Detalhe do processo

1000886-83.2024.5.02.0058

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
58ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000886-83.2024.5.02.0058 RECLAMANTE: PAMELA SILVIA DE FREITAS LIMA RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56e4571 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho para deliberação. São Paulo, 23 de julho de 2026. GIANCARLO PASSERINO p/Diretora de Secretaria SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc... Face a divergência entre os cálculos das partes, determinou-se o encaminhamento dos autos ao contador do juízo. Isto posto, acolho os cálculos do laudo pericial Id8db6121, com exceção do valor previdenciário da reclamada, que ora se retifica, para fixar o VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO em R$90.989,45, atualizados até 01/06/2026, pela modulação IPCA-E/SELIC/Taxa Legal + R$9.098,94 de honorários advocatícios (10%). São devidos os encargos fiscais e previdenciários, nos termos da sentença, como segue: IRRF reclamante : ISENTO; INSS reclamante : R$1.781,03 a ser deduzido do seu crédito; INSS reclamada : R$680,72 a ser comprovado nos autos; Valores atualizados até a data de 01/06/2026. Honorários periciais da fase de conhecimento (engenheiro) pela reclamada, no importe de R$3.111,49 em 01/06/2026. Honorários periciais contábeis da fase de conhecimento, pela reclamada, no importe de R$3.569,35 em 01/06/2026. Honorários periciais contábeis da fase de liquidação, pela reclamada, no importe de R$1.000,00 em 01/06/2026. Intime-se a reclamada para pagamento da execução, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523, do CPC/2015, c.c. § 1º, do artigo 832, da CLT. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. MOISES BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LEONARDO FRANCO TEIXEIRA

Autor PAMELA SILVIA DE FREITAS LIMA

Autor RODERLEI RODRIGUES RAMIRES

Réu SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KAREN LUCIANA TAKAHASHI LA FERRERA

OAB: 416786/SP

ANDRE OLIVEIRA DA COSTA

OAB: 474750/SP

FABIOLA COBIANCHI NUNES

OAB: 149834/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000886-83.2024.5.02.0058 RECLAMANTE: PAMELA SILVIA DE FREITAS LIMA RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56e4571 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho para deliberação. São Paulo, 23 de julho de 2026. GIANCARLO PASSERINO p/Diretora de Secretaria SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc... Face a divergência entre os cálculos das partes, determinou-se o encaminhamento dos autos ao contador do juízo. Isto posto, acolho os cálculos do laudo pericial Id8db6121, com exceção do valor previdenciário da reclamada, que ora se retifica, para fixar o VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO em R$90.989,45, atualizados até 01/06/2026, pela modulação IPCA-E/SELIC/Taxa Legal + R$9.098,94 de honorários advocatícios (10%). São devidos os encargos fiscais e previdenciários, nos termos da sentença, como segue: IRRF reclamante : ISENTO; INSS reclamante : R$1.781,03 a ser deduzido do seu crédito; INSS reclamada : R$680,72 a ser comprovado nos autos; Valores atualizados até a data de 01/06/2026. Honorários periciais da fase de conhecimento (engenheiro) pela reclamada, no importe de R$3.111,49 em 01/06/2026. Honorários periciais contábeis da fase de conhecimento, pela reclamada, no importe de R$3.569,35 em 01/06/2026. Honorários periciais contábeis da fase de liquidação, pela reclamada, no importe de R$1.000,00 em 01/06/2026. Intime-se a reclamada para pagamento da execução, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523, do CPC/2015, c.c. § 1º, do artigo 832, da CLT. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. MOISES BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000886-83.2024.5.02.0058 RECLAMANTE: PAMELA SILVIA DE FREITAS LIMA RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56e4571 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho para deliberação. São Paulo, 23 de julho de 2026. GIANCARLO PASSERINO p/Diretora de Secretaria SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc... Face a divergência entre os cálculos das partes, determinou-se o encaminhamento dos autos ao contador do juízo. Isto posto, acolho os cálculos do laudo pericial Id8db6121, com exceção do valor previdenciário da reclamada, que ora se retifica, para fixar o VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO em R$90.989,45, atualizados até 01/06/2026, pela modulação IPCA-E/SELIC/Taxa Legal + R$9.098,94 de honorários advocatícios (10%). São devidos os encargos fiscais e previdenciários, nos termos da sentença, como segue: IRRF reclamante : ISENTO; INSS reclamante : R$1.781,03 a ser deduzido do seu crédito; INSS reclamada : R$680,72 a ser comprovado nos autos; Valores atualizados até a data de 01/06/2026. Honorários periciais da fase de conhecimento (engenheiro) pela reclamada, no importe de R$3.111,49 em 01/06/2026. Honorários periciais contábeis da fase de conhecimento, pela reclamada, no importe de R$3.569,35 em 01/06/2026. Honorários periciais contábeis da fase de liquidação, pela reclamada, no importe de R$1.000,00 em 01/06/2026. Intime-se a reclamada para pagamento da execução, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523, do CPC/2015, c.c. § 1º, do artigo 832, da CLT. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. MOISES BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAMELA SILVIA DE FREITAS LIMA