1000886-47.2019.8.26.0153
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cravinhos - 1ª Vara
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000886-47.2019.8.26.0153 - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA AZUL - Marcelo Afonso Queiroz - - Pafil Engenharia Ltda - - Julio Cesar de Souza - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MUNICÍPIO DE SERRA AZUL em face de PAFIL ENGENHARIA LTDA., MARCELO AFONSO QUEIROZ e JÚLIO CÉSAR DE SOUZA, nos seguintes termos: a) AFASTO a caracterização de ato de improbidade administrativa, por ausência de comprovação de conduta dolosa, individualizada e subjetivamente imputável aos requeridos, razão pela qual deixo de aplicar as sanções previstas no artigo 12 da Lei nº 8.429/1992; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de condenação dos requeridos nas sanções de improbidade administrativa, inclusive perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, diante da ausência de demonstração de lesão extrapatrimonial transindividual grave, autônoma e suficiente a justificar reparação dessa natureza; d) CONDENO a requerida PAFIL ENGENHARIA LTDA. ao ressarcimento dos danos materiais suportados pelo Município de Serra Azul, correspondentes às irregularidades e desconformidades técnicas constatadas na perícia judicial em relação à obra objeto da Tomada de Preços nº 001/2010, Processo nº 055/2010, consistentes nas parcelas mal executadas, executadas em desconformidade com o projeto, memorial descritivo ou especificações técnicas, ou sem adequada correspondência com o objeto contratado. O valor devido será apurado em liquidação de sentença, limitada a apuração aos danos materiais efetivamente comprovados pela prova técnica produzida nestes autos, limitada a apuração aos prejuízos decorrentes dos apontamentos técnicos acolhidos pela prova pericial, vedada a inclusão de itens não comprovados, não reconhecidos pelo expert ou cuja desconformidade contratual tenha sido afastada. O montante deverá ser corrigido monetariamente desde cada desembolso indevido ou, caso não seja possível a individualização, desde a data do laudo pericial que quantificou o prejuízo, incidindo juros de mora desde a citação. Considerando a ausência de comprovação de atuação pessoal, direta e causalmente vinculada ao dano material, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação ressarcitória em face de MARCELO AFONSO QUEIROZ e JÚLIO CÉSAR DE SOUZA. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais proporcionalmente, observada a proporção de 70% pelo autor e 30% pela requerida PAFIL ENGENHARIA LTDA. Diante da sucumbência recíproca entre o Município de Serra Azul e a requerida Pafil Engenharia Ltda., cada parte arcará com as custas e despesas processuais que antecipou. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos requeridos Marcelo Afonso Queiroz e Júlio César de Souza, os quais fixo por apreciação equitativa, no valor de R$ 4.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, diante da improcedência integral dos pedidos em relação a esses requeridos. Condeno a requerida Pafil Engenharia Ltda. ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município de Serra Azul, fixados em 10% sobre o valor do ressarcimento a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§2º e 4º, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: CAMILA ANHEZINI DUARTE MOREIRA (OAB 255070/SP), NAYARA GOMEZ DE PAULA (OAB 367486/SP), NAYARA GOMEZ DE PAULA (OAB 367486/SP), FERNANDA BONELLA MAZZEI ABREU (OAB 384790/SP), FERNANDA BONELLA MAZZEI ABREU (OAB 384790/SP), JOSÉ LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP), RODRIGO FUNK DE CARVALHO FREITAS (OAB 278850/SP), WAGNER MARCELO SARTI (OAB 21107/SP), JOSÉ LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP), CRISTIANE DULTRA (OAB 194824/SP), CRISTIANE DULTRA (OAB 194824/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), JOÃO ROBERTO SCHUMAHER FILHO (OAB 214533/SP), JOÃO ROBERTO SCHUMAHER FILHO (OAB 214533/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JULIO CESAR DE SOUZA
Réu MARCELO AFONSO QUEIROZ
Réu PAFIL ENGENHARIA LTDA
Autor PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA AZUL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO MARCHI
OAB: 20596/SP
NAYARA GOMEZ DE PAULA
OAB: 367486/SP
FERNANDA BONELLA MAZZEI ABREU
OAB: 384790/SP
CRISTIANE DULTRA
OAB: 194824/SP
JOSÉ LUIZ MATTHES
OAB: 76544/SP
RODRIGO FUNK DE CARVALHO FREITAS
OAB: 278850/SP
CAMILA ANHEZINI DUARTE MOREIRA
OAB: 255070/SP
JOÃO ROBERTO SCHUMAHER FILHO
OAB: 214533/SP
WAGNER MARCELO SARTI
OAB: 21107/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000886-47.2019.8.26.0153 - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA AZUL - Marcelo Afonso Queiroz - - Pafil Engenharia Ltda - - Julio Cesar de Souza - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MUNICÍPIO DE SERRA AZUL em face de PAFIL ENGENHARIA LTDA., MARCELO AFONSO QUEIROZ e JÚLIO CÉSAR DE SOUZA, nos seguintes termos: a) AFASTO a caracterização de ato de improbidade administrativa, por ausência de comprovação de conduta dolosa, individualizada e subjetivamente imputável aos requeridos, razão pela qual deixo de aplicar as sanções previstas no artigo 12 da Lei nº 8.429/1992; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de condenação dos requeridos nas sanções de improbidade administrativa, inclusive perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, diante da ausência de demonstração de lesão extrapatrimonial transindividual grave, autônoma e suficiente a justificar reparação dessa natureza; d) CONDENO a requerida PAFIL ENGENHARIA LTDA. ao ressarcimento dos danos materiais suportados pelo Município de Serra Azul, correspondentes às irregularidades e desconformidades técnicas constatadas na perícia judicial em relação à obra objeto da Tomada de Preços nº 001/2010, Processo nº 055/2010, consistentes nas parcelas mal executadas, executadas em desconformidade com o projeto, memorial descritivo ou especificações técnicas, ou sem adequada correspondência com o objeto contratado. O valor devido será apurado em liquidação de sentença, limitada a apuração aos danos materiais efetivamente comprovados pela prova técnica produzida nestes autos, limitada a apuração aos prejuízos decorrentes dos apontamentos técnicos acolhidos pela prova pericial, vedada a inclusão de itens não comprovados, não reconhecidos pelo expert ou cuja desconformidade contratual tenha sido afastada. O montante deverá ser corrigido monetariamente desde cada desembolso indevido ou, caso não seja possível a individualização, desde a data do laudo pericial que quantificou o prejuízo, incidindo juros de mora desde a citação. Considerando a ausência de comprovação de atuação pessoal, direta e causalmente vinculada ao dano material, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação ressarcitória em face de MARCELO AFONSO QUEIROZ e JÚLIO CÉSAR DE SOUZA. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais proporcionalmente, observada a proporção de 70% pelo autor e 30% pela requerida PAFIL ENGENHARIA LTDA. Diante da sucumbência recíproca entre o Município de Serra Azul e a requerida Pafil Engenharia Ltda., cada parte arcará com as custas e despesas processuais que antecipou. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos requeridos Marcelo Afonso Queiroz e Júlio César de Souza, os quais fixo por apreciação equitativa, no valor de R$ 4.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, diante da improcedência integral dos pedidos em relação a esses requeridos. Condeno a requerida Pafil Engenharia Ltda. ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município de Serra Azul, fixados em 10% sobre o valor do ressarcimento a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§2º e 4º, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: CAMILA ANHEZINI DUARTE MOREIRA (OAB 255070/SP), NAYARA GOMEZ DE PAULA (OAB 367486/SP), NAYARA GOMEZ DE PAULA (OAB 367486/SP), FERNANDA BONELLA MAZZEI ABREU (OAB 384790/SP), FERNANDA BONELLA MAZZEI ABREU (OAB 384790/SP), JOSÉ LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP), RODRIGO FUNK DE CARVALHO FREITAS (OAB 278850/SP), WAGNER MARCELO SARTI (OAB 21107/SP), JOSÉ LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP), CRISTIANE DULTRA (OAB 194824/SP), CRISTIANE DULTRA (OAB 194824/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), JOÃO ROBERTO SCHUMAHER FILHO (OAB 214533/SP), JOÃO ROBERTO SCHUMAHER FILHO (OAB 214533/SP)