1000885-98.2025.5.02.0467
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000885-98.2025.5.02.0467 RECORRENTE: FABIO JOSE DE OLIVEIRA GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIO JOSE DE OLIVEIRA GOMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 35534bd proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000885-98.2025.5.02.0467 (ROT) RECORRENTE: FABIO JOSE DE OLIVEIRA GOMES, DANONE LTDA RECORRIDO: FABIO JOSE DE OLIVEIRA GOMES, DANONE LTDA RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT Inconformados com a r. sentença, doc. ID nº 49a7f82, cujo relatório adoto, complementada pela decisão proferida em sede de embargos declaratórios (doc. ID nº 6a82958), que julgou procedente em parte a ação, recorrem ordinariamente o reclamante, conforme razões expostas através do doc. ID nº 792dd33 e a reclamada, conforme razoes de doc. ID nº c6c850a. Contrarrazões pelo autor, doc. ID nº 933fab8 e pela ré, doc. ID nº 2628529. É o relatório. V O T O Por presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos. Por uma questão de lógica jurídica, o recurso ordinário interposto pela reclamada será analisado primeiramente. Por outro lado, as matérias em comum levantadas pelas partes serão analisadas em conjunto. DO RECURSO DA RECLAMADA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que entendeu que os valores dos pedidos não limitam a condenação. Razão não lhe assiste. Com efeito, o art. 840, § 1º, da CLT - com as modificações introduzidas pela Lei 13.467/2017 - dispõe: Art. 840 A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Entretanto, é certo que, apesar de a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, modificar os requisitos para validação da petição inicial, a mesma não pode ser interpretada de forma a exigir-se a informação exata do quantum devido, mas, tão somente, de que deverá haver uma estimativa preliminar do valor de cada pedido. Até porque, em muitos casos, o empregado depende da juntada de documentação pela parte contrária para elaboração dos seus cálculos. Dessa forma, tem-se que a indicação de valores, por mera estimativa, afigura-se suficiente para o preenchimento do quanto disposto no § 1º do art. 840 da CLT, não servindo, entretanto, de teto na fase de liquidação. Nada a reformar. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (matéria comum aos recursos) Pretende a reclamada a reforma da r. sentença no que tange ao deferimento de adicional de insalubridade em grau médio, por exposição a agente físico (frio). O reclamante, por sua vez, requer a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo, qual seja, de 40%. Vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que o laudo pericial, doc. ID nº e899feb, produzido por perito de confiança do Juízo de origem, foi conclusivo ao afirmar que o reclamante atuava em condições insalubres de trabalho, conforme NR 15 ANEXO 9, da Portaria 3214/78 do MTE. Vejamos: Análise da Insalubridade - Frio (...) As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho Portanto, sob a ótica do referido Anexo é necessário que o trabalhador execute suas atividades em câmara frigorífica ou ambiente similar, sem a devida proteção para o ensejo da insalubridade por exposição ao frio. Sendo assim, nosso trabalho pericial verteu-se sobre a análise dessas condições. O AUTOR adentrava nas câmaras frias diariamente de forma habitual e intermitente, permanecendo no interior da câmara fria, repetindo o ciclo, várias vezes, sendo o local considerado um ambiente artificialmente frio, cuja temperatura era de +4ºC. Conforme informações prestadas, o Autor entrava frequentemente no interior das câmaras frias, para armazenamento e retirada dos alimentos com temperatura de +4ºC. De acordo com o artigo 253 da CLT, em seu parágrafo único, considera-se artificialmente frio, para os fins do referido artigo, o que for inferior na primeira, segunda ou terceiras zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, a 15ºC, na quarta zona a 12ºC, e na quinta, sexta e sétima a 10ºC. No caso da região da Grande São Paulo, é considerado artificialmente frio temperatura inferior a +10ºC. De acordo com a NR-15, Anexo 9 e Artigo 253 da CLT, fica caracterizada a insalubridade, em grau médio. O acesso à câmara fria nessas condições é frequente (não eventual), portanto há a caracterização de insalubridade por frio de acordo com NR-15 da Portaria 3.214/78. (gn) Observe-se que em esclarecimentos, doc. ID nº 8df7e59, o expert ratificou seu laudo, repisando que a reclamada não comprovou o fornecimento de todos os EPI’s necessários para os acessos e atividades realizadas no interior de câmaras frias. Asseverou, ainda, que a análise do agente frio é qualitativa e não quantitativa, sendo irrelevante, desse modo, a verificação do período em que o funcionário permanece exposto, já que o que agride a sua saúde é a intermitência que enseja a mudança brusca de temperatura, o que ocorria sempre que o reclamante adentrava a câmara fria. Registre-se que a prova da insalubridade é eminentemente técnica, sendo certo que inexistem nos autos outros elementos capazes de desconstituir o trabalho pericial. O laudo apresentado é fruto do trabalho da auxiliar do Juízo, a qual goza de inteira confiança deste, quer pelos conhecimentos técnicos, quer pela imparcialidade, tendo como único interesse colaborar na oferta da prestação jurisdicional. Desta forma, a conclusão ali exarada - quanto à existência de insalubridade em grau médio - deve prevalecer. Nada a reformar. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais destinam-se não apenas a remunerar o trabalho efetivamente desenvolvido pelo expert, mas também a ressarcir as despesas por ele realizadas para a elaboração da prova técnica. Inexistindo critérios rígidos para a fixação dos honorários, a determinação do quantum devido encontra-se no campo do prudente arbítrio do Juiz, levando-se em consideração, ainda, o princípio da razoabilidade. No presente caso, os honorários periciais no valor de R$2.500,00, foram fixados de forma condizente com a prática nesta Justiça Especializada. Nada a reformar. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DO PPP Frise-se que a impugnação à determinação de entrega de PPP formulada pela recorrente em seu apelo é insubsistente, porquanto constatado o labor em condições insalubres em grau médio, impõe-se a obrigação de fazer que decorre da aplicação do disposto na Lei 8.213/91, art. 58, § 4°. Por outro lado, deve haver a limitação da multa, nos moldes do art. 412 do Código Civil. Portanto, aplicável, in casu, a multa astreinte no caso de descumprimento da obrigação de fazer, consistente na entrega do PPP, estando razoável o prazo de 10 dias, bem como o valor diário fixado em R$200,00, até o limite de R$1.000,00. Nada a reformar. DAS HORAS EXTRAS – TRABALHO EXTERNO Afirma a recorrente merecer reforma a r. sentença no tocante às horas extras. Sustenta que o reclamante exercia atividade externa, não estando subordinado a controle de horário de trabalho, conforme previsto no art. 62, I, da CLT. O inconformismo não prospera. Inicialmente, cumpre registrar que restou incontroverso nos autos que o autor laborou externamente, exercendo a função de promotor de vendas. Resta saber se, a despeito da condição de trabalhador externo, havia efetivo controle sobre sua jornada de trabalho. O art. 62, I, da CLT, dispõe que não se submetem ao controle de jornada os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados. Ressalte-se que o enquadramento do empregado na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, exige que o controle e a fiscalização sejam impossíveis, não produzindo qualquer meio apto para apurar-se o tempo realmente dedicado pelo empregado com exclusividade à empresa. Na hipótese presente, a testemunha ouvida pelo reclamante afirmou que havia marcação de ponto por check-in e check-out na loja; que aos domingos o aplicativo não abria, razão porque tirava uma selfie para comprovar que estava na loja e mandava para o supervisor por WhatsApp; que o supervisor era Agnaldo; que as fotos eram enviadas no grupo sabendo dizer que viu o reclamante enviando selfie aos domingos; que participavam da mesma equipe; (...); que deveria enviar diariamente foto da fachada da loja na entrada e na saída; que se montasse exposição de produtos enviava a foto também; que a reclamada possui 150 produtos cadastrados nos atacadões; que o depoente recebe roteiro do supervisor para saber qual loja dirigir-se primeiro; que o aplicativo sempre funcionava de segunda a sábado; que não acontecia de ficar indisponível; que se acabasse a bateria sempre levava o carregador; que não deixava de fazer o check out; que não ia embora mais cedo; que acontecia de acabar o serviço mais cedo do que as 17 horas mas não poderia ir embora; que avisava o supervisor e este determinava que fosse até outra loja; (...). (gn) A testemunha ouvida pela reclamada, por sua vez, apesar de afirmar que não havia controle de horário, acabou por confirmar que fazia check-in e check-out pelo aplicativo. Ademais, é certo que referida testemunha não laborou diretamente com o reclamante. Destarte, o conjunto probatório realizado nos autos deixa evidente a possibilidade do controle da jornada, afastando assim a aplicação do artigo 62-I da CLT. Afastada a tese de impossibilidade de fiscalização da jornada e não tendo a reclamada acostado aos autos os cartões de ponto, a fim de comprovar sua alegação de inexistência do labor em horário extraordinário, não há como elidir a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial – limitada pelos depoimentos colhidos em audiência –, por conta do desrespeito à lei. Registre-se, por fim, que, como bem salientado na r. sentença proferida em sede de embargos declaratórios, o simples fato de haver previsão em norma coletiva no sentido de que os empregados da categoria não são subordinados a horário de trabalho como estabelece o artigo 62, I, da CLT, por si só, não permite concluir pela inexistência de controle de jornada por parte da reclamada, já que no direito do trabalho prevalece o princípio da primazia da realidade. Afasta-se, assim, o argumento defensivo de negociação coletiva. Mantém-se, portanto, a r. sentença que julgou procedente o pedido de horas extras e respectivos reflexos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. DO TÍQUETE REFEIÇÃO Pretende a reclamada a reforma da r. sentença que houve por bem condená-la ao pagamento de vale alimentação relativo aos sábados e domingos laborados. Sem razão. Conforme decidido no tópico referente às horas extras, restou reconhecido o labor do reclamante aos sábados e domingos. Assim, considerando que não há nos autos comprovante de pagamento da verba pelo labor aos sábados e domingos, nenhuma reforma merece a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento indenizado de vale refeição correspondente aos sábados e domingos trabalhados, nos termos previstos nos acordos coletivos de trabalho anexados aos autos pela própria empregadora. Repise-se que a r. sentença determinou sejam observados os acordos coletivos acostados com a defesa para fixação do valor, de modo que não se justifica o inconformismo ora apresentado. Nada a reformar. DA JUSTIÇA GRATUITA Pretende a reclamada a reforma da r. sentença que deferiu o pedido de justiça gratuita ao reclamante. Sem razão. O Pleno do C. TST, em sessão de 14/10/2024, firmou entendimento majoritário no julgamento do IRR 21 (Processo IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), no sentido de que a declaração de pobreza assinada pela parte, sob as penas da lei, é válida para comprovar a insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça Gratuita. No presente caso, a declaração constante da exordial atende aos requisitos legais (artigo 790, §3º, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho c.c. artigo 99, §3º do Código de Processo Civil), inexistindo prova nos autos em sentido diverso. Nada a reformar. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (matéria comum aos recursos) Quanto aos honorários advocatícios, a regra aplicável é aquela vigente ao tempo do ajuizamento da ação. Assim, tratando-se de ação distribuída já na vigência da Lei 13.467/2017, é devido o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência recíproca, nos termos do artigo 791-A, da CLT. Por outro lado, o E. STF, em julgamento da ADI 5766, considerou inconstitucional apenas parte da redação do artigo 791-A, parágrafo 4ª da CLT, mantendo-se a vigência da suspensão e extinção da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais em caso de insuficiência de recursos pelo beneficiário da justiça gratuita no prazo de 02 anos. Por estas razões, não será possível, no caso em análise, executar os valores fixados a título de honorários advocatícios nestes autos ou em outro processo, ainda que o reclamante tenha obtido créditos para arcar com o pagamento, permanecendo a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbências, conforme a decisão do E. STF, de aplicação imediata. Nesse exato sentido seguiu a r. sentença, razão pela qual não merece qualquer reforma. No mais, verifica-se que o adicional fixado na origem (para reclamante e reclamada) guarda conformidade com a complexidade das matérias debatidas, estando condizente com o § 2º do art. 791-A da CLT, não comportando, portanto, qualquer alteração. Nada a reformar. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que determinou a aplicação de juros de mora correspondentes à TRD na fase extrajudicial. Razão não lhe assiste. O v. acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, complementado pela decisão proferida em sede de embargos declaratórios, é no sentido de que deve ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA-E mais juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/91), na fase pré-judicial, e a taxa SELIC, na fase judicial. Nesse sentido é a jurisprudência do C. TST, a saber: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL NA FASE PRÉ-JUDICIAL. TESE VINCULANTE DO STF NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que o tema relativo aos juros de mora na fase pré-judicial foi objeto de Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 pelo Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, a fim de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. A decisão do STF, mesmo não adotando a TR como índice de correção monetária na fase pré-judicial, não afastou a sua incidência como juros de mora. Precedentes. Neste contexto, o recurso de revista deve ser provido para determinar que na fase pré-judicial deve incidir o IPCA-E mais juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), ou seja, a TR acumulada entre a data do vencimento da obrigação e seu efetivo pagamento. Recurso de revista conhecido e provido. (gn) (Proc. TST-RR-0000791-85.2020.5.20.0001; Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga; Data de Julgamento: 20/09/2022) AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE PRÉ-JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E MAIS JUROS LEGAIS. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991. Agravo conhecido e não provido. (TST – Ag: 8706720175230007, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 09/02/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022) Assim, nega-se provimento ao recurso no tópico abordado. DO RECURSO DO RECLAMANTE DO INTERVALO INTRAJORNADA – ART. 71 DA CLT Pretende o reclamante a reforma da r. sentença que indeferiu o pedido de pagamento do intervalo intrajornada. Sem razão. No que se refere ao intervalo intrajornada, a anotação da pausa não é obrigatória, conforme o § 2º do art. 74 da CLT, que faz menção expressa à sua "pré-assinalação". Ademais, ainda que seja possível o controle do início e do fim da jornada de trabalho realizado externamente, cabe à parte reclamante provar, de modo específico, a não fruição do intervalo intrajornada. Assim, o ônus de provar em Juízo que não era respeitado o intervalo legal previsto no art. 71, da CLT é do empregado, considerando tratar-se de fato constitutivo de seu direito, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. No presente caso, entretanto, o obreiro não se desincumbiu de tal encargo, já que a oitiva das testemunhas presentes em audiência evidencia quadro de prova dividida, na medida em que cada uma apresentou versão distinta dos fatos. E, como se sabe, nos casos de prova dividida não há critério integralmente seguro para decidir a lide. Assim, a valoração das provas deve ser orientada pela divisão do ônus da prova (artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015), ou seja, a demanda deve ser julgada em desfavor da parte que detinha o ônus, que, in casu, é o reclamante. Ademais, é certo que o labor externo, longe dos olhos de qualquer superior hierárquico, faz presumir que o trabalhador conta com certa liberdade na condução dos serviços, detendo plena possibilidade de se organizar, de modo a usufruir do intervalo conforme sua conveniência. A fiscalização da jornada de trabalho, necessariamente, não alcança a pausa para refeição e descanso, que acaba sendo administrada pelo empregado. Nada a reformar, portanto. DO INTERVALO INTERJORNADA – ART. 66 DA CLT Mantida a jornada de trabalho arbitrada pela origem, não há que se falar em supressão do intervalo interjornadas, nos termos do art. 66 da CLT, não se justificando, portanto, o inconformismo ora apresentado. Nada a reformar. DO INTERVALO TÉRMICO – ART. 253 DA CLT Insurge-se a parte recorrente contra a decisão de 1º grau, aduzindo ser devido o intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT, alegando que ingressava em câmara fria aproximadamente 10 vezes por dia, permanecendo por períodos de 30 minutos. Sem razão o recorrente. O art. 253 da CLT estabelece que "para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo". A Súmula 438 do TST estabelece que "o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT". Entretanto, para a concessão do intervalo térmico, é necessário que o empregado trabalhe continuamente por mais de 1 hora e 40 minutos em ambiente artificialmente frio, requisito não comprovado no caso concreto. Observe-se que o próprio reclamante afirma que ficava cerca de 30 minutos dentro da câmara fria, o que, embora confirme a exposição ao frio, não comprova o trabalho contínuo pelo período exigido na legislação. Ainda que assim não fosse, cabia ao reclamante a comprovação de que não usufruía – de fato – do intervalo previsto no art. 253, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, já que sua única testemunha nada relatou a respeito. Nada a reformar. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Sustentação oral: Dr. Jorge Luiz Brazão Fabio e Dr. Fabio Nunes da Costa. Em vista do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER dos recursos ordinários; e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação constante do voto. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza do Trabalho Relatora g/ SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANONE LTDA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANONE LTDA
Réu DANONE LTDA
Autor FABIO JOSE DE OLIVEIRA GOMES
Réu FABIO JOSE DE OLIVEIRA GOMES
Autor OTAVIO GOUVEA XAVIER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
OAB: 117417/SP
CAROLINA TUPINAMBA
OAB: 124045/RJ
JORGE LUIZ BRAZAO FABIO
OAB: 435782/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000885-98.2025.5.02.0467 RECORRENTE: FABIO JOSE DE OLIVEIRA GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIO JOSE DE OLIVEIRA GOMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 35534bd proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000885-98.2025.5.02.0467 (ROT) RECORRENTE: FABIO JOSE DE OLIVEIRA GOMES, DANONE LTDA RECORRIDO: FABIO JOSE DE OLIVEIRA GOMES, DANONE LTDA RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT Inconformados com a r. sentença, doc. ID nº 49a7f82, cujo relatório adoto, complementada pela decisão proferida em sede de embargos declaratórios (doc. ID nº 6a82958), que julgou procedente em parte a ação, recorrem ordinariamente o reclamante, conforme razões expostas através do doc. ID nº 792dd33 e a reclamada, conforme razoes de doc. ID nº c6c850a. Contrarrazões pelo autor, doc. ID nº 933fab8 e pela ré, doc. ID nº 2628529. É o relatório. V O T O Por presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos. Por uma questão de lógica jurídica, o recurso ordinário interposto pela reclamada será analisado primeiramente. Por outro lado, as matérias em comum levantadas pelas partes serão analisadas em conjunto. DO RECURSO DA RECLAMADA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que entendeu que os valores dos pedidos não limitam a condenação. Razão não lhe assiste. Com efeito, o art. 840, § 1º, da CLT - com as modificações introduzidas pela Lei 13.467/2017 - dispõe: Art. 840 A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Entretanto, é certo que, apesar de a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, modificar os requisitos para validação da petição inicial, a mesma não pode ser interpretada de forma a exigir-se a informação exata do quantum devido, mas, tão somente, de que deverá haver uma estimativa preliminar do valor de cada pedido. Até porque, em muitos casos, o empregado depende da juntada de documentação pela parte contrária para elaboração dos seus cálculos. Dessa forma, tem-se que a indicação de valores, por mera estimativa, afigura-se suficiente para o preenchimento do quanto disposto no § 1º do art. 840 da CLT, não servindo, entretanto, de teto na fase de liquidação. Nada a reformar. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (matéria comum aos recursos) Pretende a reclamada a reforma da r. sentença no que tange ao deferimento de adicional de insalubridade em grau médio, por exposição a agente físico (frio). O reclamante, por sua vez, requer a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo, qual seja, de 40%. Vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que o laudo pericial, doc. ID nº e899feb, produzido por perito de confiança do Juízo de origem, foi conclusivo ao afirmar que o reclamante atuava em condições insalubres de trabalho, conforme NR 15 ANEXO 9, da Portaria 3214/78 do MTE. Vejamos: Análise da Insalubridade - Frio (...) As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho Portanto, sob a ótica do referido Anexo é necessário que o trabalhador execute suas atividades em câmara frigorífica ou ambiente similar, sem a devida proteção para o ensejo da insalubridade por exposição ao frio. Sendo assim, nosso trabalho pericial verteu-se sobre a análise dessas condições. O AUTOR adentrava nas câmaras frias diariamente de forma habitual e intermitente, permanecendo no interior da câmara fria, repetindo o ciclo, várias vezes, sendo o local considerado um ambiente artificialmente frio, cuja temperatura era de +4ºC. Conforme informações prestadas, o Autor entrava frequentemente no interior das câmaras frias, para armazenamento e retirada dos alimentos com temperatura de +4ºC. De acordo com o artigo 253 da CLT, em seu parágrafo único, considera-se artificialmente frio, para os fins do referido artigo, o que for inferior na primeira, segunda ou terceiras zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, a 15ºC, na quarta zona a 12ºC, e na quinta, sexta e sétima a 10ºC. No caso da região da Grande São Paulo, é considerado artificialmente frio temperatura inferior a +10ºC. De acordo com a NR-15, Anexo 9 e Artigo 253 da CLT, fica caracterizada a insalubridade, em grau médio. O acesso à câmara fria nessas condições é frequente (não eventual), portanto há a caracterização de insalubridade por frio de acordo com NR-15 da Portaria 3.214/78. (gn) Observe-se que em esclarecimentos, doc. ID nº 8df7e59, o expert ratificou seu laudo, repisando que a reclamada não comprovou o fornecimento de todos os EPI’s necessários para os acessos e atividades realizadas no interior de câmaras frias. Asseverou, ainda, que a análise do agente frio é qualitativa e não quantitativa, sendo irrelevante, desse modo, a verificação do período em que o funcionário permanece exposto, já que o que agride a sua saúde é a intermitência que enseja a mudança brusca de temperatura, o que ocorria sempre que o reclamante adentrava a câmara fria. Registre-se que a prova da insalubridade é eminentemente técnica, sendo certo que inexistem nos autos outros elementos capazes de desconstituir o trabalho pericial. O laudo apresentado é fruto do trabalho da auxiliar do Juízo, a qual goza de inteira confiança deste, quer pelos conhecimentos técnicos, quer pela imparcialidade, tendo como único interesse colaborar na oferta da prestação jurisdicional. Desta forma, a conclusão ali exarada - quanto à existência de insalubridade em grau médio - deve prevalecer. Nada a reformar. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais destinam-se não apenas a remunerar o trabalho efetivamente desenvolvido pelo expert, mas também a ressarcir as despesas por ele realizadas para a elaboração da prova técnica. Inexistindo critérios rígidos para a fixação dos honorários, a determinação do quantum devido encontra-se no campo do prudente arbítrio do Juiz, levando-se em consideração, ainda, o princípio da razoabilidade. No presente caso, os honorários periciais no valor de R$2.500,00, foram fixados de forma condizente com a prática nesta Justiça Especializada. Nada a reformar. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DO PPP Frise-se que a impugnação à determinação de entrega de PPP formulada pela recorrente em seu apelo é insubsistente, porquanto constatado o labor em condições insalubres em grau médio, impõe-se a obrigação de fazer que decorre da aplicação do disposto na Lei 8.213/91, art. 58, § 4°. Por outro lado, deve haver a limitação da multa, nos moldes do art. 412 do Código Civil. Portanto, aplicável, in casu, a multa astreinte no caso de descumprimento da obrigação de fazer, consistente na entrega do PPP, estando razoável o prazo de 10 dias, bem como o valor diário fixado em R$200,00, até o limite de R$1.000,00. Nada a reformar. DAS HORAS EXTRAS – TRABALHO EXTERNO Afirma a recorrente merecer reforma a r. sentença no tocante às horas extras. Sustenta que o reclamante exercia atividade externa, não estando subordinado a controle de horário de trabalho, conforme previsto no art. 62, I, da CLT. O inconformismo não prospera. Inicialmente, cumpre registrar que restou incontroverso nos autos que o autor laborou externamente, exercendo a função de promotor de vendas. Resta saber se, a despeito da condição de trabalhador externo, havia efetivo controle sobre sua jornada de trabalho. O art. 62, I, da CLT, dispõe que não se submetem ao controle de jornada os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados. Ressalte-se que o enquadramento do empregado na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, exige que o controle e a fiscalização sejam impossíveis, não produzindo qualquer meio apto para apurar-se o tempo realmente dedicado pelo empregado com exclusividade à empresa. Na hipótese presente, a testemunha ouvida pelo reclamante afirmou que havia marcação de ponto por check-in e check-out na loja; que aos domingos o aplicativo não abria, razão porque tirava uma selfie para comprovar que estava na loja e mandava para o supervisor por WhatsApp; que o supervisor era Agnaldo; que as fotos eram enviadas no grupo sabendo dizer que viu o reclamante enviando selfie aos domingos; que participavam da mesma equipe; (...); que deveria enviar diariamente foto da fachada da loja na entrada e na saída; que se montasse exposição de produtos enviava a foto também; que a reclamada possui 150 produtos cadastrados nos atacadões; que o depoente recebe roteiro do supervisor para saber qual loja dirigir-se primeiro; que o aplicativo sempre funcionava de segunda a sábado; que não acontecia de ficar indisponível; que se acabasse a bateria sempre levava o carregador; que não deixava de fazer o check out; que não ia embora mais cedo; que acontecia de acabar o serviço mais cedo do que as 17 horas mas não poderia ir embora; que avisava o supervisor e este determinava que fosse até outra loja; (...). (gn) A testemunha ouvida pela reclamada, por sua vez, apesar de afirmar que não havia controle de horário, acabou por confirmar que fazia check-in e check-out pelo aplicativo. Ademais, é certo que referida testemunha não laborou diretamente com o reclamante. Destarte, o conjunto probatório realizado nos autos deixa evidente a possibilidade do controle da jornada, afastando assim a aplicação do artigo 62-I da CLT. Afastada a tese de impossibilidade de fiscalização da jornada e não tendo a reclamada acostado aos autos os cartões de ponto, a fim de comprovar sua alegação de inexistência do labor em horário extraordinário, não há como elidir a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial – limitada pelos depoimentos colhidos em audiência –, por conta do desrespeito à lei. Registre-se, por fim, que, como bem salientado na r. sentença proferida em sede de embargos declaratórios, o simples fato de haver previsão em norma coletiva no sentido de que os empregados da categoria não são subordinados a horário de trabalho como estabelece o artigo 62, I, da CLT, por si só, não permite concluir pela inexistência de controle de jornada por parte da reclamada, já que no direito do trabalho prevalece o princípio da primazia da realidade. Afasta-se, assim, o argumento defensivo de negociação coletiva. Mantém-se, portanto, a r. sentença que julgou procedente o pedido de horas extras e respectivos reflexos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. DO TÍQUETE REFEIÇÃO Pretende a reclamada a reforma da r. sentença que houve por bem condená-la ao pagamento de vale alimentação relativo aos sábados e domingos laborados. Sem razão. Conforme decidido no tópico referente às horas extras, restou reconhecido o labor do reclamante aos sábados e domingos. Assim, considerando que não há nos autos comprovante de pagamento da verba pelo labor aos sábados e domingos, nenhuma reforma merece a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento indenizado de vale refeição correspondente aos sábados e domingos trabalhados, nos termos previstos nos acordos coletivos de trabalho anexados aos autos pela própria empregadora. Repise-se que a r. sentença determinou sejam observados os acordos coletivos acostados com a defesa para fixação do valor, de modo que não se justifica o inconformismo ora apresentado. Nada a reformar. DA JUSTIÇA GRATUITA Pretende a reclamada a reforma da r. sentença que deferiu o pedido de justiça gratuita ao reclamante. Sem razão. O Pleno do C. TST, em sessão de 14/10/2024, firmou entendimento majoritário no julgamento do IRR 21 (Processo IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), no sentido de que a declaração de pobreza assinada pela parte, sob as penas da lei, é válida para comprovar a insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça Gratuita. No presente caso, a declaração constante da exordial atende aos requisitos legais (artigo 790, §3º, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho c.c. artigo 99, §3º do Código de Processo Civil), inexistindo prova nos autos em sentido diverso. Nada a reformar. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (matéria comum aos recursos) Quanto aos honorários advocatícios, a regra aplicável é aquela vigente ao tempo do ajuizamento da ação. Assim, tratando-se de ação distribuída já na vigência da Lei 13.467/2017, é devido o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência recíproca, nos termos do artigo 791-A, da CLT. Por outro lado, o E. STF, em julgamento da ADI 5766, considerou inconstitucional apenas parte da redação do artigo 791-A, parágrafo 4ª da CLT, mantendo-se a vigência da suspensão e extinção da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais em caso de insuficiência de recursos pelo beneficiário da justiça gratuita no prazo de 02 anos. Por estas razões, não será possível, no caso em análise, executar os valores fixados a título de honorários advocatícios nestes autos ou em outro processo, ainda que o reclamante tenha obtido créditos para arcar com o pagamento, permanecendo a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbências, conforme a decisão do E. STF, de aplicação imediata. Nesse exato sentido seguiu a r. sentença, razão pela qual não merece qualquer reforma. No mais, verifica-se que o adicional fixado na origem (para reclamante e reclamada) guarda conformidade com a complexidade das matérias debatidas, estando condizente com o § 2º do art. 791-A da CLT, não comportando, portanto, qualquer alteração. Nada a reformar. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que determinou a aplicação de juros de mora correspondentes à TRD na fase extrajudicial. Razão não lhe assiste. O v. acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, complementado pela decisão proferida em sede de embargos declaratórios, é no sentido de que deve ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA-E mais juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/91), na fase pré-judicial, e a taxa SELIC, na fase judicial. Nesse sentido é a jurisprudência do C. TST, a saber: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL NA FASE PRÉ-JUDICIAL. TESE VINCULANTE DO STF NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que o tema relativo aos juros de mora na fase pré-judicial foi objeto de Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 pelo Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, a fim de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. A decisão do STF, mesmo não adotando a TR como índice de correção monetária na fase pré-judicial, não afastou a sua incidência como juros de mora. Precedentes. Neste contexto, o recurso de revista deve ser provido para determinar que na fase pré-judicial deve incidir o IPCA-E mais juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), ou seja, a TR acumulada entre a data do vencimento da obrigação e seu efetivo pagamento. Recurso de revista conhecido e provido. (gn) (Proc. TST-RR-0000791-85.2020.5.20.0001; Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga; Data de Julgamento: 20/09/2022) AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE PRÉ-JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E MAIS JUROS LEGAIS. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991. Agravo conhecido e não provido. (TST – Ag: 8706720175230007, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 09/02/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022) Assim, nega-se provimento ao recurso no tópico abordado. DO RECURSO DO RECLAMANTE DO INTERVALO INTRAJORNADA – ART. 71 DA CLT Pretende o reclamante a reforma da r. sentença que indeferiu o pedido de pagamento do intervalo intrajornada. Sem razão. No que se refere ao intervalo intrajornada, a anotação da pausa não é obrigatória, conforme o § 2º do art. 74 da CLT, que faz menção expressa à sua "pré-assinalação". Ademais, ainda que seja possível o controle do início e do fim da jornada de trabalho realizado externamente, cabe à parte reclamante provar, de modo específico, a não fruição do intervalo intrajornada. Assim, o ônus de provar em Juízo que não era respeitado o intervalo legal previsto no art. 71, da CLT é do empregado, considerando tratar-se de fato constitutivo de seu direito, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. No presente caso, entretanto, o obreiro não se desincumbiu de tal encargo, já que a oitiva das testemunhas presentes em audiência evidencia quadro de prova dividida, na medida em que cada uma apresentou versão distinta dos fatos. E, como se sabe, nos casos de prova dividida não há critério integralmente seguro para decidir a lide. Assim, a valoração das provas deve ser orientada pela divisão do ônus da prova (artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015), ou seja, a demanda deve ser julgada em desfavor da parte que detinha o ônus, que, in casu, é o reclamante. Ademais, é certo que o labor externo, longe dos olhos de qualquer superior hierárquico, faz presumir que o trabalhador conta com certa liberdade na condução dos serviços, detendo plena possibilidade de se organizar, de modo a usufruir do intervalo conforme sua conveniência. A fiscalização da jornada de trabalho, necessariamente, não alcança a pausa para refeição e descanso, que acaba sendo administrada pelo empregado. Nada a reformar, portanto. DO INTERVALO INTERJORNADA – ART. 66 DA CLT Mantida a jornada de trabalho arbitrada pela origem, não há que se falar em supressão do intervalo interjornadas, nos termos do art. 66 da CLT, não se justificando, portanto, o inconformismo ora apresentado. Nada a reformar. DO INTERVALO TÉRMICO – ART. 253 DA CLT Insurge-se a parte recorrente contra a decisão de 1º grau, aduzindo ser devido o intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT, alegando que ingressava em câmara fria aproximadamente 10 vezes por dia, permanecendo por períodos de 30 minutos. Sem razão o recorrente. O art. 253 da CLT estabelece que "para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo". A Súmula 438 do TST estabelece que "o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT". Entretanto, para a concessão do intervalo térmico, é necessário que o empregado trabalhe continuamente por mais de 1 hora e 40 minutos em ambiente artificialmente frio, requisito não comprovado no caso concreto. Observe-se que o próprio reclamante afirma que ficava cerca de 30 minutos dentro da câmara fria, o que, embora confirme a exposição ao frio, não comprova o trabalho contínuo pelo período exigido na legislação. Ainda que assim não fosse, cabia ao reclamante a comprovação de que não usufruía – de fato – do intervalo previsto no art. 253, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, já que sua única testemunha nada relatou a respeito. Nada a reformar. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Sustentação oral: Dr. Jorge Luiz Brazão Fabio e Dr. Fabio Nunes da Costa. Em vista do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER dos recursos ordinários; e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação constante do voto. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza do Trabalho Relatora g/ SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANONE LTDA
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000885-98.2025.5.02.0467 RECORRENTE: FABIO JOSE DE OLIVEIRA GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIO JOSE DE OLIVEIRA GOMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 35534bd proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000885-98.2025.5.02.0467 (ROT) RECORRENTE: FABIO JOSE DE OLIVEIRA GOMES, DANONE LTDA RECORRIDO: FABIO JOSE DE OLIVEIRA GOMES, DANONE LTDA RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT Inconformados com a r. sentença, doc. ID nº 49a7f82, cujo relatório adoto, complementada pela decisão proferida em sede de embargos declaratórios (doc. ID nº 6a82958), que julgou procedente em parte a ação, recorrem ordinariamente o reclamante, conforme razões expostas através do doc. ID nº 792dd33 e a reclamada, conforme razoes de doc. ID nº c6c850a. Contrarrazões pelo autor, doc. ID nº 933fab8 e pela ré, doc. ID nº 2628529. É o relatório. V O T O Por presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos. Por uma questão de lógica jurídica, o recurso ordinário interposto pela reclamada será analisado primeiramente. Por outro lado, as matérias em comum levantadas pelas partes serão analisadas em conjunto. DO RECURSO DA RECLAMADA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que entendeu que os valores dos pedidos não limitam a condenação. Razão não lhe assiste. Com efeito, o art. 840, § 1º, da CLT - com as modificações introduzidas pela Lei 13.467/2017 - dispõe: Art. 840 A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Entretanto, é certo que, apesar de a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, modificar os requisitos para validação da petição inicial, a mesma não pode ser interpretada de forma a exigir-se a informação exata do quantum devido, mas, tão somente, de que deverá haver uma estimativa preliminar do valor de cada pedido. Até porque, em muitos casos, o empregado depende da juntada de documentação pela parte contrária para elaboração dos seus cálculos. Dessa forma, tem-se que a indicação de valores, por mera estimativa, afigura-se suficiente para o preenchimento do quanto disposto no § 1º do art. 840 da CLT, não servindo, entretanto, de teto na fase de liquidação. Nada a reformar. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (matéria comum aos recursos) Pretende a reclamada a reforma da r. sentença no que tange ao deferimento de adicional de insalubridade em grau médio, por exposição a agente físico (frio). O reclamante, por sua vez, requer a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo, qual seja, de 40%. Vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que o laudo pericial, doc. ID nº e899feb, produzido por perito de confiança do Juízo de origem, foi conclusivo ao afirmar que o reclamante atuava em condições insalubres de trabalho, conforme NR 15 ANEXO 9, da Portaria 3214/78 do MTE. Vejamos: Análise da Insalubridade - Frio (...) As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho Portanto, sob a ótica do referido Anexo é necessário que o trabalhador execute suas atividades em câmara frigorífica ou ambiente similar, sem a devida proteção para o ensejo da insalubridade por exposição ao frio. Sendo assim, nosso trabalho pericial verteu-se sobre a análise dessas condições. O AUTOR adentrava nas câmaras frias diariamente de forma habitual e intermitente, permanecendo no interior da câmara fria, repetindo o ciclo, várias vezes, sendo o local considerado um ambiente artificialmente frio, cuja temperatura era de +4ºC. Conforme informações prestadas, o Autor entrava frequentemente no interior das câmaras frias, para armazenamento e retirada dos alimentos com temperatura de +4ºC. De acordo com o artigo 253 da CLT, em seu parágrafo único, considera-se artificialmente frio, para os fins do referido artigo, o que for inferior na primeira, segunda ou terceiras zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, a 15ºC, na quarta zona a 12ºC, e na quinta, sexta e sétima a 10ºC. No caso da região da Grande São Paulo, é considerado artificialmente frio temperatura inferior a +10ºC. De acordo com a NR-15, Anexo 9 e Artigo 253 da CLT, fica caracterizada a insalubridade, em grau médio. O acesso à câmara fria nessas condições é frequente (não eventual), portanto há a caracterização de insalubridade por frio de acordo com NR-15 da Portaria 3.214/78. (gn) Observe-se que em esclarecimentos, doc. ID nº 8df7e59, o expert ratificou seu laudo, repisando que a reclamada não comprovou o fornecimento de todos os EPI’s necessários para os acessos e atividades realizadas no interior de câmaras frias. Asseverou, ainda, que a análise do agente frio é qualitativa e não quantitativa, sendo irrelevante, desse modo, a verificação do período em que o funcionário permanece exposto, já que o que agride a sua saúde é a intermitência que enseja a mudança brusca de temperatura, o que ocorria sempre que o reclamante adentrava a câmara fria. Registre-se que a prova da insalubridade é eminentemente técnica, sendo certo que inexistem nos autos outros elementos capazes de desconstituir o trabalho pericial. O laudo apresentado é fruto do trabalho da auxiliar do Juízo, a qual goza de inteira confiança deste, quer pelos conhecimentos técnicos, quer pela imparcialidade, tendo como único interesse colaborar na oferta da prestação jurisdicional. Desta forma, a conclusão ali exarada - quanto à existência de insalubridade em grau médio - deve prevalecer. Nada a reformar. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais destinam-se não apenas a remunerar o trabalho efetivamente desenvolvido pelo expert, mas também a ressarcir as despesas por ele realizadas para a elaboração da prova técnica. Inexistindo critérios rígidos para a fixação dos honorários, a determinação do quantum devido encontra-se no campo do prudente arbítrio do Juiz, levando-se em consideração, ainda, o princípio da razoabilidade. No presente caso, os honorários periciais no valor de R$2.500,00, foram fixados de forma condizente com a prática nesta Justiça Especializada. Nada a reformar. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DO PPP Frise-se que a impugnação à determinação de entrega de PPP formulada pela recorrente em seu apelo é insubsistente, porquanto constatado o labor em condições insalubres em grau médio, impõe-se a obrigação de fazer que decorre da aplicação do disposto na Lei 8.213/91, art. 58, § 4°. Por outro lado, deve haver a limitação da multa, nos moldes do art. 412 do Código Civil. Portanto, aplicável, in casu, a multa astreinte no caso de descumprimento da obrigação de fazer, consistente na entrega do PPP, estando razoável o prazo de 10 dias, bem como o valor diário fixado em R$200,00, até o limite de R$1.000,00. Nada a reformar. DAS HORAS EXTRAS – TRABALHO EXTERNO Afirma a recorrente merecer reforma a r. sentença no tocante às horas extras. Sustenta que o reclamante exercia atividade externa, não estando subordinado a controle de horário de trabalho, conforme previsto no art. 62, I, da CLT. O inconformismo não prospera. Inicialmente, cumpre registrar que restou incontroverso nos autos que o autor laborou externamente, exercendo a função de promotor de vendas. Resta saber se, a despeito da condição de trabalhador externo, havia efetivo controle sobre sua jornada de trabalho. O art. 62, I, da CLT, dispõe que não se submetem ao controle de jornada os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados. Ressalte-se que o enquadramento do empregado na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, exige que o controle e a fiscalização sejam impossíveis, não produzindo qualquer meio apto para apurar-se o tempo realmente dedicado pelo empregado com exclusividade à empresa. Na hipótese presente, a testemunha ouvida pelo reclamante afirmou que havia marcação de ponto por check-in e check-out na loja; que aos domingos o aplicativo não abria, razão porque tirava uma selfie para comprovar que estava na loja e mandava para o supervisor por WhatsApp; que o supervisor era Agnaldo; que as fotos eram enviadas no grupo sabendo dizer que viu o reclamante enviando selfie aos domingos; que participavam da mesma equipe; (...); que deveria enviar diariamente foto da fachada da loja na entrada e na saída; que se montasse exposição de produtos enviava a foto também; que a reclamada possui 150 produtos cadastrados nos atacadões; que o depoente recebe roteiro do supervisor para saber qual loja dirigir-se primeiro; que o aplicativo sempre funcionava de segunda a sábado; que não acontecia de ficar indisponível; que se acabasse a bateria sempre levava o carregador; que não deixava de fazer o check out; que não ia embora mais cedo; que acontecia de acabar o serviço mais cedo do que as 17 horas mas não poderia ir embora; que avisava o supervisor e este determinava que fosse até outra loja; (...). (gn) A testemunha ouvida pela reclamada, por sua vez, apesar de afirmar que não havia controle de horário, acabou por confirmar que fazia check-in e check-out pelo aplicativo. Ademais, é certo que referida testemunha não laborou diretamente com o reclamante. Destarte, o conjunto probatório realizado nos autos deixa evidente a possibilidade do controle da jornada, afastando assim a aplicação do artigo 62-I da CLT. Afastada a tese de impossibilidade de fiscalização da jornada e não tendo a reclamada acostado aos autos os cartões de ponto, a fim de comprovar sua alegação de inexistência do labor em horário extraordinário, não há como elidir a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial – limitada pelos depoimentos colhidos em audiência –, por conta do desrespeito à lei. Registre-se, por fim, que, como bem salientado na r. sentença proferida em sede de embargos declaratórios, o simples fato de haver previsão em norma coletiva no sentido de que os empregados da categoria não são subordinados a horário de trabalho como estabelece o artigo 62, I, da CLT, por si só, não permite concluir pela inexistência de controle de jornada por parte da reclamada, já que no direito do trabalho prevalece o princípio da primazia da realidade. Afasta-se, assim, o argumento defensivo de negociação coletiva. Mantém-se, portanto, a r. sentença que julgou procedente o pedido de horas extras e respectivos reflexos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. DO TÍQUETE REFEIÇÃO Pretende a reclamada a reforma da r. sentença que houve por bem condená-la ao pagamento de vale alimentação relativo aos sábados e domingos laborados. Sem razão. Conforme decidido no tópico referente às horas extras, restou reconhecido o labor do reclamante aos sábados e domingos. Assim, considerando que não há nos autos comprovante de pagamento da verba pelo labor aos sábados e domingos, nenhuma reforma merece a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento indenizado de vale refeição correspondente aos sábados e domingos trabalhados, nos termos previstos nos acordos coletivos de trabalho anexados aos autos pela própria empregadora. Repise-se que a r. sentença determinou sejam observados os acordos coletivos acostados com a defesa para fixação do valor, de modo que não se justifica o inconformismo ora apresentado. Nada a reformar. DA JUSTIÇA GRATUITA Pretende a reclamada a reforma da r. sentença que deferiu o pedido de justiça gratuita ao reclamante. Sem razão. O Pleno do C. TST, em sessão de 14/10/2024, firmou entendimento majoritário no julgamento do IRR 21 (Processo IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), no sentido de que a declaração de pobreza assinada pela parte, sob as penas da lei, é válida para comprovar a insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça Gratuita. No presente caso, a declaração constante da exordial atende aos requisitos legais (artigo 790, §3º, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho c.c. artigo 99, §3º do Código de Processo Civil), inexistindo prova nos autos em sentido diverso. Nada a reformar. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (matéria comum aos recursos) Quanto aos honorários advocatícios, a regra aplicável é aquela vigente ao tempo do ajuizamento da ação. Assim, tratando-se de ação distribuída já na vigência da Lei 13.467/2017, é devido o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência recíproca, nos termos do artigo 791-A, da CLT. Por outro lado, o E. STF, em julgamento da ADI 5766, considerou inconstitucional apenas parte da redação do artigo 791-A, parágrafo 4ª da CLT, mantendo-se a vigência da suspensão e extinção da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais em caso de insuficiência de recursos pelo beneficiário da justiça gratuita no prazo de 02 anos. Por estas razões, não será possível, no caso em análise, executar os valores fixados a título de honorários advocatícios nestes autos ou em outro processo, ainda que o reclamante tenha obtido créditos para arcar com o pagamento, permanecendo a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbências, conforme a decisão do E. STF, de aplicação imediata. Nesse exato sentido seguiu a r. sentença, razão pela qual não merece qualquer reforma. No mais, verifica-se que o adicional fixado na origem (para reclamante e reclamada) guarda conformidade com a complexidade das matérias debatidas, estando condizente com o § 2º do art. 791-A da CLT, não comportando, portanto, qualquer alteração. Nada a reformar. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que determinou a aplicação de juros de mora correspondentes à TRD na fase extrajudicial. Razão não lhe assiste. O v. acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, complementado pela decisão proferida em sede de embargos declaratórios, é no sentido de que deve ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA-E mais juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/91), na fase pré-judicial, e a taxa SELIC, na fase judicial. Nesse sentido é a jurisprudência do C. TST, a saber: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL NA FASE PRÉ-JUDICIAL. TESE VINCULANTE DO STF NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que o tema relativo aos juros de mora na fase pré-judicial foi objeto de Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 pelo Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, a fim de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. A decisão do STF, mesmo não adotando a TR como índice de correção monetária na fase pré-judicial, não afastou a sua incidência como juros de mora. Precedentes. Neste contexto, o recurso de revista deve ser provido para determinar que na fase pré-judicial deve incidir o IPCA-E mais juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), ou seja, a TR acumulada entre a data do vencimento da obrigação e seu efetivo pagamento. Recurso de revista conhecido e provido. (gn) (Proc. TST-RR-0000791-85.2020.5.20.0001; Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga; Data de Julgamento: 20/09/2022) AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE PRÉ-JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E MAIS JUROS LEGAIS. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991. Agravo conhecido e não provido. (TST – Ag: 8706720175230007, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 09/02/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022) Assim, nega-se provimento ao recurso no tópico abordado. DO RECURSO DO RECLAMANTE DO INTERVALO INTRAJORNADA – ART. 71 DA CLT Pretende o reclamante a reforma da r. sentença que indeferiu o pedido de pagamento do intervalo intrajornada. Sem razão. No que se refere ao intervalo intrajornada, a anotação da pausa não é obrigatória, conforme o § 2º do art. 74 da CLT, que faz menção expressa à sua "pré-assinalação". Ademais, ainda que seja possível o controle do início e do fim da jornada de trabalho realizado externamente, cabe à parte reclamante provar, de modo específico, a não fruição do intervalo intrajornada. Assim, o ônus de provar em Juízo que não era respeitado o intervalo legal previsto no art. 71, da CLT é do empregado, considerando tratar-se de fato constitutivo de seu direito, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. No presente caso, entretanto, o obreiro não se desincumbiu de tal encargo, já que a oitiva das testemunhas presentes em audiência evidencia quadro de prova dividida, na medida em que cada uma apresentou versão distinta dos fatos. E, como se sabe, nos casos de prova dividida não há critério integralmente seguro para decidir a lide. Assim, a valoração das provas deve ser orientada pela divisão do ônus da prova (artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015), ou seja, a demanda deve ser julgada em desfavor da parte que detinha o ônus, que, in casu, é o reclamante. Ademais, é certo que o labor externo, longe dos olhos de qualquer superior hierárquico, faz presumir que o trabalhador conta com certa liberdade na condução dos serviços, detendo plena possibilidade de se organizar, de modo a usufruir do intervalo conforme sua conveniência. A fiscalização da jornada de trabalho, necessariamente, não alcança a pausa para refeição e descanso, que acaba sendo administrada pelo empregado. Nada a reformar, portanto. DO INTERVALO INTERJORNADA – ART. 66 DA CLT Mantida a jornada de trabalho arbitrada pela origem, não há que se falar em supressão do intervalo interjornadas, nos termos do art. 66 da CLT, não se justificando, portanto, o inconformismo ora apresentado. Nada a reformar. DO INTERVALO TÉRMICO – ART. 253 DA CLT Insurge-se a parte recorrente contra a decisão de 1º grau, aduzindo ser devido o intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT, alegando que ingressava em câmara fria aproximadamente 10 vezes por dia, permanecendo por períodos de 30 minutos. Sem razão o recorrente. O art. 253 da CLT estabelece que "para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo". A Súmula 438 do TST estabelece que "o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT". Entretanto, para a concessão do intervalo térmico, é necessário que o empregado trabalhe continuamente por mais de 1 hora e 40 minutos em ambiente artificialmente frio, requisito não comprovado no caso concreto. Observe-se que o próprio reclamante afirma que ficava cerca de 30 minutos dentro da câmara fria, o que, embora confirme a exposição ao frio, não comprova o trabalho contínuo pelo período exigido na legislação. Ainda que assim não fosse, cabia ao reclamante a comprovação de que não usufruía – de fato – do intervalo previsto no art. 253, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, já que sua única testemunha nada relatou a respeito. Nada a reformar. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Sustentação oral: Dr. Jorge Luiz Brazão Fabio e Dr. Fabio Nunes da Costa. Em vista do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER dos recursos ordinários; e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação constante do voto. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza do Trabalho Relatora g/ SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIO JOSE DE OLIVEIRA GOMES