Detalhe do processo

1000885-79.2025.5.02.0053

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
53ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000885-79.2025.5.02.0053 RECLAMANTE: JAQUELINE RODRIGUES DANIEL RECLAMADO: PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ac158a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. Luciano de Souza Novais DESPACHO Vistos (#id:b540f36). A parte autora apresentou Embargos de Declaração (#id:8d9bbfe) em face do despacho de #id:d75f3a8. Recebo a peça como simples manifestação, porquanto é incabível a oposição de embargos de declaração em face de despacho. Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, a via dos embargos declaratórios destina-se estritamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisões, sentenças ou acórdãos, não havendo previsão legal para o seu cabimento contra despacho de impulsionamento processual ou de mero expediente. No mérito da manifestação, declaro que a alegação de ausência de fixação de prazo para apresentação de quesitos encontra-se prejudicada, uma vez que a própria parte embargante já os apresentou aos autos (#id:5ecc370), e o perito já os respondeu. Quanto à alegação de descumprimento do v. Acórdão (#id:e575822), não assiste razão à peticionária. Da detida análise do v. Acórdão, constata-se que a determinação da instância superior consistiu na "reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica para constatação da doença profissional alegada" para avaliar se a reclamante desenvolveu "patologia física ou psicológica". Não há, contudo, qualquer determinação no referido acórdão para que a perícia médica seja realizada especificamente por um psiquiatra ou por junta multidisciplinar. Sendo assim, indefiro o requerimento de designação de perícia com médico psiquiatra ou profissional da psicologia. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE RODRIGUES DANIEL
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JAQUELINE RODRIGUES DANIEL

Réu PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A.

Réu SER ESPECIAL - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE INTEGRACAO AO TRABALHO

Autor TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO VIGGIANO

OAB: 351858/SP

ANA PAULA CRISPIM CAVALHEIRO

OAB: 172662/SP

WILMA MARQUES DOS SANTOS

OAB: 361967/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000885-79.2025.5.02.0053 RECLAMANTE: JAQUELINE RODRIGUES DANIEL RECLAMADO: PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ac158a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. Luciano de Souza Novais DESPACHO Vistos (#id:b540f36). A parte autora apresentou Embargos de Declaração (#id:8d9bbfe) em face do despacho de #id:d75f3a8. Recebo a peça como simples manifestação, porquanto é incabível a oposição de embargos de declaração em face de despacho. Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, a via dos embargos declaratórios destina-se estritamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisões, sentenças ou acórdãos, não havendo previsão legal para o seu cabimento contra despacho de impulsionamento processual ou de mero expediente. No mérito da manifestação, declaro que a alegação de ausência de fixação de prazo para apresentação de quesitos encontra-se prejudicada, uma vez que a própria parte embargante já os apresentou aos autos (#id:5ecc370), e o perito já os respondeu. Quanto à alegação de descumprimento do v. Acórdão (#id:e575822), não assiste razão à peticionária. Da detida análise do v. Acórdão, constata-se que a determinação da instância superior consistiu na "reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica para constatação da doença profissional alegada" para avaliar se a reclamante desenvolveu "patologia física ou psicológica". Não há, contudo, qualquer determinação no referido acórdão para que a perícia médica seja realizada especificamente por um psiquiatra ou por junta multidisciplinar. Sendo assim, indefiro o requerimento de designação de perícia com médico psiquiatra ou profissional da psicologia. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE RODRIGUES DANIEL

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000885-79.2025.5.02.0053 RECLAMANTE: JAQUELINE RODRIGUES DANIEL RECLAMADO: PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ac158a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. Luciano de Souza Novais DESPACHO Vistos (#id:b540f36). A parte autora apresentou Embargos de Declaração (#id:8d9bbfe) em face do despacho de #id:d75f3a8. Recebo a peça como simples manifestação, porquanto é incabível a oposição de embargos de declaração em face de despacho. Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, a via dos embargos declaratórios destina-se estritamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisões, sentenças ou acórdãos, não havendo previsão legal para o seu cabimento contra despacho de impulsionamento processual ou de mero expediente. No mérito da manifestação, declaro que a alegação de ausência de fixação de prazo para apresentação de quesitos encontra-se prejudicada, uma vez que a própria parte embargante já os apresentou aos autos (#id:5ecc370), e o perito já os respondeu. Quanto à alegação de descumprimento do v. Acórdão (#id:e575822), não assiste razão à peticionária. Da detida análise do v. Acórdão, constata-se que a determinação da instância superior consistiu na "reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica para constatação da doença profissional alegada" para avaliar se a reclamante desenvolveu "patologia física ou psicológica". Não há, contudo, qualquer determinação no referido acórdão para que a perícia médica seja realizada especificamente por um psiquiatra ou por junta multidisciplinar. Sendo assim, indefiro o requerimento de designação de perícia com médico psiquiatra ou profissional da psicologia. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SER ESPECIAL - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE INTEGRACAO AO TRABALHO - PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A.