1000884-66.2020.8.26.0695
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Nazaré Paulista - Vara Única
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000884-66.2020.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Guilherme Gomes da Silva - - Maria Vanuzia da Silva - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS PERDOES - Lucinei Marques da Silva e outro - Vistos. 1. Da atual situação processual: Verifica-se dos autos que o laudo pericial conclusivo foi regularmente apresentado às fls. 318/373. À fl. 380, a parte requerente manifestou concordância com o teor do laudo e requereu sua homologação. Observo, ainda, que os honorários periciais remanescentes foram integralmente quitados pelos requerentes, mediante recolhimentos parcelados (fls. 384/398), tendo sido expedido o respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do perito (fl. 399). Assim, não havendo impugnações pendentes, homologo o laudo pericial de fls. 318/373, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2. Da migração ao sistema EPROC: Considerando a implantação do sistema EPROC nesta Comarca e visando à uniformização dos procedimentos, à racionalização dos serviços judiciários e à maior celeridade na tramitação processual, determino a migração do presente feito para o novo sistema eletrônico. A medida objetiva assegurar maior eficiência na gestão processual, bem como adequar a tramitação dos feitos ao sistema eletrônico atualmente adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) Providencie a serventia as anotações necessárias e adote as medidas cabíveis para a regular migração dos autos, observando-se as cautelas de praxe. Na hipótese de haver guia de diligência de Oficial de Justiça, custas destinadas à realização de pesquisas ou valores recolhidos para expedição de carta com aviso de recebimento (AR) ainda não utilizados, deverá a serventia promover sua regular utilização antes da migração dos autos para o sistema EPROC. Concluídas as providências de migração, tornem os autos conclusos no sistema eproc para análise do regular prosseguimento. 3. Do preenchimento do checklist - Usucapião: Ademais, a fim de conferir maior celeridade ao processamento do feito no sistema EPROC e considerando o protocolo adotado por este Juízo para a condução das ações de usucapião de bens imóveis, determino que a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie o preenchimento do checklist disponibilizado às fls. 400/408. O referido documento deverá ser apresentado de forma completa e organizada, com a indicação dos itens já atendidos e das respectivas folhas dos autos em que se encontram os documentos e informações correspondentes. O adequado preenchimento do checklist é medida indispensável para a verificação do atendimento dos requisitos legais e documentais necessários ao regular prosseguimento e julgamento do feito, evitando diligências desnecessárias e prestigiando os princípios da cooperação processual, da primazia da decisão de mérito e da duração razoável do processo. Anoto que o checklist poderá ser juntado diretamente no sistema EPROC. Intimem-se. - ADV: ANNA LOURDES SEGA BUENO (OAB 383681/SP), CLAUDIO ROBERTO DE MORAES (OAB 371701/SP), CLAUDIO ROBERTO DE MORAES (OAB 371701/SP), NATÁLIA EMILIA DOS SANTOS FRANCO (OAB 430565/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GUILHERME GOMES DA SILVA
Autor MARIA VANUZIA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIO ROBERTO DE MORAES
OAB: 371701/SP
ANNA LOURDES SEGA BUENO
OAB: 383681/SP
NATÁLIA EMILIA DOS SANTOS FRANCO
OAB: 430565/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000884-66.2020.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Guilherme Gomes da Silva - - Maria Vanuzia da Silva - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS PERDOES - Lucinei Marques da Silva e outro - Vistos. 1. Da atual situação processual: Verifica-se dos autos que o laudo pericial conclusivo foi regularmente apresentado às fls. 318/373. À fl. 380, a parte requerente manifestou concordância com o teor do laudo e requereu sua homologação. Observo, ainda, que os honorários periciais remanescentes foram integralmente quitados pelos requerentes, mediante recolhimentos parcelados (fls. 384/398), tendo sido expedido o respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do perito (fl. 399). Assim, não havendo impugnações pendentes, homologo o laudo pericial de fls. 318/373, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2. Da migração ao sistema EPROC: Considerando a implantação do sistema EPROC nesta Comarca e visando à uniformização dos procedimentos, à racionalização dos serviços judiciários e à maior celeridade na tramitação processual, determino a migração do presente feito para o novo sistema eletrônico. A medida objetiva assegurar maior eficiência na gestão processual, bem como adequar a tramitação dos feitos ao sistema eletrônico atualmente adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) Providencie a serventia as anotações necessárias e adote as medidas cabíveis para a regular migração dos autos, observando-se as cautelas de praxe. Na hipótese de haver guia de diligência de Oficial de Justiça, custas destinadas à realização de pesquisas ou valores recolhidos para expedição de carta com aviso de recebimento (AR) ainda não utilizados, deverá a serventia promover sua regular utilização antes da migração dos autos para o sistema EPROC. Concluídas as providências de migração, tornem os autos conclusos no sistema eproc para análise do regular prosseguimento. 3. Do preenchimento do checklist - Usucapião: Ademais, a fim de conferir maior celeridade ao processamento do feito no sistema EPROC e considerando o protocolo adotado por este Juízo para a condução das ações de usucapião de bens imóveis, determino que a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie o preenchimento do checklist disponibilizado às fls. 400/408. O referido documento deverá ser apresentado de forma completa e organizada, com a indicação dos itens já atendidos e das respectivas folhas dos autos em que se encontram os documentos e informações correspondentes. O adequado preenchimento do checklist é medida indispensável para a verificação do atendimento dos requisitos legais e documentais necessários ao regular prosseguimento e julgamento do feito, evitando diligências desnecessárias e prestigiando os princípios da cooperação processual, da primazia da decisão de mérito e da duração razoável do processo. Anoto que o checklist poderá ser juntado diretamente no sistema EPROC. Intimem-se. - ADV: ANNA LOURDES SEGA BUENO (OAB 383681/SP), CLAUDIO ROBERTO DE MORAES (OAB 371701/SP), CLAUDIO ROBERTO DE MORAES (OAB 371701/SP), NATÁLIA EMILIA DOS SANTOS FRANCO (OAB 430565/SP)