1000885-90.2025.5.02.0017
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000885-90.2025.5.02.0017 RECLAMANTE: DANIELLY ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25fcfab proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. JULIANA ALBUQUERQUE SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO Ante a divergência entre as partes, fora determinada perícia contábil para apuração dos valores devidos. HOMOLOGO o laudo pericial (ID. #id:35e6884) e fixo o valor da condenação em R$ 122.680,19 conforme abaixo discriminado: Principal: R$ 103.528,42; Juros de Mora: R$ 9.429,35; Honorários Sucumbenciais (Patrono do Autor): R$ 5.647,89; Honorários Periciais (conhecimento): R$ 2.074,53; Honorários Periciais (contábeis): R$ 2.000,00 Os valores estão atualizados até 01/05/2026 DA(S) DEDUÇÃO(ÕES) E DO(S) RECOLHIMENTO(S) Não há recolhimentos fiscais e previdenciários, haja vista a natureza indenizatória das verbas apuradas. DA(S) PERÍCIA(S) Arbitro em R$ 2.000,00 os honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada. Nos termos da alínea "c" da Recomendação CR nº 49/2008, convolo o depósito recursal efetuado pela executada em penhora, liberando-se o valor ao autor. No prazo de 5 (cinco) dias, o exequente deverá juntar o comprovante do valor soerguido. DO PAGAMENTO Intime(m)-se a(s) reclamada(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 523 do CPC/2015, pagar(em) o débito atualizado ou, subsidiariamente, indicar(em) à penhora bens livres e desembaraçados, observada a preferência legal (Art. 882 da CLT). O pagamento deverá ser realizado através de guia de depósito do Banco do Brasil, conforme link abaixo, para movimentação através do sistema SISCONDJ: https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ Em caso de recolhimento de valor(es) referente(s) à(s) contribuição(ões) social(ais), deverá a parte comprovar o recolhimento em guia própria. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (Art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no Art. 835 do CPC/2015. Não efetuado o pagamento ou garantida a execução, intime-se o exequente para indicar meios ao prosseguimento da execução, em 10 dias. Na inércia, sobreste-se o feito, contando-se o prazo do art 11-A da CLT. Deverá o autor/executada informar os dados bancários para efetivar a transferência dos valores acima descritos, em 5 dias, a fim de facilitar a expedição das competentes ordens. Nos termos da portaria MF nº 582/2013, deixo de encaminhar os autos ao INSS.* Ciência às partes. Intimem-se as partes SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. CRISTIANE BRAGA DE BARROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIELLY ALVES DOS SANTOS
Réu FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA
Autor HEINZ ROLAND JAKOBI
Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREZZA MESQUITA DA SILVA
OAB: 252742/SP
FABIOLA GEMENTE
OAB: 216732/SP
NATALIA SPIWAK KORONFLI
OAB: 370667/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000885-90.2025.5.02.0017 RECLAMANTE: DANIELLY ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25fcfab proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. JULIANA ALBUQUERQUE SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO Ante a divergência entre as partes, fora determinada perícia contábil para apuração dos valores devidos. HOMOLOGO o laudo pericial (ID. #id:35e6884) e fixo o valor da condenação em R$ 122.680,19 conforme abaixo discriminado: Principal: R$ 103.528,42; Juros de Mora: R$ 9.429,35; Honorários Sucumbenciais (Patrono do Autor): R$ 5.647,89; Honorários Periciais (conhecimento): R$ 2.074,53; Honorários Periciais (contábeis): R$ 2.000,00 Os valores estão atualizados até 01/05/2026 DA(S) DEDUÇÃO(ÕES) E DO(S) RECOLHIMENTO(S) Não há recolhimentos fiscais e previdenciários, haja vista a natureza indenizatória das verbas apuradas. DA(S) PERÍCIA(S) Arbitro em R$ 2.000,00 os honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada. Nos termos da alínea "c" da Recomendação CR nº 49/2008, convolo o depósito recursal efetuado pela executada em penhora, liberando-se o valor ao autor. No prazo de 5 (cinco) dias, o exequente deverá juntar o comprovante do valor soerguido. DO PAGAMENTO Intime(m)-se a(s) reclamada(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 523 do CPC/2015, pagar(em) o débito atualizado ou, subsidiariamente, indicar(em) à penhora bens livres e desembaraçados, observada a preferência legal (Art. 882 da CLT). O pagamento deverá ser realizado através de guia de depósito do Banco do Brasil, conforme link abaixo, para movimentação através do sistema SISCONDJ: https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ Em caso de recolhimento de valor(es) referente(s) à(s) contribuição(ões) social(ais), deverá a parte comprovar o recolhimento em guia própria. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (Art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no Art. 835 do CPC/2015. Não efetuado o pagamento ou garantida a execução, intime-se o exequente para indicar meios ao prosseguimento da execução, em 10 dias. Na inércia, sobreste-se o feito, contando-se o prazo do art 11-A da CLT. Deverá o autor/executada informar os dados bancários para efetivar a transferência dos valores acima descritos, em 5 dias, a fim de facilitar a expedição das competentes ordens. Nos termos da portaria MF nº 582/2013, deixo de encaminhar os autos ao INSS.* Ciência às partes. Intimem-se as partes SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. CRISTIANE BRAGA DE BARROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000885-90.2025.5.02.0017 RECLAMANTE: DANIELLY ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25fcfab proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. JULIANA ALBUQUERQUE SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO Ante a divergência entre as partes, fora determinada perícia contábil para apuração dos valores devidos. HOMOLOGO o laudo pericial (ID. #id:35e6884) e fixo o valor da condenação em R$ 122.680,19 conforme abaixo discriminado: Principal: R$ 103.528,42; Juros de Mora: R$ 9.429,35; Honorários Sucumbenciais (Patrono do Autor): R$ 5.647,89; Honorários Periciais (conhecimento): R$ 2.074,53; Honorários Periciais (contábeis): R$ 2.000,00 Os valores estão atualizados até 01/05/2026 DA(S) DEDUÇÃO(ÕES) E DO(S) RECOLHIMENTO(S) Não há recolhimentos fiscais e previdenciários, haja vista a natureza indenizatória das verbas apuradas. DA(S) PERÍCIA(S) Arbitro em R$ 2.000,00 os honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada. Nos termos da alínea "c" da Recomendação CR nº 49/2008, convolo o depósito recursal efetuado pela executada em penhora, liberando-se o valor ao autor. No prazo de 5 (cinco) dias, o exequente deverá juntar o comprovante do valor soerguido. DO PAGAMENTO Intime(m)-se a(s) reclamada(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 523 do CPC/2015, pagar(em) o débito atualizado ou, subsidiariamente, indicar(em) à penhora bens livres e desembaraçados, observada a preferência legal (Art. 882 da CLT). O pagamento deverá ser realizado através de guia de depósito do Banco do Brasil, conforme link abaixo, para movimentação através do sistema SISCONDJ: https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ Em caso de recolhimento de valor(es) referente(s) à(s) contribuição(ões) social(ais), deverá a parte comprovar o recolhimento em guia própria. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (Art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no Art. 835 do CPC/2015. Não efetuado o pagamento ou garantida a execução, intime-se o exequente para indicar meios ao prosseguimento da execução, em 10 dias. Na inércia, sobreste-se o feito, contando-se o prazo do art 11-A da CLT. Deverá o autor/executada informar os dados bancários para efetivar a transferência dos valores acima descritos, em 5 dias, a fim de facilitar a expedição das competentes ordens. Nos termos da portaria MF nº 582/2013, deixo de encaminhar os autos ao INSS.* Ciência às partes. Intimem-se as partes SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. CRISTIANE BRAGA DE BARROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIELLY ALVES DOS SANTOS