1000886-83.2024.5.02.0058
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 58ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000886-83.2024.5.02.0058 RECLAMANTE: PAMELA SILVIA DE FREITAS LIMA RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56e4571 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho para deliberação. São Paulo, 23 de julho de 2026. GIANCARLO PASSERINO p/Diretora de Secretaria SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc... Face a divergência entre os cálculos das partes, determinou-se o encaminhamento dos autos ao contador do juízo. Isto posto, acolho os cálculos do laudo pericial Id8db6121, com exceção do valor previdenciário da reclamada, que ora se retifica, para fixar o VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO em R$90.989,45, atualizados até 01/06/2026, pela modulação IPCA-E/SELIC/Taxa Legal + R$9.098,94 de honorários advocatícios (10%). São devidos os encargos fiscais e previdenciários, nos termos da sentença, como segue: IRRF reclamante : ISENTO; INSS reclamante : R$1.781,03 a ser deduzido do seu crédito; INSS reclamada : R$680,72 a ser comprovado nos autos; Valores atualizados até a data de 01/06/2026. Honorários periciais da fase de conhecimento (engenheiro) pela reclamada, no importe de R$3.111,49 em 01/06/2026. Honorários periciais contábeis da fase de conhecimento, pela reclamada, no importe de R$3.569,35 em 01/06/2026. Honorários periciais contábeis da fase de liquidação, pela reclamada, no importe de R$1.000,00 em 01/06/2026. Intime-se a reclamada para pagamento da execução, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523, do CPC/2015, c.c. § 1º, do artigo 832, da CLT. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. MOISES BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LEONARDO FRANCO TEIXEIRA
Autor PAMELA SILVIA DE FREITAS LIMA
Autor RODERLEI RODRIGUES RAMIRES
Réu SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KAREN LUCIANA TAKAHASHI LA FERRERA
OAB: 416786/SP
ANDRE OLIVEIRA DA COSTA
OAB: 474750/SP
FABIOLA COBIANCHI NUNES
OAB: 149834/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000886-83.2024.5.02.0058 RECLAMANTE: PAMELA SILVIA DE FREITAS LIMA RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56e4571 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho para deliberação. São Paulo, 23 de julho de 2026. GIANCARLO PASSERINO p/Diretora de Secretaria SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc... Face a divergência entre os cálculos das partes, determinou-se o encaminhamento dos autos ao contador do juízo. Isto posto, acolho os cálculos do laudo pericial Id8db6121, com exceção do valor previdenciário da reclamada, que ora se retifica, para fixar o VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO em R$90.989,45, atualizados até 01/06/2026, pela modulação IPCA-E/SELIC/Taxa Legal + R$9.098,94 de honorários advocatícios (10%). São devidos os encargos fiscais e previdenciários, nos termos da sentença, como segue: IRRF reclamante : ISENTO; INSS reclamante : R$1.781,03 a ser deduzido do seu crédito; INSS reclamada : R$680,72 a ser comprovado nos autos; Valores atualizados até a data de 01/06/2026. Honorários periciais da fase de conhecimento (engenheiro) pela reclamada, no importe de R$3.111,49 em 01/06/2026. Honorários periciais contábeis da fase de conhecimento, pela reclamada, no importe de R$3.569,35 em 01/06/2026. Honorários periciais contábeis da fase de liquidação, pela reclamada, no importe de R$1.000,00 em 01/06/2026. Intime-se a reclamada para pagamento da execução, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523, do CPC/2015, c.c. § 1º, do artigo 832, da CLT. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. MOISES BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000886-83.2024.5.02.0058 RECLAMANTE: PAMELA SILVIA DE FREITAS LIMA RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56e4571 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho para deliberação. São Paulo, 23 de julho de 2026. GIANCARLO PASSERINO p/Diretora de Secretaria SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc... Face a divergência entre os cálculos das partes, determinou-se o encaminhamento dos autos ao contador do juízo. Isto posto, acolho os cálculos do laudo pericial Id8db6121, com exceção do valor previdenciário da reclamada, que ora se retifica, para fixar o VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO em R$90.989,45, atualizados até 01/06/2026, pela modulação IPCA-E/SELIC/Taxa Legal + R$9.098,94 de honorários advocatícios (10%). São devidos os encargos fiscais e previdenciários, nos termos da sentença, como segue: IRRF reclamante : ISENTO; INSS reclamante : R$1.781,03 a ser deduzido do seu crédito; INSS reclamada : R$680,72 a ser comprovado nos autos; Valores atualizados até a data de 01/06/2026. Honorários periciais da fase de conhecimento (engenheiro) pela reclamada, no importe de R$3.111,49 em 01/06/2026. Honorários periciais contábeis da fase de conhecimento, pela reclamada, no importe de R$3.569,35 em 01/06/2026. Honorários periciais contábeis da fase de liquidação, pela reclamada, no importe de R$1.000,00 em 01/06/2026. Intime-se a reclamada para pagamento da execução, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523, do CPC/2015, c.c. § 1º, do artigo 832, da CLT. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. MOISES BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAMELA SILVIA DE FREITAS LIMA