Detalhe do processo

1000886-47.2019.8.26.0153

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cravinhos - 1ª Vara
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000886-47.2019.8.26.0153 - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA AZUL - Marcelo Afonso Queiroz - - Pafil Engenharia Ltda - - Julio Cesar de Souza - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MUNICÍPIO DE SERRA AZUL em face de PAFIL ENGENHARIA LTDA., MARCELO AFONSO QUEIROZ e JÚLIO CÉSAR DE SOUZA, nos seguintes termos: a) AFASTO a caracterização de ato de improbidade administrativa, por ausência de comprovação de conduta dolosa, individualizada e subjetivamente imputável aos requeridos, razão pela qual deixo de aplicar as sanções previstas no artigo 12 da Lei nº 8.429/1992; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de condenação dos requeridos nas sanções de improbidade administrativa, inclusive perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, diante da ausência de demonstração de lesão extrapatrimonial transindividual grave, autônoma e suficiente a justificar reparação dessa natureza; d) CONDENO a requerida PAFIL ENGENHARIA LTDA. ao ressarcimento dos danos materiais suportados pelo Município de Serra Azul, correspondentes às irregularidades e desconformidades técnicas constatadas na perícia judicial em relação à obra objeto da Tomada de Preços nº 001/2010, Processo nº 055/2010, consistentes nas parcelas mal executadas, executadas em desconformidade com o projeto, memorial descritivo ou especificações técnicas, ou sem adequada correspondência com o objeto contratado. O valor devido será apurado em liquidação de sentença, limitada a apuração aos danos materiais efetivamente comprovados pela prova técnica produzida nestes autos, limitada a apuração aos prejuízos decorrentes dos apontamentos técnicos acolhidos pela prova pericial, vedada a inclusão de itens não comprovados, não reconhecidos pelo expert ou cuja desconformidade contratual tenha sido afastada. O montante deverá ser corrigido monetariamente desde cada desembolso indevido ou, caso não seja possível a individualização, desde a data do laudo pericial que quantificou o prejuízo, incidindo juros de mora desde a citação. Considerando a ausência de comprovação de atuação pessoal, direta e causalmente vinculada ao dano material, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação ressarcitória em face de MARCELO AFONSO QUEIROZ e JÚLIO CÉSAR DE SOUZA. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais proporcionalmente, observada a proporção de 70% pelo autor e 30% pela requerida PAFIL ENGENHARIA LTDA. Diante da sucumbência recíproca entre o Município de Serra Azul e a requerida Pafil Engenharia Ltda., cada parte arcará com as custas e despesas processuais que antecipou. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos requeridos Marcelo Afonso Queiroz e Júlio César de Souza, os quais fixo por apreciação equitativa, no valor de R$ 4.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, diante da improcedência integral dos pedidos em relação a esses requeridos. Condeno a requerida Pafil Engenharia Ltda. ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município de Serra Azul, fixados em 10% sobre o valor do ressarcimento a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§2º e 4º, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: CAMILA ANHEZINI DUARTE MOREIRA (OAB 255070/SP), NAYARA GOMEZ DE PAULA (OAB 367486/SP), NAYARA GOMEZ DE PAULA (OAB 367486/SP), FERNANDA BONELLA MAZZEI ABREU (OAB 384790/SP), FERNANDA BONELLA MAZZEI ABREU (OAB 384790/SP), JOSÉ LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP), RODRIGO FUNK DE CARVALHO FREITAS (OAB 278850/SP), WAGNER MARCELO SARTI (OAB 21107/SP), JOSÉ LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP), CRISTIANE DULTRA (OAB 194824/SP), CRISTIANE DULTRA (OAB 194824/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), JOÃO ROBERTO SCHUMAHER FILHO (OAB 214533/SP), JOÃO ROBERTO SCHUMAHER FILHO (OAB 214533/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JULIO CESAR DE SOUZA

Réu MARCELO AFONSO QUEIROZ

Réu PAFIL ENGENHARIA LTDA

Autor PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA AZUL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO MARCHI

OAB: 20596/SP

NAYARA GOMEZ DE PAULA

OAB: 367486/SP

FERNANDA BONELLA MAZZEI ABREU

OAB: 384790/SP

CRISTIANE DULTRA

OAB: 194824/SP

JOSÉ LUIZ MATTHES

OAB: 76544/SP

RODRIGO FUNK DE CARVALHO FREITAS

OAB: 278850/SP

CAMILA ANHEZINI DUARTE MOREIRA

OAB: 255070/SP

JOÃO ROBERTO SCHUMAHER FILHO

OAB: 214533/SP

WAGNER MARCELO SARTI

OAB: 21107/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000886-47.2019.8.26.0153 - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA AZUL - Marcelo Afonso Queiroz - - Pafil Engenharia Ltda - - Julio Cesar de Souza - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MUNICÍPIO DE SERRA AZUL em face de PAFIL ENGENHARIA LTDA., MARCELO AFONSO QUEIROZ e JÚLIO CÉSAR DE SOUZA, nos seguintes termos: a) AFASTO a caracterização de ato de improbidade administrativa, por ausência de comprovação de conduta dolosa, individualizada e subjetivamente imputável aos requeridos, razão pela qual deixo de aplicar as sanções previstas no artigo 12 da Lei nº 8.429/1992; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de condenação dos requeridos nas sanções de improbidade administrativa, inclusive perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, diante da ausência de demonstração de lesão extrapatrimonial transindividual grave, autônoma e suficiente a justificar reparação dessa natureza; d) CONDENO a requerida PAFIL ENGENHARIA LTDA. ao ressarcimento dos danos materiais suportados pelo Município de Serra Azul, correspondentes às irregularidades e desconformidades técnicas constatadas na perícia judicial em relação à obra objeto da Tomada de Preços nº 001/2010, Processo nº 055/2010, consistentes nas parcelas mal executadas, executadas em desconformidade com o projeto, memorial descritivo ou especificações técnicas, ou sem adequada correspondência com o objeto contratado. O valor devido será apurado em liquidação de sentença, limitada a apuração aos danos materiais efetivamente comprovados pela prova técnica produzida nestes autos, limitada a apuração aos prejuízos decorrentes dos apontamentos técnicos acolhidos pela prova pericial, vedada a inclusão de itens não comprovados, não reconhecidos pelo expert ou cuja desconformidade contratual tenha sido afastada. O montante deverá ser corrigido monetariamente desde cada desembolso indevido ou, caso não seja possível a individualização, desde a data do laudo pericial que quantificou o prejuízo, incidindo juros de mora desde a citação. Considerando a ausência de comprovação de atuação pessoal, direta e causalmente vinculada ao dano material, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação ressarcitória em face de MARCELO AFONSO QUEIROZ e JÚLIO CÉSAR DE SOUZA. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais proporcionalmente, observada a proporção de 70% pelo autor e 30% pela requerida PAFIL ENGENHARIA LTDA. Diante da sucumbência recíproca entre o Município de Serra Azul e a requerida Pafil Engenharia Ltda., cada parte arcará com as custas e despesas processuais que antecipou. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos requeridos Marcelo Afonso Queiroz e Júlio César de Souza, os quais fixo por apreciação equitativa, no valor de R$ 4.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, diante da improcedência integral dos pedidos em relação a esses requeridos. Condeno a requerida Pafil Engenharia Ltda. ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município de Serra Azul, fixados em 10% sobre o valor do ressarcimento a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§2º e 4º, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: CAMILA ANHEZINI DUARTE MOREIRA (OAB 255070/SP), NAYARA GOMEZ DE PAULA (OAB 367486/SP), NAYARA GOMEZ DE PAULA (OAB 367486/SP), FERNANDA BONELLA MAZZEI ABREU (OAB 384790/SP), FERNANDA BONELLA MAZZEI ABREU (OAB 384790/SP), JOSÉ LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP), RODRIGO FUNK DE CARVALHO FREITAS (OAB 278850/SP), WAGNER MARCELO SARTI (OAB 21107/SP), JOSÉ LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP), CRISTIANE DULTRA (OAB 194824/SP), CRISTIANE DULTRA (OAB 194824/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), JOÃO ROBERTO SCHUMAHER FILHO (OAB 214533/SP), JOÃO ROBERTO SCHUMAHER FILHO (OAB 214533/SP)