1000885-82.2016.5.02.0251
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Cubatão
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000885-82.2016.5.02.0251 RECLAMANTE: JOAO BOSCO OLIVEIRA SOUZA RECLAMADO: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 077c6b4 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. ANA CECILIA DE OLIVEIRA Sentença de liquidação homologatória de laudo pericial - fls. 1187/1190 (ID 46ff586). Decisão de improcedência face às razões formuladas pela ré em Embargos à Execução, julgando procedente a Impugnação à Sentença de Liquidação do autor para "determinar a retificação do cálculo pericial, para incluir na apuração os reflexos no FGTS e multa de 40% decorrentes da repercussão das verbas salariais, horas extras, adicional de horas extras e adicional de periculosidade em RSR, 13º salários e férias com 1/3. As férias indenizadas ficaram de fora, em razão do disposto na OJ 195 da SDI-1 do TST ("Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas")" - fls. 1230/1233 (ID aac0cc0). Alvará em favor do autor - liberação do valor incontroverso - fl. 1279 (ID ef4f90c). Comprovante de recolhimento das contribuições previdenciárias em guia própria - fl. 1283 (ID 7a2c4ae). Apólices Seguro Garantia - fls. 852/864; fls. 901/907 e fls. 1213/1220 do PDF. Acórdão em sede de Agravo de Petição que reformou a decisão de ISL (fls. 1230/1233 (ID aac0cc0) para afastar "a integração dos reflexos de parcelas salariais objeto da condenação (reflexos dos DSRs, aviso prévio, 13º salários e férias) na base de cálculo das repercussões em FGTS + 40%" e determinou que o crédito exequendo fosse atualizado pelo atual entendimento fixado pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, no RE 1.269.353 (Tema 1.191 da Repercussão Geral) e na decisão do E. STF na Reclamação 61.903 - fl. 1293 (ID. b8473a0 - Pág. 9). Decisão do Recurso de Revista interposto pelo autor restabelecendo os parâmetros de atualização monetária fixados na sentença de mérito: "DOU-LHE PROVIMENTO para, aplicando a modulação de efeitos determinada pelo STF na ADC 58, item I, restabelecer o critério de correção monetária e juros fixados na sentença exequenda, na forma como transitou em julgado, em que foi determinada a incidência da TR e juros de 1% a partir do ajuizamento da ação" - fl. 1355 (ID 52b9f1c). Negado provimento ao agravo Interno interposto pela ré - fl. 1448 (ID. 4a003d0 - Pág. 6). O feito retornou ao perito para readequação do laudo pericial, conforme determinado na decisão que julgou a Impugnação à Sentença de Liquidação de fls. 1230/1233 (ID aac0cc0). No entanto, o perito do Juízo esclareceu que o laudo apresentado às fls. 1117/1161 (ID. 5323e12 e ID. beeb6f5) está em conformidade com os comandos estabelecidos no título judicial tanto em relação ao cômputo do FGTS quanto no que diz respeito aos parâmetros de atualização monetária, sendo assim, ratificou seu trabalho pericial - fls. 1467/1471 (ID d5adf36). Intimadas as partes acerca dos esclarecimentos periciais, o reclamante manifestou concordância. A reclamada, por sua vez, requereu que o perito procedesse à atualização do crédito, com a observância das deduções relativas aos valores comprovadamente pagos nos autos. É o breve relatório. Tendo em vista que não houve alteração dos títulos e valores apurados no laudo de fls. 1117/1161 (ID. 5323e12 e ID. beeb6f5), cuja homologação se deu na Sentença de Liquidação de fls. 1187/1190 (ID 46ff586), fica mantida a decisão em apreço. Assim, determino à Secretaria da Vara que atualize os valores da condenação, deduzindo do crédito exequendo os valores já pagos nos autos aos beneficiários. Após, intime-se a ré para comprovar nos autos, em quinze dias, o pagamento do remanescente de sua obrigação, sob pena de execução. Decorrido o prazo, sem o pagamento, oficie à Seguradora Junto Seguros para que transfira o(s) valor(es) da(s) apólice(s) nº03-0775-0268045; nº 03-0775-0282259 e nº 03-0775-0309090, juntadas aos autos nas folhas do PDF indicadas acima, para a conta deste juízo no Banco do Brasil, agência 5537. Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, atribuo, desde já, a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO para autorizar a parte interessada a diligenciar, após a devida intimação em 10 dias, diretamente ou por email, a qual deverá comprovar nos autos o cumprimento da diligência. O expediente deverá ser acompanhado de certidão expedida pela Secretaria informando que não houve a quitação pela ré. Intimem-se. CUBATAO/SP, 20 de julho de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BOSCO OLIVEIRA SOUZA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARI ROBERTO PIRES
Autor JOAO BOSCO OLIVEIRA SOUZA
Réu USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 128341/SP
SERGIO CARNEIRO ROSI
OAB: 71639/MG
MATHEUS MENEZES ROCHA
OAB: 129328/MG
MANOEL RODRIGUES GUINO
OAB: 33693/SP
MARCO ANTONIO GOULART LANES
OAB: 41977/BA
THIAGO AUGUSTO VEIGA RODRIGUES
OAB: 221896/SP
MARIA CRISTINA PATAU BLANDY
OAB: 132742/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000885-82.2016.5.02.0251 RECLAMANTE: JOAO BOSCO OLIVEIRA SOUZA RECLAMADO: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 077c6b4 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. ANA CECILIA DE OLIVEIRA Sentença de liquidação homologatória de laudo pericial - fls. 1187/1190 (ID 46ff586). Decisão de improcedência face às razões formuladas pela ré em Embargos à Execução, julgando procedente a Impugnação à Sentença de Liquidação do autor para "determinar a retificação do cálculo pericial, para incluir na apuração os reflexos no FGTS e multa de 40% decorrentes da repercussão das verbas salariais, horas extras, adicional de horas extras e adicional de periculosidade em RSR, 13º salários e férias com 1/3. As férias indenizadas ficaram de fora, em razão do disposto na OJ 195 da SDI-1 do TST ("Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas")" - fls. 1230/1233 (ID aac0cc0). Alvará em favor do autor - liberação do valor incontroverso - fl. 1279 (ID ef4f90c). Comprovante de recolhimento das contribuições previdenciárias em guia própria - fl. 1283 (ID 7a2c4ae). Apólices Seguro Garantia - fls. 852/864; fls. 901/907 e fls. 1213/1220 do PDF. Acórdão em sede de Agravo de Petição que reformou a decisão de ISL (fls. 1230/1233 (ID aac0cc0) para afastar "a integração dos reflexos de parcelas salariais objeto da condenação (reflexos dos DSRs, aviso prévio, 13º salários e férias) na base de cálculo das repercussões em FGTS + 40%" e determinou que o crédito exequendo fosse atualizado pelo atual entendimento fixado pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, no RE 1.269.353 (Tema 1.191 da Repercussão Geral) e na decisão do E. STF na Reclamação 61.903 - fl. 1293 (ID. b8473a0 - Pág. 9). Decisão do Recurso de Revista interposto pelo autor restabelecendo os parâmetros de atualização monetária fixados na sentença de mérito: "DOU-LHE PROVIMENTO para, aplicando a modulação de efeitos determinada pelo STF na ADC 58, item I, restabelecer o critério de correção monetária e juros fixados na sentença exequenda, na forma como transitou em julgado, em que foi determinada a incidência da TR e juros de 1% a partir do ajuizamento da ação" - fl. 1355 (ID 52b9f1c). Negado provimento ao agravo Interno interposto pela ré - fl. 1448 (ID. 4a003d0 - Pág. 6). O feito retornou ao perito para readequação do laudo pericial, conforme determinado na decisão que julgou a Impugnação à Sentença de Liquidação de fls. 1230/1233 (ID aac0cc0). No entanto, o perito do Juízo esclareceu que o laudo apresentado às fls. 1117/1161 (ID. 5323e12 e ID. beeb6f5) está em conformidade com os comandos estabelecidos no título judicial tanto em relação ao cômputo do FGTS quanto no que diz respeito aos parâmetros de atualização monetária, sendo assim, ratificou seu trabalho pericial - fls. 1467/1471 (ID d5adf36). Intimadas as partes acerca dos esclarecimentos periciais, o reclamante manifestou concordância. A reclamada, por sua vez, requereu que o perito procedesse à atualização do crédito, com a observância das deduções relativas aos valores comprovadamente pagos nos autos. É o breve relatório. Tendo em vista que não houve alteração dos títulos e valores apurados no laudo de fls. 1117/1161 (ID. 5323e12 e ID. beeb6f5), cuja homologação se deu na Sentença de Liquidação de fls. 1187/1190 (ID 46ff586), fica mantida a decisão em apreço. Assim, determino à Secretaria da Vara que atualize os valores da condenação, deduzindo do crédito exequendo os valores já pagos nos autos aos beneficiários. Após, intime-se a ré para comprovar nos autos, em quinze dias, o pagamento do remanescente de sua obrigação, sob pena de execução. Decorrido o prazo, sem o pagamento, oficie à Seguradora Junto Seguros para que transfira o(s) valor(es) da(s) apólice(s) nº03-0775-0268045; nº 03-0775-0282259 e nº 03-0775-0309090, juntadas aos autos nas folhas do PDF indicadas acima, para a conta deste juízo no Banco do Brasil, agência 5537. Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, atribuo, desde já, a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO para autorizar a parte interessada a diligenciar, após a devida intimação em 10 dias, diretamente ou por email, a qual deverá comprovar nos autos o cumprimento da diligência. O expediente deverá ser acompanhado de certidão expedida pela Secretaria informando que não houve a quitação pela ré. Intimem-se. CUBATAO/SP, 20 de julho de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BOSCO OLIVEIRA SOUZA
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000885-82.2016.5.02.0251 RECLAMANTE: JOAO BOSCO OLIVEIRA SOUZA RECLAMADO: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 077c6b4 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. ANA CECILIA DE OLIVEIRA Sentença de liquidação homologatória de laudo pericial - fls. 1187/1190 (ID 46ff586). Decisão de improcedência face às razões formuladas pela ré em Embargos à Execução, julgando procedente a Impugnação à Sentença de Liquidação do autor para "determinar a retificação do cálculo pericial, para incluir na apuração os reflexos no FGTS e multa de 40% decorrentes da repercussão das verbas salariais, horas extras, adicional de horas extras e adicional de periculosidade em RSR, 13º salários e férias com 1/3. As férias indenizadas ficaram de fora, em razão do disposto na OJ 195 da SDI-1 do TST ("Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas")" - fls. 1230/1233 (ID aac0cc0). Alvará em favor do autor - liberação do valor incontroverso - fl. 1279 (ID ef4f90c). Comprovante de recolhimento das contribuições previdenciárias em guia própria - fl. 1283 (ID 7a2c4ae). Apólices Seguro Garantia - fls. 852/864; fls. 901/907 e fls. 1213/1220 do PDF. Acórdão em sede de Agravo de Petição que reformou a decisão de ISL (fls. 1230/1233 (ID aac0cc0) para afastar "a integração dos reflexos de parcelas salariais objeto da condenação (reflexos dos DSRs, aviso prévio, 13º salários e férias) na base de cálculo das repercussões em FGTS + 40%" e determinou que o crédito exequendo fosse atualizado pelo atual entendimento fixado pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, no RE 1.269.353 (Tema 1.191 da Repercussão Geral) e na decisão do E. STF na Reclamação 61.903 - fl. 1293 (ID. b8473a0 - Pág. 9). Decisão do Recurso de Revista interposto pelo autor restabelecendo os parâmetros de atualização monetária fixados na sentença de mérito: "DOU-LHE PROVIMENTO para, aplicando a modulação de efeitos determinada pelo STF na ADC 58, item I, restabelecer o critério de correção monetária e juros fixados na sentença exequenda, na forma como transitou em julgado, em que foi determinada a incidência da TR e juros de 1% a partir do ajuizamento da ação" - fl. 1355 (ID 52b9f1c). Negado provimento ao agravo Interno interposto pela ré - fl. 1448 (ID. 4a003d0 - Pág. 6). O feito retornou ao perito para readequação do laudo pericial, conforme determinado na decisão que julgou a Impugnação à Sentença de Liquidação de fls. 1230/1233 (ID aac0cc0). No entanto, o perito do Juízo esclareceu que o laudo apresentado às fls. 1117/1161 (ID. 5323e12 e ID. beeb6f5) está em conformidade com os comandos estabelecidos no título judicial tanto em relação ao cômputo do FGTS quanto no que diz respeito aos parâmetros de atualização monetária, sendo assim, ratificou seu trabalho pericial - fls. 1467/1471 (ID d5adf36). Intimadas as partes acerca dos esclarecimentos periciais, o reclamante manifestou concordância. A reclamada, por sua vez, requereu que o perito procedesse à atualização do crédito, com a observância das deduções relativas aos valores comprovadamente pagos nos autos. É o breve relatório. Tendo em vista que não houve alteração dos títulos e valores apurados no laudo de fls. 1117/1161 (ID. 5323e12 e ID. beeb6f5), cuja homologação se deu na Sentença de Liquidação de fls. 1187/1190 (ID 46ff586), fica mantida a decisão em apreço. Assim, determino à Secretaria da Vara que atualize os valores da condenação, deduzindo do crédito exequendo os valores já pagos nos autos aos beneficiários. Após, intime-se a ré para comprovar nos autos, em quinze dias, o pagamento do remanescente de sua obrigação, sob pena de execução. Decorrido o prazo, sem o pagamento, oficie à Seguradora Junto Seguros para que transfira o(s) valor(es) da(s) apólice(s) nº03-0775-0268045; nº 03-0775-0282259 e nº 03-0775-0309090, juntadas aos autos nas folhas do PDF indicadas acima, para a conta deste juízo no Banco do Brasil, agência 5537. Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, atribuo, desde já, a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO para autorizar a parte interessada a diligenciar, após a devida intimação em 10 dias, diretamente ou por email, a qual deverá comprovar nos autos o cumprimento da diligência. O expediente deverá ser acompanhado de certidão expedida pela Secretaria informando que não houve a quitação pela ré. Intimem-se. CUBATAO/SP, 20 de julho de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS