Detalhe do processo

1000885-54.2026.8.13.0452

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000885-54.2026.8.13.0452/MG AUTOR : JOAO BATISTA NOBRE RAMOS ADVOGADO(A) : CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DECISÃO A parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Em conformidade com o art. 1º, inciso I, da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, bem como com o disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, determino, desde logo, a produção antecipada da prova pericial requerida pela parte autora, como medida de racionalização da instrução processual e adequada formação do convencimento judicial. 1. Gratuidade/isenção Isenta de custas a parte autora, nos termos do art. 129, inciso II, e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 2. Perícia médica Determino a nomeação de perito pelo Sistema AJ, por se tratar de competência originária da Justiça Comum Estadual. Nomeio como perita a médica JULIANA ELISEI ALMADA , devendo atuar com observância aos arts. 466 e 473 do CPC. Fixo os honorários periciais no valor máximo permitido pelo sistema. Intime-se a perita para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, indicar data, horário e local para realização da perícia, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias após sua realização. Fica a perita desde já cientificada de que deverá responder aos quesitos elencados pelo CNJ no anexo da Resolução Conjunta nº 01/2015, bem como, que as perícias envolvendo incapacidade deverão obedecer ao formato de laudo da Resolução 595 do CNJ. 3. Manifestação das partes (prazo comum e único) Cite-se eletronicamente o INSS e intime-se a parte autora para que, no prazo comum e simultâneo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram. No mesmo prazo único de 15 (quinze) dias, deverá o INSS, de forma concentrada: • formular quesitos; • indicar assistente técnico; • juntar cópia integral do processo administrativo, inclusive eventuais perícias administrativas e informes dos sistemas pertinentes; • Proceder ao adiantamento dos honorários periciais, juntando o respectivo comprovante, consignando-se que, na hipótese de sucumbência da parte autora e sendo esta beneficiária da gratuidade da justiça, caberá ao Estado o ressarcimento dos honorários periciais ora antecipados, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.044. Ficam as partes advertidas de que eventuais impugnações quanto à qualificação técnica ou especialidade do expert deverão ser formuladas nesse mesmo prazo, sob pena de preclusão, devendo a parte demonstrar o efetivo prejuízo. 4. Comunicação ao perito Havendo juntada de quesitos ou documentos, intime-se imediatamente a perita, bem como dê-se ciência à parte contrária. 5. Designação da perícia Designada a perícia, intimem-se as partes para comparecimento. A parte autora deverá comparecer munida de documento oficial com foto, bem como de todos os laudos, exames e receituários médicos de que dispuser, preferencialmente atualizados. O não comparecimento deverá ser justificado no prazo de 5 dias, havendo nesse caso a redesignação do ato, sem prejuízo das consequências processuais cabíveis. 6. Pós-perícia Apresentado o laudo pericial, intime-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada a contestação , dê-se vista à parte autora para impugná-la, bem como para se manifestar sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, inclusive com apresentação de rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOAO BATISTA NOBRE RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA

OAB: 403110/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000885-54.2026.8.13.0452/MG AUTOR : JOAO BATISTA NOBRE RAMOS ADVOGADO(A) : CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DECISÃO A parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Em conformidade com o art. 1º, inciso I, da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, bem como com o disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, determino, desde logo, a produção antecipada da prova pericial requerida pela parte autora, como medida de racionalização da instrução processual e adequada formação do convencimento judicial. 1. Gratuidade/isenção Isenta de custas a parte autora, nos termos do art. 129, inciso II, e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 2. Perícia médica Determino a nomeação de perito pelo Sistema AJ, por se tratar de competência originária da Justiça Comum Estadual. Nomeio como perita a médica JULIANA ELISEI ALMADA , devendo atuar com observância aos arts. 466 e 473 do CPC. Fixo os honorários periciais no valor máximo permitido pelo sistema. Intime-se a perita para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, indicar data, horário e local para realização da perícia, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias após sua realização. Fica a perita desde já cientificada de que deverá responder aos quesitos elencados pelo CNJ no anexo da Resolução Conjunta nº 01/2015, bem como, que as perícias envolvendo incapacidade deverão obedecer ao formato de laudo da Resolução 595 do CNJ. 3. Manifestação das partes (prazo comum e único) Cite-se eletronicamente o INSS e intime-se a parte autora para que, no prazo comum e simultâneo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram. No mesmo prazo único de 15 (quinze) dias, deverá o INSS, de forma concentrada: • formular quesitos; • indicar assistente técnico; • juntar cópia integral do processo administrativo, inclusive eventuais perícias administrativas e informes dos sistemas pertinentes; • Proceder ao adiantamento dos honorários periciais, juntando o respectivo comprovante, consignando-se que, na hipótese de sucumbência da parte autora e sendo esta beneficiária da gratuidade da justiça, caberá ao Estado o ressarcimento dos honorários periciais ora antecipados, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.044. Ficam as partes advertidas de que eventuais impugnações quanto à qualificação técnica ou especialidade do expert deverão ser formuladas nesse mesmo prazo, sob pena de preclusão, devendo a parte demonstrar o efetivo prejuízo. 4. Comunicação ao perito Havendo juntada de quesitos ou documentos, intime-se imediatamente a perita, bem como dê-se ciência à parte contrária. 5. Designação da perícia Designada a perícia, intimem-se as partes para comparecimento. A parte autora deverá comparecer munida de documento oficial com foto, bem como de todos os laudos, exames e receituários médicos de que dispuser, preferencialmente atualizados. O não comparecimento deverá ser justificado no prazo de 5 dias, havendo nesse caso a redesignação do ato, sem prejuízo das consequências processuais cabíveis. 6. Pós-perícia Apresentado o laudo pericial, intime-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada a contestação , dê-se vista à parte autora para impugná-la, bem como para se manifestar sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, inclusive com apresentação de rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento.