Detalhe do processo

1000885-49.2026.8.26.0272

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapira - 1ª Vara
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000885-49.2026.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Vanessa de Oliveira Sobral Spat da Silva - Vistos. I - Não há preliminares a apreciar. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem, RAZÃO PELA QUAL O DECLARO SANEADO. II - Para dirimir a controvérsia, a fim de determinar se a parte autora esteve exposto a agente de risco e em qual grau, determino a realização de perícia técnica, nomeando perito, independentemente de compromisso, o(a) Sr(a). HECTOR LEITE DE MOURA, o qual se encontra regularmente inscrito(a) no Portal de Auxiliares da Justiça. Concedo às partes o prazo legal de 15 (quinze) dias, a contar a partir da intimação desta decisão, para impugnarem a nomeação da expert, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). III - Os honorários periciais devem ser fixados com base no artigo 2º da Resolução nº 910/2023: Art. 2º - O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observandose, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades da Comarca ou da região. Assim, considerando a complexidade envolvida e a necessidade deslocamento, arbitro os honorários do perito em 58 UFESPs, conforme item 2.7 da Tabela de Honorários Períciais em anexo da referida resolução. Intime-se o(a) expert para dizer se aceita o encargo e o valor arbitrado. Seu silêncio será interpretado como resposta negativa, a ensejar a sua substituição. Em caso de concordância, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para reserva dos honorários, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Resolução nº 910/2023, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça. Com a notícia da reserva, intime-se o perito para designar data e horário para terem início os trabalhos, devendo comunicar este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Formulo desde logo os seguintes quesitos à perícia: 1) A partir da verificação realizada, é possível apurar os agentes supostamente nocivos a que a parte autora estava exposta à época reclamada na petição inicial? 2) Se sim, quais eram e qual a intensidade dos agentes nocivos aos quais estava exposto nesses períodos? 3) Houve uso de EPI pela autora no período declinado? 4) Se sim, o uso do EPI foi eficaz para eliminar o risco dos agentes nocivos? Intime-se. - ADV: PRISCILA FERRARI (OAB 294650/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor VANESSA DE OLIVEIRA SOBRAL SPAT DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado04/09/2026
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRISCILA FERRARI

OAB: 294650/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000885-49.2026.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Vanessa de Oliveira Sobral Spat da Silva - Vistos. I - Não há preliminares a apreciar. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem, RAZÃO PELA QUAL O DECLARO SANEADO. II - Para dirimir a controvérsia, a fim de determinar se a parte autora esteve exposto a agente de risco e em qual grau, determino a realização de perícia técnica, nomeando perito, independentemente de compromisso, o(a) Sr(a). HECTOR LEITE DE MOURA, o qual se encontra regularmente inscrito(a) no Portal de Auxiliares da Justiça. Concedo às partes o prazo legal de 15 (quinze) dias, a contar a partir da intimação desta decisão, para impugnarem a nomeação da expert, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). III - Os honorários periciais devem ser fixados com base no artigo 2º da Resolução nº 910/2023: Art. 2º - O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observandose, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades da Comarca ou da região. Assim, considerando a complexidade envolvida e a necessidade deslocamento, arbitro os honorários do perito em 58 UFESPs, conforme item 2.7 da Tabela de Honorários Períciais em anexo da referida resolução. Intime-se o(a) expert para dizer se aceita o encargo e o valor arbitrado. Seu silêncio será interpretado como resposta negativa, a ensejar a sua substituição. Em caso de concordância, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para reserva dos honorários, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Resolução nº 910/2023, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça. Com a notícia da reserva, intime-se o perito para designar data e horário para terem início os trabalhos, devendo comunicar este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Formulo desde logo os seguintes quesitos à perícia: 1) A partir da verificação realizada, é possível apurar os agentes supostamente nocivos a que a parte autora estava exposta à época reclamada na petição inicial? 2) Se sim, quais eram e qual a intensidade dos agentes nocivos aos quais estava exposto nesses períodos? 3) Houve uso de EPI pela autora no período declinado? 4) Se sim, o uso do EPI foi eficaz para eliminar o risco dos agentes nocivos? Intime-se. - ADV: PRISCILA FERRARI (OAB 294650/SP)