Detalhe do processo

1000886-49.2025.5.02.0252

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1000886-49.2025.5.02.0252 RECORRENTE: JENUARIO NUNES DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: JENUARIO NUNES DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 0d40f0d proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000886-49.2025.5.02.0252 (ROT) RECORRENTE: JENUARIO NUNES DE SOUSA, QUALITY WELDING SERVICOS S.A. RECORRIDO: JENUARIO NUNES DE SOUSA, QUALITY WELDING SERVICOS S.A. RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Da r. decisão de 1º grau, de lavra do Exmo. Juiz do Trabalho Gabriel Gori Abranches, proferida nos autos da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão (ID eda0817), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamação trabalhista, para condenar a reclamada a devolver os valores descontados a título de faltas/atrasos, além de deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e fixar honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 5% sobre os respectivos créditos, recorrem ambas as partes. O reclamante interpõe Recurso Ordinário (protocolo de 02/03/2026), pugnando pela reforma parcial da sentença. Insurge-se o recorrente nos seguintes aspectos: reconhecimento de nulidade processual por cerceamento de prova e determinação de nova perícia médica com vistoria in loco; pagamento de horas extras com declaração de nulidade do acordo de compensação de jornada; pagamento de diferenças de vale alimentação e café da manhã; integração do adicional de periculosidade na base de cálculo de todas as verbas; reconhecimento de doença ocupacional com nexo causal ou concausal, estabilidade provisória, indenização por danos morais e restabelecimento do plano de saúde; diferenças de FGTS e multa rescisória de 40%; condenação à entrega do PPP e do LTCAT sob pena de multa diária; pagamento de multa normativa; e majoração dos honorários advocatícios para, no mínimo, 10%. A reclamada Quality Welding Serviços S/A interpõe Recurso Ordinário Adesivo (protocolo de 16/03/2026, tempestivo no prazo de oito dias a contar da publicação da decisão que conheceu do RO principal em 04/03/2026), postulando a reforma da sentença para: exclusão da condenação à devolução dos descontos por atrasos, por alegada decisão extra petita; reconhecimento da obrigatoriedade de limitação da condenação aos valores da petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT; afastamento da justiça gratuita concedida ao reclamante; e condenação do autor em honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada. Custas e depósito recursal apresentados pela reclamada. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO estarem presentes os pressupostos de admissibilidade - tempestividade, representação, preparo e interesse recursal -, conhece-se de ambos os recursos. 1- RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1.1- DA NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE PROVA - NOVA PERÍCIA MÉDICA Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do pedido de nova perícia médica, sustentando que o laudo pericial seria nulo por não ter o experto visitado o local de trabalho, por não ter considerado o esforço físico como fator de risco para a hérnia umbilical e por ter concluído pela ausência de nexo causal sem análise adequada das condições laborativas. Sem razão o recorrente. O princípio do livre convencimento motivado, consagrado nos arts. 371 do CPC e 765 da CLT, confere ao magistrado a prerrogativa de conduzir a instrução processual e indeferir a produção de provas que repute inúteis ou meramente protelatórias - prerrogativa que, no caso dos autos, foi exercida de forma fundamentada e tecnicamente amparada. O laudo pericial produzido nos autos (ID fb39848 e complementar ID 2dfb8c7) resultou de anamnese clínico-ocupacional detalhada, exame físico dirigido e análise do acervo documental disponível, concluindo, com fundamento em literatura médica especializada, pela inexistência de doença relacionada ao trabalho, pela ausência de nexo causal entre a hérnia umbilical diagnosticada e as atividades exercidas pelo reclamante, e pela capacidade laboral do autor. O experto esclareceu ainda que a hérnia umbilical decorre precipuamente de fraqueza pré-existente da parede abdominal, estando associada a fatores etiológicos pessoais - como obesidade, tosse crônica e doenças da próstata -, sem correlação com risco ocupacional específico identificável. No plano probatório, a vistoria do ambiente laboral constitui faculdade técnica do perito médico, e não providência obrigatória. Quando o próprio expert conclui pela inexistência de qualquer incapacidade laborativa ou patologia de origem ocupacional, a inspeção do local de trabalho torna-se desnecessária e prejudicada, pois a avaliação do posto laboral pressupõe, logicamente, a existência de uma condição clínica a ser correlacionada com o ambiente de trabalho. A norma do art. 479 do CPC autoriza o magistrado a não adotar as conclusões do laudo, mas exige fundamentação técnica consistente - que no caso vertente inexiste, pois o conjunto probatório confirma a integridade do exame pericial. Reforça a conclusão o fato de que o acervo médico apresentado pelo próprio reclamante é posterior ao término do vínculo empregatício, e de que os exames ocupacionais realizados ao longo do contrato - inclusive o exame demissional - não registraram limitação funcional, restrição ou incapacidade relacionada à enfermidade alegada. O período contratual de aproximadamente seis meses revela-se manifestamente insuficiente para sustentar, com base em critérios médicos objetivos, a tese de que a patologia teria se desenvolvido ou agravado em razão das atividades exercidas. As insurgências do reclamante limitam-se a inconformismo subjetivo, sem contraprova médica idônea capaz de infirmar a perícia judicial, que permanece hígida, coerente e suficientemente esclarecedora. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso do reclamante neste tópico. 1.2- DAS HORAS EXTRAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO - ART. 59-B DA CLT O reclamante sustenta a nulidade do acordo de compensação de jornada por violação ao item IV da Súmula nº 85 do TST, ao argumento de que a prestação habitual de horas extras descaracterizaria o ajuste compensatório. Sem razão o recorrente. O contrato de trabalho entre as partes foi firmado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que introduziu na CLT o art. 59-B, cujo texto é expresso ao dispor que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Tal disposição legal colide, no âmbito dos contratos pós-reforma, com o critério inscrito no item IV da Súmula nº 85 do TST - elaborada sob a égide da legislação pré-reforma -, prevalecendo o texto legal, nos termos do princípio da hierarquia das normas e do critério lex posterior. Sendo válido e regular o regime de compensação (fl. 743), incumbia ao reclamante, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, demonstrar que as horas efetivamente trabalhadas não encontravam correspondência nas marcações dos cartões de ponto e nos contracheques, apontando diferenças quantitativas não remuneradas - ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. As planilhas apresentadas em réplica apresentaram vício metodológico - cômputo de frações de minutos abrangidas pela tolerância do art. 58, § 1º, da CLT e ausência de consideração da correta sistemática remuneratória do empregado horista, que inclui o descanso semanal remunerado como componente do salário mensal. Sem demonstrativo correto das diferenças alegadas, inviabiliza-se o acolhimento da pretensão. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso do reclamante neste tópico. 1.3- DO VALE ALIMENTAÇÃO E CAFÉ DA MANHÃ - DIFERENÇAS NORMATIVAS O reclamante alega que a reclamada pagou valores inferiores aos estabelecidos nas cláusulas normativas dos ACTs 2024/2025 e 2025/2026 para o fornecimento de vale refeição e café da manhã. Sem razão o recorrente. A pretensão autoral tem natureza essencialmente matemática: pressupõe a demonstração, por comparação entre os valores normativos convencionados e os valores efetivamente pagos, da existência de diferença a favor do reclamante. A reclamada colacionou extrato dos depósitos realizados junto à operadora Ticket Alimentação (fl. 1431), apto a demonstrar o cumprimento da obrigação. À vista disso, incumbia ao reclamante identificar, com precisão, quais os meses em que os valores pagos foram inferiores ao patamar normativo - providência que não foi tomada, tendo a parte se limitado a reproduzir em réplica as mesmas alegações genéricas da petição inicial. O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe a quem o alega (art. 818 da CLT), e, demonstrada a quitação pela reclamada, transferiu-se para o reclamante o encargo de comprovar a insuficiência dos valores - ônus do qual não se desincumbiu. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso do reclamante neste tópico. 1.4- DA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante postula o reconhecimento de irregularidades na integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das verbas salariais e rescisórias, apresentando demonstrativo aritmético para o mês de fevereiro de 2025. Sem razão o recorrente. A sentença de origem apurou, com fundamento no conjunto documental produzido, que o adicional de periculosidade foi corretamente pago sob rubrica própria e que sua incidência reflexa nas parcelas correlatas - 'DSR HORAS' e 'DSR S/ HE/ADICIONAL' - é compatível com a sistemática remuneratória do empregado horista. O TRCT (fl. 1436) evidencia o pagamento do adicional no campo 95.2, e os demonstrativos de fls. 1438/1440 comprovam a integração da parcela nas médias de férias, 13º salário e aviso prévio, nos exatos termos da Súmula nº 132 do TST. O demonstrativo apresentado pelo reclamante desconsiderou as parcelas já quitadas a título de DSR sobre horas extras e adicional, partindo de premissa incompleta que conduz artificialmente a diferenças inexistentes. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso do reclamante neste tópico. 1.5- DA DOENÇA OCUPACIONAL - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - DANO MORAL - PLANO DE SAÚDE O reclamante postula o reconhecimento de que a hérnia umbilical diagnosticada constitui doença ocupacional ou equiparada a acidente do trabalho por nexo concausal, com as consequências jurídicas daí decorrentes: estabilidade provisória de doze meses (art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e Súmula nº 378 do TST), indenização por danos morais e restabelecimento do plano de saúde. Sem razão o recorrente. O laudo pericial concluiu, de forma categórica, que o reclamante não é portador de doença relacionada ao trabalho e que inexiste nexo causal com suas atividades laborais na reclamada. Afastada a premissa fática da doença ocupacional - e descartado também o nexo concausal, pois o experto analisou os fatores de risco ocupacional e os afastou expressamente -, os pedidos dela derivados perdem necessariamente seu suporte jurídico. Quanto à indenização por danos morais por alegada dispensa discriminatória, inexiste nos autos qualquer elemento apto a demonstrar que a rescisão contratual foi motivada pelo estado de saúde do reclamante. A reclamada comprovou que diversos trabalhadores tiveram seus contratos rescindidos no mesmo período, afastando qualquer indicativo de motivação ilegítima. A necessidade de afastamento e intervenção cirúrgica para a hérnia umbilical verificou-se após a rescisão, o que torna inaplicável a presunção prevista na Súmula nº 443 do TST, cujo cabimento pressupõe que a dispensa ocorra quando o empregado já se encontra com doença grave que cause estigma ou preconceito. No que concerne ao plano de saúde, o art. 30 da Lei nº 9.656/1998 assegura ao empregado dispensado sem justa causa o direito de manutenção no plano desde que tivesse contribuído para o custeio do benefício. A documentação dos autos não evidencia coparticipação pessoal do reclamante no custeio do convênio médico, sendo o benefício integralmente custeado pela reclamada, o que afasta o direito ao restabelecimento. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso do reclamante neste tópico. 1.6- DAS DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA RESCISÓRIA DE 40% O reclamante alega que os extratos do FGTS apresentados pela reclamada não demonstram a regularidade dos recolhimentos, invocando a Súmula nº 461 do TST para atribuir o ônus da prova ao empregador. Sem razão o recorrente. A Súmula nº 461 do TST determina que é do empregador o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, por constituir o pagamento fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC/2015). No caso concreto, a reclamada cumpriu esse ônus ao coligir o extrato da conta vinculada do reclamante (fls. 1434/1435), demonstrando os depósitos efetuados ao longo do contrato e o recolhimento da multa rescisória de 40% em 21/08/2025. Produzida a prova pelo empregador, transferiu-se para o reclamante o encargo de apontar, de forma específica, em quais meses e em quais valores teriam ocorrido diferenças desfavoráveis - ônus do qual não se desincumbiu, quedando-se silente em réplica. A pretensão genérica, sem delimitação dos períodos e dos valores supostamente inadimplidos, inviabiliza o provimento judicial. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso do reclamante neste tópico. 1.7- DA ENTREGA DO PPP E DO LTCAT O reclamante postula a condenação da reclamada à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), sob pena de multa diária. Sem razão o recorrente. A obrigatoriedade de emissão e entrega do PPP está condicionada, nos termos dos §§ 3º, 4º e 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, à efetiva exposição do trabalhador a agentes insalubres que justifiquem o pleito de aposentadoria especial - a saber, agentes químicos, físicos e biológicos elencados no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. O art. 68 do referido decreto condiciona o enquadramento dos agentes à relação prevista no Anexo IV, que não contempla a exposição a agentes periculosos como hipótese autônoma de aposentadoria especial. A exposição à periculosidade - que fundamenta o adicional do art. 193 da CLT - não se confunde com a nocividade à saúde que justifica a aposentadoria especial e, por conseguinte, a emissão do PPP. Ausente tal pressuposto no caso concreto, inexiste obrigação legal de emissão e entrega do documento. Quanto ao LTCAT, o documento destina-se à gestão interna de Saúde e Segurança do Trabalho, sem determinação legal de entrega ao empregado por ocasião da rescisão contratual. O art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991 prevê exclusivamente a obrigatoriedade de entrega do PPP, não do LTCAT. O art. 68, § 11, do Decreto nº 3.048/1999 obriga apenas a elaboração e manutenção do documento pela empresa, sem impor sua entrega ao trabalhador. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso do reclamante neste tópico. 1.8- DA MULTA NORMATIVA O reclamante postula o pagamento de multa convencional pelo descumprimento de cláusulas dos acordos coletivos referentes a horas extras, vale alimentação e café da manhã. Sem razão o recorrente. A multa normativa tem natureza acessória e condicional: sua incidência pressupõe o descumprimento de obrigação prevista em instrumento coletivo. Mantida, nos tópicos anteriores deste voto, a improcedência dos pedidos de horas extras e de diferenças de vale alimentação e café da manhã - por ausência de demonstração de irregularidades por parte da reclamada -, não há base fática para a aplicação da penalidade convencional. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso do reclamante neste tópico. 1.9- DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O reclamante postula a majoração dos honorários sucumbenciais fixados em 5% pela sentença, sustentando que o art. 85, § 2º, do CPC/2015 estabeleceria percentual mínimo de 10%. Sem razão o recorrente. O processo do trabalho conta com disposição normativa específica em matéria de honorários advocatícios: o art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que estabelece patamar próprio de 5% a 15%. A norma trabalhista especial afasta, por força do princípio da especialidade e da inexistência de omissão, a aplicação subsidiária do art. 85, § 2º, do CPC/2015. O TST pacificou, mediante o IRR Tema 3 (IRR 0000341-06.2013.5.04.0011, com tese definitivamente firmada e transitada em julgado em 25/10/2021), que a condenação em honorários advocatícios nas ações ajuizadas a partir de novembro de 2017 obedece exclusivamente ao regramento do art. 791-A da CLT. A sentença fixou o percentual de 5% - patamar mínimo legal -, levando em consideração a natureza e a extensão do trabalho desenvolvido, a complexidade relativa da causa e o resultado obtido, arbitramento que se mostra adequado e proporcional. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso do reclamante neste tópico. 2- RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMADA 2.1- DOS DESCONTOS POR ATRASOS - ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA A reclamada sustenta que a sentença incorreu em julgamento extra petita ao fundamentar a condenação à devolução dos descontos por atrasos na condição de empregado horista - premissa que, segundo a recorrente, não integraria a causa de pedir autoral, limitada aos alegados atrasos no transporte fornecido pela empresa. Sem razão a recorrente. O princípio iura novit curia - que opera plenamente no processo do trabalho - autoriza o magistrado a conferir ao fato narrado pela parte o enquadramento jurídico que lhe seja mais adequado, independentemente da qualificação jurídica proposta pelo autor. A causa de pedir é composta pelo fato jurídico, não pela qualificação atribuída pela parte. O fato deduzido pelo reclamante - descontos realizados a título de faltas/atrasos - é idêntico, seja qual for o fundamento jurídico examinado pelo juízo: a condição de empregado horista, o regime de remuneração pelas horas efetivamente trabalhadas e a ausência de base legal para desconto de atrasos nessa modalidade de contratação constituem fundamento jurídico alternativo do mesmo fato, não pedido novo nem causa de pedir nova. Não há ofensa, portanto, aos arts. 141 e 492 do CPC. Ainda que se aceitasse a limitação proposta pela reclamada, o resultado seria o mesmo: os contracheques demonstram que o salário pago não abarca o módulo mensal de trabalho, com variação mês a mês - o que é exatamente compatível com a condição de horista, confirmando que o reclamante recebia pelas horas efetivamente trabalhadas. Nessa sistemática, o desconto por atraso implica dupla penalidade: o trabalhador horista já não recebe pelas horas não laboradas e, ainda assim, sofre desconto adicional. Tal prática, por ausência de previsão em lei ou contrato coletivo, é vedada pelo art. 462 da CLT. A tese subsidiária de que seriam legítimos os descontos superiores à tolerância de 10 minutos diários do art. 58, § 1º, da CLT não se aplica ao caso, pois o dispositivo trata de variações de horário no registro de ponto não computadas como jornada extraordinária - hipótese diversa da registrada nos autos. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamada neste tópico. 2.2- DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada postula que a condenação seja limitada aos valores individualmente indicados na petição inicial, com fundamento no art. 840, § 1º, da CLT, invocando a Reclamação Constitucional nº 79.034/STF. Sem razão a recorrente. A questão relativa à interpretação do art. 840, § 1º, da CLT é objeto do IRR Tema 35 do Tribunal Superior do Trabalho (IncJulgRREmbRep-0001199-29.2021.5.09.0654 e IncJulgRREmbRep-0010389-20.2021.5.15.0146), cuja tese ainda não foi definitivamente fixada, encontrando-se o incidente pendente de julgamento. A ausência de tese vinculante não impede, contudo, que este Colegiado examine o tema com fundamento na melhor interpretação do direito positivo vigente. O art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST é expresso ao dispor que o valor da causa fixado na petição inicial será meramente estimado - o que orienta a exegese sistemática do art. 840, § 1º, da CLT no mesmo sentido. O propósito do dispositivo é permitir ao juízo fixar o procedimento aplicável e as custas processuais provisórias, não estabelecer um teto vinculante para a condenação - o que frustraria o escopo constitucional de acesso à justiça e a própria lógica da liquidação de sentença prevista no art. 879 da CLT, que pressupõe a apuração do quantum debeatur após o trânsito em julgado. A Reclamação Constitucional nº 79.034/STF versou sobre violação à reserva de plenário por declaração implícita de inconstitucionalidade do dispositivo - hipótese diversa da presente, em que se adota interpretação constitucional da norma, não sua declaração de invalidade. Decisão monocrática em reclamação constitucional, ademais, não constitui precedente vinculante dotado de efeito erga omnes. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamada neste tópico. 2.3- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A reclamada postula o afastamento da gratuidade de justiça concedida ao reclamante, sustentando que a simples declaração de hipossuficiência seria insuficiente e que o reclamante teria admitido possuir renda proveniente de atividade autônoma. Sem razão a recorrente. O IRR Tema 21 do Tribunal Superior do Trabalho (IncJulgRREmbRep-0000277-83.2020.5.09.0084, com tese fixada na sessão plenária de 16/12/2024) consolidou entendimento vinculante em três proposições: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS; (ii) para os que perceberem salário superior a esse patamar, o pedido de gratuidade pode ser instruído por declaração particular do interessado, nos termos da Lei nº 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; e (iii) havendo impugnação acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente para decidir o incidente. No caso concreto, a última remuneração percebida pelo reclamante foi de R$ 3.383,60 (fl. 1436), valor inferior ao limite de 40% do teto do RGPS vigente - o que enquadra o reclamante diretamente na primeira proposição do IRR Tema 21, dispensando inclusive declaração de hipossuficiência e conferindo ao magistrado o poder-dever de conceder o benefício de ofício. A alegação de renda autônoma não foi acompanhada de prova documental suficiente a demonstrar capacidade econômica incompatível com a gratuidade, sendo a impugnação desacompanhada de prova ineficaz para afastar a presunção de hipossuficiência confirmada pelos documentos dos autos. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamada neste tópico. 2.4- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA RECLAMADA A reclamada postula a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, em caráter condicional, vinculado ao acolhimento dos demais pedidos recursais. Sem razão a recorrente. O pedido condicional perde seu objeto diante da manutenção integral da sentença de origem. Ademais, a sentença já condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados, em favor dos patronos da reclamada - condenação que se mantém. A pretensão de elevação para 15% não encontra amparo nos autos, pois o percentual fixado atende aos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. Registra-se que, em observância ao efeito vinculante da ADI nº 5.766/STF, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a cargo do reclamante - beneficiário da justiça gratuita - permanece suspensa pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, vedada a cobrança automática sobre créditos obtidos em outros processos. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamada neste tópico. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. DISPOSITIVO Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer de ambos os recursos interpostos e, no mérito, em NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. sentença de origem em todos os seus termos. Tudo conforme a fundamentação do Voto. Custas inalteradas, pela reclamada, no importe fixado em sentença, ora mantido. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator llj VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JENUARIO NUNES DE SOUSA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JENUARIO NUNES DE SOUSA

Réu JENUARIO NUNES DE SOUSA

Autor JOSE FRANCISCO CAPELA DE ALMEIDA

Autor QUALITY WELDING SERVICOS S.A.

Réu QUALITY WELDING SERVICOS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIOGO COLETTA LINS

OAB: 379055/SP

MARIO ANTONIO DE SOUZA

OAB: 131032/SP

HENRIQUE RODRIGUES E SILVA

OAB: 373971/SP
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Histórico de publicações (4)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1000886-49.2025.5.02.0252 RECORRENTE: JENUARIO NUNES DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: JENUARIO NUNES DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 0d40f0d proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000886-49.2025.5.02.0252 (ROT) RECORRENTE: JENUARIO NUNES DE SOUSA, QUALITY WELDING SERVICOS S.A. RECORRIDO: JENUARIO NUNES DE SOUSA, QUALITY WELDING SERVICOS S.A. RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Da r. decisão de 1º grau, de lavra do Exmo. Juiz do Trabalho Gabriel Gori Abranches, proferida nos autos da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão (ID eda0817), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamação trabalhista, para condenar a reclamada a devolver os valores descontados a título de faltas/atrasos, além de deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e fixar honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 5% sobre os respectivos créditos, recorrem ambas as partes. O reclamante interpõe Recurso Ordinário (protocolo de 02/03/2026), pugnando pela reforma parcial da sentença. Insurge-se o recorrente nos seguintes aspectos: reconhecimento de nulidade processual por cerceamento de prova e determinação de nova perícia médica com vistoria in loco; pagamento de horas extras com declaração de nulidade do acordo de compensação de jornada; pagamento de diferenças de vale alimentação e café da manhã; integração do adicional de periculosidade na base de cálculo de todas as verbas; reconhecimento de doença ocupacional com nexo causal ou concausal, estabilidade provisória, indenização por danos morais e restabelecimento do plano de saúde; diferenças de FGTS e multa rescisória de 40%; condenação à entrega do PPP e do LTCAT sob pena de multa diária; pagamento de multa normativa; e majoração dos honorários advocatícios para, no mínimo, 10%. A reclamada Quality Welding Serviços S/A interpõe Recurso Ordinário Adesivo (protocolo de 16/03/2026, tempestivo no prazo de oito dias a contar da publicação da decisão que conheceu do RO principal em 04/03/2026), postulando a reforma da sentença para: exclusão da condenação à devolução dos descontos por atrasos, por alegada decisão extra petita; reconhecimento da obrigatoriedade de limitação da condenação aos valores da petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT; afastamento da justiça gratuita concedida ao reclamante; e condenação do autor em honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada. Custas e depósito recursal apresentados pela reclamada. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO estarem presentes os pressupostos de admissibilidade - tempestividade, representação, preparo e interesse recursal -, conhece-se de ambos os recursos. 1- RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1.1- DA NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE PROVA - NOVA PERÍCIA MÉDICA Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do pedido de nova perícia médica, sustentando que o laudo pericial seria nulo por não ter o experto visitado o local de trabalho, por não ter considerado o esforço físico como fator de risco para a hérnia umbilical e por ter concluído pela ausência de nexo causal sem análise adequada das condições laborativas. Sem razão o recorrente. O princípio do livre convencimento motivado, consagrado nos arts. 371 do CPC e 765 da CLT, confere ao magistrado a prerrogativa de conduzir a instrução processual e indeferir a produção de provas que repute inúteis ou meramente protelatórias - prerrogativa que, no caso dos autos, foi exercida de forma fundamentada e tecnicamente amparada. O laudo pericial produzido nos autos (ID fb39848 e complementar ID 2dfb8c7) resultou de anamnese clínico-ocupacional detalhada, exame físico dirigido e análise do acervo documental disponível, concluindo, com fundamento em literatura médica especializada, pela inexistência de doença relacionada ao trabalho, pela ausência de nexo causal entre a hérnia umbilical diagnosticada e as atividades exercidas pelo reclamante, e pela capacidade laboral do autor. O experto esclareceu ainda que a hérnia umbilical decorre precipuamente de fraqueza pré-existente da parede abdominal, estando associada a fatores etiológicos pessoais - como obesidade, tosse crônica e doenças da próstata -, sem correlação com risco ocupacional específico identificável. No plano probatório, a vistoria do ambiente laboral constitui faculdade técnica do perito médico, e não providência obrigatória. Quando o próprio expert conclui pela inexistência de qualquer incapacidade laborativa ou patologia de origem ocupacional, a inspeção do local de trabalho torna-se desnecessária e prejudicada, pois a avaliação do posto laboral pressupõe, logicamente, a existência de uma condição clínica a ser correlacionada com o ambiente de trabalho. A norma do art. 479 do CPC autoriza o magistrado a não adotar as conclusões do laudo, mas exige fundamentação técnica consistente - que no caso vertente inexiste, pois o conjunto probatório confirma a integridade do exame pericial. Reforça a conclusão o fato de que o acervo médico apresentado pelo próprio reclamante é posterior ao término do vínculo empregatício, e de que os exames ocupacionais realizados ao longo do contrato - inclusive o exame demissional - não registraram limitação funcional, restrição ou incapacidade relacionada à enfermidade alegada. O período contratual de aproximadamente seis meses revela-se manifestamente insuficiente para sustentar, com base em critérios médicos objetivos, a tese de que a patologia teria se desenvolvido ou agravado em razão das atividades exercidas. As insurgências do reclamante limitam-se a inconformismo subjetivo, sem contraprova médica idônea capaz de infirmar a perícia judicial, que permanece hígida, coerente e suficientemente esclarecedora. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso do reclamante neste tópico. 1.2- DAS HORAS EXTRAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO - ART. 59-B DA CLT O reclamante sustenta a nulidade do acordo de compensação de jornada por violação ao item IV da Súmula nº 85 do TST, ao argumento de que a prestação habitual de horas extras descaracterizaria o ajuste compensatório. Sem razão o recorrente. O contrato de trabalho entre as partes foi firmado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que introduziu na CLT o art. 59-B, cujo texto é expresso ao dispor que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Tal disposição legal colide, no âmbito dos contratos pós-reforma, com o critério inscrito no item IV da Súmula nº 85 do TST - elaborada sob a égide da legislação pré-reforma -, prevalecendo o texto legal, nos termos do princípio da hierarquia das normas e do critério lex posterior. Sendo válido e regular o regime de compensação (fl. 743), incumbia ao reclamante, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, demonstrar que as horas efetivamente trabalhadas não encontravam correspondência nas marcações dos cartões de ponto e nos contracheques, apontando diferenças quantitativas não remuneradas - ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. As planilhas apresentadas em réplica apresentaram vício metodológico - cômputo de frações de minutos abrangidas pela tolerância do art. 58, § 1º, da CLT e ausência de consideração da correta sistemática remuneratória do empregado horista, que inclui o descanso semanal remunerado como componente do salário mensal. Sem demonstrativo correto das diferenças alegadas, inviabiliza-se o acolhimento da pretensão. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso do reclamante neste tópico. 1.3- DO VALE ALIMENTAÇÃO E CAFÉ DA MANHÃ - DIFERENÇAS NORMATIVAS O reclamante alega que a reclamada pagou valores inferiores aos estabelecidos nas cláusulas normativas dos ACTs 2024/2025 e 2025/2026 para o fornecimento de vale refeição e café da manhã. Sem razão o recorrente. A pretensão autoral tem natureza essencialmente matemática: pressupõe a demonstração, por comparação entre os valores normativos convencionados e os valores efetivamente pagos, da existência de diferença a favor do reclamante. A reclamada colacionou extrato dos depósitos realizados junto à operadora Ticket Alimentação (fl. 1431), apto a demonstrar o cumprimento da obrigação. À vista disso, incumbia ao reclamante identificar, com precisão, quais os meses em que os valores pagos foram inferiores ao patamar normativo - providência que não foi tomada, tendo a parte se limitado a reproduzir em réplica as mesmas alegações genéricas da petição inicial. O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe a quem o alega (art. 818 da CLT), e, demonstrada a quitação pela reclamada, transferiu-se para o reclamante o encargo de comprovar a insuficiência dos valores - ônus do qual não se desincumbiu. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso do reclamante neste tópico. 1.4- DA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante postula o reconhecimento de irregularidades na integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das verbas salariais e rescisórias, apresentando demonstrativo aritmético para o mês de fevereiro de 2025. Sem razão o recorrente. A sentença de origem apurou, com fundamento no conjunto documental produzido, que o adicional de periculosidade foi corretamente pago sob rubrica própria e que sua incidência reflexa nas parcelas correlatas - 'DSR HORAS' e 'DSR S/ HE/ADICIONAL' - é compatível com a sistemática remuneratória do empregado horista. O TRCT (fl. 1436) evidencia o pagamento do adicional no campo 95.2, e os demonstrativos de fls. 1438/1440 comprovam a integração da parcela nas médias de férias, 13º salário e aviso prévio, nos exatos termos da Súmula nº 132 do TST. O demonstrativo apresentado pelo reclamante desconsiderou as parcelas já quitadas a título de DSR sobre horas extras e adicional, partindo de premissa incompleta que conduz artificialmente a diferenças inexistentes. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso do reclamante neste tópico. 1.5- DA DOENÇA OCUPACIONAL - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - DANO MORAL - PLANO DE SAÚDE O reclamante postula o reconhecimento de que a hérnia umbilical diagnosticada constitui doença ocupacional ou equiparada a acidente do trabalho por nexo concausal, com as consequências jurídicas daí decorrentes: estabilidade provisória de doze meses (art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e Súmula nº 378 do TST), indenização por danos morais e restabelecimento do plano de saúde. Sem razão o recorrente. O laudo pericial concluiu, de forma categórica, que o reclamante não é portador de doença relacionada ao trabalho e que inexiste nexo causal com suas atividades laborais na reclamada. Afastada a premissa fática da doença ocupacional - e descartado também o nexo concausal, pois o experto analisou os fatores de risco ocupacional e os afastou expressamente -, os pedidos dela derivados perdem necessariamente seu suporte jurídico. Quanto à indenização por danos morais por alegada dispensa discriminatória, inexiste nos autos qualquer elemento apto a demonstrar que a rescisão contratual foi motivada pelo estado de saúde do reclamante. A reclamada comprovou que diversos trabalhadores tiveram seus contratos rescindidos no mesmo período, afastando qualquer indicativo de motivação ilegítima. A necessidade de afastamento e intervenção cirúrgica para a hérnia umbilical verificou-se após a rescisão, o que torna inaplicável a presunção prevista na Súmula nº 443 do TST, cujo cabimento pressupõe que a dispensa ocorra quando o empregado já se encontra com doença grave que cause estigma ou preconceito. No que concerne ao plano de saúde, o art. 30 da Lei nº 9.656/1998 assegura ao empregado dispensado sem justa causa o direito de manutenção no plano desde que tivesse contribuído para o custeio do benefício. A documentação dos autos não evidencia coparticipação pessoal do reclamante no custeio do convênio médico, sendo o benefício integralmente custeado pela reclamada, o que afasta o direito ao restabelecimento. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso do reclamante neste tópico. 1.6- DAS DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA RESCISÓRIA DE 40% O reclamante alega que os extratos do FGTS apresentados pela reclamada não demonstram a regularidade dos recolhimentos, invocando a Súmula nº 461 do TST para atribuir o ônus da prova ao empregador. Sem razão o recorrente. A Súmula nº 461 do TST determina que é do empregador o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, por constituir o pagamento fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC/2015). No caso concreto, a reclamada cumpriu esse ônus ao coligir o extrato da conta vinculada do reclamante (fls. 1434/1435), demonstrando os depósitos efetuados ao longo do contrato e o recolhimento da multa rescisória de 40% em 21/08/2025. Produzida a prova pelo empregador, transferiu-se para o reclamante o encargo de apontar, de forma específica, em quais meses e em quais valores teriam ocorrido diferenças desfavoráveis - ônus do qual não se desincumbiu, quedando-se silente em réplica. A pretensão genérica, sem delimitação dos períodos e dos valores supostamente inadimplidos, inviabiliza o provimento judicial. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso do reclamante neste tópico. 1.7- DA ENTREGA DO PPP E DO LTCAT O reclamante postula a condenação da reclamada à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), sob pena de multa diária. Sem razão o recorrente. A obrigatoriedade de emissão e entrega do PPP está condicionada, nos termos dos §§ 3º, 4º e 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, à efetiva exposição do trabalhador a agentes insalubres que justifiquem o pleito de aposentadoria especial - a saber, agentes químicos, físicos e biológicos elencados no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. O art. 68 do referido decreto condiciona o enquadramento dos agentes à relação prevista no Anexo IV, que não contempla a exposição a agentes periculosos como hipótese autônoma de aposentadoria especial. A exposição à periculosidade - que fundamenta o adicional do art. 193 da CLT - não se confunde com a nocividade à saúde que justifica a aposentadoria especial e, por conseguinte, a emissão do PPP. Ausente tal pressuposto no caso concreto, inexiste obrigação legal de emissão e entrega do documento. Quanto ao LTCAT, o documento destina-se à gestão interna de Saúde e Segurança do Trabalho, sem determinação legal de entrega ao empregado por ocasião da rescisão contratual. O art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991 prevê exclusivamente a obrigatoriedade de entrega do PPP, não do LTCAT. O art. 68, § 11, do Decreto nº 3.048/1999 obriga apenas a elaboração e manutenção do documento pela empresa, sem impor sua entrega ao trabalhador. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso do reclamante neste tópico. 1.8- DA MULTA NORMATIVA O reclamante postula o pagamento de multa convencional pelo descumprimento de cláusulas dos acordos coletivos referentes a horas extras, vale alimentação e café da manhã. Sem razão o recorrente. A multa normativa tem natureza acessória e condicional: sua incidência pressupõe o descumprimento de obrigação prevista em instrumento coletivo. Mantida, nos tópicos anteriores deste voto, a improcedência dos pedidos de horas extras e de diferenças de vale alimentação e café da manhã - por ausência de demonstração de irregularidades por parte da reclamada -, não há base fática para a aplicação da penalidade convencional. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso do reclamante neste tópico. 1.9- DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O reclamante postula a majoração dos honorários sucumbenciais fixados em 5% pela sentença, sustentando que o art. 85, § 2º, do CPC/2015 estabeleceria percentual mínimo de 10%. Sem razão o recorrente. O processo do trabalho conta com disposição normativa específica em matéria de honorários advocatícios: o art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que estabelece patamar próprio de 5% a 15%. A norma trabalhista especial afasta, por força do princípio da especialidade e da inexistência de omissão, a aplicação subsidiária do art. 85, § 2º, do CPC/2015. O TST pacificou, mediante o IRR Tema 3 (IRR 0000341-06.2013.5.04.0011, com tese definitivamente firmada e transitada em julgado em 25/10/2021), que a condenação em honorários advocatícios nas ações ajuizadas a partir de novembro de 2017 obedece exclusivamente ao regramento do art. 791-A da CLT. A sentença fixou o percentual de 5% - patamar mínimo legal -, levando em consideração a natureza e a extensão do trabalho desenvolvido, a complexidade relativa da causa e o resultado obtido, arbitramento que se mostra adequado e proporcional. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso do reclamante neste tópico. 2- RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMADA 2.1- DOS DESCONTOS POR ATRASOS - ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA A reclamada sustenta que a sentença incorreu em julgamento extra petita ao fundamentar a condenação à devolução dos descontos por atrasos na condição de empregado horista - premissa que, segundo a recorrente, não integraria a causa de pedir autoral, limitada aos alegados atrasos no transporte fornecido pela empresa. Sem razão a recorrente. O princípio iura novit curia - que opera plenamente no processo do trabalho - autoriza o magistrado a conferir ao fato narrado pela parte o enquadramento jurídico que lhe seja mais adequado, independentemente da qualificação jurídica proposta pelo autor. A causa de pedir é composta pelo fato jurídico, não pela qualificação atribuída pela parte. O fato deduzido pelo reclamante - descontos realizados a título de faltas/atrasos - é idêntico, seja qual for o fundamento jurídico examinado pelo juízo: a condição de empregado horista, o regime de remuneração pelas horas efetivamente trabalhadas e a ausência de base legal para desconto de atrasos nessa modalidade de contratação constituem fundamento jurídico alternativo do mesmo fato, não pedido novo nem causa de pedir nova. Não há ofensa, portanto, aos arts. 141 e 492 do CPC. Ainda que se aceitasse a limitação proposta pela reclamada, o resultado seria o mesmo: os contracheques demonstram que o salário pago não abarca o módulo mensal de trabalho, com variação mês a mês - o que é exatamente compatível com a condição de horista, confirmando que o reclamante recebia pelas horas efetivamente trabalhadas. Nessa sistemática, o desconto por atraso implica dupla penalidade: o trabalhador horista já não recebe pelas horas não laboradas e, ainda assim, sofre desconto adicional. Tal prática, por ausência de previsão em lei ou contrato coletivo, é vedada pelo art. 462 da CLT. A tese subsidiária de que seriam legítimos os descontos superiores à tolerância de 10 minutos diários do art. 58, § 1º, da CLT não se aplica ao caso, pois o dispositivo trata de variações de horário no registro de ponto não computadas como jornada extraordinária - hipótese diversa da registrada nos autos. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamada neste tópico. 2.2- DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada postula que a condenação seja limitada aos valores individualmente indicados na petição inicial, com fundamento no art. 840, § 1º, da CLT, invocando a Reclamação Constitucional nº 79.034/STF. Sem razão a recorrente. A questão relativa à interpretação do art. 840, § 1º, da CLT é objeto do IRR Tema 35 do Tribunal Superior do Trabalho (IncJulgRREmbRep-0001199-29.2021.5.09.0654 e IncJulgRREmbRep-0010389-20.2021.5.15.0146), cuja tese ainda não foi definitivamente fixada, encontrando-se o incidente pendente de julgamento. A ausência de tese vinculante não impede, contudo, que este Colegiado examine o tema com fundamento na melhor interpretação do direito positivo vigente. O art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST é expresso ao dispor que o valor da causa fixado na petição inicial será meramente estimado - o que orienta a exegese sistemática do art. 840, § 1º, da CLT no mesmo sentido. O propósito do dispositivo é permitir ao juízo fixar o procedimento aplicável e as custas processuais provisórias, não estabelecer um teto vinculante para a condenação - o que frustraria o escopo constitucional de acesso à justiça e a própria lógica da liquidação de sentença prevista no art. 879 da CLT, que pressupõe a apuração do quantum debeatur após o trânsito em julgado. A Reclamação Constitucional nº 79.034/STF versou sobre violação à reserva de plenário por declaração implícita de inconstitucionalidade do dispositivo - hipótese diversa da presente, em que se adota interpretação constitucional da norma, não sua declaração de invalidade. Decisão monocrática em reclamação constitucional, ademais, não constitui precedente vinculante dotado de efeito erga omnes. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamada neste tópico. 2.3- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A reclamada postula o afastamento da gratuidade de justiça concedida ao reclamante, sustentando que a simples declaração de hipossuficiência seria insuficiente e que o reclamante teria admitido possuir renda proveniente de atividade autônoma. Sem razão a recorrente. O IRR Tema 21 do Tribunal Superior do Trabalho (IncJulgRREmbRep-0000277-83.2020.5.09.0084, com tese fixada na sessão plenária de 16/12/2024) consolidou entendimento vinculante em três proposições: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS; (ii) para os que perceberem salário superior a esse patamar, o pedido de gratuidade pode ser instruído por declaração particular do interessado, nos termos da Lei nº 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; e (iii) havendo impugnação acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente para decidir o incidente. No caso concreto, a última remuneração percebida pelo reclamante foi de R$ 3.383,60 (fl. 1436), valor inferior ao limite de 40% do teto do RGPS vigente - o que enquadra o reclamante diretamente na primeira proposição do IRR Tema 21, dispensando inclusive declaração de hipossuficiência e conferindo ao magistrado o poder-dever de conceder o benefício de ofício. A alegação de renda autônoma não foi acompanhada de prova documental suficiente a demonstrar capacidade econômica incompatível com a gratuidade, sendo a impugnação desacompanhada de prova ineficaz para afastar a presunção de hipossuficiência confirmada pelos documentos dos autos. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamada neste tópico. 2.4- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA RECLAMADA A reclamada postula a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, em caráter condicional, vinculado ao acolhimento dos demais pedidos recursais. Sem razão a recorrente. O pedido condicional perde seu objeto diante da manutenção integral da sentença de origem. Ademais, a sentença já condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados, em favor dos patronos da reclamada - condenação que se mantém. A pretensão de elevação para 15% não encontra amparo nos autos, pois o percentual fixado atende aos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. Registra-se que, em observância ao efeito vinculante da ADI nº 5.766/STF, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a cargo do reclamante - beneficiário da justiça gratuita - permanece suspensa pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, vedada a cobrança automática sobre créditos obtidos em outros processos. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamada neste tópico. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. DISPOSITIVO Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer de ambos os recursos interpostos e, no mérito, em NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. sentença de origem em todos os seus termos. Tudo conforme a fundamentação do Voto. Custas inalteradas, pela reclamada, no importe fixado em sentença, ora mantido. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator llj VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JENUARIO NUNES DE SOUSA

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1000886-49.2025.5.02.0252 RECORRENTE: JENUARIO NUNES DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: JENUARIO NUNES DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 0d40f0d proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000886-49.2025.5.02.0252 (ROT) RECORRENTE: JENUARIO NUNES DE SOUSA, QUALITY WELDING SERVICOS S.A. RECORRIDO: JENUARIO NUNES DE SOUSA, QUALITY WELDING SERVICOS S.A. RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Da r. decisão de 1º grau, de lavra do Exmo. Juiz do Trabalho Gabriel Gori Abranches, proferida nos autos da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão (ID eda0817), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamação trabalhista, para condenar a reclamada a devolver os valores descontados a título de faltas/atrasos, além de deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e fixar honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 5% sobre os respectivos créditos, recorrem ambas as partes. O reclamante interpõe Recurso Ordinário (protocolo de 02/03/2026), pugnando pela reforma parcial da sentença. Insurge-se o recorrente nos seguintes aspectos: reconhecimento de nulidade processual por cerceamento de prova e determinação de nova perícia médica com vistoria in loco; pagamento de horas extras com declaração de nulidade do acordo de compensação de jornada; pagamento de diferenças de vale alimentação e café da manhã; integração do adicional de periculosidade na base de cálculo de todas as verbas; reconhecimento de doença ocupacional com nexo causal ou concausal, estabilidade provisória, indenização por danos morais e restabelecimento do plano de saúde; diferenças de FGTS e multa rescisória de 40%; condenação à entrega do PPP e do LTCAT sob pena de multa diária; pagamento de multa normativa; e majoração dos honorários advocatícios para, no mínimo, 10%. A reclamada Quality Welding Serviços S/A interpõe Recurso Ordinário Adesivo (protocolo de 16/03/2026, tempestivo no prazo de oito dias a contar da publicação da decisão que conheceu do RO principal em 04/03/2026), postulando a reforma da sentença para: exclusão da condenação à devolução dos descontos por atrasos, por alegada decisão extra petita; reconhecimento da obrigatoriedade de limitação da condenação aos valores da petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT; afastamento da justiça gratuita concedida ao reclamante; e condenação do autor em honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada. Custas e depósito recursal apresentados pela reclamada. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO estarem presentes os pressupostos de admissibilidade - tempestividade, representação, preparo e interesse recursal -, conhece-se de ambos os recursos. 1- RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1.1- DA NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE PROVA - NOVA PERÍCIA MÉDICA Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do pedido de nova perícia médica, sustentando que o laudo pericial seria nulo por não ter o experto visitado o local de trabalho, por não ter considerado o esforço físico como fator de risco para a hérnia umbilical e por ter concluído pela ausência de nexo causal sem análise adequada das condições laborativas. Sem razão o recorrente. O princípio do livre convencimento motivado, consagrado nos arts. 371 do CPC e 765 da CLT, confere ao magistrado a prerrogativa de conduzir a instrução processual e indeferir a produção de provas que repute inúteis ou meramente protelatórias - prerrogativa que, no caso dos autos, foi exercida de forma fundamentada e tecnicamente amparada. O laudo pericial produzido nos autos (ID fb39848 e complementar ID 2dfb8c7) resultou de anamnese clínico-ocupacional detalhada, exame físico dirigido e análise do acervo documental disponível, concluindo, com fundamento em literatura médica especializada, pela inexistência de doença relacionada ao trabalho, pela ausência de nexo causal entre a hérnia umbilical diagnosticada e as atividades exercidas pelo reclamante, e pela capacidade laboral do autor. O experto esclareceu ainda que a hérnia umbilical decorre precipuamente de fraqueza pré-existente da parede abdominal, estando associada a fatores etiológicos pessoais - como obesidade, tosse crônica e doenças da próstata -, sem correlação com risco ocupacional específico identificável. No plano probatório, a vistoria do ambiente laboral constitui faculdade técnica do perito médico, e não providência obrigatória. Quando o próprio expert conclui pela inexistência de qualquer incapacidade laborativa ou patologia de origem ocupacional, a inspeção do local de trabalho torna-se desnecessária e prejudicada, pois a avaliação do posto laboral pressupõe, logicamente, a existência de uma condição clínica a ser correlacionada com o ambiente de trabalho. A norma do art. 479 do CPC autoriza o magistrado a não adotar as conclusões do laudo, mas exige fundamentação técnica consistente - que no caso vertente inexiste, pois o conjunto probatório confirma a integridade do exame pericial. Reforça a conclusão o fato de que o acervo médico apresentado pelo próprio reclamante é posterior ao término do vínculo empregatício, e de que os exames ocupacionais realizados ao longo do contrato - inclusive o exame demissional - não registraram limitação funcional, restrição ou incapacidade relacionada à enfermidade alegada. O período contratual de aproximadamente seis meses revela-se manifestamente insuficiente para sustentar, com base em critérios médicos objetivos, a tese de que a patologia teria se desenvolvido ou agravado em razão das atividades exercidas. As insurgências do reclamante limitam-se a inconformismo subjetivo, sem contraprova médica idônea capaz de infirmar a perícia judicial, que permanece hígida, coerente e suficientemente esclarecedora. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso do reclamante neste tópico. 1.2- DAS HORAS EXTRAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO - ART. 59-B DA CLT O reclamante sustenta a nulidade do acordo de compensação de jornada por violação ao item IV da Súmula nº 85 do TST, ao argumento de que a prestação habitual de horas extras descaracterizaria o ajuste compensatório. Sem razão o recorrente. O contrato de trabalho entre as partes foi firmado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que introduziu na CLT o art. 59-B, cujo texto é expresso ao dispor que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Tal disposição legal colide, no âmbito dos contratos pós-reforma, com o critério inscrito no item IV da Súmula nº 85 do TST - elaborada sob a égide da legislação pré-reforma -, prevalecendo o texto legal, nos termos do princípio da hierarquia das normas e do critério lex posterior. Sendo válido e regular o regime de compensação (fl. 743), incumbia ao reclamante, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, demonstrar que as horas efetivamente trabalhadas não encontravam correspondência nas marcações dos cartões de ponto e nos contracheques, apontando diferenças quantitativas não remuneradas - ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. As planilhas apresentadas em réplica apresentaram vício metodológico - cômputo de frações de minutos abrangidas pela tolerância do art. 58, § 1º, da CLT e ausência de consideração da correta sistemática remuneratória do empregado horista, que inclui o descanso semanal remunerado como componente do salário mensal. Sem demonstrativo correto das diferenças alegadas, inviabiliza-se o acolhimento da pretensão. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso do reclamante neste tópico. 1.3- DO VALE ALIMENTAÇÃO E CAFÉ DA MANHÃ - DIFERENÇAS NORMATIVAS O reclamante alega que a reclamada pagou valores inferiores aos estabelecidos nas cláusulas normativas dos ACTs 2024/2025 e 2025/2026 para o fornecimento de vale refeição e café da manhã. Sem razão o recorrente. A pretensão autoral tem natureza essencialmente matemática: pressupõe a demonstração, por comparação entre os valores normativos convencionados e os valores efetivamente pagos, da existência de diferença a favor do reclamante. A reclamada colacionou extrato dos depósitos realizados junto à operadora Ticket Alimentação (fl. 1431), apto a demonstrar o cumprimento da obrigação. À vista disso, incumbia ao reclamante identificar, com precisão, quais os meses em que os valores pagos foram inferiores ao patamar normativo - providência que não foi tomada, tendo a parte se limitado a reproduzir em réplica as mesmas alegações genéricas da petição inicial. O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe a quem o alega (art. 818 da CLT), e, demonstrada a quitação pela reclamada, transferiu-se para o reclamante o encargo de comprovar a insuficiência dos valores - ônus do qual não se desincumbiu. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso do reclamante neste tópico. 1.4- DA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante postula o reconhecimento de irregularidades na integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das verbas salariais e rescisórias, apresentando demonstrativo aritmético para o mês de fevereiro de 2025. Sem razão o recorrente. A sentença de origem apurou, com fundamento no conjunto documental produzido, que o adicional de periculosidade foi corretamente pago sob rubrica própria e que sua incidência reflexa nas parcelas correlatas - 'DSR HORAS' e 'DSR S/ HE/ADICIONAL' - é compatível com a sistemática remuneratória do empregado horista. O TRCT (fl. 1436) evidencia o pagamento do adicional no campo 95.2, e os demonstrativos de fls. 1438/1440 comprovam a integração da parcela nas médias de férias, 13º salário e aviso prévio, nos exatos termos da Súmula nº 132 do TST. O demonstrativo apresentado pelo reclamante desconsiderou as parcelas já quitadas a título de DSR sobre horas extras e adicional, partindo de premissa incompleta que conduz artificialmente a diferenças inexistentes. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso do reclamante neste tópico. 1.5- DA DOENÇA OCUPACIONAL - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - DANO MORAL - PLANO DE SAÚDE O reclamante postula o reconhecimento de que a hérnia umbilical diagnosticada constitui doença ocupacional ou equiparada a acidente do trabalho por nexo concausal, com as consequências jurídicas daí decorrentes: estabilidade provisória de doze meses (art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e Súmula nº 378 do TST), indenização por danos morais e restabelecimento do plano de saúde. Sem razão o recorrente. O laudo pericial concluiu, de forma categórica, que o reclamante não é portador de doença relacionada ao trabalho e que inexiste nexo causal com suas atividades laborais na reclamada. Afastada a premissa fática da doença ocupacional - e descartado também o nexo concausal, pois o experto analisou os fatores de risco ocupacional e os afastou expressamente -, os pedidos dela derivados perdem necessariamente seu suporte jurídico. Quanto à indenização por danos morais por alegada dispensa discriminatória, inexiste nos autos qualquer elemento apto a demonstrar que a rescisão contratual foi motivada pelo estado de saúde do reclamante. A reclamada comprovou que diversos trabalhadores tiveram seus contratos rescindidos no mesmo período, afastando qualquer indicativo de motivação ilegítima. A necessidade de afastamento e intervenção cirúrgica para a hérnia umbilical verificou-se após a rescisão, o que torna inaplicável a presunção prevista na Súmula nº 443 do TST, cujo cabimento pressupõe que a dispensa ocorra quando o empregado já se encontra com doença grave que cause estigma ou preconceito. No que concerne ao plano de saúde, o art. 30 da Lei nº 9.656/1998 assegura ao empregado dispensado sem justa causa o direito de manutenção no plano desde que tivesse contribuído para o custeio do benefício. A documentação dos autos não evidencia coparticipação pessoal do reclamante no custeio do convênio médico, sendo o benefício integralmente custeado pela reclamada, o que afasta o direito ao restabelecimento. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso do reclamante neste tópico. 1.6- DAS DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA RESCISÓRIA DE 40% O reclamante alega que os extratos do FGTS apresentados pela reclamada não demonstram a regularidade dos recolhimentos, invocando a Súmula nº 461 do TST para atribuir o ônus da prova ao empregador. Sem razão o recorrente. A Súmula nº 461 do TST determina que é do empregador o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, por constituir o pagamento fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC/2015). No caso concreto, a reclamada cumpriu esse ônus ao coligir o extrato da conta vinculada do reclamante (fls. 1434/1435), demonstrando os depósitos efetuados ao longo do contrato e o recolhimento da multa rescisória de 40% em 21/08/2025. Produzida a prova pelo empregador, transferiu-se para o reclamante o encargo de apontar, de forma específica, em quais meses e em quais valores teriam ocorrido diferenças desfavoráveis - ônus do qual não se desincumbiu, quedando-se silente em réplica. A pretensão genérica, sem delimitação dos períodos e dos valores supostamente inadimplidos, inviabiliza o provimento judicial. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso do reclamante neste tópico. 1.7- DA ENTREGA DO PPP E DO LTCAT O reclamante postula a condenação da reclamada à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), sob pena de multa diária. Sem razão o recorrente. A obrigatoriedade de emissão e entrega do PPP está condicionada, nos termos dos §§ 3º, 4º e 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, à efetiva exposição do trabalhador a agentes insalubres que justifiquem o pleito de aposentadoria especial - a saber, agentes químicos, físicos e biológicos elencados no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. O art. 68 do referido decreto condiciona o enquadramento dos agentes à relação prevista no Anexo IV, que não contempla a exposição a agentes periculosos como hipótese autônoma de aposentadoria especial. A exposição à periculosidade - que fundamenta o adicional do art. 193 da CLT - não se confunde com a nocividade à saúde que justifica a aposentadoria especial e, por conseguinte, a emissão do PPP. Ausente tal pressuposto no caso concreto, inexiste obrigação legal de emissão e entrega do documento. Quanto ao LTCAT, o documento destina-se à gestão interna de Saúde e Segurança do Trabalho, sem determinação legal de entrega ao empregado por ocasião da rescisão contratual. O art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991 prevê exclusivamente a obrigatoriedade de entrega do PPP, não do LTCAT. O art. 68, § 11, do Decreto nº 3.048/1999 obriga apenas a elaboração e manutenção do documento pela empresa, sem impor sua entrega ao trabalhador. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso do reclamante neste tópico. 1.8- DA MULTA NORMATIVA O reclamante postula o pagamento de multa convencional pelo descumprimento de cláusulas dos acordos coletivos referentes a horas extras, vale alimentação e café da manhã. Sem razão o recorrente. A multa normativa tem natureza acessória e condicional: sua incidência pressupõe o descumprimento de obrigação prevista em instrumento coletivo. Mantida, nos tópicos anteriores deste voto, a improcedência dos pedidos de horas extras e de diferenças de vale alimentação e café da manhã - por ausência de demonstração de irregularidades por parte da reclamada -, não há base fática para a aplicação da penalidade convencional. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso do reclamante neste tópico. 1.9- DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O reclamante postula a majoração dos honorários sucumbenciais fixados em 5% pela sentença, sustentando que o art. 85, § 2º, do CPC/2015 estabeleceria percentual mínimo de 10%. Sem razão o recorrente. O processo do trabalho conta com disposição normativa específica em matéria de honorários advocatícios: o art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que estabelece patamar próprio de 5% a 15%. A norma trabalhista especial afasta, por força do princípio da especialidade e da inexistência de omissão, a aplicação subsidiária do art. 85, § 2º, do CPC/2015. O TST pacificou, mediante o IRR Tema 3 (IRR 0000341-06.2013.5.04.0011, com tese definitivamente firmada e transitada em julgado em 25/10/2021), que a condenação em honorários advocatícios nas ações ajuizadas a partir de novembro de 2017 obedece exclusivamente ao regramento do art. 791-A da CLT. A sentença fixou o percentual de 5% - patamar mínimo legal -, levando em consideração a natureza e a extensão do trabalho desenvolvido, a complexidade relativa da causa e o resultado obtido, arbitramento que se mostra adequado e proporcional. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso do reclamante neste tópico. 2- RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMADA 2.1- DOS DESCONTOS POR ATRASOS - ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA A reclamada sustenta que a sentença incorreu em julgamento extra petita ao fundamentar a condenação à devolução dos descontos por atrasos na condição de empregado horista - premissa que, segundo a recorrente, não integraria a causa de pedir autoral, limitada aos alegados atrasos no transporte fornecido pela empresa. Sem razão a recorrente. O princípio iura novit curia - que opera plenamente no processo do trabalho - autoriza o magistrado a conferir ao fato narrado pela parte o enquadramento jurídico que lhe seja mais adequado, independentemente da qualificação jurídica proposta pelo autor. A causa de pedir é composta pelo fato jurídico, não pela qualificação atribuída pela parte. O fato deduzido pelo reclamante - descontos realizados a título de faltas/atrasos - é idêntico, seja qual for o fundamento jurídico examinado pelo juízo: a condição de empregado horista, o regime de remuneração pelas horas efetivamente trabalhadas e a ausência de base legal para desconto de atrasos nessa modalidade de contratação constituem fundamento jurídico alternativo do mesmo fato, não pedido novo nem causa de pedir nova. Não há ofensa, portanto, aos arts. 141 e 492 do CPC. Ainda que se aceitasse a limitação proposta pela reclamada, o resultado seria o mesmo: os contracheques demonstram que o salário pago não abarca o módulo mensal de trabalho, com variação mês a mês - o que é exatamente compatível com a condição de horista, confirmando que o reclamante recebia pelas horas efetivamente trabalhadas. Nessa sistemática, o desconto por atraso implica dupla penalidade: o trabalhador horista já não recebe pelas horas não laboradas e, ainda assim, sofre desconto adicional. Tal prática, por ausência de previsão em lei ou contrato coletivo, é vedada pelo art. 462 da CLT. A tese subsidiária de que seriam legítimos os descontos superiores à tolerância de 10 minutos diários do art. 58, § 1º, da CLT não se aplica ao caso, pois o dispositivo trata de variações de horário no registro de ponto não computadas como jornada extraordinária - hipótese diversa da registrada nos autos. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamada neste tópico. 2.2- DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada postula que a condenação seja limitada aos valores individualmente indicados na petição inicial, com fundamento no art. 840, § 1º, da CLT, invocando a Reclamação Constitucional nº 79.034/STF. Sem razão a recorrente. A questão relativa à interpretação do art. 840, § 1º, da CLT é objeto do IRR Tema 35 do Tribunal Superior do Trabalho (IncJulgRREmbRep-0001199-29.2021.5.09.0654 e IncJulgRREmbRep-0010389-20.2021.5.15.0146), cuja tese ainda não foi definitivamente fixada, encontrando-se o incidente pendente de julgamento. A ausência de tese vinculante não impede, contudo, que este Colegiado examine o tema com fundamento na melhor interpretação do direito positivo vigente. O art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST é expresso ao dispor que o valor da causa fixado na petição inicial será meramente estimado - o que orienta a exegese sistemática do art. 840, § 1º, da CLT no mesmo sentido. O propósito do dispositivo é permitir ao juízo fixar o procedimento aplicável e as custas processuais provisórias, não estabelecer um teto vinculante para a condenação - o que frustraria o escopo constitucional de acesso à justiça e a própria lógica da liquidação de sentença prevista no art. 879 da CLT, que pressupõe a apuração do quantum debeatur após o trânsito em julgado. A Reclamação Constitucional nº 79.034/STF versou sobre violação à reserva de plenário por declaração implícita de inconstitucionalidade do dispositivo - hipótese diversa da presente, em que se adota interpretação constitucional da norma, não sua declaração de invalidade. Decisão monocrática em reclamação constitucional, ademais, não constitui precedente vinculante dotado de efeito erga omnes. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamada neste tópico. 2.3- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A reclamada postula o afastamento da gratuidade de justiça concedida ao reclamante, sustentando que a simples declaração de hipossuficiência seria insuficiente e que o reclamante teria admitido possuir renda proveniente de atividade autônoma. Sem razão a recorrente. O IRR Tema 21 do Tribunal Superior do Trabalho (IncJulgRREmbRep-0000277-83.2020.5.09.0084, com tese fixada na sessão plenária de 16/12/2024) consolidou entendimento vinculante em três proposições: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS; (ii) para os que perceberem salário superior a esse patamar, o pedido de gratuidade pode ser instruído por declaração particular do interessado, nos termos da Lei nº 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; e (iii) havendo impugnação acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente para decidir o incidente. No caso concreto, a última remuneração percebida pelo reclamante foi de R$ 3.383,60 (fl. 1436), valor inferior ao limite de 40% do teto do RGPS vigente - o que enquadra o reclamante diretamente na primeira proposição do IRR Tema 21, dispensando inclusive declaração de hipossuficiência e conferindo ao magistrado o poder-dever de conceder o benefício de ofício. A alegação de renda autônoma não foi acompanhada de prova documental suficiente a demonstrar capacidade econômica incompatível com a gratuidade, sendo a impugnação desacompanhada de prova ineficaz para afastar a presunção de hipossuficiência confirmada pelos documentos dos autos. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamada neste tópico. 2.4- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA RECLAMADA A reclamada postula a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, em caráter condicional, vinculado ao acolhimento dos demais pedidos recursais. Sem razão a recorrente. O pedido condicional perde seu objeto diante da manutenção integral da sentença de origem. Ademais, a sentença já condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados, em favor dos patronos da reclamada - condenação que se mantém. A pretensão de elevação para 15% não encontra amparo nos autos, pois o percentual fixado atende aos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. Registra-se que, em observância ao efeito vinculante da ADI nº 5.766/STF, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a cargo do reclamante - beneficiário da justiça gratuita - permanece suspensa pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, vedada a cobrança automática sobre créditos obtidos em outros processos. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamada neste tópico. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. DISPOSITIVO Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer de ambos os recursos interpostos e, no mérito, em NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. sentença de origem em todos os seus termos. Tudo conforme a fundamentação do Voto. Custas inalteradas, pela reclamada, no importe fixado em sentença, ora mantido. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator llj VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - QUALITY WELDING SERVICOS S.A.

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1000886-49.2025.5.02.0252 RECORRENTE: JENUARIO NUNES DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: JENUARIO NUNES DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 0d40f0d proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000886-49.2025.5.02.0252 (ROT) RECORRENTE: JENUARIO NUNES DE SOUSA, QUALITY WELDING SERVICOS S.A. RECORRIDO: JENUARIO NUNES DE SOUSA, QUALITY WELDING SERVICOS S.A. RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Da r. decisão de 1º grau, de lavra do Exmo. Juiz do Trabalho Gabriel Gori Abranches, proferida nos autos da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão (ID eda0817), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamação trabalhista, para condenar a reclamada a devolver os valores descontados a título de faltas/atrasos, além de deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e fixar honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 5% sobre os respectivos créditos, recorrem ambas as partes. O reclamante interpõe Recurso Ordinário (protocolo de 02/03/2026), pugnando pela reforma parcial da sentença. Insurge-se o recorrente nos seguintes aspectos: reconhecimento de nulidade processual por cerceamento de prova e determinação de nova perícia médica com vistoria in loco; pagamento de horas extras com declaração de nulidade do acordo de compensação de jornada; pagamento de diferenças de vale alimentação e café da manhã; integração do adicional de periculosidade na base de cálculo de todas as verbas; reconhecimento de doença ocupacional com nexo causal ou concausal, estabilidade provisória, indenização por danos morais e restabelecimento do plano de saúde; diferenças de FGTS e multa rescisória de 40%; condenação à entrega do PPP e do LTCAT sob pena de multa diária; pagamento de multa normativa; e majoração dos honorários advocatícios para, no mínimo, 10%. A reclamada Quality Welding Serviços S/A interpõe Recurso Ordinário Adesivo (protocolo de 16/03/2026, tempestivo no prazo de oito dias a contar da publicação da decisão que conheceu do RO principal em 04/03/2026), postulando a reforma da sentença para: exclusão da condenação à devolução dos descontos por atrasos, por alegada decisão extra petita; reconhecimento da obrigatoriedade de limitação da condenação aos valores da petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT; afastamento da justiça gratuita concedida ao reclamante; e condenação do autor em honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada. Custas e depósito recursal apresentados pela reclamada. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO estarem presentes os pressupostos de admissibilidade - tempestividade, representação, preparo e interesse recursal -, conhece-se de ambos os recursos. 1- RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1.1- DA NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE PROVA - NOVA PERÍCIA MÉDICA Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do pedido de nova perícia médica, sustentando que o laudo pericial seria nulo por não ter o experto visitado o local de trabalho, por não ter considerado o esforço físico como fator de risco para a hérnia umbilical e por ter concluído pela ausência de nexo causal sem análise adequada das condições laborativas. Sem razão o recorrente. O princípio do livre convencimento motivado, consagrado nos arts. 371 do CPC e 765 da CLT, confere ao magistrado a prerrogativa de conduzir a instrução processual e indeferir a produção de provas que repute inúteis ou meramente protelatórias - prerrogativa que, no caso dos autos, foi exercida de forma fundamentada e tecnicamente amparada. O laudo pericial produzido nos autos (ID fb39848 e complementar ID 2dfb8c7) resultou de anamnese clínico-ocupacional detalhada, exame físico dirigido e análise do acervo documental disponível, concluindo, com fundamento em literatura médica especializada, pela inexistência de doença relacionada ao trabalho, pela ausência de nexo causal entre a hérnia umbilical diagnosticada e as atividades exercidas pelo reclamante, e pela capacidade laboral do autor. O experto esclareceu ainda que a hérnia umbilical decorre precipuamente de fraqueza pré-existente da parede abdominal, estando associada a fatores etiológicos pessoais - como obesidade, tosse crônica e doenças da próstata -, sem correlação com risco ocupacional específico identificável. No plano probatório, a vistoria do ambiente laboral constitui faculdade técnica do perito médico, e não providência obrigatória. Quando o próprio expert conclui pela inexistência de qualquer incapacidade laborativa ou patologia de origem ocupacional, a inspeção do local de trabalho torna-se desnecessária e prejudicada, pois a avaliação do posto laboral pressupõe, logicamente, a existência de uma condição clínica a ser correlacionada com o ambiente de trabalho. A norma do art. 479 do CPC autoriza o magistrado a não adotar as conclusões do laudo, mas exige fundamentação técnica consistente - que no caso vertente inexiste, pois o conjunto probatório confirma a integridade do exame pericial. Reforça a conclusão o fato de que o acervo médico apresentado pelo próprio reclamante é posterior ao término do vínculo empregatício, e de que os exames ocupacionais realizados ao longo do contrato - inclusive o exame demissional - não registraram limitação funcional, restrição ou incapacidade relacionada à enfermidade alegada. O período contratual de aproximadamente seis meses revela-se manifestamente insuficiente para sustentar, com base em critérios médicos objetivos, a tese de que a patologia teria se desenvolvido ou agravado em razão das atividades exercidas. As insurgências do reclamante limitam-se a inconformismo subjetivo, sem contraprova médica idônea capaz de infirmar a perícia judicial, que permanece hígida, coerente e suficientemente esclarecedora. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso do reclamante neste tópico. 1.2- DAS HORAS EXTRAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO - ART. 59-B DA CLT O reclamante sustenta a nulidade do acordo de compensação de jornada por violação ao item IV da Súmula nº 85 do TST, ao argumento de que a prestação habitual de horas extras descaracterizaria o ajuste compensatório. Sem razão o recorrente. O contrato de trabalho entre as partes foi firmado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que introduziu na CLT o art. 59-B, cujo texto é expresso ao dispor que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Tal disposição legal colide, no âmbito dos contratos pós-reforma, com o critério inscrito no item IV da Súmula nº 85 do TST - elaborada sob a égide da legislação pré-reforma -, prevalecendo o texto legal, nos termos do princípio da hierarquia das normas e do critério lex posterior. Sendo válido e regular o regime de compensação (fl. 743), incumbia ao reclamante, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, demonstrar que as horas efetivamente trabalhadas não encontravam correspondência nas marcações dos cartões de ponto e nos contracheques, apontando diferenças quantitativas não remuneradas - ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. As planilhas apresentadas em réplica apresentaram vício metodológico - cômputo de frações de minutos abrangidas pela tolerância do art. 58, § 1º, da CLT e ausência de consideração da correta sistemática remuneratória do empregado horista, que inclui o descanso semanal remunerado como componente do salário mensal. Sem demonstrativo correto das diferenças alegadas, inviabiliza-se o acolhimento da pretensão. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso do reclamante neste tópico. 1.3- DO VALE ALIMENTAÇÃO E CAFÉ DA MANHÃ - DIFERENÇAS NORMATIVAS O reclamante alega que a reclamada pagou valores inferiores aos estabelecidos nas cláusulas normativas dos ACTs 2024/2025 e 2025/2026 para o fornecimento de vale refeição e café da manhã. Sem razão o recorrente. A pretensão autoral tem natureza essencialmente matemática: pressupõe a demonstração, por comparação entre os valores normativos convencionados e os valores efetivamente pagos, da existência de diferença a favor do reclamante. A reclamada colacionou extrato dos depósitos realizados junto à operadora Ticket Alimentação (fl. 1431), apto a demonstrar o cumprimento da obrigação. À vista disso, incumbia ao reclamante identificar, com precisão, quais os meses em que os valores pagos foram inferiores ao patamar normativo - providência que não foi tomada, tendo a parte se limitado a reproduzir em réplica as mesmas alegações genéricas da petição inicial. O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe a quem o alega (art. 818 da CLT), e, demonstrada a quitação pela reclamada, transferiu-se para o reclamante o encargo de comprovar a insuficiência dos valores - ônus do qual não se desincumbiu. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso do reclamante neste tópico. 1.4- DA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante postula o reconhecimento de irregularidades na integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das verbas salariais e rescisórias, apresentando demonstrativo aritmético para o mês de fevereiro de 2025. Sem razão o recorrente. A sentença de origem apurou, com fundamento no conjunto documental produzido, que o adicional de periculosidade foi corretamente pago sob rubrica própria e que sua incidência reflexa nas parcelas correlatas - 'DSR HORAS' e 'DSR S/ HE/ADICIONAL' - é compatível com a sistemática remuneratória do empregado horista. O TRCT (fl. 1436) evidencia o pagamento do adicional no campo 95.2, e os demonstrativos de fls. 1438/1440 comprovam a integração da parcela nas médias de férias, 13º salário e aviso prévio, nos exatos termos da Súmula nº 132 do TST. O demonstrativo apresentado pelo reclamante desconsiderou as parcelas já quitadas a título de DSR sobre horas extras e adicional, partindo de premissa incompleta que conduz artificialmente a diferenças inexistentes. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso do reclamante neste tópico. 1.5- DA DOENÇA OCUPACIONAL - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - DANO MORAL - PLANO DE SAÚDE O reclamante postula o reconhecimento de que a hérnia umbilical diagnosticada constitui doença ocupacional ou equiparada a acidente do trabalho por nexo concausal, com as consequências jurídicas daí decorrentes: estabilidade provisória de doze meses (art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e Súmula nº 378 do TST), indenização por danos morais e restabelecimento do plano de saúde. Sem razão o recorrente. O laudo pericial concluiu, de forma categórica, que o reclamante não é portador de doença relacionada ao trabalho e que inexiste nexo causal com suas atividades laborais na reclamada. Afastada a premissa fática da doença ocupacional - e descartado também o nexo concausal, pois o experto analisou os fatores de risco ocupacional e os afastou expressamente -, os pedidos dela derivados perdem necessariamente seu suporte jurídico. Quanto à indenização por danos morais por alegada dispensa discriminatória, inexiste nos autos qualquer elemento apto a demonstrar que a rescisão contratual foi motivada pelo estado de saúde do reclamante. A reclamada comprovou que diversos trabalhadores tiveram seus contratos rescindidos no mesmo período, afastando qualquer indicativo de motivação ilegítima. A necessidade de afastamento e intervenção cirúrgica para a hérnia umbilical verificou-se após a rescisão, o que torna inaplicável a presunção prevista na Súmula nº 443 do TST, cujo cabimento pressupõe que a dispensa ocorra quando o empregado já se encontra com doença grave que cause estigma ou preconceito. No que concerne ao plano de saúde, o art. 30 da Lei nº 9.656/1998 assegura ao empregado dispensado sem justa causa o direito de manutenção no plano desde que tivesse contribuído para o custeio do benefício. A documentação dos autos não evidencia coparticipação pessoal do reclamante no custeio do convênio médico, sendo o benefício integralmente custeado pela reclamada, o que afasta o direito ao restabelecimento. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso do reclamante neste tópico. 1.6- DAS DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA RESCISÓRIA DE 40% O reclamante alega que os extratos do FGTS apresentados pela reclamada não demonstram a regularidade dos recolhimentos, invocando a Súmula nº 461 do TST para atribuir o ônus da prova ao empregador. Sem razão o recorrente. A Súmula nº 461 do TST determina que é do empregador o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, por constituir o pagamento fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC/2015). No caso concreto, a reclamada cumpriu esse ônus ao coligir o extrato da conta vinculada do reclamante (fls. 1434/1435), demonstrando os depósitos efetuados ao longo do contrato e o recolhimento da multa rescisória de 40% em 21/08/2025. Produzida a prova pelo empregador, transferiu-se para o reclamante o encargo de apontar, de forma específica, em quais meses e em quais valores teriam ocorrido diferenças desfavoráveis - ônus do qual não se desincumbiu, quedando-se silente em réplica. A pretensão genérica, sem delimitação dos períodos e dos valores supostamente inadimplidos, inviabiliza o provimento judicial. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso do reclamante neste tópico. 1.7- DA ENTREGA DO PPP E DO LTCAT O reclamante postula a condenação da reclamada à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), sob pena de multa diária. Sem razão o recorrente. A obrigatoriedade de emissão e entrega do PPP está condicionada, nos termos dos §§ 3º, 4º e 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, à efetiva exposição do trabalhador a agentes insalubres que justifiquem o pleito de aposentadoria especial - a saber, agentes químicos, físicos e biológicos elencados no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. O art. 68 do referido decreto condiciona o enquadramento dos agentes à relação prevista no Anexo IV, que não contempla a exposição a agentes periculosos como hipótese autônoma de aposentadoria especial. A exposição à periculosidade - que fundamenta o adicional do art. 193 da CLT - não se confunde com a nocividade à saúde que justifica a aposentadoria especial e, por conseguinte, a emissão do PPP. Ausente tal pressuposto no caso concreto, inexiste obrigação legal de emissão e entrega do documento. Quanto ao LTCAT, o documento destina-se à gestão interna de Saúde e Segurança do Trabalho, sem determinação legal de entrega ao empregado por ocasião da rescisão contratual. O art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991 prevê exclusivamente a obrigatoriedade de entrega do PPP, não do LTCAT. O art. 68, § 11, do Decreto nº 3.048/1999 obriga apenas a elaboração e manutenção do documento pela empresa, sem impor sua entrega ao trabalhador. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso do reclamante neste tópico. 1.8- DA MULTA NORMATIVA O reclamante postula o pagamento de multa convencional pelo descumprimento de cláusulas dos acordos coletivos referentes a horas extras, vale alimentação e café da manhã. Sem razão o recorrente. A multa normativa tem natureza acessória e condicional: sua incidência pressupõe o descumprimento de obrigação prevista em instrumento coletivo. Mantida, nos tópicos anteriores deste voto, a improcedência dos pedidos de horas extras e de diferenças de vale alimentação e café da manhã - por ausência de demonstração de irregularidades por parte da reclamada -, não há base fática para a aplicação da penalidade convencional. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso do reclamante neste tópico. 1.9- DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O reclamante postula a majoração dos honorários sucumbenciais fixados em 5% pela sentença, sustentando que o art. 85, § 2º, do CPC/2015 estabeleceria percentual mínimo de 10%. Sem razão o recorrente. O processo do trabalho conta com disposição normativa específica em matéria de honorários advocatícios: o art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que estabelece patamar próprio de 5% a 15%. A norma trabalhista especial afasta, por força do princípio da especialidade e da inexistência de omissão, a aplicação subsidiária do art. 85, § 2º, do CPC/2015. O TST pacificou, mediante o IRR Tema 3 (IRR 0000341-06.2013.5.04.0011, com tese definitivamente firmada e transitada em julgado em 25/10/2021), que a condenação em honorários advocatícios nas ações ajuizadas a partir de novembro de 2017 obedece exclusivamente ao regramento do art. 791-A da CLT. A sentença fixou o percentual de 5% - patamar mínimo legal -, levando em consideração a natureza e a extensão do trabalho desenvolvido, a complexidade relativa da causa e o resultado obtido, arbitramento que se mostra adequado e proporcional. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso do reclamante neste tópico. 2- RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMADA 2.1- DOS DESCONTOS POR ATRASOS - ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA A reclamada sustenta que a sentença incorreu em julgamento extra petita ao fundamentar a condenação à devolução dos descontos por atrasos na condição de empregado horista - premissa que, segundo a recorrente, não integraria a causa de pedir autoral, limitada aos alegados atrasos no transporte fornecido pela empresa. Sem razão a recorrente. O princípio iura novit curia - que opera plenamente no processo do trabalho - autoriza o magistrado a conferir ao fato narrado pela parte o enquadramento jurídico que lhe seja mais adequado, independentemente da qualificação jurídica proposta pelo autor. A causa de pedir é composta pelo fato jurídico, não pela qualificação atribuída pela parte. O fato deduzido pelo reclamante - descontos realizados a título de faltas/atrasos - é idêntico, seja qual for o fundamento jurídico examinado pelo juízo: a condição de empregado horista, o regime de remuneração pelas horas efetivamente trabalhadas e a ausência de base legal para desconto de atrasos nessa modalidade de contratação constituem fundamento jurídico alternativo do mesmo fato, não pedido novo nem causa de pedir nova. Não há ofensa, portanto, aos arts. 141 e 492 do CPC. Ainda que se aceitasse a limitação proposta pela reclamada, o resultado seria o mesmo: os contracheques demonstram que o salário pago não abarca o módulo mensal de trabalho, com variação mês a mês - o que é exatamente compatível com a condição de horista, confirmando que o reclamante recebia pelas horas efetivamente trabalhadas. Nessa sistemática, o desconto por atraso implica dupla penalidade: o trabalhador horista já não recebe pelas horas não laboradas e, ainda assim, sofre desconto adicional. Tal prática, por ausência de previsão em lei ou contrato coletivo, é vedada pelo art. 462 da CLT. A tese subsidiária de que seriam legítimos os descontos superiores à tolerância de 10 minutos diários do art. 58, § 1º, da CLT não se aplica ao caso, pois o dispositivo trata de variações de horário no registro de ponto não computadas como jornada extraordinária - hipótese diversa da registrada nos autos. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamada neste tópico. 2.2- DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada postula que a condenação seja limitada aos valores individualmente indicados na petição inicial, com fundamento no art. 840, § 1º, da CLT, invocando a Reclamação Constitucional nº 79.034/STF. Sem razão a recorrente. A questão relativa à interpretação do art. 840, § 1º, da CLT é objeto do IRR Tema 35 do Tribunal Superior do Trabalho (IncJulgRREmbRep-0001199-29.2021.5.09.0654 e IncJulgRREmbRep-0010389-20.2021.5.15.0146), cuja tese ainda não foi definitivamente fixada, encontrando-se o incidente pendente de julgamento. A ausência de tese vinculante não impede, contudo, que este Colegiado examine o tema com fundamento na melhor interpretação do direito positivo vigente. O art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST é expresso ao dispor que o valor da causa fixado na petição inicial será meramente estimado - o que orienta a exegese sistemática do art. 840, § 1º, da CLT no mesmo sentido. O propósito do dispositivo é permitir ao juízo fixar o procedimento aplicável e as custas processuais provisórias, não estabelecer um teto vinculante para a condenação - o que frustraria o escopo constitucional de acesso à justiça e a própria lógica da liquidação de sentença prevista no art. 879 da CLT, que pressupõe a apuração do quantum debeatur após o trânsito em julgado. A Reclamação Constitucional nº 79.034/STF versou sobre violação à reserva de plenário por declaração implícita de inconstitucionalidade do dispositivo - hipótese diversa da presente, em que se adota interpretação constitucional da norma, não sua declaração de invalidade. Decisão monocrática em reclamação constitucional, ademais, não constitui precedente vinculante dotado de efeito erga omnes. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamada neste tópico. 2.3- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A reclamada postula o afastamento da gratuidade de justiça concedida ao reclamante, sustentando que a simples declaração de hipossuficiência seria insuficiente e que o reclamante teria admitido possuir renda proveniente de atividade autônoma. Sem razão a recorrente. O IRR Tema 21 do Tribunal Superior do Trabalho (IncJulgRREmbRep-0000277-83.2020.5.09.0084, com tese fixada na sessão plenária de 16/12/2024) consolidou entendimento vinculante em três proposições: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS; (ii) para os que perceberem salário superior a esse patamar, o pedido de gratuidade pode ser instruído por declaração particular do interessado, nos termos da Lei nº 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; e (iii) havendo impugnação acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente para decidir o incidente. No caso concreto, a última remuneração percebida pelo reclamante foi de R$ 3.383,60 (fl. 1436), valor inferior ao limite de 40% do teto do RGPS vigente - o que enquadra o reclamante diretamente na primeira proposição do IRR Tema 21, dispensando inclusive declaração de hipossuficiência e conferindo ao magistrado o poder-dever de conceder o benefício de ofício. A alegação de renda autônoma não foi acompanhada de prova documental suficiente a demonstrar capacidade econômica incompatível com a gratuidade, sendo a impugnação desacompanhada de prova ineficaz para afastar a presunção de hipossuficiência confirmada pelos documentos dos autos. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamada neste tópico. 2.4- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA RECLAMADA A reclamada postula a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, em caráter condicional, vinculado ao acolhimento dos demais pedidos recursais. Sem razão a recorrente. O pedido condicional perde seu objeto diante da manutenção integral da sentença de origem. Ademais, a sentença já condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados, em favor dos patronos da reclamada - condenação que se mantém. A pretensão de elevação para 15% não encontra amparo nos autos, pois o percentual fixado atende aos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. Registra-se que, em observância ao efeito vinculante da ADI nº 5.766/STF, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a cargo do reclamante - beneficiário da justiça gratuita - permanece suspensa pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, vedada a cobrança automática sobre créditos obtidos em outros processos. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamada neste tópico. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. DISPOSITIVO Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer de ambos os recursos interpostos e, no mérito, em NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. sentença de origem em todos os seus termos. Tudo conforme a fundamentação do Voto. Custas inalteradas, pela reclamada, no importe fixado em sentença, ora mantido. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator llj VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - QUALITY WELDING SERVICOS S.A.

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1000886-49.2025.5.02.0252 RECORRENTE: JENUARIO NUNES DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: JENUARIO NUNES DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 0d40f0d proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000886-49.2025.5.02.0252 (ROT) RECORRENTE: JENUARIO NUNES DE SOUSA, QUALITY WELDING SERVICOS S.A. RECORRIDO: JENUARIO NUNES DE SOUSA, QUALITY WELDING SERVICOS S.A. RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Da r. decisão de 1º grau, de lavra do Exmo. Juiz do Trabalho Gabriel Gori Abranches, proferida nos autos da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão (ID eda0817), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamação trabalhista, para condenar a reclamada a devolver os valores descontados a título de faltas/atrasos, além de deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e fixar honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 5% sobre os respectivos créditos, recorrem ambas as partes. O reclamante interpõe Recurso Ordinário (protocolo de 02/03/2026), pugnando pela reforma parcial da sentença. Insurge-se o recorrente nos seguintes aspectos: reconhecimento de nulidade processual por cerceamento de prova e determinação de nova perícia médica com vistoria in loco; pagamento de horas extras com declaração de nulidade do acordo de compensação de jornada; pagamento de diferenças de vale alimentação e café da manhã; integração do adicional de periculosidade na base de cálculo de todas as verbas; reconhecimento de doença ocupacional com nexo causal ou concausal, estabilidade provisória, indenização por danos morais e restabelecimento do plano de saúde; diferenças de FGTS e multa rescisória de 40%; condenação à entrega do PPP e do LTCAT sob pena de multa diária; pagamento de multa normativa; e majoração dos honorários advocatícios para, no mínimo, 10%. A reclamada Quality Welding Serviços S/A interpõe Recurso Ordinário Adesivo (protocolo de 16/03/2026, tempestivo no prazo de oito dias a contar da publicação da decisão que conheceu do RO principal em 04/03/2026), postulando a reforma da sentença para: exclusão da condenação à devolução dos descontos por atrasos, por alegada decisão extra petita; reconhecimento da obrigatoriedade de limitação da condenação aos valores da petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT; afastamento da justiça gratuita concedida ao reclamante; e condenação do autor em honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada. Custas e depósito recursal apresentados pela reclamada. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO estarem presentes os pressupostos de admissibilidade - tempestividade, representação, preparo e interesse recursal -, conhece-se de ambos os recursos. 1- RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1.1- DA NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE PROVA - NOVA PERÍCIA MÉDICA Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do pedido de nova perícia médica, sustentando que o laudo pericial seria nulo por não ter o experto visitado o local de trabalho, por não ter considerado o esforço físico como fator de risco para a hérnia umbilical e por ter concluído pela ausência de nexo causal sem análise adequada das condições laborativas. Sem razão o recorrente. O princípio do livre convencimento motivado, consagrado nos arts. 371 do CPC e 765 da CLT, confere ao magistrado a prerrogativa de conduzir a instrução processual e indeferir a produção de provas que repute inúteis ou meramente protelatórias - prerrogativa que, no caso dos autos, foi exercida de forma fundamentada e tecnicamente amparada. O laudo pericial produzido nos autos (ID fb39848 e complementar ID 2dfb8c7) resultou de anamnese clínico-ocupacional detalhada, exame físico dirigido e análise do acervo documental disponível, concluindo, com fundamento em literatura médica especializada, pela inexistência de doença relacionada ao trabalho, pela ausência de nexo causal entre a hérnia umbilical diagnosticada e as atividades exercidas pelo reclamante, e pela capacidade laboral do autor. O experto esclareceu ainda que a hérnia umbilical decorre precipuamente de fraqueza pré-existente da parede abdominal, estando associada a fatores etiológicos pessoais - como obesidade, tosse crônica e doenças da próstata -, sem correlação com risco ocupacional específico identificável. No plano probatório, a vistoria do ambiente laboral constitui faculdade técnica do perito médico, e não providência obrigatória. Quando o próprio expert conclui pela inexistência de qualquer incapacidade laborativa ou patologia de origem ocupacional, a inspeção do local de trabalho torna-se desnecessária e prejudicada, pois a avaliação do posto laboral pressupõe, logicamente, a existência de uma condição clínica a ser correlacionada com o ambiente de trabalho. A norma do art. 479 do CPC autoriza o magistrado a não adotar as conclusões do laudo, mas exige fundamentação técnica consistente - que no caso vertente inexiste, pois o conjunto probatório confirma a integridade do exame pericial. Reforça a conclusão o fato de que o acervo médico apresentado pelo próprio reclamante é posterior ao término do vínculo empregatício, e de que os exames ocupacionais realizados ao longo do contrato - inclusive o exame demissional - não registraram limitação funcional, restrição ou incapacidade relacionada à enfermidade alegada. O período contratual de aproximadamente seis meses revela-se manifestamente insuficiente para sustentar, com base em critérios médicos objetivos, a tese de que a patologia teria se desenvolvido ou agravado em razão das atividades exercidas. As insurgências do reclamante limitam-se a inconformismo subjetivo, sem contraprova médica idônea capaz de infirmar a perícia judicial, que permanece hígida, coerente e suficientemente esclarecedora. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso do reclamante neste tópico. 1.2- DAS HORAS EXTRAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO - ART. 59-B DA CLT O reclamante sustenta a nulidade do acordo de compensação de jornada por violação ao item IV da Súmula nº 85 do TST, ao argumento de que a prestação habitual de horas extras descaracterizaria o ajuste compensatório. Sem razão o recorrente. O contrato de trabalho entre as partes foi firmado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que introduziu na CLT o art. 59-B, cujo texto é expresso ao dispor que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Tal disposição legal colide, no âmbito dos contratos pós-reforma, com o critério inscrito no item IV da Súmula nº 85 do TST - elaborada sob a égide da legislação pré-reforma -, prevalecendo o texto legal, nos termos do princípio da hierarquia das normas e do critério lex posterior. Sendo válido e regular o regime de compensação (fl. 743), incumbia ao reclamante, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, demonstrar que as horas efetivamente trabalhadas não encontravam correspondência nas marcações dos cartões de ponto e nos contracheques, apontando diferenças quantitativas não remuneradas - ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. As planilhas apresentadas em réplica apresentaram vício metodológico - cômputo de frações de minutos abrangidas pela tolerância do art. 58, § 1º, da CLT e ausência de consideração da correta sistemática remuneratória do empregado horista, que inclui o descanso semanal remunerado como componente do salário mensal. Sem demonstrativo correto das diferenças alegadas, inviabiliza-se o acolhimento da pretensão. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso do reclamante neste tópico. 1.3- DO VALE ALIMENTAÇÃO E CAFÉ DA MANHÃ - DIFERENÇAS NORMATIVAS O reclamante alega que a reclamada pagou valores inferiores aos estabelecidos nas cláusulas normativas dos ACTs 2024/2025 e 2025/2026 para o fornecimento de vale refeição e café da manhã. Sem razão o recorrente. A pretensão autoral tem natureza essencialmente matemática: pressupõe a demonstração, por comparação entre os valores normativos convencionados e os valores efetivamente pagos, da existência de diferença a favor do reclamante. A reclamada colacionou extrato dos depósitos realizados junto à operadora Ticket Alimentação (fl. 1431), apto a demonstrar o cumprimento da obrigação. À vista disso, incumbia ao reclamante identificar, com precisão, quais os meses em que os valores pagos foram inferiores ao patamar normativo - providência que não foi tomada, tendo a parte se limitado a reproduzir em réplica as mesmas alegações genéricas da petição inicial. O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe a quem o alega (art. 818 da CLT), e, demonstrada a quitação pela reclamada, transferiu-se para o reclamante o encargo de comprovar a insuficiência dos valores - ônus do qual não se desincumbiu. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso do reclamante neste tópico. 1.4- DA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante postula o reconhecimento de irregularidades na integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das verbas salariais e rescisórias, apresentando demonstrativo aritmético para o mês de fevereiro de 2025. Sem razão o recorrente. A sentença de origem apurou, com fundamento no conjunto documental produzido, que o adicional de periculosidade foi corretamente pago sob rubrica própria e que sua incidência reflexa nas parcelas correlatas - 'DSR HORAS' e 'DSR S/ HE/ADICIONAL' - é compatível com a sistemática remuneratória do empregado horista. O TRCT (fl. 1436) evidencia o pagamento do adicional no campo 95.2, e os demonstrativos de fls. 1438/1440 comprovam a integração da parcela nas médias de férias, 13º salário e aviso prévio, nos exatos termos da Súmula nº 132 do TST. O demonstrativo apresentado pelo reclamante desconsiderou as parcelas já quitadas a título de DSR sobre horas extras e adicional, partindo de premissa incompleta que conduz artificialmente a diferenças inexistentes. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso do reclamante neste tópico. 1.5- DA DOENÇA OCUPACIONAL - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - DANO MORAL - PLANO DE SAÚDE O reclamante postula o reconhecimento de que a hérnia umbilical diagnosticada constitui doença ocupacional ou equiparada a acidente do trabalho por nexo concausal, com as consequências jurídicas daí decorrentes: estabilidade provisória de doze meses (art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e Súmula nº 378 do TST), indenização por danos morais e restabelecimento do plano de saúde. Sem razão o recorrente. O laudo pericial concluiu, de forma categórica, que o reclamante não é portador de doença relacionada ao trabalho e que inexiste nexo causal com suas atividades laborais na reclamada. Afastada a premissa fática da doença ocupacional - e descartado também o nexo concausal, pois o experto analisou os fatores de risco ocupacional e os afastou expressamente -, os pedidos dela derivados perdem necessariamente seu suporte jurídico. Quanto à indenização por danos morais por alegada dispensa discriminatória, inexiste nos autos qualquer elemento apto a demonstrar que a rescisão contratual foi motivada pelo estado de saúde do reclamante. A reclamada comprovou que diversos trabalhadores tiveram seus contratos rescindidos no mesmo período, afastando qualquer indicativo de motivação ilegítima. A necessidade de afastamento e intervenção cirúrgica para a hérnia umbilical verificou-se após a rescisão, o que torna inaplicável a presunção prevista na Súmula nº 443 do TST, cujo cabimento pressupõe que a dispensa ocorra quando o empregado já se encontra com doença grave que cause estigma ou preconceito. No que concerne ao plano de saúde, o art. 30 da Lei nº 9.656/1998 assegura ao empregado dispensado sem justa causa o direito de manutenção no plano desde que tivesse contribuído para o custeio do benefício. A documentação dos autos não evidencia coparticipação pessoal do reclamante no custeio do convênio médico, sendo o benefício integralmente custeado pela reclamada, o que afasta o direito ao restabelecimento. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso do reclamante neste tópico. 1.6- DAS DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA RESCISÓRIA DE 40% O reclamante alega que os extratos do FGTS apresentados pela reclamada não demonstram a regularidade dos recolhimentos, invocando a Súmula nº 461 do TST para atribuir o ônus da prova ao empregador. Sem razão o recorrente. A Súmula nº 461 do TST determina que é do empregador o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, por constituir o pagamento fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC/2015). No caso concreto, a reclamada cumpriu esse ônus ao coligir o extrato da conta vinculada do reclamante (fls. 1434/1435), demonstrando os depósitos efetuados ao longo do contrato e o recolhimento da multa rescisória de 40% em 21/08/2025. Produzida a prova pelo empregador, transferiu-se para o reclamante o encargo de apontar, de forma específica, em quais meses e em quais valores teriam ocorrido diferenças desfavoráveis - ônus do qual não se desincumbiu, quedando-se silente em réplica. A pretensão genérica, sem delimitação dos períodos e dos valores supostamente inadimplidos, inviabiliza o provimento judicial. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso do reclamante neste tópico. 1.7- DA ENTREGA DO PPP E DO LTCAT O reclamante postula a condenação da reclamada à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), sob pena de multa diária. Sem razão o recorrente. A obrigatoriedade de emissão e entrega do PPP está condicionada, nos termos dos §§ 3º, 4º e 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, à efetiva exposição do trabalhador a agentes insalubres que justifiquem o pleito de aposentadoria especial - a saber, agentes químicos, físicos e biológicos elencados no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. O art. 68 do referido decreto condiciona o enquadramento dos agentes à relação prevista no Anexo IV, que não contempla a exposição a agentes periculosos como hipótese autônoma de aposentadoria especial. A exposição à periculosidade - que fundamenta o adicional do art. 193 da CLT - não se confunde com a nocividade à saúde que justifica a aposentadoria especial e, por conseguinte, a emissão do PPP. Ausente tal pressuposto no caso concreto, inexiste obrigação legal de emissão e entrega do documento. Quanto ao LTCAT, o documento destina-se à gestão interna de Saúde e Segurança do Trabalho, sem determinação legal de entrega ao empregado por ocasião da rescisão contratual. O art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991 prevê exclusivamente a obrigatoriedade de entrega do PPP, não do LTCAT. O art. 68, § 11, do Decreto nº 3.048/1999 obriga apenas a elaboração e manutenção do documento pela empresa, sem impor sua entrega ao trabalhador. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso do reclamante neste tópico. 1.8- DA MULTA NORMATIVA O reclamante postula o pagamento de multa convencional pelo descumprimento de cláusulas dos acordos coletivos referentes a horas extras, vale alimentação e café da manhã. Sem razão o recorrente. A multa normativa tem natureza acessória e condicional: sua incidência pressupõe o descumprimento de obrigação prevista em instrumento coletivo. Mantida, nos tópicos anteriores deste voto, a improcedência dos pedidos de horas extras e de diferenças de vale alimentação e café da manhã - por ausência de demonstração de irregularidades por parte da reclamada -, não há base fática para a aplicação da penalidade convencional. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso do reclamante neste tópico. 1.9- DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O reclamante postula a majoração dos honorários sucumbenciais fixados em 5% pela sentença, sustentando que o art. 85, § 2º, do CPC/2015 estabeleceria percentual mínimo de 10%. Sem razão o recorrente. O processo do trabalho conta com disposição normativa específica em matéria de honorários advocatícios: o art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que estabelece patamar próprio de 5% a 15%. A norma trabalhista especial afasta, por força do princípio da especialidade e da inexistência de omissão, a aplicação subsidiária do art. 85, § 2º, do CPC/2015. O TST pacificou, mediante o IRR Tema 3 (IRR 0000341-06.2013.5.04.0011, com tese definitivamente firmada e transitada em julgado em 25/10/2021), que a condenação em honorários advocatícios nas ações ajuizadas a partir de novembro de 2017 obedece exclusivamente ao regramento do art. 791-A da CLT. A sentença fixou o percentual de 5% - patamar mínimo legal -, levando em consideração a natureza e a extensão do trabalho desenvolvido, a complexidade relativa da causa e o resultado obtido, arbitramento que se mostra adequado e proporcional. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso do reclamante neste tópico. 2- RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMADA 2.1- DOS DESCONTOS POR ATRASOS - ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA A reclamada sustenta que a sentença incorreu em julgamento extra petita ao fundamentar a condenação à devolução dos descontos por atrasos na condição de empregado horista - premissa que, segundo a recorrente, não integraria a causa de pedir autoral, limitada aos alegados atrasos no transporte fornecido pela empresa. Sem razão a recorrente. O princípio iura novit curia - que opera plenamente no processo do trabalho - autoriza o magistrado a conferir ao fato narrado pela parte o enquadramento jurídico que lhe seja mais adequado, independentemente da qualificação jurídica proposta pelo autor. A causa de pedir é composta pelo fato jurídico, não pela qualificação atribuída pela parte. O fato deduzido pelo reclamante - descontos realizados a título de faltas/atrasos - é idêntico, seja qual for o fundamento jurídico examinado pelo juízo: a condição de empregado horista, o regime de remuneração pelas horas efetivamente trabalhadas e a ausência de base legal para desconto de atrasos nessa modalidade de contratação constituem fundamento jurídico alternativo do mesmo fato, não pedido novo nem causa de pedir nova. Não há ofensa, portanto, aos arts. 141 e 492 do CPC. Ainda que se aceitasse a limitação proposta pela reclamada, o resultado seria o mesmo: os contracheques demonstram que o salário pago não abarca o módulo mensal de trabalho, com variação mês a mês - o que é exatamente compatível com a condição de horista, confirmando que o reclamante recebia pelas horas efetivamente trabalhadas. Nessa sistemática, o desconto por atraso implica dupla penalidade: o trabalhador horista já não recebe pelas horas não laboradas e, ainda assim, sofre desconto adicional. Tal prática, por ausência de previsão em lei ou contrato coletivo, é vedada pelo art. 462 da CLT. A tese subsidiária de que seriam legítimos os descontos superiores à tolerância de 10 minutos diários do art. 58, § 1º, da CLT não se aplica ao caso, pois o dispositivo trata de variações de horário no registro de ponto não computadas como jornada extraordinária - hipótese diversa da registrada nos autos. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamada neste tópico. 2.2- DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada postula que a condenação seja limitada aos valores individualmente indicados na petição inicial, com fundamento no art. 840, § 1º, da CLT, invocando a Reclamação Constitucional nº 79.034/STF. Sem razão a recorrente. A questão relativa à interpretação do art. 840, § 1º, da CLT é objeto do IRR Tema 35 do Tribunal Superior do Trabalho (IncJulgRREmbRep-0001199-29.2021.5.09.0654 e IncJulgRREmbRep-0010389-20.2021.5.15.0146), cuja tese ainda não foi definitivamente fixada, encontrando-se o incidente pendente de julgamento. A ausência de tese vinculante não impede, contudo, que este Colegiado examine o tema com fundamento na melhor interpretação do direito positivo vigente. O art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST é expresso ao dispor que o valor da causa fixado na petição inicial será meramente estimado - o que orienta a exegese sistemática do art. 840, § 1º, da CLT no mesmo sentido. O propósito do dispositivo é permitir ao juízo fixar o procedimento aplicável e as custas processuais provisórias, não estabelecer um teto vinculante para a condenação - o que frustraria o escopo constitucional de acesso à justiça e a própria lógica da liquidação de sentença prevista no art. 879 da CLT, que pressupõe a apuração do quantum debeatur após o trânsito em julgado. A Reclamação Constitucional nº 79.034/STF versou sobre violação à reserva de plenário por declaração implícita de inconstitucionalidade do dispositivo - hipótese diversa da presente, em que se adota interpretação constitucional da norma, não sua declaração de invalidade. Decisão monocrática em reclamação constitucional, ademais, não constitui precedente vinculante dotado de efeito erga omnes. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamada neste tópico. 2.3- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A reclamada postula o afastamento da gratuidade de justiça concedida ao reclamante, sustentando que a simples declaração de hipossuficiência seria insuficiente e que o reclamante teria admitido possuir renda proveniente de atividade autônoma. Sem razão a recorrente. O IRR Tema 21 do Tribunal Superior do Trabalho (IncJulgRREmbRep-0000277-83.2020.5.09.0084, com tese fixada na sessão plenária de 16/12/2024) consolidou entendimento vinculante em três proposições: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS; (ii) para os que perceberem salário superior a esse patamar, o pedido de gratuidade pode ser instruído por declaração particular do interessado, nos termos da Lei nº 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; e (iii) havendo impugnação acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente para decidir o incidente. No caso concreto, a última remuneração percebida pelo reclamante foi de R$ 3.383,60 (fl. 1436), valor inferior ao limite de 40% do teto do RGPS vigente - o que enquadra o reclamante diretamente na primeira proposição do IRR Tema 21, dispensando inclusive declaração de hipossuficiência e conferindo ao magistrado o poder-dever de conceder o benefício de ofício. A alegação de renda autônoma não foi acompanhada de prova documental suficiente a demonstrar capacidade econômica incompatível com a gratuidade, sendo a impugnação desacompanhada de prova ineficaz para afastar a presunção de hipossuficiência confirmada pelos documentos dos autos. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamada neste tópico. 2.4- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA RECLAMADA A reclamada postula a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, em caráter condicional, vinculado ao acolhimento dos demais pedidos recursais. Sem razão a recorrente. O pedido condicional perde seu objeto diante da manutenção integral da sentença de origem. Ademais, a sentença já condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados, em favor dos patronos da reclamada - condenação que se mantém. A pretensão de elevação para 15% não encontra amparo nos autos, pois o percentual fixado atende aos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. Registra-se que, em observância ao efeito vinculante da ADI nº 5.766/STF, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a cargo do reclamante - beneficiário da justiça gratuita - permanece suspensa pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, vedada a cobrança automática sobre créditos obtidos em outros processos. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamada neste tópico. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. DISPOSITIVO Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer de ambos os recursos interpostos e, no mérito, em NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. sentença de origem em todos os seus termos. Tudo conforme a fundamentação do Voto. Custas inalteradas, pela reclamada, no importe fixado em sentença, ora mantido. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator llj VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JENUARIO NUNES DE SOUSA