Detalhe do processo

1000888-23.2024.8.26.0547

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santa Rita do Passa Quatro - 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000888-23.2024.8.26.0547 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Joseane de Araujo dos Santos - Vistos. Examinando os autos, não se reconhece ser caso de acolhimento dos embargos de fls. 227/244. Da leitura da fundamentação de que se ocupou a embargante, extrai-se, de forma clara, mero inconformismo com a valoração da prova e sua intenção de modificar as conclusões estabelecidas na sentença de fls. 216/22, o que não é cabível por meio do presente recurso, desprovido que é, salvo raras hipóteses meramente circunstanciais, de efeitos infringentes. Como já decidido Os embargos prestam-se a esclarecer, se existente, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento da embargante (STJ, 1ª. Turma, EDclAgRgREsp. 10.270-DF, rel. Min. Pedro Aciolli, j. em 28.8.91). A sentença apreciou adequadamente a controvérsia e fundamentou as razões pelas quais acolheu as conclusões da perícia judicial. Também não há falar em cerceamento de defesa. A controvérsia foi solucionada com base na prova documental, no estudo social e na perícia médica judicial, elementos suficientes para o deslinde da causa. Por fim, o fato de a autora ter obtido a concessão administrativa do benefício em momento posterior não implica reconhecimento automático do preenchimento dos requisitos legais desde a data postulada na inicial, conforme já exposto na sentença. Verifica-se, assim, que a embargante pretende a rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. - ADV: ANTÔNIO CARDOSO DE LIMA NETO (OAB 298282/SP), MURILO PASCHOAL DE SOUZA (OAB 215112/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOSEANE DE ARAUJO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTÔNIO CARDOSO DE LIMA NETO

OAB: 298282/SP

MURILO PASCHOAL DE SOUZA

OAB: 215112/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000888-23.2024.8.26.0547 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Joseane de Araujo dos Santos - Vistos. Examinando os autos, não se reconhece ser caso de acolhimento dos embargos de fls. 227/244. Da leitura da fundamentação de que se ocupou a embargante, extrai-se, de forma clara, mero inconformismo com a valoração da prova e sua intenção de modificar as conclusões estabelecidas na sentença de fls. 216/22, o que não é cabível por meio do presente recurso, desprovido que é, salvo raras hipóteses meramente circunstanciais, de efeitos infringentes. Como já decidido Os embargos prestam-se a esclarecer, se existente, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento da embargante (STJ, 1ª. Turma, EDclAgRgREsp. 10.270-DF, rel. Min. Pedro Aciolli, j. em 28.8.91). A sentença apreciou adequadamente a controvérsia e fundamentou as razões pelas quais acolheu as conclusões da perícia judicial. Também não há falar em cerceamento de defesa. A controvérsia foi solucionada com base na prova documental, no estudo social e na perícia médica judicial, elementos suficientes para o deslinde da causa. Por fim, o fato de a autora ter obtido a concessão administrativa do benefício em momento posterior não implica reconhecimento automático do preenchimento dos requisitos legais desde a data postulada na inicial, conforme já exposto na sentença. Verifica-se, assim, que a embargante pretende a rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. - ADV: ANTÔNIO CARDOSO DE LIMA NETO (OAB 298282/SP), MURILO PASCHOAL DE SOUZA (OAB 215112/SP)