicação do Tema 935, do STF, o qual, consoante decisão proferida em sede de Embargos de Declaração, que modulou seus efeitos, somente pode ser aplicado após sua publicação. No período restante, constata-se, pois, que quanto à contribuição sindical, incumbia à autora comprovar que exerceu o seu direito de oposição, o que não fez. Desta feita, dou provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante para deferir a devolução dos descontos procedidos a título de contribuições assistenciais relativamente ao inicio do período imprescrito e anterior a 18/09/2023. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10a Região, em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito: i) DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da reclamada para: a) excluir da condenação à indenização de cesta natalina relativa aos anos de 2021 a 2024; ii) DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da reclamante para: a) acrescer à condenação o pagamento de 35 minutos por dia laborado, com adicional de 50%, sem reflexos, durante todo o contrato de trabalho; b) declarar a invalidade do regime de compensação de jornada, banco de horas, instituído pela reclamada, durante todo o contrato de trabalho (de 20/04/2020 a 15/01/2025) e condená-la ao pagamento de diferenças de horas extras, computando-se toda a jornada de trabalho, inclusive os minutos residuais acima de 10 minutos diários, devendo ser considerados os seguintes parâmetros: * das horas que excederem a 7h20min diários ou 44ª semanal, com adicional de 60% (CCT), nos termos dos controles de jornada apresentados aos autos; * dias efetivamente trabalhados (desconsiderando-se, por exemplo, períodos de suspensão, férias e afastamentos); * dos feriados trabalhados e não compensados, com adicional de 100%; * diante da habitualidade, são devidos os reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS +40%; * globalidade salarial da reclamante (Súmula 264, do C. TST); * divisor 220; * defere-se a dedução/compensação de horas extras pagas, desde que já comprovadas nos autos, bem como a aplicação dos termos do item IV, da Súmula 85, do C. TST; c) acrescer à condenação o pagamento de uma multa nos termos de referida cláusula, por CCT (2019/2020, 2021/2022 e 2023/2024); d) deferir a devolução dos descontos procedidos a título de contribuições assistenciais relativamente ao inicio do período imprescrito e anterior a 18/09/2023. Rearbitra-se o valor da condenação em R$ 50.000,00. Custas de R$ 1.000,00 a cargo da reclamada. No mais, resta mantida a sentença combatida, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: por maioria, vencido o voto da Juíza Luciana Maria Bueno Camargo de Magalhães quanto à validade da compensação de jornada, reputando válido o regime de banco de horas previsto em norma coletiva, ainda que em atividade insalubre. São Paulo, 8 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada APB VOTOS Voto do(a) Des(a). LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES / 10ª Turma - Cadeira 2 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Ouso divergir da I. Relatora com relação à validade da compensação de jornada, reputando válido o regime de banco de horas previsto em norma coletiva, ainda que em atividade insalubre. Reputo inaplicável o art. 60 da CLT nas hipóteses em que a compensação foi pactuada mediante regular negociação coletiva. É como voto. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES 10ª Turma - Cadeira 2 SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOANA DARC ALVES BEZERRA