Detalhe do processo

1000886-89.2026.8.26.0286

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Itu - Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000886-89.2026.8.26.0286 - Interdição/Curatela - Família - M.S.F. - D.B.M. - Ausentes estão os pressupostos para o processamento da reconvenção. O artigo 343, do CPC, estabelece a possibilidade da propositura da reconvenção na hipótese de conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa. No caso concreto, o objeto da presente demanda restringe-se à verificação da incapacidade, da necessidade de instituição de curatela e definição da pessoa apta ao exercício da curadoria. O pedido formulado em reconvenção, por sua vez, possui natureza autônoma, consistente na pretensão de fixação de alimentos em favor da curatelada perante terceiros, fundada em relação jurídica própria, que demanda a análise específica do binômio necessidade-possibilidade, a observância do contraditório em relação aos supostos devedores alimentares e a instrução probatória correspondente. Cuida-se, portanto, de pretensão que extrapola os limites objetivos da presente ação de interdição e não guarda conexão suficiente com o pedido principal ou com os fundamentos da defesa, revelando-se inadequada sua veiculação por meio de reconvenção. Ademais, o Curador Especial não possui poderes de representação em nome da parte, pelo que não possui capacidade postulatória. Assim, ausentes os pressupostos autorizadores do pedido reconvencional, indefiro seu processamento. Fls. 90: em face do estudo social , justificada a impossibilidade de deslocamento, expeça-se ofício ao IMESC para cancelamento do dia e horário agendados para perícia. Imprescindível a realização de perícia médica para se estabelecer os limites da curatela e sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, como sucedâneo, nomeio perito o senhor Dr. Annibal Rebello. Fixo os honorários periciais em 34 UFESPS, ressaltando-se que se trata de especialidade Medicina, Natureza 1 (perícia domiciliar). Providencie a serventia a intimação do perito, pelo Portal de Auxiliares da Justiça, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico, para que: a) esclareça se aceita realizar a perícia com recebimento pelo convênio DPESP-OAB; b) designe data para a realização da perícia da parte interditanda na sua residência. Prazo: 5 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se por e-mail. Em caso positivo, oficie-se à DPESP para reserva de verba. Na sequência, ao(à) perito(a) para início dos trabalhos. Prazo: 45 dias. Se necessário, autorizo a expedição de mandado de intimação das partes para a entrevista, para cumprimento com urgência. Cumpra-se com urgência, dada a proximidade. - ADV: WILLIAN MARTINS RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 483033/SP), FERNANDA CAMPREGHER (OAB 333405/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu D.B.M.

Autor M.S.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA CAMPREGHER

OAB: 333405/SP

WILLIAN MARTINS RIBEIRO DE ALMEIDA

OAB: 483033/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000886-89.2026.8.26.0286 - Interdição/Curatela - Família - M.S.F. - D.B.M. - Ausentes estão os pressupostos para o processamento da reconvenção. O artigo 343, do CPC, estabelece a possibilidade da propositura da reconvenção na hipótese de conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa. No caso concreto, o objeto da presente demanda restringe-se à verificação da incapacidade, da necessidade de instituição de curatela e definição da pessoa apta ao exercício da curadoria. O pedido formulado em reconvenção, por sua vez, possui natureza autônoma, consistente na pretensão de fixação de alimentos em favor da curatelada perante terceiros, fundada em relação jurídica própria, que demanda a análise específica do binômio necessidade-possibilidade, a observância do contraditório em relação aos supostos devedores alimentares e a instrução probatória correspondente. Cuida-se, portanto, de pretensão que extrapola os limites objetivos da presente ação de interdição e não guarda conexão suficiente com o pedido principal ou com os fundamentos da defesa, revelando-se inadequada sua veiculação por meio de reconvenção. Ademais, o Curador Especial não possui poderes de representação em nome da parte, pelo que não possui capacidade postulatória. Assim, ausentes os pressupostos autorizadores do pedido reconvencional, indefiro seu processamento. Fls. 90: em face do estudo social , justificada a impossibilidade de deslocamento, expeça-se ofício ao IMESC para cancelamento do dia e horário agendados para perícia. Imprescindível a realização de perícia médica para se estabelecer os limites da curatela e sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, como sucedâneo, nomeio perito o senhor Dr. Annibal Rebello. Fixo os honorários periciais em 34 UFESPS, ressaltando-se que se trata de especialidade Medicina, Natureza 1 (perícia domiciliar). Providencie a serventia a intimação do perito, pelo Portal de Auxiliares da Justiça, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico, para que: a) esclareça se aceita realizar a perícia com recebimento pelo convênio DPESP-OAB; b) designe data para a realização da perícia da parte interditanda na sua residência. Prazo: 5 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se por e-mail. Em caso positivo, oficie-se à DPESP para reserva de verba. Na sequência, ao(à) perito(a) para início dos trabalhos. Prazo: 45 dias. Se necessário, autorizo a expedição de mandado de intimação das partes para a entrevista, para cumprimento com urgência. Cumpra-se com urgência, dada a proximidade. - ADV: WILLIAN MARTINS RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 483033/SP), FERNANDA CAMPREGHER (OAB 333405/SP)