1000886-64.2025.5.02.0053
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000886-64.2025.5.02.0053 AUTOR: MARCELO DIAS MOREIRA RÉU: ESPN DO BRASIL EVENTOS ESPORTIVOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f976466 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN SENTENÇA de IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Conforme o art. 884 da CLT, o executado poderá apresentar embargos em cinco dias da garantia da execução ou penhora, podendo alegar cumprimento, quitação, prescrição ou, tal qual o exequente, impugnar a sentença de liquidação. Tal será admitido se já não precluso tal prazo, uma vez que o art. 879, §2º, da CLT dispõe que “elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). A execução é provisória. Houve a sentença de homologação dos cálculos apresentados pelo laudo pericial. Determinada a citação, a executada efetuou depósito judicial. A execução encontra-se integralmente garantida. O exequente apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação que homologou os cálculos, apontando incorreções quanto a aplicação do deságio. Passa-se à análise. Primeiramente, as partes foram intimadas da homologação de cálculos no prazo do art. 879 da CLT, o que foi observado pelo autor. Com razão o exequente quanto à aplicação do deságio. Este só deve incidir sobre as parcelas vincendas, vez que as parcelas vencidas constituem direito adquirido e inadimplido na época própria, decorrente da mora da própria reclamada. Diante disso, julga-se PROCEDENTE a impugnação à liquidação de sentença apresentada pelo exequente, razão pela qual razão pela qual deverá o Sr. perito retificar seus cálculos. Revoga-se a decisão de homologação de cálculos de 03.06.2026 (id aa60eb1) Intimem-se as partes e o perito. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DIAS MOREIRA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESPN DO BRASIL EVENTOS ESPORTIVOS LTDA.
Autor MARCELO DIAS MOREIRA
Autor RENATO MONTEIRO LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO AURELIO FERREIRA
OAB: 100826/SP
CAMILA LOUREIRO TONOBOHN
OAB: 293511/SP
MARCELO SANTOS SALTARI
OAB: 331488/SP
OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR
OAB: 204651/SP
RICARDO MARIM
OAB: 222052/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000886-64.2025.5.02.0053 AUTOR: MARCELO DIAS MOREIRA RÉU: ESPN DO BRASIL EVENTOS ESPORTIVOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f976466 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN SENTENÇA de IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Conforme o art. 884 da CLT, o executado poderá apresentar embargos em cinco dias da garantia da execução ou penhora, podendo alegar cumprimento, quitação, prescrição ou, tal qual o exequente, impugnar a sentença de liquidação. Tal será admitido se já não precluso tal prazo, uma vez que o art. 879, §2º, da CLT dispõe que “elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). A execução é provisória. Houve a sentença de homologação dos cálculos apresentados pelo laudo pericial. Determinada a citação, a executada efetuou depósito judicial. A execução encontra-se integralmente garantida. O exequente apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação que homologou os cálculos, apontando incorreções quanto a aplicação do deságio. Passa-se à análise. Primeiramente, as partes foram intimadas da homologação de cálculos no prazo do art. 879 da CLT, o que foi observado pelo autor. Com razão o exequente quanto à aplicação do deságio. Este só deve incidir sobre as parcelas vincendas, vez que as parcelas vencidas constituem direito adquirido e inadimplido na época própria, decorrente da mora da própria reclamada. Diante disso, julga-se PROCEDENTE a impugnação à liquidação de sentença apresentada pelo exequente, razão pela qual razão pela qual deverá o Sr. perito retificar seus cálculos. Revoga-se a decisão de homologação de cálculos de 03.06.2026 (id aa60eb1) Intimem-se as partes e o perito. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DIAS MOREIRA
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000886-64.2025.5.02.0053 AUTOR: MARCELO DIAS MOREIRA RÉU: ESPN DO BRASIL EVENTOS ESPORTIVOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f976466 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN SENTENÇA de IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Conforme o art. 884 da CLT, o executado poderá apresentar embargos em cinco dias da garantia da execução ou penhora, podendo alegar cumprimento, quitação, prescrição ou, tal qual o exequente, impugnar a sentença de liquidação. Tal será admitido se já não precluso tal prazo, uma vez que o art. 879, §2º, da CLT dispõe que “elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). A execução é provisória. Houve a sentença de homologação dos cálculos apresentados pelo laudo pericial. Determinada a citação, a executada efetuou depósito judicial. A execução encontra-se integralmente garantida. O exequente apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação que homologou os cálculos, apontando incorreções quanto a aplicação do deságio. Passa-se à análise. Primeiramente, as partes foram intimadas da homologação de cálculos no prazo do art. 879 da CLT, o que foi observado pelo autor. Com razão o exequente quanto à aplicação do deságio. Este só deve incidir sobre as parcelas vincendas, vez que as parcelas vencidas constituem direito adquirido e inadimplido na época própria, decorrente da mora da própria reclamada. Diante disso, julga-se PROCEDENTE a impugnação à liquidação de sentença apresentada pelo exequente, razão pela qual razão pela qual deverá o Sr. perito retificar seus cálculos. Revoga-se a decisão de homologação de cálculos de 03.06.2026 (id aa60eb1) Intimem-se as partes e o perito. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESPN DO BRASIL EVENTOS ESPORTIVOS LTDA.