1000885-79.2025.5.02.0053
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 53ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000885-79.2025.5.02.0053 RECLAMANTE: JAQUELINE RODRIGUES DANIEL RECLAMADO: PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ac158a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. Luciano de Souza Novais DESPACHO Vistos (#id:b540f36). A parte autora apresentou Embargos de Declaração (#id:8d9bbfe) em face do despacho de #id:d75f3a8. Recebo a peça como simples manifestação, porquanto é incabível a oposição de embargos de declaração em face de despacho. Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, a via dos embargos declaratórios destina-se estritamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisões, sentenças ou acórdãos, não havendo previsão legal para o seu cabimento contra despacho de impulsionamento processual ou de mero expediente. No mérito da manifestação, declaro que a alegação de ausência de fixação de prazo para apresentação de quesitos encontra-se prejudicada, uma vez que a própria parte embargante já os apresentou aos autos (#id:5ecc370), e o perito já os respondeu. Quanto à alegação de descumprimento do v. Acórdão (#id:e575822), não assiste razão à peticionária. Da detida análise do v. Acórdão, constata-se que a determinação da instância superior consistiu na "reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica para constatação da doença profissional alegada" para avaliar se a reclamante desenvolveu "patologia física ou psicológica". Não há, contudo, qualquer determinação no referido acórdão para que a perícia médica seja realizada especificamente por um psiquiatra ou por junta multidisciplinar. Sendo assim, indefiro o requerimento de designação de perícia com médico psiquiatra ou profissional da psicologia. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE RODRIGUES DANIEL
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JAQUELINE RODRIGUES DANIEL
Réu PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A.
Réu SER ESPECIAL - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE INTEGRACAO AO TRABALHO
Autor TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO VIGGIANO
OAB: 351858/SP
ANA PAULA CRISPIM CAVALHEIRO
OAB: 172662/SP
WILMA MARQUES DOS SANTOS
OAB: 361967/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000885-79.2025.5.02.0053 RECLAMANTE: JAQUELINE RODRIGUES DANIEL RECLAMADO: PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ac158a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. Luciano de Souza Novais DESPACHO Vistos (#id:b540f36). A parte autora apresentou Embargos de Declaração (#id:8d9bbfe) em face do despacho de #id:d75f3a8. Recebo a peça como simples manifestação, porquanto é incabível a oposição de embargos de declaração em face de despacho. Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, a via dos embargos declaratórios destina-se estritamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisões, sentenças ou acórdãos, não havendo previsão legal para o seu cabimento contra despacho de impulsionamento processual ou de mero expediente. No mérito da manifestação, declaro que a alegação de ausência de fixação de prazo para apresentação de quesitos encontra-se prejudicada, uma vez que a própria parte embargante já os apresentou aos autos (#id:5ecc370), e o perito já os respondeu. Quanto à alegação de descumprimento do v. Acórdão (#id:e575822), não assiste razão à peticionária. Da detida análise do v. Acórdão, constata-se que a determinação da instância superior consistiu na "reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica para constatação da doença profissional alegada" para avaliar se a reclamante desenvolveu "patologia física ou psicológica". Não há, contudo, qualquer determinação no referido acórdão para que a perícia médica seja realizada especificamente por um psiquiatra ou por junta multidisciplinar. Sendo assim, indefiro o requerimento de designação de perícia com médico psiquiatra ou profissional da psicologia. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE RODRIGUES DANIEL
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000885-79.2025.5.02.0053 RECLAMANTE: JAQUELINE RODRIGUES DANIEL RECLAMADO: PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ac158a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. Luciano de Souza Novais DESPACHO Vistos (#id:b540f36). A parte autora apresentou Embargos de Declaração (#id:8d9bbfe) em face do despacho de #id:d75f3a8. Recebo a peça como simples manifestação, porquanto é incabível a oposição de embargos de declaração em face de despacho. Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, a via dos embargos declaratórios destina-se estritamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisões, sentenças ou acórdãos, não havendo previsão legal para o seu cabimento contra despacho de impulsionamento processual ou de mero expediente. No mérito da manifestação, declaro que a alegação de ausência de fixação de prazo para apresentação de quesitos encontra-se prejudicada, uma vez que a própria parte embargante já os apresentou aos autos (#id:5ecc370), e o perito já os respondeu. Quanto à alegação de descumprimento do v. Acórdão (#id:e575822), não assiste razão à peticionária. Da detida análise do v. Acórdão, constata-se que a determinação da instância superior consistiu na "reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica para constatação da doença profissional alegada" para avaliar se a reclamante desenvolveu "patologia física ou psicológica". Não há, contudo, qualquer determinação no referido acórdão para que a perícia médica seja realizada especificamente por um psiquiatra ou por junta multidisciplinar. Sendo assim, indefiro o requerimento de designação de perícia com médico psiquiatra ou profissional da psicologia. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SER ESPECIAL - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE INTEGRACAO AO TRABALHO - PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A.