1000885-52.2025.8.26.0638
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tupi Paulista - 1ª Vara
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000885-52.2025.8.26.0638 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Celia da Silva Cruz - Banco Bradesco S.A. - Vistos. DA PRECLUSÃO PELA INÉRCIA Conforme certificado à fl. 236, o banco requerido deixou transcorrer in albis o prazo concedido para a juntada da via integral do contrato ou de novos elementos comprobatórios de autenticação eletrônica (determinados à fl. 233). Diante da inércia, DECRETO A PRECLUSÃO do direito de produzir prova documental suplementar por parte do requerido. A análise pericial determinada pela Superior Instância deverá ser realizada estritamente com base no acervo documental já carreado aos autos, notadamente os "logs" sistêmicos de fls. 110/112. A ausência de novos documentos e suas consequências probatórias serão valoradas no momento da prolação da sentença, não impedindo o cumprimento do v. Acórdão. Além disso, a jurisprudência consolidada do TJSP reconhece que o descumprimento de determinação judicial para juntada de documentos essenciais em matéria contratual configura preclusão irreversível, especialmente quando se trata de prova documental originária (cf. Súmula 132, TJPE, e precedentes do TJSP em casos de contratação eletrônica impugnada). A inércia do banco requerido caracteriza ato processual inequívoco de desinteresse na comprovação de suas próprias alegações, circunstância que milita contra seus interesses e blinda a presente decisão contra possíveis agravos infundados. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. As partes são legítimas e bem representadas. DOU O FEITO POR SANEADO. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) A validade, integridade e autenticidade da contratação eletrônica de empréstimo impugnada na exordial (Contrato nº 469883834), supostamente realizada via terminal de autoatendimento; b) A efetiva manifestação de vontade da autora e a possível ocorrência de fraude praticada por terceiros; c) A regularidade dos descontos efetuados sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL". DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ÔNUS DA PROVA Considerando que a autora é consumidora (destinatária final do serviço) e o banco é fornecedor de crédito, aplica-se integralmente o CDC. A jurisprudência pacífica do TJSP reconhece que, em casos de contratação eletrônica impugnada, a instituição financeira deve comprovar: (i) a integridade técnica do sistema; (ii) a autenticidade da assinatura eletrônica; (iii) a manifestação inequívoca de vontade. A ausência dessa prova resulta em presunção de fraude (Súmula 132, TJPE). Destaca-se que, tratando-se de contratação eletrônica via terminal de autoatendimento, o consumidor encontra-se em situação de vulnerabilidade técnica (art. 4º, I, CDC), sendo imperativo que a instituição financeira comprove, de forma inequívoca, a manifestação de vontade e a segurança do sistema, não bastando meras alegações contratuais. O ônus probatório é da instituição financeira, nos exatos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Conforme estabelecido no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor (banco requerido) o ônus de comprovar a validade, integridade e autenticidade da contratação eletrônica impugnada. A instituição financeira, por deter o controle técnico do sistema de autoatendimento e dos registros de autenticação eletrônica, encontra-se em posição privilegiada para demonstrar a segurança e a confiabilidade de seus procedimentos, não podendo transferir ao consumidor a dificuldade de prova de fatos que lhe são exclusivamente acessíveis. Assim, caberá ao banco requerido comprovar, mediante perícia técnica: (i) que o sistema de autoatendimento funcionava regularmente no momento da contratação; (ii) que os logs sistêmicos de fls. 110/112 garantem a identificação segura e inequívoca da autora; (iii) que não houve qualquer falha, fraude ou interceptação no processo de autenticação eletrônica; (iv) que a manifestação de vontade foi livre e consciente. A autora, por sua vez, incumbe-se apenas de demonstrar que impugna a contratação e que não a celebrou voluntariamente, circunstância que já restou comprovada pela exordial e pelos documentos juntados aos autos. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO Para fins de decisão do mérito, serão consideradas como questões de direito relevantes: (i) A aplicabilidade integral do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica de crédito celebrada entre a autora e o banco requerido, reconhecendo a autora como consumidora e o banco como fornecedor de serviço financeiro; (ii) A inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo incubência exclusiva do banco requerido comprovar a autenticidade, integridade e segurança da contratação eletrônica impugnada; (iii) A possibilidade de anulação do contrato e restituição dos valores debitados caso a perícia técnica não comprove, de forma inequívoca e segura, a manifestação de vontade da autora e a integridade do sistema de contratação eletrônica; (iv) A responsabilidade civil da instituição financeira pela falha na segurança do sistema de autoatendimento, incluindo a possibilidade de fraude, interceptação ou clonagem de dados, conforme disciplinado pelo CDC e pela legislação de proteção de dados (Lei nº 13.709/2018 - LGPD); (v) A regularidade dos descontos automáticos efetuados sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL", que deverão ser suspensos e revertidos caso reste comprovada a invalidade da contratação. DA PROVA PERICIAL Em estrito cumprimento à determinação do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 222/224), DEFIRO a produção de prova pericial técnica na área de informática, tecnologias e contratos digitais. Nomeio o perito judicial em informática, tecnologias e contratos digitais ALEXANDRE DE LIMA PARRA (e-mail: alexandredelimaparra@gmail.com), com inscrição ativa no site dos Auxiliares da Justiça, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. As partes têm o prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram (CPC, art. 465, §1º). Providencie a serventia a intimação do perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste concordância com a nomeação e apresente proposta de honorários, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. Deverá o perito informar, ainda, se há condições de realizar os trabalhos apenas pela análise dos documentos já juntados aos autos. Advirto o perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Destaco ao expert que a perícia consistirá, primordialmente, na análise das telas e códigos de rastreabilidade (logs) de fls. 110/112, a fim de atestar se referidos dados garantem, de forma inequívoca e segura, a identificação e a manifestação de vontade da autora. A perícia deverá atestar especialmente: (i) Se os logs garantem identificação segura e inequívoca da autora; (ii) Se houve acesso simultâneo, anômalo ou suspeito à conta; (iii) Se o procedimento de autenticação atende aos padrões de segurança regulamentares (Resolução CMN nº 4.658/2018); (iv) Se há evidência técnica de fraude, interceptação, clonagem de dados ou qualquer outra forma de comprometimento da segurança do sistema. Com a estimativa de honorários, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 465, §3º). Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. 12.1. Ressalte-se que, sendo o ônus probatório da instituição financeira (art. 6º, VIII, CDC), o banco réu suportará integralmente os honorários periciais e deverá providenciar o depósito judicial da integralidade do valor em até 10 (dez) dias após a homologação, sob pena de preclusão e julgamento no estado em que se encontra, com condenação ao pagamento dos valores impugnados acrescidos de juros e correção monetária desde o ajuizamento. Com o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito solicitando a designação de data, local e hora para a realização da perícia. Com a resposta intimem-se as partes (CPC, art. 474). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos, em igual prazo, apresentar o respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). Ao final, prestados todos os eventuais esclarecimentos, realize-se o pagamento do expert, expedindo-se o necessário. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB 50401/PE)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor CELIA DA SILVA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA
OAB: 50401/PE
FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO
OAB: 261844/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000885-52.2025.8.26.0638 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Celia da Silva Cruz - Banco Bradesco S.A. - Vistos. DA PRECLUSÃO PELA INÉRCIA Conforme certificado à fl. 236, o banco requerido deixou transcorrer in albis o prazo concedido para a juntada da via integral do contrato ou de novos elementos comprobatórios de autenticação eletrônica (determinados à fl. 233). Diante da inércia, DECRETO A PRECLUSÃO do direito de produzir prova documental suplementar por parte do requerido. A análise pericial determinada pela Superior Instância deverá ser realizada estritamente com base no acervo documental já carreado aos autos, notadamente os "logs" sistêmicos de fls. 110/112. A ausência de novos documentos e suas consequências probatórias serão valoradas no momento da prolação da sentença, não impedindo o cumprimento do v. Acórdão. Além disso, a jurisprudência consolidada do TJSP reconhece que o descumprimento de determinação judicial para juntada de documentos essenciais em matéria contratual configura preclusão irreversível, especialmente quando se trata de prova documental originária (cf. Súmula 132, TJPE, e precedentes do TJSP em casos de contratação eletrônica impugnada). A inércia do banco requerido caracteriza ato processual inequívoco de desinteresse na comprovação de suas próprias alegações, circunstância que milita contra seus interesses e blinda a presente decisão contra possíveis agravos infundados. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. As partes são legítimas e bem representadas. DOU O FEITO POR SANEADO. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) A validade, integridade e autenticidade da contratação eletrônica de empréstimo impugnada na exordial (Contrato nº 469883834), supostamente realizada via terminal de autoatendimento; b) A efetiva manifestação de vontade da autora e a possível ocorrência de fraude praticada por terceiros; c) A regularidade dos descontos efetuados sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL". DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ÔNUS DA PROVA Considerando que a autora é consumidora (destinatária final do serviço) e o banco é fornecedor de crédito, aplica-se integralmente o CDC. A jurisprudência pacífica do TJSP reconhece que, em casos de contratação eletrônica impugnada, a instituição financeira deve comprovar: (i) a integridade técnica do sistema; (ii) a autenticidade da assinatura eletrônica; (iii) a manifestação inequívoca de vontade. A ausência dessa prova resulta em presunção de fraude (Súmula 132, TJPE). Destaca-se que, tratando-se de contratação eletrônica via terminal de autoatendimento, o consumidor encontra-se em situação de vulnerabilidade técnica (art. 4º, I, CDC), sendo imperativo que a instituição financeira comprove, de forma inequívoca, a manifestação de vontade e a segurança do sistema, não bastando meras alegações contratuais. O ônus probatório é da instituição financeira, nos exatos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Conforme estabelecido no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor (banco requerido) o ônus de comprovar a validade, integridade e autenticidade da contratação eletrônica impugnada. A instituição financeira, por deter o controle técnico do sistema de autoatendimento e dos registros de autenticação eletrônica, encontra-se em posição privilegiada para demonstrar a segurança e a confiabilidade de seus procedimentos, não podendo transferir ao consumidor a dificuldade de prova de fatos que lhe são exclusivamente acessíveis. Assim, caberá ao banco requerido comprovar, mediante perícia técnica: (i) que o sistema de autoatendimento funcionava regularmente no momento da contratação; (ii) que os logs sistêmicos de fls. 110/112 garantem a identificação segura e inequívoca da autora; (iii) que não houve qualquer falha, fraude ou interceptação no processo de autenticação eletrônica; (iv) que a manifestação de vontade foi livre e consciente. A autora, por sua vez, incumbe-se apenas de demonstrar que impugna a contratação e que não a celebrou voluntariamente, circunstância que já restou comprovada pela exordial e pelos documentos juntados aos autos. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO Para fins de decisão do mérito, serão consideradas como questões de direito relevantes: (i) A aplicabilidade integral do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica de crédito celebrada entre a autora e o banco requerido, reconhecendo a autora como consumidora e o banco como fornecedor de serviço financeiro; (ii) A inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo incubência exclusiva do banco requerido comprovar a autenticidade, integridade e segurança da contratação eletrônica impugnada; (iii) A possibilidade de anulação do contrato e restituição dos valores debitados caso a perícia técnica não comprove, de forma inequívoca e segura, a manifestação de vontade da autora e a integridade do sistema de contratação eletrônica; (iv) A responsabilidade civil da instituição financeira pela falha na segurança do sistema de autoatendimento, incluindo a possibilidade de fraude, interceptação ou clonagem de dados, conforme disciplinado pelo CDC e pela legislação de proteção de dados (Lei nº 13.709/2018 - LGPD); (v) A regularidade dos descontos automáticos efetuados sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL", que deverão ser suspensos e revertidos caso reste comprovada a invalidade da contratação. DA PROVA PERICIAL Em estrito cumprimento à determinação do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 222/224), DEFIRO a produção de prova pericial técnica na área de informática, tecnologias e contratos digitais. Nomeio o perito judicial em informática, tecnologias e contratos digitais ALEXANDRE DE LIMA PARRA (e-mail: alexandredelimaparra@gmail.com), com inscrição ativa no site dos Auxiliares da Justiça, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. As partes têm o prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram (CPC, art. 465, §1º). Providencie a serventia a intimação do perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste concordância com a nomeação e apresente proposta de honorários, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. Deverá o perito informar, ainda, se há condições de realizar os trabalhos apenas pela análise dos documentos já juntados aos autos. Advirto o perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Destaco ao expert que a perícia consistirá, primordialmente, na análise das telas e códigos de rastreabilidade (logs) de fls. 110/112, a fim de atestar se referidos dados garantem, de forma inequívoca e segura, a identificação e a manifestação de vontade da autora. A perícia deverá atestar especialmente: (i) Se os logs garantem identificação segura e inequívoca da autora; (ii) Se houve acesso simultâneo, anômalo ou suspeito à conta; (iii) Se o procedimento de autenticação atende aos padrões de segurança regulamentares (Resolução CMN nº 4.658/2018); (iv) Se há evidência técnica de fraude, interceptação, clonagem de dados ou qualquer outra forma de comprometimento da segurança do sistema. Com a estimativa de honorários, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 465, §3º). Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. 12.1. Ressalte-se que, sendo o ônus probatório da instituição financeira (art. 6º, VIII, CDC), o banco réu suportará integralmente os honorários periciais e deverá providenciar o depósito judicial da integralidade do valor em até 10 (dez) dias após a homologação, sob pena de preclusão e julgamento no estado em que se encontra, com condenação ao pagamento dos valores impugnados acrescidos de juros e correção monetária desde o ajuizamento. Com o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito solicitando a designação de data, local e hora para a realização da perícia. Com a resposta intimem-se as partes (CPC, art. 474). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos, em igual prazo, apresentar o respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). Ao final, prestados todos os eventuais esclarecimentos, realize-se o pagamento do expert, expedindo-se o necessário. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB 50401/PE)