Detalhe do processo

1000887-13.2022.5.02.0002

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000887-13.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: ELIZIANE OLIVEIRA ARCANJO RECLAMADO: BRANCO BRANCO SERVICOS PERSONALIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb06cf8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNA CRISTIELLE DE CARVALHO PORTO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1.Apresentados os esclarecimentos periciais no #id:9980c7a. A reclamante, silente, concorda tacitamente. A 3ª reclamada UNIMED concorda com os esclarecimentos de forma expressa, no #id:8874264. A 2ª reclamada MERCADOLIVRE.COM impugna matéria de direito, já transitada em julgado, #id:0daf7fe. A 1ª reclamada apresenta impugnação apenas quanto ao mês de maio de 2020, juntando à manifestação "print" de cartão de ponto. Verifico que a Perita contabilizou corretamente as ausências e períodos de férias para cômputo do adicional de insalubridade, contudo, o cartão apresentado não faz menção alguma a falta, seja justificada ou não, não podendo a reclamante ser penalizada pelo equívoco da ré ao lançar os espelhos de ponto. Demais matérias não impugnadas preclusas. De toda sorte, a 1ª reclamada sequer apresentou planilha com os valores que entende corretos, de forma que não haveria forma de acolher a impugnação. O laudo pericial contábil obedeceu fielmente aos critérios fixados pela r. sentença cognitiva. Assim, HOMOLOGO os valores apresentados para fixar o crédito exequendo em: BRANCO BRANCO SERVICOS PERSONALIZADOS LTDA Principal com correção monetária: R$ 14.616,57Juros acumulados: R$ 5.774,14FGTS a ser depositado em conta vinculada do reclamante: R$ 1.292,59IRRF: isento, calculado sobre a base tributável de R$ 14.195,96 (29 meses).INSS reclamante (não incluído no total, debitar do crédito): (R$ 847,68)INSS reclamada: R$ 5.267,93Honorários advocatícios a cargo da reclamada: R$ 2.168,33Honorários periciais contábeis (ANA KEILA PACILEO): R$ 3.000,00Honorários periciais engenharia (LICIA MAHTUK): R$ 3.220,97Total geral em 01/02/2026: R$ 34.492,85 Subsidiárias: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Principal com correção monetária: R$ 7.209,83Juros acumulados: R$ 2.743,21FGTS a ser depositado em conta vinculada do reclamante: R$ 589,59IRRF: isento, calculado sobre a base tributável de R$ 6.229,92(15 meses).INSS reclamante (não incluído no total, debitar do crédito): (R$ 369,20)INSS reclamada: R$ 2.317,67Honorários advocatícios a cargo da reclamada: R$ 1.054,26Honorários periciais contábeis (ANA KEILA PACILEO): R$ 3.000,00Honorários periciais engenharia (LICIA MAHTUK): R$ 3.220,97Total geral em 01/02/2026: R$ 19.766,33 UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS, conforme #id:e4e4a05 2. Juros e Correção Monetária: Juros de mora nos termos da Lei nº8.177/91 e correção monetária pela TR. Atualização pelo indexador Selic nos termos da determinação C. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 até 29.08.2024, e a partir de 30.08.2024 aplicar o índice de correção monetária IPCA, e como juros de mora a Taxa Legal que corresponde ao resultado da subtração da Selic menos IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024. 3. INTIME-SE a 1ª reclamada, na pessoa de seu patrono, para comprovar o pagamento da execução, devidamente atualizada até a data do efetivo depósito, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, devendo, ainda, comprovar os recolhimentos previdenciários e de custas processuais, através de guia própria, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de execução. Curvo-me ao entendimento disposto na Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado. 3.1. Decorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte autora para indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c 11-A, §1º, ambos da CLT. 3.2 Após o pagamento do crédito exequendo, libere-se à 2ª reclamada o valor do depósito recursal, conforme #id:1f932ec 4. Sem prejuízo ao prazo concedido para pagamento, considerando que a conciliação é a forma mais efetiva e eficaz de solução de conflitos, intimem-se as partes para que informem se há interesse de envio dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, no prazo de 05 dias. Na hipótese de discordância, ainda que tácita, aguarde-se o prazo concedido para pagamento da execução. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS - BRANCO BRANCO SERVICOS PERSONALIZADOS LTDA - MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA KEILA PACILEO ANCHIETA ALBA FERRER

Réu BRANCO BRANCO SERVICOS PERSONALIZADOS LTDA

Autor ELIZIANE OLIVEIRA ARCANJO

Autor LICIA MAHTUK FREITAS

Réu MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA

Réu UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO LAGRECA SIQUEIRA

OAB: 127719/SP

KATIA CILENE DA SILVA

OAB: 318674/SP

LUIS FELIPE BITTENCOURT CRISTINO

OAB: 376147/SP

JOSE MOREIRA DE ASSIS

OAB: 120445/SP

RENATO SAUER COLAUTO

OAB: 209981/SP

EDUARDO CHALFIN

OAB: 241287/SP

DAIANI ESPINDOLA CONCEICAO

OAB: 424366/SP

DANILO NOGUEIRA REAL SAKAMOTO

OAB: 263369/SP

FERNANDO ANDRADE VIEIRA

OAB: 320825/SP

LUCIANA MACORIN DE AZEVEDO

OAB: 319022/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000887-13.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: ELIZIANE OLIVEIRA ARCANJO RECLAMADO: BRANCO BRANCO SERVICOS PERSONALIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb06cf8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNA CRISTIELLE DE CARVALHO PORTO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1.Apresentados os esclarecimentos periciais no #id:9980c7a. A reclamante, silente, concorda tacitamente. A 3ª reclamada UNIMED concorda com os esclarecimentos de forma expressa, no #id:8874264. A 2ª reclamada MERCADOLIVRE.COM impugna matéria de direito, já transitada em julgado, #id:0daf7fe. A 1ª reclamada apresenta impugnação apenas quanto ao mês de maio de 2020, juntando à manifestação "print" de cartão de ponto. Verifico que a Perita contabilizou corretamente as ausências e períodos de férias para cômputo do adicional de insalubridade, contudo, o cartão apresentado não faz menção alguma a falta, seja justificada ou não, não podendo a reclamante ser penalizada pelo equívoco da ré ao lançar os espelhos de ponto. Demais matérias não impugnadas preclusas. De toda sorte, a 1ª reclamada sequer apresentou planilha com os valores que entende corretos, de forma que não haveria forma de acolher a impugnação. O laudo pericial contábil obedeceu fielmente aos critérios fixados pela r. sentença cognitiva. Assim, HOMOLOGO os valores apresentados para fixar o crédito exequendo em: BRANCO BRANCO SERVICOS PERSONALIZADOS LTDA Principal com correção monetária: R$ 14.616,57Juros acumulados: R$ 5.774,14FGTS a ser depositado em conta vinculada do reclamante: R$ 1.292,59IRRF: isento, calculado sobre a base tributável de R$ 14.195,96 (29 meses).INSS reclamante (não incluído no total, debitar do crédito): (R$ 847,68)INSS reclamada: R$ 5.267,93Honorários advocatícios a cargo da reclamada: R$ 2.168,33Honorários periciais contábeis (ANA KEILA PACILEO): R$ 3.000,00Honorários periciais engenharia (LICIA MAHTUK): R$ 3.220,97Total geral em 01/02/2026: R$ 34.492,85 Subsidiárias: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Principal com correção monetária: R$ 7.209,83Juros acumulados: R$ 2.743,21FGTS a ser depositado em conta vinculada do reclamante: R$ 589,59IRRF: isento, calculado sobre a base tributável de R$ 6.229,92(15 meses).INSS reclamante (não incluído no total, debitar do crédito): (R$ 369,20)INSS reclamada: R$ 2.317,67Honorários advocatícios a cargo da reclamada: R$ 1.054,26Honorários periciais contábeis (ANA KEILA PACILEO): R$ 3.000,00Honorários periciais engenharia (LICIA MAHTUK): R$ 3.220,97Total geral em 01/02/2026: R$ 19.766,33 UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS, conforme #id:e4e4a05 2. Juros e Correção Monetária: Juros de mora nos termos da Lei nº8.177/91 e correção monetária pela TR. Atualização pelo indexador Selic nos termos da determinação C. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 até 29.08.2024, e a partir de 30.08.2024 aplicar o índice de correção monetária IPCA, e como juros de mora a Taxa Legal que corresponde ao resultado da subtração da Selic menos IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024. 3. INTIME-SE a 1ª reclamada, na pessoa de seu patrono, para comprovar o pagamento da execução, devidamente atualizada até a data do efetivo depósito, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, devendo, ainda, comprovar os recolhimentos previdenciários e de custas processuais, através de guia própria, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de execução. Curvo-me ao entendimento disposto na Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado. 3.1. Decorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte autora para indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c 11-A, §1º, ambos da CLT. 3.2 Após o pagamento do crédito exequendo, libere-se à 2ª reclamada o valor do depósito recursal, conforme #id:1f932ec 4. Sem prejuízo ao prazo concedido para pagamento, considerando que a conciliação é a forma mais efetiva e eficaz de solução de conflitos, intimem-se as partes para que informem se há interesse de envio dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, no prazo de 05 dias. Na hipótese de discordância, ainda que tácita, aguarde-se o prazo concedido para pagamento da execução. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS - BRANCO BRANCO SERVICOS PERSONALIZADOS LTDA - MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000887-13.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: ELIZIANE OLIVEIRA ARCANJO RECLAMADO: BRANCO BRANCO SERVICOS PERSONALIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb06cf8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNA CRISTIELLE DE CARVALHO PORTO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1.Apresentados os esclarecimentos periciais no #id:9980c7a. A reclamante, silente, concorda tacitamente. A 3ª reclamada UNIMED concorda com os esclarecimentos de forma expressa, no #id:8874264. A 2ª reclamada MERCADOLIVRE.COM impugna matéria de direito, já transitada em julgado, #id:0daf7fe. A 1ª reclamada apresenta impugnação apenas quanto ao mês de maio de 2020, juntando à manifestação "print" de cartão de ponto. Verifico que a Perita contabilizou corretamente as ausências e períodos de férias para cômputo do adicional de insalubridade, contudo, o cartão apresentado não faz menção alguma a falta, seja justificada ou não, não podendo a reclamante ser penalizada pelo equívoco da ré ao lançar os espelhos de ponto. Demais matérias não impugnadas preclusas. De toda sorte, a 1ª reclamada sequer apresentou planilha com os valores que entende corretos, de forma que não haveria forma de acolher a impugnação. O laudo pericial contábil obedeceu fielmente aos critérios fixados pela r. sentença cognitiva. Assim, HOMOLOGO os valores apresentados para fixar o crédito exequendo em: BRANCO BRANCO SERVICOS PERSONALIZADOS LTDA Principal com correção monetária: R$ 14.616,57Juros acumulados: R$ 5.774,14FGTS a ser depositado em conta vinculada do reclamante: R$ 1.292,59IRRF: isento, calculado sobre a base tributável de R$ 14.195,96 (29 meses).INSS reclamante (não incluído no total, debitar do crédito): (R$ 847,68)INSS reclamada: R$ 5.267,93Honorários advocatícios a cargo da reclamada: R$ 2.168,33Honorários periciais contábeis (ANA KEILA PACILEO): R$ 3.000,00Honorários periciais engenharia (LICIA MAHTUK): R$ 3.220,97Total geral em 01/02/2026: R$ 34.492,85 Subsidiárias: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Principal com correção monetária: R$ 7.209,83Juros acumulados: R$ 2.743,21FGTS a ser depositado em conta vinculada do reclamante: R$ 589,59IRRF: isento, calculado sobre a base tributável de R$ 6.229,92(15 meses).INSS reclamante (não incluído no total, debitar do crédito): (R$ 369,20)INSS reclamada: R$ 2.317,67Honorários advocatícios a cargo da reclamada: R$ 1.054,26Honorários periciais contábeis (ANA KEILA PACILEO): R$ 3.000,00Honorários periciais engenharia (LICIA MAHTUK): R$ 3.220,97Total geral em 01/02/2026: R$ 19.766,33 UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS, conforme #id:e4e4a05 2. Juros e Correção Monetária: Juros de mora nos termos da Lei nº8.177/91 e correção monetária pela TR. Atualização pelo indexador Selic nos termos da determinação C. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 até 29.08.2024, e a partir de 30.08.2024 aplicar o índice de correção monetária IPCA, e como juros de mora a Taxa Legal que corresponde ao resultado da subtração da Selic menos IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024. 3. INTIME-SE a 1ª reclamada, na pessoa de seu patrono, para comprovar o pagamento da execução, devidamente atualizada até a data do efetivo depósito, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, devendo, ainda, comprovar os recolhimentos previdenciários e de custas processuais, através de guia própria, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de execução. Curvo-me ao entendimento disposto na Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado. 3.1. Decorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte autora para indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c 11-A, §1º, ambos da CLT. 3.2 Após o pagamento do crédito exequendo, libere-se à 2ª reclamada o valor do depósito recursal, conforme #id:1f932ec 4. Sem prejuízo ao prazo concedido para pagamento, considerando que a conciliação é a forma mais efetiva e eficaz de solução de conflitos, intimem-se as partes para que informem se há interesse de envio dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, no prazo de 05 dias. Na hipótese de discordância, ainda que tácita, aguarde-se o prazo concedido para pagamento da execução. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIZIANE OLIVEIRA ARCANJO